PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. LAUDO PERICIAL. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. ELEMENTO CONCRETO.
ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, que se vincula ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elemento concreto (crime de roubo praticado por dois agentes, sendo um deles adolescente, contra três vítimas), a despeito desse não ter sido empregado na fixação da pena-base.
3. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 375.198/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. LAUDO PERICIAL. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. ELEMENTO CONCRETO.
ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, que se vincul...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 16/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. À luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal. Conquanto não se desconheça o conteúdo de recente decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, tomada por maioria de votos nos autos do HC n.º 126.315/SP, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes (julgado em 15.9.2015 e publicado em 7.12.2015), o tema não se encontra pacificado no âmbito daquela Corte, sendo objeto de repercussão geral (RE n.º 593.818). Nessa toada, e in casu, deve ser mantido o entendimento já firmado por este Sodalício de que, mesmo ultrapassado o lapso temporal de 5 anos, podem ser consideradas como maus antecedentes as condenações anteriores transitadas em julgado.
A Defesa não acostou aos autos cópia da certidão de antecedentes criminais referente à condenação indicada pelo magistrado, a qual ensejou a valoração negativa da referida circunstância judicial, não sendo, pois, possível precisar de quando data a referida condenação e a qual crime se refere.
3. Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto ostenta maus antecedentes, tendo destacado o Juízo de primeira instância, ainda, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas. Conclusão em sentido diverso demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
5. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, com base em dados concretos dos autos, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, a saber, os maus antecedentes, bem como diante da diversidade e da natureza das drogas apreendidas, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
6. Ordem denegada.
(HC 370.463/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCI...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/1990. CONDENAÇÃO.
POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Se o débito tributário foi parcelado em data posterior à sentença condenatória, mas antes de seu trânsito em julgado, é de rigor a suspensão do feito até o pagamento integral do debito. Deve ser desconstituído o trânsito em julgado e anulado o acórdão dos embargos de declaração. Precedentes.
2. Ordem concedida para desconstituir o trânsito em julgado e anular a ação penal desde o julgamento dos embargos de declaração, inclusive, devendo a ação penal ficar suspensa até o resultado definitivo do parcelamento do débito administrativamente concedido pela Receita Federal.
(HC 370.612/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/1990. CONDENAÇÃO.
POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Se o débito tributário foi parcelado em data posterior à sentença condenatória, mas antes de seu trânsito em julgado, é de rigor a suspensão do feito até o pagamento integral do debito. Deve ser desconstituído o trânsito em julgado e anulado o acórdão dos embargos de declaração. Precedentes.
2. Ordem concedida para desconstituir o trânsito em julgado e...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE FIANÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALOR ARBITRADO NÃO RECOLHIDO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio.
2. O não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, especialmente considerando a precária situação econômica do acusado.
3. In casu, trata-se de réu juridicamente pobre, assistido pela Defensoria Pública da União, e imputação de crime previsto no artigo 304 do Código Penal, cuja pena mínima cominada é de 2 (dois) anos de reclusão.
4. Fixada a medida pecuniária na origem para assegurar o comparecimento do increpado aos atos processuais, a sua substituição pela medida cautelar de comparecimento periódico em juízo mostra-se adequada à espécie.
5. Ordem concedida a fim de substituir a medida cautelar de fiança, disposta no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, pela prevista no inciso I do mesmo regramento, sem prejuízo de que o magistrado a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas implementadas pela Lei n.º 12.403/11.
(HC 372.974/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE FIANÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALOR ARBITRADO NÃO RECOLHIDO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio.
2. O não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, especialmente considerando a precária situação econômica...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DO JUÍZO RECLAMADO QUE NÃO EFETUOU NOVO CÁLCULO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONTRARIEDADE AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N. 243.252-PB. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1.Trata-se de reclamação proposta em face do Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/PB e do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de João Pessoa/PB, sob o fundamento de que não teria sido dado cumprimento à decisão proferida por esta Corte Superior no HC n. 243.252-PB.
2.O julgamento do HC n. 243.252-PB ocorreu em 05/12/2013 e respectivo acórdão foi publicado em 19/12/2013, posteriormente à decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n. 395.152, datada de 20/10/2013. O acórdão proferido AgRg no AREsp 395152 / PB, em sessão realizada em 06/05/2014, e publicado em 13/05/2014, apenas manteve o decidido monocraticamente pela Ministra Laurita Vaz.
3.O acórdão proferido no habeas corpus n. 243.252-PB, na sessão realizada em 5/12/2013, determinou ao Juízo de primeiro grau que refizesse a dosimetria da pena cominada ao réu, desta feita considerando os parâmetros delineados por esta Corte Superior, notadamente os seguintes: a) não cabimento da justificativa de busca do lucro fácil como critério de exasperação da pena-base do crime de tráfico ilícito de drogas e b) descabimento do fundamento de que o apenado respondia a outro processo pelo mesmo crime como impedimento da aplicação da minorante prevista no art.33,§ 4º, da Lei n.
11.343/2006, diante do reconhecimento da sua primariedade.
4.Na decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Laurita Vaz no Agravo em Recurso Especial n. 395.152, em 20/10/2013, houve a redução da pena do reclamante para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, em razão do afastamento das circunstâncias judiciais referentes aos motivos e consequencias do delito, valoradas negativamente pelo Tribunal Estadual e a a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 deixou de ser aplicada em razão da quantidade da droga. Desta decisão, foi interposto agravo regimento, julgado improvido, em sessão realizada no dia 06/05/2014, e publicado em 13/05/2014. Adoção da quantidade de droga como circunstância desfavorável na primeira fase, e como fundamento para negar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06, na terceira fase, incorrendo em manifesto bis in idem .
5. Descumprimento do acórdão proferido no Habeas Corpus nº 243.252/PB que é posterior à decisão monocrática proferida no AREsp 395152/PB e mais benéfico ao reclamante.
6. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 32.479/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017)
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EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DO JUÍZO RECLAMADO QUE NÃO EFETUOU NOVO CÁLCULO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONTRARIEDADE AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N. 243.252-PB. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1.Trata-se de reclamação proposta em face do Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/PB e do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de João Pessoa/PB, sob o fundamento de que não teria sido dado cumprimento à decisão proferida por esta Corte Superior no HC n. 243.252-PB.
2.O julga...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP N. 1.523/97. POSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECÊNIO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CPC.
RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral e, no julgamento do apelo, consolidou seu entendimento para considerar legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício concedido em momento anterior à vigência da MP n. 1.523, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
2. Sob a premissa consignada no acórdão do Pretório Excelso, considerando que a MP foi publicada e entrou em vigor em 28/6/97, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997, de modo que o termo inicial do prazo decadencial é o dia 1º/8/97 e, consequentemente, o termo final seria 1º/8/2007.
3. Na espécie, a ação ordinária foi ajuizada no ano de 2009, após o decênio legal, de modo que operada a decadência da pretensão revisional.
4. Reconsideração do acórdão proferido no agravo regimental para conhecer e negar provimento ao especial (art. 1.030, II, do CPC).
(RE nos EDcl no AgRg no REsp 1218882/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP N. 1.523/97. POSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECÊNIO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CPC.
RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral e, no julgamento do apelo, con...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS À SOCIEDADE ANÔNIMA SUBMETIDA AO REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ACIONISTA. INGRESSO DA SOCIEDADE NOS AUTOS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
1. Configura indevida inovação argumentativa a alegação de vício de julgamento extra petita da sentença de procedência da demanda (no tocante à admissão da sociedade como assistente litisconsorcial), que não constou nas razões da apelação ou do recurso especial, situação que implica o não conhecimento do agravo interno no ponto.
Precedentes.
2. As questões suscitadas pela ré no bojo da apelação (prescrição, entre outras) serão, oportunamente, apreciadas pelo Tribunal de origem após ultimado o retorno dos autos determinado em razão do provimento do recurso especial. Ausência de interesse em recorrer.
Ainda que assim não fosse, a falta de prequestionamento desautoriza o conhecimento da controvérsia.
3. A insurgente, no âmbito do agravo interno, não impugnou todos os fundamentos da decisão monocrática, que reconhecera a regularidade do polo ativo da ação de reparação de prejuízos causados à sociedade seguradora. Desse modo, sobressai a incognoscibilidade da pretensão recursal voltada à aferição da observância ao princípio da estabilização subjetiva da demanda, ante a incidência da Súmula 182/STJ à espécie.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1406366/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS À SOCIEDADE ANÔNIMA SUBMETIDA AO REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ACIONISTA. INGRESSO DA SOCIEDADE NOS AUTOS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
1. Configura indevida inovação argumentativa a alegação de vício de julgamento extra petita da sentença de procedência da demanda (no tocante à admissão da sociedade como assistente litisconsorcial), que não constou nas razões da apelação ou do recurso especial,...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes.
2. Pedido não conhecido.
(RCD no AgInt no AgInt no AREsp 983.589/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes.
2. Pedido não conhecido.
(RCD no AgInt no AgInt no AREsp 983.589/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte entende ser incabível pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, tendo em vista a falta de previsão legal e regimental. Também afigura-se inviável seu recebimento como embargos de declaração, por constituir erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgInt no AREsp 959.404/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte entende ser incabível pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, tendo em vista a falta de previsão legal e regimental. Também afigura-se inviável seu recebimento como embargos de declaração, por constituir erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido....
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE MÍDIAS DIGITAIS E SEUS ACESSÓRIOS PELA MESMA PESSOA E EM LOCAIS DIVERSOS.
CONEXÃO INSTRUMENTAL. ART. 76, INCISO, III, DO CPP. JURISDIÇÃO DE MESMA CATEGORIA. COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE PELO LUGAR DE MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES OU PELA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O art. 76, III, do Código de Processo Penal estabelece a conexão probatória ou instrumental, que se caracteriza nas hipóteses em que a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra.
2. Pela regra do art. 70 do CPP, os crimes praticados determinariam a competência do Juízo Federal de Itajaí, que se modifica em razão da conexão.
3. No caso em exame, "Os elementos dos autos indicam a conexão instrumental entre os fatos em apuração e aqueles narrados na ação penal de n. 0002766- 81.2007.4.03.6104 e no inquérito, policial de n. 0010945-67.2008.4.03.6104, instaurados no Juízo da 5ª Vara Federal de Santos/SP. Os fatos destes processos refletem uma sequência de atos, praticados pela mesma pessoa jurídica e sob o mesmo modus operandi - importação de mídias digitais e seus acessórios de Taiwan e de Hong Kong -, de forma que a prova produzida em um dos feitos poderá interferir diretamente em qualquer deles. Tanto que os fatos sob exame podem ter sido praticados até em continuidade delitiva, tal como concluiu o Juízo suscitante à e-STJ, fl. 237".
4. Havendo conexão entre as condutas de mesma espécie (praticadas pela mesma pessoa e em locais diversos), a competência se firmará pelo lugar de maior número de infrações ou pela prevenção, segundo o que determina os arts. 78, II, "b" e "c" e 83 do CPP.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Santos, ora suscitado.
(CC 128.432/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE MÍDIAS DIGITAIS E SEUS ACESSÓRIOS PELA MESMA PESSOA E EM LOCAIS DIVERSOS.
CONEXÃO INSTRUMENTAL. ART. 76, INCISO, III, DO CPP. JURISDIÇÃO DE MESMA CATEGORIA. COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE PELO LUGAR DE MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES OU PELA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O art. 76, III, do Código de Processo Penal estabelece a conexão probatória ou instrumental, que se caracteriza nas hipóteses em que a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra.
2. Pe...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência desta Corte entende que, "fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada), tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida (115 pedras de crack), como motivado pelo Tribunal de origem (art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/2006)" (HC n. 376.897/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 1º/2/2017, grifei).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.608/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 14/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, con...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
SEGREGAÇÃO ANTERIOR À DECISÃO DO STF NA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF Nº 347/MC-DF. ALEGAÇÃO SUPERADA.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. LIMINAR CASSADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. A homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação.
3. O Supremo Tribunal Federal recentemente deferiu medida cautelar, nos autos da ADPF n. 347, fixando prazo de 90 dias - contados da concessão da medida, em 9/9/2015 - para que juízes e tribunais realizem audiências de custódia, dirigindo o preso a uma autoridade judiciária dentro de 24 horas da prisão. Nada obstante, no caso concreto, a ausência de realização de audiência de custódia não enseja o relaxamento da segregação do paciente por dois fundamentos.
Primeiro, porque ocorrida a prisão em 28/7/2015 - antes mesmo, portanto, do julgamento proferido pela Corte Suprema. E segundo, porque a prisão em flagrante do acusado foi convolada em prisão preventiva por autoridade judiciária, o que exaure o objeto de eventual audiência de custódia. Precedentes.
4. Com relação à tese da negativa de autoria levantada pela defesa, tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, acerca dos indícios de autoria, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
5. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo o Magistrado de piso salientado sua necessidade para preservação da ordem pública, levando em consideração a intensa atividade da mercancia de drogas. Assim, considerando as circunstâncias do delito, ante a elevada quantia em dinheiro encontrada em poder dos agentes, e a quantidade e natureza de droga apreendida, "um tijolo de cocaína, com peso bruto aproximado 1.041, 80 gramas, 12 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 616, 03 gramas, 7 porções de crack, subproduto da cocaína, com peso bruto aproximado de 73,74 gramas, 1 porção de cocaína, a granel, com peso bruto aproximado de 272,56 gramas", conforme se extrai da denúncia, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
É certa a inaplicabilidade de medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como no caso dos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.987/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
SEGREGAÇÃO ANTERIOR À DECISÃO DO STF NA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF Nº 347/MC-DF. ALEGAÇÃO SUPERADA.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESS...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a natureza e quantidade do entorpecente apreendido em seu poder (40 tijolos de cocaína, totalizando 47,1 kg) (precedentes).
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.362/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na expressiva quantidade de droga apreendida - 105 eppendorfs de cocaína, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 376.472/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na expressiva quantidade de droga apreendida - 105 eppendorfs de cocaína, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 376.472/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI N.º 11.343/06.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Na espécie, não há falar em nulidade em razão da ocorrência do interrogatório como primeiro ato da audiência de instrução e julgamento. Ao contrário do que ocorre no procedimento comum - ordinário, sumário e sumaríssimo -, no especial rito da Lei n.º 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento.
2. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza e a diversidade e a natureza das drogas apreendidas - 47 g de cocaína e 4,1 g de crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 379.333/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI N.º 11.343/06.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Na espécie, não há falar e...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. Hipótese em que, nos termos do art. 59 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base um ano acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis a natureza, a variada e a expressiva quantidade da droga apreendida - quase 40 kg de cocaína e crack -, o que não se mostra desproporcional.
4. Aplicada a regra do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva por força de expressa previsão legal, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e art. 111 da LEP.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 301.872/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o n...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SEM REFLEXO NA PENA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. AUMENTO JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. MODO FECHADO. PENA DE MULTA.
INADEQUAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Amparada a decisão condenatória em farto material probatório que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre o paciente e os corréus na prática do comércio ilícito de entorpecentes, assim como sua responsabilização direta pela apreensão de 16,134 kg de cocaína no município de Santo Antônio da Patrulha, no Estado do Rio Grande do Sul, em 8/8/2012, a pretensão de absolvição por insuficiência de prova demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmissível na via estreita do habeas corpus (Precedentes).
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, na análise de apelo exclusivo da defesa, desconsiderou a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais operada em primeiro grau (maus antecedentes e motivos do delito), sem qualquer reflexo na pena-base do paciente, o que configura manifesta ilegalidade por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Precedente.
5. Mantida a aferição negativa da circunstâncias e das consequências do delito (posição de comando do paciente no grupo criminoso e quantidade/natureza da droga apreendida - 16.134 kg de cocaína), a pena-base deve se afastar do mínimo legal, pelo delito de tráfico de drogas, em 3 anos de reclusão, e pelo de associação para o tráfico, em 2 anos e 4 meses de reclusão, a fim de guardar a devida correlação com a valoração de cada circunstância judicial desfavorável feita na sentença condenatória.
6. O fato de a atividade do grupo criminoso envolver mais de dois estados da federação, e ser praticada em larga escala entre o Rio Grande do Sul e o Mato Grosso do Sul, justifica o incremento da pena no máximo legal, diante da aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
7. O regime prisional permanece o fechado, diante do quantum final da pena, como resultado da aplicação da regra do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e de associação (22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão).
8. Redução das penas de multa na mesma proporção.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas-bases impostas ao paciente pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico e, por conseguinte, fixar a reprimenda definitiva em 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, com redução das penas de multa na mesma proporção.
10. Reautuação dos autos para que conste apenas como paciente Erineu Domingos Soligo.
(HC 338.182/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SEM REFLEXO NA PENA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. AUMENTO JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. MODO FECHADO. PENA DE MULTA.
INADEQUAÇÃO. MA...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NATUREZA DA DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.
3. Valorados negativamente, pelas instâncias antecedentes, a natureza altamente lesiva da droga apreendida (cocaína), assim como os maus antecedentes do réu, não se mostra desarrazoado o aumento da pena-base em apenas seis meses de reclusão (art. 59 do CP c/c o art.
42 da Lei n. 11.343/2006).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.480/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NATUREZA DA DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. COCAÍNA. PEQUENA QUANTIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO RECRUDESCIDO. AGRAVO PROVIDO.
1. A realidade social e das prisões exige maior rigor para admissão de respostas criminais com privação de liberdade.
2. Em apreensões de não relevante quantidade isolada de maconha, cocaína ou crack, embora não excluída a tipicidade do crime de tráfico de drogas, tampouco pode ser esse fato justificador de tratamento anormalmente gravoso - seja como critério da pena definitiva (na valoração da pena-base, na incidência da minorante do tráfico eventual, na fixação do regime prisional ou na definição de penas substitutivas), seja como valor para a prisão processual, então desnecessária.
3. Agravo Regimental provido para redimensionar a pena do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório.
(AgInt no HC 372.899/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. COCAÍNA. PEQUENA QUANTIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO RECRUDESCIDO. AGRAVO PROVIDO.
1. A realidade social e das prisões exige maior rigor para admissão de respostas criminais com privação de liberdade.
2. Em apreensões de não relevante quantidade isolada de maconha, cocaína ou crack, embora não excluída a tipicidade do crime de tráfico de drogas, tampouco pode ser esse fato justificador de tratamento anormalmente gravoso - seja...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES QUE CONSTITUEM FATOR IMPEDITIVO PARA O RECONHECIMENTO DA MINORANTE.
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Com efeito, esta Corte tem se posicionado no sentido de considerar a condenação anterior, ainda que não transitada em julgado, aliada à natureza e à quantidade da droga, como fator impeditivo para o reconhecimento da minorante, por evidenciar a dedicação a atividade criminosa, óbice previsto no § 4º do referido preceito de regência. (Precedentes).
III - Ademais, verifica-se que a circunstância judicial referente a quantidade da droga apreendida (500g de maconha) foi valorada em desfavor do paciente, o que demonstraria, inclusive, a aplicação do regime inicial fechado, nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal.
IV - Finalmente, em decorrência do quantum da pena do paciente e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há falar em possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.591/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 14/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES QUE CONSTITUEM FATOR IMPEDITIVO PARA O RECONHECIMENTO DA MINORANTE.
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou o...