PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser
computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela
Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo
n. 1.352.791/SP.
3. Por via de consequência, aplica-se à espécie a possibilidade de
implementação dos requisitos para a concessão do benefício (carência e idade)
de forma não concomitante, como prevê a Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
4. Tratando-se de trabalhador rural empregado, o autor faz jus à redução do
limite etário para aposentadoria por idade, de 65 para 60 anos, consoante
dispõe o § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
5. Implementados o requisito etário (60 anos) e a carência (180 contribuições),
é devida a aposentadoria por idade a trabalhador rural, a contar da data do
requerimento administrativo, calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91,
com RMI de 85% do salário-de-benefício, calculado este nos termos do artigo
3º, da Lei 9876/99, considerando os salários-de-contribuição informados
pelos empregadores.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida
para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos
critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo,
permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto
pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter
geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5050766-37.2016.4.04.9999, MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/12/2016.)
Ementa
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CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n....
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CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser
computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela
Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo
n. 1.352.791/SP.
3. Por via de consequência, aplica-se à espécie a possibilidade de
implementação dos requisitos para a concessão do benefício (carência e idade)
de forma não concomitante, como prevê a Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
4. Tratando-se de trabalhador rural empregado, o autor faz jus à redução do
limite etário para aposentadoria por idade, de 65 para 60 anos, consoante
dispõe o § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
5. Implementados o requisito etário (60 anos) e a carência (180 contribuições),
é devida a aposentadoria por idade a trabalhador rural, a contar da data do
requerimento administrativo, calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91,
com RMI de 85% do salário-de-benefício, calculado este nos termos do artigo
3º, da Lei 9876/99, considerando os salários-de-contribuição informados
pelos empregadores.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida
para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos
critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo,
permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto
pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter
geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5050766-37.2016.4.04.9999, MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/12/2016.)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n....
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser
computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela
Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo
n. 1.352.791/SP.
3. Por via de consequência, aplica-se à espécie a possibilidade de
implementação dos requisitos para a concessão do benefício (carência e idade)
de forma não concomitante, como prevê a Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
4. Tratando-se de trabalhador rural empregado, o autor faz jus à redução do
limite etário para aposentadoria por idade, de 65 para 60 anos, consoante
dispõe o § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
5. Implementados o requisito etário (60 anos) e a carência (180 contribuições),
é devida a aposentadoria por idade a trabalhador rural, a contar da data do
requerimento administrativo, calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91,
com RMI de 85% do salário-de-benefício, calculado este nos termos do artigo
3º, da Lei 9876/99, considerando os salários-de-contribuição informados
pelos empregadores.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida
para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos
critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo,
permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto
pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter
geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5050766-37.2016.4.04.9999, MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/12/2016.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n....
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA DO INCRA. ADMISSIBILIDADE. ART. 52 DA LEI 9.478/97. DIREITO DO PROPRIETÁRIO. PROVIMENTO.
I - O direito à percepção dos frutos emana, em princípio, da faculdade do proprietário em usar e gozar do bem que lhe pertence, razão pela qual o direito do possuidor de boa-fé aos frutos percebidos decorre de expressa disposição legal.
II - O art. 52 da Lei 9.478/97, ao empregar a palavra proprietário, resolveu manter-se em harmonia com a regra geral do art. 524 do Código Civil de 1916, reproduzida pelo art. 1.228, caput, do diploma em vigor, o que não implicou injustiça, uma vez a utilidade em causa, diferentemente dos frutos naturais e industriais, resultar diretamente da coisa, sendo despiciendo agir do possuidor direto.
IV - Provimento do apelo.
(PROCESSO: 200305990020920, AC331406/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 923)
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA DO INCRA. ADMISSIBILIDADE. ART. 52 DA LEI 9.478/97. DIREITO DO PROPRIETÁRIO. PROVIMENTO.
I - O direito à percepção dos frutos emana, em princípio, da faculdade do proprietário em usar e gozar do bem que lhe pertence, razão pela qual o direito do possuidor de boa-fé aos frutos percebidos decorre de expressa disposição legal.
II - O art. 52 da Lei 9.478/97, ao empregar a palavra proprietário, resolveu manter-se em harmonia com a regra geral do art. 524 do Código Civil de 1916, reproduzida pelo art. 1.228, caput, do diploma em vigor, o que não implicou inju...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC331406/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. LEI N° 9.536/97. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ADI N° 3324-7. NECESSIDADE DE CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA.
1. Medida cautelar, com pedido liminar, objetivando atribuição de efeito ativo ao recurso especial interposto contra acórdão exarado nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n° 95155 - RN, na qual foi negado o pedido de transferência ex officio dos requerentes da Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte para a Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
2. Competência deste Tribunal Regional Federal da 5a Região para o conhecimento da presente medida cautelar, com base nas Súmulas 634 e 635, do STF, uma vez que o recurso especial em comento não foi ainda objeto de análise para fins de admissibilidade no âmbito desta Corte Regional.
3. Não há, nos autos, comprovação da alegada união estável, cujo reconhecimento é de competência da Justiça Estadual. Não, há, portanto, fundamento legal a apoiar o pedido de ADRIANA DE MENEZES DANTAS.
4. Quanto a WIDNES KLEBER DE BARROS, salienta-se, que, apesar de constar na Portaria correspondente sua transferência, como de ofício, declaração da chefe da Seção de Gestão de Pessoas da Receita Federal afirma que ele foi removido para a Agência da Receita Federal de Caicó/RN, desde o dia 23/02/2006, para chefiar a citada Agência, consoante Portaria n° 24, de 23 de fevereiro de 2006, editada em respeito à Portaria SRRF n° 532, de 21/02/2006, publicada no DOU de 23/02/2006.
5. Em relação ao fumus boni juris, observa-se que o cerne da discussão envolve a possibilidade de transferência compulsória de universidade privada para pública, em função de transferência de "ofício" de servidor público federal, de acordo com o art. 1°, caput, da Lei n° 9.536/97.
6. Sobre o assunto, faz-se preciso levar consideração a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3324-7, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2004, uma vez que os requerentes são oriundos de universidade privada (Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte).
7. "A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública." (trecho da ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3324-7, Relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, j. em 16.14.2004, publ. em DJ de 05.08.2005)
8. Entenderam, assim, os Ministros do Supremo Tribunal Federal por dar relevo ao princípio da congeneridade, sem qualquer ressalva, ou melhor, sem quebramento (consoante aduziu o MD. Ministro Carlos Brito, no anunciado julgamento), de modo que a autorização da transferência somente se dará se a instituição de ensino for congênere à de origem.
9. Assegurar o pleito do requerente implica em afronta ao princípio da isonomia, no caso delineado ao art. 206, I, de nossa Constituição Federal, segundo o qual "o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola". Conseguintemente, não se pode admitir que se garanta a matrícula do requerente em instituição de ensino público (Universidade Federal do Rio Grande do Norte - RN), quando egresso de universidade privada, uma vez que, assim, interfere-se no direito que possuem as inúmeras pessoas que prestam concurso vestibular, considerando, ademais, a acirrada concorrência do curso de Direito.
10. As razões deduzidas, somadas à existência de precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade, realçam a falta de plausabilidade jurídica do pedido deduzido.
11. Não evidenciado o fumus boni juris, não há que se discutir a existência do periculum in mora.
12. Improcedência do pedido.
(PROCESSO: 200605000746518, MC2293/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 07/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/03/2007 - Página 894)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. LEI N° 9.536/97. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ADI N° 3324-7. NECESSIDADE DE CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA.
1. Medida cautelar, com pedido liminar, objetivando atribuição de efeito ativo ao recurso especial interposto contra acórdão exarado nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n° 95155 - RN, na qual foi negado o pedido de transferência ex officio dos requerentes da Faculdade Natalense para o Desenvolv...
Data do Julgamento:07/03/2007
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2293/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO NOSOLÓGICA. LIMITAÇÃO DOS REQUERENTES LEGITIMADOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE ORDEM.
- A questão de ordem suscitada, pertinente à reserva de plenário para a apreciação de argüição de inconstitucionalidade, deve ser rejeitada se a lide não gira em torno da constitucionalidade de norma concreta, mas de mera interpretação de autoridade quanto a determinado direito fundamental, vinculada a este de maneira reflexa. Matéria a exigir tão-só o exame da legalidade da restrição normativa interna.
- A jurisprudência das cortes superiores firmou o entendimento de excepcionalmente ser possível a propositura de ação civil pública para a tutela de interesses individuais homogêneos, quando a lesão ou ameaça de lesão a direito tem o condão de repercutir sobre interesses do Estado de grande relevância. Precedente: STJ, Recurso Especial n.º 610.235/DF, Relatora a Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, unânime, julgado em 20.03.2007, DJ de 23.04.2007.
- Sem embargo do exposto, ademais, a ACP tem por fito, de igual maneira, resguardar o papel constitucional do Ministério Público Federal de requisitar quaisquer informações e documentos para o desempenho de suas funções, nos termos do art. 129, VI, da Carta Magna, e art. 8.º, inciso II, da LC n.º 75/93. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do MPF.
- A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar porque o militar não consta entre os legitimados no Ofício n.º 293-A, do Gabinete do Comandante do Exército, ato normativo interno que impõe limitações à expedição de documento nosológico.
- Colide com o princípio da razoabilidade a restrição imposta pelo Exército Brasileiro ao direto fundamental de petição de paciente atendido por seus hospitais militares, porquanto ele teria encargos extraordinários para obter sua documentação nosológica.
- A prerrogativa deferida ao Parquet para ter amplo acesso a informações e documentações que possam de qualquer maneira municiar o manejo de ações e representações que lhe compete, respeitadas, claros, as vedações de ordem pública, deve ser protegida ao máximo, sob pena de prejudicialidade do efetivo desempenho de suas funções traçadas na novel ordem constitucional. Inteligência do art. 129, VI, da Carta Magna, e art. 8.º, inciso II, da LC n.º 75/93.
- Nos termos do art. 16 da Lei n.º 7.347/85, a sentença civil de efeito erga omnes há de observar os limites da jurisdição do tribunal para o qual seria cabível recurso ordinário. Acolhimento dos recursos apenas neste ponto.
Questão de ordem rejeitada. Preliminares prejudiciais de mérito desacolhidas. Apelação cível e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200383000217490, AC362528/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 586)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO NOSOLÓGICA. LIMITAÇÃO DOS REQUERENTES LEGITIMADOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE ORDEM.
- A questão de ordem suscitada, pertinente à reserva de plenário para a apreciação de argüição de inconstitucionalidade, deve ser rejeitada se a lide não gira em torno da constitucionalidade de norma concreta, mas de mera interpretação de autoridade quanto a determinado direito fundamental, vinculada a este de maneira...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362528/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBA PAGA PELO CNPQ A BOLSISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PATRIMÔNIO SUBJETIVO DA ENTIDADE. REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Publico Federal com vistas à repetição de indébito configurado em verba destinada a bolsa de pós-doutorado que não foi concluído pelo bolsista.
