DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ACRESCIMO AO PBC. NOVO
CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial no período de
01/01/1976 a 30/09/1977, a parte autora apresentou formulário (fls. 29)
demonstrando que o autor exerceu a atividade de auxiliar de pintura no setor
de barracão de pintura, ficando exposta a tinta, tiner e solvente, de modo
habitual e permanente, enquadrada como atividade especial nos códigos
1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79.
4. No período de 01/06/2004 a 27/06/2007, a parte autora apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30/31), demonstrando que
o autor exerceu o cargo de auxiliar carregamento e carregador no setor de
expedição da empresa Marchesan-Mpls.Maqs.Agricolas Tatu S/A, ficando exposto
ao agente ruído de 88 dB(A), enquadrado como atividade especial nos termos
do enquadrando como atividade especial nos termos do Decreto n.º 4.882/03,
que estabelece o limite tolerável de até 85 dB(A).
5. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido
pelo autor nos períodos de 01/01/1976 a 30/09/1977 e 01/06/2004 a 27/06/2007,
devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e acrescido
ao PBC para novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial da revisão a data
do deferimento do benefício 27/06/2007, observada a prescrição quinquenal
das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (26/08/2013).
6. Apelação da parte autora provida.
7. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ACRESCIMO AO PBC. NOVO
CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam conside...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar
o exercício de atividade rural da parte autora no período de 01/03/1989
a 31/08/1997, tendo em vista a ausência de prova documental do período
pretendido.
3. Vale salientar que com o casamento da parte autora realizado em 27/12/1980,
ela passou constituir novo núcleo familiar; portanto, não pode utilizar
documento do seu genitor para comprovar seu labor nas lides campesinas.
4. E se a parte autora retornou às lides rurais a partir de março de
1989, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse pelo menos
um documento, em nome próprio, informando a sua condição de rurícola
inerente à época que se pretende provar.
5. Assim, diante da ausência de prova material do labor rural no período
de 01/03/1989 a 31/08/1997, julgo improcedente o pedido.
6. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar
o exercício de atividade rural da parte autora no período de 01/...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ACRESCIMO DO PBC. MAJORAÇÃO DA RMI. NOVO
CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar
em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, pelo indeferimento da
produção de prova pericial, tendo em vista que cabe ao Magistrado, no uso
do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme
dispõe o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição
inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o
enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional
a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos
róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada
como meramente exemplificativa e com a promulgação da Lei nº 9.032/95
passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins
de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
5. A ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de
motorista em virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos
trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos,
a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código
1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV,
do Decreto n.º 3.048/99.
6. Matéria preliminar rejeitada.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ACRESCIMO DO PBC. MAJORAÇÃO DA RMI. NOVO
CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar
em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, pelo indeferimento da
produção de prova pericial, tendo em vista que cabe ao Magistrado, no uso
do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme
dispõe o artigo 434 do novo CPC,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES
ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A parte autora era filiada à previdência social anteriormente à
promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia
implementado os requisitos necessários à concessão da benesse.
2. Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998,
faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores
ao advento da EC nº 20/98, razão pela qual deve ser utilizada a Portaria
4.876/98 para a correção dos salários-de-contribuição.
3. Desta forma, cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feita em
conformidade com a legislação vigente, cabendo confirmar r. sentença de
improcedência.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES
ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A parte autora era filiada à previdência social anteriormente à
promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia
implementado os requisitos necessários à concessão da benesse.
2. Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998,
faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras an...
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CONCESSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO PROVIDA PARA
CONDENAÇÃO DOS RÉUS.
1. Considerado o contexto fático e os elementos de prova, resta evidenciada a
fraude na obtenção da aposentadoria em prejuízo do INSS, que foi induzido
em erro em razão do recolhimento extemporâneo de valores supostamente
relativos a atividade profissional cuja existência não restou demonstrada.
2. Os réus atuaram para a concessão indevida do benefício, cientes de que,
por meio de recolhimentos extemporâneos, o INSS seria induzido em erro.
