DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL. AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- A parte autora não comprovou o desempenho de atividades rurais em momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL. AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS -
ELETRICIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O anexo III do Decreto 53.381/1964 elenca a eletricidade como agente
nocivo, em seu item 1.1.8.
III. Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades
exercidas de 21.08.1997 a 15.05.2012, desde o pedido administrativo, e das
condições especiais de 16.05.2012 a 03.06.2013, a partir da citação.
IV. Até o pedido administrativo - 04.06.2013, o autor contava com 24 anos,
1 mês e 3 dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo
insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
V. Tendo em vista a apresentação nestes autos do PPP comprovando exposição
a agente agressivo até 03.06.2013, contando então com mais de 25 anos
de atividades especiais, viável a concessão do benefício a partir da
citação - 30.10.2013.
VI. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do
julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser
proferida pelo STF.
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS -
ELETRICIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O anexo III do Decreto 53.381/1964 elenca a eletricidade como agente
nocivo, em seu item 1.1.8.
III. Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades
exercidas de 21.08.1997 a 15.05.2012, desde o pedido administrativo, e das
condições especiais de 16.05.2012 a 03.06.2013, a pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - ENGENHEIRO
CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. A atividade de engenheiro civil consta da legislação especial e sua
natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até
28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário
específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
III. Viável o reconhecimento das condições especiais somente de 25.06.1975
a 28.03.1980, de 29.03.1980 a 30.09.1982, de 01.01.1985 a 30.04.1985,
de 01.06.1985 a 31.08.1985, de 24.09.1985 a 05.09.1986, de 20.01.1987 a
01.05.1990, de 02.05.1990 a 31.10.1990 e de 01.08.1992 a 28.04.1995.
IV. Até o pedido administrativo, o autor conta com 15 anos, 3 meses e 29
dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente
para a concessão da aposentadoria especial.
V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - ENGENHEIRO
CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. A atividade de engenheiro civil consta da legislação especial e sua
natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até
28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário
específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
III. Viável o reconhecim...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO DE TRABALHO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO. TUTELA CASSADA.
I. O autor juntou cópias da CTPS e da reclamação trabalhista onde foi
reconhecido o vínculo de trabalho, com apresentação de documentos e
admissão da reclamada.
II. Até o ajuizamento da ação - 16.04.2015, o autor conta com 33 anos,
3 meses e 8 dias, tempo insuficiente para o deferimento da aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
III. Até a edição da EC-20, o autor tem 18 anos, 2 meses e 4 dias,
tempo insuficiente para a concessão do benefício na forma proporcional,
pois necessário o cumprimento de mais 16 anos e 7 meses.
IV. Até o ajuizamento da ação, ele tem mais 15 anos, 1 mês e 4 dias,
não cumprindo o "pedágio" constitucional.
V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela
antecipada cassada.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO DE TRABALHO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO. TUTELA CASSADA.
I. O autor juntou cópias da CTPS e da reclamação trabalhista onde foi
reconhecido o vínculo de trabalho, com apresentação de documentos e
admissão da reclamada.
II. Até o ajuizamento da ação - 16.04.2015, o autor conta com 33 anos,
3 meses e 8 dias, tempo insuficiente para o deferimento da aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
III. Até a edição da EC-20, o autor tem 18 anos, 2 meses e 4 dias,
t...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA
PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não comprovada a incapacidade total e temporária ou permanente para
o trabalho, não está configurada a contingência geradora do direito à
cobertura previdenciária.
III - O laudo pericial realizado em ação anterior serviu como base à
concessão do auxílio-doença recebido pela parte autora. No caso, os
benefícios por incapacidade tem como regra a possibilidade de recuperação do
segurado(a), que deve ser submeter a perícias periódicas para verificação
da permanência ou não da incapacidade, nos termos do art. 101 da Lei
8.213/1991. No caso em análise, restou comprovado pelo laudo pericial que
a suspensão do benefício pelo INSS em 20/04/2015 foi correta, eis que não
mais persistia o quadro incapacitante.