- A verba tem natureza subjetiva, ligada aos interesses da entidade a que está afeita, não devendo ser tomada como interesse público a ensejar a atuação do parquet.
- O CNPq é uma fundação ligada ao Ministério da Ciência e da Tecnologia, devendo acionar a Advocacia Geral da União para patrocinar em juízo os seus interesses.
- Ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para a cobrança em tela, quando seria razoável que tivesse ajuizado Ação Civil Pública mirando o enquadramento do Demandado na Lei 8.439/92 (Lei da Improbidade Administrativa).
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000163566, AC375171/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 20/02/2008 - Página 1394)
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBA PAGA PELO CNPQ A BOLSISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PATRIMÔNIO SUBJETIVO DA ENTIDADE. REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Publico Federal com vistas à repetição de indébito configurado em verba destinada a bolsa de pós-doutorado que não foi concluído pelo bolsista.
- A verba tem natureza subjetiva, ligada aos interesses da entidade a que está afeita, não devendo ser tomada como interesse público a ensejar a atuação do parquet.
- O CNPq é uma fundação ligada ao Ministér...
Data do Julgamento:08/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375171/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DE SERVIDORES DO TRF DA 5ª REGIÃO. CRITÉRIO PARA RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. MOMENTO DA AVALIAÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO PARA OS CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A hipótese é de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, os quais objetivavam a antecipação da tutela para retificação do Edital de Abertura de Inscrições do Concurso Público para provimento de cargos de servidor do quadro do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no concernente às vagas e aos critérios previstos para ingresso dos portadores de deficiência, bem como para a inclusão de cláusula isentiva da taxa de inscrição para os comprovadamente pobres, e, na hipótese de indeferimento da tutela antecipada e finalização do concurso, a decretação da nulidade do certame com a desconstituição de todos os seus efeitos.
2. O Edital do concurso público em análise reservou o percentual de 10% (dez por cento) das vagas para portadores de deficiência, em conformidade com o Decreto nº 3.298/99 (que prevê, no art. 37, PARÁGRAFO 1º, a reserva de, no mínimo, 5% das vagas para deficientes) e com a Lei nº 8.112/90 (a qual, em seu art. 5º, PARÁGRAFO 2º, prevê a reserva de, no máximo, 20% das vagas para deficientes), bem como dispôs sobre a cronologia de nomeação dos candidatos deficientes de forma razoável, permitindo a abertura de vagas de forma proporcional para deficientes (nomeação de deficiente já a partir da 5.ª vaga), diferentemente do que ocorreria caso fosse atendido o pleito do MPF, que pretendia a nomeação de um deficiente a partir da 2ª vaga, permitindo a elevação do percentual a até 50%, caso se nomeasse um deficiente físico a partir da 2ª vaga e novas vagas não surgissem (ressaltando-se o fato de que tal concurso foi realizado sem a previsão de nenhuma vaga, apenas para formação de cadastro de reserva).
3. A inexistência de reserva de vagas para deficientes com relação ao cargo de Técnico-judiciário - Área Administrativa - Especialidade Segurança e Transporte possui justificativa plausível, pois não houve restrição a todos os cargos, mas a um cargo específico que se destina a desenvolver atividade que exigem dos servidores a plena capacidade física, como é a de segurança e transporte.
4. A avaliação médica para averiguar a compatibilidade da deficiência do candidato aprovado com as atribuições do cargo deve ser realizada apenas durante o estágio probatório, consoante expressamente prevê o art. 43 do Decreto nº 3.298/99.
5. Muito embora haja vício no edital quanto à ausência de previsão de isenção do pagamento da taxa de inscrição para os candidatos hipossuficientes, observa-se que a procedência do pleito autoral (anulação do concurso) a esta altura afrontaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois traria prejuízos incalculáveis a todos os candidatos inscritos e aprovados; sendo o ressarcimento da taxa de inscrição aos hipossuficientes medida que, além de não ter sido pedida pelo MPF em sua inicial, se mostra inviável, tendo em vista a enorme dificuldade ou até impossibilidade de se conferir eficácia à decisão desta natureza.
6. Ademais, se o candidato participou do concurso, foi porque conseguiu contornar tal dificuldade e superou a questão da impossibilidade ou limitação em se inscrever no certame, ressaltando-se que qualquer providência no sentido de isentar os hipossuficientes da taxa de inscrição só teria sentido e eficácia se fosse determinada em sede de tutela preventiva, e, não, depois de já consumado o fato.
7. Apelação parcialmente provida, tão-somente para determinar a atuação da equipe multidisciplinar de avaliação apenas durante o estágio probatório.
(PROCESSO: 200880000007424, AC466879/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 546)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DE SERVIDORES DO TRF DA 5ª REGIÃO. CRITÉRIO PARA RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. MOMENTO DA AVALIAÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO PARA OS CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A hipótese é de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, os quais objetivavam a antecipação da tutela para retif...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466879/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO. REGULARIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
1. O proprietário possui o poder de ajuizar ação reivindicatória para obter de quem injusta ou ilegitimamente possua o bem ou o detenha, em razão do direito de sequela.
2. "A admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da "posse injusta" pelo réu, a teor do art. 524 do Código Civil [art. 1.228 do Código Civil de 2002], o que autoriza a procedência do pedido" (trecho da ementa do REsp 195.476/MS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 15/04/2002 p. 221).
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei nº 70/66 é compatível com a Constituição Federal de 1988.
4. Foram atendidos pelo agente fiduciário todos os pressupostos formais impostos pelo Decreto-Lei nº 70/66, concluindo-se pela regularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, o qual foi arrematado pela CEF.
5. Restaram preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade da ação reivindicatória: a) prova do domínio pela CEF; b) individualização do imóvel; c) posse injusta dos apelantes.
6. A sentença deve ser parcialmente reformada somente quanto ao valor fixado para taxa de ocupação. No caso concreto, o imóvel de apenas 30,66m2 possui valor de mercado de R$ 8.843,00 (oito mil oitocentos e quarenta e três reais). Por essa razão, é razoável reduzir a taxa de ocupação de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 100,00 (cem reais).
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200481000090208, AC434103/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 512)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO. REGULARIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
1. O proprietário possui o poder de ajuizar ação reivindicatória para obter de quem injusta ou ilegitimamente possua o bem ou o detenha, em razão do direito de sequela.
2. "A admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da "posse injusta" pe...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434103/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EDIFICAÇÃO NAS PROXIMIDADES DE AERÓDROMO. RESTRIÇÕES ESPECIAIS. PRÉDIO SITUADO FORA DO TRAÇADO DO CONE DE VOO DE ACORDO COM A PLANTA FORNECIDA PELO AEROCLUBE À PREFEITURA. AUSÊNCIA DE PLANO BÁSICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMO REFERENTE AO AEROCLUBE DA PARAÍBA ANTERIOR À LICENÇA. LEGALIDADE DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. DISSONÂNCIA ENTRE A PLANTA DO CONE DE VOO DO AEROCLUBE E A PORTARIA 1.141/GM5/87 DO ENTÃO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. CONSTATAÇÃO DE QUE A EDIFICAÇÃO EXCEDE O GABARITO EM DOIS PAVIMENTOS. PONDERAÇÃO DE VALORES. OBRA CONCLUÍDA E HABITADA DESDE MARÇO/2004. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE NA DEMOLIÇÃO PARCIAL DO PRÉDIO. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Trata-se de apelações interpostas por 48 litisconsortes passivos necessários e pela construtora contra sentença que, nos autos de Ação Cominatória ajuizada pela União contra a Construtora Mashia Ltda e o Município de João Pessoa/PB, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do alvará de licença de construção do Edifício Ami Tai Residence e determinar a demolição de dois dos doze pavimentos da edificação.
2. Dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) que as propriedades vizinhas dos aeródromos estão sujeitas a restrições especiais, no que diz respeito a edificações (art. 43). Tais restrições devem ser especificadas pela autoridade aeronáutica, mediante quatro tipos de planos: Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos; Plano de Zoneamento de Ruído; Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos; e Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea (art. 44). Prevê, também, que podem ser aplicados Planos Específicos a cada aeródromo, de acordo com as conveniências e peculiaridades de proteção ao voo (art. 44, parágrafo 1°) e que as Administrações Públicas devem compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos (art. 44, parágrafo 4°).
3. Com base nestes parâmetros, foi editada a Portaria 1.141/GM5, de 08/12/87, aprovada pelo então Ministério da Aeronáutica, dispondo sobre as Zonas de Proteção e os quatro planos mencionados.
4. Conforme já decidiu este Tribunal, por ocasião do julgamento sobre a legalidade da licença concedida pela Prefeitura do Recife para a construção de prédios em 'vizinhança' de bens tombados no Bairro de São José, "ainda que se dê ao vocábulo 'vizinhança' um significado mais largo, a lógica recomenda que se imponham limites físicos e objetivos às áreas demarcadas, sob pena de se cair na falácia de se considerar que todo e qualquer bem localizado nas proximidades da coisa tombada seja alcançado por aquele conceito e, em consequência pelos efeitos do tombamento" (AC 439086-PE, julg. em 12.08.08). Tais limites, portanto, devem estar previstos em um mapa.
5. No caso específico de construções em vizinhança de aeródromo, necessário se faz observar também a altura da edificação, considerando que o art. 79 da Portaria 1.141/GM5 dispensa expressamente a autorização do Comando Aéreo Regional quando respeitado o gabarito de altura permitido.
6. Da análise dos autos verifica-se que a Prefeitura de João Pessoa autorizou a construção do edifício com base em Planta do Cone de Voo fornecida pelo Aeroclube, devidamente assinada e protocolada na Prefeitura em 17/08/89 (sob o nº 1683/89 - fls.327 da Cautelar- AC 383334), ou seja, em data posterior à edição da Portaria 1.141/GM5, e que era o único dado técnico de que dispunha para aprovação do gabarito de altura dos projetos de edificações no entorno do aeroclube (fls.496 e 498).
7. De acordo com a referida Planta, constata-se que o prédio se encontra fora do limite do traçado do cone de voo e que a parte que tangencia o referido traçado respeita a altura permitida, conforme atestou a Prefeitura (fls. 31), dispensando, portanto, a autorização do Comando Aéreo Regional. Registre-se que a construção utiliza 03 terrenos remembrados (lotes 163, 177 e 193 da Quadra 469 do Loteamento Oceania IV) e que a parte mais alta da edificação se situa no lote mais distante em relação ao Aeroclube.
8. Entretanto, o Comandante do II COMAR afirma que "a Prefeitura de João Pessoa baseou-se numa planta do Aeródromo que não corresponde à realidade, pois, segundo consta, classificou a PISTA como Categoria 1, cujas medidas na Área de Transição seriam menores, razão pela qual a Construtora Mashia Ltda. afirma que a lâmina de edificação composta de vinte andares [altura inicial] está fora do limite traçado pelo cone de vôo." (Ofício n. 112/AJUR-2/2547, de 25/06/02 - fls. 282).
9. Contudo, a planta na qual a Prefeitura se baseou não foi por esta elaborada, tratando-se de planta de propriedade do Aeroclube da Paraíba, fornecida à Prefeitura posteriormente à Portaria 1.141/GM5. Não há prova nos autos de que, antes da construção do edifício questionado, o II COMAR tenha elaborado um Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo, referente ao Aeroclube da Paraíba. O Plano Básico de fls. 485, do II COMAR, é datado de 12/11/04, sendo posterior à autorização da construção pela Prefeitura, não havendo, portanto, ilegalidade na concessão do alvará.
10. Mesmo não tendo havido ilegalidade, a perícia realizada nos autos, constatou que, de fato, o edifício se situa na Área de Transição do Plano Básico de Zona de Proteção do Aeroclube da Paraíba (excedendo o gabarito permitido a partir do 11º pavimento), assim como o edifício Residencial Sangallo, vizinho ao prédio em análise (fls. 326/341), estando o mapa do Aeroclube em desacordo com a Portaria 1.141/GM5, embora fosse posterior a ela.
11. Tal constatação conduz a uma outra discussão, qual seja, se, mesmo sendo formalmente válido o alvará, a situação de fato existente, em desacordo com o novo Plano Básico de Proteção (elaborado com base em norma de ordem pública), impõe necessariamente a demolição dos dois pavimentos excedentes.
12. Diante do caso concreto e de suas particularidades, deve-se aplicar a ponderação de valores, técnica de decisão pela qual se solucionam conflitos para os quais as fórmulas hermenêuticas tradicionais se mostram insuficientes.
13. A Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" e que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." (Decreto-Lei n. 4.657/42, arts. 5º e 4º, respectivamente).
14. Dispõe o parágrafo 2º do art. 182 da CF/88 que "a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”.
15. A Lei 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, regulamentou os artigos 182 e 183 da CF/88, estabelecendo as diretrizes gerais a serem observadas pelo Poder Público Municipal na elaboração de seu Plano Diretor, que "é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana" (CF, art. 182, parágrafo 1º). Entre outras diretrizes previstas no Estatuto da Cidade, tem-se a que determina o planejamento do desenvolvimento das cidades, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano (art. 2º, inciso IV).
16. O bairro onde se acha inserido o Aeroclube sofreu forte crescimento urbano, havendo inúmeros prédios nas imediações do aeródromo, conforme demonstram as fotos de fls. 90/99, bem como as que podem ser conferidas no site do Aeroclube, que mostram a ocupação do bairro em 1986 e nos dias atuais.
17. A Lei Complementar nº 54, de 23/12/08, aprovada pela Câmara Municipal de João Pessoa, que dispôs sobre a adequação do Plano Diretor do Município (Lei Complementar nº 03, de 30/12/92) às diretrizes e instrumentos para gestão urbana instituídos pelo Estatuto da Cidade, previu expressamente a alteração de uso e ocupação da área do Aeroclube: "Art. 13. Ficam acrescidos os incisos I, II, III, IV ao parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar nº 03/92: (...) IV - A alteração de uso e ocupação da área do Aeroclube, no bairro do Aeroclube, fica condicionada à reserva de um percentual de 75% da área total para criação de um Parque e a área remanescente, 25% da área total, poderá ser utilizada para fins exclusivamente residenciais."
18. Posteriormente, foi editada a Lei Municipal 11.854, de 10/01/10, que autorizou o Poder Executivo Municipal a delimitar o Parque Linear Urbano - Parque Parahyba -, como Zona de Preservação Ambiental e de Proteção Paisagística, lei contra a qual o Aeroclube da Paraíba se insurgiu no Mandado de Segurança n. 0002566-32.2010.4.05.8200, impetrado na Justiça Federal da Paraíba, por ter incluído o terreno do Aeroclube como parte integrante do Parque.
19. Destacam-se algumas considerações, que, embora não constituam o fundamento do presente julgado, merecem alguma reflexão: (a) apesar da construção ter sido embargada pela Justiça Federal quando se encontrava na 11ª laje (cf. certidão do Oficial de Justiça de fls. 85v, AC383334), prosseguiu autorizada por liminares, a exemplo da que foi deferida no Mandado de Segurança nº 81357, impetrado por terceiro interessado, o que permitiu a continuidade da obra (fls.179/184), encontrando-se concluída e habitada por 60 famílias (cinco apartamentos por andar), desde março de 2004, data do "habite-se"; (b) a Ação Popular nº 0005600-93.2002.4.05.8200, ajuizada por particular contra a União, o Comandante do II COMAR, o Município de João Pessoa, a Secretaria de Controle Urbano da Prefeitura de João Pessoa e o Aeroclube da Paraíba (que consta por cópia às fls. 70/87), objetivando a declaração de nulidade de todos os alvarás de construção expedidos pela Prefeitura aos prédios da vizinhança do Aeroclube, sentenciada em 02/09/10, determinou a demolição parcial de 19 edificações, inclusive em relação ao prédio em questão, matéria amplamente noticiada pela imprensa (não obstante a referida sentença não seja objeto da presente apelação), não há dúvida que o mesmo prédio é objeto de ambos os feitos, não podendo o julgador, nos dias atuais, deixar de ponderar as repercussões econômicas e sociais de suas decisões); (c) embora não se possa afirmar categoricamente a inviabilidade técnica da demolição parcial de um prédio, é possível deduzir que a eventual destruição de dois dos doze pavimentos do prédio em questão afetaria todas as famílias que nele residem, sessenta ao todo (somente no prédio de que trata este feito), por envolver elementos de áreas comuns, tais como, casa de máquinas dos elevadores, caixa d'água, sistema elétrico e hidráulico, sendo imensuráveis os prejuízos e transtornos para os adquirentes dos apartamentos que, de boa-fé, ali investiram suas economias; (d) o mapeamento da frequência de pousos e decolagens no Aeroclube da Paraíba realizado pela perícia (fls. 370), demonstra que o referido aeródromo comporta pouco ou insignificante movimento.
