PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI DISTRITAL N. 16.100/1994.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1356828/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI DISTRITAL N. 16.100/1994.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. A pretensão recursal, no tocante aos fundamentos que justificaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em especial no tocante à implementação dos requisitos legais, está fundada no exame do substrato fático-probatório dos autos, vedado em sede da via recursal eleita (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 310.442/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. A pretensão recursal, no tocante aos fundamentos que justificaram a substituição da pena privativa de liberdad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. ART. 535, II, DO CPC. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFESA DO DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LIMITAÇÃO NO TEMPO. SÚMULA N. 302/STJ. ART.
42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR.
NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
2. A competência da Agência Nacional de Saúde (ANS) é instituir políticas públicas no mercado de saúde suplementar, e não de atuar diretamente na relação entre particulares, não havendo, portanto, interesse jurídico relevante que justifique a intervenção dessa autarquia reguladora em processo em que se discute matéria de direito privado concernente a cláusulas de apólice de seguro de saúde.
3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" - Súmula n. 302/STJ.
4. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço.
Precedentes do STJ.
5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. ART. 535, II, DO CPC. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFESA DO DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LIMITAÇÃO NO TEMPO. SÚMULA N. 302/STJ. ART.
42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR.
NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivad...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E DE ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO PELO INSS. UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL.
1. Ação de revisão de benefício de previdência privada em que se postula o aproveitamento de tempo de serviço especial (tempo ficto) bem como o prestado sob a condição de aluno-aprendiz, reconhecidos pelo INSS, para fins de cálculo da renda mensal inicial.
2. Na revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
3. A previdência privada possui autonomia em relação ao regime geral de previdência social. Além disso, é facultativa, regida pelo Direito Civil, de caráter complementar e baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo o regime financeiro de capitalização.
4. A concessão de benefício oferecido pelas entidades abertas ou fechadas de previdência privada não depende da concessão de benefício oriundo do regime geral de previdência social, haja vista as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles.
5. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, não podendo haver, portanto, o pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, sob pena de comprometimento das reservas financeiras acumuladas (desequilíbrio econômico-atuarial do fundo), a prejudicar os demais participantes, que terão que custear os prejuízos daí advindos.
6. O tempo ficto (tempo de serviço especial) e o tempo de serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da previdência social, são incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1330085/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E DE ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO PELO INSS. UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL.
1. Ação de revisão de benefício de previdência privada em que se postula o aproveitamento de tempo de serviço especial (tempo ficto...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do recurso encontra previsão no art.
557, § 1º-A, do CPC - aplicável à matéria criminal nos termos do art. 3º do CPP - nas hipóteses em que o tema em discussão se encontra pacificado tanto no Supremo Tribunal Federal quanto neste Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a interposição de agravo regimental remete, ao órgão colegiado competente, a reapreciação da matéria.
2. Ante o óbice previsto no art. 44, inciso I, Código Penal, encontra-se assente nesta Corte o entendimento quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos delitos que envolvam violência doméstica.
3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1474891/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do recurso encontra previsão no art.
557, § 1º-A, do CPC - aplicável à matéria criminal nos termos do art. 3º do CPP - nas hipóteses em que o tema em discussão se encontra pacificado tanto no Supremo Tr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CALÚNIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FATO POSTERIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL GRAVOSA. PENA MENOR DE UM ANO. DESPROPORÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO OU DO IMPEDIMENTO À SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Ilegal é o acolhimento como maus antecedentes ou reincidência de fato posterior, ainda que condenação transitada em julgado, pois efetivamente fato anterior não é. Redução operada na pena fixada.
3. A admissão de única vetorial gravosa, dentre as oito possíveis, com pena fixada em menos de um ano, por crime contra a honra, não permite aferir como proporcionais as proibições ao regime aberto e às penas restritivas de direitos.
4. Ponderando o quantum de pena fixado, as negativas circunstâncias do crime, mas as favoráveis condições pessoais do agente (com endereço e profissão definidos, família constituída, 67 anos de idade, doente) e não gravosas todas demais circunstâncias judiciais, é fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços comunitários, em local a ser definido pelo juízo da execução.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta a 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em local designado pelo juízo da execução, além da pena de multa de 18 dias-multa, cada qual em um salário mínimo, com a imediata soltura do paciente.
