PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/05/1980 a
11/08/1984, 01/10/1984 a 26/02/1988, 01/03/1988 a 17/03/2004 e de 01/09/2004 a
11/07/2012. Para comprovação de tais períodos, a autora colacionou cópias
da CTPS às fls.21/36, dos PPP's de fls.36/38 e 96/99 e do laudo técnico
de fls. 302/314, demonstrando ter trabalhado como aprendiz de laboratório,
operária de produção, manipuladora de medicamentos e supervisora de
produção, na empresa Uzinas Chimicas Brasileira S.A., exposta de forma
habitual e permanente a agentes químicos, devendo sua especialidade ser
reconhecida conforme item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.2.11 do
Decreto 53.831/64. enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n°
53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Portanto, os períodos
de 02/05/1980 a 11/08/1984, 01/10/1984 a 26/02/1988, 01/03/1988 a 17/03/2004
e de 01/09/2004 a 11/07/2012 são especiais, de rigor manter a r.sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, 31 anos, 7 meses e 04
dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista
no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/05/1980 a
11/08/1984, 01/10/1984 a 26/02/1988, 01/03/1988 a 17/03/2004 e de 01/09/2004 a
11/07/2012. Para comprovação de tais períodos, a autora colacionou cópias
da CTPS às fls.21/36, dos PPP's de fls.36/38 e 96/99 e do laudo técnico
de fls. 302/314, demonstrando ter trabalhado como aprendiz de laboratório,
operária de produção, manipuladora de medicamentos e supervisora de
produção, na empresa Uzi...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/01/1956 a 30/05/1961, 01/11/1961 a 18/03/1964,
01/04/1964 a 10/01/1967 e 24/01/1967 a 15/03/1973, que passo a analisar.
3 - O autor trouxe aos autos cópia da CTPS (fls.14/23) demonstrando ter
trabalhado em todos os períodos controvertidos na função de enfermeiro,
estando sujeito de forma habitual e permanente, a agentes biológicos,
enquadrando-se no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964 e alínea "a" do
item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
4 - Portanto, os períodos entre 01/01/1956 a 30/05/1961, 01/11/1961 a
18/03/1964, 01/04/1964 a 10/01/1967 e 24/01/1967 a 15/03/1973 são especiais.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
6 - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantido na data do requerimento administrativo (14/05/2003 - fls. 39),
quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício,
nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não
merece provimento o recurso do INSS.
7 - Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil
anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários
podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito
aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo
Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa. No caso, a fixação da verba honorária no patamar de
10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando
considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias,
não sendo o caso de reforma do julgado.
8 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
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APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/01/1956 a 30/05/1961, 01/11/1961 a 18/03/1964,
01/04/1964 a 10/01/1967 e 24/01/1967 a 15/03/1973, que passo a analisar.
3 - O autor trouxe aos autos cópia da CTPS (fls.14/23) demonstrando ter
trabalh...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - Preliminarmente, afasto a preliminar de ausência de fundamentação da
r. sentença de origem, em face da fundamentação constante às fls. 210/212
do presente feito.
2 - No mérito, o apelante requer que não seja aplicada a regra do fator
previdenciário em seu benefício nº 42/143.124.792-5 ou alternativamente
que seja afastada a tábua de mortalidade do ano de 2005 e aplicada a tábua
de mortalidade do ano de 2002 ou 2003.
Ressalto que o cálculo do benefício deve ser regido pela lei vigente na
época do preenchimento dos requisitos legais.
3 - De acordo com a Tabela constante às fls. 118/119, o pedágio necessário
para que o autor pudesse gozar de sua aposentadoria é de 01 ano, 03 meses
e 19 dias, sendo que tal período não gera acréscimo no coeficiente do
cálculo da renda mensal inicial do autor.
4 - De acordo com esta mesma Tabela, o autor cumpriu tal pedágio em 2005
(ressaltando que a DER é de 02/10/2006), devendo a ele ser aplicada a regra
do fator previdenciário, bem como ser aplicada a tábua de mortalidade do
ano de 2005.
5 - Consequentemente, indevidas as revisões pleiteadas pelo
apelante. Portanto, a manutenção da r. sentença de origem é medida que
se impõe.
6 - Apelação do autor improvida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - Preliminarmente, afasto a preliminar de ausência de fundamentação da
r. sentença de origem, em face da fundamentação constante às fls. 210/212
do presente feito.
