APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. PRINCÍPIO DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACORDÃO Nº 1058035. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 2. Em sintonia com o art. 208, inc. IV da Constituição Federal, a Lei nº 8069/1990 estabeleceu, em caráter imperativo e vinculativo, ser dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso à educação infantil em creche e pré-escola, de forma gratuita. 3. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização dos mencionados direitos devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas. Por isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável liberdade de conformação quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados de vinculatividade normativo-constitucional (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 440). 4. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo ente federado, ou mesmo a alegação de reserva do financeiramente possível mostram-se, absolutamente sem sentido, pois desacompanhadas de elementos mínimos aptos a evidenciar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, sendo absolutamente desprovidas de razoabilidade, pois afirmadas sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias. 5. O princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, do Texto Constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial. 6. O que se pretende com a chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificado à vista do escopo perseguido. 7. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental ao ensino infantil, amparada na distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto, convém lembrar que a isonomia, além de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma garantia constitucional ao tratamento isonômico, e não o contrário. 8. A atividade jurisdicional deve cumprir três específicos escopos, dentre os quais se encontram o jurídico, o social e o político. Certamente, nesse ponto, não se pode perder de vista a necessária assertividade na afirmação e concretização dos direitos fundamentais, dentre os quais os sociais. 9. É necessário que seja promovido cronograma para a consecução de um plano de trabalho que contemple parâmetros objetivos aptos ao atendimento gratuito e público de todas as crianças de zero a cinco anos de idade, que atendam aos requisitos já estabelecidos pelo Poder Público, no âmbito da rede pública de educação infantil do Distrito Federal. (Acórdão nº 1058035, 07047850220178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível). 10. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. PRINCÍPIO DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACORDÃO Nº 1058035. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA PARCIALMENTE. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO DE 2016 O DISTRITO FEDERAL FECHOU 16 CRECHES POR FALTA DE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LISTA DE ESPERA OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE O PROBLEMA EDUCACIONAL É ENDÊMICO NO DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. A Carta Magna, no inciso IV, do art. 208, prevê expressamente que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. 2. Não somente na Constituição, mas também na legislação infraconstitucional, como, por exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 3. Nem mesmo os argumentos de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 4. É cediço que o acesso à educação se dá por meio de políticas públicas e, na impossibilidade de se atender a todos ao mesmo tempo por questões de ordem econômico-financeira, definiram-se critérios para viabilizar o atendimento das crianças, tais como situação e risco social, ordem de classificação e lista de espera. Todavia, o que ocorre na prática é o total descaso do Poder Público com a educação, pois, somente no ano de 2016 o Distrito Federal fechou 16 (dezesseis) creches por falta de condições de funcionamento. 5. Assim, compete ao Poder Judiciário, uma vez acionado, atuar para promover a salvaguarda desse importante e inafastável direito subjetivo, notadamente em face de mandamento constitucional relativo aos direitos da criança e do adolescente, impondo que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à educação infantil e juvenil, especialmente em razão do conteúdo normativo estatuído no art. 6º da CF, que vê o direito à educação como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade. 6. Não há que se falar em necessidade de aguardar a lista de espera, bem como não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia decorrente da determinação de matrícula pelo Poder Judiciário. Isso porque o problema educacional é endêmico no Distrito Federal, sendo responsabilidade do Poder Judiciário garantir que os direitos fundamentais sejam concretizados pelo Estado, com adoção de políticas que devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas eleitoreiras e demagógicas. Não se justifica a ausência de atendimento estatal no cumprimento de seus misteres. 7. Não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 8. A invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 9. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA PARCIALMENTE. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENT...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. FASE DE SANEAMENTO SUPRIMIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - A alegação de error in procedendo decorrente da prolação de despacho dirigido às partes para especificação de provas, proferido após a prolação da sentença, vê-se que decorreu de equívoco, o qual foi reconhecido pelo Juízo, acarretando a revogação do ato judicial equivocado. Nessa esteira, não há de se falar em error in procedendo no ponto específico. 2 - Em regra, não representa cerceamento do direito de produção de provas o julgamento antecipado do mérito se o Julgador age na conformidade da disciplina contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, optando pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento, haja vista que deles é o destinatário, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. 3 - Todavia, se, a despeito da afirmação em sentença quanto à suficiência da documentação acostada, o julgamento de improcedência terminou por fundamentar-se também na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da Autora, tem-se que era imprescindível a fase de saneamento e organização do processo, conforme previsto no art. 357 do CPC, a fim de, em colaboração com as partes, promover-se a fixação das questões controvertidas, viabilizando-se a indicação das provas pretendidas pelas partes, com decisão expressa quanto à sua admissão e, se o caso, até mesmo determinação de ofício de produção de provas (art. 370 do CPC). 4 - A prolação de sentença de improcedência da pretensão inicial logo após a fase postulatória, sob a consideração de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da Autora, sem promoção do saneamento do processo e oportunização às partes de indicação das provas pretendidas, representa ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, acarretando o cerceamento do direito de produção de provas da Autora e maculando de nulidade o ato decisório ora guerreado. Preliminar de cerceamento do direito de provas acolhida. Apelação Cível da Autora provida. Apelação Cível do Réu prejudicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. FASE DE SANEAMENTO SUPRIMIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - A alegação de error in procedendo decorrente da prolação de despacho dirigido às partes para especificação de provas, proferido após a prolação da sentença, vê-se que decorreu de equívoco,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMOÇÃO ?DE OLHO NA VALIDADE?. COMPRA DE PRODUTOS COM VALIDADE VENCIDA. PRISÃO SOB ACUSAÇÃO DE ESTELIONATO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUSPEITA DE RASURAR E SUPRIMIR IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS E ESCONDÊ-LOS PARA BENEFÍCIO INDEVIDO DAS VANTAGENS DA PROMOÇÃO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187, CC. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Ação ordinária em que os autores pedem: a) indenização por danos materiais no importe de R$1.396,98 decorrentes dos produtos apreendidos, e o valor de R$8.094,94 a título de reembolso das despesas pagas com honorários advocatícios; b) indenização por danos morais no importe de R$50.000,00. 1.1. Sentença de total improcedência. 1.2. Na apelação, os autores requerem a reforma da sentença. Afirmam que há omissão na sentença quanto ao pedido de indenização por danos materiais, pois os produtos adquiridos não foram devolvidos, nem o valor referente às despesas com honorários de advogado. Alegam que é devido o pagamento por danos morais, pois a conduta da apelada de falsa acusação de crime resultou em injusta provação da liberdade e violação da dignidade dos apelantes. 2. Dos danos materiais. Pelos fatos narrados, ficou clara a conduta abusiva dos apelantes, uma vez que utilizaram a campanha educativa realizada pelo PROCON-DF a fim de tirar proveito da ora apelada. De fato, os apelantes eram titulares do direito. Todavia, ao excederem os limites do considerado razoável e desconsiderarem a finalidade social do direito, porquanto foi utilizado para causar danos à apelada, agiram de forma abusiva. Desta forma, a conduta dos apelantes afigura-se como abuso de direito, previsto no art. 187 do Código Civil. 2.1. Como os apelantes agiram de modo contrário ao direito, excedendo seus limites, não há que se falar em dever de indenizar, uma vez que não há nexo de causalidade entre a conduta da apelada e o dano sofrido pelos apelantes, pois os prejuízos são decorrentes da conduta dos próprios apelantes. 2.2. Dessa forma, não há qualquer responsabilidade da apelada quanto às despesas dos apelantes com advogado em defesa criminal. Da mesma forma, a restituição dos bens apreendidos no inquérito penal deve ser requerida à autoridade policial ou ao juízo criminal, nos termos do disposto no Código de Processo Penal. 3. Dos danos morais. No caso dos autos, não há que se falar em danos morais. Os apelantes agiram com abuso de direito, extrapolaram os limites fixados pela campanha promovida pelo PROCON/DF. Assim, não existe direito absoluto no ordenamento jurídico do Brasil. Deve-se, portanto, exercer o direito sem exceder os seus fins sociais e econômicos, bem com observar a boa-fé e os bons costumes. 4. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMOÇÃO ?DE OLHO NA VALIDADE?. COMPRA DE PRODUTOS COM VALIDADE VENCIDA. PRISÃO SOB ACUSAÇÃO DE ESTELIONATO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUSPEITA DE RASURAR E SUPRIMIR IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS E ESCONDÊ-LOS PARA BENEFÍCIO INDEVIDO DAS VANTAGENS DA PROMOÇÃO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187, CC. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Ação ordinária em que os autores pedem: a) indenização por danos materiais no importe de R$1.396,98 decorrentes dos produtos apreendidos, e o valor de R$8.094,94 a título de reembolso da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACORDÃO Nº 1058035. DECISÃO REFORMADA. 1. Fica prejudicada a análise de agravo interno quando reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 3. Em sintonia com o art. 208, inc. IV da Constituição Federal, a Lei nº 8069/1990 estabeleceu, em caráter imperativo e vinculativo, ser dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso à educação infantil em creche e pré-escola, de forma gratuita. 4. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização dos mencionados direitos devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas. Por isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável liberdade de conformação quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados de vinculatividade normativo-constitucional (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 440). 5. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo ente federado, ou mesmo a alegação de reserva do financeiramente possível mostram-se, absolutamente sem sentido, pois desacompanhadas de elementos mínimos aptos a evidenciar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, sendo absolutamente desprovidas de razoabilidade, pois afirmadas sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias. 6. O princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, do Texto Constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial. 7. O que se pretende com a chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificado à vista do escopo perseguido. 8. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental ao ensino infantil, amparada na distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto, convém lembrar que a isonomia, além de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma garantia constitucional ao tratamento isonômico, e não o contrário. 9. A atividade jurisdicional deve cumprir três específicos escopos, dentre os quais se encontram o jurídico, o social e o político. Certamente, nesse ponto, não se pode perder de vista a necessária assertividade na afirmação e concretização dos direitos fundamentais, dentre os quais os sociais. 10. É necessário que seja promovido cronograma para a consecução de um plano de trabalho que contemple parâmetros objetivos aptos ao atendimento gratuito e público de todas as crianças de zero a cinco anos de idade, que atendam aos requisitos já estabelecidos pelo Poder Público, no âmbito da rede pública de educação infantil do Distrito Federal. (Acórdão nº 1058035, 07047850220178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível). 11. Agravo interno prejudicado. 12. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACORDÃO Nº 1058035. DECISÃO REFORMADA. 1. Fica prejudicada a análise de agravo interno quando reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º,...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. PRÉ-ESCOLA. AUSÊNCIA DE VAGA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO STF NO RE 961.512. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição garante o direito à educação, consoante o disposto em seus artigos 6º e 205, assegurando, ademais, a educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (artigo 208, IV). 2. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 53, IV, que ?a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,? assegurando ?atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade?. 3. Diante do direito subjetivo de acesso ao ensino básico assegurado pela Constituição Federal, cabível ao Judiciário intervir na discricionariedade da Administração Pública a fim de evitar ato lesivo a direito fundamental, ainda mais quando em favor de criança e adolescente. 4. Não é razoável deixar de efetivar o direito fundamental do acesso ao ensino básico da criança com fundamento no princípio da isonomia. 5. Sopesando a aplicação dos princípios da isonomia e da reserva do possível com o direito fundamental à educação, precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE 961.512, em que Relator Min. Celso de Mello, dá prevalência a esse. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. PRÉ-ESCOLA. AUSÊNCIA DE VAGA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO STF NO RE 961.512. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição garante o direito à educação, consoante o disposto em seus artigos 6º e 205, assegurando, ademais, a educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (artigo 208, IV). 2. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 53, IV, que ?a criança e o...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 2. Em sintonia com o art. 208, inc. IV da Constituição Federal, a Lei nº 8069/1990 estabeleceu, em caráter imperativo e vinculativo, ser dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso à educação infantil em creche e pré-escola, de forma gratuita. 3. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização dos mencionados direitos devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas. Por isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável liberdade de conformação quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados de vinculatividade normativo-constitucional (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 440). 4. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo ente federado, ou mesmo a alegação de reserva do financeiramente possível mostram-se, absolutamente sem sentido, pois desacompanhadas de elementos mínimos aptos a evidenciar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, sendo absolutamente desprovidas de razoabilidade, pois afirmadas sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias. 5. O princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, do Texto Constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial. 6. O que se pretende com a chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificado à vista do escopo perseguido. 7. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental ao ensino infantil, amparada na distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto, convém lembrar que a isonomia, além de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma garantia constitucional ao tratamento isonômico, e não o contrário. 8. A atividade jurisdicional deve cumprir três específicos escopos, dentre os quais se encontram o jurídico, o social e o político. Certamente, nesse ponto, não se pode perder de vista a necessária assertividade na afirmação e concretização dos direitos fundamentais, dentre os quais os sociais. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 2. Em sintonia com o art....
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. DOCUMENTOS. PROVA DE PROPRIEDADE. PERÍCIA. NULIDADE. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. 1. Apelação contra a sentença, proferida em ação reivindicatória movida pela TERRACAP, que julgou parcialmente procedente o pedido para imitir a autora na posse dos imóveis denominados Fazenda Paranoá ou Paranuá ou Paranauá, ocupada pelos réus, perfeitamente identificada no mapa de fls. 52, objetos das matrículas do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob o n. 55372 (fls.251) e matrícula n. 55373 (fls. 252). Também, julgou improcedente o pedido de condenação dos réus em perdas e danos, afirmando, ainda, não terem estes direito de indenização por benfeitorias nem direito de retenção. Concedido prazo de até 90 dias, a contar do trânsito em julgado para que, espontaneamente, levantem as benfeitorias, por sua própria conta, e devolvam a posse das terras pacificamente à autora, sob pena de ser expedido mandado de imissão e demolição em favor da autora. 2. Verificando o sentenciante, destinatário das provas, que o feito encontra-se suficientemente instruído, pode indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da causa, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 3. Asentença reporta-se a mapa que daria à autora direito a área superior aquela inscrita nos títulos 55372 e 55373, e não o mapa elaborado pela perícia de fl. 1186, devendo, portanto, ser promovida a correção para que constar que a autora é imitida na posse dos imóveis denominados Fazenda Paranoá ou Paranuá ou Paranauá, ocupada pelos réus, perfeitamente identificada no mapa de fls. 1186, objetos das matrículas do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob o n. 55372 (fls.251) e matrícula n. 55373 (fls. 252). 4. Considerando que os documentos relativos ao título aquisitivo e ao registro respectivo no ofício imobiliário competente comprovam que a área reivindicada é de propriedade da TERRACAP, sucessora da NOVACAP, não há que se falar em ilegitimidade para propor a ação reivindicatória. 5. Comprovado que a área reivindicada é de propriedade da autora e que os títulos dominiais dos réus referem-se a área distante aproximadamente1.900 metros da área objeto da reivindicatória, estando eles, portanto, ocupando indevidamente área diversa daquela a que teriam direito com base nos títulos dominiais apresentados, 6. Não se acolhe a alegação de nulidade da perícia quando, além de não terem sido demonstrados erros concretos, o laudo pericial está devidamente fundamentado e dotado da tecnicidade que dele se espera. 7. Resta cumprido o requisito da individualização do bem com o memorial descritivo da área elaborado de acordo com o levantamento topográfico e as plantas e cópias dos registros imobiliários, nos quais constam a descrição, características e confrontações do imóvel reivindicado. 8. Em se tratando de terra pública, não são oponíveis justo título nem boa-fé, uma vez que a parte exerce, tão somente, detenção sobre o bem ocupado, que não gera direito à posse ou ao domínio. 9. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. 10. Apossibilidade de serem regularizados os loteamentos em área pública, pelo Poder Público, não impede que a Terracap reivindique o imóvel de quem injustamente o possua. 11. Comprovada a titularidade do domínio e a mera ocupação exercida pelos réus, tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio não admite usucapião, tampouco posse em bens públicos, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido reivindicatório, inclusive com a determinação de imediata imissão na posse. 12. Apelações dos réus conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. DOCUMENTOS. PROVA DE PROPRIEDADE. PERÍCIA. NULIDADE. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. 1. Apelação contra a sentença, proferida em ação reivindicatória movida pela TERRACAP, que julgou parcialmente procedente o pedido para imitir a autora na posse dos imóveis denominados Fazenda Paranoá ou Paranuá ou Paranauá, ocupada pelos réus, perfeitamente identificada no mapa de fls. 52, objetos das matrículas do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imó...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I) DA APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. A-I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. A-II) DA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. REVELIA. ARTS. 1.014, 344 A 346 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. A-III) DO MÉRITO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. DOCUMENTOS VERDADEIROS E FALSOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELO AUTOR. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS. ARTS. 14, 18 E 25 DO CDC E 186 E 927 DO CC/2002. SÚMULA 479 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DESABONADORA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DO DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-REPARADOR-PUNITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO EMPREGADO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DIMINUIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. II) DA APELAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 944 DO CC/2002. A INDENIZAÇÃO DEVE SER MEDIDA PELA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA PARTE PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Uma vez que a legitimatio ad causam está entre as condições da ação, que deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, e que referida teoria não exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real, bastando a mera afirmação da parte autora exarada em sua inicial, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece amparo, mormente quando se verifica a possibilidade de declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a segunda ré, na qualidade de vendedora do veículo adquirido por terceiro estelionatário. 2 - Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 2.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos, não servido a instância recursal para analisar questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2.2 - Na espécie, constata-se que a segunda ré não apresentou contestação, sendo, portanto, revel, consoante certidão de fl. 361 e sentença de fls. 554/565. Não obstante o disposto, a ela não se aplicam os efeitos do art. 344 do CPC, referentes à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor, em razão da existência de pluralidade de réus e da apresentação de contestação por eles, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 345, inciso I, e 346, parágrafo único, do Codex mencionado). 2.2.1 - Ao permitir ao réu revel a intervenção na lide a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, nada obsta a interposição de recurso por ele formulado. Contudo, os fatos não impugnados e tidos por incontroversos não podem ser rediscutidos em sede recursal, haja vista que a preclusão temporal obstaculiza a alegação de matéria fática de defesa que deveria ter sido declinada na contestação e não foi, bem como pela ocorrência da supressão de instância. 2.2.2 - Por não terem sido submetidas ao crivo do contraditório perante o Juízo de primeira instância e terem sido aventadas apenas em sede recursal, não merecem conhecimento as matérias relacionadas às teses de ausência de provas de qualquer contato do autor pretendendo o cancelamento do contrato de compra e venda do veículo em discussão e de reclamação por parte dele após a aquisição do veículo; de imputação de responsabilidade única e exclusivamente à instituição financeira que liberou o crédito para a aquisição do veículo pelo estelionatário; e de que não agiu de má fé nem cometeu conduta lesiva apta a causar dano a qualquer direito de personalidade do autor. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. 3 - A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré recorrente, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 3.1 - No caso posto em juízosobressai evidente a existência de fraude na compra e venda de veículo e na respectiva contratação do empréstimo de fls. 56/65 para tal finalidade, tendo o autor (consumidor) demonstrado que o documento utilizado por ocasião da contratação é falso (fls. 45, 56/62, 64 e 66/67), trazendo aos autos a documentação original de fls. 22 e 24/25, para tanto, basta simples comparação entre a assinatura aposta e a fotografia deles constante. 3.1.1 - Tem-se, assim, que o autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito (CPC, art. 333, I), referente à celebração de negócio jurídico por terceiro fraudador para fins de aquisição do automóvel por meio de contrato de financiamento, tendo seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de encargos a ele inerentes (fl. 30). A propósito, as Ocorrências Policiais de fls. 31/43 e a ausência da produção de prova pericial por parte das rés corroboram a afirmação delineada pelo consumidor. 3.1.2 - A par dessas nuances, a concessionária (segunda ré) não elencou qualquer documentação hábil a infirmar essas circunstâncias, não fazendo prova da regularidade da contratação, para fins de incidência do art. 188, I, do CC (exercício regular de um direito). Ao revés, não apresentou contestação oportunamente, o que ensejou a declaração de sua revelia, e, em sede recursal, expressamente admitiu a possibilidade de ter sido vítima de fraude. Por consectário, tornou-se incontroversa nos autos a fraude perpetrada por terceiro. 3.2 - É dever da pessoa jurídica prestadora do serviço, em seus negócios jurídicos, fiscalizar a regularidade dos contratos que celebra, a fim de evitar lesão ao patrimônio de pessoas alheias a suas atividades, ainda que tenha havido fraude praticada por terceiro, o que não foi devidamente observado pela primeira nem pela segunda ré. 3.2.1 - Em regra, as concessionárias de veículos interligam seus negócios jurídicos a instituições financeiras de forma que estas, por meio de contratos de financiamento, auxiliam os consumidores na aquisição de automóvel junto àquela. Visto isso, a concessionária (segunda ré) não poderia se furtar de fiscalizar a regularidade dos contratos que firma, mormente quando também é responsável pelo encaminhamento da documentação do consumidor para a instituição financeira (primeira ré) a fim de aprovação de crédito para financiamento de veículo, conforme explicitado à fl. 586, ao aduzir que em posse da documentação por ela encaminhada, a instituição financeira realizou consulta nos bancos de dados SERASA e SPC. 3.2.2 - Diante da conduta criminosa praticada por terceiro e da inobservância dos deveres de cautela das rés (primeira e segunda), inerentes a suas atividades, o autor sofreu danos ocasionados pela ausência de pagamento do contrato de financiamento de que, diga-se de passagem, não participou, tendo seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, sendo patente a conduta das rés (primeira e segunda) consistente na inobservância do dever de cautela inerente a suas atividades, o dano e o nexo de causalidade entre eles, aptos a ensejar a sua responsabilidade. 3.3 - Consoante entendimento firmado pelo C. STJ a respeito da matéria, o ato fraudulento cometido por terceiros junto à instituição financeira consubstancia-se em fortuito interno e, portanto, não é hábil para configurar a excludente de responsabilidade civil, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90, tendo aquela Corte de Justiça editado a Súmula 479, segundo a qual, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.3.1 - Por os serviços fraudulentamente contratados da primeira e da segunda rés estarem interligados e em razão de o caso posto em juízo cuidar de relação de consumo, na qual a vulnerabilidade dos consumidores é presumida (CDC, art. 4º, I) e se objetiva a coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou no prejuízo àqueles são solidariamente responsáveis, sem exceção e objetivamente, consoante parágrafo único do art. 7º e arts. 14, 18 e 25, § 1º, do CDC. 3.3.2 - Tendo em vista que o contrato de cédula de crédito bancário pactuado mediante fraude de terceiro foi intermediado pela concessionária (segunda ré), responsável pela captação de clientela para a instituição financeira, por meio do envio de toda documentação necessária à obtenção do financiamento do veículo (fls. 53/67) e que revelada a existência de negócios jurídicos coligados e indissociáveis entre a compra e venda do veículo e o financiamento, tendo tanto a concessionária quanto a instituição de crédito auferido lucro, são elas solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pelo autor. Ademais, a atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil da concessionária ré no caso concreto, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, não havendo falar em erro substancial (CC, arts. 138 e 139) ou em culpa exclusiva de terceiro e do consumidor (CDC, art. 14, § 3º, II), mormente porque inexistentes provas nesse sentido. 4 - No que tange ao dano moral, este, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 4.1 - No particular, diante das circunstâncias fáticas narradas e dos elementos de prova, patente a existência de abalo a direitos da personalidade do autor, seja em razão da notícia de formalização de contrato em seu nome, mediante fraude, envolvendo veículo de quantia vultosa, cujo débito é capaz de comprometer o custeio de suas necessidades diárias e o planejamento econômico familiar, tendo em vista que o autor recebe remuneração líquida de cerca de R$ 2.700,00 por mês e que a parcela do financiamento contratado é de R$ 1.019,98 - fls. 27/29 e 56/61, seja em função da anotação em cadastro de proteção ao crédito (fl. 30), para fins de compensação por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6, VI). 5 - No que concerne ao quantum, este deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado, atentando-se para as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. 5.1 - Cumpre salientar, também, o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. 5.2 - Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto e finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva), não se vislumbra motivo apto a diminuir o valor dos danos morais arbitrado em 1º grau. 6 - Apesar de a sentença ter sido prolatada já durante a vigência do novo estatuto processual civil, o Juízo a quo aplicou o Codex revogado no que tange ao arbitramento das verbas sucumbenciais. Contudo, deve-se observar a orientação emanada pelo C. STJ, que considera a sentença como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, devendo, por isso, ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC, de 1973 ou de 2015. Incasu, tendo em vista que a sentença recorrida foi prolatada em 06/06/2017 (fl. 554/565), deve-se aplicar à fixação de honorários advocatícios regime jurídico do CPC/2015. 6.1 - Sobre o tema, o art. 85, §2º, do CPC, estabeleceu que referida verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Infere-se, portanto, do dispositivo legal retrodisposto, a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6.2 - Considerando que a valoração do trabalho empreendido pelo patrono da parte autora deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a remunerar dignamente o trabalho desenvolvido, não podendo ser aviltante nem acarretar enriquecimento sem causa, observados a natureza, a importância, o tempo despendido, a r. sentença deve ser reformada a fim de que os honorários de sucumbência sejam adequados ao regime jurídico vigente. No entanto, mesmo que aplicado o regime jurídico atual aos honorários sucumbenciais verifica-se a ausência de alteração dos valores fixados em sentença, não merecendo amparo o pedido de redução das referidas verbas. 6.3 - Da mesma forma, melhor não sorte não assiste segunda ré quanto à redistribuição das despesas processuais, que foram proporcionalmente rateadas entre as rés remanescentes. Em atenção ao fato de que a segunda ré quedou-se sucumbente quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de pagamento de indenização por danos morais, deveria ela, juntamente com a primeira ré, arcar com as despesas processuais em maior proporção que as demais rés, que sucumbiram tão somente quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. No entanto, eventual redistribuição de despesas ensejaria reformatio in pejus para a ré em questão, o que não é possível tendo em vista a inexistência de recurso da parte adversa sobre a matéria e, consequentemente, deve a r. sentença ser mantida quanto à distribuição das despesas processuais. 7 - A indenização deve ser medida pela extensão do dano sofrido pela parte (prejudicada), e não por eventual lucro auferido pela segunda ré, pelo valor do seu capital social ou pelo valor do bem adquirido pelo terceiro falsário, ou seja, a fixação da indenização há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e, ainda, das condições sociais e econômicas da vítima (consumidor) e as da pessoa obrigada (fornecedor do serviço), sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima (CC, art. 884) e nem de empobrecimento do devedor, devendo-se cumprir a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil, arbitrando-se a indenização em contemplação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as nuances do caso posto em juízo. 7.1 - Na espécie, o dano sofrido pelo autor se restringiu a ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes em razão da contratação realizada por um falsário, em razão da inobservância dos deveres de cautela exigidos da primeira e segunda rés, em decorrência das atividades por elas desempenhadas. Fixar o valor de indenização no patamar almejado pelo autor ou majorar o importe fixado pelo d. Juízo de primeiro grau ensejaria seu enriquecimento sem causa, quando verificado o dano por ele sofrido e o valor por ele recebido a título de remuneração pelo seu trabalho. Recurso do autor desprovido. 8 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 9 - Apelação da segunda ré parcialmente conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I) DA APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. A-I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. A-II) DA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. REVELIA. ARTS. 1.014, 344 A 346 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. A-III) DO MÉRITO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. DOCUMENTOS VERDADEIROS E FALSOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELO AUTOR. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO DE 2016 O DISTRITO FEDERAL FECHOU 16 CRECHES POR FALTA DE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LISTA DE ESPERA OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE O PROBLEMA EDUCACIONAL É ENDÊMICO NO DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. A Carta Magna, no inciso IV, do art. 208, prevê expressamente que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. 2. Não somente na Constituição, mas também na legislação infraconstitucional, como, por exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 3. Nem mesmo os argumentos de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 4. É cediço que o acesso à educação se dá por meio de políticas públicas e, na impossibilidade de se atender a todos ao mesmo tempo por questões de ordem econômico-financeira, definiram-se critérios para viabilizar o atendimento das crianças, tais como situação e risco social, ordem de classificação e lista de espera. Todavia, o que ocorre na prática é o total descaso do Poder Público com a educação, pois, somente no ano de 2016 o Distrito Federal fechou 16 (dezesseis) creches por falta de condições de funcionamento. 5. Assim, compete ao Poder Judiciário, uma vez acionado, atuar para promover a salvaguarda desse importante e inafastável direito subjetivo, notadamente em face de mandamento constitucional relativo aos direitos da criança e do adolescente, impondo que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à educação infantil e juvenil, especialmente em razão do conteúdo normativo estatuído no art. 6º da CF, que vê o direito à educação como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade. 6. Não há que se falar em necessidade de aguardar a lista de espera, bem como não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia decorrente da determinação de matrícula pelo Poder Judiciário. Isso porque o problema educacional é endêmico no Distrito Federal, sendo responsabilidade do Poder Judiciário garantir que os direitos fundamentais sejam concretizados pelo Estado, com adoção de políticas que devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas eleitoreiras e demagógicas. Não se justifica a ausência de atendimento estatal no cumprimento de seus misteres. 7. Não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 8. A invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível não podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO DE 2016 O DISTRITO FEDERAL FECHOU 16 CRECHES POR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 3. Em sintonia com o art. 208, inc. IV da Constituição Federal, a Lei nº 8069/1990 estabeleceu, em caráter imperativo e vinculativo, ser dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso à educação infantil em creche e pré-escola, de forma gratuita. 4. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização dos mencionados direitos devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas. Por isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável liberdade de conformação quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados de vinculatividade normativo-constitucional (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 440). 5. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo ente federado, ou mesmo a alegação de reserva do financeiramente possível mostram-se, absolutamente sem sentido, pois desacompanhadas de elementos mínimos aptos a evidenciar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, sendo absolutamente desprovidas de razoabilidade, pois afirmadas sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias. 6. O princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, do Texto Constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial. 7. O que se pretende com a chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificado à vista do escopo perseguido. 8. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental ao ensino infantil, amparada na distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto, convém lembrar que a isonomia, além de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma garantia constitucional ao tratamento isonômico, e não o contrário. 9. A atividade jurisdicional deve cumprir três específicos escopos, dentre os quais se encontram o jurídico, o social e o político. Certamente, nesse ponto, não se pode perder de vista a necessária assertividade na afirmação e concretização dos direitos fundamentais, dentre os quais os sociais. 10. Agravo interno prejudicado. 11. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Fica prejudicada a análise de agravo interno quando reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 3. Em sintonia com o art. 208, inc. IV da Constituição Federal, a Lei nº 8069/1990 estabeleceu, em caráter imperativo e vinculativo, ser dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso à educação infantil em creche e pré-escola, de forma gratuita. 4. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização dos mencionados direitos devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas. Por isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável liberdade de conformação quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados de vinculatividade normativo-constitucional (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 440). 5. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo ente federado, ou mesmo a alegação de reserva do financeiramente possível mostram-se, absolutamente sem sentido, pois desacompanhadas de elementos mínimos aptos a evidenciar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, sendo absolutamente desprovidas de razoabilidade, pois afirmadas sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias. 6. O princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, do Texto Constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial. 7. O que se pretende com a chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificado à vista do escopo perseguido. 8. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental ao ensino infantil, amparada na distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto, convém lembrar que a isonomia, além de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma garantia constitucional ao tratamento isonômico, e não o contrário. 9. A atividade jurisdicional deve cumprir três específicos escopos, dentre os quais se encontram o jurídico, o social e o político. Certamente, nesse ponto, não se pode perder de vista a necessária assertividade na afirmação e concretização dos direitos fundamentais, dentre os quais os sociais. 10. Agravo interno prejudicado. 11. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Fica prejudicada a análise de agravo interno quando reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação co...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701739-68.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. MEIO DE COERÇÃO INDIRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento da tutela de urgência, a teor do que determina o artigo 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito e o risco de dano, aptos a ensejar o deferimento da antecipação da tutela. 4. Não se verifica qualquer ilegalidade na realização dos protestos pela Fazenda Pública Distrital, instrumento legítimo de coação indireta para o pagamento do débito tributário, autorizado pela Lei n.º 9.492/97, que possibilita a utilização do protesto para comprovação do não pagamento de Certidão de Dívida Ativa 5. O protesto de CDA, instrumento legítimo de coação indireta, pode ser efetuado com base no juízo de conveniência e oportunidade da Fazenda Pública, não constituindo arbitrariedade, ilegalidade nem violação aos princípios da menor onerosidade ou proporcionalidade, podendo ser utilizada mesmo após o ajuizamento da execução, quando a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa. 6. Não há que se falar em inutilidade da apresentação do protesto após o ajuizamento da ação executiva, pois o protesto acaba por dificultar o acesso do devedor a novos créditos, impelindo-o a adimplir com sua obrigação. 7. Descabida a alegação de prescrição do direito de realizar o protesto, já que a prescrição é instituto que atinge a pretensão, que nasce com a violação de um direito subjetivo, estando relacionada à perda do direito de ação, o que já foi exercido pela Fazenda Pública, com o ajuizamento da Execução Fiscal em desfavor da agravante, não havendo que se cogitar a prescrição para se protestar a dívida tributária. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701739-68.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. MEIO DE COERÇÃO INDIRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. ESCOLA PÚBLICA. PRÉ-ESCOLA. AUSÊNCIA DE VAGA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO STF NO RE 961.512. SENTENÇA REFORMADA. 1. AConstituição garante o direito à educação, consoante o disposto em seus artigos 6º e 205, assegurando, ademais, a educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (artigo 208, IV). 2. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 53, IV, que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. 3. Diante do direito subjetivo de acesso ao ensino básico assegurado pela Constituição Federal, cabível ao Judiciário intervir na discricionariedade da Administração Pública a fim de evitar ato lesivo a direito fundamental, ainda mais quando em favor de criança e adolescente. 4. Não é razoável deixar de efetivar o direito fundamental do acesso ao ensino básico da criança com fundamento no princípio da isonomia. 5. Sopesando a aplicação dos princípios da isonomia e da reserva do possível com o direito fundamental à educação, precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE 961.512, em que Relator Min. Celso de Mello, dá prevalência a esse. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. ESCOLA PÚBLICA. PRÉ-ESCOLA. AUSÊNCIA DE VAGA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO STF NO RE 961.512. SENTENÇA REFORMADA. 1. AConstituição garante o direito à educação, consoante o disposto em seus artigos 6º e 205, assegurando, ademais, a educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (artigo 208, IV). 2. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 53, IV, que a criança e o adoles...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. A Carta Magna, no inciso IV, do art. 208, prevê expressamente que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. 2. Não somente na Constituição, mas também na legislação infraconstitucional, como, por exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 3. Nem mesmo os argumentos de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 4. Compete ao Poder Judiciário, uma vez acionado, atuar para promover a salvaguarda desse importante e inafastável direito subjetivo, notadamente em face de mandamento constitucional relativo aos direitos da criança e do adolescente, impondo que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à educação infantil e juvenil, especialmente em razão do conteúdo normativo estatuído no art. 6º da CF, que vê o direito à educação como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA PARA DETERMINAR A MATRÍCULA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO DE 2016 O DISTRITO FEDERAL FECHOU 16 CRECHES POR FALTA DE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LISTA DE ESPERA OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE O PROBLEMA EDUCACIONAL É ENDÊMICO NO DF. FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRAR CRIANÇA QUE JÁ TEVE A MATRÍCULA DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO LIMINAR DEFERIDA EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Possível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação fica demonstrado no fato de que a menor ficará todo o ano letivo sem acesso à educação infantil em creche da rede pública de ensino, razão pela qual não deve ser concedido efeito suspensivo à decisão de 1º grau. 3. A garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. A Carta Magna, no inciso IV, do art. 208, prevê expressamente que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. 4. Não somente na Constituição, mas também na legislação infraconstitucional, como, por exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 5. Nem mesmo os argumentos de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 6. É cediço que o acesso à educação se dá por meio de políticas públicas e, na impossibilidade de se atender a todos ao mesmo tempo por questões de ordem econômico-financeira, definiram-se critérios para viabilizar o atendimento das crianças, tais como situação e risco social, ordem de classificação e lista de espera. Todavia, o que ocorre na prática é o total descaso do Poder Público com a educação, pois, somente no ano de 2016 o Distrito Federal fechou 16 (dezesseis) creches por falta de condições de funcionamento. 7. Assim, compete ao Poder Judiciário, uma vez acionado, atuar para promover a salvaguarda desse importante e inafastável direito subjetivo, notadamente em face de mandamento constitucional relativo aos direitos da criança e do adolescente, impondo que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à educação infantil e juvenil, especialmente em razão do conteúdo normativo estatuído no art. 6º da CF, que vê o direito à educação como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade. 8. Não há que se falar em necessidade de aguardar a lista de espera, bem como não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia decorrente da determinação de matrícula pelo Poder Judiciário. Isso porque o problema educacional é endêmico no Distrito Federal, sendo responsabilidade do Poder Judiciário garantir que os direitos fundamentais sejam concretizados pelo Estado, com adoção de políticas que devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas eleitoreiras e demagógicas. Não se justifica a ausência de atendimento estatal no cumprimento de seus misteres. 9. Não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 10. A invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 11. Tendo em vista que a parte autora teve a matrícula deferida por decisão liminar, encontra-se consolidada a sua situação jurídica, uma vez que já logrou êxito em ser matriculada em creche nas proximidades de sua residência. Assim sendo, não se pode admitir que a matrícula já realizada seja tornada sem efeito, uma vez que traria prejuízos ao aprendizado da criança, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado. 12. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA PARA DETERMINAR A MATRÍCULA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOT...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707221-74.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CHRYSTOFER EDUARDO PEREIRA DA PAIXAO VALENTE, DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: LEILA PEREIRA DA PAIXAO APELADO: DISTRITO FEDERAL, CHRYSTOFER EDUARDO PEREIRA DA PAIXAO VALENTE REPRESENTANTE: LEILA PEREIRA DA PAIXAO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não merece conhecimento parte do apelo do Distrito Federal por ser manifestamente inadmissível, vez que as razões aduzidas estão dissociadas com o teor da sentença combatida. 2. O cumprimento de decisão liminar não é apto a extinguir a sentença sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir, vez que ainda permanece à necessidade de pronunciamento do Poder Judiciário quanto à matéria. Sentença cassada. 3. Estando o processo devidamente instruído, aplica-se a teoria da causa madura para análise do mérito nos termos do §3º do artigo 1.013 do CPC, sendo desnecessário o retorno dos autos à instância de origem. 4. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 5. A educação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 6. É o descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 7. A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 8. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 9. Recurso do Distrito Federal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. 10. Recurso da autora conhecido e provido. Sentença cassada. Aplicação da teoria da causa madura. Pedidos iniciais procedentes.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707221-74.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CHRYSTOFER EDUARDO PEREIRA DA PAIXAO VALENTE, DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: LEILA PEREIRA DA PAIXAO APELADO: DISTRITO FEDERAL, CHRYSTOFER EDUARDO PEREIRA DA PAIXAO VALENTE REPRESENTANTE: LEILA PEREIRA DA PAIXAO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA. PERDA DO I...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que estejam reunidas as condições suficientes para a análise do mérito de agravo de instrumento, à vista do princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 3. Em sintonia com o art. 208, inc. IV da Constituição Federal, a Lei nº 8069/1990 estabeleceu, em caráter imperativo e vinculativo, ser dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso à educação infantil em creche e pré-escola, de forma gratuita. 4. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização dos mencionados direitos devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas. Por isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável liberdade de conformação quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados de vinculatividade normativo-constitucional (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 440). 5. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo ente federado, ou mesmo a alegação de reserva do financeiramente possível mostram-se, absolutamente sem sentido, pois desacompanhadas de elementos mínimos aptos a evidenciar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, sendo absolutamente desprovidas de razoabilidade, pois afirmadas sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias. 6. O princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, do Texto Constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial. 7. O que se pretende com a chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificado à vista do escopo perseguido. 8. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental ao ensino infantil, amparada na distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto, convém lembrar que a isonomia, além de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma garantia constitucional ao tratamento isonômico, e não o contrário. 9. A atividade jurisdicional deve cumprir três específicos escopos, dentre os quais se encontram o jurídico, o social e o político. Certamente, nesse ponto, não se pode perder de vista a necessária assertividade na afirmação e concretização dos direitos fundamentais, dentre os quais os sociais. 10. Agravo interno prejudicado. 11. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que estejam reunidas as condições suficientes para a análise do mérito de agravo de instrumento, à vista do princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. A Constituição Federal, ao prever, em seu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CLÁUSULA PENAL. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico. Isso porque o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito invocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Conforme restou assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.599.511/SP, é válida a cláusula contratual que transfere ao promissário-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 4. Constatando-se que o contrato de promessa de compra e venda cumpre os deveres de informação e transparência, informando devidamente o preço total da unidade imobiliária e especificando o valor da comissão de corretagem, tal quantia não deve ser devolvida. 5. Ocorrendo a resilição do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promissário comprador, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 6. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de rescisão contratual, retenção excessivamente onerosa para o consumidor, devendo ser modulada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do Código Civil), é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 8. Em se tratando de rescisão contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença. Precedentes do STJ. 9. Apelação conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CLÁUSULA PENAL. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóv...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE INDEFERIDA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO DE 2016 O DISTRITO FEDERAL FECHOU 16 CRECHES POR FALTA DE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LISTA DE ESPERA OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE O PROBLEMA EDUCACIONAL É ENDÊMICO NO DF. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. A Carta Magna, no inciso IV, do art. 208, prevê expressamente que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. 2. Não somente na Constituição, mas também na legislação infraconstitucional, como, por exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 3. Nem mesmo os argumentos de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 4. É cediço que o acesso à educação se dá por meio de políticas públicas e, na impossibilidade de se atender a todos ao mesmo tempo por questões de ordem econômico-financeira, definiram-se critérios para viabilizar o atendimento das crianças, tais como situação e risco social, ordem de classificação e lista de espera. Todavia, o que ocorre na prática é o total descaso do Poder Público com a educação, pois, somente no ano de 2016 o Distrito Federal fechou 16 (dezesseis) creches por falta de condições de funcionamento. 5. Assim, compete ao Poder Judiciário, uma vez acionado, atuar para promover a salvaguarda desse importante e inafastável direito subjetivo, notadamente em face de mandamento constitucional relativo aos direitos da criança e do adolescente, impondo que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à educação infantil e juvenil, especialmente em razão do conteúdo normativo estatuído no art. 6º da CF, que vê o direito à educação como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade. 6. Não há que se falar em necessidade de aguardar a lista de espera, bem como não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia decorrente da determinação de matrícula pelo Poder Judiciário. Isso porque o problema educacional é endêmico no Distrito Federal, sendo responsabilidade do Poder Judiciário garantir que os direitos fundamentais sejam concretizados pelo Estado, com adoção de políticas que devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas eleitoreiras e demagógicas. Não se justifica a ausência de atendimento estatal no cumprimento de seus misteres. 7. Não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 8. A invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível não podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE INDEFERIDA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO D...