PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- A parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição.
V- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação parcialmente provida. Remessa Oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevad...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INOVAÇÃO
EM SEDE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. GRAXA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- Na hipótese em exame, a decisão que acolheu os embargos de declaração
opostos pela parte autora foi proferida em 22/5/15. Conforme fls. 196,
"[a]os 12 de junho de 2015, é dado vista e feita carga destes autos ao(à)
Procurador(a) Federal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS". Não
havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva,
o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte, em 15/6/15,
segunda-feira, e findou-se em 14/7/15, terça-feira. Verifica-se que o
recurso da autarquia foi interposto somente em 15/7/15 (fls. 210), donde
exsurge a sua extemporaneidade.
III- Não deve ser conhecida de parte a apelação do autor, no tocante ao
pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos
períodos de 1º/8/72 a 1º/10/72, 6/11/72 a 16/3/73 e 5/9/95 a 30/12/99,
por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
IV- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para
configurar a especialidade do labor.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o INSS deve
ser condenado ao pagamento da verba honorária fixada à razão de 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta
Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do
INSS e remessa oficial não conhecidas. Apelação da parte autora parcialmente
conhecida e provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INOVAÇÃO
EM SEDE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. GRAXA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- Na hipótese em exame, a decisão que acolheu os embargos de declaração
opostos pela parte autora foi proferida em 22...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Deve ser retificado, de ofício, o dispositivo da R. sentença para que
conste o reconhecimento da especialidade do período de 1º/8/80 a 30/11/87,
em substituição ao período de 1º/2/01 a 6/5/11, conforme depreende-se
da fundamentação da mesma.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
nos períodos de 1º/8/80 a 30/11/87 e 1º/2/01 a 6/5/11.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Deve ser retificado, de ofício, o dispositivo da R. sentença para que
conste o reconhecimento da especialidade do período de 1º/8/80 a 30/11/87,
em substituição ao período de 1º/2/01 a 6/5/11, conforme depreende-se
da fundamentação da mesma.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recu...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Com relação à atividade de vigilante, possível o reconhecimento, como
especial, da atividade exercida, em decorrência da periculosidade inerente
à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Com relação à atividade de vigila...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
IV- Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo em vista o não reconhecimento da especialidade do período pleiteado,
não há que se falar na concessão do referido benefício.
V- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à razão de 10% sobre
o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98,
§3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o INSS deve
ser condenado ao pagamento da verba honorária, não merecendo reforma a
R. sentença.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entant...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AJUDANTE DE CAMINHÃO. MOTORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas,
sendo que o fato de os períodos de 8/4/74 a 23/5/74 e 5/6/74 a 5/7/74 não
constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço
para fins previdenciários, especialmente quando os lapsos vêm regularmente
registrados em sua CTPS e o INSS não demonstrou que os registros se deram
mediante fraude.
II- Os documentos acostados aos autos, somados aos depoimentos testemunhais,
em especial o do empregador Nelson Paulo da Cunha, formam um conjunto
harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividade laborativa
nos períodos de 15/1/70 a 7/4/74, 24/5/74 a 4/6/74 e 6/7/74 a 15/11/76.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
nos períodos pleiteados.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente
pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do
benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação, o que ocorreu no presente caso, tendo em
vista a propositura da ação somente em 30/4/07. Destaca-se, por oportuno,
que não comprovou a parte autora a pendência do processo administrativo
dentro do prazo prescricional.
VIII- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora, até a expedição do ofício requisitório
(RPV ou precatório).
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Considerando-se o caráter alimentar da prestação pecuniária do
benefício pleiteado no presente feito, no qual se requer a concessão
de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora, bem como a
procedência do pedido, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos
para a concessão da tutela específica, motivo pelo qual deve ser mantida.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AJUDANTE DE CAMINHÃO. MOTORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas,...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Primeiramente, verifica-se a ocorrência de erro material na contagem do
tempo de atividade especial, vez que consta, equivocadamente, na R. sentença,
que o demandante perfaz, até a data do requerimento administrativo, 23
anos, dois meses e 13 dias de tempo de atividade especial, quando possui,
na realidade, 24 anos, 4 meses e 2 dias.
II- Observa-se que inexiste determinação para o sobrestamento da matéria
em análise.