20. Não se pode deixar de considerar o risco à segurança das operações aéreas indicado no laudo pericial (fls.326/341). Todavia, não é a demolição dos dois andares (tema que se discute nestes autos) que irá resolver o problema do aeroclube, incrustado em área urbana e densamente povoada. Não é razoável, nem proporcional que se destrua parcialmente um dos mais importantes bairros da capital paraibana, em razão do aeródromo, cuja finalidade educativa e de lazer não se discute, mas cujas atividades podem sofrer restrições, a cargo da autoridade aeronáutica (órgão da estrutura da autora), de modo a que seja assegurada a segurança dos usuários da entidade associativa e dos moradores dos bairros circunvizinhos.
21. Não cabe ao Judiciário, neste feito, substituir-se ao administrador, indicando quais seriam essas medidas protetivas: a sinalização do prédio como "obstáculo" (como aviltrado pelos apelantes); a redução física da pista para 800 metros (como estaria averbado na prefeitura); a autorização para operar nos parâmetros de uma pista de "categoria 1"; ou mesmo a elaboração de um plano específico, levando em conta as conveniências e peculiaridades da proteção ao voo, em área verticalmente habitada. Ou seja, compete ao Comando Aéreo Regional a adoção da providência que melhor assegurar a segurança dos pousos e decolagens, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, atendo-se à situação fática existente na localidade.
22. Malfere a razoabilidade e a proporcionalidade a medida extrema da demolição, sobretudo considerando que o Plano Diretor de João Pessoa já sinaliza a mudança de local do Aeroclube.
23. Diante das peculiaridades e graves circunstâncias do caso concreto sob o ponto de vista social (envolvendo a coletividade vizinha do aeródromo em questão) e das graves e desproporcionais consequências sociais da solução almejada na inicial, o juízo de ponderação ora realizado, em atenção ao princípio da racionalidade na atuação judicial, imprescindível no exame dos chamados "hard cases", é a solução que, de forma mínima, compatibiliza os interesses jurídicos em jogo sem o sacrifício indevido do bem social comum para atendimento de interesses (dos usuários do aeródromo de instrução e lazer), de menor importância social.
24. Apelações providas para julgar improcedente a demanda, invertendo-se a sucumbência.
(PROCESSO: 200282000045890, AC423441/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 160)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EDIFICAÇÃO NAS PROXIMIDADES DE AERÓDROMO. RESTRIÇÕES ESPECIAIS. PRÉDIO SITUADO FORA DO TRAÇADO DO CONE DE VOO DE ACORDO COM A PLANTA FORNECIDA PELO AEROCLUBE À PREFEITURA. AUSÊNCIA DE PLANO BÁSICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMO REFERENTE AO AEROCLUBE DA PARAÍBA ANTERIOR À LICENÇA. LEGALIDADE DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. DISSONÂNCIA ENTRE A PLANTA DO CONE DE VOO DO AEROCLUBE E A PORTARIA 1.141/GM5/87 DO ENTÃO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. CONSTATAÇÃO DE QUE A EDIFICAÇÃO EXCEDE O GABARITO EM DOIS PAVIMENTOS. PONDERAÇÃO DE VALORES. OBRA...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423441/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. ART. 115 CP. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Apelação interposta por FERNANDO LIMA LOPES contra sentença que, pela prática do delito tipificado no art. 2º da Lei nº 8.176/91, condenou o recorrente à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, substituída por uma restritiva de
direitos, além de multa.
2. O acusado faz jus à redução pela metade do prazo prescricional prevista no art. 115, CP, porquanto, nascido em 26/01/1946, na data da prolação da sentença, já contava com mais de 70 (setenta) anos de idade.
3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Tratando-se de decisum no qual se deu o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena in concreto, no caso 01 (um) ano, a teor do art. 110, parágrafo 1º, do Código Penal. O
período compreendido entre a data dos fatos (agosto/2008) e a data do recebimento da denúncia (24/09/2012), e/ou entre este último marco processual e a data da publicação da sentença (23/06/2016), excede o prazo legal de 02 (dois) anos (prazo reduzido à
metade, de 04 para 02 anos, em face do disposto no art. 115 CP), sendo de rigor a extinção da punibilidade.
4. Inaplicabilidade da Lei nº 12.234/2010 ao caso concreto, uma vez que o fato ilícito é anterior à edição da lei, que não pode retroagir para prejudicar o réu.
5. No tocante à pena de multa, cominada, cumulativamente, com a pena privativa de liberdade, observa-se que, igualmente, a mesma foi fulminada por tal instituto, a teor do art. 114, II, do Código Penal Brasileiro.
6. Apelação provida para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. ART. 115 CP. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Apelação interposta por FERNANDO LIMA LOPES contra sentença que, pela prática do delito tipificado no art. 2º da Lei nº 8.176/91, condenou o recorrente à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, substituída por uma restritiva de
direitos, além de multa.
2. O acusado faz jus à redução pela metade do prazo prescricional prevista no art. 115, CP, porquanto, nascido em 26/01/1946, na data da prolaç...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14181
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 3º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. USO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA "EMENDATIO LIBELLI". MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PARA O CRIME DO ART. 3º, INCISO III, DA LEI 8.137/90. UNIFICAÇÃO DAS PENALIDADES QUE DEVE SER FEITA NO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS.