2 - No mérito, o apelante requer que não seja aplicada a regra do fator
previdenciário em seu benefício nº 42/143.124.792-5 ou alternativamente
que seja afastada a tábua de mortalidade do ano de 2005 e aplicada a tábua
de mortalidade do ano de 2002 ou 2003.
Ressalto que o cálculo do benefício deve ser regido pela lei vigent...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.01.1955).
- Certidão de casamento em 06.04.1974, qualificando o marido como tecelão.
- Certidões de nascimento de filhos em 22.08.1974, qualificando o marido
como tecelão.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a autora tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.12.1985
a 05.1991, em atividade urbana.
- Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a parte autora
tenha desenvolvido trabalho rural e nem podem ser considerados como início
de prova material.
- Conforme extrato do Sistema Dataprev, juntado aos autos, a autora trabalhou
exclusivamente em atividade urbana, afastando a alegada condição de
rurícula.
- Não é possível estender a condição de lavrador do marido, como pretende,
eis que exerceu atividade urbana, como tecelão, como consta nos registros
cíveis juntados aos autos.
- Segundo a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de
benefício previdenciário".
- Apelo da parte autora improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.01.1955).
- Certidão de casamento em 06.04.1974, qualificando o marido como tecelão.
- Certidões de nascimento de filhos em 22.08.1974, qualificando o marido
como tecelão.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a autora tem vínculos empregatícios, de forma...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.01.1958).
- Certidão de casamento em 25.01.2008, qualificando o marido como aposentado.
- CTPS da requerente com registros em atividade urbana, de 01.01.1995 a
30.06.1995, como serviços gerais e de 08.01.1996 a 23.02.1996, como servente
de limpeza.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 18.02.1974 a
31.03.1998, em atividade urbana e de 01.10.1999 a 24.12.1999 e 16.10.2002
a 10.12.2002, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do
marido indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos
documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS, constando
registro de atividade urbana, descaracterizando, portanto, as provas materiais
apresentadas em nome de terceiros.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido
pelo período de carência legalmente exigido, eis que, exerceu atividade
urbana de 18.02.1974 a 31.03.1998, e de 01.10.1999 a 24.12.1999 e 16.10.2002
a 10.12.2002, em atividade rural.
- Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.01.1958).
- Certidão de casamento em 25.01.2008, qualificando o marido como aposentado.
- CTPS da requerente com registros em atividade urbana, de 01.01.1995 a
30.06.1995, como serviços gerais e de 08.01.1996 a 23.02.1996, como servente
de limpeza.
- CTPS do ma...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSÁRIA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, lubrificador automotivo, contando atualmente com 50 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 21/09/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lombalgia com diagnóstico de
doença degenerativa lombossacra com pequena hérnia de disco. Acrescenta que
o paciente fez acompanhamento médico no Centro de Cérebro e Coluna. Assevera
que o tratamento é clinico. Conclui pela existência de incapacidade parcial
e permanente para atividades que exijam esforço físico. Incapaz de realizar
a função habitual.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 21/09/2016, e ajuizou a
demanda em 21/06/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora
é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e
definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de
suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo
ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento
e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à
cessação do auxílio-doença n.º 615.148.209-7, ou seja, 22/09/2016,
data limite informada para o pagamento do benefício quando do requerimento
administrativo.
- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação
profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o
segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável,
for aposentado por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função
da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSÁRIA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, lubrificador automotivo, contando atualmente com 50 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 21/09/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lombalgia com diagnóstico de
doença degenerativa lombossacra com peque...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido.
- Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, que houve nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas
necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao
benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova testemunhal,
bem como de vistoria ao local de trabalho para a comprovação dos agentes
agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas mencionadas,
o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o
exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas e elaboração
da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material
carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades
especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para
as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente
de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de
defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado
o apelo da parte autora em seu mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido.
- Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, que houve nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas
necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao
benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova testemunhal,
bem como de vistoria ao local de trabalho para a comprovação dos agentes
agr...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O laudo técnico realizado em juízo é adequado e suficiente à análise
das condições de trabalho do autor no período de 01/07/02 a 04/05/07,
visto que dentre os setores analisados, conforme descrito no corpo do laudo,
constam os de "britagem primária" e "britagem secundária".
