HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DELITOS COMPLEXOS. PLURALIDADE DE RÉUS. PACIENTE E CORRÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente e a gravidade do delito, evidenciada ante o modus operandi - dois roubos praticados em sequência, em concurso de 3 agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo - , recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, posto que se trata de apuração de delitos complexos, com pluralidade de réus. O paciente e os corréus estão sendo assistidos pela Defensoria Pública e fez-se necessária expedição de cartas precatórias e, verifica-se que já foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.275/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DELITOS COMPLEXOS. PLURALIDADE DE RÉUS. PACIENTE E CORRÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NEC...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO. COMPATIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CUMPRIMENTO EM PRÉDIO ANEXO AO PRESÍDIO. GOZO DOS BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME MENOS GRAVOSO. INADMISSIBILIDADE DA COLOCAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ANÁLISE QUE DEMANDARIA A INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO MANDAMUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
Súmula Vinculante n. 56.
3. Estando o apenado cumprindo sua pena no regime aberto em prédio anexo, situado ao lado do Presídio Estadual de Santa Rosa/RS, separado dos presos dos outros regimes, usufruindo dos benefícios inerentes ao regime menos gravoso, sendo liberado para o trabalho externo diário, dentre outros, não há que se falar em excesso de execução, por estarem atendidos os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320/RS, no qual foi possibilitado ao Juízo da Execução o exame da adequação da Unidade Prisional aos requisitos dos regimes menos gravosos.
4. O debate sobre as condições do recolhimento em tela demandaria indevida incursão fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.014/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO. COMPATIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CUMPRIMENTO EM PRÉDIO ANEXO AO PRESÍDIO. GOZO DOS BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME MENOS GRAVOSO. INADMISSIBILIDADE DA COLOCAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ANÁLISE QUE DEMANDARIA A INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO MANDAMUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus subst...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. DECISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE TÍPICA DE MILÍCIA PRIVADA. ROUBOS. TORTURA.
VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO. AMEAÇAS. INCÊNDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENVIO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO TRIBUNAL. QUESTÃO NOVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSOS RÉUS.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE E PRIORIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A Quinta Turma deste STJ, em julgado recente, acolheu orientação no sentido de que não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público (HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016).
2. É admissível a concessão de tutela provisória com feição acautelatória, para adiantar decisão judicial ou conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, diante da natural demora no processamento do recurso em sentido estrito em ação de grande magnitude, que conta com 30 réus, para resguardar a eficácia da decisão de mérito a ser proferida por ocasião do julgamento do mérito do recurso, desde que demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação (fumus boni iuris e periculum in mora).
3. Comprovada a materialidade dos delitos e apontados indícios suficientes de autoria, a partir da citação de trechos de interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas e vítimas, a prisão preventiva encontra justificativa na necessidade de proteção à ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas praticadas, em atividade típica de milícia privada. Ademais, a segregação antecipada mostra-se necessária por conveniência da instrução criminal, em razão do temor das vítimas e testemunhas em prestarem seus depoimentos.
4. É inviável a análise de questão não apreciada pela Corte de origem e suscitada em petições avulsas após a impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Em causas de certa complexidade, como aquelas que envolvem um elevado número de réus, é esperada certa delonga na tramitação do recurso em sentido estrito, ante a necessidade de todos apresentarem contrarrazões. Para evitar alegações de excesso de prazo recomenda-se ao MM. Juiz que dê celeridade e prioridade ao encaminhamento dos autos ao Tribunal, instando as defesas a apresentarem incontinenti as respostas faltantes ou nomeando advogados dativos ou a Defensoria Pública, em caso de desídia dos advogados constituídos.
6. Ordem denegada.
(HC 365.399/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. DECISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE TÍPICA DE MILÍCIA PRIVADA. ROUBOS. TORTURA.
VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO. AMEAÇAS. INCÊNDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENVIO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO TRIBUNAL. QUESTÃO NOVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. DECISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE TÍPICA DE MILÍCIA PRIVADA. ROUBOS. TORTURA.
VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO. AMEAÇAS. INCÊNDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. ORDEM DENEGADA.
1. A Quinta Turma deste STJ, em julgado recente, acolheu orientação no sentido de que não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público (HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016).
2. É admissível a concessão de tutela provisória com feição acautelatória, para adiantar decisão judicial ou conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, diante da natural demora no processamento do recurso em sentido estrito em ação de grande magnitude, que conta com 30 réus, para resguardar a eficácia da decisão de mérito a ser proferida por ocasião do julgamento do mérito do recurso, desde que demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação (fumus boni iuris e periculum in mora).
3. Comprovada a materialidade dos delitos e apontados indícios suficientes de autoria, a partir da citação de trechos de interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas e vítimas, a prisão preventiva encontra justificativa na necessidade de proteção à ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas praticadas, em atividade típica de milícia privada. Ademais, a segregação antecipada mostra-se necessária por conveniência da instrução criminal, em razão do temor das vítimas e testemunhas em prestarem seus depoimentos.
4. É inviável a análise de questão não apreciada pela Corte de origem sob pena de indevida supressão de instância (inépcia da denúncia).
5. O pretenso reconhecimento de inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal - com fundamento na ausência de indícios de materialidade e de autoria - demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da investigação criminal, o que é inviável na via estreita do mandamus.
6. Ordem denegada.
(HC 365.838/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. DECISÃO JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE TÍPICA DE MILÍCIA PRIVADA. ROUBOS. TORTURA.
VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIO. AMEAÇAS. INCÊNDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RAZOÁVEL QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICA O REGIME EXCESSIVAMENTE MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. A valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por penas restritivas de direitos. Precedentes.
4. Não configura reformatio in pejus a utilização de fundamento diverso do assentado pelo Juízo de primeiro grau, em sede de apelação exclusiva da defesa, para manter o regime prisional mais gravoso, porquanto o Tribunal, no espectro de devolução ampla desse recurso, sem agravar a situação do paciente, encontrou motivação própria para manter o regime prisional.
5. No caso, a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 229,2 g de maconha e 22,5 g de cocaína - não é expressiva o suficiente para justificar o regime inicial fechado, excessivamente mais gravoso, considerando que o paciente é primário e a condenação não é superior a 4 anos de reclusão.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 366.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RAZOÁVEL QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICA O REGIME EXCESSIVAMENTE MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por s...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE 94 KG DE COCAÍNA. PACIENTE DO FLAGRANTE SEM VÍNCULO COM O PAÍS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA.
DIVERSOS RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. A quantidade ou a variedade da droga apreendida (no caso, 94kg de cocaína), aliados às demais circunstâncias do flagrante, justificam a necessidade da custódia antecipada para a garantida da ordem pública, pois demonstram a intimidade do autuado com a narcotraficância e, portanto, a sua periculosidade social, dado o elevado risco de reiteração delitiva. Precedentes.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, é válida a prisão preventiva para aplicação da lei penal, no caso de estrangeiro que não demonstre vínculo com o Brasil.
5. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
6. Cuidando-se de feito complexo (cinco réus com procuradores diversos), onde foi necessária a expedição de cartas precatórias, a transcrição e tradução das interceptações telefônicas, com manifestação das defesas dos acusados sobre o seu conteúdo, é natural certa demora na finalização da instrução criminal. Na hipótese, o juízo movimentou o feito de forma célere, todas as audiências já foram realizadas e o processo encontra-se em fase final para prolação da sentença, não havendo falar, portanto, em desídia do magistrado que justifique, por ora, qualquer reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.564/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE 94 KG DE COCAÍNA. PACIENTE DO FLAGRANTE SEM VÍNCULO COM O PAÍS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA.
DIVERSOS RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENVIO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA PROCESSAR O RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. PROCESSO REMETIDO, AGUARDANDO PROVIDÊNCIA A CARGO DA DEFESA, QUAL SEJA, A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO (ART. 600, § 4º, DO CPP). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Nos termos do art. 312, c/c o art. 282, § 4º, do CPP, o descumprimento injustificado de condição da liberdade provisória constitui motivação idônea para a sua revogação e negativa do direito de apelar em liberdade, diante da necessidade de assegurar o cumprimento da condenação. Precedentes.
4. Eventual demora para o envio dos autos ao Tribunal Estadual encontra-se superada, pois o processo já se está na Corte de origem aguardando providência a cargo da defesa, qual seja, a apresentação das razões do recurso de apelação.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.908/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENVIO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA PROCESSAR O RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. PROCESSO REMETIDO, AGUARDANDO PROVIDÊNCIA A CARGO DA DEFESA, QUAL SEJA, A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO (ART. 600, § 4º,...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO USO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO.
MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa está superado ante a notícia da condenação do paciente, pelo Tribunal do Júri em 2/2/2017, à reprimenda de 14 (quatorze) anos de reclusão.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
4. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão do modus operandi do crime imputado ao paciente - homicídio qualificado contra o próprio sobrinho, supostamente em decorrência de discussão acerca do uso do nome da família em negócio de construção civil, por meio de disparo de arma de fogo, que teria atingido a cabeça da vítima, que estava em seu carro em plena via pública). Além disso, após o fato criminoso, o suspeito evadiu-se do distrito da culpa para Passo Fundo, fato justificador da necessidade de sua prisão cautelar para assegurar a futura aplicação da lei penal. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.565/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO USO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO.
MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes, evidenciada (i) pela quantidade de entorpecente (304g de maconha) e demais apetrechos apreendidos na posse dos pacientes (balança de precisão, 4 aparelhos celulares, com mensagens vinculadas ao tráfico, 1 frasco de pólvora e 2 munições de revólver calibre 38) e (ii) pelo fato de ALEX já ter sido denunciado em outra ação penal pela prática de delitos idênticos e JOÃO possuir registros anteriores por disparo de arma de fogo e posse de arma de fogo. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
4. As condições subjetivas favoráveis dos pacientes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.656/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é fl...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PRÁTICA DE TRÁFICO EM COMPANHIA DE MENOR. ESPECIAL REPROVABILIDADE. VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AMIGOS DOS AMIGOS - ADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual, apesar de a quantidade de drogas apreendidas - 55 sacos plásticos de maconha, pesando 33g - não ser expressiva, mas também não irrisória, o modus operandi na realização do crime, em companhia de adolescente, bem como a integração em conhecida organização voltada para a prática de crimes - Amigos dos Amigos - ADA -, demonstra a personalidade inescrupulosa do paciente e justifica a segregação cautelar.
3. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Ordem não conhecida.
(HC 364.542/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PRÁTICA DE TRÁFICO EM COMPANHIA DE MENOR. ESPECIAL REPROVABILIDADE. VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AMIGOS DOS AMIGOS - ADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a final...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO MOTIVADO DAS FRAÇÕES E APLICAÇÃO SUCESSIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM APLICADO AO REDUTOR E PARA O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PENA MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É indispensável o arbitramento das frações das causas de diminuição e de aumento, dentre as mínimas e máximas previstas em lei, as quais devem ser aplicadas de forma individualizada e sucessiva, em observância ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Precedentes.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apenas compensaram a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 com a majorante constante do art. 40, V, do mesmo estatuto, o que configura constrangimento ilegal.
4. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
Precedentes.
5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a valoração negativa da natureza e quantidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
6. Na espécie, embora a pena do paciente tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, a expressiva quantidade de droga apreendida - 10kg de maconha - enseja a manutenção do regime inicial fechado.
7. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, fica prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 367.894/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO MOTIVADO DAS FRAÇÕES E APLICAÇÃO SUCESSIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM APLICADO AO REDUTOR E PARA O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PENA MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PACIENTE CONDENADO EM 2º GRAU POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n.
126292, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016).
3. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.002/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PACIENTE CONDENADO EM 2º GRAU POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espéc...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. A existência de antecedentes criminais em desfavor do acusado, por crimes de roubo, furto e tráfico de drogas, justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, de modo a fazer cessar a reiteração criminosa.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cida...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 273, § 1º E § 1º-B E ART. 334, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
COMPATIBILIZAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA COMPATIBILIZAR A MEDIDA AO REGIME PRISIONAL IMPOSTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que o paciente foi condenado pelos crimes e a cumprir pena no regime semiaberto, mantida a prisão cautelar para a garantida da ordem pública, em razão das circunstâncias concretas do flagrante (apreensão de um grande volume de produtos proibidos, os quais acarretariam grave prejuízo à saúde pública).
4. Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nele estabelecido (RHC n. 45.421/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, Relator p/ acórdão Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC - Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 30/3/2015). Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença, o semiaberto.
(HC 371.616/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 273, § 1º E § 1º-B E ART. 334, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
COMPATIBILIZAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA COMPATIBILIZAR A MEDIDA AO REGIME PRISIONAL IMPOSTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribu...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL.
PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A Quinta Turma desta Corte perfilha a orientação de que a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantida a constrição cautelar pelos mesmos fundamentos.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No caso, a decisão singular não apontou dados concretos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente; somente faz referência às elementares do tipo penal e à gravidade abstrata do delito. A sentença condenatória, por sua vez, limitou-e a recomendar o réu à prisão, descumprindo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP.
5. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de pequenas quantidades de drogas (9,31g de maconha, 3,94g de crack e 10,68g de cocaína), sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes (HC 368.537/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 01/02/2017, HC 375.861/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 15/12/2016 e HC 356.957/SP, Rel. Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 29/11/2016).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
(HC 343.911/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL.
PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O S...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. PERDA DE OBJETO DO WRIT. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - De acordo com a jurisprudência desta Corte, proferida sentença condenarória fica prejudico o mandamus que pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, haja vista que o juiz de primeiro grau, em sede de cognição exauriente, reputou presentes os elementos probatórios da conduta delitiva.
II - O trancamento do ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, v.g., de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorreu no caso. Extrai-se que não há, de forma inconteste, elementos que autorizem o encerramento da ação penal, o que fica evidenciado pela prova acostada nos autos.
III - A genitora da ofendida, representando sua filha, foi a comunicante do fato delituoso. Ademais, em razão da eficácia objetiva da representação, a manifestação de alguma vítima no interesse na persecução penal, se estende a todos os coautores e/ou partícipes do crime, ainda que não constantes da respectiva manifestação de vontade o nome de todos os coautores e/ou partícipes.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.157/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. PERDA DE OBJETO DO WRIT. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - De acordo com a jurisprudência desta Corte, proferida sentença condenarória fica prejudico o mandamus que pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, haja vista que o juiz de primeiro grau, em sede de cognição exauriente, reputou presentes os elementos probatório...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA SOMENTE AOS 21 ANOS DE IDADE. MENOR EVADIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos da interpretação do art. 121, § 5°, da Lei n.
8.069/1990, para sujeitar o adolescente às medidas socioeducativas, deve ser considerada a inimputabilidade penal à data do fato. Diante disso, esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a superveniência de maioridade relativa (período entre 18 e 21 anos), não tem o condão de extinguir a medida socioeducativa, a qual ocorrerá apenas com a liberação compulsória do menor, aos 21 anos de idade.
- Ademais, no caso, o Tribunal de origem anulou a decisão que extinguiu a medida aplicada também por outro fundamento, porquanto a sentença recorrida foi proferida sem o necessário embasamento, uma vez que se tratava se adolescente evadido.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.662/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA SOMENTE AOS 21 ANOS DE IDADE. MENOR EVADIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Feder...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO EM SEDE INQUISITORIAL. DESENTRANHAMENTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Com efeito, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade implica na verificação do prejuízo que a não observância da formalidade tenha causado a qualquer das partes. E tal não se observa no caso em comento.
II - Não obstante não esteja consignado no interrogatório policial que o recorrente teria direito a permanecer em silêncio, ele nega a autoria dos fatos a ele imputados, não havendo autoincriminação.
(Precedentes).
III - Ademais, nos termos do que dispõe o art. 155, do Código de Processo Penal, "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Em outras palavras, ainda que o recorrente confessasse o crime em sede inquisitorial, tal elemento jamais poderia supedanear, isoladamente, a sua condenação, o que denota ainda mais a ausência de prejuízo no caso concreto.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.929/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO EM SEDE INQUISITORIAL. DESENTRANHAMENTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Com efeito, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade implica na verificação do prejuízo que a não observância da formalidade tenha causado a qualquer das partes. E tal não se observa no caso em comento.
II - Não obstante não esteja consignado no interrogatório...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA. AMEAÇAS IMPLÍCITAS. CONFIGURAÇÃO. MONITORAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MINORANTE GENÉRICA DO ARTIGO 16 DO CP. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados" (Súmula 254 do extinto Tribunal Federal de Recursos). "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do CPP" (Súmula 122 desta Corte). Sendo reconhecida a absorção do crime de competência da Justiça Federal pelo delito de competência da Justiça estadual, aquela remanesce com a competência para o julgamento desta infração pela perpetuatio jurisdictionis, aplicando-se, por analogia, as disposições do artigo 81 do Código de Processo Penal.
3. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Precedentes. No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que não existiam nos autos nenhuma dúvida quanto à higidez mental do paciente e que este tinha consciência, entendia o caráter ilícito de suas ações e dirigiu o seu comportamento de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inviável a modificação de tais conclusões na via do mandamus, por demandar o revolvimento do material fático-probatório.
4. O crime de extorsão consiste no constrangimento/coação imposta a alguém para que este faça algo, empregando o agente violência ou grave ameaça, entendendo-se esta como a intimidação, coação psicológica, que pode ser exercida de forma direta ou indireta, implícita ou explícita, de um castigo ou malefício, devendo-se, para tanto, analisar diversos outros fatores, tais como, fragilidade da vítima, condição físicas e profissionais do agente, etc. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram o emprego de grave ameaça tendo em vista a utilização, pelo agente, de sua condição de policial rodoviário federal, e ainda pelas inúmeras ligações telefônicas nas quais afirmava conhecer o endereço do ofendido, bem como seus familiares e respectivos endereços, e que, se quisesse, poderia encontrá-los, constrangendo, assim, a vítima a efetuar o pagamento de certa quantia em dinheiro (R$ 2.000,00) para que tivesse seu notebook devolvido.
5. O crime de extorsão (art. 158, CP) é formal e consuma-se no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Inteligência da Súmula n. 96 desta Corte Superior. O monitoramento pelos policiais federais de encontro entre a vítima e réu após a consumação do crime de extorsão não configura crime impossível.
6. Não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o órgão colegiado respectivo apreciou a tese defensiva exposta no recurso de apelação, fazendo-o de forma clara e precisa, estando os motivos e fundamentos que a embasam bem delineados.
7. Tendo o Tribunal a quo observado os limites objetivos do recurso da acusação, não há violação às disposições do artigo 617 do CPP.
Correto o entendimento do Tribunal a quo ao não reconhecer a incidência da minorante prevista no artigo 16 do Código Penal, por se referir, exatamente, ao crime pelo qual o paciente restou absolvido.
8. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
9. Correta a valoração negativa da culpabilidade quando o agente, policial rodoviário federal que, em atendimento de uma ocorrência de acidente automobilístico e, valendo-se desta condição, subtrai bem pertencente à vítima que encontrava-se dentro do veículo, passando, posteriormente, a extorqui-la, visto que referida característica não é elementar do crime de extorsão, demonstrando maior reprovabilidade e censura de sua conduta, principalmente, porque se esperava deste, conduta de proteção da vítima e de seus bens por ocasião do atendimento da ocorrência policial e não que se valesse desta situação de fragilidade para a perpetração de condutas ilícitas.
10. Viável a valoração negativa das consequências do delito, quando o agente se vale de bem da Administração Pública (Posto da Polícia Rodoviária Federal) para fins ilícitos, diversos dos quais ao qual se destina, ante a maior censura em sua conduta pelo modus operandi empregado, pelo resultado de repulsa que esta conduta gera na coletividade e no abalo causado à própria Instituição Policial.
Precedentes.
11. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 353.818/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA. AMEAÇAS IMPLÍCITAS. CONFIGURAÇÃO. MONITORAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MINORANTE GENÉRICA DO ARTIGO...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MAUS ANTECEDENTES. DECOTE DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da qualificadora da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, não apresentaram justificativas para a não realização da perícia. Dessa forma, deve ser afastada a qualificadora referente à escalada, razão pela qual deve ser desclassificado o delito imputado ao paciente para furto simples.
4. Em relação à exasperação da pena-base, os argumentos apresentados pelas instâncias ordinárias não foram totalmente idôneos. Isso porque foram utilizadas seis condenações para valorar negativamente a personalidade, a conduta social e os maus antecedentes. Contudo, ao analisar as folhas de antecedentes juntadas aos autos, verifico que dessas seis condenações, apenas duas constam com trânsito em julgado, ambas aptas a configurar a reincidência.
5. Dessa forma, restando apenas essas duas condenações, uma será utilizada para valorar negativamente apenas os maus antecedentes e a outra será utilizada na segunda fase para fins de reincidência.
6. Vale ressaltar que não há se falar em bis in idem, porquanto as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.
7. Não há se falar em regime semiaberto, tendo em vista que o paciente é reincidente e as circunstâncias judicias do art. 59 não lhe são favoráveis. Inaplicabilidade do enunciado n. 269/STJ.
8. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para afastar a qualificadora e redimensionar a pena do paciente.
(HC 361.494/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MAUS ANTECEDENTES. DECOTE DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIM...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)