3. O modus operandi dos acusados, em que o benefício foi requerido sem
o comparecimento da segurada na agência do INSS e deferido com base em
recolhimentos extemporâneos, sem a comprovação do exercício de atividade
profissional, à semelhança de outros casos fraudulentos de concessão
indevida na mesma agência, evidencia sua atuação dolosa.
4. Apelação provida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CONCESSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO PROVIDA PARA
CONDENAÇÃO DOS RÉUS.
1. Considerado o contexto fático e os elementos de prova, resta evidenciada a
fraude na obtenção da aposentadoria em prejuízo do INSS, que foi induzido
em erro em razão do recolhimento extemporâneo de valores supostamente
relativos a atividade profissional cuja existência não restou demonstrada.
2. Os réus atuaram para a concessão indevida do benefício, cientes de que,
por meio de recolhimentos extemporâneos, o INSS seria induzido em erro.
3. O...
Data do Julgamento:08/04/2019
Data da Publicação:15/04/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77517
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
SERVIDOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. ÍNDICES DO REGIME GERAL.
1. Proventos de aposentadoria de servidor público que devem ser
reajustados de acordo com os critérios aplicados aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social no período que antecede à Lei nº
11.748/2008. Precedentes do STF.
2. Apelação provida.
Ementa
SERVIDOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. ÍNDICES DO REGIME GERAL.
1. Proventos de aposentadoria de servidor público que devem ser
reajustados de acordo com os critérios aplicados aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social no período que antecede à Lei nº
11.748/2008. Precedentes do STF.
2. Apelação provida.
SERVIDOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO.
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o servidor propor ação
de revisão de aposentadoria, contados a partir da data da concessão do
benefício. Precedentes.
2. Recurso desprovido.
Ementa
SERVIDOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO.
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o servidor propor ação
de revisão de aposentadoria, contados a partir da data da concessão do
benefício. Precedentes.
2. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ACRESCIMO AO PBC. NOVO
CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho
exercido pelo autor no período de 10/04/1996 a 13/01/2006, devendo ser
convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e acrescido ao PBC
para novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial da revisão a data do
deferimento do benefício 13/01/2006, observada a prescrição quinquenal
das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (24/09/2012).
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ACRESCIMO AO PBC. NOVO
CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam conside...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. NÃO
COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova da
parte-autora em razão do indeferimento de produção de prova, uma vez que
é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a
questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de
fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em
tela enquadra-se na aludida situação, em favor da garantia fundamental
da celeridade processual e da duração razoável do processo, inserida no
art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
2. Da análise das cópias de suas CTPSs, CNIS, formulário DSS-8030 e laudos
técnicos juntados aos autos (fls. 22-vº, 23, 33, 51/52, 111/117 e 121),
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos
de 29/04/1995 a 22/11/1995, de 03/06/1996 a 17/02/1997, de 02/05/1997 a
12/09/1997, de 01/10/1997 a 04/09/1998, de 03/11/1998 a 05/11/2001, de
01/04/2003 a 25/09/2003 e de 01/04/2004 a 06/02/2006, quando exercia a
função de motorista carreteiro.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. NÃO
COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova da
parte-autora em razão do indeferimento de produção de prova, uma vez que
é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a
questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de
fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em
tela enquadra-se na aludida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA
ATRASADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, vez que
o disposto no § 2º do art. 475 do Código Adjetivo Civil - dispensa do
reexame necessário, por se tratar de direito controvertido inferior ao
limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do
benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60
(sessenta) salários mínimos.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária apliquem-se os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Tendo em vista a complexidade da causa, a verba honorária de sucumbência
fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código
de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA
ATRASADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, vez que
o disposto no § 2º do art. 475 do Código Adjetivo Civil - dispensa do
reexame necessário, por se tratar de direito controvertido inferior ao
limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do
benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60
(sessenta) salários mínimos.
