PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO POSITIVO.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, por inépcia
da inicial. Aplicável no presente caso a teoria da causa madura (artigo
1.013 , § 3º, do Código de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo
matéria de direito, houve observância do contraditório e foi facultada
a apresentação de contrarrazões de apelação.
- O benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição
da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo
do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º,
caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada
a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- É indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de
contribuição efetivamente percebidos pela parte autora desde a competência
julho de 1994.
- Já com relação ao pedido de exclusão do fator previdenciário, observo
que o autor é titular de aposentadoria por idade NB 149.016.331-7, DIB
04/02/2009 e o fator previdenciário calculado foi de 1,3093. Aplicado ao
salário-de-benefício calculado de R$ 1.526,52 importou em aumento na RMI
para R$ 1.998,67, pelo que o mesmo é francamente favorável ao autor e foi
aplicado nos estritos termos legais (fls. 12).
- Apelação da parte improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO POSITIVO.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, por inépcia
da inicial. Aplicável no presente caso a teoria da causa madura (artigo
1.013 , § 3º, do Código de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo
matéria de direito, houve observância do contraditório e foi facultada
a apresentação de contrarrazões de apelação.
- O benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição
da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo
do sal...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- O termo inicial do benefício é definido no artigo 60, § 1º, da Le
8.213/1991.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
RURAL. IDADE MÍNIMA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO
RECONHECIDO.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado,
no sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser
feito a partir dos doze anos de idade
- No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento do trabalho rural no
período de 15/08/1962 a 20/01/1979 e a sentença reconheceu a atividade no
período de 01/01/1973 a 31/12/1973 e de 01/01/1978 a 31/12/1978.
- Nascido o autor em 23/06/1952, apenas é possível o reconhecimento do
período a partir 23/06/1964.
- Para o reconhecimento do período rural, o autor trouxe como início de prova
material certificado de dispensa de incorporação, datado de 06/12/1973,
onde consta como profissão "lavrador" (fl. 29), certidão de óbito de seu
pai, datada de 31/07/1977, onde consta como profissão "lavrador" (fl. 27) e
sua certidão de casamento, datada de 01/04/1978, onde consta como profissão
"lavrador" (fl. 28).
- Soma-se a isso a prova testemunhal produzida. A testemunha Maria do Carmo
Marques da Silva (fls. 130/132), que relata que conhece o autor desde criança,
no Paraná, onde o autor trabalhava como lavrador "colhendo café, plantando
feijão, batendo pasto" juntamente com sua família. Relata que ele se mudou
para o Estado de São Paulo em 1988 , o que é incoerente com a prova dos
autos, que demonstra que em 1979 ele já trabalhava no estado.
- A testemunha Maria Delza Vieira relata que conhece o autor há 38 anos e que
trabalhou junto com ele na Fazenda Porangatu por cerca de dois anos (fl. 161).
- Diante disso, é possível o reconhecimento da atividade rural no período
de 23/06/1964 a 20/01/1979.
- Considerado o período especial, o autor soma, conforme tabela anexa,
o equivalente a 35 anos e 18 dias de tempo de contribuição.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Recurso de agravo legal a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
RURAL. IDADE MÍNIMA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO
RECONHECIDO.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado,
no sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser
feito a partir dos doze anos de idade
- No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento do trabalho rural no
período de 15/08/1962 a 20/01/1979 e a sentença reconheceu a atividade no
período de 01/01/1973 a 31/12/1973 e de 01/01/1978 a 31/12/1978.
- Nascido o autor em 23/06/1952, a...
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEVER DE
RESTITUIÇÃO.
- Não há violação à regra constitucional de competência do juízo
estadual, uma vez que é parte da presente ação o INSS, mesmo que não se
trate especificamente de pedido de concessão de benefício previdenciário.
- No mérito, consta que, inicialmente, o autor havia sido condenado ao
pagamento de pensão alimentícia para dois filhos menores, o que importava
desconto de um salário mínimo em seu benefício de aposentadoria, conforme
ofício do juiz da Vara de Família, datado de 15/03/2002 e que, atingida
a maioridade, por um desses filhos, passou a ser devido apenas 33% de um
salário mínimo ao outro filho, ainda menor, conforme ofício do juiz da
Vara de Família, datado de 11/11/2005.
- O INSS inicialmente observou essa mudança, passando a descontar apenas 33%
de um salário mínimo do benefício do autor (conforme ofício expedido
pelo INSS em 04/05/2011, fl. 44), mas, a partir de outubro de 2009 passou
a descontar 100% de um salário mínimo do benefício do autor (conforme
Relação Detalhada de Créditos, fls. 13/15), sem que houvesse razão para
essa mudança. Apenas em maio de 2011, após novo ofício expedido (fl. 43),
o INSS passou a descontar o valor correto de 33% de um salário mínimo a
título de pensão alimentícia (fl. 44).
- Desse modo, sendo indevido o desconto no período entre outubro de 2009
e maio de 2011, o INSS deve ser condenado à restituição.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEVER DE
RESTITUIÇÃO.
- Não há violação à regra constitucional de competência do juízo
estadual, uma vez que é parte da presente ação o INSS, mesmo que não se
trate especificamente de pedido de concessão de benefício previdenciário.
- No mérito, consta que, inicialmente, o autor havia sido condenado ao
pagamento de pensão alimentícia para dois filhos menores, o que importava
desconto de um salário mínimo em seu benefício de aposentadoria, conforme
ofício do juiz da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. VALIDADE E EFICÁCIA
DO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO
ESTÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO.
1. In casu, em 13/09/2004, foi celebrado acordo extrajudicial entre o autor
Guerino Zorzi e a autarquia, com vistas ao recebimento das diferenças
decorrentes do recálculo da RMI pela aplicação do IRSM de fevereiro de
1994, sem que se fizesse menção à existência da presente ação judicial.
2. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de
comprovado erro material, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido,
a cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer, in verbis:
"O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na
via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes
da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em
caso de comprovado erro material."
3. Contudo, o acordo firmado entre as partes não pode surtir efeitos contra
terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que
possui um título executivo reconhecendo o seu direito aos honorários
pleiteados. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os
honorários advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor
não pode dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado
sobre os quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. VALIDADE E EFICÁCIA
DO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO
ESTÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO.
1. In casu, em 13/09/2004, foi celebrado acordo extrajudicial entre o autor
Guerino Zorzi e a autarquia, com vistas ao recebimento das diferenças
decorrentes do recálculo da RMI pela aplicação do IRSM de fevereiro de
1994, sem qu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. VALIDADE E EFICÁCIA
DO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO
ESTÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO.
1. In casu, o autor aderiu ao acordo em conformidade com a Lei nº 10.999/2004,
cujo objeto compreende a revisão do benefício previdenciário, com o
estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados, incluídas
parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes,
a abrangência temporal, dentre outros requisitos. Verifica-se no Sistema
PLENUS que o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com
o pagamento das 96 parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
2. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de
comprovado erro material, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido,
a cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer, in verbis:
"O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na
via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes
da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em
caso de comprovado erro material."
3. Contudo, o acordo firmado entre as partes não pode surtir efeitos contra
terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que
possui um título executivo reconhecendo o seu direito aos honorários
pleiteados. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os
honorários advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor
não pode dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado
sobre os quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. VALIDADE E EFICÁCIA
DO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO
ESTÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO.
1. In casu, o autor aderiu ao acordo em conformidade com a Lei nº 10.999/2004,
cujo objeto compreende a revisão do benefício previdenciário, com o
estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados, incluídas
parcelas v...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DE OFÍCIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO
DE ATRASADOS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- A autarquia foi citada, nos termos do artigo 1057 do Código de Processo
Civil, para contestar o pedido de habilitação. Ante a ausência da
contestação no prazo de 05 dias, e, verificado o julgamento dos embargos
à execução considerando como parte embargada os sucessores que exerceram
a sua pretensão executória nos autos principais, homologo, de ofício,
a habilitação destes.
- O recebimento de atrasados decorrentes de título executivo judicial -
que deferiu benefício previdenciário - até a véspera da implantação
de aposentadoria por idade concedida na via administrativa, não importa em
cumulação de benefícios.
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados em referido período, apesar
dos herdeiros da segurada falecida ser possuidores de título executivo,
importaria em descumprir ordem judicial, que não interfere no recebimento
de benefício, na via administrativa.
- Inexistência, nos cálculos da pretensão executória, do excesso alegado,
impondo-se a manutenção da sentença.
- De ofício homologada a habilitação dos herdeiros elencados às fls.84/85
dos autos em apenso. Apelação a que se nega provimento, cabendo a execução
prosseguir pelo valor de R$ 54.910,74, para março de 2011.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DE OFÍCIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO
DE ATRASADOS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- A autarquia foi citada, nos termos do artigo 1057 do Código de Processo
Civil, para contestar o pedido de habilitação. Ante a ausência da
contestação no prazo de 05 dias, e, verificado o julgamento dos embargos
à execução considerando como parte embargada os sucessores que exerceram
a sua pretensão executória nos autos principais, homologo, de ofício,
a habilitação destes.
- O recebimen...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LABOR RURAL. NÃO
RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL RUÍDO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- É considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência
vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente
até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a
agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- A controvérsia reside no reconhecimento da especialidade dos períodos
de 01/03/1989 a 07/05/1990 e de 04/06/1990 a 05/03/1997.
- Para comprovar a especialidade no intervalo de 01/03/1989 a 07/05/1990,
laborado na empresa Bardella S/A, na função de "frezador", o autor juntou
formulário (fls. 143/144) e laudo técnico (fls. 145/146), demonstrando a
efetiva exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade de 82 dB, superior
ao limite de tolerância previsto na legislação que rege a matéria.
- No que tange ao período de 04/06/1990 a 05/03/1997, laborado na empresa
Fabrima Máquinas Automática Ltda., na função de "fresador/mandrilhador",
resta comprovada a ação do agente agressivo ruído, em intensidades de 81,5
e 80,4 dB, respectivamente. Portanto, superiores ao limite legal vigente à
época da prestação dos serviços.
- Pretende o autor o reconhecimento do período rural de 27/04/1969
a 31/12/1972. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: - declaração de trabalho rural, expedida
pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Umuarama - PR (fls. 100/102);
certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública - PR, informando que
por ocasião da emissão da 1ª via da carteira de identidade, em 01/11/1974,
o autor qualificou-se como lavrador (fl. 104);; - registro de propriedade
rural, em nome do genitor do autor, Agostinho Cardoso (fl. 108) e - ficha
de alistamento militar, datada de 19/03/1973, onde consta a qualificação
do autor, "lavrador" (fl. 110).
- Os documentos trazidos se apresentam como início razoável de prova
material. Todavia, apenas para a comprovação do período de 01/01/1973
a 31/12/1973, já reconhecido administrativamente pela autarquia, conforme
"Auditoria para liberação de PAB", à fl. 329.
- A prova testemunhal oportunizada pelo Juízo, que serviria para ampliar a
sua eficácia probatória, apesar de válida, mostrou-se inútil a comprovar
o alegado.
- Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial da
benesse, com o pagamento dos valores atrasados, a partir da data de entrada
do requerimento administrativo (09/08/2006), considerando a especialidade
nos interregnos de 01/03/1989 a 07/05/1990 e de 04/06/1990 a 05/03/1997.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LABOR RURAL. NÃO
RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL RUÍDO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- É considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência
vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente
até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovaçã...
PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS - SENTENÇA ANULADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA -
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO NCPC - PREVIDENCIÁRIO -
REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991 - DECADÊNCIA - JUROS DE
MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV trazido
aos autos pela própria Autarquia Previdenciária (fl. 38), não houve o
recálculo da RMI do benefício segundo o disposto no artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/91, tampouco o pagamento das diferenças, de modo que remanesce
o interesse de agir da parte autora, na modalidade necessidade, em relação
ao acolhimento destas pretensões.
- A par disso, deve ser sublinhado que a parte autora possui a faculdade
de vincular-se, ou não, aos efeitos da ação civil pública, que não faz
coisa julgada relativamente às ações individuais. Precedentes.
- Embora a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao
Juízo 'a quo' para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada
nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, aplicando assim,
a teoria da causa madura, uma vez que está em condições de imediato
julgamento. Precedente.
- Com relação à revisão da renda mensal inicial do benefício de
auxílio-doença (NB 236.575.653-0, com DIB em 26/7/2009), merece prosperar
a pretensão da parte autora.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da
edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010,
em respeito ao determinado no artigo 202, do Código Civil.
- É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a
revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da
segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e
na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
- A parte autora pretende a revisão da RMI do benefício previdenciário
concedido a partir de 25/4/2001 (NB 118.057.650-8).
- Ocorrência de decadência. A norma disciplinadora da matéria, o artigo 103
da Lei 8.213/91, determina: É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489 /SE,
decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo
543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário,
tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida
pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir
os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir
direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou entendimento sobre
a matéria na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, o que se deu
quando do julgamento dos RESP nº 1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC,
ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.
- O benefício de auxílio-doença foi concedido com DIB em 25/4/2001. A
presente ação foi ajuizada apenas em 02/04/2012, ou seja, transcorridos
mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo
artigo 103 da Lei n. 8.213/91, configurou-se a decadência do direito à
revisão do ato de concessão do benefício previdenciário titularizado
pela parte demandante.
- O art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar
os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, de
maneira que deve ser reconhecida a ocorrência de decadência.
- Reconhecimento da decadência.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da
execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em
conformidade com o entendimento deste Tribunal nas ações previdenciárias
e conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Ação julgada
parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS - SENTENÇA ANULADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA -
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO NCPC - PREVIDENCIÁRIO -
REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991 - DECADÊNCIA - JUROS DE
MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV trazido
aos autos pela própria Autarquia Previdenci...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO, REITERADO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. ESPECIALIDADE. RECONHECIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- Inicialmente, descabe a alegação de cerceamento de defesa, isso porque
o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção
daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender
que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos
formulários e laudos já fornecidos pela empresa e juntados aos autos,
pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 § único e art. 464, § 1°,
II, ambos do NCPC, sem que isso implique cerceamento de defesa. Portanto,
nego provimento ao agravo retido interposto e reiterado na apelação.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 06/03/1997 a
01/04/2008.
- Para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS de
fls. 42/56, bem como formulários (fls. 57/61), cópia do livro de registro de
empregado (fl. 62), laudo técnico (fls. 63/73) e perfil profissiográfico
previdenciário (fls. 74/76), demonstrando ter trabalhado como guarda
municipal.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou
"vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia
àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo
ao Decreto n.º 53.831/64.
- Reexame necessário não conhecido. Agravo retido improvido. Apelação
do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO, REITERADO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. ESPECIALIDADE. RECONHECIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- Inicialmente, descabe a alegação de cerceamento de defesa, isso porque
o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção
daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessár...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. BASE
DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO
PARCIAL PROVIDO.
1. O título exequente diz respeito à concessão à parte autora do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo. Sobre os atrasados, determinou-se a incidência dos juros de
mora de 0,5%, a partir da citação, de forma decrescente. Após 10/01/2003,
taxa de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 406, do CPC, e art. 161,
§1º, do CTN. Correção monetária incidente sobre as prestações em
atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da
3ª Região. Parte autora isenta do pagamento dos honorários advocatícios
por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
2. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese: "O
artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina".
3. In casu, não prospera a pretensão autárquica de aplicação das
disposições da Lei 11.960/2009, para fins de correção do débito, dada
a necessidade de adoção das disposições do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, qual seja,
a Resolução nº 267/2013 do CJF.
4. Com relação ao termo final da base de cálculo dos honorários
advocatícios, assiste razão à parte autora. Os honorários advocatícios
devem ser apurados até a data da prolação da r. sentença de conhecimento,
qual seja, 29/06/2005.
5. No tocante ao aumento real com a aplicação dos índices de reajuste
do benefício na forma apontada pela parte autora, implica na incorreta
evolução da renda mensal do benefício, modo que não há como acolher
a conta apresentada pela parte embargada. Necessário ressaltar, ademais,
que diante da ausência de determinação judicial em sentido contrário,
os reajustes no benefício do autor devem seguir os parâmetros legais.
6. Necessário o retorno dos autos ao juízo de origem, visando a elaboração
de nova memória de cálculo, visando a adequação dos honorários
advocatícios, que devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (29/06/2005).
7. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo do autor parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. BASE
DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO
PARCIAL PROVIDO.
1. O título exequente diz respeito à concessão à parte autora do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo. Sobre os atrasados, determinou-se a incidência dos juros de
mora de 0,5%, a partir da citação, de forma decrescente. Após 10/01/2003,
taxa de...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODOS
ESPECIAIS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- O autor pretende o reconhecimento dos períodos de 06/03/1997 a 08/12/1997,
01/07/1998 a 19/06/2000, 01/03/2001 a 05/11/2007 e de 01/09/2008 a 29/04/2009,
laborados na empresa Santos Madruga & Cia Ltda. Nos termos dos Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPP's (fls. 18/21), resta comprovada
a exposição do autor ao agente nocivo ruído, na intensidade de 90 dB,
superior aos limites legais vigentes à época da atividade laborativa.
- Passível de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos
períodos de 19/11/2003 a 05/11/2007 e de 01/09/2008 a 29/04/2009, não
sendo possível o reconhecimento dos períodos de 06/03/1997 a 18.11.2003,
tendo em vista que para esse período imprescindível que a intensidade do
ruído seja superior a 90 db..
- Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente
em momento posterior.
- Honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal,
nas ações previdenciárias, devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até o presente julgamento.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS dar parcial
provimento
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODOS
ESPECIAIS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
presta...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios
vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de
dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia
disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994.
- Com relação aos meses de 01/1995, 09/1997 e 04/2000, a autora percebeu
remuneração proporcional aos dias trabalhados, pelo que a pretensão
de consideração do salário-de-contribuição pelo mínimo legal é
absolutamente desprovida de fundamento legal Nestes termos, não é devida
a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição
efetivamente percebidos pela autora.
- Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85,
do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da
exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios
vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de
dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia
disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta
po...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1. A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, a discussão está centrada no período compreendido
entre 17/08/1990 a 01/04/1992, em que o autor laborou na empresa LEONEL LOPES
& Cia. Ltda., na função de contra mestre. De acordo com o formulário
de fl. 24 e o laudo técnico pericial de fls. 26/36, o autor estava exposto,
de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído entre 88 e 100 dB.
4. O autor faz jus à revisão almejada, para que o período de 17/08/1990 a
01/04/1992 seja computado como especial, com possibilidade de conversão em
comum, com a consequente majoração do coeficiente de salário-de-benefício.
5. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (20/11/2006), quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em prescrição quinquenal,
haja vista a propositura da ação em 07/10/2010.
6. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
7. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
9. Em relação aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor
das diferenças devidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação do autor provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1. A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AUSENCIA
DE OITIVA. PROVA NECESSÁRIA. ART. 130 DO CPC/73. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE.
1. Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço,
sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
2. Anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do
seguinte teor: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova
testemunhal colhida sob o contraditório.
3. A ação foi primeiramente proposta no Juizado Especial Federal, onde
se reconheceu a incompetência do juízo em razão do valor da causa
(fl. 184). Naquela instância, foram arroladas testemunhas, devidamente
intimadas da audiência para oitiva (fls. 111 e 113/114), que não ocorreu
devido ao deslocamento da competência.
4. Conforme entendimento desta Corte, a prova testemunhal é de grande
importância para o reconhecimento do labor rural, sempre que houver início
de prova material. Atento a isso, cabe ao Juízo, até mesmo de ofício,
determinar a produção das provas necessárias ao deslinde do processo,
consoante art. 130 do CPC/73 (art. 130 do CPC/2015). Precedentes.
5. Com base nesses assentamentos resta evidente a necessidade da produção
da prova testemunhal, para que o autor possa comprovar o alegado na
exordial. Assim, é de rigor a anulação da r. sentença, devolvendo-se os
autos à origem para a colheita de prova testemunhal.
6. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AUSENCIA
DE OITIVA. PROVA NECESSÁRIA. ART. 130 DO CPC/73. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE.
1. Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço,
sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
2. Anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do
seguinte teor: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo apr...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL:
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO
DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO
CÁLCULO (PBC). SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O STJ fixou entendimento no sentido de que em caso de ajuizamento de
reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias,
o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional
de benefício, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista
(RESP 1440868/RS). A mesma posição vem sendo adotada por este
Tribunal. Precedentes.
2. Apesar de não constar dos autos a data do trânsito em julgado da sentença
trabalhista, é possível concluir que não houve o transcurso de dez anos,
já que essa ação revisional foi ajuizada em 26/06/2009 e a sentença
proferida na justiça trabalhista é de fevereiro/2000.
3. A prescrição quinquenal alcança apenas as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
4. A sentença da reclamação trabalhista condenou a empresa reclamada ao
pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, o que transitou
em julgado. O Juízo do Trabalho homologou o laudo pericial, consignando,
ainda, que os descontos previdenciários e fiscais deverão ser apresentados,
retidos e comprovados os respectivos recolhimentos.
5. De fato, não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista,
alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início
de prova documental, o que é juridicamente legítimo. Art. 369 do Estatuto
Processual.
6. Embora a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa
julgada perante o INSS, é necessário reconhecer que poderá ser utilizada
como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação
laboral e da remuneração. Precedentes do STJ.
7. O autor possui direito à alteração do valor dos salários de
contribuição do PBC da sua aposentadoria, tendo em vista o acréscimo de
sua remuneração, o que implica no recálculo do salário de benefício e
a consequente alteração da RMI do benefício.
8. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL:
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO
DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO
CÁLCULO (PBC). SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O STJ fixou entendimento no sentido de que em caso de ajuizamento de
reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias,
o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional
de benef...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009.
1. Em sede previdenciária, a prescrição alcança tão somente as
parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Súmula
85/STJ. Art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Reforma da sentença para determinar que se observe a prescrição das
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento
da ação (15/02/2013), tendo em vista que a DIB foi fixada em 22/03/2007.
3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425), mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito
em precatório e o efetivo pagamento.
4. O Provimento COGE nº 64/2005 é expresso ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. O STJ já decidiu que a Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicada de imediato
aos processos em andamento sem retroagir ao período anterior ao da sua
vigência, conforme se verifica da ementa do julgado.
6. O STF, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza
não tributária, como é o caso da disputa com o INSS em causa, manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947).
7. Assim, os juros devem ser calculados, a partir da citação, no percentual
de 6%, até a edição do novo Código Civil, a partir daí aplicam-se os
juros de 12% ao ano e a partir da edição da Lei 11.960/2009, os juros são
computados a 6% ao ano.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009.
1. Em sede previdenciária, a prescrição alcança tão somente as
parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Súmula
85/STJ. Art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Reforma da sentença para determinar que se observe a prescrição das
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento
da ação (15/02/2013), tendo em vista...
PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - INTERESSE DE AGIR
DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - PREVIDENCIÁRIO -
REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CONDENAÇÃO DO RÉU MANTIDA - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- Reexame necessário não conhecido, uma vez que o valor da condenação
não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
- Conforme reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária, não houve
o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI segundo o
disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, de modo que remanesce o
interesse de agir da parte autora, na modalidade necessidade, em relação
ao acolhimento desta pretensão.
- A par disso, deve ser sublinhado que a parte autora possui faculdade de
vincular-se, ou não, aos efeitos da ação civil pública, que não faz
coisa julgada relativamente às ações individuais. Precedentes.
- Cuida-se de revisão da renda mensal inicial de benefício de
auxílio-doença (NB 519.469.665-1, DIB em 02/02/2007 - fl. 14/15).
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da
edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010,
em respeito ao determinado no artigo 202, do Código Civil.
- Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado,
observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
- Se no curso da demanda o réu atende a pretensão deduzida em Juízo, ocorre
a situação prevista no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil,
antigo 269, II, do CPC/1973, que dispõe sobre a extinção do processo com
julgamento do mérito, resta afastada a carência superveniente.
- Os valores efetivamente pagos administrativamente deverão ser compensados
por ocasião da liquidação.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso
adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - INTERESSE DE AGIR
DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - PREVIDENCIÁRIO -
REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CONDENAÇÃO DO RÉU MANTIDA - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- Reexame necessário não conhecido, uma vez que o valor da condenação
não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
- Conforme reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária, não houve
o pag...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
2. A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra,
não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda
que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. - Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se
efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. -
Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre
a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade,
deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância,
a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
5. No caso dos autos, a discussão está centrada no período compreendido
entre 01/05/1996 a 28/09/2000, em que o autor laborou na empresa Roberto
Bosch Ltda., na função de almoxarife especializado. De acordo com o PPP
de fls. 196/198, o autor estava exposto, de modo habitual e permanente,
ao agente agressivo ruído na intensidade de 90,5 dB(A).
6. Desse modo, o autor faz jus à revisão almejada, para que o período
de 01/05/1996 a 28/09/2000 seja computado como especial, com possibilidade
de conversão em comum, com a consequente majoração do coeficiente de
salário-de-benefício.
7. Apelação do INSS improvida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
2. A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5....
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, no tocante ao critério da deficiência da parte autora - com
68 anos na data do ajuizamento da ação, em 12/4/17 -, no parecer técnico
elaborado pelo Perito, cuja perícia judicial foi realizada em 10/5/17,
afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e
análise de exames complementares, que a autora é portadora de múltiplas
lesões na coluna vertebral, discais e vertebrais, e também nos ombros,
concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente. Assim, comprovado
o impedimento de longo prazo.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório constante dos autos,
ficou demonstrada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social
demonstra que a autora reside com seu esposo, ambos idosos, em casa própria
simples, composta por cômodos de pequenas dimensões e guarnecida por
móveis e eletrodomésticos básicos. Segundo a assistente social, a moradia
"está localizada em uma área de grande vulnerabilidade social" (fls. 76),
havendo "problemas de relacionamento com vizinhos. Relatam perturbação
de sossego e dizem manter-se quase sempre dentro de casa. A convivência
social se restringe a participação de cultos religiosos" (fls. 77). O casal
apresenta diversos problemas de saúde, considerando as peculiaridades do
envelhecimento, fazendo tratamento no Ambulatório Médico de Especialidades
de Itapetininga/SP, tem três filhos, dois casados e um separado, os quais
pagam aluguel, um deles está desempregado, não possuindo condições
financeiras de auxiliá-los. A renda mensal é proveniente da aposentadoria
por invalidez como faxineiro auferida pelo marido, no valor de R$ 1.070,00.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp
nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 10/9/13,
v.u., DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à
sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, no tocante ao critério da deficiência da parte autora - com
68 anos na data do ajuizamento da ação, em 12...