AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PERÍCIA SOBRE O CONTEÚDO DE TODOS OS BENS APREENDIDOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE PRESTA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, nos crimes de violação ao direito autoral, basta, para a comprovação da materialidade, que a referida prova seja produzida por amostragem. Isso porque, para a configuração do delito em questão, é suficiente a apreensão e perícia de uma única mídia, desde que constatada sua falsidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1387999/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PERÍCIA SOBRE O CONTEÚDO DE TODOS OS BENS APREENDIDOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE PRESTA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, nos crimes de violação ao direito autoral, basta, para a comprovação da materialidade, que a referida prova seja produzida por amostragem. Isso porque, para a configuração do delito em questão, é suficiente a apreensão e perícia de uma única mídia, desde que constatada sua falsidad...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEIS DISTRITAIS N. 379/1992, N. 3.320/2004 E N. 3.351/2004. PAGAMENTO A TÍTULO DE VPNI DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 339/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. A Lei Distrital n. 3.320/2004, que reestruturou a Carreira de Assistência Pública à Saúde, fez ressurgir a disparidade vencimental ensejadora da complementação salarial estabelecida pelo art. 3º da Lei Distrital n. 379/1992 em prol dos servidores lotados na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde do Distrito Federal.
2. Referida complementação foi transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pelo art. 14 da Lei Distrital n.
3.351/2004.
3. Afastamento do óbice da Súmula 339/STF, que determina não caber "ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", pois a vantagem advinda da complementação salarial em exame decorre expressamente de lei.
4. Existência de direito líquido e certo ao pagamento da complementação salarial de que cuida o art. 3º da Lei Distrital n.
379/1992, na forma de VPNI, nos termos do art. 14 da Lei Distrital n. 3.351/2004, desde a data da impetração, sem prejuízo do exercício do direito ao período pretérito na via judicial própria. Incidência das Súmulas 269 e 271 do STF.
5. Precedentes: RMS 25.812/DF, Rel. Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2011; RMS 28.658/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 28/6/2010; RMS 26.293/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 7/12/2009; RMS 24.017/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009.
6. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento em parte.
(RMS 46.426/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEIS DISTRITAIS N. 379/1992, N. 3.320/2004 E N. 3.351/2004. PAGAMENTO A TÍTULO DE VPNI DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 339/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. A Lei Distrital n. 3.320/2004, que reestruturou a Carreira de Assistência Pública à Saúde, fez ressurgir a disparidade vencimental ensejadora da complementação salarial estabelecida pelo art. 3º da Lei Distrital n. 379/1992 em prol dos se...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO COM BASE EM PROVA DERIVADA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TIDA COMO ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSAÇÃO LASTREADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. ART. 157, §1º. DO CPP. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu.
(Precedentes).
II - Na hipótese, o inquérito policial, a despeito de ter sido originado a partir de elementos obtidos de uma Operação deflagrada em conjunto pelo Ministério Público Federal, Polícia e Receita Federal - Operação esta cuja prova obtida por interceptação telefônica foi declarada nula pelo eg. STJ -, foi, aos que consta dos autos, instruído com provas oriundas de fonte sem qualquer vinculação causal com interceptações da ação anulada, ou seja, de fonte independente, e, portanto autorizada nos termos do art. 157, § 2º. do CPP.
III - A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) e a doutrina da fonte independente (independent source doctrine) são provenientes do mesmo berço, o direito norte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda institui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma relação de subordinação causal ou temporal (v. Silverthorne Lumber Co v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L.Ed. 319, 1920 e Bynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.Cir.1960).
IV - Nesse sentido, tem decidido o Supremo Tribunal Federal: "1. A prova tida como ilícita não contaminou os demais elementos do acervo probatório, que são autônomos, não havendo motivo para a anulação da sentença. [...] 5. Habeas corpus denegado e liminar cassada. (HC n.
89032/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 9/10/2007, DJe de 23/11/2007, grifos nossos).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 46.222/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO COM BASE EM PROVA DERIVADA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TIDA COMO ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSAÇÃO LASTREADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. ART. 157, §1º. DO CPP. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL FOI APROVADO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, não tem aplicação a jurisprudência do STJ de que a expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público é transformada em direito subjetivo à nomeação quando preteridos na ordem de classificação, especialmente se aberto novo concurso público na vigência do anterior, ou se, durante o prazo de validade do concurso, for contratado outro servidor a título precário para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado (RMS 34.075/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.8.2011).