IV - Os documentos acostados pela parte autora a partir de 09/02/2018
noticiam fatos ocorridos após a interposição do recurso de apelação,
motivo pelo qual demandam novo requerimento administrativo perante o INSS,
pois não guardam relação com o pedido inicial e nem com a sentença.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA
PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Nã...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI COMPLEMENTAR 11/71
APLICÁVEL AO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE
FAMÍLIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Caso em que a autora completou 65 anos em 07.05.1988, na vigência da Lei
Complementar 11/71, tendo direito à aposentadoria por idade se comprovasse
sua condição de chefe ou arrimo de família e o exercício de atividade
rural por no mínimo 3 (três) anos anteriores ao requerimento do benefício.
- Além dos vínculos urbanos em nome do marido, a condição de chefe ou
arrimo de família da autora não restou comprovada.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI COMPLEMENTAR 11/71
APLICÁVEL AO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE
FAMÍLIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Caso em que a autora completou 65 anos em 07.05.1988, na vigência da Lei
Complementar 11/71, tendo direito à aposentadoria por idade se comprovasse
sua condição de chefe ou arrimo de família e o exercício de atividade
rural por no mínimo 3 (três) anos anteriores ao requerimento do benefício.
- Além dos vínculos urbanos em nome do marido, a condição de chefe ou
arrimo de família da autora não restou comprovada.
- Apelação impro...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Agravo retido não conhecido porque não reiterado nas razões da apelação,
consoante exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava total e
temporariamente incapacitada para atividades laborativas, conquanto portadora
de alguns males.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos. Devido o auxílio-doença.
- O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e
jurisprudência dominante.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz
Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator
da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão,
razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias
inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido
de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do autor e do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Agravo retido não conhecido porque não reiterado nas razões da apelação,
consoante exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo...
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR
DE CARDIOPATIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela
Lei nº 11.052/04, prevê a isenção do imposto de renda para os proventos
de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos
pelos portadores das doenças elencadas, dentre elas a cardiopatia grave.
2. In casu, verifica-se dos Laudos Médicos Periciais de f. 101-106; 120 e
145-146 que o autor é portador de cardiopatia grave desde 26.2.2008 e que
a isenção foi concedida administrativamente em 12.8.2013.
3. Comprovado o acometimento desde fevereiro de 2008, é devida a repetição
do indébito desde tal evento, observada a prescrição quinquenal.
4. A repetição dos valores recolhidos indevidamente deverá ser realizada nos
termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas
pela Lei nº 10.637/02, visto a data que o presente mandamus foi ajuizado e,
conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob
o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil
5. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à
repetição dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A,
do Código Tributário Nacional.
6. Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice
para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior
Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil.
7. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de
correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos
termos da jurisprudência da Corte Superior.
8. Remessa oficial desprovida.
.
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TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR
DE CARDIOPATIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela
Lei nº 11.052/04, prevê a isenção do imposto de renda para os proventos
de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos
pelos portadores das doenças elencadas, dentre elas a cardiopatia grave.
2. In casu, verifica-se dos Laudos Médicos Periciais de f. 101-106; 120 e
145-146 que o autor é portador de cardiopatia grave desde 26.2.2008 e que
a isenção foi concedida administrativamen...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA Nº 343 DO C. STF. RECURSO
NÃO PROVIDO.
- A parte recorrente requer a prevalência do entendimento segundo o
qual a alteração de jurisprudência não afasta a supremacia da coisa
julgada, uma vez que a decisão que se pretende rescindir está baseada
em interpretação razoável dada às normas legais aplicáveis, seja
aplicando-se tal entendimento como preliminar, seja como razões de mérito.
- Em obediência ao entendimento que vem sendo adotado por esta Segunda
Seção, convém destacar que a análise da questão relativa à existência
de matérias com interpretação controvertida perante os tribunais como fator
impeditivo à procedência das rescisórias afigura-se questão preliminar
(Ação Rescisória nº 0035015-59.2010.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. MARCELO
SARAIVA. Julgado em 07/02/2017. Acórdão Publicado no DJE em 17/02/2017).
- A tese defendida pela parte é em regra aplicável e consubstancia o
entendimento consolidado pelo E. STF nos termos da Súmula nº 343 daquela
E. Corte, que dispõe que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais".
- Contudo, em casos em que a pretensão da ação rescisória versa sobre
matéria constitucional, a discussão alcança maior complexidade. É
exatamente a hipótese dos autos, em que se discute a violação direta a
dispositivos constitucionais. É que, em que pese a redação da referida
Súmula, o próprio E. STF havia firmado o entendimento de que o verbete
não deve ser aplicado quando a rescisória versar sobre matéria de índole
constitucional, sendo seguido pelas demais cortes e, inclusive, por esta
Segunda Seção.
- Quando do julgamento do RE nº 590.809/RS (DJ em 24/11/2014), em repercussão
geral, a Corte Suprema, afastando a exceção adrede destacada, afirmou a
aplicabilidade da Súmula nº 343 /STF ainda que a controvérsia envolva a
análise de normas constitucionais.
- Diante da alteração de entendimento, esta Segunda Seção vem decidindo que
sua aplicabilidade não pode ser admitida no caso de rescisórias ajuizadas
anteriormente à publicação do julgado, visto que tal comprometeria, de
modo claro, a segurança jurídica daqueles que ajuizaram ação rescisória
reconhecidamente cabível segundo a jurisprudência do E. STF vigente à
época.
- Precedentes.
- Tendo em vista que a presente ação rescisória foi ajuizada em 21 de
março de 2011, anteriormente, portanto, à decisão proferida no RE nº
590.809/RS, e que a rescisória funda-se em matéria constitucional, tenho
que deve prevalecer o entendimento adotado pela Segunda Seção no sentido
de se afastar a aplicabilidade da Súmula nº 343 do E. STF.
- Pelos mesmos motivos expostos, visto que o voto vencido também julga
improcedente a rescisória com estes argumentos, deve ser mantido o julgamento
de mérito combatido.
- Com relação à repetição do indébito, enquanto o voto vencedor, em novo
julgamento, condenou a ré na repetição das quantias recolhidas a título de
imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, o voto vencido estabelecia que os documentos
juntados aos autos eram insuficientes para demonstrar recolhimento indevido,
sendo tal providência necessária no curso do processo de conhecimento.
- Nos termos da jurisprudência e especialmente do que decidiu o C. STJ no
julgamento no REsp nº 1.111.003/PR, julgado sob a sistemática dos recursos
repetitivos, há a possibilidade, em ação de repetição de indébito,
por ocasião da execução do julgado, de apresentação de documentos que
sejam considerados necessários e/ou imprescindíveis para a apuração dos
valores a serem restituídos/compensados, sendo desnecessária, para fins de
se reconhecer o direito do autor, a juntada dos comprovantes de recolhimento
do tributo. No caso dos autos não houve divergência quanto à condição
de contribuinte da autora, demonstrada na documentação colacionada com a
inicial.
- Embargos infringentes não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA Nº 343 DO C. STF. RECURSO
NÃO PROVIDO.
- A parte recorrente requer a prevalência do entendimento segundo o
qual a alteração de jurisprudência não afasta a supremacia da coisa
julgada, uma vez que a decisão que se pretende rescindir está baseada
em interpretação razoável dada às normas legais aplicáveis, seja
aplicando-se tal entendimento como preliminar, seja como razões de mérito.
- Em obediência ao entendimento que vem sendo adotado por esta Segunda
Seção, convém destacar que a análi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA
PELO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. FRAUDE/DOLO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
O poder de autotutela administrativo está contemplado no enunciado nas
Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os
princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público,
desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da
ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além das disposições da Lei
nº 9.784/99.
A fraude, uma vez presente do processo concessório de benefícios
previdenciários, pode gerar prejuízos à Administração e ao erário
público, devendo ser investigada e repelida.
A existência de afirmações contraditórias dos requeridos e das testemunhas
ouvidas em juízo, contendo divergências, notadamente, sobre os períodos
e o regime da prestação do serviço, instauraram um quadro de confusão e
incerteza acerca do exercício do trabalho rural. Contudo, esse quadro não
permite extrair, com segurança, a conduta fraudulenta/dolosa dos requeridos,
tampouco enseja o reconhecimento automático destas condutas. Isso porque,
ao contrário do que defende o INSS, não é possível concluir que agiram no
intuito de contribuir para a concessão indevida do benefício previdenciário
e de causar danos ao INSS, com ciência dos aspectos jurídicos que envolvem
as suas condutas e a concessão do benefício previdenciário.
Não configurado o dolo, bem como não caraterizada a responsabilidade civil
solidária quanto aos requeridos que atuaram enquanto testemunhas à época
da concessão do benefício, é indevida a sua condenação à devolução
dos valores pagos indevidamente.
