PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE CONCUSSÃO. POLICIAL MILITAR NA FUNÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência assente no sentido de que "situação de atividade ou assemelhado", que justifica a competência da Justiça Castrense, refere-se ao efetivo exercício da função militar. Dessa forma, a imputação do crime de concussão a policial militar no exercício de função de delegado da polícia civil, em contexto não relacionado ao exercício funcional nem em local sujeito à administração militar, não atrai a competência da Justiça Militar.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 65.793/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE CONCUSSÃO. POLICIAL MILITAR NA FUNÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência assente no sentido de que "situação de atividade ou assemelhado", que justifica a competência da Justiça Castrense, refere-se ao efetivo exercício da função militar. Dessa forma, a imputação do crime de concussão a policial militar no exercício de função de delega...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 15/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO A FIM DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE NOVO TÍTULO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA DIANTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A afirmativa, a respeito da fragilidade da prova da participação do recorrente na conduta criminosa, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. Na hipótese, não tendo sido juntada, todavia, cópia da sentença condenatória, a fim de verificar a existência de novo título a respaldar a prisão cautelar do recorrente, passo à análise do pleito de liberdade formulado no presente recurso.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente encontram-se fundamentadas na gravidade concreta do delito (disparar diversos tiros na saída de tradicional festa da cidade, onde havia outras pessoas), reveladora da periculosidade social do agente.
6. As circunstâncias concretas demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP).
Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
8. Encerrada a instrução criminal com a abertura de prazo para a apresentação das alegações finais, resta superada a alegação de excesso de prazo, ex vi da Súmula n. 52/STJ.
9. Recurso improvido.
(RHC 68.530/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO A FIM DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE NOVO TÍTULO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA DIANTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A afirmativa, a respeito da fragilidade da prova da participaç...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 15/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXECUÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 147 DA LEP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre a execução provisória da pena, no HC 126.292/SP e nas ADCs 43 e 44, decidiu apenas acerca da pena privativa de liberdade, nada dispondo sobre as penas restritivas de direito.
2. Ademais, a Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito (EDcl no AgRg no AREsp 688.225/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016).
3. Nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STF: HC 88.741/PR, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/08/2006;
HC 88413, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 09-06-2006; HC 85289, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2005, DJ 11-03-2005; HC 89.435/PR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJe de 22/03/2013 e do STJ: AgRg na PET no AREsp 719.193/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 517.017/SC, por mim relatado, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; HC 249.271/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 23/04/2013; EDcl no HC 197.737/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012 e EDcl no Ag 646.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 05/12/2005, p. 393.
4. Por fim, se não há declaração de inconstitucionalidade do art.
147 da LEP, não se pode afastar sua incidência, sob pena de violação literal à disposição expressa de lei. Cláusula de reserva de Plenário - CF/88, art. 97. Súmula Vinculante 10 do Colendo STF.
5. Habeas Corpus concedido para assegurar ao paciente que aguarde o trânsito em julgado da sentença condenatória para ter início à execução da pena.
(HC 386.872/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXECUÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 147 DA LEP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre a execução provisória da pena, no HC 126.292/SP e nas ADCs 43 e 44, decidiu apenas acerca da pena privativa de liberdade, nada dispondo sobre as penas restritivas de direito.
2. Ademais, a Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o ent...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (887g DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FUGA.
NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL. PACIENTE PRIMÁRIO. NÃO IMPEDITIVO DE PRISÃO CAUTELAR. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão foi justificada com base na qualidade e quantidade de substância entorpecente apreendida (887g de cocaína), bem como na tentativa de fuga praticada pelo paciente, demonstrando a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser tecnicamente primário e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere.
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. Caso em que a ação penal originária conta com pluralidade de réus com defensores distintos, tendo sido expedidas cartas precatórias para realização de atos processuais em outras comarcas. Ausência de retardos injustificados. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.137/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (887g DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FUGA.
NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL. PACIENTE PRIMÁRIO. NÃO IMPEDITIVO DE PRISÃO CAUTELAR. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a i...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
DESCABIMENTO. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA FORTEMENTE ESTRUTURADA (52 PESSOAS). QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A afirmativa, a respeito da fragilidade da prova da participação do recorrente na conduta criminosa, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pelo fato de fazer parte de estruturada organização criminosa composta por 52 pessoas, voltada para a distribuição de grande volume de entorpecentes para a região Nordeste do país e (ii) pela quantidade de entorpecentes apreendida em sua posse (396,8kg cocaína). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso desprovido.
