ACÓRDÃO N.º 1.1395/2011. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO RECONHECIDO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I DO CC. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO. ENVIO DE CARTA AO TRABALHO DA VÍTIMA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. UNANIMIDADE.
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ACÓRDÃO N.º 1.1395/2011. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO RECONHECIDO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I DO CC. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO. ENVIO DE CARTA AO TRABALHO DA VÍTIMA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1395/2011. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO RECONHECIDO.
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ACÓRDÃO N.º 1-1521/2012. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL NO TOCANTE AO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. RECONHECIMENTO. A SOLIDARIEDADE NÃO IMPORTA NECESSARIAMENTE EM OBRIGATORIEDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DE DEMAIS OBRIGADOS SOLIDÁRIOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROMETIMENTO DA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO E DIFICULDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO/DEFESA. CHAMAMENTO DENEGADO. POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VIABILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PROTEÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS DE ALTÍSSIMA RELEVÂNCIA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À TRIPARTIÇÃO DE PODERES. PRECEDENTE DO STF. ADPF Nº 45. INVOCAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INCONSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE O ENTE POLÍTICO COMPROVAR PORMENORIZADAMENTE A INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS, INCLUSIVE POR MEIO DA EXPLICAÇÃO DETALHADA DO ORÇAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 333, II, DO CPC VERIFICADA, NO CASO. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA PROTEÇÃO DO MENOR. MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DAS MEDIDAS DEFINIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. PLAUSIBILIDADE. RECURSO QUE SE CONHECE PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 1-1521/2012. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL NO TOCANTE AO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. RECONHECIMENTO. A SOLIDARIEDADE NÃO IMPORTA NECESSARIAMENTE EM OBRIGATORIEDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DE DEMAIS OBRIGADOS SOLIDÁRIOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROMETIMENTO DA RÁPIDA S...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-1521/2012. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNI
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
ACÓRDÃO N.º 2.1062 /2010 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES SUSCITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO PELO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO REQUESTADA. NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE DO DECISUM OBJURGADO E DO DESCABIMENTO DO VALOR DA MULTA. REJEITADAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. PRECEDENTES. EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5.º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6.º E 196, CF/88). ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
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ACÓRDÃO N.º 2.1062 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES SUSCITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO PELO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO REQUESTADA. NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE DO DECISUM OBJURGADO E DO DESCABIMENTO DO VALOR DA MULTA. REJEITADAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESPONSABILIDAD...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1062 /2010 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES SUSCITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. R
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
ACÓRDÃO N º 2.1024 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. No ordenamento jurídico, consolidou-se o entendimento de que a responsabilidade dos Entes da Federação, na prestação do direito fundamental à saúde, é solidária, não havendo necessidade de que se proceda ao chamamento ao processo da União e Município de Maceió/AL, como requerido pelo Recorrente, dispondo o Demandante da faculdade de pleitear medicamentos junto a qualquer dos Entes; 2. Em regra, não deve, o Poder Judiciário, intervir em questões que pertencem ao mérito administrativo, entretanto, algumas exceções são admitidas, como no caso de se tratar de direitos fundamentais, como ocorre na questão em deslinde, por observância à aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88), além da inafastabilidade do controle jurisdicional nos casos de lesão a direito (art.6º, XXXV, da CF/88), não devendo ser acolhida a alegação de impossibilidade de substituição, pelo Judiciário, de juízo técnico da Administração Pública; 3. Não pode, a garantia fundamental à saúde, nesse caso, relativa à concessão de medicamentos, estar condicionada à sua previsão ou não nas listagens do Ministério da Saúde, devendo prevalecer o direito à vida; 4. Restando, outrossim, analisada, nesta Apelação, toda a matéria abrangida no litígio, dispensável é o reexame necessário, de acordo com entendimento do STJ; 5. Recurso conhecido. Improvido à unanimidade.
