PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXADOS DE
OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, anoto que a sentença deverá observar o disposto no art. 496,
§3º, I do CPC. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida,
é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará
o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi
prolatada em 27.06.2018 e o termo inicial da condenação foi fixado na data
da realização da perícia (30/06/2016), sendo o valor do benefício de 1
(um) salário mínimo.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e
a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância
com a farta documentação anexada aos autos, especialmente a de fl. 159. No
tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora
encontra-se inapta ao labor de forma total e permanente desde a data de
realização da perícia (30/06/2016 - fl. 151), eis que portadora de
hipertensão arterial, cardiopatia, hipercolesterolemia, transtorno misto
ansioso e depressivo e doença de Parkinson.
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório concluiu-se que a parte
autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez
desde a data de realização da perícia, conforme corretamente explicitado
na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXADOS DE
OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, anoto que a sentença deverá observar o disposto no art. 496,
§3º, I do CPC. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida,
é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará
o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi
prolatada em 27.06.2018 e o termo inicial da condenação foi fixado na data
da realização da perícia (30/06/2016), sendo o val...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI
EFICAZ. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Pretende o autor seja reconhecida a especialidade de períodos
correspondentes a 29/04/1995 a 03/08/1999, 02/04/2003 a 02/12/2003, 12/04/2004
a 04/03/2009 e 05/03/2009 a 14/05/2010, visando à concessão de "aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição", mencionando o ingresso de requerimento
administrativo em 14/05/2010 (sob NB 151.101.427-7). Merece ênfase período
especial já adotado, na seara administrativa, correspondente a 02/03/1990
a 28/04/1995.
2 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando
que a parte autora não se insurgira, pela via recursal, ante referido
julgado, têm-se que a controvérsia ora paira, exclusivamente, sobre a
(hipotética) especialidade dos intervalos de 29/04/1995 a 03/08/1999,
02/04/2003 a 02/12/2003 e 12/04/2004 a 05/03/2009, homenageando-se, assim,
o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Infere-se a demonstração da atividade de cunho especial, de 29/04/1995
a 14/12/1998, na condição de motorista III, sob exposição a agentes
agressivos ruído de 84,8 dB(A) e hidrocarbonetos (agentes químicos),
de acordo com formulários e laudos técnicos fornecidos pela empresa Agro
Industrial Passa Tempo S/A, possibilitando o reconhecimento à luz dos itens
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79.
13 - Quanto à periodização subsequente, a partir de 15/12/1998 e até
03/08/1999, bem como de 02/04/2003 a 02/12/2003 (formulários e laudos
fornecidos pela empresa Agroarte Empresa Agrícola Ltda.), e de 12/04/2004 a
05/03/2009 (formulários e laudos fornecidos pela empresa LDC Bioenergia SA),
não admitido o reconhecimento da especialidade, isso porque desautorizado,
à época, o enquadramento por categoria, sendo que, quanto à sujeição
a agentes agressivos, infere-se a sujeição do autor a níveis de ruído
aquém dos limites de tolerância vigentes às respectivas épocas, e a
agentes de natureza química sob uso eficaz de EPI (com menção expressa
na documentação, neste sentido).
14 - O art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por
meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do
laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção
- quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de
agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade
desempenhada. Precedentes desta Turma.
15 - A r. sentença merece parcial retoque, a fim de afastar a especialidade
quantos aos intervalos de 15/12/1998 e até 03/08/1999, 02/04/2003 a 02/12/2003
e de 12/04/2004 a 05/03/2009.
16 - Reciprocamente sucumbentes partes autora e ré, deixa-se de condená-las
em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por
ser o INSS delas isento.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI
EFICAZ. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Pretende o autor seja reconhecida a especialidade de períodos
correspondentes a 29/04/1995 a 03/08/1999, 02/04/2003 a 02/12/2003, 12/04/2004
a 04/03/2009 e 05/03/2009 a 14/05/2010, visando à concessão de "aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição", mencionando o ingresso de requerimento
administrativo em 14/05/2010 (sob NB 151.101.427-7). Merece ênfa...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 23/07/1975 a 16/03/1976, 01/06/1978 a 08/11/1978,
08/01/1991 a 08/10/1994 e 03/03/1995 a 05/03/1997.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 23/07/1975 a 16/03/1976, laborado junto à empresa
"Siderúrgica J. L. Aliperti S/A", o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico
Pericial informam que o autor, ao desempenhar a função de "Motorista de
Máquinas Pesadas", esteve exposto, de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, a "ruídos acima de 90 dB(A)".