- Contudo, o laudo não permite análise da especialidade do período de
17/09/98 a 30/06/02. Embora seja razoável que não tenham sido realizadas
medições em todos os setores da empresa, de grandes dimensões, não é
razoável a ausência de exame das condições de trabalho no setor da sala
de comando, em que neste trabalhou o autor no período.
- Não foi correto o exame por amostragem em setores aleatórios, pois não
demonstrada a impossibilidade de realização de perícia diretamente nos
locais em que realizado o labor a ser analisado.
- Caracteriza-se a incompletude e inépcia do laudo judicial para esclarecer
os fatos narrados na petição inicial, em relação ao período de 17/09/98
a 30/06/02, sendo necessária a realização de perícia complementar,
suficiente para motivar a concessão ou não de benefício previdenciário.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação do INSS e do autor prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA
PERICIAL NO LOCAL DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE EXAME EM
EMPRESA PARADIGMA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos
locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade
é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição
de trabalho especial.
- A ausência de profissional habilitado à realização da perícia na
comarca de Maceió - AL não pode ser utilizada como justificativa para
negar-se o direito reclamado pelo autor, sobretudo quando é possível a
realização de meio de prova alternativo: a realização do exame técnico
em empresa paradigma.
- Não é razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador pela ausência
do laudo técnico, seja porque ele não é responsável pela elaboração
do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração
dos documentos técnicos pelas empresas.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de
defesa do autor.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial indireta para a
comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Portanto,
a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob
pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas
indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA
PERICIAL NO LOCAL DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE EXAME EM
EMPRESA PARADIGMA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agent...
APELAÇÃO - INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - CONSTITUCIONALIDADE -
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
prevendo, em seu inciso I, a utilização do fator previdenciário na
apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria
por idade e por tempo de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade 2111/DF.
- Considerando a data de início de benefício da apelante (14/02/2007 -
fls. 13/17), temos que serão aplicáveis as disposições dos artigos 28
e 29 da Lei nº 8213/91.
- Incide o fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial
da parte autora, uma vez que o autor usufrui de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Apelação do autor improvida.
Ementa
APELAÇÃO - INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - CONSTITUCIONALIDADE -
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
prevendo, em seu inciso I, a utilização do fator previdenciário na
apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria
por idade e por tempo de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade 2111/DF.
- Considerando a data de início de benefício da apelante (14/02/2007 -
fls....
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. [PRELIMINARES] APOSENTADORIA ESPECIAL. [NÃO] PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER /
DATA DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. [IN]OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (APAGAR OS ITENS NÃO APLICÁVEIS)
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- A perícia realizada durante a instrução deste processo demonstrou que a
autora trabalhou com exposição habitual e permanente a ruído de 78,1 dB no
período de 19/08/85 a 27/05/86, a ruído de 89,3 dB no período de 12/03/87
a 10/02/90, e a ruído de 92,1 dB no período de 24/08/00 a 03/02/2011.
- Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 12/03/87
a 10/02/90 e 24/08/00 a 03/02/2011, mas não no período de 19/08/85 a
27/05/86, em que o ruído verificado foi inferior ao limite de tolerância
então vigente (de 80dB, conforme Decretos 53.831/64 e 83.050/79).
- Com relação aos demais períodos, o único documento técnico trazido
aos autos e utilizado pelo juiz a quo para reconhecimento da especialidade
foi o laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados
nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas
indústrias de calçados de Franca - SP", o qual não pode ser tido como
suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento
demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos
ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e,
portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho da autora.
- Os períodos especiais comprovados totalizam menos de 25 anos de labor em
condições especiais, razão pela qual não se sustenta o argumento do juízo
de primeira instância, no sentido de que a realização de perícia nas
empresas MSM Artefatos de Borracha S/A, Calçados Guaraldo Ltda. e Companam
Componentes para Calçados Ltda. já seria suficiente à completa solução
da lide.
- O resultado favorável à requerente é apenas aparente, visto que
fundamentado apenas em laudo insuficiente à prova da especialidade. Assim,
necessária se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa,
tendo em vista a necessidade da produção de prova pericial hábil para
comprovar a especialidade do labor em todos os períodos reclamados, ainda
que por meio de perícia indireta em empresa paradigma.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de
defesa da autora.