2. Isto porque, não há como se configurar a preterição diante da diversidade dos dois cargos públicos, o primeiro de Professor Titular, para o qual foi aprovado o ora agravante, e o segundo, Professor Adjunto do Departamento de Neuropsiquiatria da UFBA, para o qual surgiu vaga e foi aberto novo concurso público.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1418125/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL FOI APROVADO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, não tem aplicação a jurisprudência do STJ de que a expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público é transformada em direito subjetivo à nomeação quando preteridos na ordem de classificação, especialmente se aberto novo concurso público na vigência do anterior, ou se, durante o prazo de validade do concurso, for contratado outro servidor a...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA PUBLICADA EM BLOG NO QUAL O JORNALISTA, FAZENDO USO DE PARÓDIA DE CAMPANHA PUBLICITÁRIA DE UMA CONHECIDA OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, INDUZ O LEITOR A CRER SER O AUTOR AGENTE DE PRÁTICAS CRIMINOSAS EM RAZÃO DE PROXIMIDADE COM BANQUEIRO FLAGRADO NA OPERAÇÃO SATIAGRAHA - JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL A QUO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS E FAZENDO USO DA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES, AFIRMAM A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL E O CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR - INSURGÊNCIA DO RÉU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Inviável a análise por esta Corte Superior de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Carta Magna.
2. A liberdade de informação/comunicação não é absoluta visto que deve estar calcada na verdade (dados/fatos objetivamente apurados), e o seu exercício há de se dar com a observância do disposto no artigo 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV da Constituição Federal que estabelece parâmetros ao exercício da liberdade de imprensa.
3. O interesse social inerente ao direito de informação não exime o jornalista de pautar-se pela verdade, dever que restou violado quando, de forma sensacionaIista, fazendo uso de paródia de uma conhecida campanha publicitária de cartão de crédito, veiculou publicação em blog na rede mundial de computadores com palavras e em formato capaz, por si só, de induzir o leitor a acreditar ser o então Presidente do Supremo Tribunal Federal "comparsa" de acusado de condutas criminosas flagrado na Operação Satiagraha conduzida pela Polícia Federal, embora inexistissem elementos fidedignos aptos a justificarem tal acusação.
4. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de que o post teria sido veiculado a partir de notícias amplamente divulgadas à época e fatos considerados verídicos, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
5. Constitui matéria unicamente de direito examinar a alegação de conter a publicação mera crítica fundada acerca da atuação profissional do autor, sem qualquer intuito de injuriar, pois exige apenas a ponderação/valoração jurídica acerca da potencialidade ofensiva da publicação e não o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Publicação que extrapola os limites meramente informativos e opinativos do ofício jornalístico, acarretando ofensa à honra e imagem do autor, pois, em que pese a peculiaridade do instrumento utilizado (blog), considerado pelo réu como "meio de comunicação ágil, moderno, livre, informal e despretensioso" e de se constituir em mídia na qual a informação se dá com "humorismo, comicidade, sarcasmo e frases espirituosas", a notícia, além de se apresentar como paródia de uma conhecida campanha publicitária de cartão de crédito - inegavelmente utilizada para atrair a atenção do público -, foi veiculada na rede mundial de computadores com palavras e em formato capaz, por si só, de induzir o leitor a acreditar ser o então Presidente do Supremo Tribunal Federal "comparsa" (companheiro, cúmplice, parceiro, co-participante) de atividades criminosas envolvendo banqueiro flagrado na Operação Satiagraha conduzida pela Polícia Federal.
Veiculação que ultrapassa as circunstâncias efetivamente conhecidas acerca dos acontecimentos envolvendo os fatos da referida operação (Satiagraha), passando a ideia de que o "jeitinho brasileiro e a corrupção" alcançam indistintamente a todos os órgãos e poderes, servidores públicos e profissionais de carreira de Estado, incluído aí o guardião da Constituição ora litigante.
6. No que tange ao quantum indenizatório, aplicável o óbice da súmula 7/STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico das partes, com razoabilidade, bom senso e com atendimento às peculiaridades do caso.
7. Recurso Especial conhecido em parte e na parte conhecida desprovido.
(REsp 1500676/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA PUBLICADA EM BLOG NO QUAL O JORNALISTA, FAZENDO USO DE PARÓDIA DE CAMPANHA PUBLICITÁRIA DE UMA CONHECIDA OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, INDUZ O LEITOR A CRER SER O AUTOR AGENTE DE PRÁTICAS CRIMINOSAS EM RAZÃO DE PROXIMIDADE COM BANQUEIRO FLAGRADO NA OPERAÇÃO SATIAGRAHA - JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL A QUO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS E FAZENDO USO DA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES, AFIRMAM A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL E O CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR - INSURGÊNCIA DO RÉU - RECURSO ESPECIAL DESPROVI...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No caso em tela, infirmar a condenação do paciente ao argumento de que as provas coligidas são insuficientes para demonstrar a prática de atos de mercancia, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. (Precedentes).
IV - Na hipótese dos autos, o magistrado de primeiro grau negou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.434/2006 ao fundamento de que o paciente está, de "forma indubitável, vinculado à organização criminosa" (fl. 446). Rever tal entendimento também exigiria dilação fático-probatória, o que, como visto, encontra óbice na estreita via do writ. (Precedentes).
V - A grande quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 1 tonelada de maconha), é circunstância apta a justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal, a teor do disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. (Precedentes).
VI - O pleito de fixação de regime mais brando e consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica esta eg. Corte impedida de examinar tais questões, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.340/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS C...
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP.
POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória foi mantida sem apontar elementos que demonstrem a necessidade da medida extrema. A decisão está pautada no entendimento de que não se defere o direito de recorrer em liberdade a acusado que permaneceu preso durante a instrução, não oferecendo qualquer motivação concreta, por mais sucinta que seja, para justificar a segregação dos sentenciados naquele momento processual.
3. Demonstrada a similitude da situação processual do requerente com a do paciente, deve-se estender a ordem, eis que não se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal.
4. Pedido de extensão deferido a fim de que os requerentes possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(PExt no HC 298.665/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP.
POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento po...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 12.506/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 345.385/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 12.506/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR EM QUE FOI RECONHECIDO O DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO.
ARTS. 204 DO CTN; 333, INC. I, DO CPC E 3º DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE SE FUNDOU NO EXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não tendo a discussão acerca dos arts. 204 do CTN; 333, inc. I, do CPC e 3º da LEF feito parte do julgado da Corte a quo nem mesmo quando instado pelos embargos de declaração opostos, não se verifica o requisito do prequestionamento, operando-se, destarte, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Quanto ao mais, verificado que a Corte de origem fundou seu entendimento no exame das provas presentes nos autos, a análise desse conteúdo, em sede de recurso especial, fica obstada pelo enunciado de Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.068/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR EM QUE FOI RECONHECIDO O DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO.
ARTS. 204 DO CTN; 333, INC. I, DO CPC E 3º DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE SE FUNDOU NO EXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não tendo a discussão acerca dos arts. 204 do CTN; 333, inc...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE FAZIA DA NARCOTRAFICÂNCIA SEU MEIO DE VIDA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. As instâncias de origem negaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 por entenderem que o paciente fazia da narcotraficância seu meio de vida, tendo em vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 22 porções de cocaína em pó, 6 porções de maconha, 68 porções de crack, uma pedra maior da mesma substância, mais 10 pedras de crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) -, bem como em razão de não ter sido comprovado que o paciente exercesse qualquer atividade laborativa lícita. Escorreito o afastamento da benesse, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3 In casu, o regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, determinar que o Tribunal a quo avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
(HC 312.512/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE FAZIA DA NARCOTRAFICÂNCIA SEU MEIO DE VIDA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1....
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EQUIPARAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL DE 24% NEGADA POR SENTENÇA AOS AUTORES DE AÇÃO DEDUZIDA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE OS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. SÚMULA 284/STF.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O Sodalício de origem negou o pleito inicial sob o fundamento de que o reajuste pretendido já foi concedido em âmbito administrativo, carecendo aos ora recorrentes interesse de agir.
