CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N.
11.343/2006, ART. 33 E 35). APREENSÃO DE 46.263,2G DE MACONHA, 5,2KG DE COCAÍNA E 88 FRASCOS DE LANÇA-PERFUME. PENA FIXADA EM 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, PORQUANTO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS (CP, ART. 33, § 3º C/C LEI N. 11.343/2006, ART. 42). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Brito) e do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
Consequentemente, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n. 306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014; HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
03. No crime de tráfico de drogas, o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu e de a pena privativa de liberdade aplicada ser igual ou inferior a 8 (oito) anos não lhe assegura, por si só, o direito de cumpri-la em regime semiaberto. Dependendo da natureza, da variedade e/ou da quantidade da droga com ele apreendida, poderá ser imposto regime mais gravoso (Lei n.
11.343/2006, art. 42; STJ, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no REsp 1.462.967/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,Sexta Turma, julgado em 05/02/2015).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.621/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N.
11.343/2006, ART. 33 E 35). APREENSÃO DE 46.263,2G DE MACONHA, 5,2KG DE COCAÍNA E 88 FRASCOS DE LANÇA-PERFUME. PENA FIXADA EM 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, PORQUANTO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS (CP, ART. 33, § 3º C/C LEI N. 11.343/2006, ART. 42). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da Repúblic...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 8.820/89 E 12.741/07. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1229999/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 8.820/89 E 12.741/07. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
4.599/05. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. .
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 472.303/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
4.599/05. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. .
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada....
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. VALIDADE. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE POSSE DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. SÚMULAS N. 83 E 84/STJ. INCIDÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é válido o contrato de compra e venda, sem a transcrição no registro imobiliário, para preservar o direito de posse do terceiro de boa-fé, conforme dispõe a Súmula n. 84/STJ.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a ocorrência da fraude à execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1215456/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. VALIDADE. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE POSSE DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. SÚMULAS N. 83 E 84/STJ. INCIDÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é válido o contrato de compra e venda, sem a transcrição no registro imobiliário, par...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de multa de natureza administrativa, o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 249.636/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.900/2009. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Esta Corte vem entendendo como nula a realização do interrogatório por meio de videoconferência, antes da regulamentação conferida pela Lei 11.900/2009.
3. Anulada a audiência e sendo necessária a reabertura da fase instrutória para a realização do novo interrogatório do acusado, fica evidenciado o excesso de prazo na custódia cautelar, razão pela qual deve ser assegurado ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
4. Habeas corpus não conhecido. Concessão de ordem de ofício.
(HC 133.207/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.900/2009. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso...
MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE LIMINAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PERICULUM IN MORA E PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO EVIDENCIADOS. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS, RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. MANTIDO O DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO APELO RARO.
1. A fumaça do bom direito encontra-se presente, uma vez que a penhora sobre o faturamento da empresa sobre futuro crédito decorrente das administradoras de cartão de crédito, só pode ocorrer em casos excepcionais. O periculum in mora também está evidenciado, pois a constrição prejudicará a própria sobrevivência da empresa.
2. Consoante a orientação firmada no STJ a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis (AgRg no AREsp 385.525/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.3.2015; AgRg no AREsp 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014).
3. Os recebíveis de operadoras de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito, listado no art. 11, VIII, da Lei 6.830/1980, sendo, portanto, o último item na ordem de preferência, e o imóvel figura a quarta posição da lista. Por essa razão, em exame perfunctório, não se verifica qualquer motivo para a recusa da substituição, o que, em última análise, só colabora com a tese da requerente.
4. Medida Cautelar julgada procedente, apenas para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial dirigido a esta Corte.
(MC 23.968/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE LIMINAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PERICULUM IN MORA E PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO EVIDENCIADOS. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS, RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. MANTIDO O DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO APELO RARO.
1. A fumaça do bom direito encontra-se presente, uma vez que a penhora sobre o faturamento da empresa sobre futuro crédito decorrente das administradora...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015RDDP vol. 152 p. 171RDDT vol. 242 p. 184
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Esta Corte firmou entendimento de que não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou indefere liminar em habeas corpus.
2. A decisão ora agravada apontou elementos concretos dos autos que, num juízo de cognição sumária, evidenciam a inviabilidade de concessão do direito de responder em liberdade ou da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 327.069/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Esta Corte firmou entendimento de que não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou indefere liminar em habeas corpus.
2. A decisão ora agravada apontou elementos concretos dos autos que, num juízo de cognição sumária, evidenciam a inviabilidade de concessão do direito de responder em liberdade ou da aplica...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato do seguro de vida, o suicídio é risco não coberto, devendo ser observado o direito do beneficiário ao montante da reserva técnica já formada. Precedente da 2ª Seção (REsp 1.334.005/GO).
2. O art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 687.027/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato do seguro de vida, o suicídio é risco não coberto, devendo ser observado o direito do beneficiário ao montante da reserva técnica já formada. Precedente da 2ª Seção (REsp 1.334.005/GO)....
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
1. O art. 4º do Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002 permitem o cômputo anual dos juros (2ª Seção, EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, DJe de 4.8.2008; 3ª Turma, REsp 612.876/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 12.9.2005; 4ª Turma, REsp 515.237/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 19.12.2003).
2. A interpretação lógico-sistemática da apelação da instituição financeira permite extrair do pedido de reforma da sentença não só o deferimento da capitalização mensal, como também da anual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 640.497/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
1. O art. 4º do Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002 permitem o cômputo anual dos juros (2ª Seção, EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, DJe de 4.8.2008; 3ª Turma, REsp 612.876/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 12.9.2005; 4ª Turma, REsp 515.237/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 19.12.2003).
2. A interpretação lógico-...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância, ao sentenciar, apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente privado de sua liberdade, pois fundamentou a negativa ao direito de recorrer em liberdade na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas.
3. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, possibilitar ao paciente que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 316.335/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância, ao sentenciar, apontou genericamente a presença dos v...
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ANÁLISE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EM CONJUNTO COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. NEXO LÓGICO.
1. Em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedente.
2. Na hipótese, o suporte fático dos autos, exaustivamente delineado no acórdão recorrido, é incontroverso, inconformando-se a recorrente apenas com as consequências jurídicas a que chegou o Tribunal a quo em relação aos critérios definidos no título executivo judicial, sendo, por isso, inaplicável o referido entendimento sumular.
3. O dispositivo da sentença, comando atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, deve ser interpretado de forma lógica, de acordo com as premissas que lhe conferem alicerce. Assim, o art.
469 do CPC, ao estabelecer as partes da sentença não abarcadas pela res judicata, pretendeu retirar a imutabilidade das questões que compõem os fundamentos jurídicos aduzidos pelo autor, enfrentados pelo réu e decididos pelo juiz. Porém, não retira os efeitos da coisa julgada das premissas essenciais à matriz lógica da decisão, mediante a qual se alcançou o comando normativo contido no dispositivo da sentença.
4. No caso, a recorrente, em sua petição inicial pretendeu a revisão de todos os 11 (onze) contratos que englobaram o instrumento de escritura pública de confissão de dívida e dação em pagamento, estabelecendo referida causa de pedir, tendo a sentença acolhido o pleito autoral, seguindo justamente os limites da lide, conforme o seu dispositivo.
5. O acórdão que substituiu a sentença na parte impugnada (CPC, art.
512) é que erigirá o decidido à condição de título executivo, sendo que, ao determinar a liquidação por arbitramento (o que não é vinculativo - Súm. 344 do STJ), acabou por revelar a necessidade de intervenção de perito com conhecimentos técnicos para apuração do montante (CPC, art. 475-C).
6. Da mesma forma, jamais poderia ser definida, em sede de liquidação, a condenação ao pagamento em dobro do montante indenizatório, justamente por vulnerar a coisa julgada e, por conseguinte, a segurança jurídica. Até porque a condenação por litigância de má-fé (CPC, art. 18) é diversa do apenamento previsto no CDC pela cobrança de quantia indevida (CDC, art. 42). A primeira resguarda o dever geral de lealdade e boa-fé processuais, com natureza jurídica processual, enquanto a segunda protege o consumidor da conduta do fornecedor negligente ou que realiza cobrança abusiva, possuindo natureza de direito material.
7. No mais, a proposição trata de pagamento com substrato em cláusula contratual que posteriormente foi tida como nula, o que, conforme jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção do STJ, não gera direito ao pagamento em dobro.
8. A pretensão recursal merece provimento no tocante ao valor estabelecido na ação revisional para fins de amortização da dívida, justamente e mais uma vez, em razão da coisa julgada, impedindo que se altere o critério estabelecido no título judicial.
9. Dessarte, deverá o perito considerar, no ajuste de contas, os critérios delineados pela coisa julgada, ou seja, que houve um pagamento no importe de R$ 12.474.988,44 (doze milhões quatrocentos e setenta e quatro mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), valor livremente estabelecido pelo Banco recorrido quando da disposição dos 3 imóveis pela devedora e que integrou o título executivo judicial.
10. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1480819/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 26/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ANÁLISE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EM CONJUNTO COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. NEXO LÓGICO.
1. Em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedente.
2. Na hipótese, o suporte fático dos autos, exaustivamente delineado no acórdão recorrido, é incontroverso, inconformando-se a recorrente apenas com as consequências jurídicas a que chegou o...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE REGRA NO EDITAL SOBRE A CONVOCAÇÃO.
CHAMADO ALTERNADO. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONVÊNIO E POR ALOCAÇÃO DE PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário interposto em prol da nomeação no cargo de oficial de justiça no Estado de São Paulo. O impetrante alega que teria sido preterido em razão da nomeação de portador de necessidades especiais, bem como pela existência de servidores de outras comarcas na circunscrição, além de servidores municipais cedidos ao Tribunal de Justiça.
2. É incontroverso que foram providas 7 (sete) vagas na circunscrição, tendo tomado posse 5 (cinco) candidatos da lista geral e 2 (dois) da lista de portadores de necessidades especiais, ou seja, houve a nomeação de 2 (dois) excedentes além das 5 (cinco) vagas inicialmente previstas no Edital.
3. Não havia regra no Edital que fixasse o modo pelo qual deveriam ser providas as duas vagas de excedentes e, assim, o Tribunal de Justiça decidiu nomear um candidato de cada uma das listas, de forma alternada, em sintonia com precedente do STJ no qual se firmou que "(...) se entenda que não se pode considerar que as primeiras vagas se destinam a candidatos não-deficientes e apenas as eventuais ou últimas a candidatos deficientes; ao contrário, o que deve ser feito é a nomeação alternada de um e outro, até que seja alcançado o percentual limítrofe de vagas oferecidas pelo Edital a esses últimos" (RMS 18.669/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 29.11.2004, p. 354.).
4. No caso concreto, tenho que não foi demonstrada a ilegalidade do convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e as prefeituras municipais, para que estas auxiliem na tramitação dos feitos de execução fiscal, nem tampouco que haja ilicitude na alocação extraordinária, e por tempo determinado, de oficiais de justiça de uma circunscrição para outra; não havendo comprovação de ilicitude nas condutas da Administração Pública, não há falar em preterição, no caso concreto, nem tampouco em direito líquido e certo à nomeação. Precedentes: (RMS 41.787/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; RMS 33.662/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.5.2015; RMS 46.771/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.12.2014.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.631/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE REGRA NO EDITAL SOBRE A CONVOCAÇÃO.
CHAMADO ALTERNADO. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONVÊNIO E POR ALOCAÇÃO DE PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário interposto em prol da nomeação no cargo de oficial de justiça no Estado de São Paulo. O impetrante alega que teria sido preterido em razão da nomeação de portador de necessidades...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 44, I, do Código Penal, impede aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
2. No caso, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) mês de detenção por ter ameaçado de morte sua ex-companheira, fato que impede a substituição da pena.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 274.454/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 44, I, do Código Penal, impede aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
2. No caso, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) mês de detenção por ter ameaçado de morte sua ex-companheira, fato que impede a substituição da pena.
3. Agravo regimental impro...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que regulamentava a relação entabulada entre as partes...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. ACÓRDÃO QUE AFIRMA NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação do art.
535 do CPC.
2. Os temas trazidos a esta Corte Superior foram decididos com base na legislação local (Leis Municipais) e no direito constitucional (princípios da isonomia, da separação dos poderes e interpretação do STF sobre a matéria), todos insuscetíveis de serem examinados na via estreita do recurso especial. Incidência das Súmulas 280/STF e 126/STJ.
3. Além disso, a Corte a quo consignou que a agravante não trouxe prova acerca do cumprimento da Lei 11.738/2008 - fato constitutivo de seu direito - e que, de acordo com os demonstrativos financeiros apresentados, não havia nenhuma diferença salarial a ser paga, e referida temática não pode ser revista nesta instância por força da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 729.251/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. ACÓRDÃO QUE AFIRMA NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO QUADRO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. PERCEPÇÃO DE PARCELA AUTÔNOMA. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 13.076/06.
IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO LOCAL. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PARCELA QUE NÃO SE VINCULA AOS REAJUSTES CONCEDIDOS NO CARGO EM QUE SE DEU A CONCESSÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A recorrente, servidora pública estadual, lotada na Secretaria de Educação do Estado e Cultura e colocada à disposição do Tribunal de Justiça para exercer cargo em comissão - Secretária de desembargador -, adquiriu judicialmente estabilidade financeira no cargo e pretende o reajuste de sua remuneração no tocante à parcela autônoma, nos moldes do art. 1º da Lei Estadual n. 13.076/06 2. A estabilidade financeira assegurada à recorrente nada mais é do que a incorporação de uma parcela na remuneração de seu cargo efetivo, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura do Estado. A percepção do citado benefício não desnatura o vínculo efetivo da servidora com a respectiva Secretaria nem a transforma em servidora do Poder Judiciário Estadual, razão porque não faz jus à vantagem inerente a essa carreira.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já definiu que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico. O Superior Tribunal de Justiça coaduna com essa orientação e a faz destacando que "a parcela do adicional de estabilidade financeira agregada à remuneração dos servidores por exercício de cargos comissionados não se vincula aos reajustes concedidos ao valor da gratificação do cargo em comissão ou da função de confiança em que se deu sua concessão" (RMS 10.538/SC, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 21.11.2000, DJ de 11.12.2000).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 29.762/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO QUADRO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. PERCEPÇÃO DE PARCELA AUTÔNOMA. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 13.076/06.
IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO LOCAL. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PARCELA QUE NÃO SE VINCULA AOS REAJUSTES CONCEDIDOS NO CARGO EM QUE SE DEU A CONCESSÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A recorrente, servidora pública estadual, lotada na Secretaria de Educação do Estado e Cul...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Não há decadência do direito de a Administração Pública anular ato de progressão de servidora pública municipal, eivado de ilegalidade, quando instaurado, dentro do prazo de cinco anos, o competente processo administrativo. Precedentes.
2. Relembre-se que "(...) a própria Lei nº 9.784/1999 que prevê, em seu art. 54, § 2º, que qualquer medida de autoridade administrativa que impugne a validade de um ato já constitui o exercício do direito de anulá-lo" (EDcl no RMS nº 30576 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/04/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 703.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Não há decadência do direito de a Administração Pública anular ato de progressão de servidora pública municipal, eivado de ilegalidade, quando instaurado, dentro do prazo de cinco anos, o competente processo administrativo. Precedentes.
2. Relembre-se que "(...) a própria Lei nº 9.784/1999 que prevê, em seu art. 54, § 2º, que qualquer medida de autoridade administrativa que impug...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR INATIVO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL (GIAF). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. No caso concreto, ao pretender o autor - servidor inativo - somente em 2011 vantagem criada por ato de efeito concreto datado de junho de 2000, é de se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 85/STJ. Dentre os precedentes: AgRg no AREsp 86525/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 16/05/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458088/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR INATIVO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL (GIAF). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. No caso concreto, ao pretender o autor - servidor inativo - somente em 2011 vantagem criada por ato de efeito concreto datado de junho de 2000, é de se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 85/STJ. Dentre os precedentes: AgRg no AREsp 86525/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 16/05/2014.
2....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONCESSÃO DE USO. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSTO COBRADO DO CONCESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. Esta Corte possui a orientação de que é descabida a cobrança do IPTU do concessionário de imóvel público, pois detentor de posse fundada em relação de direito pessoal, sem animus domini.
Precedentes: AgRg no REsp 1.034.641/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/10/2013; AgRg no REsp 1.381.034/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2013.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1398806/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONCESSÃO DE USO. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSTO COBRADO DO CONCESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. Esta Corte possui a orientação de que...