(RHC 47.003/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
DESCABIMENTO. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA FORTEMENTE ESTRUTURADA (52 PESSOAS). QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A afirmativa, a respeito da fragilidade da prova da participação do recorrente na conduta criminosa, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra esp...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO INTERNACIONAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CORRÉUS CONDENADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA FIXADA PELOS ARTS. 109, V, DA CF E 70 DA LEI 11.343/2006. 2. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL: INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
RÉU FORAGIDO. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O art. 109, inciso V, da Constituição Federal disciplina que é competência da Justiça Federal processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". O art. 70 da Lei n. 11.343/2006, por seu turno, dispõe que "o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal". Portanto, inviável pretender retirar a competência da Justiça Federal com base em fundamento que não possui respaldo jurídico. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta. Inexiste, na hipótese, sequer conflito de interpretação entre os ramos da Justiça Comum (federal e estadual).
2. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta.
Inexiste, na hipótese, sequer conflito de competência entre os ramos da Justiça Comum (federal e estadual). De igual forma, os magistrados federais que já oficiaram no caso estão inteiramente de acordo, quanto à competência do Juízo processante.
3. Trata-se, na realidade, da Operação denominada "Maré Alta", com provas de materialidade e indícios veementes da existência de uma estruturada organização criminosa voltada ao tráfico interestadual e transnacional de entorpecentes, da qual o paciente, em tese, faz parte, na qualidade de um dos fornecedores da cocaína apreendida (total de aproximadamente 78 kg), vinda do Paraguai .
4. Verificada a competência do Magistrado de origem, não se constata ilegalidade no decreto de prisão cautelar, porquanto "fundamentado na existência de provas da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico transnacional/interestadual de drogas e associação para o tráfico de drogas - praticados, em tese, de forma organizada e estável -, bem como na necessidade de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal, não estando revestida de ilegalidade ou abuso de poder manifestos".
5. No que diz respeito ao paciente, réu foragido, as investigações apontaram que o mesmo integra a organização criminosa, figurando, em tese, como importante fornecedor de cocaína paraguaia a ALES, corréu na ação penal originária e principal líder e articulador do grupo criminoso. Além de envolvimento em dois crimes de tráfico de drogas, na posição de fornecedor de cocaína importada do Paraguai, o paciente ainda teria fornecido entorpecente para a cidade de Curitiba/PR, através do corréu Pedro. Ademais, teria marcado encontros frequentes com ALES para tratarem de assuntos relacionados ao tráfico de drogas. Teria providenciado, ainda, junto à esposa de Pedro, a pedido de ALES, a transferência de um veículo HYUNDAI/Tucson para o nome de terceiro, possivelmente para evitar sua apreensão. No ponto, não pode a instância especial desacreditar a realidade fática noticiada pelas instâncias ordinárias, ainda mais na esfera restrita do habeas corpus. Requisitos do art. 312 do CPP presentes. Precedentes.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 50.655/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO INTERNACIONAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CORRÉUS CONDENADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA FIXADA PELOS ARTS. 109, V, DA CF E 70 DA LEI 11.343/2006. 2. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL: INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
RÉU FORAGIDO. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O art. 109, inciso V, da Constituição Federal disciplina que é competência da Justiça Federal processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (USO DE ARMA BRANCA - FACA). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi da conduta, pois cuida-se de roubo com uso de faca de cozinha encostada ao corpo da vítima, tendo o acusado resistido à abordagem policial de forma violenta. Ademais, o recorrente responde a processo por crime de homicídio.
3. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, ou residência no distrito da culpa e exercício de atividade laborativa lícita, não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram à saciedade que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.683/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (USO DE ARMA BRANCA - FACA). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo não provido, com majoração de honorários.
(AgInt no AREsp 757.595/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comp...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
COMUNICAÇÃO DE CRIME. EXCESSO DOS COMUNICANTES. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O tribunal de origem reconheceu o dano moral decorrente dos excessos na comunicação de suposto crime que incluiu a abordagem da vítima em seu ambiente de trabalho, seguida de agressões físicas, verbais e de acusação pública de furto, esbarrando o acolhimento da tese de exercício de dever legal e regular do direito no óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso em que fixada a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para reparar excesso na comunicação de suposto crime que resultou na impossibilidade de a vítima continuar no emprego no qual estava há 8 (oito) anos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 996.541/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
COMUNICAÇÃO DE CRIME. EXCESSO DOS COMUNICANTES. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O tribunal de origem reconheceu o dano moral decorrente dos excessos na comunicação de suposto crime que incluiu a abordagem da vítima em seu ambiente de trabalho, seguida de agressões físicas, verbais e de acusação pública de furto, esbarrando o acolhimento da tese de exercício de dever legal e regul...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, sobretudo a gravidade da imputação e a desproporção entre os motivos que geraram a conduta, uma vez que, devido às vítimas terem reclamado da invasão à propriedade deles pelos animais do recorrente, este, em tese, matou a primeira vítima, e, enquanto a segunda tentava socorrer seu pai, atingiu-a com um disparo no pescoço.
3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. A tese defensiva de que o recorrente agiu sob manto de excludente de ilicitude - legítima defesa demanda, para seu deslinde, incursão no contexto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do recurso ordinário.
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 78.665/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso orde...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Configura constrangimento ilegal a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, sem apoio de elementos empíricos colhidos da conduta do acusado, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Precedentes.
3. Caso em que o Tribunal estadual manteve a medida extrema sem apontar elementos concretos e determinantes para o total cerceamento da liberdade. Observa-se que o voto condutor do acórdão teceu apenas considerações teóricas ao asseverar que o crime de roubo é de extrema gravidade e violência e têm causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, e [...] coloca em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social [...].
4. Ressalte-se que as justificativas acima mencionadas não encontram suporte nas hipóteses excepcionais do art. 312 do CPP, porque não logram demonstrar a periculosidade do paciente e tampouco justificam a indispensabilidade da medida.
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido.
(RHC 78.425/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO EM COAUTORIA. NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃOES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSÍVEL A ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO, PRATICADO EM PLENA LUZ DO DIA, COM DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA E NA PRESENÇA DAS FILHAS MENORES DO OFENDIDO. EVIDENCIADA MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE.
PACIENTE QUE INTIMIDOU UM DOS DENUNCIADOS NA FRENTE DA AUTORIDADE POLICIAL DURANTE ACAREAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. Inicialmente, implica considerar que a análise das teses da negativa de autoria e de ausência de indícios suficientes de autoria, trazidas pela defesa, demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Ademais, referidas alegações não foram objeto de exame no acórdão recorrido, o que obsta o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior ousadia e periculosidade do paciente, evidenciadas pelo fato de ser um dos mandantes do crime e pelo modus operandi da conduta delituosa, praticada em plena luz do dia, mediante paga ou recompensa, com diversos disparos de arma de fogo e na presença das filhas menores da vítima (de 3 e 7 anos).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.
Do mesmo modo, a prisão cautelar também está devidamente justificada na conveniência da instrução criminal, tendo em vista que, segundo consta dos autos, durante uma acareação, o paciente teria intimidado um dos denunciados na presença da autoridade policial, chegando a "ser transferido do setor de carceragem temporária de Pato Branco/PR para o de Palmas/PR, o que se fez necessário para preservar a integridade psicológica dos outros suspeitos (fl. 347)".
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Ademais, não há falar em falta de fundamentação na decisão do Magistrado de primeiro grau que, ao proferir sentença de pronúncia, manteve a segregação antecipada do paciente, entendendo que persistiam os fundamentos anteriormente utilizados para justificar a prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.461/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO EM COAUTORIA. NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃOES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSÍVEL A ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO, PRATICADO EM PLENA LUZ DO DIA, COM DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA E NA PRESENÇA DAS FILHAS MENORES DO OFENDIDO. EVIDENCIADA MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE.
PACIENTE QUE INTIMIDOU UM DOS...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO. EMPREGO DE SIMULACRO. MAJORANTE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL.
PENA-BASE ALTERADA. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E 718 E 719 DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no sentido de não aplicar o princípio da insignificância a crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
3. O pedido de absolvição não comporta provimento, isso porque a condenação do paciente não foi fundada apenas no reconhecimento pessoal que se pretende anular. Com efeito, a sentença relata a existência de outras provas independentes que levaram ao convencimento do Juízo sobre a autoria e materialidade do crime.
Estando a sentença devidamente fundamentada, não é possível acolher a tese defensiva que pretende a absolvição por ausência de provas, uma vez que presentes outros elementos suficientes para ensejar a condenação.
4. A jurisprudência desta corte é reiterada no sentido de que, por mais ameaçadora que tenha sido a utilização do simulacro, não há a incidência da majorante do uso da arma, uma vez que ausente a potencialidade lesiva característica do instrumento. Precedentes.
Desse modo, necessária a reforma da dosimetria da pena para afastar a majorante do art. 157, §2º, inciso I e fixar a pena definitiva no mínimo legal.
2. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, foi elaborado o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Seguindo tal entendimento, a mera referência genérica, pelas instâncias ordinárias, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo ou à intranquilidade social que a conduta gera, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se à situação já prevista no próprio tipo.
Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposto - após a exclusão da majorante - reprimenda definitiva igual a 4 anos de reclusão, é cabível a imposição do regime aberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para excluir a majorante do emprego de arma de fogo, reduzir a pena ao mínimo legal e fixar o regime inicial aberto.
(HC 365.549/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO. EMPREGO DE SIMULACRO. MAJORANTE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL.
PENA-BASE ALTERADA. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E 718 E 719 DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Fe...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, embora o paciente tenha respondido a parte do processo em liberdade provisória (tão somente em razão do reconhecimento da demora no encerramento do feito), verifico que a prisão preventiva foi adequadamente decretada na sentença, a qual indeferiu o recurso em liberdade em razão de ter sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, já que o réu possui diversas outras condenações criminais, sendo, inclusive, reincidente, além da notícia de que integra célula da facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.048/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 41 DO CPP. (I) - INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. (II) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO.
CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06.
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO AO ART. 67 DO CP. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, tem-se que não é inepta a denúncia que, como no caso presente, narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Súmula 83/STJ.
2. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal". (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015) 3. Não há violação ao artigo 59 do Código Penal, nem tampouco ao artigo 42 da Lei de Drogas, quando o aumento da pena-base está devidamente fundamentado na natureza e na quantidade da droga apreendida, in casu, dezenove pedras de crack, posto que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida.
Enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. Não obstante a Terceira Seção ter firmado posicionamento no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", tal entendimento não é aplicável aos condenados multireincidentes e nem aos reincidentes específicos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1002979/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 41 DO CPP. (I) - INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. (II) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO.
CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06.
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXA...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA IRREGULARIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR FALTA DE ENVIO DE CÓPIA PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS E DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. A cópia do auto de prisão em flagrante, ao contrário do afirmado pelo impetrante, foi encaminhada à defensoria pública, cabendo, assim, à defesa trazer elementos incontestáveis acerca de sua tese, pois a esta Corte Superior de Justiça é vedado analisar fatos e provas no bojo de habeas corpus.
4. No mais, a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do flagrante, notadamente a variedade das drogas apreendidas (crack, maconha e cocaína), acondicionadas para a comercialização em baile funk, além da assertiva declinada pela instância local no sentido de que "[...] Gabriel tem 03 denúncias por tráfico contra si - ambos fazendo da traficância o seu 'modus vivendi'", mostrando-se, dessa forma, necessária a medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.621/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA IRREGULARIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR FALTA DE ENVIO DE CÓPIA PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS E DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a fina...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR DEPURADA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA PRETÉRITA QUE SUBSISTE COMO ÓBICE À APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO, COM PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS, MAS COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. "Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, I, do CP). Hipótese em que a condenação utilizada para efeito de reincidência, embora tenha transitado em julgado em data anterior aos fatos tratados nestes autos, encontrava-se com o período depurador expirado, sendo imperativo decotar a agravante da reincidência da dosimetria da pena do paciente.
4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, a condenação definitiva anterior utilizada na origem constitui fundamento idôneo para obstar o benefício, ante o não preenchimento dos requisitos legais, dentre eles, ser o agente possuidor de bons antecedentes.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes.
6. Embora o presente acórdão tenha reconhecido que o paciente é tecnicamente primário e a condenação seja superior a 4 e não exceda 8 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, o que inviabiliza o abrandamento do regime prisional.
7. Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos de reclusão, resulta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
(HC 382.910/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR DEPURADA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA PRETÉRITA QUE SUBSISTE COMO ÓBICE À APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO, COM PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS, MAS COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. INVIABILIDADE. HA...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Todavia, no caso, deve ser mantido o regime fechado, pois o acórdão recorrido destacou que há circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, e não foi aplicada a redutora. Dessa forma, há elementos concretos que recomendam o regime mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.662/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a po...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
3. Como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
4. No caso, a quantidade de drogas apreendidas não se mostram suficientes para justificar o regime mais gravoso. Dessa forma, tendo em vista que o paciente é primário, com pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, mostra-se adequada a fixação do regime semiaberto.
5. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena fixada foi superior a 4 anos.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n.
126292, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016).
7. No caso, a jurisdição das instâncias ordinárias encontra-se encerrada, porquanto na fase de admissibilidade do recurso especial interposto pelo paciente, sendo possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 385.295/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORD...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N.
12.594/12. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, a imposição da medida mais gravosa, dentre outros, foi justificada no fato de o paciente já ter praticado anteriormente ato infracional equiparado ao delito de roubo, pelo qual lhe foi aplicada medida socioeducativa de internação e, posteriormente, liberdade assistida, a qual sequer foi cumprida, diante da nova prática infracional, não havendo falar, portanto, em falta de fundamentação.
3. A despeito de a Lei n. 12.594/12 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de internação no domicílio de sua residência familiar, este Superior Tribunal de Justiça entende que mencionado direito não é absoluto, podendo ser relativizado diante das circunstâncias do caso concreto.
Apesar do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas prescindir de violência ou grave ameaça, o menor já praticou outro ato infracional equiparado ao delito de roubo, o que demonstra que a medida imposta na origem é necessária para a ressocialização do paciente, não sendo possível que seja colocado em liberdade por ausência de estabelecimento próximo à sua residência.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.214/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N.
12.594/12. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impet...