4. Consignou o Tribunal a quo que a real intenção dos autores é a percepção integral e imediata do percentual de reajuste, o que não seria possível, tendo em vista que este foi concedido pela Administração de forma parcelada.
5. Não houve, por parte da Corte de origem, reconhecimento de prescrição do fundo de direito nem afastamento da Súmula 85/STJ. O Tribunal de origem apenas reconheceu que o pedido exordial já está sendo implementado pela Administração.
6. Em Recurso Especial, os recorrentes afirmam que não foi respeitado o princípio da isonomia, por não ter sido concedido o reajuste, e que deve ser afastada a prescrição do fundo de direito.
(fls. 484 e 488/e-STJ).
7. O Recurso Especial é deficiente em sua fundamentação, porque a irresignação recursal não apresenta congruência com a motivação do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
8. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 548.715/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EQUIPARAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL DE 24% NEGADA POR SENTENÇA AOS AUTORES DE AÇÃO DEDUZIDA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE OS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. SÚMULA 284/STF.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo...
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 32 GRAMAS DE COCAÍNA EM PÓ. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n.
277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; HC n. 239.999, Rel. Ministra Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art.
654, § 2º), cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". Por isso, deve o habeas corpus ser processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado.
02. Para o Supremo Tribunal Federal "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critério para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado". À luz dessa premissa, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07. (HC n. 118.840/ES, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 27/06/2012).
Consequente, "deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a norma do art. 33 c.c. o art. 59, ambos do Código Penal e as Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 719 do Supremo Tribunal Federal" (HC n. 277.310/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014).
03. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para: a) estabelecer o regime aberto para cumprimento inicial da pena; b) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observadas as condições que deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Execução.
(HC 292.602/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 32 GRAMAS DE COCAÍNA EM PÓ. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL . LEI ESTADUAL N. 10.395/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 411.748/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL . LEI ESTADUAL N. 10.395/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,...
FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPEDIMENTO DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA ANTE A EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INVIABILIDADE. DIREITO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os precedentes desta Corte que privilegiam a paternidade socioafetiva em detrimento da biológica o fazem de forma a proteger os interesses daquele registrado como filho.
2. Hipótese em que a demanda foi promovida pelo filho que apenas adulto soube de sua real origem genética.
3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a existência de vínculo socioafetivo com o pai registral não impede o acolhimento de pedido investigatório promovido contra o pai biológico. Precedentes.
4. O conhecimento da filiação biológica é direito da personalidade, indisponível, imprescritível e afeto ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
5. Se o Tribunal local, soberano na análise probatória, reconheceu o vínculo biológico entre as partes, a alteração desse entendimento demandaria reavaliação do conjunto dos fatos trazidos aos autos, o que é vedado nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1458696/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 20/02/2015)
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FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPEDIMENTO DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA ANTE A EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INVIABILIDADE. DIREITO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os precedentes desta Corte que privilegiam a paternidade socioafetiva em detrimento da biológica o fazem de forma a proteger os interesses daquele registrado como f...
Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:DJe 20/02/2015RDDP vol. 146 p. 126
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. WRIT QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO - ÚNICO CABÍVEL AO CASO (CP, ART.
33, § 2º, B). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n.
277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; HC n. 239.999, Rel. Ministra Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal, cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Por isso, deve o habeas corpus ser processado, para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado.
02. Conquanto ao réu, condenado pela prática do crime de violação de direito autoral (CP, art. 184, § 2º), tenha sido aplicada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o fato de ser reincidente impede a concessão, desde logo, do regime prisional aberto para seu cumprimento.
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.626/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. WRIT QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO - ÚNICO CABÍVEL AO CASO (CP, ART.
33, § 2º, B). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art....
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 16 PEDRAS DE CRACK, 60 INVÓLUCROS DE COCAÍNA E 8 INVÓLUCROS DE MACONHA.
PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n.
277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; HC n. 239.999, Rel. Ministra Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art.
654, § 2º), cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". Por isso, deve o habeas corpus ser processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado.
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado". À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Min. Ayres Brito) e do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990 (HC n. 118.840/ES, Min. Dias Toffoli).
Consequentemente, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n.
306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 03/12/2014 e HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 19/11/2014).
03. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, ratificada a liminar, estabelecer o regime aberto para cumprimento inicial da pena.
(HC 301.120/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 16 PEDRAS DE CRACK, 60 INVÓLUCROS DE COCAÍNA E 8 INVÓLUCROS DE MACONHA.
PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NEGATIVA. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. O Colegiado estadual negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em razão da natureza de droga apreendida (crack), o que não configura manifesto constrangimento ilegal, porquanto devidamente fundamentado o afastamento do benefício com fulcro no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, que determina que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
(HC 310.960/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NEGATIVA. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. O Colegiado estadual negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em razão da natureza de droga apreendida...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE TRIBUTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. CAPACITAÇÃO CONTÍNUA.
DESATENÇÃO. INTERPRETAÇÃO FIXADA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NO DIREITO POSTULADO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem no mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa que indeferiu pleito de progressão funcional de servidores estaduais em razão do não atendimento de requisitos formais.
2. Os recorrentes são agentes de tributos estaduais e alegam possuir o direito líquido e certo à progressão na carreira da classe 'B' para a classe 'C' utilizando curso de especialização que já foi usado para a progressão anterior da classe 'A' para a classe 'B".
3. O exame do art. 7º, I, § 1º, 'c', da Lei Estadual n. 98/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual n.
363/2009 demonstra que é necessária a apresentação de 2 (dois) novos cursos de especialização ('lato sensu') ou de 1 (um) curso de mestrado, não sendo razoável permitir o aproveitamento do curso de especialização anterior, como fixado no art. 15 da Instrução Normativa Conjunta n. 001/2007 da SAD e da Escola de Governo.
4. A legislação estadual fixa a demanda crescente em prol da capacitação formal dos servidores, ou seja, ela requer mais cursos e de maior nível, de forma gradual e escalonada, em sintonia com os princípios que regem a Administração Pública.
5. Segunda Turma do STJ possui precedente no qual se firmou a necessidade de que devem ser observados os termos fixados na regulamentação administrativa aos pedidos de promoção e de progressão de servidores públicos estaduais. Precedente: RMS 34.400/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.3.2012.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 47.082/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE TRIBUTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. CAPACITAÇÃO CONTÍNUA.
DESATENÇÃO. INTERPRETAÇÃO FIXADA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NO DIREITO POSTULADO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem no mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa que indeferiu pleito de progressão funcional de servidores estaduais em razão do não atendimento de requisitos formais.
2. Os recorrentes...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL.
MULTA DO ART. 557, § 2.º, DO CPC. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE LHE APLICAR A MULTA EM TELA PELO RELATOR QUE JULGAR O ARESP. QUESTÃO NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. "[...] o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC configurara pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público" (AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 01/07/2014; grifei). Precedentes do STJ e do STF.
2. Incide sobre a espécie, portanto, o verbete sumular n.º 168 deste Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Ao manejar este agravo regimental, inova o Estado Agravante na argumentação - apontada impossibilidade de o Relator aplicar a multa no julgamento do agravo em recurso especial -, para ressuscitar a controvérsia que não foi sequer examinada pelo acórdão embargado, tampouco trazida nas razões dos embargos de divergência. Preclusão.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg nos EAREsp 131.134/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL.
MULTA DO ART. 557, § 2.º, DO CPC. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE LHE APLICAR A MULTA EM TELA PELO RELATOR QUE JULGAR O ARESP. QUESTÃO NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS....
Data do Julgamento:04/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015RSTJ vol. 236 p. 22
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao dever de indenizar, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, foram categóricas em afirmar que o ora agravado tinha "fundada dúvida" de que seu advogado provavelmente cometera um ilícito, razão pela qual agiu no exercício regular do direito, quando representou contra ele na Ordem dos Advogados do Brasil. Desse modo, a alteração do acórdão recorrido, tal como pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 433.331/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao dever de indenizar, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, foram categóricas em afirmar que o ora agravado tinha "fundada dúvida" de que seu advogado provavelmente cometera um ilícito, razão pela qual agiu no exercício regular...