CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN). ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
2. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa.
3. Na espécie, não há que se falar no afastamento da presunção de dano moral, porque o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, destacou que não houve dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, mas sim declaração de sua nulidade por restringir direitos e obrigações inerentes ao próprio contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
4. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o cabimento da indenização por dano moral. Incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ.
5. Inaplicabilidade das disposições do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546908/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN). ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habili...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA POR RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973. Inexistência, na espécie, de configuração de negativa de prestação jurisdicional.
2. Tribunal local que afirmou a ocorrência e mero dissabor decorrente do descumprimento contratual. As conclusões acerca do mérito da demanda decorreram da análise das provas acostadas aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, razão pela qual novo enfrentamento da matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação.
"Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (REsp 1.329.189/RN, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 844.643/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA POR RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973. Inexistência, na espécie, de configuração de negativa de prestação jurisdicional.
2. Tribunal lo...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade, uma vez que ressaltou o fato de que "a acusada reitera condutas criminosas e as faz seu meio de vida". Ou seja, concluiu que há habitualidade que distingue a conduta da paciente de mero tráfico habitual e que induz o prognóstico de recidiva do comportamento.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 345.516/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que "a quantidade e a forma como estavam acondicionadas as substâncias entorpecentes indicam, ao menos por ora, que os indiciados destinam seus esforços ao tráfico e faz (sic) da venda de entorpecentes o seu meio de vida" (fls. 11-12), havendo ressaltado, ainda, que foram encontradas 28 porções de cocaína e 9 pedras de crack no interior do veículo conduzido pelos réus, além de 51 pedras de crack na residência do acusado, quantidade que, consoante destacado pela Corte de origem, denota a habitualidade da traficância.
3. No caso dos autos, como bem salientado pelo Tribunal a quo, o paciente não está em situação fático-processual idêntica à da corré, pois a prisão preventiva desta foi convertida em domiciliar, "eis que Thalia era imprescindível aos cuidados de pessoa menor de seis anos" (fl. 42).
4. Por fim, configurada a dedicação habitual ao tráfico de drogas, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a segregação cautelar do réu.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 347.416/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública,...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
NECESSIDADE-UTILIDADE PRESENTES.
1. No caso, a verificação da suposta ausência de direito líquido e certo demandam a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, "a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.395.875/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1018666/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
NECESSIDADE-UTILIDADE PRESENTES.
1. No caso, a verificação da suposta ausência de direito líquido e certo demandam a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, "a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. BENS DOADOS EM VIDA. BENS DE TERCEIROS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 470.894/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. BENS DOADOS EM VIDA. BENS DE TERCEIROS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 470.894/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado.
2. No caso dos autos, o recorrente, identificado como integrante de organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes, teria ceifado a vida da vítima, por esta, supostamente, ter delatado à polícia a existência de pontos de venda de drogas mantidos pela referida facção. Além disso, o acusado teria sido reconhecido por uma testemunha como autor de vários outros homicídios ocorridos na região. Tais circunstâncias são aptas a demonstrar a periculosidade social do recorrente, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. A alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial encontra-se superada, pois, consoante informações prestadas pelo Juízo singular, o paciente já foi denunciado e o processo encontrava-se aguardando a realização de audiência.
4. Ademais, a ação penal segue, até o presente momento, sua marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário.
"O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015).
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 62.809/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado....
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Recurso em que se debate a possibilidade de cumulação de benefícios de previdência privada fechada, decorrentes de um único vínculo empregatício.
2. A natureza jurídica do benefício previdenciária deve ser extraída, não do documento (forma) em que se funda a relação jurídica base, mas da finalidade material extraída.
3. A previdência privada fechada, de ingresso restrito, tem por finalidade assegurar ao participante uma renda adicional, a qual somada ao benefício oficial, deve aproximar o assistido, tanto quanto possível, do padrão de vida que mantinha em atividade.
4. Na hipótese dos autos, por circunstâncias peculiares, houve a formação de dois vínculos, um dos quais em razão de decisão judicial transitada em julgado, porém ambos decorrentes da mesma relação empregatícia. A manutenção dessa situação resulta em oneração do Poder Público, patrocinante em duplicidade, ou dos demais participantes onerados em razão da necessária manutenção do equilíbrio atuarial - situação que ofende a lógica essencial do sistema previdenciário fechado.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1533195/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016)
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Recurso em que se debate a possibilidade de cumulação de benefícios de previdência privada fechada, decorrentes de um único vínculo empregatício.
2. A natureza jurídica do benefício previdenciária deve ser extraída, não do documento (forma) em que se funda a relação jurídica base, mas da finalidade material extraída.
3. A previdência privada fechada, de ingresso restrito...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA MORTA COM 12 DISPAROS NA REGIÃO DO TÓRAX E DA CABEÇA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EVASÃO DO LOCAL DOS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o paciente e comparsa chamaram a vítima para conversar, tendo ambos, de súbito, alvejado-a com 12 disparos que atingiram a região do tórax e cabeça, causando-lhe a morte instantânea.
3. As circunstâncias do cometimento do delito, em especial a quantidade de disparos efetivados contra a vítima, que demonstram a intenção de afastar qualquer chance de sobrevivência, denotam a periculosidade do paciente, bem como o desprezo pela vida humana, justificando a segregação cautelar.
4. Não se exige, para a decretação da prisão preventiva, um juízo de certeza definitivo - como aquele necessário para a condenação -, sendo suficiente a presença de indícios plausíveis de autoria e materialidade. Precedentes.
5. A necessidade da segregação é reforçada diante da circunstância de que o paciente e corréu evadiram-se do local dos fatos, somente sendo localizado posteriormente por meio de investigação policial.
6. Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual trouxe maiores detalhes à motivação já contida na decisão primeva sem, contudo, inovar na fundamentação.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA MORTA COM 12 DISPAROS NA REGIÃO DO TÓRAX E DA CABEÇA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EVASÃO DO LOCAL DOS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se des...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 28/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MOTIVOS DO CRIME. INERENTE AO TIPO PENAL.
REPRIMENDA REDIMENSIONADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Constatada a existência de condenação transitada em julgado por fato anterior, não há ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes, sendo certo que condenação anterior com trânsito em julgado há mais de cinco anos pode ser considerada como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
2. Apontados elementos concretos que demonstram a má conduta social, deve ser mantida a análise desfavorável de tal circunstância judicial.
3. Concretamente fundamentada a apreciação desfavorável das circunstâncias do crime, com base nas singularidades propriamente ditas do fato, não há nenhuma ilegalidade manifesta a ser sanada nesse ponto.
4. A alegação de "quanto tão pouco é valiosa para o réu a vida humana" constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado, que serviria para qualquer delito de homicídio abstratamente considerado, razão pela qual não pode ensejar a valoração desfavorável da conduta social.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base aplicada ao paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 15 anos de reclusão.
(HC 125.252/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MOTIVOS DO CRIME. INERENTE AO TIPO PENAL.
REPRIMENDA REDIMENSIONADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Constatada a existência de condenação transitada em julgado por fato anterior, não há ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes, sendo certo que condenação anterior com trânsito em julgado há mais de cinco anos pode ser considerada como maus...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que, após ressaltar que ele foi surpreendido na posse de "35 trouxas de maconha e 64 pinos de cocaína", concluiu estar "o indiciado arraigado na vida do crime".
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 64.259/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 26/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores cont...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA.
AGRAVAMENTO DO RISCO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após a análise do conjunto probatório dos autos, chegou à conclusão que a embriaguez do condutor do veículo, segurado, foi a condição determinante para o agravamento do risco e a ocorrência do acidente de trânsito. Dessa forma, para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial em face do óbice da súmula 7 do STJ.
2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro". Precedentes desta Corte.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA.
AGRAVAMENTO DO RISCO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após a análise do conjunto probatório dos autos, chegou à conclusão que a embriaguez do condutor do veículo, segurado, foi a condição determinante para o agravamento do risco e a ocorrência do acidente de trânsito. Dessa forma, para desconstituir a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE COM RESULTADO MORTE. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. ALTERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No caso, tendo o recorrente formulado pedido para que o valor seja pago até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) anos, o recurso deve ser provido nesta extensão, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1287015/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE COM RESULTADO MORTE. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. ALTERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE ALUNO NO 3o. ANO DO CURSO DE GRADUAÇÃO DO COLÉGIO NAVAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplica-se a teoria do fato consumado às situações jurídicas definitivamente consolidadas, como aquela que se verifica neste caso, evidenciado que está que o agravado cumpriu com sucesso as exigências do Colégio Naval; a resistência à teoria do fato consumado não tem a força de desfazer os fatos da vida, integrados na história pessoal e na biografia do indivíduo.
2. Na hipótese em comento, o recorrido foi reintegrado aos quadros do 3o. ano do Curso de Graduação do Colégio Naval ao abrigo de uma tutela judicial deferida em 29.03.2001, que se manteve até a conclusão do Curso de Formação, ou porque a Administração não recorreu contra essa tutela ou recorreu e não conseguiu revogá-la.
3. De qualquer maneira, o que é verdadeiro, é que o indivíduo, a pessoa, manteve-se matriculado, frequentando as aulas e instruções curriculares, além de realizar as respectivas provas, não havendo qualquer notícia nos presentes autos de que o recorrido não tenha obtido êxito na sua conclusão e aprovação.
4. O presente recurso é originário de Mandado de Segurança, o que importa dizer que a sua devolutividade é amplíssima.
5. Nessas situações excepcionalíssimas, impõe-se a incidência da teoria do fato consumado, à luz do princípio da segurança jurídica e desde que preenchidos todos requisitos para a conclusão do Curso do Colégio Naval, como se deu nesta hipótese.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1204151/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE ALUNO NO 3o. ANO DO CURSO DE GRADUAÇÃO DO COLÉGIO NAVAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplica-se a teoria do fato consumado às situações jurídicas definitivamente consolidadas, como aquela que se verifica neste caso, evidenciado que está que o agravado cumpriu com sucesso as exigências do Colégio Naval; a resistência à teoria do fato consumado não tem a força de desfazer os fatos da vida, integrados na...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 20/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO BIENAL DE VIGÊNCIA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. NOVO POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o "art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação" (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 23/6/2015).
2. Verificado o suicídio dentro do período de dois anos da contratação do seguro, não é devido o pagamento do capital segurado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1242744/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO BIENAL DE VIGÊNCIA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. NOVO POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o "art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação" (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.
2. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1328730/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.
2. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1328730/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS C...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. DELIMITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS E ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2. Não há nulidade na decisão de pronúncia que, ao contrário do alegado pelos impetrantes, enfrenta as teses ventiladas pela defesa em sua resposta à acusação e que, por meio de linguagem sucinta, aponta suficientemente - consoante impõe a fase do iudicium accusationis - os indícios de autoria e as provas de materialidade do delito contra a vida existentes no caso em exame, ancorando-as em prova pericial e em testemunho colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com narrativa bastante acerca das circunstâncias que qualificaram o crime, a ponto de submeter o deslinde da causa ao juízo competente, qual seja, o Conselho de Sentença.
3. Correta e adequada a decisão que pronunciou o paciente, não há constrangimento ilegal a sustentar a concessão de ordem em habeas corpus por este Superior Tribunal para anular esse decisum porque mantido pela Corte de origem em writ lá impetrado, inclusive quando não mais cabível o recurso em sentido estrito.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 120.840/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. DELIMITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS E ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja coge...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE. ART. 42, § 6º, DO ECA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem".
2. A comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, prevista no art. 42, § 6º, do ECA, deve observar, segundo a jurisprudência desta Corte, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
3. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos.
4. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias.
5. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1500999/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE. ART. 42, § 6º, DO ECA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem".
2. A comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, previs...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016RSTJ vol. 243 p. 478
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 11/03/2016, contra decisão publicada em 02/03/2016.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013). Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ.
IV. Ao decidir a controvérsia, no mérito, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamentos com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo pericial, restou demonstrada a indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e saúde do paciente. Assim, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
V. Ademais, o Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do fármaco pleiteado. Portanto, acolher a alegação da parte recorrente, no sentido da inexistência de provas, nos autos, que demonstrem a inefetividade do tratamento indicado pelo SUS, bem como a eficácia do medicamento pleiteado pela parte demandante, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Nesse contexto, devidamente comprovada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado - como na hipótese -, esta Corte admite a condenação do Estado em fornecer medicamentos, ainda que não incorporados ao SUS, mediante Protocolos Clínicos. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.531.198/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 711.246/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 860.132/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 11/03/2016...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES PELO TRIBUNAL IMPETRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. LEGALIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Tribunal impetrado, considerando as circunstâncias do caso concreto, justificou de forma idônea a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, especialmente o recolhimento domiciliar (evitar reiteração delitiva, garantir a aplicação da lei pena e por conveniência da instrução criminal). Não se trata de caso isolado de violência doméstica e familiar na vida daquele casal (o paciente agrediu sua companheira em data recente e, em outro processo, obteve a concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas protetivas de urgência); além do mais, possui outros registros criminais. Constrangimento ilegal não configurado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.529/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES PELO TRIBUNAL IMPETRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. LEGALIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 13/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)