Não configurado o dolo no tocante à requerida, que foi a beneficiária
da aposentadoria por idade. Contudo, não obstante devesse, a princípio,
proceder à devolução dos valores recebidos indevidamente (nas searas
administrativa e judicial), deixo de condená-la ao ressarcimento, em virtude
de suas condições pessoais.
Inversão do ônus da sucumbência.
Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA
PELO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. FRAUDE/DOLO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
O poder de autotutela administrativo está contemplado no enunciado nas
Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os
princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público,
desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da
ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além das disposições da Lei
nº 9.784/99.
A fraude, uma vez presente do processo...
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE
COMPROVADAS.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V,
da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas
nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - Nos termos da Súmula 48 da TNU, pessoa com deficiência para fins
de percepção do benefício assistencial, é aquela incapacitada para o
trabalho por força de impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º,
com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Por sua
vez, entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10º).
IV - Segundo a conclusão da perícia realizada em 23/06/2017, a autora,
nascida em 18/08/58, apresenta a seguinte hipótese diagnóstica: deficiência
mental de grau moderado, crise convulsiva, tumor no encéfalo, diabetes e
sequela de cirurgia encefálica. Ela, seu esposo e uma neta compõem o grupo
familiar, sendo que a renda vem da aposentadoria de seu esposo, no valor
de R$ 900,00, e da pensão de sua neta, no valor de R$ 150,00, perfazendo
o total de R$ 1.050,00. As despesas mensais com água, energia elétrica,
medicamentos, e alimentação, perfazem R$ 620,00. Não paga aluguel, pois
mora em casa própria.
V - Como é cediço, o valor auferido pelo idoso a título de benefício
assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício
previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário
mínimo, bem como o valor auferido de benefício previdenciário por
incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente
de idade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita.
VI - Considerando o contexto fático da situação na qual vive a parte autora,
que não aufere renda, está configurada a situação de vulnerabilidade
social, fazendo ela jus ao benefício pleiteado. Comprovados os requisitos
legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação
é de rigor.
VII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
VIII - Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE
COMPROVADAS.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V,
da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas
nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
3. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
4. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE n...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL HABITUAL REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
21/10/2016, constatou que a parte autora, faxineira, idade atual de 58 anos,
não está incapacitada para o exercício de atividade laboral habitual,
como se vê do laudo oficial.
6. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu
o perito judicial, não a impede de exercer a sua atividade habitual como
faxineira, que não exige visão binocular.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa habitual,
e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício
postulado. E não havendo comprovação da incapacidade para atividade
habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
10. Ausente um dos seus requisitos legais, pois não demonstrada a incapacidade
para a atividade habitual, não é de se conceder o benefício postulado.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelo provido. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL HABITUAL REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r....
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
23/08/2016, constatou que a parte autora, serviços gerais, idade atual de 37
anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade
habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o
perito judicial, impede-a de exercer a sua atividade habitual, como serviços
gerais rurais.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade
habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de
reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo
único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O Egrégio STJ vem admitindo, para fins de carência, o cômputo das
contribuições recolhidas com atraso após o primeiro recolhimento sem atraso,
desde que não tenha ocorrido a perda condição de segurado (AR nº 4.372/SP,
3ª Seção, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/04/2016).
12. Mesmo desconsiderando as competências 02/2015 e 03/2015, cujos
recolhimentos foram realizados com atraso, é de se considerar o reingresso ao
regime em abril de 2015, tendo sido o respectivo recolhimento e os seguintes
efetuados na época devida (vide fl. 66).
13. Tanto em 15/09/2015 (fl. 68), como em 21/12/2015 (fl. 69), datas dos
pedidos administrativos (fls. 68 e 69), a parte autora não só detinha a
qualidade de segurada, mas também já havia cumprido a carência exigida na
lei, em face do disposto no parágrafo único artigo 24 da Lei nº 8.213/91,
em sua redação original, pois a parte autora, após nova filiação à
Previdência, em abril de 2015, recolheu as contribuições por mais de 04
(quatro) meses, portanto, por período superior a 1/3 da carência exigida
para a obtenção do benefício, que é de 12 (doze) contribuições.