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ACÓRDÃO N º 2.1024 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. No ordenamen...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 2.1024 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONS
ACÓRDÃO N.º 2.0739 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESES DE MÉRITO INSUFICIENTES PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO RESULTANTE DA ADPF Nº 45 MC/DF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA MANTIDA. Ementa: MEDICAMENTOS - obrigação de fornecimentos de qualquer das três esferas de governo responsabilidade solidária - dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde (art. 198, II, da CF) - tutela constitucional do direito a vida (art. 196 da CF) - violação do princípio da separação do poderes - inocorrência - o conceito de conveniência e oportunidade não é tão lato a ponto de permitir o descumprimento da Lei remédios diversos do padrão definido pelo Ministério da Saúde - irrelevância - previsão orçamentária e prévia licitação para aquisição e fornecimento dos medicamentos não realizadas - irrelevância - emergência na compra de medicamentos que pode ensejar a dispen
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ACÓRDÃO N.º 2.0739 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESES DE MÉRITO INSUFI...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0739 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁR
ACÓRDÃO N.º 2.0637 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ÀS PESSOAS CARENTES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70041172560. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Felipe Silveira Difini. Julgado em 11/02/2011) (grifos aditados) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVIDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A
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ACÓRDÃO N.º 2.0637 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0637 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
ACÓRDÃO N.º 2.0524 /2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ÀS PESSOAS CARENTES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70041172560. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Felipe Silveira Difini. Julgado em 11/02/2011) (grifos aditados) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVIDADE. AFASTAMENTO DAS DE
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ACÓRDÃO N.º 2.0524 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SE...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0524 /2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E D
ACÓRDÃO N.º 2.0924 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO RESULTANTE DA ADPF Nº 45 MC/DF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA REFORMADA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ÀS PESSOAS CARENTES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70041172560. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Felipe Silveira Difini. Julgado em 11/02/2011) (Grifado) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. EMENTA: MEDICAMENTOS - obrigação de fornecimentos de qualquer das três esferas de governo responsabilidade solidária - dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde
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ACÓRDÃO N.º 2.0924 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFO...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0924 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MU
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – VIGÊNCIA DO PRAZO DO CONCURSO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS – PRETERIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante.
2.A presente demanda cinge-se quanto à existência de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ao argumento de estar sendo preterido em razão de contratações precárias pela administração.
3.A Impetrante optou por concorrer às vagas ofertadas para provimento na capital, na qual dispunha de 52 vagas à ampla concorrência e 6 vagas para candidatos portadores de deficiência, restando sua aprovação na 78ª colocação, destaque-se, fora do número de vagas.
4.Como exposto alhures, o alegado direito subjetivo em que se apoia a Impetrante, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se apenas quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, ou ainda, se caso aprovado fora das vagas previstas, surjam novas vagas decorrentes de candidatos desistentes ou por determinação legal, contudo, exige-se nessa hipótese para fazer surgir o direito líquido e certo, a comprovação de que as novas vagas alcançam a colocação do Impetrante, e ainda, da ocorrência de violação da ordem de classificação, contratação precária pela administração ou abertura de novo certame, respeitado o prazo de vigência do concurso.
5.Por oportuno, afere-se que a administração não só promoveu a nomeação de todos os aprovados classificados dentro do número de vagas previstas no edital, como, espontaneamente, estendeu a nomeação aos aprovados até a 72ª colocação em razão de 12 candidatos desistentes, daí porque, insurge-se a Impetrante alegando que caso se reconheça a preterição, em razão de contratação de terceiros, fará jus à nomeação.
6.Com efeito, tenho que os documentos apresentados não se mostraram suficientes para comprovar qualquer arbitrariedade por parte da administração, tampouco, a vacância de cargos suficiente a alcançar a colocação da impetrante. Digo isto, pois do vasto acervo documental juntado aos autos, apesar de demonstrada a contratação de temporários e empresas terceirizadas, não se conclui que tais contratos padecem de qualquer ilegalidade, ou sequer, se ainda se encontram vigentes. De igual modo, quanto às vagas remanescentes dos candidatos desistentes, conclui-se que estas já foram ocupadas pelos novos candidatos nomeados, ou seja, das 58 vagas ofertas, considerando os 12 desistentes, conclui-se que o direito subjetivo alcançou até o candidato aprovado na 70ª colocação, tendo a administração ido além, posto que nomeou os aprovados até a 72ª colocação. Logo, não alcançou a colocação da Impetrante, a saber 78ª.
7.Por seu turno, com relação à alegação de pessoas com especializações incompatíveis no exercício o cargo de farmacêutico bioquímico, reputo ao documento juntado à fl. 82, não ser seguro atestar sua legitimidade, haja vista, a ausência de qualquer identificação oficial. No ensejo, julgo que o alegado direito líquido e certo violado não restou demonstrado.
8.SEGURANÇA DENEGADA.
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MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – VIGÊNCIA DO PRAZO DO CONCURSO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS – PRETERIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante.
2.A presente demanda cinge-se quanto à existência de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ao arg...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA – ALEGADA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – INEXISTÊNCIA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Exatraordinário nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a tese no sentido de que a existência de cargos vagos, por si só, não tem o condão de gerar o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas. Exige-se, para tanto, a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, que se revela quando o Poder Público, tácita ou expressamente, demonstra a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
2. Na hipótese, a impetrante, que foi aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Especialista em Saúde - Cirurgião-Dentista Geral no concurso para provimento de vagas da SEMSA, aduz ter direito subjetivo à nomeação para o cargo, ante a existência de profissionais contratados sob regime precário para o exercício da função, o que caracterizaria preterição imotivada e arbitrária por parte da administração.
3. Ocorre que, das superficiais informações colacionadas pela impetrante a título de prova, não se pode concluir, inexoravelmente, que os profissionais contratados em regime especial estejam ocupando os cargos destinados a provimento efetivo, ante a ausência dos atos de admissão/contratação, com os respectivos fundamentos que viabilizem o exame detido da natureza da contratação e, via de conseqüência, a análise da dita preterição.
4. Não obstante, ainda que tais profissionais estejam, de fato, no exercício das funções de cargos destinados a provimento mediante concurso público, a suposta preterição não alcançaria a impetrante, uma vez que, conforme consignado na própria exordial do writ, existem 29 (vinte e nove) candidatos que a precedem na ordem de classificação do concurso e, em tese, apenas 4 (quatro) profissionais contratados em Regime de Direito Administrativo para o exercício da função de Cirurgião-Dentista Geral, de modo que não resta cabalmente demonstrada a "preterição arbitrária e desmotivada por parte da administração" a autorizar a conversão da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação para cargo público de provimento efetivo.
5. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA – ALEGADA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – INEXISTÊNCIA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Exatraordinário nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a tese no sentido de que a existência de cargos vagos, por si só, não tem o condão de gerar o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas. Exige-se, para tanto, a dem...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA NO QUE TANGE À DISCUSSÃO DO DIREITO DE FUNDO PLEITEADO. NÃO CABE À LEI POSTERIOR EXTINGUIR GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO.
I - Quanto à alegação de ofensa a coisa julgada, em face do recorrente já ter ajuizado mandado de segurança para tratar da mesma matéria, sendo este denegado, nos termos do processo de N.º 0002959-05.2013.8.04.0000, tal argumento não tem plausibilidade, uma vez que a coisa julgada a ser identificada é quanto ao direito do recorrente de buscar o direito demandado pela via do mandamus, e não em relação ao seu direito de fundo pleiteado, uma vez que a denegação do writ se deu por decadência, logo o pleito de fundo, ou seja, o recebimento da gratificação, mantém-se exigível pela via judicial ordinária.
II - Não obstante a lei revogadora tenha eficácia a partir de sua entrada em vigor, esta não invalidará os atos jurídicos perfeitos gerados na vigência da norma anterior, não podendo, então, suprimir o direito já adquirido.
III - Cumpre-me salientar que apesar de inexistir direito adquirido ao regime jurídico, verifico que o recorrente possui direito adquirido ao recebimento da gratificação vindicada, o que em nada interfere na natureza de mutabilidade do regime jurídico, pois o que se deve pontuar é que ao tempo da vigência da Lei n.º 1.323/1978, o recorrente preenchia os requisitos da lei para a obtenção da vindicada gratificação por curso de especialização, sendo que o advento de uma lei posterior a tratar da mesma matéria não tem o condão de extirpar do servidor público os direitos por ele já consolidados e tidos como direitos adquiridos.
IV – Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA NO QUE TANGE À DISCUSSÃO DO DIREITO DE FUNDO PLEITEADO. NÃO CABE À LEI POSTERIOR EXTINGUIR GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO.
I - Quanto à alegação de ofensa a coisa julgada, em face do recorrente já ter ajuizado mandado de segurança para tratar da mesma matéria, sendo este denegado, nos termos do processo de N.º 0002959-05.2013.8.04.0000, tal argumento não tem plausibilidade, uma vez que a coisa julgada a ser identificada é...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL – PRECEDENTES DESTA CORTE – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO – FGTS - ART. 19-A DA LEI 9.036/90 – DIREITO EXCLUSIVAMENTE CELETISTA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO – FÉRIAS DOBRADAS – INAPLICABILIDADE DA CLT – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS – ART. 21, CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O regime constitucional dos servidores públicos efetivos e temporários, insculpido no art. 39, § 3.º, da CF/88, estende-lhes determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, não incluído, porém, o direito ao FGTS.
- Assim, como os servidores temporários são regidos por diplomas legais específicos, denominados de estatutos, nos quais estão previstos todos os seus direitos. Não podem, portanto, pleitear direitos concernentes à outra categoria, regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
- Mantida a natureza jurídica de direito administrativo do vínculo contratual existente entre o apelante e o Município e à míngua de previsão normativa, não se reconhece ao reclamado direito aos depósitos do FGTS, uma vez que tal verba é tipicamente celetista.
- Contudo, mesmo que não indenizadas oportunamente, o Apelado não possui direito ao pagamento de férias em dobro, mas de forma simples. Como já dito, ainda que declarado nulo, o contrato temporário, merece o Recorrido todos os direitos previstos no art. 39, §3º da CF/1988, bem como aqueles elencados na Lei Municipal nº 336/1996 e no Decreto nº 4483/1999. Dentre tais, não se verifica a existência de indenização em dobro das férias não gozadas.
- Se parcialmente procedente a demanda, deve ser obedecida a lei em sua literalidade, entendendo-se que ambos os litigantes devem ser condenados às custas e honorários advocatícios, ônus distribuídos de forma proporcional e igualitária em 10% (dez por cento) para cada um.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PRECEDENTES DESTA CORTE – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO – FGTS - ART. 19-A DA LEI 9.036/90 – DIREITO EXCLUSIVAMENTE CELETISTA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO – FÉRIAS DOBRADAS – INAPLICABILIDADE DA CLT – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS – ART. 21, CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O regime constitucional dos servidores públicos efetivos e temporários, insculpido no art. 39, § 3.º, da CF/88, estende-lhes determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, não incluído, porém, o direito...
Data do Julgamento:14/12/2014
Data da Publicação:15/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade Civil do Empregador
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JORNAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA DE ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO NOME DO AUTOR. NOTÍCIA BASEADA EM INFORMAÇÕES RECEBIDAS DA AUTORIDADE POLICIAL. DICOTOMIA ENTRE DIREITO DE INFORMAÇÃO E O DIREITO À HONRA E IMAGEM. PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO DE VALORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA DO APELANTE, SEM SEU CONSENTIMENTO, VINCULANDO SEU ENVOLVIMENTO NO EVENTO CRIMINOSO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO USO INDEVIDO E NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A veiculação em jornal de grande circulação de notícia acerca da prática de crime, mesmo que o autor não tenha qualquer parcipação no evento criminoso, por si só, não tem o condão de gerar danos morais ou materiais, passíveis de indenização.
Encontra-se no exercício regular do direito de informação aquele que o exerce nos estritos contornos da lei, sem desvios ou excessos e sem o ânimo deliberado de caluniar, difamar ou injuriar.
Notícia jornalística divulgada com base unicamente nas informações prestadas pela autoridade policial, sem qualquer juízo de valor emitido pelo veículo de comunicação não gera direito à indenização por dano de qualquer espécie.
Entretanto, a divulgação de imagem, através de fotografia, em jornal de grande circulação, sem prévia autorização do fotografado, vinculando-a a notícia de prática de crime, tem o condão de caracterizar ofensa ao direito de imagem, passível, portanto, de indenização sob a modalidade de danos morais.
Em obséquio à Teoria do Desestímulo e, em completa observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor dos danos morais, no caso concreto, são arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De outro lado, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos danos materiais, razão pela qual nega-se provimento ao apelo neste aspecto.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente alterada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0307124-19.2000.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatoria.
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JORNAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA DE ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO NOME DO AUTOR. NOTÍCIA BASEADA EM INFORMAÇÕES RECEBIDAS DA AUTORIDADE POLICIAL. DICOTOMIA ENTRE DIREITO DE INFORMAÇÃO E O DIREITO À HONRA E IMAGEM. PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO DE VALORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA DO APELANTE, SEM SEU CONSENTIMENTO, VINCULANDO SEU ENVOLVIMENTO NO EVENTO CRIMINOSO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO USO INDEVIDO E NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM. RECURSO CONHECIDO...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERADOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1.Caracterizada a violação a direito líquido e certo da impetrante, assegurado no art. 196 da Constituição Federal, o Mandado de Segurança revela-se, indiscutivelmente, a via adequada para a proteção desse direito.
2.O fornecimento gratuito de insumos pelo Estado, através de qualquer de seus entes, objetiva assegurar o direito à saúde e, desse modo, concretizar o direito à vida digna, constitucionalmente garantidos.
3.Direito fundamental, de aplicação imediata e dever do Estado, previstos na Constituição Federal (arts. 5º, caput e § 1º, 6º e 196 ).
4.A "reserva do possível" nunca pode estar dissociada do "mínimo existencial", pois somente depois de atendido o mínimo existencial, aí incluído o direito à saúde, é que o Poder Público terá discricionariedade para cogitar a efetivação de outros gastos.
5.Fartos precedentes jurisprudências do STJ e desta Corte.
6.Liminar ratificada. Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes do Órgão Especial deste egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conceder parcialmente a segurança requestada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 27 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERADOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1.Caracterizada a violação a direito líquido e certo da impetrante, assegurado no art. 196 da Constituição Federal, o Mandado de Segurança revela-se, indiscutivelmente, a via adequada para a proteção desse direito.
2.O fornecimento gratuito de insumos pelo Estado, através de qualquer de seus entes, objetiva assegurar o direito à saúde...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Fornecimento de Medicamentos
Processo: 0628168-62.2016.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: Nilmar Ferreira de Souza
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado do Ceará
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. OMISSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, o impetrante, menor impúbere, é portador de ABSCESSO NA REGIÃO PRÉ-AURICULAR À DIRETA, necessitando urgentemente de medicação e tratamento com médico cirurgião de cabeça e pescoço, posto seu quadro hospitalar inspira cuidados, face a existência de pus e detritos situados em volta da orelha, apresentando desconforto, edema, dores intensas, prurido constante, sem aparente cicatrização, com febres e dores de cabeça;
2. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF, de maneira que, quando da concessão da segurança em demandas desse jaez, inexiste malferição aos princípios da separação de poderes, isonomia e da reserva do possível, garantindo o Judiciário, a bem da verdade, a proteção inviolável do direito à vida e à saúde;
3. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte;
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0628168-62.2016.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: Nilmar Ferreira de Souza
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado do Ceará
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. OMISSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, o impetrante, menor impúbere, é portador de ABSCESSO NA REGIÃO PRÉ-AURICULAR À DIRETA, necessitando urgentemente de medicação e tratamento com médico cir...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, o impetrante, menor impúbere, é portador de CISTO DO DUCTO TIREOGLOSSO, LINFONODOMEGALIA CERVICAL BILATERAL E PAROTIDIDE BILATERAL, necessitando urgentemente de tratamento médico, posto seu quadro hospitalar inspira cuidados, face sua precária situação física e psicossocial, com reduzida qualidade de vida, mormente pela dúvida acerca de as anomalias comportarem alguma malignidade;
2. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF, de maneira que, quando da concessão da segurança em demandas desse jaez, inexiste malferição aos princípios da separação de poderes, isonomia e da reserva do possível, garantindo o Judiciário, a bem da verdade, a proteção inviolável do direito à vida e à saúde;
3. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte;
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, o impetrante, menor impúbere, é portador de CISTO DO DUCTO TIREOGLOSSO, LINFONODOMEGALIA CERVICAL BILATERAL E PAROTIDIDE BILATERAL, necessitando urgentemente de tratamento médico, posto seu quadro hospitalar inspira cuidados, face sua precária situação física e psicossocial, com reduzida qualidade de vida, mormente pe...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, o impetrante de Acidente Vascular Cerebral AVC tipo isquêmico, com comprometimento da fala, movimento dos membros superiores e deglutinação, além de insuficiência renal crônica agudizada e infecção urinária, necessita de tratamento médico adequado e urgente em hospital, com internação, devendo ser transferido para uma Unidade de Cuidados Especiais (UCE) indicado para pacientes que se encontram em estado grave;
2. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF, de maneira que, quando da concessão da segurança em demandas desse jaez, inexiste malferição aos princípios da separação de poderes, isonomia e da reserva do possível, garantindo o Judiciário, a bem da verdade, a proteção inviolável do direito à vida e à saúde;
3. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte;
4. Segurança concedida. Liminar ratificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de maio de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na espécie, o impetrante de Acidente Vascular Cerebral AVC tipo isquêmico, com comprometimento da fala, movimento dos membros superiores e deglutinação, além de insuficiência renal crônica agudizada e infecção urinária, necessita de tratamento médico adequado e urgente em hospital, com internação, devendo ser transferido para u...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACORDÃO Nº 1058035. DECISÃO REFORMADA. 1. Hipótese de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, para a disponibilização de vaga em creche pública, em período integral, próxima à residência da genitora. 2. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 3. Em sintonia com o art. 208, inc. IV da Constituição Federal, a Lei nº 8069/1990 estabeleceu, em caráter imperativo e vinculativo, ser dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso à educação infantil em creche e pré-escola, de forma gratuita. 4. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização dos mencionados direitos devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas. Por isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável liberdade de conformação quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados de vinculatividade normativo-constitucional (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 440). 5. As eventuais dificuldades administrativas eventualmente alegadas pelo ente federado, ou mesmo a tese de reserva do financeiramente possível mostram-se, absolutamente sem sentido, pois desacompanhadas de elementos mínimos aptos a evidenciar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, sendo absolutamente desprovidas de razoabilidade, pois afirmadas sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias. 6. O princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, do Texto Constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial. 7. O que se pretende com a chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificado à vista do escopo perseguido. 8. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental ao ensino infantil, amparada na distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto, convém lembrar que a isonomia, além de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma garantia constitucional ao tratamento isonômico, e não o contrário. 9. A atividade jurisdicional deve cumprir três específicos escopos, dentre os quais se encontram o jurídico, o social e o político. Certamente, nesse ponto, não se pode perder de vista a necessária assertividade na afirmação e concretização dos direitos fundamentais, dentre os quais os sociais. 10. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACORDÃO Nº 1058035. DECISÃO REFORMADA. 1. Hipótese de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, para a disponibilização de vaga em creche pública, em período integral, próxima à residência da genitora. 2. A Constituição Federal, ao prever,...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. NÃO APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACORDÃO Nº 1058035. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 2. Em sintonia com o art. 208, inc. IV da Constituição Federal, a Lei nº 8069/1990 estabeleceu, em caráter imperativo e vinculativo, ser dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso à educação infantil em creche e pré-escola, de forma gratuita. 3. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização dos mencionados direitos devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas. Por isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável liberdade de conformação quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados de vinculatividade normativo-constitucional (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 440). 4. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo ente federado, ou mesmo a alegação de reserva do financeiramente possível mostram-se, absolutamente sem sentido, pois desacompanhadas de elementos mínimos aptos a evidenciar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, sendo absolutamente desprovidas de razoabilidade, pois afirmadas sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias. 5. O princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, do Texto Constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial. 6. O que se pretende com a chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificado à vista do escopo perseguido. 7. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental ao ensino infantil, amparada na distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto, convém lembrar que a isonomia, além de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma garantia constitucional ao tratamento isonômico, e não o contrário. 8. A atividade jurisdicional deve cumprir três específicos escopos, dentre os quais se encontram o jurídico, o social e o político. Certamente, nesse ponto, não se pode perder de vista a necessária assertividade na afirmação e concretização dos direitos fundamentais, dentre os quais os sociais. 9. É necessário que seja promovido cronograma para a consecução de um plano de trabalho que contemple parâmetros objetivos aptos ao atendimento gratuito e público de todas as crianças de zero a cinco anos de idade, que atendam aos requisitos já estabelecidos pelo Poder Público, no âmbito da rede pública de educação infantil do Distrito Federal. (Acórdão nº 1058035, 07047850220178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível). 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. NÃO APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACORDÃO Nº 1058035. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CUSTEIO DE DESPESAS COM TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA. DEVER DO ESTADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ÍNDICES APLICÁVEIS. ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL 11.960/2009. RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º DO CPC/1973. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. 1. Embora o juízo de origem tenha, em embargos, reconhecido a omissão no tocante ao pedido formulado no item d da inicial (pagamento de despesas com tratamento de oxigenoterapia), não foram expostos, ainda que sucintamente, os elementos que sustentam o acolhimento desse pedido em específico, que apresenta suporte fático e probatório ligeiramente distinto daquele consignado no item e (pagamento de despesas relativas ao deslocamento em TFD), único exclusivamente apreciado em sentença, que não pode, ademais, ser simplesmente presumido, ainda que o seu fundamento remoto esteja igualmente ligado ao direito à saúde. Nesse ponto, o provimento jurisdicional carece da devida fundamentação, elemento essencial cuja falta implica em nulidade (art. 458, II do CPC/1973; art. 489, II do CPC/2015). Em que pese a lacuna na fundamentação da sentença, como o réu teve a oportunidade de apresentar provas e responder ao pedido e o processo está em condições de julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 3º, IV do CPC/2015. 2. A saúde constitui direito fundamental constitucionalmente assegurado. Além de inserida como direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal e garantida na ordem social por políticas sociais e econômicas que assegurem a universalização (art. 196 da CF), o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana. Nesse sentido, a obrigação do ente estatal de assegurar o direito saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição constitucional cujas normas definidoras possuem eficácia imediata,bem como da Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216). 3. Como corolário desse dever, cabe ao ente público assegurar ao paciente da rede pública o tratamento de oxigenoterapia. Precedentes. 4. No caso, há prova pré-constituída de que o autor era paciente devidamente cadastrado e realizava tratamento conjunto na rede de saúde pública do Distrito Federal. Existe laudo da Secretaria de Atenção à Saúde Pública do Distrito Federal atestando que o autor era portador de doença de Steves Johnson com desenvolvimento de bronquiolite obliterante secundária, evoluindo com deterioração da função pulmonar, havendo necessidade crescente de tratamento de oxigenoterapia. Extrai-se, ademais, ser fato incontroverso (art. 334 do CPC/1973; art. 374 do CPC/2015), em cujo favor milita presunção legal de veracidade (art. 319 do CPC/1973; art. 334 do CPC/2015), que o autor realizava tratamento com oxigênio domiciliar indicado por médico da rede pública de saúde no período apontado na inicial. Corroborando a indicação do tratamento domiciliar com posterior compensação de custos, consta ainda parecer favorável ao ressarcimento de despesas com locação e recarga de oxigênio entre janeiro e outubro de 2005. 5. Nesse contexto, extrai-se o dever do réu de planejar as próprias ações de modo a propiciar os meios necessários ao prosseguimento do tratamento de saúde do autor (oxigenoterapia), cujos gastos com aparelho concentrador de oxigênio no período especificado foram devidamente comprovados pelas notas fiscais apresentadas, para os quais não foi demonstrado o efetivo ressarcimento nem apresentada qualquer impugnação específica. 6. A correção monetária visa à recomposição do valor da moeda, enquanto os juros moratórios servem como compensação pecuniária pelo retardamento no cumprimento da obrigação pelo devedor. 7. Na hipótese dos autos, como forma de se garantir a efetiva restituição, todos os valores despendidos pelo autor deverão ser corrigidos desde a data do desembolso. No caso das despesas relativas ao tratamento de oxigenoterapia, o valor a ser ressarcido deverá ser acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 219 do CPC/1973; art. 240 do CPC/2015), data em que, ante a falta de demonstração de prévia postulação administrativa desse ressarcimento em específico, restou comprovada a efetiva constituição do devedor em mora, enquanto que, para os pagamentos referentes a deslocamento em TFD, os juros de mora deverão incidir a contar da data em que comprovada a formalização administrativa da solicitação de ressarcimento (julho de 2007). 8. Nas condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Por outro lado, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, referido dispositivo revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), pois não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF: RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017; STJ. REsp 1495146/MG. REsp 1495144/RS. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 9. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. Contudo, para fins de correção monetária, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ. REsp 1495146/MG. REsp 1495144/RS. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 10. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação da tese fixada em sede recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes. 11. Aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG para que, no caso dos autos, seja aplicada a taxa Selic no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009 e, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora devem ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. 12. De acordo com o § 4º do art. 20 do CPC/1973, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários devem ser fixados mediante a apreciação equitativa. Caso em que, apesar do feito não ter contemplado dilação probatória complexa, o valor fixado em sentença revela-se adequado, tendo sido devidamente observados os critérios estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/1973, considerando a natureza da causa, em que se busca a responsabilização de ente público por despesas que são inerentes à sua obrigação de promoção do direito à saúde; o valor atualizado do proveito econômico obtido com as condenações; o zelo na atuação dos profissionais de advocacia; o trâmite prolongado do feito, ajuizado há mais de dez anos e a inexistência justa contraposição pelo requerido, que também levou injustificadamente mais de três anos somente para atender à determinação do juízo e apresentar documentos relacionados à causa que estavam em seu poder, contribuindo para a dilatação das atividades. 13. Recursos conhecidos, preliminar acolhida, sentença parcialmente cassada. Avanço no mérito. Pedido julgado procedente. Apelações parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CUSTEIO DE DESPESAS COM TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA. DEVER DO ESTADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ÍNDICES APLICÁVEIS. ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL 11.960/2009. RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º DO CPC/1973. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. 1. Embora o juízo de origem tenha, em embargos, reconhecido a omissão no tocante ao pedido formulado...