III- No que tange ao pedido de conversão de atividade comum em especial,
não merece prosperar tal pretensão, tendo em vista que o requerimento
da aposentadoria deu-se apenas em 20/10/05, na vigência da Lei nº 9.032,
de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo
a possibilidade de tal conversão.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido,
condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em
5% (cinco) por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença e a parte autora em 5% sobre o valor das parcelas
pleiteadas a título de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição,
nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por
ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Primeiramente, verifica-se a ocorrência de erro material na contagem do
tempo de atividade especial, vez que consta, equivocadamente, na R. sentença,
que o demandante perfaz, até a data do requerimento administrativo, 23
anos, dois meses e 13 dias de tempo de atividade especial, quando possui,
na realidade, 24 anos, 4 meses e 2 dias.
II- Observa-se que inexiste determinação para o sobrestamento da matéria
em análise....
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte dos períodos pleiteados.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, con...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91,
não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter
ocorrido apenas no processo judicial, conforme jurisprudência pacífica do
C. STJ sobre o referido tema.
VI- Considerando que o valor de 1.000 salários mínimos não seria
atingido, ainda que o pedido condenatório tivesse sido julgado procedente,
a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/0...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O MM Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do
benefício ao preenchimento dos requisitos legais. Deste modo, há nulidade
parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide,
a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica
condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- Observo a ocorrência de erro material na r. sentença, que reconheceu a
especialidade do interregno de "03/11/1984 a 25/05/1984", quando o correto
seria 03/01/1984 a 25/05/1984, conforme anotações na CTPS da autora e
laudo judicial. Assim, de ofício, corrijo o erro material para constar o
reconhecimento da especialidade no interregno de 03/01/1984 a 25/05/1984.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
07/06/1979 a 08/11/1979, 10/01/1980 a 27/04/1980, 12/05/1980 a 16/11/1980,
05/01/1981 a 26/04/1981, 01/05/1981 a 16/10/1981, 04/01/1982 a 30/04/1982,
03/05/1982 a 08/10/1982, 10/12/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983,
03/01/1984 a 25/05/1984, 27/01/1987 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987,
09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989,
18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 09/05/2008 - agentes agressivos:
hidrocarbonetos policíclicos aromáticos - de forma habitual e permanente,
no seu trabalho como cortadora de cana-de-açúcar (laudo técnico judicial).
- O perito informa que, de acordo com pesquisa da UNESP a queima dos canaviais
é capaz de liberar substâncias carcinogênicas e mutagênicas. Ainda segundo
este estudo (que serviu de base para ações civis públicas propostas pelo
Ministério Público), as partículas inaláveis de fuligem provenientes da
queima de palha de cana-de-açúcar - aquelas inferiores a 1,0 micrometro
- depositam-se na região que fica entre os bronquíolos e os alvéolos
pulmonares, onde permanecem depositados num períodos variável de dias
a anos. Com a movimentação dos alvéolos, essas partículas acabam se
concentrando na região superior aos bronquíolos, compreendida entre o
esôfago e os brônquios. Os Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos
absorvidos nessas partículas são metabolizados ou absorvidos nestas
regiões, provocando alterações no código genético das células
(mutagênese), aumentando o número de células mutantes, ocasionando tumor
cancerígeno. Acrescenta, o expert, que outro trabalho sobre os HPA(s)
realizados por S.M. Bettin e D. Wagner Franco do Departamento de Química
e Física Molecular do Instituto de Química de São Carlos- USP dão conta
que estudos realizados em amostras de fuligem de cana-de-açúcar queimada
indicam presença dos seguintes HPA(s): naftaleno, acenaftaleno, acenaftileno,
fluoreno, femantreno, antraceno, fluorateno, pireno, 1,2-benzo(e)pireno,
benzo(a)antraceno, criseno, 1,2 benzo(b) fluoranteno, benzo(k)fluoranteno,
benzo(a) pireno e benzo(gui)pirileno. Todos estes HPa(s) são potencialmente
prejudiciais à saúde humana, sendo que o benzo(a)pireno e o criseno são
compostos considerados cancerígenos.
- A atividade da parte autora se enquadra no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e no item
1.0.19 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, que contemplavam as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos,
ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Ademais, o § 4º do art. 68, do Decreto
3.048/99 (com redação dada Pelo Decreto nº 8.123, de 2013) indica que,
a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição de
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego será suficiente para comprovação da
efetiva exposição do trabalhador.
- O laudo está claro e foi elaborado por perito de confiança do Juízo,
não havendo dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado, apto a
verificar as condições de trabalho da requerente.
- Quanto à questão do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
o laudo técnico afirma que a documentação apresentada não explicita o uso
de EPI capaz de neutralizar a ação nociva do agente agressivo. Assim, não
há óbice ao reconhecimento da especialidade, nos termos do entendimento
firmado pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo -
ARE 664335, com Repercussão Geral Reconhecida.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o
tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, em 09/05/2008, momento em que a autarquia
tomou ciência da pretensão da parte autora, não incidindo a prescrição
quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 29/04/2009.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O MM Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do
benefício ao preenchimento dos requisitos legais. Des...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA NO TRANSPORTE DE
CARGAS. ENQUDRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial.
- A especialidade do interregno de 23/02/1987 a 02/06/1988 já foi reconhecida
pelo ente previdenciário, restando, portanto, incontroversa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de: 01/07/1975 a 24/07/1976 em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu
a função de motorista para "Comercial e Transportadora Sakaida Ltda";
01/10/1976 a 30/10/1978, em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a
função de motorista carreteiro, para a "Cooperativa de Laticínios de
Águas"; 09/03/1983 a 04/01/1984, em que, conforme a CTPS , o demandante
exerceu a função de motorista para "Empresa de Transportes São Luiz";
01/08/1985 a 17/02/1987, em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a
função de motorista, para Transminas Ltda - espécie de estabelecimento:
transporte de cargas; 18/07/1988 a 04/11/1991 - em que, conforme CTPS,
o autor exerceu a função de motorista carreteiro, na empresa Rodolinder
Transportes Ltda; de 01/06/1992 a 12/02/1993, em que, conforme CTPS , o autor
exerceu a função de motorista carreteiro de carga frigorífica, na empresa
"Ernani O. Bruhm Transportes"; 01/05/1993 a 31/07/1993, em que, conforme
CTPS, o autor exerceu a função de motorista, na empresa "Transnegrelli
Transportadora Ltda"; 01/10/1993 a 28/04/1995, em que, conforme CTPS,
o autor exerceu a função de motorista carreteiro de carga frigorífica,
na empresa Ernani O. Bruhn Transportes.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias
profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores
de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Por outro lado, os interregnos de 02/07/1973 a 31/10/1973 e de 02/11/1973
a 30/11/1974, em que exerceu a função de operador de máquina, não podem
ser enquadrados como especiais, uma vez que não há nos autos qualquer
documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou
caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do
item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
-Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA NO TRANSPORTE DE
CARGAS. ENQUDRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial.
- A especialidade do interregno de 23/02/1987 a 02/06/1988 já foi reconhecida
pelo ente previdenciário, restando, portanto, incontroversa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de: 01/07/1975 a 24/07/1976 em que, con...
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA
DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991 - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Trata-se de revisão da renda mensal inicial de pensão por morte concedida
à dependente de segurado que não usufruía de qualquer prestação
previdenciária no momento de seu óbito. Desse modo, o valor do referido
benefício deve corresponder ao valor da aposentadoria por invalidez a
que faria jus o de cujus, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9528/97.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste
julgamento.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da
edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010,
em respeito ao determinado no artigo 202, do Código Civil.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA
DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991 - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Trata-se de revisão da renda mensal inicial de pensão por morte concedida
à dependente de segurado que não usufruía de qualquer prestação
previdenciária no momento de seu óbito. Desse modo, o valor do referido
benefício deve corresponder ao valor da aposentadoria por invalidez a
que faria jus o de cujus, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9528/97.
- Os benefícios por incapacidade concedidos a...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INOVAÇÃO. PERÍODO
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. LIMITAÇÃO DA RMI AO
TETO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/98. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DO
COEFICIENTE DE CÁLCULO. PREJUDICADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Não se conhece da apelação do autor na parte em que requer a conversão
de períodos comuns em especiais. O pedido formulado na petição inicial
é expresso e não padece de dúvida: reconhecimento do período rural de
05/10/1975 a 10/09/1978, majoração do coeficiente de cálculo, declaração
de inconstitucionalidade da Lei nº 9.876/99, com a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando períodos até
a edição da EC nº 20/98. Portanto, é vedada a inovação do pedido em
sede de apelação.
- Os documentos trazidos se apresentam como início razoável de prova
material. Todavia, a prova testemunhal oportunizada pelo Juízo, que serviria
para ampliar a sua eficácia probatória, restou preclusa.
- A parte autora devidamente intimada a apresentar o rol de testemunhas,
quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para cumprimento
da determinação judicial, operando-se a preclusão, razão pela qual não
vislumbro cerceamento de defesa (fls. 129/130).
- "In casu", considerando os períodos reconhecidos administrativamente,
verifica-se que o autor, na data da EC nº 20/98, somava 23 anos, 05 meses
e 24 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão do benefício
postulado (planilha anexa à sentença - fl. 142), restando prejudicado o
pedido de majoração do coeficiente de cálculo.
- Correta a aplicação do fator previdenciário no benefício em questão,
pois atendido o preceito legal vigente à data de seu início e consoante
pronunciamento da Suprema Corte.
- Constitucionais os limites legais estabelecidos para o
salário-de-contribuição, salário-de-benefício e renda mensal inicial
dos benefícios previdenciários a teor do disposto nos artigos 29, §2º,
33 e 135 da Lei 8.213/1991.
- Apelação da autora conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INOVAÇÃO. PERÍODO
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. LIMITAÇÃO DA RMI AO
TETO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/98. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DO
COEFICIENTE DE CÁLCULO. PREJUDICADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Não se conhece da apelação do autor na parte em que requer a conversão
de períodos comuns em especiais. O pedido formulado na petição inicial
é expresso e não padece de dúvida: reconhecimento do período rural de
05/10/1975 a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FORMULÁRIO. LAUDO
TÉCNICO. RECONHECIMENTO. ABERBAÇÃO DE TEMPO SEM IMPACTO NA RMI. APELAÇÃO
DA AUTORA IMPROVIDA.
- No caso em questão, tenho como incontroversos, os períodos de 28/01/1974
a 19/04/1974, 15/05/1974 a 19/07/1974 e 01/11/1998 a 30/06/1999, eis que
já reconhecidos administrativamente (cf. fls. 164/166). Quanto ao mês de
julho/1999, também restou reconhecido, acertadamente, pela r. sentença,
com base no documento de fls. 235.
- No caso dos autos, incontroversos os períodos de 28/01/1974 a 19/04/1974,
15/05/1974 a 19/07/1974 e 01/11/1998 a 30/06/1999, eis que já reconhecidos
administrativamente (cf. fls. 164/166 e 289). Logo, neste ponto, o feito
deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
- Permanece controverso o período de 06/03/1997 a 29/08/1997, de acordo
com a pretensão recursal da parte autora. - 06/03/1997 a 29/08/1997,
em que atuou como rebarbadora na empresa Collins & Aikman Ltda., a
autora trouxe aos autos formulário DSS-8030 e laudo técnico pericial,
ambos datados de 17/4/2002, fls. 52/53, nos quais consta que esteve exposta
a ruído na intensidade de 87 decibéis, de modo habitual e permanente,
bem como laudo pericial produzido por perito designado pelo juízo, o qual
corrobora tais informações (fls. 245).
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Assim, verifica-se que no tocante ao período em apreço, a exposição ao
agente nocivo deu-se em níveis inferiores ao estabelecido pela legislação
então vigente, de 90 decibéis, portanto o enquadramento como especial não
é possível. De rigor a manutenção da sentença, nesse ponto.
- Presente esse contexto e somados os períodos incontroversos constantes do
"Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", fls. 164/166,
aos períodos comum e especiais reconhecidos no presente feito (julho/1999,
e 08/03/1983 a 17/03/1983 e 04/07/1988 a 05/03/1997, respectivamente) tem-se
que a autora totaliza, até a data da primeira DER (05/11/2002), 24 anos,
11 meses e 26 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, não
fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Já na DER que deu ensejo ao benefício atualmente percebido (NB 1417108212),
24/05/2006, a autora totaliza 27 anos, 10 meses e 21 dias de labor. Ocorre que
na ocasião da concessão do benefício atualmente percebido pela autora,
aquela já contava com 27 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de serviço,
conforme informação extraído do Sistema Plenus.
- De ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, inciso VI, do CPC, relativamente aos períodos de 28/01/1974
a 19/04/1974, 15/05/1974 a 19/07/1974 e 01/11/1998 a 30/06/1999. Apelação
da autora improvida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FORMULÁRIO. LAUDO
TÉCNICO. RECONHECIMENTO. ABERBAÇÃO DE TEMPO SEM IMPACTO NA RMI. APELAÇÃO
DA AUTORA IMPROVIDA.
- No caso em questão, tenho como incontroversos, os períodos de 28/01/1974
a 19/04/1974, 15/05/1974 a 19/07/1974 e 01/11/1998 a 30/06/1999, eis que
já reconhecidos administrativamente (cf. fls. 164/166). Quanto ao mês de
julho/1999, também restou reconhecido, acertadamente, pela r. sentença,
com base no documento de fls. 235.
- No caso dos autos, incontroversos...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). VÍNCULO RECONHECIDO
EM SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2. A sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do
benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial,
ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
3. Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a
autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova
documental, o que é juridicamente legítimo (art. 369 do CPC).
4. Conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça
coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser
utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca
da prestação laboral e da remuneração.
5. Anteriormente, a parte autora havia ingressado com a reclamação
trabalhista nº 2243/1995 perante a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP,
pleiteando verbas relativas ao período de 19/07/1988 a 08/05/1995, em que
laborou junto à empresa SOFUNGE - Sociedade Técnica de Fundições Gerais
S/A.
6. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a empresa,
entre outros, ao pagamento de diferenças de horas extras e do adicional
noturno, de 13/09/1990 em diante, e reflexos em DSRs, natalinas, férias +
1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%; ao pagamento de adicional de insalubridade em
grau médio, de 13/09/1990 em diante, e reflexos em férias + 1/3, natalinas,
aviso-prévio, horas extras, depósitos fundiários e na multa de 40%, bem
como à efetivação dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis
(fls. 77). Sobreveio termo de homologação de acordo que estabeleceu o
valor de R$ 51.754,54 a título de horas extras e adicional noturno e ainda,
indicou que o INSS e IR já se encontram especificados nos autos e serão
recolhidos por conta da reclamada, em seu valor corrigido (fls. 91/93).
7. Relativamente aos valores que integrariam o salário-de- contribuição,
em réplica à contestação do INSS, o autor sustentou que horas extras e
adicional integram o salário do trabalhador para todos os fins de direito,
aduzindo que no período não prescrito, de 13/09/1990 até 08/05/1995, do
referido processo trabalhista, os valores das horas extras e adicional noturno
somaram R$51.754,54, equivalendo-se a importância de R$ 930,00 mensais (R$
203/207). Nota-se que o autor dividiu o citado montante por 55,65 meses.
8. Dessa maneira, deve ser mantida a sentença que determinou a revisão da
RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor (NB 112.069.413-0), a partir da citação 10/04/2012 (fls. 142),
integrando-se aos cálculos dos salários-de-contribuição os valores
reconhecidos e pagos no processo trabalhista, nos termos da redação do
art. 29 da Lei nº 8.213/91, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.876/99. Assim, os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição do autor,
havidos dentro do período de 48 (quarenta e oito) meses que precederam a
entrada do requerimento administrativo (23/02/1999), devem ser considerados.
9. Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
10. Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser
aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte
e na parte conhecida, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). VÍNCULO RECONHECIDO
EM SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2. A sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como iní...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 30/06/1976 a 07/07/1976, 07/08/1978 a 21/09/1978,
09/10/1978 a 14/11/1978, 11/12/1978 a 20/01/1979, 11/04/1979 a 20/08/1980,
24/02/1981 a 08/06/1981, 13/08/1981 a 28/07/1982, 05/11/1984 a 09/02/1985 e
11/06/1986 a 07/08/1986, 04/11/1985 a 10/03/1986 e 17/11/1986 a 16/07/2001
e 04/02/2002 a 14/11/2006, que passo a analisar.
3 - Nos períodos entre 30/06/1976 a 07/07/1976, 07/08/1978 a 21/09/1978,
09/10/1978 a 14/11/1978, 11/12/1978 a 20/01/1979, 11/04/1979 a 20/08/1980,
24/02/1981 a 08/06/1981, 13/08/1981 a 28/07/1982, 05/11/1984 a 09/02/1985
e 11/06/1986 a 07/08/1986, o autor exerceu a função de soldador, conforme
CTPS de fls. 54/57, devendo ser enquadrado como especiais.
4 - Já em relação aos períodos entre 04/11/1985 a 10/03/1986 e 17/11/1986
a 16/07/2001 e 04/02/2002 a 14/11/2006, o autor trouxe aos autos cópia
do formulário (fls. 26), Laudo Técnico (fls. 27) e PPP's (fls. 28/31)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a ruído de 87
dB entre 04/11/1985 a 10/03/1986, 93 dB entre 01/11/1996 a 30/04/1997; 93,1
dB entre 01/05/1997 a 30/04/1998; 91 dB entre 01/08/1999 a 31/07/2000; 92 dB
entre 01/08/2000 a 31/07/2001, 85,2 dB entre 01/08/2001 a 30/06/2002, 85,4 dB
entre 01/11/2002 a 30/11/2003, 83,4 dB entre 01/12/2003 a 31/12/2004, 83, 4 dB
entre 01/01/2005 a 28/02/2006 e 84,3 dB entre 01/03/2006 a 30/11/2006. Observo
que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até
5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a
partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente. Portanto, os períodos entre
04/11/1985 a 10/03/1986, 17/11/1986 a 31/10/1996, 01/11/1996 a 30/04/1997,
01/05/1997 a 30/04/1998, 01/05/1998 a 31/07/1999, 01/08/1999 a 31/07/2000,
01/08/2000 a 16/07/2001 e 19/11/2003 a 30/11/2003 são especiais em relação
ao agente ruído.
5 - Em relação aos períodos entre 01/08/1999 a 31/07/2000, 01/08/2000 a
16/07/2001, 04/02/2002 a 30/06/2002, 01/11/2002 a 30/11/2003, 01/12/2003 a
31/12/2004, 01/01/2005 a 28/02/2006 e 01/03/2006 a 30/11/2006, são especiais
por exposição do autor ao agente agressivo calor, enquadrando-se no item
1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, no item 1.1.1, do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/1979 e no item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999. Em relação ao
período entre 01/07/2002 a 31/10/2002, reconheço a especialidade, uma vez
que a documentação comprova que o autor nessa época esteve sujeito aos
agentes químicos chumbo, cromo e manganês.
6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
7 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e
somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza tempo suficiente
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
8 - A data de início de benefício é a data do requerimento administrativo,
em 19/11/2009 (fls. 23).
9 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
10 - Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10%
sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita (fl. 97), não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
12 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 30/06/1976 a 07/07/1976, 07/08/1978 a 21/09/1978,
09/10/1978 a 14/11/1978, 11/12/1978 a 20/01/1979, 11/04/1979 a 20/08/1980,
24/02/1981 a 08/06/1981, 13/08/1981...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Erica Cristiane In
casu, os extratos do CNIS informam que a verteu contribuições ao regime
previdenciário de 01/05/2012 a 30/04/2017 e de 01/05/2018 a 30/09/2018..
A perícia judicial (fls. 116/117) afirma que a autora é portadora de
sequela de acidente vascular cerebral hemorrágico por aneurisma e Doença
de Alzheimer, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e
permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou a
data do AVC que, segundo a perícia do INSS ocorreu em 2002.
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso
da autora no regime previdenciário. Há a preexistência da incapacidade,
uma vez que, por ocasião do AVC hemorrágico, a autora foi submetida a
cirurgia no cérebro, tendo desenvolvido sequelas.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação
de que a incapacidade adveio apenas com o Diagnóstico do Mal de Alzheimer
em 2015, a ensejar a concessão do benefício postulado
- Apelação da autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 13/11/1960 e completou o requisito idade mínima
em 13/11/2015 (fl.09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.09); certidão de
casamento celebrado em 13/12/86, onde consta a profissão do cônjuge da autora
de lavrador (fl.10); cópia da CTPS da autora sem registro (fls. 11/14).
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável
de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido
atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada
de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a
12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ
e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 13/11/1960 e completou o requisito idade mínima
em 13/11/2015 (fl.09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.09); certidão...