- É necessário dar à autora a possibilidade de demonstrar de forma
clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual
especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos
autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora
e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não
poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação
das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Impossibilidade de aplicação do preceito contido no artigo 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Reexame necessário e recursos de apelação
prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. [PRELIMINARES] APOSENTADORIA ESPECIAL. [NÃO] PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER /
DATA DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. [IN]OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (APAGAR OS ITENS NÃO APLICÁVEIS)
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do age...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A
NÍVEIS INFERIORES AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- No período controverso, de 01/05/98 a 18/11/03, encontrava-se em vigor o
Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 90 dB. O PPP de fls. 51/52 retrata a exposição do autor a
ruído de 87,7 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido
à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Destaque-se que, em seu recurso de apelação, o autor não contesta o
nível informado no referido documento, mas somente alega que deve haver
retroatividade do nível mais benéfico ao segurado - o que, conforme exposto
acima, contraria o ordenamento jurídico.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A
NÍVEIS INFERIORES AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apres...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 16/05/1989 a
30/06/1994, 01/07/1994 a 07/11/2003, 01/07/2004 a 30/09/2010 e 01/10/2010 a
01/04/2015. Tendo em vista que a parte autora interpôs apelação somente
para concessão da tutela, e o INSS interpôs apelação somente em relação
à correção monetária e os juros de mora, como também não ser caso de
conhecimento de remessa oficial; portanto, a controvérsia nos presentes
autos se refere à correção monetária e os juros de mora, bem como à
concessão da tutela.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 16/05/1989 a
30/06/1994, 01/07/1994 a 07/11/2003, 01/07/2004 a 30/09/2...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração
8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas. Apelação do
Autor provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. ACRESCIMO AO PBC. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período de 19/03/2001 a 30/09/2009
a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 58/60), demonstrando que o autor exerceu a atividade de psicóloga junto
à Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba no setor administrativo,
estando exposta aos agentes biológicos vírus, fungos e bactérias de forma
habitual e permanente.
4. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da insalubridade e reconhecimento
da atividade especial ao período de 19/03/2001 a 30/09/2009, já reconhecidos
na sentença, vez que a enquadrada a insalubridade nos códigos 1.3.2 e
2.1.3 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79,
código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99
5. Reconheço a atividade especial no período de 19/03/2001 a 30/09/2009 e
determino a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,20, bem como
que seja acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, a contar da data do
deferimento do benefício (14/11/2014).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. ACRESCIMO AO PBC. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixa...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. ACRESCIMO AO PBC. NOVO CÁLCULO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. No período de 01/07/1988 a 14/02/2004, o autor exerceu a função de
agente de terminal junto a empresa de ônibus Viação São José (Empresa
Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda.) estando exposto ao agente ruído de 94
dB(A), conforme aferido no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
de fls. 274/275, estando enquadrado como atividade especial nos termos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, vigente até 05/03/1997 e que determinava
a insalubridade em relação ao agente ruído acima de 80 dB(A); Decreto nº
2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, que estabelecia a
insalubridade ao agente ruído superior a 90 dB(A) e Decreto nº 4.882/03,
vigente a partir de 19/11/2003, que estabelece a insalubridade ao agente
ruído superior a 85 dB(A).
4. No período de 15/02/2004 a 21/03/2006, o autor exerceu a atividade de
agente de terminal, na empresa Vip Transportes Urbanos Ltda., na qual exerceu
suas funções sob o agente agressivo ruído de 92 dB(A), enquadrando como
atividade especial nos termos do Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de
19/11/2003, que estabelece a insalubridade ao agente ruído superior a 85
dB(A).
5. No concernente ao recurso adesivo interposto pela parte autora em que
pretende o reconhecimento da atividade especial no período posterior à data
do deferimento do benefício, ou seja, de 22/03/2006 a 30/03/2012, verifico
que, embora a parte autora alegue não se tratar de desaposentação,
o reconhecimento da atividade especial após a data do deferimento do
benefício para o recebimento de benefício mais vantajoso refere-se ao
instituto da desaposentação e, nesse sentido, o Colendo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a
repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento.
6. Reconheço a ausência de interesse de agir em relação ao período de
07/06/1973 a 05/07/1976, vez que já reconhecido administrativamente conforme
alegado a autarquia em sua preliminar de apelação.
7. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da insalubridade e reconhecimento
da atividade especial nos períodos de 01/07/1988 a 14/02/2004 e 15/02/2004
a 21/03/2006 e a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40,
somando-os aos períodos constantes no PBC para novo cálculo da RMI,
tendo como termo inicial da revisão a data do deferimento do benefício
(21/03/2006), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem
o quinquênio do ajuizamento da ação (31/10/2013).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Matéria preliminar acolhida.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Recurso adesivo improvido.
12. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. ACRESCIMO AO PBC. NOVO CÁLCULO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base n...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Período de 28/06/1972 a 11/10/1972, o autor trabalhou perante a empresa
"Fischer S/A Com. Ind. e Agric.", no período de 28/06/1972 a 11/10/1972,
exercendo a função de "amarador prensa", em estabelecimento "compra e
exp. frutas", apresentando apenas cópia de sua CTPS e a referida função
não se enquadra no rol de atividade especiais determinada no Decreto nº
53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979, razão pela qual, não faz jus à
conversão em atividade especial.
4. Períodos de 06/03/1997 a 15/12/1999, de 05/05/2000 a 25/10/2000,
de 07/05/2001 a 09/12/2001, de 22/04/2002 a 25/10/2002 e de 07/04/2003 a
10/12/2007, todos laborados junto a empresa Agropecuária Aquidaban S/A,
sempre exercendo a função de motorista, perante o setor cultivação,
apresentou PPP de fls. 219/220, emitido em 01/02/2016, na qual demonstra que
o autor trabalhou perante a empresa Usina Santa Luiza S.A., incorporadora da
empresa Agropecuária Aquidaban S/A, exerceu sua função exposto a ruído
de 82,3 dB(A), nos períodos de 06/03/1997 a 15/12/1999, de 05/05/2000
a 25/10/2000, de 07/05/2001 a 09/12/2001, de 22/04/2002 a 25/10/2002 e,
exposto a ruído de 81,8 dB(A), no período de 07/04/2003 a 10/12/2007.
5. Considerando que, entre 06/03/1997 e 18/11/2003, vigia o Decreto 2.172/97,
de considerada especial a atividade que expunha o trabalhador a ruído de
nível superior a 90 dB(A) e, a partir de 19/11/2003, quando já na vigência
do Decreto 4.882/03, que passou a ser considerada especial a atividade
que exponha o trabalhador a ruído de nível superior a 85 dB(A), não é
possível reconhecer a insalubridade da atividade do autor, nos períodos
acima, tendo em vista que não atingiram a insalubridade do agente ruído
estabelecido nos decretos vigentes no período.
6. Deixo de reconhecer a atividade especial nos períodos requeridos em
razões de apelação, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos,
esclarecendo apenas a forma de aplicação para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido
nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam cons...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Observo que no período de 27/10/1986 a 05/03/1997 o autor esteve exposto a
ruídos acima de 85 dB(A), enquadrando como atividade especial nos termos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, vigentes no período e que estabeleciam
limite de até 80 dB(A) para caracterizar a insalubridade e o consequente
reconhecimento da atividade especial.
4. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor não demonstrou a
insalubridade para a conversão em atividade especial, tendo em vista que
a intensidade do agente ruído ficou abaixo do estabelecido pelo Decreto
nº 2.172/97, ou seja, 90 dB(A), não sendo possível o reconhecimento da
atividade especial neste período.
5. No período posterior a 19/11/2003, o autor esteve exposto ao agente ruído
acima de 85 dB(A), enquadrado como atividade especial nos termos do Decreto
nº 4.882/03 que estabelece o limite de até 85 dB(A) para a intensidade
do agente agressivo ruído, cuja aferição superior a este limite será
considerado insalubre e atividade especial.
6. Sobre o período laborado com periculosidade nas empresas INDÚSTRIAS
REUNIDAS CARAMURU S/A, de 17.01.1977 a 31.08.1977 e INDÚSTRIA DE FOGOSE
DE PÓLVORA SANTA BRANCA LTDA. SANTA BRANCA de 01.09.1977 a 11.12.1987,
embora a oitiva de testemunhas declaram que a autora desenvolvia trabalho
perigoso em ambas as empresas, tendo em vista a proximidade e contato com
explosivos. No entanto, não é possível o reconhecimento da atividade
especial para fins previdenciário apenas a declaração de testemunhas e
cópia da CTPS, visto que a atividade desempenhada não esta inserida no rol
de atividades reconhecidas como insalubres e que ensejam o reconhecimento
da atividade especial, pelos decretos que regularizam a matéria. Ademais,
nos termos da NR 16, embora as operações de manuseio de explosivo tenham
30% de adicional a todos os trabalhadores nessa atividade, o STJ firmou
entendimento no sentido de que a percepção de adicional de insalubridade
pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo
período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção
do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento
da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social: (STJ nºs
1.476.932-SP e 1.256.458-PR).
