PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 475-B, §§ 3º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. IMPRESCINDÍVEL A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA INDIVIDUAL OU ASSEMBLEIA.
1. O tema afeto à ofensa à coisa julgada não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, carecendo do indispensável prequestionamento, e atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte era no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detinham legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF.
3. "O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'" (REsp 1.637.826/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin) 4. Agravo interno a que se nega provimento, com correção de erro material.
(AgInt no REsp 1561833/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 475-B, §§ 3º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. IMPRESCINDÍVEL A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA INDIVIDUAL OU ASSEMBLEIA.
1. O tema afeto à ofensa à coisa julgada não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, carecendo do indispensável prequestionamento, e atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte era no sentido de que os sindicatos e associações, na...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dessa Corte, ao julgar o REsp. 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, de relatoria da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decidiu que os Servidores, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu o direito dos Servidores ao reajuste, consignando ser devido apenas àqueles cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês. Tal conclusão deve ser mantida, porquanto a discussão acerca da ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar que os Servidores suportaram prejuízos decorrentes da conversão da moeda não dispensa a incursão no fático-probatório dos autos. No mesmo sentido: AgInt.
no REsp. 1.598.656/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.10.2016 e AgInt no AREsp. 877.282/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016.
3. Vale destacar que também é entendimento desta Corte Superior o de que somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos Servidores Públicos decorrente do método de conversão da moeda aplicado, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.237.530/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 13.6.2012 e AgRg no REsp. 1.260.036/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.4.2014.
4. Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro desprovido.
(AgInt no REsp 1564403/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dessa Corte, ao julgar o REsp. 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, de relatoria da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decidiu que os Servidores, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, têm direito à conversão dos venc...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 932 DO CPC E 34 DO RISTJ. SÚMULA N. 568 DO STJ.
PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 413, § 1º, DO CPP. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos art. 932 do Código de Processo Civil e arts. 34, XVIII e XX, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer recurso, pedido e habeas corpus, quando manifestamente inadmissível ou de negar provimento, monocraticamente, ao recurso especial manifestamente improcedente.
2. Consoante os precedentes do STJ, fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação. E, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, ou seja, aquela que encerra a primeira fase do Tribunal de Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados.
3. Também não incorre em excesso de linguagem o acórdão que, em julgamento do recurso em sentido estrito, apresenta descrição pormenorizada dos fatos e das provas carreadas aos autos que fizeram o Juízo de primeiro grau concluir pela existência de materialidade do delito e de indícios de autoria suficientes a autorizar a submissão do réu ao Corpo de Jurados, se não exarou qualquer juízo de valor sobre as provas ou sobre os acusados, tampouco faz afirmação categórica de que o recorrente é autor do crime, descabendo a tese de emissão de argumentos de autoridade que possam, posteriormente, influenciar a decisão do Conselho de Sentença.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 692.631/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 932 DO CPC E 34 DO RISTJ. SÚMULA N. 568 DO STJ.
PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 413, § 1º, DO CPP. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é pro...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL. EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
3. O crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, dada a sua natureza de delito formal.
4. Prova pericial que comprova a falsidade do documento, restando configurado o delito. Concluir de forma diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1022036/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL. EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em conf...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Nos termos dos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, alíneas a e b, do RISTJ, caberá ao Ministro relator conhecer do agravo a fim de negar provimento ou prover o recurso especial, sendo que a interposição do agravo interno e seu julgamento pelo colegiado sana qualquer ofensa ao art. 932 do CPC/2015.
2. A contestação e a reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, ainda que haja prazo para a resposta do réu, sob pena de preclusão consumativa.
3. Não existe, nas instâncias ordinárias, preclusão para o julgador, quanto às questões relativas às condições da ação e pressupostos processuais, enquanto não proferida a sentença de mérito.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1502781/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Nos termos dos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, alíneas a e b, do RISTJ, caberá ao Ministro relator conhecer do agravo a fim de negar provimento ou prover o recurso especial, sendo que a interposição do agravo interno e seu julgamento pelo colegiado sana qualquer ofensa ao art. 932 do CPC/2015.
2. A...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL APÓCRIFO. RECURSO INEXISTENTE.
ART. 13 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DOS ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 02 E 04/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. In casu, consoante se observa às fls. 196-e e 198-e, o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelos agravantes na origem, bem como o recurso especial interposto pela parte são anteriores a 17/03/2016, sendo o referido acórdão publicado no DJe do dia 05/09/2014 e o recurso interposto em 22/09/2014, não havendo, portanto, que se falar em aplicação do CPC/2015, quanto aos requisitos de admissibilidade.
2. Aplica-se na espécie o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", bem como o Enunciado Administrativo n. 04/STJ, segundo o qual "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do Novo CPC".
3. Dessa feita, é inexistente o recurso especial interposto sem a assinatura do procurador da parte, sendo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do CPC/73. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1621695/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL APÓCRIFO. RECURSO INEXISTENTE.
ART. 13 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DOS ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 02 E 04/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. In casu, consoante se observa às fls. 196-e e 198-e, o acó...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PREVENÇÃO ÀS CAUSAS CONTINENTES.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, LACP E 93, DO CDC. DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. PROXIMIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão recorrido é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente a alegada nulidade, bem como o pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III - Aplicabilidade do instituto da prevenção às causas continentes. Discussão superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 56 e seguintes).
IV - Por força do princípio da integração, as normas processuais coletivas são aplicáveis às ações civis públicas por improbidade administrativa. Interpretação conjunta dos arts. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85 e 93, da Lei n. 8.078/90.
V - Acórdão recorrido que considerou o dano de abrangência nacional, não só diante da magnitude da lesão causada à coletividade, como também em razão de os fatos apontados na exordial terem ocorrido em locais diversos. Fundamentação suficiente a respaldar a aplicação do regramento. Opção do autor. Precedentes.
VI - Proximidade da produção probatória advinda dos juízos criminais. Eventual análise envolvendo a desnecessidade de produção de prova pericial ou de juntada de novas provas advindas do Juízo criminal esbarra no óbice contido na Súmula 7, do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
VII - Recurso especial improvido.
(REsp 1619009/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PREVENÇÃO ÀS CAUSAS CONTINENTES.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, LACP E 93, DO CDC. DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. PROXIMIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determi...
PENAL PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GERENTE DOS CORREIOS. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. AFASTAMENTO DA TIPICIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DOSIMETRIA. LEGALIDADE.
DIAS-MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 92 DO CP. PERDA DO CARGO.
1. Narra a denúncia que o acusado, na condição de gerente da agência dos Correios do município de Brejinho/PE, encaminhava os aposentados e pensionistas do INSS para o escritório onde trabalhava a outra denunciada para que, no referido local, efetivassem o recebimento e preenchimento do formulário de recadastramento perante o INSS, momento em que era cobrado o valor de R$5,00 (cinco reais), na qual havia uma partilha entre os denunciados, destinando-se R$3,00 (três reais) ao primeiro denunciado e R$2,00 (dois reais) à segunda.
2. Não há que se falar em ausência de discussão acerca do tema. A parte recorrente, ao interpor os embargos infringentes, buscou afastar a tipicidade da conduta, devolvendo tal matéria ao órgão julgador. Assim, o Tribunal a quo, ao negar provimento aos embargos infringentes, não extrapolou o tema, pois afastou a tese da atipicidade da conduta, desclassificando-a de concussão para corrupção passiva, o que caracteriza emendatio libelli (art. 383 do CPP), possível de ser feita pelo órgão julgador.
3. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. No presente caso, ao se desclassificar a conduta, não houve qualquer prejuízo ao acusado, uma vez que inexistiu qualquer modificação da pena e seus reflexos.
4. A Corte de origem afastou a tipicidade da conduta e concluiu pela prática do crime de corrupção passiva. Rever os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, para afastar a tipicidade da conduta, reconhecendo a existência de opção dada aos beneficiários do INSS de pagar ou não pelo preenchimento das guias de recadastramento, dependeria de inexorável revolvimento de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, especialmente para valorar negativamente a culpabilidade do agente, uma vez que o fato do crime ter sido praticado contra pessoas modestas e humildes, beneficiárias do INSS, autoriza, por si só, a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta. Mostra-se igualmente correta a valoração das circunstâncias do crime. O fato do réu encaminhar as vítimas para outro estabelecimento onde era realizada a cobrança indevida, para que não fosse percebida pelos colegas de trabalho, aponta para maior reprovabilidade da conduta, visto que não é inerente ao cometimento do tipo penal, devendo ser mantida.
6. O exame da alegação referente ao suposto exagero na fixação da pena de multa é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
7. A Corte de origem consignou que a perda do cargo deve ser declarada, uma vez que, com base no art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, o acusado foi condenado a pena privativa de liberdade por tempo superior a 1 ano, com violação de dever para com a Administração Pública. Tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016).
8. No presente caso, o agente praticou o delito quando ocupava emprego público na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo sido aprovado em concurso público para outro cargo na Universidade Federal de Pernambuco, durante o trâmite processual.
9. Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ela, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito.
10. Salienta-se que se o Magistrado a quo considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa a anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, como o crime em questão fora praticado quando o acusado era empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não poderia, sem qualquer fundamentação e por extensão, ser determinada a perda do cargo na UFPE.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido parcialmente.
(REsp 1452935/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PENAL PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GERENTE DOS CORREIOS. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. AFASTAMENTO DA TIPICIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DOSIMETRIA. LEGALIDADE.
DIAS-MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 92 DO CP. PERDA DO CARGO.
1. Narra a denúncia que o acusado, na condição de gerente da agência dos Correios do município de Brejinho/PE, encaminhava os aposentados e pensionistas do INSS para o escritório onde trabalhava a outra denunciada para que, no re...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PROVA ILÍCITA. PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
1. O reconhecimento da ilicitude das provas, que embasam a denúncia pelo crime de sonegação fiscal, pode contaminar a ação penal que se pretende suspender pelo parcelamento do débito. Assim, tendo já sido reconhecida por esta Corte Superior, nos autos do HC 211.393/RS, a ilicitude das provas que originaram o débito, cujo parcelamento acarretou a suspensão desta demanda, cabe ao TRF da 4ª Região manifestar-se sobre a tese defensiva de nulidade deste processo criminal, em razão do reconhecimento da referida ilicitude das provas.
2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que se manifeste acerca da tese da nulidade da prova.
(REsp 1576796/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PROVA ILÍCITA. PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
1. O reconhecimento da ilicitude das provas, que embasam a denúncia pelo crime de sonegação fiscal, pode contaminar a ação penal que se pretende suspender pelo parcelamento do débito. Assim, tendo já sido reconhecida por esta Corte Superior, nos autos do HC 211.393/RS, a ilicitude das provas que originaram o débito, cujo parcelamento acarretou a suspensão desta demanda, cabe ao TRF da 4ª Reg...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO DO PAD CONFIGURADO.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE APOSENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado.
IV - Recurso especial improvido.
(REsp 1532392/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO DO PAD CONFIGURADO.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE APOSENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Códig...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. INÉRCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial no CPC/73 é de 10 (dez) dias a contar da publicação da decisão recorrida.
2. Se o prazo para interposição do recurso inicia ou termina em dia no qual não houve expediente forense, deve o recorrente juntar, até o agravo interno, obrigatoriamente, documento hábil a essa comprovação, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Se, todavia, houve intimação para a comprovação da tempestividade recursal pela Presidência do STJ e não foi apresentado o documento hábil nesse momento processual, não é possível a comprovação posterior, em razão da ocorrência de preclusão.
4. Agravo no agravo em recurso especial não provido com majoração de honorários.
(AgInt no AgInt no AREsp 849.065/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. INÉRCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial no CPC/73 é de 10 (dez) dias a contar da publicação da decisão recorrida.
2. Se o prazo para interposição do recurso inicia ou termina em dia no qual não houve expediente forense, deve o recorrente juntar, até o agravo interno, obrigatoriamente, documento hábil a essa comprovação, sob pena de não conhecimento do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE POR ERRO GROSSEIRO E POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. É incabível a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado, constituindo erro grosseiro que impede a fungibilidade.
Inteligência do art. 1.021, "caput", do CPC/2015. Precedentes.
2. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.
3. O caso de interposição de agravo interno contra decisão colegiada caracteriza-se como de inadmissibilidade manifesta e autoriza a cominação da referida multa.
4. Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
(AgInt no RMS 51.454/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE POR ERRO GROSSEIRO E POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. É incabível a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado, constituindo erro grosseiro que impede a fungibilidade.
Inteligência do art. 1.021, "caput", do CPC/2015. Precedentes.
2. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se a...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA.
PERÍCIA PARA A IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Verificado que houve prévia autorização judicial para as interceptações telefônicas, não há falar em inobservância ao disposto no art. 1º da Lei n. 9.296/1996, notadamente porque não há nenhuma notícia de que a medida já estivesse ocorrendo antes mesmo da ordem do juiz competente, de maneira que está inteiramente preservada a validade das provas obtidas.
2. Além de não ser indispensável a realização de perícia para a identificação das vozes captadas por meio das interceptações telefônicas, constato ter o Magistrado de primeiro grau confrontado os elementos obtidos por meio da referida medida com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao contraditório e à ampla defesa. Não há, então, que falar em nulidade das provas colhidas mediante escutas telefônicas, tampouco das que delas decorreram, porquanto obtidas em estrita consonância com os ditames da Lei n. 9.296/1996.
3. Ordem denegada.
(HC 265.430/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA.
PERÍCIA PARA A IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Verificado que houve prévia autorização judicial para as interceptações telefônicas, não há falar em inobservância ao disposto no art. 1º da Lei n. 9.296/1996, notadamente porque não há nenhuma notícia de que a medida já estivesse ocorrendo antes mesmo da ordem do juiz competente, de maneira que está inteiramente preservada a v...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Fixado pelas instâncias ordinárias, com arrimo no acervo probatório, que o paciente, por meio de puxões de cabelos e de um murro na cabeça, investiu contra a integridade física da vítima, sua ex-companheira, e a ameaçou de morte em seguida, não há como ilidir essa conclusão, pois demandaria revolvimento de provas e fatos, iniciativa não condizente com a via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. Embora o paciente haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos, não pode ser ele beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude de a infração penal por ele cometida (ameaça e vias de fato) envolver violência ou grave ameaça contra pessoa e ainda haver sido cometida no âmbito das relações domésticas e familiares.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.198/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Fixado pelas instâncias ordinárias, com arrimo no acervo probatório, que o paciente, por meio de puxões de cabelos e de um murro na cabeça, investiu contra a integridade física da vítima, sua ex-companheira, e a ameaçou de morte em seguida, não há como ilidir essa conclusão, pois demandaria revolvimento de provas e fatos, iniciativa não condizente com a via estreita do remédio constitucional, que possui...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE FURTO DE TRÊS ROUPAS DE BANHO AVALIADAS EM R$ 75,00 DE PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir a tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência total de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. A paciente, cuja absolvição sumária foi cassada em segunda instância, teria tentado subtrair três roupas de banho (R$ 75,00), ação que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
3. A tentativa de subtração de valor equivalente a praticamente 12% do salário mínimo então vigente evidencia a escassa ofensividade penal e social da conduta, reconhecida pelo Juiz de primeiro grau.
4. Ordem concedida para, confirmados os efeitos da liminar anteriormente deferida, restabelecer a decisão de primeiro grau, que absolveu sumariamente a paciente.
(HC 366.698/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE FURTO DE TRÊS ROUPAS DE BANHO AVALIADAS EM R$ 75,00 DE PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir a tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ai...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CORRÉ.
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juiz de primeiro grau fez menção somente à alegação genérica de que a custódia seria necessária para assegurar a aplicação da lei penal e de que a imposição de medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes "diante do comprometimento da ordem pública", sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto em relação especificamente ao paciente que, de fato, evidenciasse que ele, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
3. Não obstante o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus lá impetrado, haver mencionado outros fundamentos que buscam justificar a prisão preventiva, é induvidoso que tais argumentos não se prestam a suprir a ausência de motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se vício de ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente.
4. Evidenciado que a corré Andréia Aparecida Masse Ortiz encontra-se em situação fático-processual idêntica à do paciente - visto que a decisão que converteu a prisão em flagrante dos acusados em preventiva foi a mesma para todos eles -, devem-lhe ser estendidos os efeitos desta decisão, pois, também em relação a essa corré, o Juiz de primeiro grau não apontou nenhum elemento concreto que denotasse o periculum libertatis.
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação. De ofício, estendidos os efeitos desta decisão à corré Andréia Aparecida Masse Ortiz.
(HC 377.036/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CORRÉ.
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juiz de primeiro grau fez mençã...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. RÉU DEFENDIDO POR MAIS DE UM PATRONO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DOS PONTOS ESSENCIAIS AVENTADOS PELA DEFESA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. IMPUTAÇÃO DE AMBOS OS DELITOS AO MESMO FATO. VIA INADEQUADA PARA O EXAME. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Inexistência de nulidade decorrente do indeferimento do pedido de adiamento de sessão de julgamento, pela impossibilidade de comparecimento do defensor, quando defendido por mais de um patrono.
2. Sabe-se que não está o Magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJ de 7/4/2014), o que não se evidencia na presente hipótese.
3. Sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, cumulado com o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/06 e no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações.
4. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas, bem como os fatos delituosos e bem jurídicos envolvidos, com precisão, para aferir se houve ou não bis in idem.
5. Segundo a inicial acusatória, foi constatado, por meio de interceptação de comunicação de dados telefônicos, que a recorrente era responsável pelo controle da parte financeira de um dos denunciados integrantes da organização criminosa de tráfico internacional de entorpecentes, para fins de pagamento de propina de policiais, e que com isso restou demonstrada a participação da investigada na organização criminosa.
6. Revolver se não há dolo, ou ausência de outros elementos de prova a ensejar a atipicidade dos fatos, de forma diversa da concluída pelas instâncias ordinárias, demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
7. Recurso improvido.
(RHC 80.688/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. RÉU DEFENDIDO POR MAIS DE UM PATRONO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DOS PONTOS ESSENCIAIS AVENTADOS PELA DEFESA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. IMPUTAÇÃO DE AMBOS OS DELITOS AO MESMO FATO. VIA INADEQUADA PARA O EXAME. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Inexistência de n...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. PRÉVIO REGISTRO CARTORÁRIO.
EXIGÊNCIA LEGAL. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ALEATÓRIA.
1. No termos dos arts. 258 e 259 do CPC/1973, que encontram correspondência nos arts. 291 e 292 do CPC/2015, o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda, circunstância não verificada na espécie, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.
3. O valor atribuído à causa pela associação autora da ação civil pública não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual não se justifica a sua alteração em julgamento de incidente de impugnação, principalmente se o magistrado fixa novo valor de forma aleatória, sem correspondência com o proveito econômico da demanda desde logo estimável.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1641888/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. PRÉVIO REGISTRO CARTORÁRIO.
EXIGÊNCIA LEGAL. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ALEATÓRIA.
1. No termos dos arts. 258 e 259 do CPC/1973, que encontram correspondência nos arts. 291 e 292 do CPC/2015, o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratóri...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VERBETE N. 52 DA SÚMULA DO STJ. MATÉRIA SUPERADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Encerrada a instrução processual, encontra-se superada a matéria relativa à ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para a formação da culpa, conforme verbete n. 52 da Súmula do STJ.
2. Esta Corte já decidiu que as Súmulas nº 52 e 21 deste Tribunal não impedem o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que a demora da prisão fere a proporcionalidade e a razoabilidade do tempo do processo (HC 130.534/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., Dje de 7/5/2012). Contudo, a análise da proporcionalidade e razoabilidade não se dá por momentos processuais anteriores ao encerramento da instrução processual, mas sim a partir deste ato processual.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 337.040/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 15/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VERBETE N. 52 DA SÚMULA DO STJ. MATÉRIA SUPERADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Encerrada a instrução processual, encontra-se superada a matéria relativa à ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para a formação da culpa, conforme verbete n. 52 da Súmula do STJ.
2. Esta Corte já decidiu que as Súmulas nº 52 e 21 deste Tribunal não impedem o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que a demora da prisão...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL.
SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART.
344 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO AGRAVOU A SITUAÇÃO DO RECORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi - recorrente que aproveitou o momento em que a vítima se desequilibrou e desferiu um forte tapa em sua orelha, causando-lhe a perfuração de seu tímpano. Salienta, ainda, o Magistrado de piso, que a prisão se justifica em razão do risco de reiteração delitiva e, pelo fato de o recorrente ter fugido do distrito da culpa, logo após a prática do delito e encontrar-se foragido desde 29/5/2015.
Ademais, também evidenciou a necessidade de impedir que o recorrente continue ameaçando testemunhas, perturbando a produção de provas.
Assim, restou devidamente motivada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A tese de atipicidade da conduta quanto ao crime de coação no curso do processo - art. 344 do CP, em que pese ter sido deduzida perante o Tribunal de origem, não foi por este analisada, não tendo a defesa manejado remédio hábil a sanar referida omissão. Assim, inviável qualquer exame, por este Superior Tribunal de Justiça, da alegação aqui apresentada, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Ademais, mesmo que se pudesse ultrapassar referido óbice, não seria possível analisar a irresignação, pois tal providência depende de incursão pormenorizada no acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do recurso em habeas corpus. Precedentes.
4. Descabida a alegação de que a prisão cautelar é mais severa do que eventual condenação que o recorrente experimentará, pois em recurso ordinário em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
5. Não há falar em reformatio in pejus no acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da impetração originária, tendo em vista que o Desembargador relator ao citar o art. 59 do CP, o fez para afastar a tese apresentada pela defesa quanto à alegada desproporcionalidade da prisão preventiva, face a possível pena a ser aplicada. Reformatio in pejus consiste no agravamento na situação do acusado, promovida pelo Tribunal, em sede de recurso exclusivo da defesa,o que não se verificou no caso dos autos.
6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.832/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL.
SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART.
344 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. FU...