RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA GARANTIR AOS RECORRENTES O EXERCÍCIO DO DIREITO À MANIFESTAÇÃO SEM SER PRESO OU SOFRER REVISTA PESSOAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM POSTULADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente.
2. Inviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, sobretudo quando se postula expedição de salvo-conduto para assegurar o exercício de direitos que já estão protegidos constitucionalmente.
3. A mera suposição, sem indicativo fático, de que a prisão poderá ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo de habeas corpus para o fim pretendido.
4. Recurso improvido.
(RHC 46.458/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA GARANTIR AOS RECORRENTES O EXERCÍCIO DO DIREITO À MANIFESTAÇÃO SEM SER PRESO OU SOFRER REVISTA PESSOAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM POSTULADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente.
2. Inviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não aconteci...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 19/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou adequado o patamar aplicado a título de indenização por danos morais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 693.983/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
Precedentes.
2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
3. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
Precedente e doutrina.
4. Somente se poderá dizer que a pretensão recursal se limita à revaloração da prova quando o inconformismo veicular alegações de contrariedade ou negativa de vigência às normas legais federais atinentes ao direito probatório. Precedente.
5. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 456.522/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertid...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (INCISO IX, DO ART. 485, DO CPC). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO POR DECRETO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
I - Como delineado nas decisões rescindendas, o Decreto extintivo da Polícia Militar do Estado do Ceará se revestiu da natureza de ato de efeito concreto, que modificou direitos e vantagens não de apenas um servidor público, mas sim de todos que compunham os quadros das carreiras que guarneciam o citado órgão policial estadual, situação, esta, que afasta a alegação de imprescritibilidade da ação originária.
II - Afastada a alegação de que o bem jurídico perseguido nos autos originários teria como causa de pedir violações a direitos fundamentais, tem-se como escorreita a conclusão rescindenda de prescrição do fundo de direito, uma vez que transcorrido o quinquênio legal entre a data da lei e a propositura da ação ajuizada na origem.
III - Ação rescisória improcedente.
(AR 3.763/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 24/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (INCISO IX, DO ART. 485, DO CPC). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO POR DECRETO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
I - Como delineado nas decisões rescindendas, o Decreto extintivo da Polícia Militar do Estado do Ceará se revestiu da natureza de ato de efeito concreto, que modificou direitos e vantagens não de apenas um servidor público, mas sim de todos que compunham os quadros das carreiras que guarneciam o citado órgão poli...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
DEMONSTRAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. O modus operandi da ação criminosa, no qual o paciente junto com menor de idade derrubaram e chutaram a vítima antes de subtrair-lhe a carteira, denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, evitando a reiteração delitiva.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
4. A superveniente sentença condenatória que fixa regime semiaberto para cumprimento da reprimenda e nega ao réu o direito de recorrer em liberdade não acarreta a prejudicialidade do writ se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva, como no caso.
No entanto, faz-se necessário compatibilizar a segregação provisória com o regime prisional fixado na sentença, de forma que sejam observadas as regras atinentes ao regime prisional determinado no novo título, de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma (RHC 45421/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Newton Trisotto, Desembargador Convocado do TJ/SC, DJe 30/03/2015).
5. Recurso ordinário desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença (semiaberto), salvo se por outro motivo estiver segregado em regime mais gravoso.
(RHC 57.668/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
DEMONSTRAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER INVESTIGAÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral reconhecida (RE 593.272/MG, julg. 14/05/2015), assentou a tese de que "o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição".
2. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
3. Descabe falar em inépcia, se a inicial acusatória atribui ao acusado a conduta de se associar para, de modo permanente, perpetrar diversos delitos, sobretudo contra a administração pública, permitindo a ele o exercício do direito de defesa.
4. Não macula as garantias do contraditório e da ampla defesa o fato de a denúncia enquadrar o recorrente nas disposições da Lei n.
9.034/1995, pois, mesmo que esse diploma tenha sido revogado pela Lei n. 12.850/2013 ao tempo do oferecimento da denúncia, "o réu se defende de fatos e eventual erro na capitulação delitiva pode ser sanado na sentença" (HC 60.725/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011).
5. Verificado que o fato típico e a autoria delitiva acham-se calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução penal, mostra-se prematuro trancar a ação criminal através da via estreita do habeas corpus, no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória, devendo ser prestigiado o princípio do in dubio pro societate.
6. Recurso desprovido.
(RHC 57.198/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER INVESTIGAÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral reconhecida (RE 593.272/MG, julg. 14/05/2015), assentou a tese de que "o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI ESTADUAL 6.745/85. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, verifica-se do acórdão recorrido, bem como das alegações recursais, que a solução da controvérsia, relativa à legitimidade passiva do Estado recorrente, demanda a análise da legislação local, qual seja, a Lei Estadual 6.745/85.
II. Assim, inviável o conhecimento do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada analogicamente.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1440932/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI ESTADUAL 6.745/85. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, verifica-se do acórdão recorrido, bem como das alegações recursais, que a solução da controvérsia, relativa à legitimidade passiva do Estado recorrente, demanda a análise da legislação local, qual seja, a Lei Estadual 6.745/85.
II. Assim, inviável o conhecimento do...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu aos militares o direito de receber a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, diante da omissão da Administração Pública, situação jurídica que caracteriza relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ, o que afasta a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
2. A questão foi dirimida com base na Lei Complementar Estadual 59/2004, inviável de revisão no recurso especial, por força da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 518.846/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu aos militares o direito de receber a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, diante da omissão da Administração Pública, situação jurídica que caracteriza relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ, o que afasta a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
2. A questão foi dirimida com base na Lei Co...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DE INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS, MAS NÃO EXAMINADAS NO WRIT ORIGINÁRIO. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nada obstante a existência de recurso específico, mostra-se cabível a impetração de habeas corpus sempre que a alegada ilegalidade estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, o que ocorre nos autos .
3. Hipótese em que o Tribunal a quo não poderia ter indeferido liminarmente o writ ali impetrado sob o fundamento da existência de via recursal própria para analisar o tema, razão pela qual devem os autos retornar àquela corte para análise do constrangimento ilegal apontado.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, determinar que o Tribunal a quo examine o pedido deduzido no habeas corpus originário, decidindo como entender de direito.
(HC 309.474/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DE INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS, MAS NÃO EXAMINADAS NO WRIT ORIGINÁRIO. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exce...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI DISTRITAL N. 3.824/2006. SÚMULA 280/STF. ADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COBRANÇA DE VALORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, posto que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes.
2. Verifica-se que o acolhimento da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, exige, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, qual seja, a Lei Distrital n. 3.824/2006, o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
3. A suposta ofensa ao artigo 267, IV, do CPC, combinado com o artigo 19 da Lei 12.016/2009, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir, in casu, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
4. O acórdão hostilizado decidiu pelo direito subjetivo à percepção da gratificação com efeitos financeiros retroativos com base nos fatos e provas constantes dos autos, de modo que o recurso especial é inviável em razão do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.724/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI DISTRITAL N. 3.824/2006. SÚMULA 280/STF. ADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COBRANÇA DE VALORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, posto que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes.
2. Ve...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO PARA EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
CONTAGEM A PARTIR DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CAUSA PREJUÍZO AO CANDIDATO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o descumprimento do indispensável prequestionamento do dispositivo de lei tido como violado pelo acórdão recorrido inviabiliza a pretensão recursal. Aplicação da Súmula 282/STF, por analogia, e da Súmula 211/STJ.
3. O recorrente deixou incólume o fundamento central do acórdão recorrido segundo o qual o candidato deixou de ter mera expectativa de direito quando a Administração, por ato inequívoco, tornou clara sua necessidade de convocar os habilitados no cadastro reserva, porquanto, nesse momento, o candidato passou a ter direito líquido e certo de ser convocado para a realização dos exames pré-admissionais. A falta de impugnação desse fundamento utilizado pelo Tribunal de origem atrai a aplicação da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.
4. O termo a quo da contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início a partir do ato administrativo que causar prejuízo ao candidato, prazo este observado na impetração.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1356734/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO PARA EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
CONTAGEM A PARTIR DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CAUSA PREJUÍZO AO CANDIDATO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo ineq...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
7.692/02. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 609.393/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
7.692/02. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegaçõe...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO FINAL PARA O PENSIONAMENTO. DECISÃO RECORRIDA DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR.
1. O STJ admite que, em situações excepcionais, em pleito cautelar, possa ser dado efeito suspensivo ativo ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio recurso nesta Corte, o que é o caso dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, com base nos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira.
3. Assim, a fumaça do bom direito está presente, pois a decisão do Tribunal de origem, quanto ao termo final do pensionamento, em princípio, diverge do entendimento desta Corte, o que leva a crer que o recurso especial poderá ser provido, ao menos nesse ponto.
4. No que tange ao periculum in mora, este parece-me evidente, pois o recurso especial interposto somente tem efeito devolutivo, ou seja, o valor da pensão que atualmente recebem poderá ser imediatamente revisto, causando-lhes dano de difícil reparação, porquanto se trata de verba de natureza alimentar, cuja supressão ou diminuição tem efeitos imediatos em sua vida.
Medida cautelar procedente.
(MC 21.737/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 14/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO FINAL PARA O PENSIONAMENTO. DECISÃO RECORRIDA DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR.
1. O STJ admite que, em situações excepcionais, em pleito cautelar, possa ser dado efeito suspensivo ativo ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem c...
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO.
1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Hipótese em que, mesmo após o Superior Tribunal de Justiça haver expressamente afastado a ocorrência da prescrição do fundo de direito da ação ante a formalização de requerimento administrativo que teria provocado a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 , o Tribunal a quo, considerando que o requerimento administrativo havia sido interposto intempestivamente, entendeu novamente que o direito estaria fulminado pela prescrição.
3. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 23.959/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 25/08/2015)
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RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO.
1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Hipótese em que, mesmo após o Superior Tribunal de Justiça haver expressamente afastado a ocorrência da prescrição do fundo de direito da ação ante a formalização de requerimento administrativo que teria...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDENTE ESPECÍFICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto a paciente é reincidente específica, possui outra condenação não definitiva, além de já ter sido beneficiada anteriormente pela incidência do referido brocardo em outro processo criminal, situações aptas a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva (precedentes).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.242/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFI...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que, de ofício, concedeu a ordem tão somente para afastar a vedação legal quanto ao regime prisional, pois a decisão que não aplicou a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, amparada na quantidade e natureza da droga apreendida, está em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 285.867/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que, de ofício, concedeu a ordem tão somente para afastar a vedação legal quanto ao regime prisional, pois a decisão que não aplicou a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, amparada na quantidade e natureza da droga apreendida, está em consonância com a...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DIVERSO DO MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE.
1. O julgador, ao aplicar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve levar em consideração os elementos concretos coligidos aos autos, especialmente a natureza, a diversidade e a quantidade de entorpecentes apreendidos, haja vista o disposto no art. 42 da referida lei, objetivando atender aos fins da reprimenda, bem como aos princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena.
2. A decisão agravada, à vista dos parâmetros legais, ratificou o julgamento da Corte de origem, que aplicou a minorante à razão de 1/2 (um MEIO), consideradas a natureza e a quantidade das drogas apreendidas - 180 gramas de maconha e 100 gramas de cocaína.
3. Compete às instâncias ordinárias aplicar a fração pertinente do redutor em cotejo com as provas trazidas aos autos. Não cabe, no presente recurso, o reexame da matéria, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a quantidade e a espécie da droga apreendida podem, em análise conjunta com os demais elementos constantes do processo criminal, interferir na fixação do regime prisional.
5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos inviável, diante dos argumentos tecidos nas instâncias ordinárias em relação à fixação do regime inicial para cumprimento da reprimenda.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 285.649/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DIVERSO DO MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE.
1. O julgador, ao aplicar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve levar em consideração os elementos concretos coligidos aos autos, especialmente a nat...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DE TESTEMUNHA. NEGATIVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
I - Esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual a denegação da oitiva de testemunhas não constitui cerceamento de defesa, quando o indeferimento, por parte da Comissão Processante, for motivado no satisfatório conjunto probatório para a elucidação dos fatos ou nas hipóteses em que, não obstante sucessivas diligências, a testemunha não tenha sido encontrada ou, ainda que intimada, tenha deixado de comparecer à audiência. Precedentes.
II - Na hipótese vertente, consta dos autos informação da Unidade Processante Permanente quanto à ausência de informações acerca do atual paradeiro da testemunha arrolada, informação acerca da qual foi notificada a defesa, para fins de manifestação, prazo transcorrido in albis sem qualquer pronunciamento do processado, ora recorrente.
III - O § 1º do art. 156 da Lei n. 8.112/90 estabelece que o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
IV - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na via mandamental, cabe ao impetrante apresentar junto com a petição inicial as provas da certeza e liquidez do direito invocado, não havendo falar em direito líquido e certo a ser tutelado na espécie, porquanto não constatada de plano mácula no ato apontado coator.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 23.529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DE TESTEMUNHA. NEGATIVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
I - Esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual a denegação da oitiva de testemunhas não constitui cerceamento de defesa, quando o indeferimento, por parte da Comissão Processante, for motivado no satisfatório conjunto probatório para a elucidação dos fatos ou nas hipóteses em que, não obstante sucessivas diligências, a testemunha não tenha sido encontrada ou,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
1. A despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena reclusiva ser inferior a 4 anos, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas em poder do recorrente - 6g de crack e 9,54g de cocaína -, justificam a imposição do regime semiaberto.
2. Em razão da natureza das drogas, não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, por não ser medida suficiente à prevenção e repressão do delito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 623.290/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
1. A despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena reclusiva ser inferior a 4 anos, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas em poder do recorrente - 6g de crack e 9,54g de cocaína -, justificam a imposição do regime semiaberto.
2. Em razão da natureza das drogas, não se mostra socialmente recomendável a conv...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL.
INDENIZAÇÃO PREVISTA DO ART. 27, J, DA LEI 4.886/65. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após o acurado exame da documentação acostada aos autos, foram categóricas em afirmar que a ora agravante não se incumbiu do ônus de comprovar os fatos modificativos ou extintivos do direito da ora agravada, de modo que a modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que as partes mantinham entre si contrato de representação comercial, regido pela Lei 4.866/65, por prazo determinado e que a agravante, de forma unilateral, rescindiu o contrato, injustificadamente, antes do seu termo, surgindo, então, para o representante, o direito à indenização. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise das cláusulas contratuais e análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 497.205/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL.
INDENIZAÇÃO PREVISTA DO ART. 27, J, DA LEI 4.886/65. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após o acurado exame da documentação acostada aos autos, foram categóricas em afirmar que a ora agravante não se incumbiu do ônus de comprovar os fatos modificativos ou extintivos do direito da ora agravada, de modo que a modificação de tal...