14. Ao contrário do alegado pelo INSS, não há indícios de manobra por parte
da autora, até porque, de acordo com a perícia judicial, a incapacidade só
ficou configurada a partir de setembro de 2015, quando ela sofreu infarto
agudo do miocárdio. Nessa ocasião, ela já era segurada e havia cumprido
a carência legal.
15. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
16. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 21/12/2015, data
do segundo requerimento administrativo, até porque assim foi requerido na
petição inicial.
17. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
18. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
19. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
20. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
21. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
22. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
apelada.
23. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
24. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
25. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
26. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
16/02/2017, constatou que a parte autora, teleoperador, idade atual de 23 anos,
está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral,
como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 02/09/2016,
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião,
a parte autora ainda estava incapacitada para o exercício da atividade
laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
11. Ajuizada a ação dentro do quinquênio legal, contado da cessação do
auxílio-doença, não se verifica, no caso, a alegada prescrição.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
14. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
19. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos n...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
03/08/2017, constatou que a parte autora, operador de pá carregadeira,
idade atual de 52 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício
de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o
perito judicial, impede-a de exercer suas atividades habituais como operador
de pá carregadeira ou tratorista, bem aquelas que exijam esforço repetitivo
com membro superior esquerdo.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade
habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de
reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo
único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 24/03/2017,
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião,
a parte autora ainda estava incapacitada para o exercício da atividade
laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
13. Não é o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que a
parte autora, não obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade,
retornou ao trabalho, em conformidade com o entendimento consolidado
nesta Colenda Turma, segundo o qual, "premido a laborar, diante do direito
vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS,
não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores
do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até
porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao
mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade
do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime"
(AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 31/08/2017).
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
19. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
26/09/2017, constatou que a parte autora, motorista de caminhão de transporte
de móveis, idade atual de 54 anos, está incapacitada temporariamente para
o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
8. O retorno da parte autora ao trabalho após o pedido administrativo, ao
contrário do alegado pelo INSS, não é prova de que ela está apta para
o trabalho, pois a sua incapacidade laboral restou comprovada através de
prova técnica.
9. Indeferido o seu requerimento administrativo, e não concedida a
antecipação dos efeitos da tutela, requerida nestes autos, é de se
presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência,
em que pesem as suas condições de saúde.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 21/06/2016,
data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora
já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se
depreende do laudo pericial.
13. Os valores recebidos após 21/06/2016 a título de auxílio-doença,
concedido administrativamente, deverão ser descontados do montante devido.
14. Não é o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que a
parte autora, não obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade,
retornou ao trabalho, em conformidade com o entendimento consolidado
nesta Colenda Turma, segundo o qual, "premido a laborar, diante do direito
vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS,
não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores
do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até
porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao
mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade
do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime"
(AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 31/08/2017).
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
20. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
21. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.2...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
01/08/2017, constatou que a parte autora, pedreiro, idade atual de 52 anos,
está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral,
como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
12. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 05/05/2017, dia
seguinte ao da cessação indevida, pois, nessa ocasião, a parte autora
ainda estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme
se depreende do laudo pericial.
13. E, considerando que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal,
contado da cessação indevida do benefício, não se verifica, no caso,
a alegada prescrição quinquenal.
14. O perito judicial, no caso, fixou um prazo razoável para o tratamento
da parte autora, o que serve de parâmetro para a cessação do benefício,
cuja data a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 8º, recomenda seja fixada
pelo juiz. Assim, considerando que o perito estimou o prazo de um ano para
a recuperação da parte autora, é de se declarar que o benefício não
poderá ser cessado antes de encerrado este prazo, dependendo, ainda, de
prévia perícia administrativa, que deverá verificar se houve, de fato,
recuperação da capacidade laborativa.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
21. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
22. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
23. E, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos,
o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto
àquele que carece do benefício.
24. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condena...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
24/06/2017, constatou que a parte autora, auxiliar de linha de produção
de couro, idade atual de 29 anos, está temporariamente incapacitada para
o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Em condições normais, a doença não é incapacitante, porém, incapacita
a parte autora, conforme conclusão do perito judicial, durante o período
gestacional.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 29/12/2015, data
do requerimento administrativo, devendo o auxílio-doença ser pago até a
data do parto.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
14. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
17. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
18. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos...