AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VALOR DOS DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, é inviável a análise do recurso especial pela divergência jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, não obstante as semelhanças externas e objetivas. Precedente: AgRg no Ag 1019589/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010.
2. Ademais, é inviável a alteração do valor indenizatório, quando não se revelar irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 997.889/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VALOR DOS DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, é inviável a análise do recurso especial pela divergência jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, não obstante as semelhanças externas e objetivas. Precedente: AgRg no Ag 1019589/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONH...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 596.706/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No cas...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 23/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. A autora da ação, ora embargada, sagrou-se vencedora na maior parte dos pedidos, porquanto vitoriosa integralmente quanto à pretensão de indenizações aos lucros cessantes e por dano moral, decaindo parcialmente apenas no tocante ao pedido de indenização por danos emergentes.
2. No caso, a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada perante a instância local não merece revisão, devendo ser observada a regra do parágrafo único do art. 21 do CPC/73, que estabelece: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." 3. Embargos acolhidos sem atribuição de efeito modificativo.
(EDcl no REsp 981.551/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. A autora da ação, ora embargada, sagrou-se vencedora na maior parte dos pedidos, porquanto vitoriosa integralmente quanto à pretensão de indenizações aos lucros cessantes e por dano moral, decaindo parcialmente apenas no tocante ao pedido de indenização por danos emergentes.
2...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR PARA CONTROLE E TENTATIVA DE EVITAR A PROGRESSÃO DE DOENÇA HEPÁTICA EM CIRROSE OU NEOPLASIA DO FÍGADO. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgRg no AREsp n. 624.402/RJ, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 26/3/2015).
3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada por esta Corte ao concluir que a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento do segurado, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia daquele que necessita de cuidados médicos, ensejando reparação a título de dano moral.
4. No caso, levando-se em consideração as particularidades do caso - recusa em fornecer tratamento prescrito para o controle e para evitar a progressão da doença hepática em cirrose ou neoplasia do fígado - e os parâmetros utilizados por este Tribunal Superior em situações analógas, verifico que a quantia indenizatória fixada não se mostra excessiva e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 918.635/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR PARA CONTROLE E TENTATIVA DE EVITAR A PROGRESSÃO DE DOENÇA HEPÁTICA EM CIRROSE OU NEOPLASIA DO FÍGADO. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPRO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO DEMONSTRADA. BLOQUEIO JUDICIAL DE CONTA BANCÁRIA QUE DUROU QUASE DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL BASEADA NO LAPSO TEMPORAL DA DURAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No presente caso, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, consignou a inexistência de erro judicial na manutenção da medida constritiva que recaiu sobre o patrimônio do autor por quase dois anos, de maneira que seria necessário o reexame de matéria fática para se rever tal conclusão, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1338326/RR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO DEMONSTRADA. BLOQUEIO JUDICIAL DE CONTA BANCÁRIA QUE DUROU QUASE DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL BASEADA NO LAPSO TEMPORAL DA DURAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia pos...
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR ARTISTA PLÁSTICO. ESCULTURA EDIFICADA EM LOGRADOURO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO DA OBRA, SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, EM INGRESSOS DE PARTIDA DE FUTEBOL ENTRE A SELEÇÃO BRASILEIRA E A SELEÇÃO VENEZUELANA (ELIMINATÓRIAS DA COPA DO MUNDO FIFA 2010).
1. A Lei 9.610/98 - evidenciando a dissociação entre o suporte físico da obra intelectual e o direito autoral em si - estabelece a regra de que a aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos excepcionais legalmente previstos (artigo 37).
2. O artigo 77 da referida lei erigiu exceção à supracitada norma, ao dispor que a transferência da propriedade do corpus mechanicum da obra de arte plástica (o quadro, a gravura, a escultura, entre outras formas) implica apenas a transmissão, ao comprador, do direito de expô-la ao público, o que não alcança os direitos morais do autor nem o direito exclusivo de exploração econômica com a sua reprodução, desde que inexistente disposição contratual em sentido diverso.
3. No mesmo sentido, releva-se imprescindível a prévia e expressa autorização do autor, salvo convenção em contrário, para a reprodução da obra sob encomenda, objeto de contrato de prestação de serviços, no qual o encomendante (tomador) apenas sugere o tema ou solicita a criação, sem participar, concretamente, de sua consecução.
4. Nada obstante, o artigo 48 da Lei 9.610/98 autoriza que a obra de arte situada permanentemente em logradouro público seja livremente representada por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais, instituindo, portanto, expressa limitação ao direito patrimonial do artista plástico. Assim, a reprodução meramente ilustrativa da obra situada em local destinado ao uso comum de toda a população (tais como praças, jardins, passeios, hortos, avenidas, ruas, museus, entidades culturais) prescinde de autorização prévia do autor, tendo em vista seu papel eminentemente cultural, capaz de contribuir com a evolução social e o progresso humano.
5. A exceção prevista no supracitado dispositivo legal não autoriza, contudo, o aproveitamento subsequente da representação da obra para fins comerciais (diretos ou indiretos), sem a prévia anuência do autor, ressalvada, entretanto, a hipótese em que o ato de reprodução em si consubstanciar evidente divulgação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico. Precedente da Quarta Turma: REsp 951.521/MA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 22.03.2011, DJe 11.05.2011.
6. No caso concreto, ao confeccionar ingressos para evento esportivo internacional realizado na cidade de Campo Grande (partida de futebol entre a Seleção Brasileira e a Seleção da Venezuela, válida pelas eliminatórias da Copa do Mundo), a Confederação Brasileira de Futebol - CBF utilizou-se de fotografia de obra de arte edificada na Praça das Araras, na qual retratado o contexto ambiental circundante. A propósito, fotografias com o mesmo conteúdo constam no sítio eletrônico da Prefeitura de Campo Grande, o que demonstra ser a obra de arte representativa do próprio ponto turístico.
7. A reprodução da fotografia da obra nos ingressos da competição revelou-se, diretamente, vinculada ao escopo de divulgação do patrimônio turístico da cidade, sem qualquer reflexo no interesse do público em participar do evento. Ora, certamente, a partida de futebol entre a Seleção Brasileira e a Seleção Venezuelana atrairia público de naturalidade e nacionalidade diversas, bem como a atenção da mídia internacional. A CBF, então, no exercício de sua atividade de produção e promoção de eventos esportivos e de administração da Seleção Brasileira de Futebol (cuja contribuição ao turismo do Brasil é inegável), utilizou-se dos ingressos para promover ponto turístico da cidade onde realizada a competição.
8. Ademais, a utilização da referida fotografia, inexoravelmente, não significou qualquer incremento ao número de espectadores do jogo, mas sim o renome da Seleção Brasileira de Futebol, cujo reconhecimento como patrimônio cultural do país é, inclusive, objeto de projeto de lei na Câmara dos Deputados (PL 1.429/07).
9. Assim, não se verifica a contrafação alegada na inicial, uma vez que a conduta das rés encontra subsunção na norma disposta no artigo 48 da Lei 9.610/98.
10. Recursos especiais das litisconsortes passivas providos para julgar improcedente a pretensão formulada na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
(REsp 1438343/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 22/02/2017)
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RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR ARTISTA PLÁSTICO. ESCULTURA EDIFICADA EM LOGRADOURO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO DA OBRA, SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, EM INGRESSOS DE PARTIDA DE FUTEBOL ENTRE A SELEÇÃO BRASILEIRA E A SELEÇÃO VENEZUELANA (ELIMINATÓRIAS DA COPA DO MUNDO FIFA 2010).
1. A Lei 9.610/98 - evidenciando a dissociação entre o suporte físico da obra intelectual e o direito autoral em si - estabelece a regra de que a aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos d...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme definido pela Terceira Seção no julgamento do EAREsp n.
221.999, "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável".
2. É incompatível com a bagatela o furto de oito barras de chocolate, avaliadas em R$ 37,52, em razão da multirreincidência (três condenações definitivas) específica do réu em crimes contra o patrimônio.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 371.063/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme definido pela Terceira Seção no julgamento do EAREsp n.
221.999, "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável".
2. É incompatível com a bagatela o furto de oito barras de...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o valor dos bens que se tentou furtar e a própria natureza desses bens (brinquedos) possam causar certa consternação, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em 11/11/2015, o entendimento de que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável" (EAREsp n.
221.999/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015).
2. In casu, pela Certidão de Antecedentes Criminais, verifica-se que o paciente ostenta três condenações transitadas em julgado, sendo duas delas por tentativa de furto, além de responder a outras três ações penais por esse mesmo delito, a evidenciar a habitualidade do comportamento criminoso e obstar o reconhecimento da insignificância in casu, independentemente do valor da res furtiva.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 380.466/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o valor dos bens que se tentou furtar e a própria natureza desses bens (brinquedos) possam causar certa consternação, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em 11/11/2015, o entendimento de que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinári...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
ATIPICIDADE DE CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, a fim de afastar a tipicidade da conduta prevista no art. 56 da Lei n.
9.605/1988, aquele que, agindo em desacordo com as exigências legais ou regulamentares, é flagrado guardando e transportando em seu veículo automotor 8 kg de inseticida, de procedência uruguaia, que tem substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao equilíbrio do meio ambiente, de origem chinesa, como princípio ativo, e que não tem registro e aprovação no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1367294/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
ATIPICIDADE DE CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, a fim de afastar a tipicidade da conduta prevista no art. 56 da Lei n.
9.605/1988, aquele que, agindo em desacordo com as exigências legais ou regulamentares, é flagrado guardando e transportando em seu veículo automotor 8 kg de inseticida, de procedência uruguaia, que tem substância tóxica, perig...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição por insuficiência de provas, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 598.573/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição por insuficiência de provas, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA.
HIPOTECA. GARANTIA OFERECIDA PELA ENTIDADE FAMILIAR.
PENHORABILIDADE.
1. Segundo o art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. Precedentes. Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 776.167/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA.
HIPOTECA. GARANTIA OFERECIDA PELA ENTIDADE FAMILIAR.
PENHORABILIDADE.
1. Segundo o art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. Precedentes. Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 776.167/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FORNECER SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A MENOR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DETERMINADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM PROL DE OUTROS AGENTES.
PACIENTE NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PROCESSO SUSPENSO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA TRÊS ANOS APÓS OS FATOS. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA O ENCARCERAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO DO PACIENTE POR CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade abstrata do delito e no perigo para a aplicação para lei penal, que não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, não se confundindo evasão com não localização.
3. Considerando que medidas cautelares alternativas foram aplicadas aos corréus e que os fatos distam no tempo - datam de 2012 -, não pode subsistir a decisão prisional - prolatada em 2015 -, mostrando-se suficientes medidas cautelares pessoais diversas do ergástulo.
4. Ordem concedida a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas do encarceramento, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam, a) proibição de contato pessoal e por qualquer meio de comunicação pelo paciente M. da S. A. com vítima T. M. V. S. e sua guardiã S. de F.
S.; e b) vedação de aproximação do réu com a vítima e a guardiã, assegurada distância mínima de 150 metros; sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 380.332/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FORNECER SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A MENOR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DETERMINADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM PROL DE OUTROS AGENTES.
PACIENTE NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PROCESSO SUSPENSO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA TRÊS ANOS APÓS OS FATOS. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA O ENCARCERAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO DO PACIENTE POR CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dad...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 23/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, APLICABILIDADE. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA AGRAVADA, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Impugnação relativa à admissibilidade dos recursos da Agravada, os quais foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
III - Agravo em Recurso Especial conhecido.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
V - Agravo interno provido para conhecer do agravo interposto pela Agravada e não conhecer de seu recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 176.797/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, APLICABILIDADE. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA AGRAVADA, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da pu...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. DEFENSOR DATIVO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. 3.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não obstante a existência de pedido expresso de intimação para realização de sustentação oral e o fato de se tratar de defensor dativo, não se procedeu à intimação pessoal do causídico, o que inviabilizou a realização de sustentação oral. Assim, demonstrado o prejuízo acarretado à ampla defesa, deve ser reconhecida a nulidade do julgamento do recurso de apelação, para que outro seja realizado com prévia intimação do defensor dativo.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o julgamento do recurso de apelação, determinando sua renovação com prévia intimação do defensor dativo.
(HC 374.494/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. DEFENSOR DATIVO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. 3.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 17/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE ESTEVE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no risco à ordem pública, em razão da gravidade da conduta imputada - teria praticado o crime de estupro contra seu enteado, uma criança de apenas 5 anos de idade. A medida extrema também se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o denunciado permaneceu foragido da justiça por mais de dois anos. Precedentes.
4. O habeas corpus não é o meio adequado para o exame da tese de negativa de autoria, por exigir, necessariamente, uma avaliação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.689/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. DELITO TIPIFICADO NO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE ESTEVE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização cresc...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 17/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
3. No caso dos autos, ao paciente primário, após a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena definitiva ter ficado nos patamares definidos no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o regime inicial mais gravoso foi fixado sem fundamentação idônea, a atrair a incidência dos referidos enunciados sumulares.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto.
(HC 375.701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus e...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 17/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Em sendo o recurso interposto sem as guias de recolhimento e sem os comprovantes de pagamento, uma suposta falha no sistema ou defeito na digitalização deveriam ter sido comprovados nos autos, o que não ocorreu na hipótese.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1584330/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Em sendo o recurso interposto sem as guias de recolhimento e sem os comprovantes de pagamento, uma suposta falha no sistema ou defeito na digitalização deveriam ter sido comprovados nos autos, o que não ocorreu na hipótese.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
2. Percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude tão somente de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se verificando, na hipótese, nenhum dos vícios elencados no art.
535 do CPC/1973 (correspondência parcial com o art. 1.022 do CPC/2015) a inquinar tal decisum.
3. Não há falar em sobrestamento do presente feito até o julgamento de recurso representativo de controvérsia, tendo em vista que não se conheceu dos embargos de divergência ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, não havendo análise de tese jurídica.
Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1442839/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
2. Percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude tão somente de seu inconformismo com a decisão ora...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73.
2. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a autora não apresentou prova da existência de contrato de prestação de serviços firmado com a ré, tais como recibos de pagamentos realizados pela empresa requerida, ou mesmo notas fiscais referentes aos serviços prestados.
Nesse contexto, a modificação das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 203.665/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
165, 458 e 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca das provas acostadas aos autos e sobre a alegação de que os documentos apresentados teriam sido produzidos de forma unilateral. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 331.651/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
165, 458 e 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca das provas acostadas aos autos e sobre a alegação de que os documentos apresentados teriam sido produzidos de forma unilateral. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorri...