AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA ACUSAÇÃO QUE ALMEJA A EXCLUSÃO DO REDUTOR ESPECIAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA SERIAM SUFICIENTES PARA AFASTAR A BENESSE. PRECEDENTES RECENTES DA SEXTA TURMA ENTENDENDO PELA IMPOSSIBILIDADE DO USO ISOLADO DE TAIS ELEMENTOS PARA AFASTAR O REDUTOR. ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMA O PREENCHIMENTO DO REQUISITOS DA NORMA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em julgados recentes, a Sexta Turma desta Corte Superior firmou orientação de que é inviável considerar a quantidade/natureza da droga, por si só, de forma isolada, como fundamento para vedar o redutor especial da Lei de Drogas (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006), pois tais circunstâncias não estão descritas entre os requisitos do dispositivo; não há óbice que o julgador pondere tais elementos para formar convicção acerca do preenchimento dos requisitos da lei (agente que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), o que ofende a norma é o uso de tais elementos, de forma isolada, para vedar o redutor (HC n. 343.290/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/5/2016; e AgRg no AREsp n. 944.794/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/8/2016).
2. No caso dos autos, a Corte de origem, após analisar toda a prova dos autos, o que inclui a droga apreendida, firmou que o recorrente preenche os requisitos legais para obtenção do redutor especial da pena. Tal o contexto, inviável rever a conclusão do aresto, pois, para tanto, seria indispensável o reexame de todo o conjunto probatório, não só a quantidade e natureza da droga, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 994.101/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA ACUSAÇÃO QUE ALMEJA A EXCLUSÃO DO REDUTOR ESPECIAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA SERIAM SUFICIENTES PARA AFASTAR A BENESSE. PRECEDENTES RECENTES DA SEXTA TURMA ENTENDENDO PELA IMPOSSIBILIDADE DO USO ISOLADO DE TAIS ELEMENTOS PARA AFASTAR O REDUTOR. ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMA O PREENCHIMENTO DO REQUISITOS DA NORMA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em julgados recentes, a Sexta Turma desta Corte Superior firmou orientação de que é inviável consid...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART.
45, § 1º, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE CALCULOU A PENA SUBSTITUTIVA CONSIDERANDO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. TESE DE QUE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO É AQUELE VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ART. 49 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1003136/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART.
45, § 1º, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE CALCULOU A PENA SUBSTITUTIVA CONSIDERANDO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. TESE DE QUE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO É AQUELE VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ART. 49 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR.
Agravo regimental improvido....
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à parte agravante impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão agravada, sob pena de não se conhecer da insurgência (AgInt no AREsp n. 845.776/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2016). Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. No caso, o recurso especial foi obstado com fundamento na Súmula 283/STF; caberia, então, ao recorrente, deduzir argumentos no sentido de demonstrar a inaplicabilidade do referido óbice ao caso sob exame, o que não se verifica nas razões do agravo regimental, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 1004893/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à parte agravante impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão agravada, sob pena de não se conhecer da insurgência (AgInt no AREsp n. 845.776/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2016). Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. No caso, o recurso especial foi obstado com fundamento na Súmula 28...
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ - FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES APRESENTADAS NA DECISÃO IMPUGNADA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na Rcl 33.199/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ - FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES APRESENTADAS NA DECISÃO IMPUGNADA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o de...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO RELATIVO À PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a ação de prestação de contas "não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário" (REsp n. 1.231.027/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012).
1.1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1592521/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO RELATIVO À PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a ação de prestação de contas "não se destina à revisão de cláusulas contratuai...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1599463/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010)....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que "a orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que 'não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente' (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010)".
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1599463/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que "a orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que 'não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente' (...
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC/2015. ADMINISTRATIVO.
MILITARES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI DELEGADA Nº 43/2000. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS RECLAMADAS APÓS O QUINQUÊNIO DA DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR A LEI DELEGADA Nº 43/2000.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada em URV com reajustes determinados por leis supervenientes, porém admite a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV, determinada pela Lei nº 8.880/90, em decorrência de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (com repercussão geral), adotou entendimento segundo o qual "(...) inequívoca conclusão de que é correto vedar a compensação [...] com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão", todavia "o termo 'ad quem' da incorporação [...] é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira" (RE nº 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 10/02/2014).
3. Limitada a existência de possíveis diferenças salariais à edição da Lei Estadual Delegada nº 43/2000, com vigência a partir de junho/2000, e, ajuizada a ação somente após cinco anos da referida data, já se encontram prescritas todas as parcelas passíveis de restituição (cf. AgRg no REsp 1333769/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2013).
4. Reforma do acórdão da Segunda Turma para, reconhecendo a limitação temporal do reajuste buscado, negar provimento ao recurso especial.
(REsp 1233500/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC/2015. ADMINISTRATIVO.
MILITARES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI DELEGADA Nº 43/2000. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS RECLAMADAS APÓS O QUINQUÊNIO DA DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR A LEI DELEGADA Nº 43/2000.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada em URV com reajustes determinados por leis su...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1592521/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1592521/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. INCIDÊNCIA.
1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com majoração de honorários e aplicação de multa nos termos do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015.
(AgInt no AREsp 776.545/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. INCIDÊNCIA.
1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com majoração de honorários e aplicação de multa nos termos do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe sobre omissões, obscuridades ou contradições existentes nos julgados.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei indicados.
2. A matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1388805/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe sobre omissões, obscuridades ou contradições existentes nos julgados.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei indicados.
2. A matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma...
RCD nos EDCL nos EDCL no AgRg no RESP. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 126.292/MG, na pendência de recursos especial ou extraordinário sem efeitos suspensivos concedidos, não há que se falar em ilegalidade da execução provisória da pena.
2. Agravo regimental desprovido.
(RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1450189/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
RCD nos EDCL nos EDCL no AgRg no RESP. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 126.292/MG, na pendência de recursos especial ou extraordinário sem efeitos suspensivos concedidos, não há que se falar em ilegalidade da execução provisória da pena.
2. Agravo regimental desprovido.
(RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1450189/GO, Rel....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PECULATO-DESVIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA OU PARA CRIME DIVERSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - Inicialmente, impende destacar a existência de supressão de instância em relação às seguintes alegações: condenação na forma consumada e não na forma tentada do crime previsto no art. 312, do Código Penal; ausência de subsunção ao crime do art. 312, do Código Penal, mas sim ao art. 168, do referido diploma, que trata do crime de apropriação indébita; inépcia da denúncia, por não descrever a conduta de forma adequada; incidência do princípio da insignificância; cerceamento de defesa pela não apreciação adequada, em sede de embargos de declaração da sentença, das teses sustentadas pelo impetrante/paciente, não sendo possível ao Superior Tribunal de Justiça, pela vez primeira, analisá-las, sob pena de flagrante desprestígio às instâncias ordinárias.
III - É de se observar que, excluída a culpabilidade, as fundamentações expendidas para valorar negativamente as demais circunstâncias judiciais não se amoldam à jurisprudência predominante desta Corte Superior de Justiça. Claro está que o "intuito de lucro fácil" e a "tentativa de beneficiar terceiro" não autoriza a desvalorização dos motivos e das circunstâncias do crime, bem como que a "traição da confiança da administração" é inerente ao tipo de peculato e não se presta ao desmerecimento das consequências do crime.
IV - A imposição da pena de perda do cargo, emprego ou função pública deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto, apenas o preenchimento de requisitos objetivos para sua aplicação, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes, tendo sido tais parâmetros observados na hipótese vertente.
(Precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 350.661/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PECULATO-DESVIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA OU PARA CRIME DIVERSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS, SALVO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência de legislação específica, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos, conforme redação trazida pela Lei n. 12.234/2010.
III - O cometimento de falta grave no curso da execução penal importa na alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios, salvo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula n.
535/STJ). Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para que as faltas graves praticadas pelo paciente em 18/2/2004 e 25/4/2013 não interrompam o lapso temporal para fins de livramento condicional e de comutação de pena ou indulto.
(HC 365.150/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS, SALVO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que impli...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA EFETIVAÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - No caso de posse de arma de fogo de uso permitido, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar e pessoal que culminou com prisão do paciente, em posse de arma de fogo, não constitui prova ilícita, pois ficou evidenciada a figura do flagrante delito, o que, a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.565/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA EFETIVAÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepci...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA, MANTIDA NA SENTENÇA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE E DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS: NETAS DO PACIENTE, COM 11 e 7 ANOS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DAS VÍTIMAS. CLAMOR PÚBLICO.
ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi (o paciente teria praticado os crimes de estupro de vulnerável e de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de adolescente e de vulnerável, por diversas vezes, em desfavor de suas netas, à época com 11 e 7 anos, as quais residiam com ele), revelando a periculosidade social do agente e a necessidade de garantia da ordem pública (temor das vítimas) e de asseguração da aplicação da lei penal. Ademais, o Magistrado de primeiro grau também noticiou o clamor público gerado pela prática dos delitos, por se tratar de cidade pequena, do interior do Estado.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012).
6. No particular, inexiste excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, interposto há 9 (nove) meses. Primeiro em face da quantidade de pena imposta, qual seja, 35 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão; o paciente está preso preventivamente há 1 ano e 3 meses.
Segundo porque o retardo no julgamento decorreu, também, da necessidade de retorno dos autos à origem para regularização da representação processual (recurso interposto por advogado sem procuração nos autos). Por fim, o processo já se encontra concluso para julgamento perante o Tribunal de origem.
7. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.716/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA, MANTIDA NA SENTENÇA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE E DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS: NETAS DO PACIENTE, COM 11 e 7 ANOS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DAS VÍTIMAS. CLAMOR PÚBLICO.
ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS C...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MP. LEGALIDADE. RE 593.727/STF. 2. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO COAF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 15 DA LEI N.
9.613/1998. 3. ACESSO DO MP AOS BANCOS DE DADOS SIGILOSOS. NÃO OCORRÊNCIA. 4. SIGILO INOPONÍVEL AO COAF. LC N. 105/2001.
CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.859/DF. 5. DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO MP.
NATUREZA PÚBLICA. NÃO PROTEGIDOS POR SIGILO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação realizada pelo Ministério Público.
2. A provocação inicial do órgão acusatório "não desnatura a comunicação do ilícito indiciariamente constatado pelo COAF, que possui prerrogativa de encaminhar Relatório de Inteligência Financeira comunicando a operação suspeita". (RHC 73.331/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
3. O MPF "não possui acesso aos bancos de dados sigilosos do COAF, existindo apenas um intercâmbio de informações por sistema eletrônico, criado pelo próprio órgão, objetivando atender ao preconizado no artigo 15 da Lei de Lavagem de Dinheiro".
4. Em virtude de a LC n. 105/2001, considerada constitucional no julgamento da ADI n. 2.859/DF, "tornar o sigilo e as inviolabilidades inoponíveis ao COAF, acabou por permitir que os relatórios produzidos por ele fossem lastreados em elementos de informação da mais alta relevância, confiabilidade e precisão técnica". Contudo, os dados que lhe subjazem permanecem protegidos pelo sigilo. (HC 349.945/PE, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017).
5. Não tendo os recorrentes demonstrado que o órgão acusatório teve acesso a dados sigilosos sem autorização judicial, e verificando-se que os documentos requeridos pelo Ministério Público ao COAF possuem natureza pública e não são acobertados por sigilo, não há se falar em constrangimento ilegal.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 49.982/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MP. LEGALIDADE. RE 593.727/STF. 2. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO COAF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 15 DA LEI N.
9.613/1998. 3. ACESSO DO MP AOS BANCOS DE DADOS SIGILOSOS. NÃO OCORRÊNCIA. 4. SIGILO INOPONÍVEL AO COAF. LC N. 105/2001.
CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.859/DF. 5. DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO MP.
NATUREZA PÚBLICA. NÃO PROTEGIDOS POR SIGILO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 15/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. FRAUDE PRATICADA EM LONDRINA/PR. MUDANÇA DO DOMICÍLIO FISCAL DA EMPRESA PARA MARÍLIA/SP. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO FISCAL ANTES DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO FISCAL EM QUE HOUVE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em atenção ao disposto no verbete 24 da Súmula Vinculante, pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a competência para processar os delitos materiais contra a ordem tributária é estabelecida no domicílio fiscal em que houve a consumação da infração penal, ou seja, aquele em que ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante que a fraude tenha sido perpetrada em local diverso.
2. No caso dos autos, ainda que as condutas assestadas aos recorrentes tenham sido praticadas em Londrina/PR, a competência para processá-los e julgá-los é da Justiça Federal de Marília/SP, local em que a pessoa jurídica por eles administrada possuía domicílio fiscal ao tempo em que esgotada a via administrativa e consumado o delito contra a ordem tributária.
3. Recurso desprovido.
(RHC 53.434/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. FRAUDE PRATICADA EM LONDRINA/PR. MUDANÇA DO DOMICÍLIO FISCAL DA EMPRESA PARA MARÍLIA/SP. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO FISCAL ANTES DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO FISCAL EM QUE HOUVE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em atenção ao disposto no verbete 24 da Súmula Vinculante, pacificou-se neste Superior Tribunal de Jus...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. RESISTÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA.
HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Proferida sentença, está prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva da agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e por seu histórico criminal.
3. Caso em que o recorrente previamente ajustado com outro agente e organizados com divisão de tarefas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, compeliu o proprietário de um posto de gasolina a entregar todo o dinheiro do caixa da empresa, objetos de valor e títulos de crédito, se evadindo logo em seguida, e, ao ser interceptado por força policial, efetuou disparos de arma de fogo contra os milicianos, no intento de obstar sua captura.
4. O fato de o acusado responder a outros processos pela prática de tentativa de homicídio qualificado, roubo majorado e furto qualificado é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva da insurgente.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
8. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
9. Em razão da imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado.
Precedentes.
10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução.
(RHC 75.094/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. RESISTÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA.
HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO OU FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E QUADRILHA. REMESSA DOS AUTOS À VARA ESPECIALIZADA EM PROCESSAR E JULGAR CRIMES COMETIDOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCRIÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 18/2007 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio da Resolução 18/2007, especializou determinadas varas criminais federais para apreciar os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações.
2. À míngua de não existir, à época em que deflagrada a ação penal, o crime previsto de organização criminosa, a descrição contida na vestibular, qual seja a prática de formação de quadrilha, em que os integrantes estariam associados sob a forma de organização criminosa, atende aos critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a fixação da competência da vara federal especializada, que não foi firmada em razão do cometimento do ilícito introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 12.850/2013, o que afasta a eiva articulada na irresignação. Precedente.
3. Recurso desprovido.
(RHC 77.246/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO OU FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E QUADRILHA. REMESSA DOS AUTOS À VARA ESPECIALIZADA EM PROCESSAR E JULGAR CRIMES COMETIDOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCRIÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 18/2007 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio da Resolução 18/2007, especializou determinadas varas criminais federais para apreciar os crimes pra...