(HC 304.602/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CALÚNIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FATO POSTERIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL GRAVOSA. PENA MENOR DE UM ANO. DESPROPORÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO OU DO IMPEDIMENTO À SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário,...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS. APÓLICE EM ABERTO. DEFICIÊNCIA DE AVERBAÇÕES DE MERCADORIAS. PRÁTICA REITERADA. PRINCÍPIO DA GLOBALIDADE. INOBSERVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA.
1. Ação de cobrança fundada em Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C), de apólice aberta, visando o recebimento de indenização securitária decorrente de sinistro: o veículo transportador sofreu incêndio de causa ignorada, ocasionando avarias à mercadoria transportada.
2. No seguro de apólice aberta, em que há cláusula de averbação, como todos os embarques futuros já estão, desde logo, protegidos pelas condições contratuais durante certo período de tempo, a totalidade dos transportes e dos bens e mercadorias que o transportador receber deverá, necessariamente, ser averbada, sem exceção (princípio da globalidade).
3. Para o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, em virtude de os transportadores terrestres não saberem quando serão chamados a recolher as mercadorias, tampouco o valor e o local de destino, a entrega da averbação com os detalhes necessários à caracterização do risco é feita no dia seguinte à emissão dos conhecimentos ou manifestos de carga. Com base nos pedidos de averbação recebidos, geralmente em cada mês de vigência do seguro, a seguradora extrai a conta mensal de prêmio, encaminhando-a ao segurado para o respectivo pagamento.
4. É válida a cláusula permitindo a entrega de averbações após o início dos riscos, no caso de seguro de responsabilidade civil do transportador, desde que averbados todos os embarques; a não averbação de todos os embarques isenta de responsabilidade a seguradora, dada a não observância do princípio da globalidade, essencial para manter hígida a equação matemática que dá suporte ao negócio jurídico entabulado. Exceção deve ser feita se, comprovadamente, a omissão do transportador se der por mero lapso, a evidenciar a boa-fé.
5. O dever de comunicar todos os embarques tem a finalidade de evitar que o segurado averbe apenas aqueles que lhe interessem (notadamente eventos em que ocorreram prejuízos), porquanto a livre seleção dos riscos a critério do transportador, com exclusão das averbações dos embarques de pequeno risco, tornaria insuficiente ou deficitário o fundo mútuo constituído pelos prêmios pagos por todo o grupo segurado. Seriam averbações de sinistros ao invés de averbações de embarques.
6. A empresa transportadora que reiteradamente não faz averbações integrais dos embarques realizados, não cumprindo o princípio da globalidade ou a obrigação contratual, perde o direito à garantia securitária, sobretudo se não forem meros lapsos, a configurar boa-fé, mas sonegações capazes de interferir no equilíbrio do contrato e no cálculo dos prêmios.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1318021/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS. APÓLICE EM ABERTO. DEFICIÊNCIA DE AVERBAÇÕES DE MERCADORIAS. PRÁTICA REITERADA. PRINCÍPIO DA GLOBALIDADE. INOBSERVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA.
1. Ação de cobrança fundada em Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C), de apólice aberta, visando o recebimento de indenização securitária dec...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALTERAÇÃO DE OUTDOORS. INDENIZAÇÃO.
REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Colegiado estadual julgado a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, não há como o STJ inverter esse entendimento, para afastar o direito à indenização por danos materiais, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 615.077/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALTERAÇÃO DE OUTDOORS. INDENIZAÇÃO.
REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Colegiado estadual julgado a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, não há como o STJ inverter esse entendimento, para afastar o direito à indenização por danos materiais, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 615.077/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURM...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º E 9º DO DECRETO N.
1.775/96. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DE PROVIMENTO LIMINAR. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS QUESTÕES DE MÉRITO NO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não há como conhecer de suposta violação ao art. 535, I e II do Código de Processo Civil, quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa mostram-se genéricas, sem a discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Não houve a apreciação, pelo acórdão regional, das teses referentes aos artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto n.