2. Para o cálculo dos juros de mora e co...
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP. SOBRE BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PARTE
AUTORA. PENSIONISTA. ILEGITMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Como se observa, o de cujus não pleiteou judicialmente o cumprimento
de sentença ora requerida que, inclusive, foi prolatada posteriormente ao
seu óbito em 21/10/2013. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas
os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes
da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos
salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao
patrimônio jurídico do de cujus.
2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a revisão da
renda mensal inicial do benefício de titularidade do sucedido, consoante
o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário
ter interesse e legitimidade".
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP. SOBRE BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PARTE
AUTORA. PENSIONISTA. ILEGITMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Como se observa, o de cujus não pleiteou judicialmente o cumprimento
de sentença ora requerida que, inclusive, foi prolatada posteriormente ao
seu óbito em 21/10/2013. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas
os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes
da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos
salários de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS NOVAS LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO
EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a
readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, posto que o pleito formulado
no processo 0007817-97-2012.4.03.6104 englobaria o pedido formulado nos
presentes autos.
2. Diante do trânsito em julgado da sentença, proferida nos autos do Processo
0007817-97-2012.4.03.6104, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada,
cabendo determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, V, do CPC atual, julgando prejudicadas as apelações
interpostas pela parte autora e pelo INSS.
3. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
4. Determinada, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual. Apelações prejudicadas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS NOVAS LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO
EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a
readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, posto que o pleito formulado
no processo 0007817-97-2012.4.03.6104 englobaria o pedido formulado nos
presentes autos.
2...
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL CONSTANTE NO CNIS.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza,
para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na
Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando
à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece
que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante
indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das
contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo
empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91,
no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas
dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão
da empresa.
4. Portanto, o vínculo empregatício constante no CNIS no período
de 10/01/1979 a 07/12/1991, deve ser computado como efetivo tempo de
serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
5. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL CONSTANTE NO CNIS.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza,
para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na
Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando
à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece
que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante
indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Importante frisar que ainda que...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que a qualidade
de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição
e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado,
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
- Na hipótese, ausente a indicação de situação de desemprego, é de se
reconhecer que, após a cessação do vínculo empregatício em 08/10/2009,
houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses
subsequentes. Assim, o autor não mais ostentava a condição de segurado
quando do surgimento da incapacidade em maio de 2012, não havendo elementos
nos autos que permitam concluir pela incapacidade em período anterior,
embora o demandante já estivesse acometido da moléstia.
- Benefícios indevidos, ante a perda da qualidade de segurado do autor.
- Apelação autoral desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que a qualidade
de segurado é mantid...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O demandante requereu a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e temporária para o
trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, é correta
a concessão de auxílio-doença desde a data seguinte à cessação do
benefício anterior.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença,
pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias
ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017.
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração
da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a
realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão,
nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários
advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal
e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva
do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora desprovida e apelo do INSS parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Desnecessária a produção de novo laudo pericial, uma vez que existem
provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não
se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado
que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições
mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir
a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86
da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como
indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o
trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em
que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e
a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido
artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais
(incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do
benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Desnecessária a produção de novo laudo pericial, uma vez que existem
provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não
se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o desempenho de atividades rurais por
período superior à carência exigida e a permanência nessas atividades
até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o desempenho de atividades rurais po...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer o reconhecimento
da prescrição quinquenal, pois a sentença decidiu nos termos do seu
inconformismo.
- Conforme se infere do extrato do sistema informatizado do TJSP (fl. 258), os
autos foram remetidos ao INSS em 17.04.18, de modo que o recurso protocolizado
em 29.05.18 é tempestivo. Fica, assim, rejeitada a preliminar arguida.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, o pedido é procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS não conhecida
em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Recurso adesivo da
autora desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer o reconhecimento
da prescrição quinquenal, pois a sentença decidiu nos termos do seu
inconformismo.
- Conforme se infere do extrato do sistema informatizado do TJSP (fl. 258), os
autos foram remetidos ao INSS em 17.04.18, de modo que o recurso protocolizado
em 29.05.18 é tempestivo. Fica, assim, rejeitada a preliminar arguida.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposen...