PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC/2015). TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto requerido, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, pois: a) a alegação acerca dos efeitos decorrentes da constrição dos bens é genérica; b) não houve prova de que a constrição é capaz de minar a vida civil do requerente e dos seus dependentes; c) não ficou demonstrada qualquer teratologia no julgado vergastado; d) não há dano jurídico irreversível quando inexiste execução provisória do julgado.
3. Nas razões de agravo interno, o recorrente não combateu os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar tese jurídica inédita, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na Pet 11.438/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC/2015). TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É vedado, em sede de agravo i...
HABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO PARA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ. ABORTO NECESSÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO DE MORTE À GESTANTE. ABORTO HUMANITÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
OCORRÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
VULNERABILIDADE. TEMPO DE GESTAÇÃO AVANÇADO. ORDEM DENEGADA.
1. O pedido de interrupção da gravidez está alicerçado nas complicações geradas à saúde da jovem e na configuração do ato infracional análogo ao estupro de vulnerável, dada a presunção absoluta de violência.
2. Conquanto haja a defesa comprovado a existência de determinados fatores acidentais na gravidez da jovem, não há documento assinado por profissional da saúde que demonstre o seu iminente risco de morte. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria necessária dilação probatória, iniciativa inviável no âmbito desta ação constitucional.
3. Em que pese o caráter limítrofe da situação apresentada - um casal de namorados, ela com 13 e ele com 14 anos de idade, que, em decorrência de ato sexual consentido, enfrenta o peso de uma gravidez não desejada -, a rigor, se trata de caso de ato análogo a estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
4. Acerca da configuração do delito em situações como a dos autos (na espécie, ato infracional análogo), por força do recente julgamento do REsp repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
5. A vulnerabilidade da vítima é o elemento definidor para a caracterização do delito, de modo que o fato de ser o agente ainda um adolescente não exclui a ocorrência do ato infracional.
Configurada a presunção de violência, houve ato infracional análogo ao caso de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), circunstância que, por si só, permitiria a autorização do procedimento.
6. A gravidez encontra-se, aproximadamente, na trigésima primeira semana, de modo que, a esta altura, uma intervenção médica destinada à retirada do feto do útero materno pode representar riscos ainda maiores tanto à vida da paciente quanto à da criança em gestação.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.733/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 19/09/2016)
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HABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO PARA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ. ABORTO NECESSÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO DE MORTE À GESTANTE. ABORTO HUMANITÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
OCORRÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
VULNERABILIDADE. TEMPO DE GESTAÇÃO AVANÇADO. ORDEM DENEGADA.
1. O pedido de interrupção da gravidez está alicerçado nas complicações geradas à saúde da jovem e na configuração do ato infracional análogo ao estupro de vulnerável, dada a presunção absoluta de violência.
2...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE VERIFICADA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIFERENTE. PEDIDO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, quando motiva-se apenas com base na gravidade abstrata do delito e em fundamentação de genérica previsão legal, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal e concreta gravidade na execução do delito, ou da vida pregressa do acusado, à demonstrar riscos à ordem pública, à garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
2. Não se defere pedido de extensão dos efeitos da decisão que concede habeas corpus, quando o corréu encontra-se em situação fático-processual distinta do paciente, pois aquele já possui condenação anterior.
3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, WENDEL HENRIQUE MARCELINO, o que não impede nova e fundamentada decretação de medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, e pedido de extensão formulado pelo corréu, TIAGO HENRIQUE SOUZA, às fls. 121/134, indeferido.
(HC 362.975/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE VERIFICADA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIFERENTE. PEDIDO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, quando motiva-se apenas com base na gravidade abstrata do delito e em fundamentação de genérica previsão legal, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal e concreta gravidade na execução do delito, ou da vida pregressa do acusado...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Não se constata a alegada violação aos artigos 165 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.").
Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC/73) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato. 3.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 795.980/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Não se constata a alegada violação aos artigos 165 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas nec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS COM PRODUTOS TRANGÊNICOS. ROTULAGEM. LEI ESTADUAL. VALIDADE CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. EXAME INVIÁVEL NO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
RISCOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte a quo decidiu a controvérsia relativa à rotulagem de produtos contendo organismos geneticamente modificados (OGM) à luz da Lei Estadual n. 12.128/2002, afastando a contrariedade entre aquele diploma e o Decreto Federal n. 4.680/2003.
3. A análise da validade de lei local contestada em face de lei federal denota a natureza constitucional da controvérsia (art. 102, III, "d", da Carta Política), inviável de exame no âmbito do recurso especial.
4. Avaliar a ausência de risco à vida, à saúde ou à segurança do consumidor ou a falta de periculosidade ou nocividade dos transgênicos produzidos pela agravante, para fins de rotulagem daqueles produtos, demanda inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência vedada no especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo desprovido.
(AgInt no REsp 1438347/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS COM PRODUTOS TRANGÊNICOS. ROTULAGEM. LEI ESTADUAL. VALIDADE CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. EXAME INVIÁVEL NO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
RISCOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO ÀS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS. PRAZO DE 10 ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL QUE DEVE SER COMPUTADO DESDE A DATA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/98.
1. Abusividade da cláusula que estabelece fatores de aumento aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária, após o segurado implementar 60 anos de idade e mais de 10 anos de vínculo contratual.
2. Analogia com os contratos de plano de saúde (art. 15 da Lei 9.656/98).
3. Cômputo do prazo mínimo de 10 anos de vínculo contratual necessário a se considerar abusiva a cláusula que estabelece o aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária do segurado que deve se iniciar somente após a sua entrada em vigor.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECER OBSCURIDADE.
(EDcl no AgRg no REsp 1567486/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO ÀS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS. PRAZO DE 10 ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL QUE DEVE SER COMPUTADO DESDE A DATA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/98.
1. Abusividade da cláusula que estabelece fatores de aumento aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária, após o segurado implementar 60 anos de idade e mais de 10 anos de vínculo contratual.
2. Analogia com os c...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime (cometido em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e com a condução perigosa do veículo roubado durante a fuga, colocando-se em risco a integridade física e a vida de outras pessoas, vindo, inclusive, a colidir com outro veículo).
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.271/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, considerando-se as circunstâncias concre...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 413, § 1º, DO CPP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA QUE NÃO FIRMOU JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA IMPUTAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008).
2. A jurisprudência deste Sodalício Superior é pacífica no sentido de que não há falar em excesso de linguagem na hipótese em que o Juízo de origem utiliza fundamentação suficiente para pronunciar o ora recorrente, apontando a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria de crime doloso contra a vida, sem revelar traços que pudessem conduzir à quebra da imparcialidade do Colegiado leigo, assim como no caso em apreço. Incidência do enunciado n.º 568 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 947.694/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 413, § 1º, DO CPP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA QUE NÃO FIRMOU JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA IMPUTAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ART. 28, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREJUDICADOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não preenche os requisitos para a caracterização do tráfico privilegiado, porquanto possui condenação anterior transitada em julgado pelo crime do art. 28, caput, da Lei de Drogas, razão pela qual ostenta a condição de reincidente.
4. Consoante reiterados precedentes desta Corte, a condenação anterior e definitiva pelo crime de posse de drogas para uso próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), enseja a caracterização de reincidência, porquanto, com a vigência da Lei n. 11.343/2006, não houve abolitio criminis, mas mera despenalização da conduta.
Precedentes.
5. Não reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), ficam prejudicados os pedidos de fixação de regime inicial aberto de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.317/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ART. 28, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREJUDICADOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
FRAÇÃO DE 1/2. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. O pedido de desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o tipo penal descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, tarefa para a qual não se presta a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes.
3. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida.
4. Na hipótese, o Tribunal a quo aplicou a causa especial de diminuição da pena, na fração de 1/2, tendo em vista a quantidade, a diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos em poder do paciente, o que, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, constitui motivação concreta e idônea a justificar a diminuição da reprimenda, em menor percentual, na terceira fase da dosimetria da pena, desde que não valoradas na primeira fase. Por outro lado, a alteração da fração de diminuição de pena constitui tarefa inviável na via eleita, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
5. O Pleno do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
111.840/ES, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, por ofender a garantia constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). Afastou, dessa forma, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e dos demais delitos a eles equiparados.
6. Em tal contexto, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
7. A quantidade, a diversidade e a natureza da substância entorpecente apreendida justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes.
8. Considerada a quantidade de pena aplicada (2 anos e 6 meses de reclusão), a primariedade do paciente e a fixação da pena-base no mínimo legal, constata-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da imposição do regime inicial fechado, uma vez que o regime imediatamente mais gravoso seria o semiaberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente.
(HC 364.292/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
FRAÇÃO DE 1/2. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABI...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO PELO STF A CORRÉU.
PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL QUE CONCEDEU A BENESSE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
.1. A pretensão de extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréu, pelo Ministro Edson Fachin, Relator do habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal, deve ser requerida perante o órgão jurisdicional que conferiu a benesse, não cabendo a esta Corte Superior a apreciação da matéria.
2. A alegada ausência de fundamentação para justificar a manutenção da prisão preventiva deixou de ser arguida na Corte de origem, razão pela qual este Tribunal Superior fica impedido de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
3. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
4. Caso em que o processo penal está seguindo ritmo adequado e proporcional às características da demanda, especialmente pela existência de 17 acusados, dos quais apenas 8 foram notificados e, através de distintos advogados constituídos, apresentaram defesas prévias. Os demais denunciados foram qualificados via indireta, porquanto desconhecidos seus paradeiros, o que gerou a cisão do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
Constata-se, ainda, tratar-se de feito complexo, cuja investigação deparou-se com quadrilha armada, supostamente responsável por mais de 40 homicídios, em que a população adota o silêncio com medo de morrer, tendo como atividade principal o tráfico de drogas de braço armado, com grande poder de ataque e destruição de vidas humanas, valendo-se inclusive de armas de uso restrito.
5. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular (Precedentes).
6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito.
(HC 356.503/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO PELO STF A CORRÉU.
PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL QUE CONCEDEU A BENESSE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO I...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NEGATIVA. ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO ORGANIZADO. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, possuía envolvimento com o tráfico organizado e fazia do comércio de drogas o seu meio de vida, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.931/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NEGATIVA. ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO ORGANIZADO. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, possuía envolvimento com o tráfico organizado e fazia do comércio de drogas o seu meio de vida, não incide a causa especial de diminuição d...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. "Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal" (RHC 71.360/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o recorrente, além de, em tese, ter atentado contra a vida de sua companheira, relatou não ter sido essa a primeira investida criminosa contra ela, o que evidencia o risco de que, solto, reitere o comportamento. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso desprovido.
(RHC 74.156/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. "Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal" (RHC 71.360/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
2. A validade da segregação cautelar está condiciona...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. (I) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (II) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. (III) SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016).
2. Presentes os requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrado o periculum libertatis, admite-se ao Magistrado converter a prisão em flagrante em preventiva, aos ditames do art. 310, II, do Código de Processo Penal, sem que tal fato se confunda com a decretação da segregação preventiva ex officio na fase investigativa. Não se verifica, pois, a alegada violação ao art. 311 da norma adjetiva penal, tampouco a desconformidade com o sistema acusatório de processo ou com o princípio da inércia, adotados pela Constituição da República de 1988 (Precedentes).
3. Caso em que o decreto constritivo fundamentou-se na garantia da ordem pública, a fim de interromper a atuação do acusado no cometimento de delitos, diante da sua contumácia na vida do crime, vez que possui diversos registros criminais, além de ter cometido o roubo em comento enquanto se encontrava em cumprimento de medida cautelar diversa do cárcere pela prática de outra infração.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 70.942/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. (I) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (II) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. (III) SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior, "a não realização de audiência de custódia...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E MORADIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTESTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O agravante alega que o pedido seria juridicamente impossível, uma vez que o "ordenamento jurídico pátrio proíbe expressamente que o Judiciário intervenha em seara exclusiva da Administração, modificando, controlando ou de qualquer forma se imiscuindo em política pública existente" (fl. 1.406, e-STJ). Ocorre que a jurisprudência do STF firmou o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
2. O agravante afirma que "está mais do que comprovado nos autos que o Município do Rio de Janeiro está atendendo com grande dispêndio de recursos os moradores de encostas da Cidade do Rio de Janeiro, de forma paulatina, segura e programada, o que torna impossível a interveniência do Poder Judiciário para privilegiar determinada comunidade em detrimento das demais." Quanto à questão, o Tribunal de origem consignou que "é clara a omissão da Administração Pública em relação aos riscos enfrentados pelos moradores da comunidade Barro Preto, não havendo qualquer elemento de prova que comprove a mudança dessa situação" (fl. 1.248, e-STJ).
3. Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 679.845/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E MORADIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTESTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O agravante alega que o pedido seria juridicamente impossível, uma vez que o "ordenamento jurídico pátrio proíbe expressamente que o Judiciário intervenha em seara exclusiva da Administração, mo...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o fundado receio de reiteração delitiva uma vez que "os investigados podem estar envolvidos, segundo informações da autoridade representante, em uma séria de crimes na região" (fl. 122).
III - Ademais, o decreto também encontra fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, porquanto "dada a periculosidade dos mesmos [...] pode frustrar a investigação e a instrução criminal, uma vez que, solto, poderá intimidar ou influenciar suas declarações, ou, o que é pior, por fim a vida das testemunhas" (fl. 122).
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.908/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do ar...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. PERÍCIA BALÍSTICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA. NULIDADE.
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há qualquer ilegalidade no julgamento do agravo em recurso especial, uma vez que, no presente caso, há previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar a situação descrita no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ.
2. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
3. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta.
4. No presente caso, apesar dos recorrentes alegarem a ocorrência de nulidade, não demonstraram de que forma a ausência da perícia teria causado a eles prejuízo, tendo inclusive a Corte de origem concluído pela ausência de prejuízo diante do resultado não conclusivo da perícia, no caso em tela, a decisão certamente teria que se basear em outras provas, no caso, na testemunhal e, com fundamento nela, o tribunal do júri condenou os requerentes, decisão que este Tribunal não considerou contrária à prova dos autos.
5. Ademais, a pretensão dos recorrentes de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a perícia não juntada aos autos comprovaria que os armamentos utilizados no dia dos fatos não foram os mesmos que ceifaram a vida da vítima, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 720.842/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. PERÍCIA BALÍSTICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA. NULIDADE.
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há qualquer ilegalidade no julgamento do agravo em recurso especial, uma vez que, no presente caso, há previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar a situação descrita no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO E MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade da agente, evidenciada (i) por dados da vida pregressa do paciente, notadamente pelo fato de já ter sido condenado por tráfico ilícitos de entorpecente e receptação, (ii) pela notícia de habitualidade na conduta delituosa, evidenciada pelo fato de terem sido imputados a eles "a suposta prática de pelo menos cinco homicídios praticados em um único final de semana do mês de agosto, além de tantos outros já mencionados em outros feitos e que já ultrapassam a absurda estatística de mais de uma dezena de assassinatos praticados por Adriel e seu bando no bairro Renasce" e (iii) pelo modus operandi empregado (efetuar 6 disparos de arma de fogo na cabeça da vítima e ainda passar com carro por cima da vítima). Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.271/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO E MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pe...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ROUBO, RECEPTAÇÃO DE CARGA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE E DAS CONDUTAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS COM CARÁTER MULTIFUNCIONAL. DEFESA E TUTELA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Paciente acusado de integrar organização criminosa perigosíssima, especializada na prática de roubos, receptações qualificadas e adulteração de sinal identificador de veículos automotores, violenta e atuante, composta por vinte e quatro integrantes, dedicada, especialmente a roubo de cargas transportadas pelas rodovias que passam pelas cidades interioranas do Estado de São Paulo.
3. A manutenção da custódia cautelar deu-se em razão da periculosidade do agente e da gravidade das condutas imputadas.
4. A vida em sociedade exigiu a necessidade de expansão da força garantista estatal num duplo aspecto. Os direitos fundamentais assumiram caráter multifuncional, de defesa do cidadão e de imperativo de tutela contra ataques de terceiros. Nessa toada, o magistrado deve promover a devida ponderação dos interesses em jogo.
5. A segregação cautelar encontra-se plenamente fundamentada em dados do caso concreto, para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Precedentes.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 341.166/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ROUBO, RECEPTAÇÃO DE CARGA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE E DAS CONDUTAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS COM CARÁTER MULTIFUNCIONAL. DEFESA E TUTELA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
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Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE SANGUE DO CORDÃO UMBILICAL AO EXTERIOR.
FINALIDADE TERAPÊUTICA. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI 10.205/2001.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1373639/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE SANGUE DO CORDÃO UMBILICAL AO EXTERIOR.
FINALIDADE TERAPÊUTICA. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI 10.205/2001.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1373639/DF, Rel. M...