APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODOS ESPECIAIS AFASTADOS -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 02/07/1990 a 30/03/1996, 06/03/1997 a 31/07/2003
e 19/11/2003 a 26/10/2010, que passo a analisar.
3 - Em relação ao período entre 02/07/1990 a 30/03/1996, o autor trouxe aos
autos cópia dos PPP's (fls. 54/55) demonstrando ter trabalhado na função
de soldador, devendo ser enquadrado como especial tal período, enquadrado
no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 até 28/04/1995. Após 28/04/1995, o
PPP apresentado não indica agentes nocivos no ambiente do autor. Portanto,
o período entre 02/07/1990 a 28/04/1995 é especial e o período entre
29/04/1995 a 30/03/1996 é comum.
4 - Em relação aos períodos entre 06/03/1997 a 31/07/2003 e 19/11/2003
a 26/10/2010, o autor trouxe aos autos o PPP (fls. 56/56-V e 72/73),
que comprovam que esteve sujeito à 90 dB no período entre 06/03/1997 a
31/07/2003 e 86 dB no período entre 19/11/2003 a 26/10/2010. Observo que à
época encontrava-se em vigor o Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03)
e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 90 e 85 dB, respectivamente, Portanto,
o período entre 19/11/2003 a 26/10/2010 é especial e o período entre
06/03/1997 a 31/07/2003 é comum.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
6 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%)
e somados os períodos de labor urbano comum, o autor não totaliza tempo
suficiente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODOS ESPECIAIS AFASTADOS -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 02/07/1990 a 30/03/1996, 06/03/1997 a 31/07/2003
e 19/11/2003 a 26/10/2010, que passo a analisar.
3 - Em relação ao período entre 02/07/1990 a 30/03/1996, o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstra...
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE RECURSO
CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 16/11/15 requereu administrativamente
junto ao Posto do INSS em Guarulhos/SP a concessão da aposentadoria
especial, protocolizado sob o nº 46/175.148.909-1, o qual foi indeferido
sob a alegação de falta de tempo de contribuições. "Dessa forma, não se
conformando com esta arbitrária decisão, o Impetrante ingressou com recurso
administrativo para a Junta de Recursos da Previdência Social em 24/08/2016
(doc.05). Outrossim, passados mais de 60 (sessenta) dias da entrada do recurso,
o Impetrante compareceu no referido Posto do INSS para verificar a situação
do seu requerimento administrativo, onde foi informado pelo Serventuário
que ali o atendeu de que o benefício em questão estava aguardando a
reanálise do recurso oposto, para que, caso não seja concedido, será
enviado para a Junta de Recursos da Previdência Social. Ora, que absurdo,
conforme a própria Instrução Normativa INSS/PRES nº 85 estabelece que
em hipótese alguma o andamento do recurso deve ser interrompido ou ficar
parado, sendo certo, que o benefício do Impetrante encontra-se parado há
quase 02 (dois) meses, sem quaisquer justificativas legais (...) Sendo assim,
decorrido o prazo que estabelece a legislação para a análise de benefício
previdenciário conforme o disposto no Artigo 174 do Decreto 3.048/99, deve o
recurso do Impetrante ser analisado, ou caso assim não entenda o Impetrado,
que seja ao menos encaminhado à Junta de Recursos, conforme o Artigo 539 da
Instrução Normativa INSS/PRES Nº 85/2016" (fls. 3). Nesses termos, pleiteia
"a concessão da Medida Liminar, determinando-se ao Gerente Executivo do
Posto do INSS em Guarulhos, ora impetrado, no prazo a restar estabelecido
desde já por este MM. Juízo, para que reanalise de vez o requerimento de
Aposentadoria Especial sob o requerimento administrativo em 16/11/2015 (doc.04)
ou no caso de não ser concedido o benefício, que seja o processo encaminhado
à Junta de Recursos da Previdência Social para julgamento do inconformismo
anteriormente formulado" (fls. 6). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo,
"a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que
a justifique, colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa,
também, às garantias constitucionais da duração razoável do processo
(CF, art. 5º, LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III),
na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas
suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente
de restar acolhido ou não o pedido. Patente como consequência lógica da
demora, o risco de dano irreparável, que ensejou a concessão da liminar,
a qual foi devidamente cumprida e deve ser confirmada" (fls. 65vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
Ementa
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE RECURSO
CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 16/11/15 requereu administrativamente
junto ao Posto do INSS em Guarulhos/SP a concessão da aposentadoria
especial, protocolizado sob o nº 46/175.148.909-1, o qual foi indeferido
sob a alegação de falta de tempo de contribuições. "Dessa forma, não se
conformando com esta arbitrária decisão, o Impetrante ingressou com recurso
administrativo para a Junta de Recursos da Previdência Social em 24/08/...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSÃO
POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. LABOR RURAL DA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. AMPARO
PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo
autor, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes
para o deslinde da causa.
II - Ante a comprovação da relação marital, há que se reconhecer
a condição de dependente do autor, sendo, pois, desnecessário trazer
aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se
tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado
o labor rural desempenhado pela de cujus em regime de economia familiar,
até a época em que ficou inválida para o trabalho.
IV - A falecida havia preenchido os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria por invalidez no momento em que recebera o amparo social de
pessoa portadora de deficiência, pois ostentava a condição de segurada
especial e era portadora de mal que a tornava totalmente incapaz para o
trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao
deferir a concessão do aludido benefício assistencial.
V - O benefício de pensão por morte vindicado pela parte autora não
decorre da percepção pelo de cujus do benefício de amparo social, este
de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição
de trabalhadora rural que ora se reconhece.
VI - Termo inicial do benefício fixado a partir da data da citação,
nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91, sendo devido até a data
do óbito da autora.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data do óbito da autora, uma vez que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula
111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSÃO
POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. LABOR RURAL DA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. AMPARO
PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo
autor, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes
para o deslinde da causa.
II - Ante a comprovação da relação marital, há que se reconhecer
a condição de dependente do autor, sendo, pois, desnecessário trazer
aos autos qualq...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - SUCUMBÊNCIA.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar
de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco,
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a
contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida
em 31.12.2009, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - SUCUMBÊNCIA.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o trabalh...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ô...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. EMPRESÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário
é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento
do tempo de serviço deve recolher obrigatoriamente as contribuições sociais,
por meio de carnê específico.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus ao restabelecimento da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O benefício deve ser restabelecido desde a data de sua cessação indevida.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. EMPRESÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário
é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento
do tempo de serviço deve recolher obrigatoriamente as contribuições sociais,
por meio de carnê específico.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus ao restabelecimento da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O benefício...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos
de decisão "ultra petita".
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau
médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença reduzida aos limites do pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos
de decisão "ultra petita".
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profis...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil de 1973, já que a condenação não ultrapassa
o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Não há falar em coisa julgada, considerando que não houve pedido de
reconhecimento do período de atividade rural que ora se pleiteia na demanda
anterior, de modo que não há falar em identidade de pedidos.
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
4. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário não
conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil de 1973, já que a condenação não ultrapassa
o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Não há falar em coisa julgada, considerando que não houve pedido de
reconhecimento do período de atividade rural que ora se pleiteia na demanda
anterior, de modo que não há falar em identidad...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
o...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Erro
material corrigido de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova tes...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Afastada alegação de nulidade da sentença, pois apesar de sucinta,
apresenta-se fundamentada, conforme preceituam o art. 93, IX, da Constituição
Federal, e o art. 489, II, III e IV, do NCPC.
2. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
3. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão do
agravamento da doença incapacitante.
4. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta
à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Afastada alegação de nulidade da sentença, pois apesar de sucinta,
apresenta-se fundamentada, conforme preceituam o art. 93, IX, da Constituição
Federal, e o art. 489, II, III e IV, do NCPC.
2. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova tes...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013
do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Apelações
prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. SENTENÇA
TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. SENTENÇA
TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Sem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto à fixação
da sucumbência recíproca, considerando que a sentença decidiu nos termos
do inconformismo.
7. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Agravo retido não conhecido. Reexame necessário e apelação do INSS
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3....
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão
ou de sua atividade habitual. Já a aposentadoria por invalidez exige que
o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para
o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade
remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social,
mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze
dias consecutivos.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92.
9. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão
ou de sua atividade habitual. Já a aposentadoria por invalidez exige que
o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para
o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade
remunerada que o enqu...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO MENOR APRENDIZ.
- A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a
redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para
permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de
aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até
a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada
a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de
alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda
auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
- Dessa maneira, é admitida a averbação do período de frequência em
escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, se comprovada
frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária,
ainda que indireta (art. 113, III IN20/INSS).
- No caso em comento, verifica-se a certidão expedida pelo Centro Estadual
de Educação Tecnológica Paula Souza - Etec Benedito Storani, dando conta de
que o autor foi matriculado no curso Técnico em Agropecuária, em 04/01/1974,
tendo frequentado as aulas nos anos letivos de 1974, 1975 e 1976 (02 anos,
11 meses e 20 dias), sendo o curso gratuito, fornecido pelo Estado de São
Paulo, que também ofereceu, para o desenvolvimento de sua aprendizagem,
alimentação, instrução e assistência médica gratuitas (fls. 107/108).
- Dessa forma, não há dúvidas de que o autor tem direito à averbação
do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, já que frequentou
curso profissionalizante, estando comprovada sua remuneração por meio de
utilidades, nos termos da norma legal. Precedentes.
- Dessa forma, como o benefício anteriormente concedido somente foi cancelado
devido ao afastamento do período de tempo de serviço/conribuição
ora combatido e reconhecido, deve ser restabelecido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor, nos termos em que
concedido em 15/01/2010, com o afastamento da cobrança pelo INSS do valor
de R$ 219.661,71, e com o pagamento dos benefícios suspensos, devidamente
corrigidos e atualizados.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença, tendo em vista
que ambas as partes foram vencedoras e vencidas.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença,
tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado
aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim,
a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- APelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO MENOR APRENDIZ.
- A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a
redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para
permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de
aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até
a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada
a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de
alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA NA JUSTIÇA
ESTADUAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. O título executivo concedeu à parte embargada o benefício da
aposentadoria por invalidez, com DIB em 30/11/2008, bem como o pagamento da
gratificação natalina, além dos juros e da correção monetária.
2. A parte autora já estava em gozo do benefício previdenciário
decorrente de decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível
nº 2005.03.99.040099-9, que determinou a implantação da aposentadoria
por invalidez NB 32/536.820.352-3, com DIB em 15/12/2002.
3. Há identidade de partes, objeto e pedido entre o presente feito e a
ação nº 2469/03 (AC nº 2005.03.99.040099-9).
4. Inacumulabilidade entre os benefícios concedidos em ambos os feitos,
deve ser mantida a sentença em seus exatos termos.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA NA JUSTIÇA
ESTADUAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. O título executivo concedeu à parte embargada o benefício da
aposentadoria por invalidez, com DIB em 30/11/2008, bem como o pagamento da
gratificação natalina, além dos juros e da correção monetária.
2. A parte autora já estava em gozo do benefício previdenciário
decorrente de decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível
nº 2005.03.99.040099-9, que determinou a implantação da aposentadoria
por invalidez NB 32/536.820.352-3, com DIB em 15/12/2002.
3. Há identidade d...