7. Deixo de reconhecer a atividade especial nos períodos de 17.01.1977 a
31.08.1977 e 01.09.1977 a 11.12.1987, pela ausência de comprovação da
efetiva exposição aos agentes agressivos, visto que não demonstrados por
meio de laudo, PPP ou outro meio técnico de avaliação por profissional
especializado, assim como, deixo de reconhecer a atividade especial no período
de 06/03/1997 a 18/11/2003, visto que não demonstrada a insalubridade nos
termos do Decreto 2.172/97, vigente no período e mantenho o reconhecimento
da atividade especial aos períodos de 27/10/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a
26.09.2007, já reconhecidos na sentença, determinando a conversão destes
períodos em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, a ser acrescido ao PBC
para novo cálculo da RMI, observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecederem o ajuizamento da ação (26/08/2013).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se e...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA EM
PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, não conheço da apelação do INSS quanto à incidência de
prescrição quinquenal e isenção de custas, uma vez que a r. sentença
decidiu neste sentido, não havendo sucumbência nestes tópicos.
2. In casu, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado
à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando os salários-de-contribuição constantes nos comprovantes de
pagamento, consoante cálculos da contadoria, perfazendo nova renda mensal
inicial ao benefício, devendo ser observado o disposto no artigo 29, I,
da Lei 8.213/91.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
5. Parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a
incidência dos consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA EM
PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, não conheço da apelação do INSS quanto à incidência de
prescrição quinquenal e isenção de custas, uma vez que a r. sentença
decidiu neste sentido, não havendo sucumbência nestes tópicos.
2. In casu, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado
à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando os salários-de-contri...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CONFIGURADO
A INSALUBRIDADE NO TRABALHO DESEMPENHADO PELO AUTOR. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para reconhecer a atividade especial desempenhada pelo autor no período
de 06/03/1997 a 29/07/2002, laborado na empresa Caterpillar Brasil Ltda.,
na função de Recebedor Exped. Material e Operador de Logística, o autor
apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 21/25) e
laudo fornecido pela empresa (fls. 99/103), demonstrando que o autor esteve
exposto a ruído de 80,6 dB(A), 81,6 dB(A) e 83,0 dB(A) e a iluminamento
de 500 lux (grau mínimo - conforme NR 17), tendo em vista que encontra-se
dentro dos parâmetros da NR-17 e calor de 22,3 IBUTG, abaixo dos limites
estabelecidos na NR 15, anexo III e, também, não faz jus ao reconhecimento
da atividade especial pelo agente ruído nos termos do Decreto 2.172/97,
vigente no período.
4. No período de 13/11/2003 a 13/12/2012, verifico que o autor manteve
o vínculo na mesma empresa, e apresentou Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 26/36) e laudo técnico fornecido pela empresa
(fls. 104/120), demonstrando que o autor esteve exposto a ruído de 83 dB(A))
e a iluminamento de 500 lux (grau mínimo - conforme NR 17) e calor de 21,3 e
22,3 IBUTG, abaixo dos limites estabelecidos na NR 15, anexo III e, também,
não faz jus ao reconhecimento da atividade especial pelo agente ruído nos
termos do Decreto 4.882/03, vigente no período, tendo em vista que o limite
estabelecido pelo referido decreto é de 85 dB(A). E aos agentes químicos
ferro, manganês e cobre, não encontram amparo nos Decretos vigentes e
NR-15, visto que não exercido em metalúrgica, fundição e a exposição a
limites de tolerância, não configurando a insalubridade e o reconhecimento
da atividade especial.
5. Deixo de reconhecer a atividade especial nos períodos indicados na inicial
pela ausência de pressupostos necessários a configurar a insalubridade
no trabalho desempenhado pelo autor, devendo ser mantida a sentença de
improcedência do pedido.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CONFIGURADO
A INSALUBRIDADE NO TRABALHO DESEMPENHADO PELO AUTOR. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Exec...