HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, ARMADA E VOLTADA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E DE ARMAS.
OPERAÇÃO PAIVA LUZ. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Estando a negativa do recurso em liberdade devidamente fundamentado, não há falar em constrangimento ilegal a ponto de justificar a expedição de contramandado de prisão.
2. No caso, o Magistrado de piso, na sentença, destacou a condição de foragido do réu, a qual, conforme lembrado pelo Tribunal Regional, perdura e justifica a necessidade da custódia cautelar como garantia à aplicação da lei penal.
3. Ordem denegada.
(HC 366.661/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, ARMADA E VOLTADA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E DE ARMAS.
OPERAÇÃO PAIVA LUZ. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Estando a negativa do recurso em liberdade devidamente fundamentado, não há falar em constrangimento ilegal a ponto de justificar a expedição de contramandado de prisão.
2. No caso, o Magistrado de piso, na sentença, destacou a condição de foragido do réu, a qual, conforme lembrado pelo Tribunal Regional, perdura...
HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO FORMULADA PELA DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DENOTASSEM A FALTA DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA. ALCANÇAR CONCLUSÃO INVERSA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais.
2. No caso, não se observa a existência de coação ilegal a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
3. O Tribunal de origem, com fundamento nas informações constantes dos autos, concluiu inexistir parcialidade por parte do Magistrado singular, que fundamentou adequadamente as decisões de decretação da prisão preventiva e determinação da indisponibilidade dos bens do acusado, só tendo proferido sentença com o feito suspenso, em razão de falha na comunicação da liminar que determinou a suspensão da ação penal.
4. Alcançar conclusão inversa da externada pelo Tribunal a quo demandaria reexame das provas constantes dos autos, incompatível com a via eleita.
5. Inviável o acolhimento do pedido de habilitação da Procuradoria do Município como assistente de acusação, ante a falta de previsão legal.
6. Writ não conhecido.
(HC 372.107/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO FORMULADA PELA DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DENOTASSEM A FALTA DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA. ALCANÇAR CONCLUSÃO INVERSA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habea...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. CONCRETA DEMONSTRAÇÃO PELO TEMPO DE PRISÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O tempo decorrido de prisão, de mais de quatro meses, concretamente demonstra a incapacidade financeira para o pagamento da fiança e, não podendo a pobreza constituir-se obstáculo à liberdade, é substituída essa cautelar por medidas diversas de prevenção.
2. Habeas corpus concedido, para soltura da paciente JESSICA SILVA DE ASSIS, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 370.812/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. CONCRETA DEMONSTRAÇÃO PELO TEMPO DE PRISÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O tempo decorrido de prisão, de mais de quatro meses, concretamente demonstra a incapacidade financeira para o pagamento da fiança e, não podendo a pobreza constituir-se obstáculo à liberdade, é substituída essa cautelar por medidas diversas de prevenção.
2. Habeas corpus concedido, para soltura da paciente JESSICA SILVA DE ASSIS, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inc...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no disparo de arma de fogo em via pública, na direção de quadra de esporte comunitária, atingindo um morador e proporcionando pânico e tumulto no local, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Havendo o recebimento da denúncia na ação penal originária, a questão acerca do excesso de prazo para o oferecimento da exordial encontra-se superada.
3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 369.328/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no disparo de arma de fogo em via pública, na direção de quadra de esporte comunitária, atingindo um morador e proporcionando pânico e tumulto no local, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão p...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. MEDIDA EXTREMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no risco concreto de reiteração delitiva, por ostentar o paciente diversos processos por delitos contra o patrimônio, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 366.741/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. MEDIDA EXTREMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no risco concreto de reiteração delitiva, por ostentar o paciente diversos processos por delitos contra o patrimônio, não há que se falar em ilegalidade do decret...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA À INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. Precedentes.
2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, MIGUEL BERNARDO DA SILVA FILHO, o que não impede nova e fundamentada decretação de medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos.
(HC 364.454/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA À INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. Precedentes.
2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, MIGUEL BERNARDO DA SILVA FILH...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE QUE ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS SEJAM CALCULADOS TAMBÉM SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E NÃO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. MOTIVOS DA SENTENÇA QUE NÃO FAZEM COISA JULGADA. ART. 469, I, DO CPC/1973. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. No Mandado de Segurança 027661-66.2011.8.19.0000, os fiscais de tributos do Município de São João de Meriti ganharam o direito de que o Triênio - um adicional de tempo de serviço - passasse a ser calculado sobre o Vencimento mais a Gratificação de Produtividade.
2. Neste processo, pretendem que também os adicionais remuneratórios conhecidos como Adicional de Sexta Parte e Adicional de Final de Carreira incidam sobre a soma do Vencimento-base e da Gratificação de Produtividade. PEDIDO DE ADIAMENTO 3. Tendo-se iniciado o julgamento com apresentação do voto do relator e posterior apresentação de voto-vista pelo eminente Min. Mauro Campbell Marques, não existe mais oportunidade de sustentação oral, não se justificando adiamento pela impossibilidade de comparecimento de um dos patronos do recorrente, especialmente havendo diversos outros advogados constituídos nos autos que poderiam acompanhar a sessão.
O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO VEDA QUE ADICIONAIS INCIDAM UNS SOBRE OS OUTROS 4. O art. 37, XIV, da Constituição da República estabelece que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Dispositivos de leis municipais em sentido contrário não podem ser aplicados se contrariam essa previsão constitucional. COISA JULGADA DO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR NÃO AMPARA A PRETENSÃO DESTE 5. O acórdão proferido no MS 027661-66.2011.8.19.0000 não determinou que a Gratificação de Produtividade fosse incorporada ao Vencimento básico para todos os efeitos. Tivesse ele feito isso, bastaria ao sindicato reclamar no juízo competente o descumprimento da decisão mandamental anterior, não sendo o caso de outro Mandado de Segurança como forma de exigir o cumprimento da coisa julgada. 6. Do exame do acórdão da ação anterior (fls. 26-35), verifica-se que a pretensão ali manifestada, conforme consta do relatório (fl. 27), abrangia dois pontos: (a) que a Gratificação de Produtividade fosse considerada incorporada à remuneração, já que o seu pagamento estava ameaçado pelo Decreto Municipal 5.110/2009; e (b) o Triênio incidisse sobre a remuneração integral. 7. E isso foi o concedido pelo dispositivo do acórdão (fl.
34, grifo acrescentado): "Pelo encimado, concede-se a segurança, para determinar a incorporação da parcela Gratificação de Produtividade aos vencimentos percebidos pelos filiados ativos, bem como aos proventos pagos aos filiados inativos que a tenha percebido, na mínimo, durante 5 (cinco) anos (item IX, do anexo I à Lei Municipal n° 335/1984 e artigo 1º, da Lei Muncipal n° 371/ 1985), incidindo a Gratificação por Tempo de Serviço (triênio) sobre a remuneração integral percebida, a saber, vencimento base, acrescido de demais vantagens (artigo 162, inciso IX e inciso XIX, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti)".
8. Destaco que foi determinada a incorporação da Gratificação de Produtividade aos Vencimentos (no plural), ou seja, à remuneração, e não ao Vencimento (no singular). Se a Gratificação de Produtividade tivesse sido incorporada ao Vencimento básico, nem seria necessário o acórdão ter determinado que o Triênio incidiria sobre a remuneração integral. 9. É verdade que o voto da relatora fundamenta a incidência do triênio sobre a Gratificação de Produtividade no entendimento de que a concessão dessa Gratificação teria sido uma espécie de "aumento disfarçado" do Vencimento básico. Todavia, esse motivo não faz coisa julgada, uma vez que não incorporado ao dispositivo. 10. Dispunha o art. 469, I, do CPC/1973 que "não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; ...".
11. Não se pode dar alcance ampliativo à coisa julgada, especialmente se esse efeito vai frontalmente contra a Constituição.
CONCLUSÃO 12. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 45.230/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 17/03/2017)
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE QUE ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS SEJAM CALCULADOS TAMBÉM SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E NÃO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. MOTIVOS DA SENTENÇA QUE NÃO FAZEM COISA JULGADA. ART. 469, I, DO CPC/1973. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. No Mandado de Segurança 027661-66.2011.8.19.0000, os fiscais de tributos do Município de São João de...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO.
TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva não foi discutida pelo Tribunal de origem, pelo fundamento de que se trata de questão acobertada pela coisa julgada. Inviável, pois, o pleito de retomar o debate do tema nesta sede recursal.
2. A instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se concluso para a prolação de sentença, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 3. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 80.222/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO.
TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva não foi discutida pelo Tribunal de origem, pelo fundamento de que se trata de questão acobertada pela coisa julgada. Inviável, pois, o pleito de retomar o debate do tema nesta sede recursal.
2. A instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se concluso para a prolação de sentenç...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PACIENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, o recorrente respondeu preso ao processo (prisão decretada e mantida para fins de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, demonstrando a periculosidade do agente). Destacando, ainda, que ele responde a outros processos criminais, a denotar que faz do crime o seu meio de vida.
3. Preservados os motivos que ensejaram a prisão preventiva, reputa-se legítima a conservação da segregação cautelar na ocasião da sentença condenatória, ainda mais quando o réu permaneceu preso durante a persecução criminal. Precedentes.
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Recurso conhecido e não provido.
(RHC 80.380/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PACIENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente foi preso após denúncias anônimas de que a residência na qual ocorreu o flagrante estaria sendo utilizada para o tráfico de drogas. Com ele e demais corréus, dentre eles menores de idade, foram apreendidos 31 gramas de maconha, material para o embalo e comercialização de entorpecentes e um revólver municiado com a numeração raspada.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 79.642/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para asseg...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, uma vez que o recorrente foi denunciado pela prática de roubo qualificado pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo e por ter, em tese, restringido a liberdade da vítima, agindo com violência e grave ameaça contra uma criança de 7 meses de idade e sua mãe, proprietária do veículo que pretendia roubar; bem como da necessidade de assegurar a aplicação da lei Penal. Além disso, possui extenso histórico de ocorrências, o que demonstra a sua inserção na vida delitiva.
3. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 79.168/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegur...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO (VÍTIMA COM 15 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL NA MESMA COMARCA E QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando a existência de ação penal em curso, assim como descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta ao paciente, que está foragido desde a deflagração da ação penal.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. Recurso conhecido e não provido.
(RHC 78.892/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO (VÍTIMA COM 15 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL NA MESMA COMARCA E QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. ART. 319, II, DO CPP. TÉCNICO E COORDENADOR TÉCNICO. PROIBIÇÃO DE FREQÜENTAR CENTRO DE TREINAMENTO DA SELEÇÃO BRASILEIRA PARAOLÍMPICA. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 282, e incisos, do CPP, determina que as medidas cautelares penais deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
2. Não há ilegalidade ou abuso na determinação de medida cautelar que consiste na proibição de acesso a determinado lugar quando, por circunstância relacionada ao fato, deva o acusado permanecer distante para evitar o risco de nova infração (art. 319, inciso II, do CPP).
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 80.179/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. ART. 319, II, DO CPP. TÉCNICO E COORDENADOR TÉCNICO. PROIBIÇÃO DE FREQÜENTAR CENTRO DE TREINAMENTO DA SELEÇÃO BRASILEIRA PARAOLÍMPICA. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 282, e incisos, do CPP, determina que as medidas cautelares penais deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
2. Não é insignificante a conduta de valer-se da confiança dada pelo patrão e subtrair mercadorias do estabelecimento comercial no qual trabalhava há anos. Esse é o entendimento desta Corte: "a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada, como regra, no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 697529/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 07/10/2015).
3. Em tal caso, a tipicidade material se faz presente, em virtude da lesão ao bem jurídico tutelado. Ausência de flagrante ilegalidade.
4. A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu por não afastar a qualificadora constante do inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal, com fundamento nas provas produzidas no curso do processado, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa visando modificar tal entendimento importaria, necessariamente, em reexame do arcabouço fático e probatório dos autos, proceder este incabível na via estreita do writ.
5. Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto, exige-se que o agente seja primário e de pequeno valor a res furtiva, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário mínimo. Nos termos da Súmula 511 desta Corte, é cabível o benefício mesmo no caso de crime qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a qualificadora é, sim, de ordem subjetiva (abuso de confiança).
6. Ordem denegada.
(HC 383.331/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, exam...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOIS FRASCOS DE XAMPU (R$ 12,88).
REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. No caso, o paciente subtraiu dois frascos de xampu, avaliado em R$ 12,88. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio - embora o paciente seja reincidente - em especial pelo ínfimo valor do bem. Flagrante ilegalidade.
4. Ordem concedida, aplicado o princípio da insignificância, para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta.
(HC 383.437/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOIS FRASCOS DE XAMPU (R$ 12,88).
REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - qu...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE 12 INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA, E 18 PEDRAS DE COCAÍNA EM FORMA DE CRACK. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VAGA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A MANTER A CONSTRIÇÃO.
CONCESSÃO DO DIREITO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
1. As instâncias ordinárias entenderam devida a prisão preventiva com base tão somente em alegações genéricas, sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que a paciente, solta, pudesse colocar em risco a ordem pública ou se furtar à aplicação da lei penal. Assim, necessária a concessão do direito de poder apelar em liberdade.
2. Ordem de habeas corpus concedida para que a paciente Thays Maria Monteiro possa aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade.
(HC 351.868/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE 12 INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA, E 18 PEDRAS DE COCAÍNA EM FORMA DE CRACK. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VAGA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A MANTER A CONSTRIÇÃO.
CONCESSÃO DO DIREITO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
1. As instâncias ordinárias entenderam devida a prisão preventiva com base tão somente em alegações genéricas, sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que a paciente, solta, pudesse colocar em risco a...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A impossibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo juiz na fase de investigação não se confunde com a hipótese vertente nestes autos, retratada no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, dispositivo que permite ao magistrado, quando do recebimento do auto flagrancial e constatando ter sido a prisão formalizada nos termos legais, converter o encarceramento em flagrante do acusado na custódia preventiva, diante da presença dos requisitos constantes do artigo 312 do Estatuto Processual Repressivo, situação em que se mostra cabível o atuar de ofício pelo juiz.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na significativa quantidade de drogas apreendidas - 698 gramas de maconha, 55,5 gramas de crack e 10 gramas de cocaína -, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 383.167/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A impossibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo juiz na fase de investigação não se confunde com a hipótese vertente nestes autos, retratada no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, dispositivo que permite ao magistrado, quando...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADA A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Considerando que o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foi fixado em sua fração máxima, em razão da quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, para uma pena definitiva inferior a 4 anos de reclusão, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes desta Corte.
- Embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 381.228/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADA A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, e em razão da quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, para uma pena definitiva inferior a 4 anos de reclusão, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 381.403/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do hab...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO JÁ FIXADO PELO TRIBUNAL A QUO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A BENESSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Considerando que o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foi fixado em sua fração máxima, em razão da quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, para uma pena definitiva inferior a 4 anos de reclusão, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que, no caso, já havia sido feito pelo Tribunal a quo. Precedentes desta Corte.
- Embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, a quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos precedentes desta Corte.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.385/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO JÁ FIXADO PELO TRIBUNAL A QUO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A BENESSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da u...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)