AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADUANEIRO. AUTOMÓVEL FABRICADO NO EXTERIOR E ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO, COM NOTA FISCAL DA EMPRESA IMPORTADORA, DESEMBARAÇO ADUANEIRO E REGISTRO NO DETRAN. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONSUMIDOR QUE NÃO FOI AFASTADA.
ILEGITIMIDADE DA PENA DE PERDIMENTO DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. O Direito deve ser compreendido, em metáfora às ciências da natureza, como um sistema de vasos comunicantes, ou de diálogo das fontes (Erik Jayme), que permita a sua interpretação de forma holística. Deve-se buscar, sempre, evitar antinomias, ofensivas que são aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, bem como ao próprio ideal humano de Justiça.
2. A pena de perdimento, fundada em importação supostamente irregular de bem de consumo usado, não pode ser aplicada quando não se afasta categoricamente a presunção de boa-fé do consumidor, que adquiriu o bem de empresa brasileira, no mercado interno.
Precedentes: AGRG NO AG. 1.217.747/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 8.10.2010; AGRG NO AG. 1.169.855/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 1o.12.2009 E ERESP. 535.536/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ 25.9.2006.
3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1483780/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADUANEIRO. AUTOMÓVEL FABRICADO NO EXTERIOR E ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO, COM NOTA FISCAL DA EMPRESA IMPORTADORA, DESEMBARAÇO ADUANEIRO E REGISTRO NO DETRAN. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONSUMIDOR QUE NÃO FOI AFASTADA.
ILEGITIMIDADE DA PENA DE PERDIMENTO DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. O Direito deve ser compreendido, em metáfora às ciências da natureza, como um sistema de vasos comunicantes, ou de diálogo das fontes (Erik Jayme), que permita a sua interpretação de forma holística. Deve-se buscar, sempre,...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 05/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DEFINITIVA. BANCO DE DADOS DO IIRGD.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SIGILO. CONSULTA SOMENTE PARA AS AUTORIDADES COM PODER DE REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que protege o direito do reabilitado ao sigilo das condenações criminais anteriores na folha de antecedentes, salvo para consulta restrita pelos agentes públicos, devendo ser mantidos no banco de dados dos institutos de identificação dados relativos aos inquéritos arquivados e aos processos em que tenha ocorrido a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, com o devido cuidado de preservar a intimidade do cidadão. RMS 38.951/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/3/2015, AgRg no RMS 44.413/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014 e AgRg no RMS 41.626/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
2. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 47.812/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DEFINITIVA. BANCO DE DADOS DO IIRGD.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SIGILO. CONSULTA SOMENTE PARA AS AUTORIDADES COM PODER DE REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que protege o direito do reabilitado ao sigilo das condenações criminais anteriores na folha de antecedentes, salvo para consulta restrita pelos agentes públicos, devendo ser mantidos no banco de dados dos institutos de identificação dados relativos aos inquéritos arquivados e aos processo...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, II, DA LEI 8.112/1990. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO PADRÃO OCUPADO. INCLUSÃO DA GTMS, GEMAS E RT NA BASE DE CÁLCULO.
INVIABILIDADE.
1. A vantagem prevista no artigo 192 da Lei 8.112/1990 corresponde à diferença entre o valor básico atribuído ao padrão em que se encontra o servidor no ato da aposentação e o valor básico atribuído ao padrão imediatamente superior, ou à diferença entre o valor básico referente ao último padrão e o valor básico do padrão imediatamente anterior, se o servidor tiver alcançado o último estágio da carreira.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores também é uniforme no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
3. Ressalta-se que o STF firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico em se tratando de servidores públicos, devendo as alterações legais posteriores na forma de cálculo de remuneração se aplicar, inclusive, em casos em que a forma anterior de recebimento tenha origem em decisão judicial.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1514094/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, II, DA LEI 8.112/1990. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO PADRÃO OCUPADO. INCLUSÃO DA GTMS, GEMAS E RT NA BASE DE CÁLCULO.
INVIABILIDADE.
1. A vantagem prevista no artigo 192 da Lei 8.112/1990 corresponde à diferença entre o valor básico atribuído ao padrão em que se encontra o servidor no ato da aposentação e o valor básico atribuído ao padrão imediatamente superior, ou à diferença entre o valor básico referente ao último padrão e o valor básico do padrão imediatamente anterior, se o servidor tiver alcançado o...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AFRONTA AO ART. 44, I, E § 2º, DO CP. VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a prática de delito ou contravenção cometido com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 700.718/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AFRONTA AO ART. 44, I, E § 2º, DO CP. VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, t...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO PRIMEVO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. LEGALIDADE. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM.
POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. SÚMULA 502 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte, alterando anterior posição, vem possibilitando a comprovação da tempestividade de recurso com a juntada posterior de documentos comprobatórios de feriado local ou suspensão do expediente forense do Tribunal de origem (Corte Especial, AgRg no AREsp 137141/SE, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 15/10/2012). Com a juntada das cópias das portarias do TJ/SC suspendendo os prazos até o dia 18/01/2015, resta patente a tempestividade do recurso.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes de ambas as turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, para as quais o afastamento da materialidade do crime do art. 184, § 2°, do CPB em razão de a perícia ter se adstrito às características externas, ou em razão de ter sido feita por amostragem, sem promover a descrição minuciosa de todas as mídias e identificação dos sujeitos passivos da violação, representa um excesso de formalismo que deve ser evitado.
3. Ademais, uma vez demonstrada a materialidade, é típica a conduta do referido delito, sendo inaplicáveis o princípio da bagatela ou o da adequação social. Incidência da Súmula 502 do STJ.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 650.192/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO PRIMEVO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. LEGALIDADE. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM.
POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. SÚMULA 502 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte, alterando anterior posição, vem possibilitando a comprovação da tempestividade de recurso com a juntada posterior de documentos comprobatórios de feriado local ou suspensão do expediente forense do Tribunal de origem (Corte Especial, AgRg no AREsp 137141/SE, rel. Min. Antônio Carlos F...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DO CARGO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 1o. DA LEI 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em casos análogos ao presente, esta Corte Superior consolidou entendimento de que a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo capaz de ensejar a impetração de Mandado de Segurança, objetivando assegurar o afastamento do cargo de Agente Penitenciário para participação de curso de formação da Polícia Militar, pressupõe reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A questão de mérito foi decidida pelo Tribunal de origem com amparo em fundamento constitucional e com base na legislação local, notadamente o princípio constitucional da isonomia e a Lei Complementar 76/93, do Estado de Rondônia. Assim, inviável a impugnação feita em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal e da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 414.909/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DO CARGO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 1o. DA LEI 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em casos análogos ao presente, esta Corte Superior consolidou entendimento de que a discussão acerca da existência ou nã...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA NA ORIGEM.
JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru - SJ/SP e o Juízo da 4ª Vara Cível de Direito de Bauru - SP nos autos da Ação de Indenização Securitária. Após pedido de ingresso no polo passivo da lide pela Caixa Econômica Federal, o Juízo estadual declarou-se incompetente para processar e julgar o pedido e declinou da sua competência, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito. Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente Conflito, aduzindo não ser competente para apreciar a matéria, em razão de a CEF não ter comprovado risco à subconta FESA.
2. A Corte Especial já decidiu que a competência interna para hipóteses de definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seção. Nesse sentido: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 10.5.2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22.3.2004, p. 186; CC 132.728/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2014.
3. A premissa para definir a competência é a pretensão deduzida causadora do conflito, que no caso é o pedido de ingresso no feito da CEF em razão do comprometimento do seguro habitacional e do FCVS relacionados aos seguros vinculados à apólice pública (ramo 66), conforme a petição inicial constante nas fls. 8-34.
4. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
5. Não se está, no caso, definindo a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente estipulando quem deve resolver a questão. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo.
6. Na mesma linha do presente entendimento: CC 115.649/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.9.2011, DJe 22.9.2011; e CC 52.133/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 6.8.2007, p. 449.
7. Deve ser destacado que o Juízo suscitante, não obstante tecer fundamentação no sentido de não admissão da CEF no feito, conclui indevidamente por suscitar o conflito, em vez de estabelecer no dispositivo da decisão sobre o pedido de ingresso. Nesse sentido é a dicção da Súmula 224/STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito". Nessa situação, a definição aqui no STJ acerca do ingresso da CEF resultaria em violação do direito desta à ampla defesa e ao contraditório, pois a instituição já não poderia recorrer da decisão do juiz de primeiro grau.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC 136.692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 04/08/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA NA ORIGEM.
JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru - SJ/SP e o Juízo da 4ª Vara Cível de Direito de Bauru - SP nos autos da Ação de Indenização Secu...
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO QUANTO AOS DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. A controvérsia acerca da legitimidade do Município de Vitória de Santo Antão para figurar no polo passivo da demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local - Lei Municipal 3.188/2006. Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 559.191/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO QUANTO AOS DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. A controvérsia acerca da legitimidade do Município de Vitória de Santo Antão para figurar no polo passivo da demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local - Lei Municipal 3.188/2006. Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Ag...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A suposta violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal e a tese de ocorrência de bis in idem, sob a alegação de que a natureza e a quantidade da droga teriam sido utilizadas na terceira etapa da dosimetria e para impor o regime inicial fechado, não foram suscitadas nas razões do apelo especial, constituindo, pois, inovação recursal, o que inviabiliza o exame.
2. A despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena reclusiva ser inferior a 4 anos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendada para o caso em concreto, considerando a quantidade e espécie de droga apreendida em poder do recorrente - 79,20g de crack.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 630.061/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A suposta violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal e a tese de ocorrência de bis in idem, sob a alegação de que a natureza e a quantidade da droga teriam sido utilizadas na terceira etapa da dosimetria e para impor o regime inicial fechado, não foram suscitadas nas razões do apelo especial, constituindo, pois, inovação recursal, o que inviabiliza o e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANISTIADO POLÍTICO.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. O direito à indenização por danos materiais não exclui, obviamente, o direito à reparação por danos morais sofridos pelo anistiado político. Aplica-se, por conseguinte, a orientação consolidada na Súmula 37/STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato." 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o ressarcimento efetivado pela União em virtude da edição da Lei 10.559/2002 possui natureza distinta da reparação moral decorrente do previsto no art. 5º, V e X, da CF/1988.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANISTIADO POLÍTICO.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. O direito à indenização por danos materiais não exclui, obviamente, o direito à reparação por danos morais sofridos pelo anistiado político. Aplica-se,...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO RETROATIVA POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. Partindo-se do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de promoção e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1277695/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO RETROATIVA POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. Partindo-se do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de promoção e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. Precedentes.
2. Agravo regiment...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 691/84.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 704.513/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 691/84.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
II...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA. VEÍCULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 333 DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL SEM PERTINÊNCIA AO CASO EM EXAME. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. APRECIAÇÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao se alegar possível afronta ao art. 535 do CPC, o recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer os argumentos que entende cabíveis, para demonstrar a repercussão disso em seu direito, qual a sua relevância para a solução da controvérsia.
2. A mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF.
3. No tocante à apontada infringência do art. 333 do CPC, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 284/STF, uma vez que tal dispositivo legal não guarda pertinência ou aplicabilidade com o presente caso.
4. O exame da irresignação demanda a apreciação dos pressupostos previstos no art. 273 do CPC, cuja constatação, na hipótese, importa necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, na medida em que o deferimento da tutela antecipada, para o fim de manter o consumidor na posse do veículo, teve como base a presença de prova inequívoca de verossimilhança e fundado receio de dano irreparável. Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 476.880/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA. VEÍCULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 333 DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL SEM PERTINÊNCIA AO CASO EM EXAME. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. APRECIAÇÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao se alegar possível afronta ao art. 535 do CPC, o recorrente deve indicar em...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.
HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mera alusão à gravidade genérica do delito, aliada a consideração acerca da sua hediondez, não constitui fundamento idôneo para justificar a escolha do regime mais gravoso.
4. No caso dos autos, considerando a quantidade de pena imposta (1 ano e 8 meses), a primariedade do condenado e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, deve ser fixado o regime inicial aberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
5. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos inviabilizado, diante da quantidade das drogas apreendidas (189g de maconha), por não ser a punição requerida suficiente à prevenção e repressão do delito.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda.
(HC 310.953/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.
HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constituciona...
PENAL E PROCESSUAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. DESCABIMENTO.
A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, a despeito de a pena aplicada ser inferior a quatro anos.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Hipótese em que fica vedada a substituição em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos - 27 pedras de crack, 7 petecas de cocaína e 6g de maconha.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 562.832/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. DESCABIMENTO.
A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, a despeito de a pena aplicada ser inferior a quatro anos.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de l...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPROPRIEDADE DA VIA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Suprema Corte, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. Admite-se a fixação de regime mais gravoso para o crime de tráfico de drogas em razão da natureza e da quantidade da substância apreendida, a manifestar a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, ex vi do disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006 (HC 124108, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 13-11-2014 e HC 121389, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 07-10-2014, e AgRg no REsp. 1.376.334/PR, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 29/08/2014).
4. No caso, o Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado para o cumprimento da pena arrimado naquele dispositivo reputado inconstitucional pelo STF e na valoração desfavorável das circunstâncias judiciais, evidenciada pela quantidade, a diversidade e a natureza das substâncias apreendidas.
5. Embora fixada a sanção em patamar equivalente à aplicação do regime semiaberto (5 anos e 10 meses), a adoção de regime prisional mais gravoso justifica-se pela quantidade e a espécie das drogas apreendidas (25 invólucros contendo 4,15g de crack e 4 eppendorfs contendo 2,85g de cocaína).
6. O quantum de pena aplicada implica óbice à substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44 do CP.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.497/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPROPRIEDADE DA VIA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade ap...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA DE 9 (NOVE) ANOS. CRIME COMETIDO COM ABUSO DO PÁTRIO PODER.
ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 225, § 1º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Na redação vigente na data do fato delituoso, dispunha o Código Penal que, no crime definido no art. art. 214 c/c 224, alínea 'a', a ação penal não dependia de representação, se cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador (AgRg no AREsp 505.822/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/09/2014; HC 133.129/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011; HC 69.666/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/04/2007).
A valoração das provas quanto à veracidade da premissa fática estabelecida no acórdão impugnado - "é incontestável que o paciente exercia ascendência, ou mesmo autoridade sobre a vítima [...]" -, não é admissível em sede de habeas corpus (HC 133.129/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011), pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, AgRg no RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 149.238/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA DE 9 (NOVE) ANOS. CRIME COMETIDO COM ABUSO DO PÁTRIO PODER.
ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 225, § 1º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS CONDUTAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Salvo situações excepcionalíssimas, matéria que não foi examinada pelo Tribunal a quo - como ocorre, no caso em análise, quanto à questão relacionada ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor - não pode ser conhecida porque importaria em supressão de instância jurisdicional (STJ, RHC 39.351/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 228.527/AP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; STF, AgRg no HC 127.431/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015; AgRg no HC 125.018/AL, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015).
03. O habeas corpus não comporta dilação probatória. Não havendo manifesta "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc. LXVIII) no ato judicial impugnado, não pode ser conhecido se a análise da pretensão formulada - absolvição por ausência de provas da existência dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor (CP, arts. 213 e 214) - depender exclusivamente do reexame do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012; HC 221.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014; HC 284.904/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 289.683/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS CONDUTAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por i...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL.
EXECUÇÃO. CONTINUIDADE. COISA JULGADA FORMAL. OFENSA. AUSÊNCIA. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
2. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. É impossível aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado a questão com enfoque na legislação infraconstitucional.
3. O ora agravante praticou ato incompatível com o direito de recorrer, o que atrai a incidência do artigo 503 do CPC.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 511.706/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL.
EXECUÇÃO. CONTINUIDADE. COISA JULGADA FORMAL. OFENSA. AUSÊNCIA. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
2. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois, no...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
APELAÇÃO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI n. 825.520-AgR-Ed, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011; RE n. 614.967 AgR/AM, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013; ARE n.
727.030 AgR/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013).
Todavia, não é suficiente que o acórdão se reporte aos fundamentos da sentença ou do parecer do Ministério Público. Sob pena de nulidade do provimento judicial, devem ser eles transcritos (STF, AgRg no AI 140.524, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 16/02/1993; STJ, HC 18.305/PE, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 19/03/2002).
03. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão impugnado, na parte relacionada à dosimetria da pena, e determinar que o Tribunal de Justiça a examine da forma como lhe convenha, motivando-a.
(HC 237.696/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
APELAÇÃO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expe...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)