1.775/96, situação que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
3. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagrar-se titular do direito. O acolhimento das alegações de que não restaram comprovados os requisitos ensejadores da concessão do pleito liminar, com a alteração das conclusões proferidas pelo Tribunal a quo, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório valorado pela Corte Regional, providência vedada nesta instância, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em sede de recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela, não é cabível discussão acerca do direito material controvertido - sobre o qual não houve pronunciamento definitivo pela instância ordinária - sendo esta a inteligência da Súmula 735/STF, aplicável por simetria.
5. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente pelos Tribunais impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, ante a deficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1399192/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º E 9º DO DECRETO N.
1.775/96. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DE PROVIMENTO LIMINAR. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS QUESTÕES DE MÉRITO NO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não há como conhecer de sup...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de reconhecimento do direito da recorrente em permanecer no regime próprio da previdência social do Estado do Paraná.
2. As razões recursais pautam-se na suposta negativa de vigência, pela Corte regional, aos arts. 40, parágrafo único, e 51 da Lei n.
8.935/94, bem como à coisa julgada estadual.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
4. A Corte de origem apreciou a controvérsia a partir da interpretação da legislação estadual e da inexistência de ato jurídico perfeito a ser reconhecido e que o acórdão do TJPR, aludido pela recorrente como coisa julgada, mostra-se em clara afronta ao julgamento proferido pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade anteriormente transitada em julgado.
5. A suposta contrariedade à legislação infraconstitucional não é passível de análise em recurso especial, pois demandaria confronto com as disposições da Lei Estadual n. 12.607/99, que dispõe sobre o regime próprio de previdência do Paraná (Paranaprevidência) que é inviável em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
6. Quanto ao fundamento constitucional do acórdão recorrido, a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1490194/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de reconhecimento do direito da recorrente em permanecer no regime próprio da previdência social do Estado do Paraná.
2. As razões recursais pautam-se na suposta negativa de vigência, pela Corte regional, aos arts. 40, parágrafo único, e...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que, no momento da fixação da reprimenda, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, nos termos do previsto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. A natureza da droga (cocaína), de elevado potencial lesivo, bem como a quantidade (mais de 4 quilos apreendidos com cada ré) serviram de arrimo para aplicação da pena-base acima do mínimo legal. Em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, não cabe, em sede de recurso especial, o reexame do juízo valorativo utilizado na fixação do quantum da reprimenda.
3. Igualmente, esbarra no obstáculo imposto na Súmula 7 do STJ o pedido de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, em seu grau máximo, tendo em vista que não pode esta Corte proceder a alteração do referido patamar sem revolver o acervo fático-probatório.
4. Fixada a pena privativa de liberdade acima de quatro anos, não há falar em sua substituição por restritiva de direitos, pois ausentes os pressupostos legais previstos no art. 44, I, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 422.763/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que, no momento da fixação da reprimenda, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, nos termos do previsto...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E DESACATO.
NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE COMUNICAÇÃO.
MÁCULA NÃO EXISTENTE.
1. Não há nulidade do julgamento do habeas corpus quando o impetrante não requer de forma expressa a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo Órgão Colegiado. Precedentes.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO E NO TOCANTE AO DESACATO APENAS NO QUE SE REFERE À RECORRENTE ANA MARIA. PARCIAL PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS DEMAIS RECORRENTES QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
1. A Corte Federal extinguiu a punibilidade dos recorrentes no tocante ao delito de difamação, também o fazendo no que diz respeito ao desacato praticado pela acusada ANA MARIA, absolvendo, outrossim, todos eles da acusação de calúnia, motivo pelo qual o recurso encontra-se parcialmente prejudicado.
2. Quanto ao desacato imputado aos recorrentes JOSÉ JORGE TANNUS JUNIOR e JOSE JORGE TANNUS NETO, verifica-se que foram condenados à pena de 1 (um) ano e 22 (vinte) e dois dias de detenção, o que revela que o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do referido diploma legal, lapso temporal que não transcorreu entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, tampouco entre o referido marco e o dia em que publicada a sentença condenatória, o que impede a extinção da punibilidade como pretendido na irresignação.
DEFEITOS DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO TOCANTE À DIFAMAÇÃO. SUBSISTÊNCIA APENAS DA CONDENAÇÃO DE DOIS ACUSADOS PELO DELITO DE DESACATO, CUJA AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA. FALTA DE INTERESSE DOS RECORRENTES NO EXAME DE TAIS QUESTÕES.
1. Mostra-se irrelevante aferir se haveria algum defeito na representação da vítima, ou se teria se operado a decadência do seu direito de representar, pois os recorrentes foram absolvidos do crime de calúnia, tendo a sua punibilidade extinta quanto à difamação, subsistindo apenas a condenação de JOSÉ JORGE TANNUS JUNIOR e JOSE JORGE TANNUS NETO pelo delito de desacato, cuja ação penal é pública incondicionada.
FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes.
2. Tendo o togado singular, no caso em apreço, afirmado, ainda que sucintamente, que as alegações da defesa diriam respeito ao mérito da ação penal, sendo necessária a instrução processual para a sua verificação, bem como consignado que não estariam presentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade e que os fatos narrados na denúncia constituiriam crimes em tese, razão pela qual seria inviável a absolvição sumária dos réus, não há falar em falta de fundamentação da decisão.
DESACATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A atipicidade da conduta remanescente imputada aos recorrentes (desacato) é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor dos recorrentes.
3. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 43.884/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E DESACATO.
NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE COMUNICAÇÃO.
MÁCULA NÃO EXISTENTE.
1. Não há nulidade do julgamento do habeas corpus quando o impetrante não requer de forma expressa a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo Órgão Colegiado. Precedentes.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO E NO TOCANTE AO DESACATO APENAS NO QUE SE REFERE À RECORRENTE ANA MARIA....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Expedito Alves de Souza contra ato do Governador do Estado da Bahia, que o demitiu a bem do serviço público, ao final do Processo Administrativo Disciplinar, pois estava na posse de veículo roubado e não comunicou o fato à autoridade competente.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "perscrutando os autos do Processo Administrativo Disciplinar, não se verifica a alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa suscitados. pelo impetrante, haja vista que o acusado foi devidamente notificado para a realização de atos instrutórios, nomeado defensor dativo guando ausente o advogado constituído e regularmente intimado, e foi oportunizada sua manifestação nos momentos necessários à defesa. Não prospera a alegação de nulidade do ato que inaugurou o procedimento disciplinar, do qual foi devidamente cientificado o impetrante, haja vista a desnecessidade de descrição exaustiva dos fatos, que foram apurados em juízo de cognição plena, e o ato instaurador do procedimento foi oriundo de autoridade investida de competência delegada de seu superior hierárquico. Também não merece melhor sorte a alegação de afronta ao principio do juiz natural e impessoalidade, não somente porque a Comissão Processante originalmente instituída foi afastada por não ter praticado qualquer ato, motivo que ensejou a substituição de todos os seus membros, como também pelo fato da autoridade apontada como parcial não ter presidido a Comissão" (fls. 601-602, e-STJ).
3. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 44.136/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Expedito Alves de Souza contra ato do Governador do Estado da Bahia, que o demitiu a bem do serviço público, ao final do Processo Administrativo Disciplinar, pois estava na posse de veículo roubado e não comunicou o fato à autoridade competente.
2. Hipótese em q...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA 44/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O direito ao auxílio-acidente não pode ser negado pelo fundamento isolado de que a diminuição da audição é em grau mínimo. Isso significa que o requisito da redução ou perda da capacidade laborativa não pode ser definido por critérios exclusivamente objetivos, como é o caso da Tabela de Fowler, que estabelece, como critério de incapacidade, disacusia bilateral superior a 9%. Essa condição deve, todavia, ser satisfeita mediante análise técnica das condições específicas do caso. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.095.523/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 5.11.2009.
2. Merecem aplicação os demais requisitos para a concessão da proteção previdenciária. Vale dizer, o grau mínimo de perda auditiva não implica, por si só, indeferimento, tampouco concessão do auxílio-acidente.
3. O Tribunal estadual declarou como fato impeditivo para a concessão do auxílio-acidente a ausência de prejuízo à atividade laboral. Em nenhum momento houve fundamentação da negativa do direito pela utilização exclusiva da Tabela de Fowler.
4. A verificação das exigências para a concessão da prestação previdenciária demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em apreciação de Recurso Especial, conforme a consagrada Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1496692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA 44/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O direito ao auxílio-acidente não pode ser negado pelo fundamento isolado de que a diminuição da audição é em grau mínimo. Isso significa que o requisito da redução ou perda da capacidade laborativa não pode ser definido por critérios exclusivamente objetivos, como é o caso da Tabela de Fowler, que estabelece, como critério de incapacidade, disacusia bilateral superior a 9%. Essa condição deve, todavia, ser satisfeit...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO. QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 1º do Decreto 20.910/1932 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "Encontram-se prescritas somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, qué foi interposta em 28/05/2008, ou seja, as parcelas vencidas antes de 28/05/2003, afastada a prescrição do fundo de direito, uma vez que, embora haja nos autos notícia de requerimento administrativo formulado pela servidora para a alteração de seus proventos, o que poderia interromper o prazo prescricional, contra tal reconhecimento não se insurgiu a autora, razão pela qual mantém-se a sentença no ponto, pena de reformatio in pejus".
3. O Acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento do STJ, porquanto, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1497798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO. QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 1º do Decreto 20.910/1932 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "Encontram-se prescritas somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, qué foi interpos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI MUNICIPAL 691/1984. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI MUNICIPAL 1.936/1992.
ANÁLISE DE SUA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 18, V, da Lei 6.766/1979) que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, utilizou-se da interpretação de Direito local (art. 63, § 8º, da Lei Municipal 691/1984, Código Tributário Municipal). Portanto, torna-se impossível a reforma do acórdão proferido em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
5. O acórdão recorrido consignou que "não se verifica inconstitucionalidade" da Lei Municipal 1.936/92. A análise da legislação local foi feita sob o enfoque de sua conformidade constitucional. Presente a fundamentação constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 605.015/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI MUNICIPAL 691/1984. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI MUNICIPAL 1.936/1992.
ANÁLISE DE SUA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 18, V, da Lei 6.766/1979) que...
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 312, CAPUT, C.C. ART, 65, III, D (POR 18 VEZES), C.C. ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. (2) DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ELEMENTOS CONCRETOS.
ADEQUAÇÃO. (4) NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação do patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. Nos termos do art. 33, §§ 2.° e 3.°, e do art. 44 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há inadequação na fixação do regime semiaberto e tampouco na negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, tendo em vista inclusive que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal.
4. Writ não conhecido.
(HC 307.868/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 312, CAPUT, C.C. ART, 65, III, D (POR 18 VEZES), C.C. ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. (2) DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ELEMENTOS CONCRETOS.
ADEQUAÇÃO. (4) NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestíg...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme compreensão firmada no julgamento dos REsps n.
1.309.529/PR e 1.326.114/SC, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
2. Marco inicial diverso fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, admitido sob o regime de repercussão geral: em relação aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP n. 1.523-9/97, a contagem do prazo de decadência somente tem início a partir de 1º/8/1997. Ajuizada a ação no dia 2/12/2008, deve ser declarada a decadência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1282477/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme compreensão firmada no julgamento dos REsps n.
1.309.529/PR e 1.326.114/SC, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos a...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
RECEBIMENTO DE PENSÃO DE FORMA INTEGRAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que o exame da existência ou não de direito à complementação da aposentadoria de forma integral, no caso, exige análise da Lei Estadual n. 4.819/1958 e da Lei Complementar Estadual n. 200/1974, o que afasta a competência desta Corte Superior para o julgamento da demanda, ante a incidência da Súmula n. 280 do STF. Precedentes.
2. A controvérsia foi decidida com base em fundamentos de natureza eminentemente constitucional, mostrando-se inadequada a via do recurso especial para infirmar o julgado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1117084/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
RECEBIMENTO DE PENSÃO DE FORMA INTEGRAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que o exame da existência ou não de direito à complementação da aposentadoria de forma integral, no caso, exige análise da Lei Estadual n. 4.819/1958 e da Lei Complementar Estadual n. 200/1974, o que afasta a competência desta Corte Superior para o julgamento da d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO.
DIREITO A PENSÃO. MATÉRIA DECIDIDA POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Decidida a controvérsia por fundamentos de natureza eminentemente constitucional e mediante interpretação de lei local, mostra-se inadequada a via do recurso especial para infirmar o julgado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1072866/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO.
DIREITO A PENSÃO. MATÉRIA DECIDIDA POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Decidida a controvérsia por fundamentos de natureza eminentemente constitucional e me...