..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão...
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:EARESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 200299
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão...
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão...
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 49734
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
GUIAS DE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO SOBREPOSTAS. REGULARIDADE.
IDENTIFICAÇÃO COMPROMETIDA.
1. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo seja
feita por meio de guias e comprovantes de recolhimento sobrepostos,
ficando impedida a verificação de todas a informações necessárias
para a apuração da regularidade do pagamento. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1603559 2016.01.42745-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
GUIAS DE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO SOBREPOSTAS. REGULARIDADE.
IDENTIFICAÇÃO COMPROMETIDA.
1. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo seja
feita por meio de guias e comprovantes de recolhimento sobrepostos,
ficando impedida a verificação de todas a informações necessárias
para a apuração da regularidade do pagamento. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1603559 2016.01.42745-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ...
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no
acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas
282 e 356/STF.
2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas
firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos
discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois n...
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no
acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas
282 e 356/STF.
2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas
firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos
discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois n...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO A APOSENTADOS DA EXTINTA FEPASA
OU RESPECTIVOS PENSIONISTAS. EXTENSÃO, A ESTES, DE REAJUSTES
CONCEDIDOS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS DA CPTM. ENUNCIADO PREDOMINANTE
Nº 10 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP - REAJUSTES REFERENTES AOS
ANOS DE 1999 A 2001, COM REFLEXOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2014.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento,
porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, do permissivo constitucional.
2. Com relação à alegada violação da legislação estadual (arts. 4º,
§ 2º, da Lei Paulista 9.343/1996), registre-se que a sua análise é
obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula
280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso
Extraordinário."
3. Os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa às
citadas normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e
fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação
federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio
estabelecido na Súmula 284/STF.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1605223 2016.01.53507-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)
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..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO A APOSENTADOS DA EXTINTA FEPASA
OU RESPECTIVOS PENSIONISTAS. EXTENSÃO, A ESTES, DE REAJUSTES
CONCEDIDOS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS DA CPTM. ENUNCIADO PREDOMINANTE
Nº 10 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP - REAJUSTES REFERENTES AOS
ANOS DE 1999 A 2001, COM REFLEXOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2014.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A...
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 182528
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao
art. 535 do CPC/1973.
2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local,
revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da
matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Recurso Especial de que não se conhece.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1674344 2016.03.12522-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao
art. 535 do CPC/1973.
2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local,
revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da
matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
3. Fica prejudicada a análise da dive...
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1053204
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 977744
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1213777
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1057572
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1059150
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1577177
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1051831