1. Inépcia da denúncia não configurada. A inicial acusatória narra os fatos que teriam sido praticados pelo Apelante e o outro Réu não Apelante, bem como as circunstâncias do crime, suas condutas individualizadas e as provas nas quais se amparou para a
formulação da acusação em desfavor do Apelante, tendo os acusados se defendido dos fatos a eles imputados, com advogados constituídos.
2. Ausência de nulidade processual pelo uso de prova emprestada para a condenação. Além de provas advindas de outros processos nos quais o Apelante é Réu, fazendo menção aos elementos colhidos quando dos depoimentos e interrogatórios realizados em
outros feitos semelhantes a este instaurados em desfavor do acusado, houve neste processo novas provas (interrogatório e oitiva das testemunhas, sendo algumas delas as mesmas dos outros processos), sendo todas produzidas sob o crivo do contraditório, e
com o conhecimento por parte da defesa quanto a sua utilização nos demais feitos similares.
3. Não há provas de qualquer prejuízo concreto sofrido pelo acusado no decorrer do processo criminal (art. 563, do CPP), devendo ser ressaltando que o reconhecimento da nulidade processual necessitaria da comprovação de prejuízo pela defesa do acusado,
o que não consta nos autos.
4. Apelante que, no período compreendido entre julho e agosto de 2006, na qualidade de servidor da FUNASA, teria informado falsamente a 60 (sessenta) contribuintes pessoas físicas, todos também servidores da FUNASA, sobre a existência de um resíduo de
restituição do IRPF do ano-calendário 2001; e que para receber tal valor, o contribuinte deveria apresentar cópia da DIRPF/2002 a um servidor da Secretaria da Receita Federal lotado na agência Iguatu/CE, pagando-lhe o percentual de 30% do valor
recebido como restituição, por seu intermédio, tendo eles usado a fraude de retificar nas declarações de rendimentos dos beneficiados, os valores informados a título de redução da base de cálculo do IRPF, ensejando como resultado a redução do imposto
calculado e, em consequência, o aumento da restituição devida.
5. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Apelante que tinha pleno domínio do fato e o conhecimento da fraude perpetrada visando à prática do delito contra a ordem tributária, em todos os momentos de execução do crime, desde a informação falsa
repassada aos colegas, até o fornecimento de sua conta para que os depósitos de 30% do valor fossem realizados, perfazendo o crime previsto no art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90.
6. Possibilidade de aplicação da "emendatio libelli". Sentença que, analisando os fatos descritos na denúncia e o apurado em toda a instrução criminal, considerou que a conduta do Apelante, consistente em solicitar e receber vantagem indevida com a
finalidade de deixar de lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente a menor, em detrimento do Estado, configura o crime do art. 3º, inciso II, da Lei 8.137/90 e não o delito previsto no art. 317, do CP, indicado na denúncia.
7. Impossibilidade de desclassificação do tipo aplicado, inciso II, do art. 3º, da Lei 8.137/90, para o tipo do inciso III, do mesmo artigo. O delito descrito no art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90 exige, para a sua consumação, que o agente assuma a postura
de verdadeiro defensor dos interesses privados perante a administração fazendária, o que não foi o caso, visto que o Apelante, juntamente com o servidor da Receita Federal, agiu para deixar de lançar o valor correto do tributo, em detrimento do Estado,
para receber vantagem indevida.
8. Inocorrência de erro de proibição (art. 21, do CPB), e face da consciência da ilicitude do fato por parte do Apelante, que, além de cooptar os seus colegas, todos servidores da FUNASA, no sentido de estimulá-los a fornecerem documentação para
perseguirem restituição indevida, ainda recebeu valores em sua própria conta bancária, fornecidos em contrapartida ao serviço indevido prestado pelo servidor da Receita Federal em seu favor.
9. Impossibilidade de reunião dos feitos criminais instaurados em desfavor do Apelante, porque os processos se encontram em fases processuais diferentes, alguns ainda em trâmite na 25ª Vara Federal da SJ/CE, outros com acórdão prolatado neste Tribunal
com outros Relatores, e alguns com apelações criminais sendo distribuídas nesta Corte Federal, de forma que não seria conveniente a reunião destes feitos nessa fase de julgamento, situação que poderá ser resolvida quando da execução das penas, para fins
de unificação da penalidade do réu.
10. Dosimetria da pena. Em face da existência de 02 (dois) requisitos desfavoráveis entre os 08 (oito) previstos no art. 59, do CP, a serem considerados para a fixação da penalidade (a culpabilidade e as circunstâncias do crime), a pena-base foi fixada
em 04 (quatro) anos de reclusão, um ano acima do mínimo legal, tornada definitiva, devido à ausência de agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes.
11. Com relação à continuidade delitiva com os outros processos, caberá ao juiz da execução decidir sobre soma ou unificação das penas, nos termos do art. 66, III, da LEP, para efeito de aplicação da regra prevista no art. 71, do CPB, tendo em vista que
o Apelante responde a mais de trinta ações penais, cada uma em uma fase processual diversa, algumas na Primeira Instância e outras em andamento neste Tribunal.
12. Manutenção da substituição da pena de multa em 48 (quarenta e oito) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, a serem indicadas pelo Juízo de Execuções Penais. Apelação do Réu improvida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 3º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. USO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA "EMENDATIO LIBELLI". MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PARA O CRIME DO ART. 3º, INCISO III, DA LEI 8.137/90. UNIFICAÇÃO DAS PENALIDADES QUE DEVE SER FEITA NO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS.
1. Inépcia da denúncia não configurada. A inicial acusatória narra os fatos que teriam sido praticados pelo Apelante e o outro Réu não Apelante, bem como a...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 6245
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PENAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. EX-PREFEITO E PRESIDENTE DA EMPRESA CEGEPO. DESVIO DE VERBAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DESTINADA A PROGRAMAS COMUNITÁRIOS DE SAÚDE LOCAL.
INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO E PAGO ATESTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM AUDITORIA REALIZADA NO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE VERBAS. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.
1. Apelação de ex-Prefeito de São José de Belmonte/PE (gestão de 2005) e Presidente da CEGEPO - Centro de Geração de Emprego em face da sentença que os condenou pela prática do delito disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, c/c o art. 71, do CP,
(quatro) vezes, cada um, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo desvio de verbas públicas mediante a contratação de pessoal pela Prefeitura à OSCIP CEGEPO para trabalhar nos programas de
saúde do Município pelo período de 06 (seis) meses no ano de 2005, desobedecendo os limites da LRF para despesas de pessoal e ainda favorecendo a circulação de dinheiro público entre a empresa e a Prefeitura, privando os supostos voluntários de seus
direitos trabalhistas, bem como deixando de realizar procedimento licitatório e concursos públicos para a contratação de pessoal.
2. Inépcia da denúncia não configurada. A inicial acusatória, em suas 28 (vinte e oito) laudas, narra os fatos que teriam sido praticados pelos Apelantes, bem como as circunstâncias dos mesmos, indicando, expressamente, o dispositivo de lei no qual se
subsumiria a sua conduta (art. 1º, I, da Lei nº 201/67), tendo os acusados se defendido dos fatos a eles imputados. Preliminar rejeitada.
3. O termo de parceria que a CEGEPO realizou com a Prefeitura de São José do Belmonte/PE foi direcionado a ações de saúde da municipalidade para fazer face aos seguintes programas sociais: Programa de Saúde da Família (PSF), Programa Agentes
Comunitários de Saúde (PACS), Programa de Saúde para Todos (PSPT) e Programa Agente do Controle de Endemias (PACE), para a obtenção de trabalhadores por um período de 06 (seis) meses, em caráter voluntário, recebendo repasses da Prefeitura para
pagamento de despesas com os trabalhadores e outras despesas operacionais.
4. Embora o nosso ordenamento jurídico disponha sobre a independência entre as esferas civil, penal e administrativa, não se pode deixar de levar em consideração os julgamentos administrativos do Tribunal de Contas, porquanto calcado em critérios
eminentemente técnicos advindos do órgão constitucionalmente destinado a exercer suas funções.
5. O Tribunal de Contas de Pernambuco, mesmo órgão que iniciou a investigação dos fatos através de um Relatório Preliminar de Auditoria do próprio Tribunal, analisando as contas do então Prefeito de São José de Belmonte/PE (gestão de 2005), ressaltou em
Acórdão datado do dia 05/06/2013, que, embora "irregular a utilização da OSCIP's, pelo gestor municipal, como mera terceirização de mão de obra, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal", a situação do Prefeito de São José de Belmonte/PE
seria diversa de outros casos semelhantes, porque "verificando o histórico do gestor, no tocante às prestações de contas de exercícios anteriores e posteriores ao próprio exercício analisado, observa-se que as contas foram julgadas regulares, com
ressalvas, demonstrando, assim, que as não houve intenção de reiterar a contratação de servidores mediante o instituto da OSCIP".
6. O TCE/PE, ente responsável pela Auditoria que iniciou as investigações das práticas entre o Município e a OSCIP CEGEPO, concluiu pela aprovação das contas do Prefeito, com a ressalva de que, embora irregular a contratação, ela não causou prejuízo e a
parceria não veio a ser renovada pelo Prefeito, após determinação da Corte de Contas, tendo ele obtido a aprovação das contas em todo o seu mandato, nos anos de 2005 a 2008.
7. Os elementos constantes dos autos não induzem à conclusão de que ele tenha se locupletado ou auferido qualquer benefício econômico com os atos praticados, não havendo qualquer prejuízo para a União. Não se pode concluir por esses elementos que houve
apropriação/desvio por parte do ex-Prefeito, que adotou as correções determinadas pelo TCE, ao não renovar a OSCIP, tendo as contas consideradas regulares em todo o seu mandato, de forma que não deve ser condenado nas sanções do crime do art. 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/67.
8. Incabível a punição do Presidente da CEGEPO, porque o TCE/PE considerou "comprovada a despesa e o serviço prestado", sem que houvesse necessidade de devolução de valores, não havendo provas de apropriação/desvio das verbas públicas recebidas pela
Prefeitura, visto que o Tribunal de Contas atesta o serviço prestado, especialmente quando ausente qualquer notícia de que foi instaurada tomada de contas especial ou processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas da União.
9. Inexistindo prova de que houve a apropriação indevida, a utilização indevida ou o desvio de verbas públicas ou mesmo o emprego de recursos, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam, ou a ordenação de despesas não autorizadas por lei,
em desacordo com as normas financeiras pertinentes, ou seja, de qualquer prática dos crimes de responsabilidade, impõe-se a absolvição, sobretudo em respeito ao princípio que milita em favor dos réus, "in dubio pro reu". Apelações dos Réus providas,
para absolvê-los nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Ementa
PENAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. EX-PREFEITO E PRESIDENTE DA EMPRESA CEGEPO. DESVIO DE VERBAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DESTINADA A PROGRAMAS COMUNITÁRIOS DE SAÚDE LOCAL.
INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO E PAGO ATESTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM AUDITORIA REALIZADA NO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE VERBAS. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.
1. Apelação de ex-Prefeito de São José de Belmonte/PE (gestão de 2005) e Presidente da CEGEPO - Centro de Geração de Emprego em face da sentença que os co...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14189
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584027
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13781
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho