PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às
fls. 04 e 11/12, "(...) no dia 03 de Agosto de 2007, realizado novo exame
de TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA e ficou comprovado pelo especialista que o
Autor apresentava SINAIS DE ESPONDILOUNCOPATIA DEGENERATIVA E PROTRUSÃO
DISCAL PÓSTERO LATERAL DIREITO NO NIVEL C5-C6. Em 19/09/2007, ao passar
por perícia médica junto ao INSS o médico perito concedeu para o Autor
o benefício de auxílio-doença até a data de 30/01/2008 (...) Por todo
o exposto, requer finalmente a Vossa Excelência: (...) f) No mérito e
finalmente, em sentença, requer seja mantida a antecipação de tutela
pleiteada, quando restar demonstrado que o autor realmente não está
apto para retornar ao trabalho, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO AUTOR,
por conseguinte, devendo permanecer no gozo do Auxílio-Doença, o qual
deverá ser convertido para Auxílio-Doença-Acidentário (Cod.. 91) e, se
for o caso, seu benefício ser convertido para Aposentadoria por Invalidez
(art. 42 da Lei Federal nº 8.213/91)" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de
benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, em especial,
auxílio-doença de NB: 560.807.924-4 (espécie 91 - fls. 62/63).
3 - Foi acostado aos autos, ainda, Comunicação de Acidente do Trabalho -
CAT (fls. 104/105).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se
de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às
fls. 04 e 11/12, "(...) no dia 03 de Agosto de 2007, realizado novo exame
de TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA e ficou comprovado pelo especialista que o
Autor apresentava SINAIS DE ESPONDILOUNCOPATIA DEGENERATIVA E PROTRUSÃO
DISCAL PÓSTERO LATERAL DIREITO NO NIVEL C5-C6. Em 19/09/2007, ao passar
por perícia médica junto ao I...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO
103 DA LEI 8.213/1991. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DIRETA
PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a Carta de Concessão (fls. 19/20 e 53), a aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/106.648.879-4) teve sua DIB fixada em
20/05/1997.
3 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento
proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência
teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade
legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
4 - Note-se ainda que, a despeito de ter, no intervalo supramencionado, o
autor feito postulação administrativa de revisão (24/05/2001 - fls. 60/63),
indeferida em 18/12/2009 - fls. 75/76), tal pleito não tem o condão de obstar
a ocorrência do prazo extintivo do direito, uma vez que, na esteira da norma
inserida no art. 207 do Código Civil, não há que se falar em suspensão
ou interrupção do prazo decadencial. Precedente desta E. Sétima Turma.
5 - Outrossim, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório
e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado,
o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG,
resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou entendimento no sentido
de ser possível a formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário,
dispensado, portanto, o prévio requerimento administrativo.
6 - Observa-se o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em
28/01/2013 (fl. 02). Desta feita, restou caracterizada a decadência, razão
pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO
103 DA LEI 8.213/1991. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DIRETA
PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PLEITEADA EM OUTRA DEMANDA
JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA
JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante
a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
2 - O autor trouxe na peça inicial explanação sobre a existência de
ação ajuizada com idêntico escopo.
3 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma
vez a revisão em pauta já havia sido concedida à parte autora em outra
demanda judicial - Processo nº 2006.63.02.004065-5 - "julgado conforme
sentença de fls. 81/83 (apenso procedimento administrativo), sem notícia,
no entanto, de trânsito em julgado".
4 - In casu, as peças processuais trazidas por cópia pelo próprio autor
confirmam o relato contido na exordial - existência de ação previdenciária
revisional idêntica a esta, na qual foi exarado decreto de improcedência,
com trânsito em julgado certificado em 25/05/2006.
5 - De todo imprópria a pretensão do demandante em querer discutir,
nestes autos, o acerto/desacerto da decisão proferida no Juizado Especial
Federal. Eventuais alegações concernentes a equívocos existentes na
fundamentação do julgado deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo,
mediante a utilização dos recursos cabíveis - ou, ainda, posteriormente, ao
Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização
dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória),
nos casos permitidos por lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental
do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no
artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade
de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a
lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa
julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos
fatos). Precedentes.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento
diverso.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PLEITEADA EM OUTRA DEMANDA
JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA
JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante
a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
2 - O autor trouxe na peça inicial explanação sobre a existên...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. INDICES DE
CORREÇÃO PREVISTOS NA PORTARIA 4.876/98. APLICAÇÃO CORRETA. REVISÃO
INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de benefício previdenciário (NB
42/138.340.310-1, DIB 29/04/2005), mediante a aplicação dos "índices
de correção previstos na Portaria MPS n. 591, de 13/04/2005 (...) do
Ministério de Estado da Previdência Social, no cálculo efetuado segundo
a legislação anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20, de
16/12/98", tornando-o, assim, mais vantajoso.
2 - Alega que a Autarquia, na apuração da RMI da aposentadoria segundo a
legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, teria utilizado
índices de correção dos salários de contribuição diversos daqueles
previstos na Portaria mencionada, o que estaria em desacordo, no seu entender,
com a legislação previdenciária aplicável.
3 - A forma de exercício do direito adquirido à sistemática mais vantajosa
de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem
preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional
nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada
pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
4 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média
aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até
a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim
obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios
no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso,
até 29/04/2005.
5 - A interpretação do dispositivo em comento ocorre à luz do princípio
tempus regit actum, não havendo razão para que se afaste essa temporalidade
na definição dos critérios que irão nortear a atualização dos salários
de contribuição integrantes do período básico de cálculo. Correta
a conduta da Autarquia ao utilizar a Portaria MPAS 4.876/98 - aplicável
aos benefícios concedidos em 16/12/1998 - para atualizar os salários de
contribuição no cálculo que levou em consideração o direito adquirido
à sistemática então vigente.
6 - A pretensão do autor - tornar o cálculo da benesse segundo a legislação
pretérita à EC nº 20/98 mais vantajoso, mediante a utilização dos
índices de atualização previstos na Portaria MPS nº 591, de 13/04/2005 -
esbarra na vedação à conjugação de vantagens do novo sistema de cálculo
dos benefícios com aquelas aplicáveis ao sistema anterior. Precedentes do
C. STJ e desta E. Corte.
7 - Outrossim, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial demonstram
que, ao contrário do que sustenta o autor em seu apelo, a RMI obtida a
partir da data em que constituído o direito ao benefício (16/12/1998 ou
segundo a Lei nº 9.876, de 29/11/1999) foi devidamente atualizada pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios em manutenção, até a data da
entrada do requerimento (DER), de modo que, também sob este prisma, não
há que se falar em equívoco no cálculo efetuado pelo ente previdenciário.
8 - Assim sendo, o indeferimento da pretensão manifestada na exordial é
medida que se impõe.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. INDICES DE
CORREÇÃO PREVISTOS NA PORTARIA 4.876/98. APLICAÇÃO CORRETA. REVISÃO
INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de benefício previdenciário (NB
42/138.340.310-1, DIB 29/04/2005), mediante a aplicação dos "índices
de correção previstos na Portaria MPS n. 591, de 13/04/2005 (...) do
Ministério de Estado da Previdência Social, no cálc...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA.
1. O título executivo converteu o benefício de auxílio-doença e concedeu
à parte embargada a aposentadoria por invalidez, a partir de 29/07/2011
(fls. 127/129) até a data anterior ao início dos pagamentos (31/12/2011).
2. Em que pese a relação de créditos fornecida pela parte embargada
indique que, no período de 30/08/2007 a 30/04/2008, não houve pagamentos,
inexiste condenação judicial autorizando a execução de atrasados do
auxílio-doença no citado período.
3. O restabelecimento de tal benefício foi determinado mediante decisão
antecipatória de tutela proferida em 07/04/2008, a qual estabeleceu a
continuidade do recebimento do benefício até final julgamento, ocorrido
em 29/07/2011.
4. As parcelas de auxílio-doença devidas a título de antecipação de tutela
já foram pagas (segundo comprova a Relação de Créditos das fls. 148/151 dos
autos em apenso) e não abrangem as competências de 30/08/2007 a 30/04/2008.
5. A execução deve se guiar pela conta elaborada pelo INSS.
6. Apelação não provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA.
1. O título executivo converteu o benefício de auxílio-doença e concedeu
à parte embargada a aposentadoria por invalidez, a partir de 29/07/2011
(fls. 127/129) até a data anterior ao início dos pagamentos (31/12/2011).
2. Em que pese a relação de créditos fornecida pela parte embargada
indique que, no período de 30/08/2007 a 30/04/2008, não houve pagamentos,
inexiste condenação judicial autorizando a execução de atrasados do
auxílio-doença no citado período.
3. O restabeleciment...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válid...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Inversão do ônus da sucumbência.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Inversão do ônus da sucumbência.
3. De ofício, pro...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Honorários mantidos. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º
do artigo 98 do CPC/2015.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Honorários mantidos. Exigibilidade condicionada à...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Honorários mantidos. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º
do artigo 98 do CPC/2015.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Honorários mantidos. Exigibilidade condicionada à hipótese...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VIGIA. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigia no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VIGIA. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil/73.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária
não providas. Recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contr...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS
DE MORA. LEI 11.960/09. AGRAVO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o
ato de seu deferimento e, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência
prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito
de como se calcula a renda mensal inicial.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
4. Conforme documentos juntados (fls. 15/16) restou demonstrado que o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 849.208.947, com
DIB em 04/09/1990, ficou limitado ao teto previdenciário após revisão
do artigo 144, da Lei n. 8.213/91, no período denominado "buraco negro",
no valor de 45.287,76. Esclareço que na data da concessão do benefício o
valor do salário de benefício não havia atingido o limite do teto para
o período, ficando em 41.613,47 e, só após a supracitada revisão que
elevou o salário-de-benefício para 85.922,20 é que houve a limitação
ao valor do teto previdenciário.
5. Verifico que o benefício da parte autora sofreu referida limitação,
devendo ser reformada a sentença com a procedência do pedido da parte,
pois devida a revisão de sua renda mensal pelos novos tetos previdenciários
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
6. Curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e mantenho
procedente o pedido posto na inicial.
7. Cumpre observar que não é possível definir que a interrupção
da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação
individual e não em execução daquele julgado.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da
ação (15/12/2015) e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação,
dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
11. Agravo interno improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS
DE MORA. LEI 11.960/09. AGRAVO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o
ato de seu deferimento e, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência
prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito
de como se...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NEGATIVO DO ACÓRDÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR
À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era
resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e
da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto
89.312/84.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos,
razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores
dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação
aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no
afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no
absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de
regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos
a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
6. Em juízo de retratação negativo, mantido o v. acórdão de fls. 160/3.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NEGATIVO DO ACÓRDÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR
À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era
resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e
da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto
89.312/84.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos,
razão pela qual não exibem...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PPP. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO APÓS PERÍCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA
PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA INADEQUADA
- O autor requereu administrativamente benefício de aposentadoria especial,
indeferido pelo INSS, sob fundamento de ausência de comprovação da
atividade especial.
- A análise dos PPPs indica, a princípio, que o autor estaria exposto a
agentes nocivos configuradores de especialidade. Entretanto, o indeferimento
administrativo se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS
(Comunicação de Decisão, fl. 44), cujos resultados o autor sequer
apresentou juntamente com sua petição inicial, e que, segundo alega o
INSS, demonstrariam que a legislação previdenciária não foi atendida na
elaboração do PPP.
- Não é possível saber, pelos elementos dos autos, se o autor tem o direito
que alega. Isto é, não é possível dizer que há direito líquido e certo,
sendo inadequada a via eleita do mandado de segurança.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PPP. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO APÓS PERÍCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA
PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA INADEQUADA
- O autor requereu administrativamente benefício de aposentadoria especial,
indeferido pelo INSS, sob fundamento de ausência de comprovação da
atividade especial.
- A análise dos PPPs indica, a princípio, que o autor estaria exposto a
agentes nocivos configuradores de especialidade. Entretanto, o indeferimento
administrativo se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS
(Comunicação de Decis...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDA
NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
-Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a
conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade
avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente,
a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O autor possui mais de 65 anos de idade, uma vez que nascido dia 4 de
fevereiro de 1952, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade.
-Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício
assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- No caso dos autos, conforme o estudo social (fls. 72/73), compõem a
família do autor, ele (sem renda) e sua esposa Esmerita dos Santos Ribeiro
(que recebe aposentadoria no valor de R$937,00).
- Excluído o benefício de um salário mínimo recebido pela esposa do autor,
a renda familiar é nula. Inferior, portanto, a ¼ de salário mínimo.
- Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção
absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça:
- Diante de tal presunção absoluta, não pode ser acolhido o argumento do
INSS de que o laudo seria nulo por não trazer elementos como fotos do local,
pois esses elementos não seriam capazes de modificar a conclusão a respeito
da configuração da situação de miserabilidade.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/08/2017, não há
que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que não
transcorridos mais de cinco anos desde o termo inicial do benefício.
-Reexame necessário não conhecido. Preliminar afastada. Recurso de apelação
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDA
NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa por...
PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO RÉU MANTIDA - APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
- Conforme reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária, não houve
o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI segundo o
disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, de modo que remanesce o
interesse de agir da parte autora, na modalidade necessidade, em relação
ao acolhimento desta pretensão.
- A par disso, deve ser sublinhado que a parte autora possui faculdade de
vincular-se, ou não, aos efeitos da ação civil pública, que não faz
coisa julgada relativamente às ações individuais. Precedentes.
- Trata-se de revisão da renda mensal inicial de pensão por morte concedida
à dependente de segurado que não usufruía de qualquer prestação
previdenciária no momento de seu óbito. Desse modo, o valor do referido
benefício deve corresponder ao valor da aposentadoria por invalidez a
que faria jus o de cujus, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9528/97.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da
edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010,
em respeito ao determinado no artigo 202, do Código Civil.
- Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo
vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto
no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85,
caput, do CPC/2015).
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO RÉU MANTIDA - APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
- Conforme reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária, não houve
o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI segundo o
disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, de modo que remanesce o
interesse de agir da parte autora, na modalidade necessidade, em relação
ao...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a
qualificação de lavradora.
- Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio
corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da
parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, inclusive consta do
CNIS o último vínculo de natureza rural da autora e anotações na CTPS,
tudo conforme atestado pelas testemunhas.
- Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo
em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a
qualificação de lavradora.
- Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio
corroborado pela prova testem...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
EFETIVAMENTE RECEBIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- Primeiramente, o exame dos autos revela que a parte autora pleiteia
o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/129.785.276-9), com DIB fixada em 16.05.2003, concedida
em 06.01.2004, mediante a utilização dos salários-de-contribuição
efetivamente recebidos, no período entre 07/1994 a 05/2003, laborados junto
à empresa "L&M Tecnologia de Sistemas Ltda", vez que, na ocasião
da concessão administrativa de referido benefício, os salários de
contribuição foram considerados a menor.
II - O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os
benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18,
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, verifica-se que o
art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados
à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
III - Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fl. 29,
verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição diversos
para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora em
relação ao documento emitido pela empregadora do demandante, "L&M
Tecnologia de Sistemas Ltda", acostado aos autos às fls. 48/51, em que
consta os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo autor.
IV - Por sua vez, ressalte-se que o autor ajuizou, em 13.05.2004, ação de
revisão de benefício previdenciário (Processo nº 2004.61.84.238428-0),
perante o Juizado Especial Federal de São Paulo. Não obstante a r. sentença
tenha julgado procedente o pedido do demandante, a 4ª Turma Recursal de
referido Juizado Especial, deu provimento ao recurso do INSS, para anular a
sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo competente, em razão
do valor da causa ultrapassar o valor de alçada do Juizado.
V - Cumpre notar que o Parecer de fl. 45, elaborado pela Contadoria Judicial do
Juizado Especial Federal de São Paulo, na ocasião do julgamento de mencionado
processo (nº 2004.61.84.238428-0), confirmou a divergência de valores.
VI - O regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de
contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador,
sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das
normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia alheia, de modo que a parte autora
faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento
dos valores atrasados.
VII - Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem
retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).
VIII - Eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas
pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da
execução do julgado.
IX- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, ocasião em que as
partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
X - Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da
execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
XI - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa. No caso presente, a verba honorária deve ser fixada
no patamar de 10% sobre o valor da condenação, incidente até a data da
presente decisão, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, de maneira que adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15).
XII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
EFETIVAMENTE RECEBIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- Primeiramente, o exame dos autos revela que a parte autora pleiteia
o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/129.785.276-9), com DIB fixada em 16.05.2003, concedida
em 06.01.2004, mediante a utilização dos salários-de-contribuição
efetivamente recebidos, no período entre 07/1994 a 05/2003, laborad...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA.
I- Preliminarmente, no tocante à alegação de falta de interesse processual
da parte autora e à ocorrência de coisa julgada, quadra mencionar que o
ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de
propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes
ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição
Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a
homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar
a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há prova, nos
autos, de que a parte autora tenha efetivamente recebido todos os valores
decorrentes da revisão ora pleiteada. Outrossim, a sentença proferida
na ação civil pública, em 5/9/12, não tem o condão de prejudicar a
tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas.
II- Outrossim, no tocante ao pagamento das parcelas devidas, não há que se
falar em inovação do pedido formulado na exordial, tendo em vista que a parte
autora ajuizou o presente feito em 31/5/12, ou seja, antes da homologação
do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002321.59.2012.4.03.6133,
pleiteando o recálculo do benefício com a "condenação da requerida ao
pagamento dos valores não adimplidos desde o Dia do Início do Benefício
(DIB) de cada benefício acima elencado, além dos valores referente ao
13º salário desde o período em favor da parte autora, respeitando o prazo
prescricional" (fls. 4).
III- A parte autora ajuizou a presente demanda em 31/5/12, visando ao
recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte cuja data de início
deu-se em 2/2/12, concedida com base na aposentadoria por invalidez do de
cujus com vigência a partir de 1°/5/04, derivada de auxílio doença com
data de início em 9/5/02. Dessa forma, considerando que os benefícios
foram concedidos após o advento da Lei nº 9.876, de 26/11/99 (publicada
em 29/11/99), a parte autora possui direito ao recálculo da renda mensal
inicial.
IV- Cumpre notar, que, consoante do disposto no art. 18 do CPC/15, a demandante
não possui legitimidade para pleitear o pagamento das parcelas devidas em
razão do recálculo da aposentadoria por invalidez e do auxílio doença do
de cujus, motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença para determinar
o pagamento das parcelas apuradas a partir de 2/2/12, data de início da
sua pensão por morte.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA.
I- Preliminarmente, no tocante à alegação de falta de interesse processual
da parte autora e à ocorrência de coisa julgada, quadra mencionar que o
ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de
propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes
ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição
Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direit...