HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, fazendo do tráfico de drogas seu meio de vida, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a expressiva quantidade da droga apreendida - mais de 17 kg de maconha (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.292/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às ativ...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Este Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que, na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem como objetivo favorecer os pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida.
Precedentes.
5. Concluído pela instância antecedente, com fulcro nos elementos colhidos na instrução e com base nas circunstâncias fáticas do delito (ausência de comprovação de atividade lícita associada ao fato de ter sido surpreendido com certa quantidade de droga - 1 pino de cocaína, pesando 0,58g, e 7 porções de maconha, pesando 7,25g,- e expressiva quantia de dinheiro - R$ 1.636,00 -, quando indicado como pessoa responsável pela venda de tóxicos no banheiro), que o paciente se dedicava ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
6. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Fixada a pena do paciente em 5 anos de reclusão, e reconhecida sua primariedade, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, sobretudo quando considerado que quantidade de droga apreendida não é expressiva para justificar o regime mais gravoso.
8. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena.
(HC 357.934/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQ...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER SURPREENDIDA AO ADENTRAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM DROGAS. FILHOS MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. VIABILIDADE.
1. A Lei n. 13.257/2016 estabelece conjunto de ações prioritárias a ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas [...] em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A novel legislação, que consolida, no âmbito dos direitos da criança, a intersetorialidade e a corresponsabilidade dos entes federados, acaba por resvalar em significativa modificação no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV do seu art.
318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
3. A despeito da benfazeja legislação, que se harmoniza com diversos tratados e convenções internacionais, vale o registro, com o mesmo raciocínio que imprimi ao relatar o HC n. 291.439/SP (DJe 11/6/2014), de que o uso do verbo "poderá", no caput do art. 318 do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei. Semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema.
4. No caso ora examinado, a substituição da prisão preventiva se justifica, seja pela nova redação imprimida ao art. 318 do CPP - haja vista que a paciente é mãe de 3 crianças menores (uma de 9, outra de 6 e uma última de 5 anos de idade) -, seja porque o juiz de primeiro grau não indicou as peculiaridades concretas que justifiquem, sob a perspectiva da necessidade e da proporcionalidade, a prisão ad custodiam como a única providência cautelar idônea e cabível. Releva observar, a propósito, não haver indicativo seguro de que a paciente exerce, com habitualidade, a mercancia ilícita de substância entorpecente e nem de que integra grupo organizado ou atividade criminosa voltada a repetidamente introduzir, no presídio, drogas ilícitas.
5. Há que se ressaltar a posição central, em nosso ordenamento jurídico, da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal, no ECA e, ainda, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial n. 99.710/90.
6. Sob tais regências normativas e diante das peculiaridades do caso, é temerário manter o encarceramento da paciente quando presentes dois dos requisitos legais do art. 318 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.257/2016. Ademais a prisão domiciliar revela-se adequada para evitar a prática de outras infrações penais (art. 282, I, CPP), ante as condições favoráveis que ostenta (primariedade e residência fixa) e o fato de não haver demonstração de que o recurso à cautela extrema seria a única hipótese a tutelar a ordem pública.
7. Habeas corpus concedido.
(HC 356.668/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER SURPREENDIDA AO ADENTRAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM DROGAS. FILHOS MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. VIABILIDADE.
1. A Lei n. 13.257/2016 estabelece conjunto de ações prioritárias a ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas [...] em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em co...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, porquanto, na dicção do juízo de primeiro grau, "faz do tráfico de drogas seu meio de vida já por cerca de um ano, trazendo droga da cidade vizinha de Joinville para aqui revender" (na cidade de Jaraguá do Sul/SC), "demonstrando, com isso, contato com centros maiores de distribuição da droga". Ressaltou-se, ainda, a gravidade dos fatos delituosos, cifrada na apreensão de três torrões de maconha (28,95 gramas), envolta em plástico transparente, um aparelho de telefone celular, R$ 920,00 em espécie e três rolos de plástico transparente - usado para acondicionar a droga.
Destacou-se, por fim, que o paciente relatou, em sede policial, que geralmente compra entorpecentes em grande quantidade (meio quilo de maconha, no mínimo), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 358.100/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, porquanto, na dicção do juízo de primeiro grau, "faz do tráfico de drogas seu meio de vida já por cerca de um ano, trazendo droga da cidade vizinha de Joinville para aqui revender" (na cidade de Jaraguá do Sul/SC), "demonstrando, com isso, contato com centros maiores...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 188, I, DO CC.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.
3. Agravos internos desprovidos.
(AgInt no AREsp 407.995/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 188, I, DO CC.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.
3. Agravos internos desprovidos....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC a ensejar a aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
3. Agravos internos não conhecidos.
(AgInt no AREsp 827.526/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC a ensejar a aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do a...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL (POR QUATRO VEZES) E RESISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MULTIREINCIDENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando dados da vida pregressa do paciente, notadamente por possuir 3 condenações criminais (multireincidente) e responder a uma outra ação penal, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
4. Recurso conhecido e não provido.
(RHC 69.543/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL (POR QUATRO VEZES) E RESISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MULTIREINCIDENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DO VALOR DA RES FURTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A EXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na maior reprovabilidade do comportamento do recorrente, já que o crime tratado nestes autos não é fato isolado em sua vida, destacando a sua reincidência em crimes contra o patrimônio, circunstância que evidencia que decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício.
2. Aliado a esta circunstância, a ausência de laudo para apurar o valor dos bens objeto do crime em tela impede a incidência do aludido postulado, pois não se pode presumir que a res furtiva era de valor insignificante, na linha de precedentes desta Corte Superior de Justiça.
3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 860.102/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DO VALOR DA RES FURTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A EXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na ma...
HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DESTA CORTE. REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM A GRAVIDADE CONCRETA. CONDUTA. CRIME PRATICADO COM 15 GOLPES DE FACA. EXECUÇÃO DA VÍTIMA COM VIOLÊNCIA EXTREMADA. RÉU ENVOLVIDO COM VÁRIOS OUTROS DELITOS.
1. A primeira fase de acusação do Tribunal do Júri encontra-se com a instrução encerrada, o que reclama a aplicação da Súmula 52 desta Corte no tocante à tese do excesso de prazo.
2. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
3. Na hipótese, não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois a custódia preventiva restou firmada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, na medida em que a vítima foi atraída a local deserto e lá teve a vida ceifada de forma agonizante, com 15 (quinze) golpes de faca na região do pescoço e da face.
4. Além do que, o agente tem vários envolvimentos em outros crimes, o que denota o risco efetivo da reiteração delitiva.
5. Ordem denegada.
(HC 339.316/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DESTA CORTE. REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM A GRAVIDADE CONCRETA. CONDUTA. CRIME PRATICADO COM 15 GOLPES DE FACA. EXECUÇÃO DA VÍTIMA COM VIOLÊNCIA EXTREMADA. RÉU ENVOLVIDO COM VÁRIOS OUTROS DELITOS.
1. A primeira fase de acusação do Tribunal do Júri encontra-se com a instrução encerrada, o que reclama a aplicação da Súmula 52 desta Corte no tocante à tese do excesso de prazo.
2. A prisão é medida extrema sujeita à existência d...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 24/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. 1) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA PONTUAL NA CONCLUSÃO DE LAUDO DE CORPO DE DELITO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
2) PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE ATENTOU CONTRA A VIDA DO PRÓPRIO IRMÃO COM VÁRIOS GOLPES DE FACA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Caso em que a ação penal originária se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade. O paciente foi preso em 15/3/2015, foi oferecida a denúncia, a prova oral já foi colhida e, atualmente, o processo aguarda apenas o recebimento de laudo pericial e a realização da audiência. Ocorrência de demora pontual no cumprimento de diligência requerida pelo Ministério Público (elaboração do laudo de corpo de delito) de responsabilidade da Delegacia de Polícia.
Recomendação de presto atendimento, de modo a não comprometer a duração razoável do processo.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
5. Na espécie, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias do crime praticado - ele desferiu vários golpes de faca na cabeça e braços da vítima, seu próprio irmão, em razão de uma discussão e, em seguida, evadiu-se do local. Prisão preventiva justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Recomendação de celeridade no cumprimento da diligência pendente.
(HC 353.177/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. 1) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA PONTUAL NA CONCLUSÃO DE LAUDO DE CORPO DE DELITO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
2) PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE ATENTOU CONTRA A VIDA DO PRÓPRIO IRMÃO COM VÁRIOS GOLPES DE FACA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Se...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS.
VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade.
3. Ao decidir pela pronúncia do acusado, o magistrado agiu dentro dos limites legais, fundamentando sua aceitação à tese de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, destacando que a qualificadora restou devidamente comprovada nos depoimentos colhidos na fase instrutória.
4. No que tange, ainda, ao afastamento da qualificadora, cabe salientar que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia só deve afastar a qualificadora do crime doloso contra a vida se totalmente divorciada do conjunto fático-probatório encartado aos autos.
5. Considerando que a via eleita não admite o reexame de provas, a matéria deve ser objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, a quem cabe a eventual remoção das qualificadoras, bem como a análise do pedido absolutório, afastando-se, assim, o risco de julgamento antecipado do mérito da causa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.371/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS.
VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão crimin...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREJUDICADOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
Nesse mesmo sentido: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgamento em 7/5/2015, DJe de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.
2. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida.
3. Na hipótese, a Corte de origem deixou de reconhecer a minorante em virtude da existência de prova testemunhal e documental a demonstrar que o acusado dedica-se à atividade criminosa, não se tratando de traficante eventual, razão pela qual manteve a conclusão do Juízo sentenciante quanto ao não preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que constitui fundamentação idônea para a não aplicação da benesse. Ademais, a desconstituição do entendimento lançado pelos juízos ordinários, no ponto, ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
4. Não reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), ficam prejudicados os pedidos de fixação de regime inicial aberto de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.518/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREJUDICADOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira T...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Requerida a prisão temporária pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, o Magistrado poderá decretar a prisão preventiva, em decisão fundamentada, na qual aponte a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
3. Deve ser aplicado ao tema o mesmo entendimento que preceitua a inexistência de qualquer ilegalidade na conversão do flagrante em preventiva. Não se trata de decretação da prisão de ofício, em desconformidade com o Sistema Acusatório de Processo ou com o Princípio da Inércia, adotados pela Constituição da República de 1988. Isso porque, o julgador só atuou após ter sido previamente provocado pela autoridade policial, não se tratando de postura que coloque em xeque a sua imparcialidade. O que deve ser analisado é se o ato judicial está amparada nos pressupostos exigidos pela lei (art. 312 do CPP) e calcado em fundamentos acolhidos pela doutrina e jurisprudência como válidos para o encarceramento prematuro do acusado.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada por dados da vida pregressa do paciente, notadamente pelo fato de ser reincidente em crimes violentos. Além disso, a custódia preventiva encontra-se lastreada no fato de o paciente ter fugido do distrito da culpa, destacando que seu próprio pai informou que ADJAIME deixou sua residência após os fatos e se encontrava em local incerto e não sabido. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública, resguardar a aplicação da lei penal e regular instrução do feito.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, não comprovadas no presente caso, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.471/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, s...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada por dados da vida pregressa do paciente, notadamente pelo fato de possuir condenação transitada em outra ação penal, pelo delito de roubo circunstanciado. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.653/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a p...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. USO DESNECESSÁRIO DE ALGEMAS E APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 289, § 2°, DO CP. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, em homenagem ao art.
563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade não foi suscitada em momento oportuno e não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. A nulidade da audiência realizada por videoconferência, em data posterior ao advento da Lei n. 11.900/2009, não foi apontada durante o ato judicial, nas alegações finais ou nas razões da apelação, e a defesa não indicou o prejuízo concreto suportado pelos pacientes, os quais se entrevistaram previamente com a defensora, deram sua versão aos fatos e foram ativamente assistidos durante o ato judicial.
Ademais, o Juízo autorizou a medida porque os réus estavam presos em Comarca diversa e seria necessário escolta por vários quilômetros, com risco de fuga e atentado contra policiais.
3. A tese de nulidade por uso indevido de algemas durante a audiência não foi deduzida em primeiro grau de jurisdição e não pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, máxime quando não exsurge, de plano, a afronta à Súmula Vinculante n. 11 do STF e a defesa concordou expressamente com a providência.
4. O crime de circulação de moeda falsa exige, para sua caracterização, o dolo genérico - vontade livre e consciente de, entre outros verbos descritos no tipo, guardar ou introduzir em circulação moeda que se sabe ser falsa. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação da prova produzida em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no habeas corpus.
5. O Tribunal a quo não se manifestou previamente sobre a possibilidade de aplicação do preceito secundário do art. 289, § 2°, do CP, o que inviabiliza a análise direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O acórdão manteve a exasperação da pena-base em um ano, pois "razoável a quantidade de cédulas falsas apreendidas" e porque os agentes utilizavam vários nomes estrangeiros para praticar a empreitada, o que evidenciou a prática delitiva como meio de vida, elementos concretos idôneos a justificar a mais severa individualização da reprimenda.
7. Os pacientes compraram objeto com nota falsa e foram supreendidos pela polícia, momentos depois, com euros e dólares falsificados.
Incorreram, num só contexto fático, em mais de um verbo previsto no tipo penal de conteúdo múltiplo e, portanto, praticaram um único crime e não vários delitos, em continuidade delitiva.
8. As instâncias ordinárias não registraram a reiteração de ações ao longo do tempo, com identidade de lugar e modo de execução, de modo que as subsequentes fossem havidas como desdobramento da primeira, apresentando-se indevida a aplicação do art. 71 do CP.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a prática de crime único e redimensionar a pena dos pacientes.
(HC 208.122/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. USO DESNECESSÁRIO DE ALGEMAS E APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 289, § 2°, DO CP. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, em homenagem ao art.
563 do CPP, não se declar...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, de modo que, para se concluir pela desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
2. Havendo sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade da conduta social, com base em particularidades do próprio caso analisado, não há nenhum ajuste a ser feito nesse ponto, máxime porque a intimidação de pessoas da comunidade do paciente efetivamente evidencia uma conduta mais censurável do agente.
3. Mantem-se a análise desfavorável da personalidade do agente, haja vista que foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que demostram especial perversidade do agente e menor sensibilidade ético-moral.
4. O "espírito de ganância" constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado (tráfico de drogas/associação para o narcotráfico), não podendo, por isso mesmo, ensejar a valoração negativa dos motivos do crime. Assim também,"a ofensa à coletividade" constitui elemento vago, genérico e inerente ao próprio tipo penal ofendido, não se mostrando argumento idôneo para fins de evidenciar maior risco de dano decorrente da conduta delituosa praticada, a ensejar a consideração desfavorável das consequências do delito.
5. O fato de o delito haver sido praticado pelo paciente com o seu irmão já foi devidamente sopesado, tanto para fins de conclusão pela desfavorabilidade da personalidade quanto para ensejar a condenação pelo próprio crime de associação para o tráfico de drogas, de modo que deve ser afastado o aumento efetivado nesse ponto, sob pena de bis in idem.
6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
7. Não há constrangimento ilegal na negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois, não obstante o paciente ser primário e possuidor de bons antecedentes, a Corte estadual afastou a aplicação da causa especial de diminuição, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial porque o paciente "comanda o tráfico de drogas no Bairro Corte Grande já há algum tempo" e porque "foi alvejado por disparos de arma de fogo e, em represália, determinou que seus comparsas atentassem contra a vida de seu algoz", a sugerir que o acusado se dedicava a atividades delituosas.
8. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para reduzir em parte a pena-base imposta em relação a ambos os delitos.
(HC 225.040/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
1. As instâncias ordinárias, após toda a a...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DA PENA ANTES DO TRANSITO EM JULGADO. JULGADO DO STF. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Este Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que, na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem como objetivo favorecer os pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida.
Precedentes.
5. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito, na quantidade e na variedade das drogas apreendidas - 100 comprimidos e um pacote com pedaços fragmentados de ecstasy, 233 micropontos de LSD e dois tubos de lança-perfume - , bem como nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedicava ao tráfico de drogas há mais de seis meses, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
6. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, as instâncias ordinárias, diante do quantum da pena aplicada, das circunstâncias concretas do delito e da quantidade e da natureza das drogas apreendidas - 100 comprimidos e um pacote com pedaços fragmentados de ecstasy, 233 micropontos de LSD e dois tubos de lança-perfume -, fixaram motivadamente o regime fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) , em consonância com a jurisprudência desta Corte.
8. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
9. O STF, no julgamento do HC 126.292/SP, decidiu que o esgotamento das instâncias ordinárias permite o início do cumprimento da pena, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que os recursos especial e extraordinário não são dotados de efeito suspensivo.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.699/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DA PENA ANTES DO TRANSITO EM JULGADO....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR 1.
O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da bagatela com fundamento na maior reprovabilidade do comportamento do recorrente, já que o crime tratado nestes autos não é fato isolado em sua vida, destacando a sua reincidência em crimes contra o patrimônio, circunstância que evidencia que decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício.
2. Aliado a esta circunstância, o valor dos bens objeto do furto impede que sua conduta seja considerada insignificante, na linha de precedentes desta Corte Superior de Justiça.
3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
4. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 859.358/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR 1.
O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da bagatela com fundamento na maior reprovabilidade do comportamento do recorrente, já que o crime tratado nestes autos não...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DA QUALIFICADORA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acolhimento da tese recursal, no sentido de se afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I, do CP (motivo torpe), implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.
3. Somente se admite a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, o que, na espécie, de acordo com a moldura fática delineada no aresto, não se permite concluir.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 753.249/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DA QUALIFICADORA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acolhimento da tese recursal, no sentido de se afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I, do CP (motivo torpe), implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Cor...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acolhimento da tese recursal, no sentido da ausência de dolo específico, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 765.996/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acolhimento da tese recursal, no sentido da ausência de dolo específico, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com...