16 - Quanto ao período de 01/06/1978 a 08/11/1978, laborado na empresa
"Transporte Coletivo Miotto", o formulário DSS - 8030 demonstra que o autor
exerceu a função de "Motorista", na qual "dirigia ônibus transportando
passageiros urbanos", cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no
Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4), bem como no Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 (código 2.4.2).
17 - Por sua vez, a respeito do período de 08/01/1991 a 08/10/1994,
o autor instruiu a demanda com o formulário DSS - 8030, o qual indica
ter trabalhado para a "Viação Itacolomy Turismo Ltda", na condição de
"Motorista de Ônibus Urbano", sendo também possível o reconhecimento
pretendido, de acordo com a previsão contida no código 2.4.4 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
18 - Por fim, no tocante ao período de 03/03/1995 a 05/03/1997, trabalhado
na empresa "Viação Jacareí Ltda", o formulário DSS - 8030 revela a
submissão a ruído de 80,52 dB(A) ao exercer a função de "Motorista
(Transporte Coletivo)". Consta, ainda, do referido documento, que "o Laudo
Técnico Ambiental encontra-se homologado no INSS de São José dos Campos
- Jacareí - SP". Nesse contexto, possível o reconhecimento do trabalho
especial, uma vez devidamente comprovada a exposição a nível de pressão
sonora acima do limite de tolerância vigente à época.
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 23/07/1975 a 16/03/1976,
01/06/1978 a 08/11/1978, 08/01/1991 a 08/10/1994 e 03/03/1995 a 05/03/1997.
20 - Procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora
reconhecidos, acrescido daqueles considerados incontroversos ("resumo de
documentos para cálculo do tempo de contribuição"), verifica-se que, na data
do requerimento administrativo (14/04/2003), a parte autora perfazia 37 anos,
08 meses e 26 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (14/04/2003), uma vez que se trata de revisão do coeficiente
de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos
períodos laborados em atividade especial, respeitada a prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 23/07/1975 a 16/...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO
MATERIAL. PERÍODOS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL CORRIJIDO
DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não obstante a fundamentação do decisum ter sido direcionada no sentido
do reconhecimento do interregno compreendido entre 09/08/1985 e 11/05/1986,
o dispositivo consignou que o período reconhecido seria de 01/09/1985 a
11/05/1986. Erro material corrigido.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 10/08/1977 a 29/07/1985 e de 09/08/1985 a
01/07/2003.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e pela parte autora em seus apelos), restam incontroversos os períodos
de 12/05/1986 a 28/02/1987 e de 01/08/1987 a 01/07/2003, nos quais a parte
autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados
pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computados como tempo
de serviço comum.
17 - Quanto ao período de 10/08/1977 a 29/07/1985, laborado junto à empresa
"Banco Real S/A", o formulário DSS - 8030 informa que o autor desempenhou a
função de "Motorista", na qual "transportava e expedia malotes em veículos
que pesavam em média 1,2 T", com exposição aos agentes agressivos "poeira,
ruído e calor". Conforme acenado pela r. sentença, a descrição contida no
formulário em questão não se mostra suficiente para comprovar que o trabalho
era exercido em condições especiais. Como "motorista", não há referência
de que se trate de condução de veículo de grande porte; por outro lado,
não há menção ao porte de arma de fogo ou "de que houvesse o transporte
de valores em veículo blindado, não sendo possível enquadrá-lo no item
2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64". Por fim, para a caracterização
do labor especial em razão da exposição aos agentes agressivos ruído e
calor, indispensável a apresentação de laudo técnico, o que não ocorreu
no caso em apreço.
18 - Quanto aos períodos de 09/08/1985 a 11/05/1986 e de 01/03/1987 a
31/07/1987, laborados na empresa "Banco do Estado de São Paulo S.A", os
formulários DSS - 8030, bem como o Laudo Técnico demonstram que o autor,
no exercício da função de "Motorista de Carro Forte", transportava
"valores da tesouraria para as agências", com uso constante de arma de fogo.
19 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
20 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
21 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 09/08/1985 a 11/05/1986 e
de 01/03/1987 a 31/07/1987.
23 - Somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos àqueles
considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição"), verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(30/05/2003), o autor contava com 32 anos e 18 dias de serviço, sendo devida,
portanto, a revisão pleiteada.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (30/05/2003), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de
cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos
laborados em atividade especial.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Erro material corrigido de ofício. Apelações do INSS e da parte
autora desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO
MATERIAL. PERÍODOS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL CORRIJIDO
DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não obstante a fundamentação do decisum ter sido direcionada no sentido
do reconhecimento do interregno compreendido entre 09/08/1985 e 11/05/1986,
o dispositivo consign...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ANTERIORMENTE
À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÕES, DO AUTOR E
DO INSS, PREJUDICADAS, ASSIM COMO A ANÁLISE DAS PETIÇÕES.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença
de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de
sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado
na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando
presentes as condições para tanto.
4 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa
restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e,
ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
5 - A pretensão do autor corresponde ao reconhecimento do intervalo
laborativo especial desde 22/07/1986 a 13/07/2009, bem como à percepção
de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", referindo à
postulação administrativa em 23/01/2009 (sob NB 148.201.650-5), contudo,
mencionando seu interesse na DER reafirmada para 13/07/2009.
6 - Exsurge nos autos comunicação prestada pelo INSS, de que ao término do
exame administrativo-recursal (perante a Junta de Recursos da Previdência
Social - JRPS e o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS), a
autarquia reconhecera o direito do autor ao aproveitamento da especialidade
laboral desde 22/07/1986 até 23/01/2009 e à concessão do benefício
reclamado (apurados 37 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de serviço),
desde a data do requerimento previdenciário, em 23/01/2009, ou seja, nos
moldes inauguralmente requeridos nesta demanda.
7 - Constata-se que, antes mesmo do proferimento da r. sentença (repita-se,
em 28/02/2013), a parte autora já teria sido contemplada, aos 18/01/2010,
com a concessão almejada.
8 - Ainda que se cogitasse o prosseguimento da presente demanda,
determinando-se ao final o pagamento, pelo INSS, de diferenças decorrentes
do deferimento do benefício, sequer haveria saldo de atrasados a executar,
diante das providências já - comprovadamente - adotadas pelo INSS, no
tocante à implantação do benefício.
9 - Suplantado o embate, nestes autos, pela resolução no segmento
administrativo, não se vislumbra traço mínimo de proveito econômico,
à parte autora.
10 - Por tudo isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente
perda do interesse processual. Precedentes.
11 - Tendo em vista que o atendimento do pleito administrativo (de concessão)
dera-se somente após o aforamento da presente demanda, condena-se o INSS
no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitra-se em R$ 500,00
(quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório
do presente julgado, até o momento, e o fato da Fazenda Pública restar,
neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 1973, nos termos de
seu art. 20, § 4º.
12 - Remessa necessária provida. Sentença condicional anulada.
13 - Julgada extinta a ação. Prejudicadas as apelação, do autor e do INSS,
e a análise das petições juntadas no âmbito desta Corte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ANTERIORMENTE
À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÕES, DO AUTOR E
DO INSS, PREJUDICADAS, ASSIM COMO A ANÁLISE DAS PETIÇÕES.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelação do Autor, do INSS e remessa oficial não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Pe...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no perí...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual
e permanente à agentes biológicos (doenças infecto-contagiosas),
enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
9. Remessa necessária não provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos vírus, bactérias, sangue secreções
e líquidos cavitários), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n°
2.172/97.
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
6. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora
provida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
in...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL SENTENÇA
CONDICIONAL - NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO
DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O benefício é devido desde a data da citação, de acordo com o
art. 240 do CPC/2015, tendo em vista a ausência do prévio requerimento
administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
13. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL SENTENÇA
CONDICIONAL - NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO
DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalh...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA
LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), enquadrando-se
no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79
e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA
LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. POEIRA
METÁLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença
ao reexame necessário. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A exposição à poeira metálica torna a atividade especial, nos termos
do código 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
5. Atividades exercidas em indústria metalúrgica, com uso de maquinário
específico. Viável o enquadramento da categoria profissional no código
2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto n° 83.080/79.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Remessa
necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. POEIRA
METÁLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença
ao reexame necessário. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuiçõe...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora e remessa
necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. No pertinente à fixação do termo inicial da revisão do benefício,
no caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou
entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento
administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda
que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. No pertinente à fixação do termo inicial da revisão do benefício,
no caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou
entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento
administrativo s...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES
DO RECÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES
DO RECÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessário...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida. Apelação do Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL
- NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO
DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVRADOR
DE CANAVIAL. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Comprovado o labor do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar,
possível o enquadramento no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64
(trabalhadores na agricultura).
8. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Sucumbência recíproca.
10. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial parcialmente
procedente. Apelações e remessa necessária, tida por ocorrida,
prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL
- NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO
DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVRADOR
DE CANAVIAL. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo
menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros
de caráter rural, nos períodos de 17/11/1975 a 06/12/1975, de 12/05/1976
a 20/09/1976, de 20/09/1976 a 04/11/1976, de 16/08/1978 a 02/01/1979,
de 02/02/1979 a 12/04/1979, de 12/06/1979 a 13/11/1979, de 14/11/1979 a
14/11/1979, de 19/12/1979 a 30/03/1980, de 18/05/1981 a 27/05/1981 e de
17/05/1982 a 13/08/1982. Tal documento, embora seja prova plena do exercício
de atividade laborativa rural nos interregnos nele apontados, não se constitui
- quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material
do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - A autora também trouxe cópia da certidão de casamento, realizado em
1970, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador. Nesse particular,
a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos
autos, considerando que as testemunhas relataram que a autora trabalhava em
propriedades rurais de terceiros.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91....
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE
AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos, dentre
outros documentos, cópias de certificado de dispensa de incorporação
do cônjuge, emitido em 1968, no qual ele foi qualificado como lavrador;
de inscrição como produtor rural, em nome do cônjuge, emitida em 1977,
acompanhada de autorização para impressão de documentos fiscais; de
contratos de arrendamento rural, firmados em 1984, 1985, 1994, 1998, 2000,
2002 e 2005, nos quais o marido, lavrador, figura como arrendatário; de
declarações cadastrais de produtor rural, em nome do marido, firmadas em
2002 e 2005; e de notas fiscais de produtor rural, em nome do marido, emitidas
em 1978, 1979, 1982, 1985, 1986, 1999, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007 e
2008, indicando a comercialização de produtos agrícolas. Tais documentos
constituem suficiente início de prova material do labor rural em regime de
economia familiar.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a
sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da
necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância
com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
10 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
11 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Pedido inicial
julgado procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE
AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA
AO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2002) por, pelo
menos, 126 (cento e vinte e seis) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foi acostada aos autos cópia de Ficha do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Eldorado - SP, emitida em 2011, na qual estão apontados
os recolhimentos de contribuições entre 2011 e 2012, bem como extrato
previdenciário, o qual indica que a autora inscreveu-se como segurada especial
em 13/03/2009. Além disso, foram juntadas cópias de certidões de nascimentos
dos filhos, ocorridos em 1974 e 1979, nas quais ela e o companheiro foram
qualificados como lavradores; de certidão de nascimento da filha, ocorrido
em 1976, na qual o companheiro foi qualificado como lavrador; e de certidão
de óbito do companheiro, ocorrido em 1993, na qual consta a qualificação
profissional de lavrador.
4 - Em relação aos documentos em nome do companheiro, a extensão de
efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo -
parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em
regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando
que as testemunhas relataram que a autora trabalhava em propriedades rurais
de terceiros. Ademais, o óbito do companheiro, por si só, inviabiliza o
aproveitamento dos documentos em nome dele, por parte dela, após essa data.
5 - Como se tal não bastasse, foi juntada documentação que comprova o
recebimento de pensão por morte pela autora, em decorrência do óbito de
seu companheiro, paga pela Prefeitura Municipal de Eldorado - MS.
6 - Por sua vez, no que tange aos documentos em nome da própria autora,
verifica-se que são extemporâneos ao período de carência exigido em lei,
haja vista que são demasiadamente antigos ou posteriores ao implemento do
requisito etário.
7 - Destaca-se ainda a existência de extratos do CNIS que apontam a
existência de vínculo da autora com o Município de Eldorado - MS, a
partir de 1993. Sobre esse ponto, cabe observar a alegação da autora de
que esse vínculo, na verdade, refere-se à pensão por morte recebida em
decorrência do falecimento do companheiro.
8 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
11 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA
AO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2002) por, pelo
menos, 126 (cento e vinte e seis) meses, conf...