CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR
SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial dos benefício de
auxílio-doença previdenciário (NB 31/068.010.547-6, DIB 03/02/1995) e de
aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/105.345.646-5, DIB 22/08/1997),
mediante a integração ao período básico de cálculo - PBC - das verbas
salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 848/95.
2 - Alega ter sido comprovado, na referida demanda trabalhista ajuizada pelo
Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Andradina -
do qual era associado - seu direito ao recebimento de diferenças salariais,
"consoante as novas Tabelas de Referências Salariais homologadas naqueles
autos e elaboradas na conformidade com a r. sentença liquidanda". Aduz,
ainda, que, em relação aos inativos, "obrigara-se o lá reclamado
Município de Andradina a fornecer aos segurados a relação dos novos
salários-de-contribuição devidos naqueles autos (...), relativamente ao
PBC - Período Básico de Cálculo adotado para cálculo da RMI, para fins de
instruir, na via administrativa, o correspondente Pedido de Revisão de RMI".
3 - A Autarquia, em seu apelo, insurge-se tão somente quanto ao termo inicial
dos efeitos financeiros da revisão, sustentando ter tomado "conhecimento
acerca da reclamação trabalhista (...) somente a partir da data em que
formulou a parte autora na esfera administrativa requerimento de revisão
de seu benefício", de modo que antes disso não seria devido valor algum
ao demandante. Princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
4 - In casu, a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 06/07/1995. Não
obstante tenha o autor apresentado requerimento administrativo para concessão
da aposentadoria por tempo de serviço na data de 22/08/1997, depreende-se
dos autos que somente após a homologação de acordo em fase de cumprimento
da sentença trabalhista (ocorrida no ano de 2004), tornou-se possível a
postulação administrativa da revisão, para fins de recálculo da RMI,
o que de fato deu-se em 04/01/2006.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir, na esteira do quanto já assentado
pelo Digno Juiz de 1º grau, que faz jus o autor ao recebimento das parcelas
devidas nos cinco anos anteriores ao pleito revisional deduzido na esfera
administrativa (04/01/2006), porquanto este "tem o condão de interromper
o prazo prescricional".
6 - Em outras palavras, o termo inicial dos benefícios envolvidos e os
efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos na data da concessão
das benesses em sede administrativa (NB 31/068.010.547-6: DIB 03/02/1995 e
NB 42/105.345.646-5: DIB 22/08/1997) - uma vez que se trata de revisão da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a
serem incorporadas aos salários de contribuição do autor - observando-se,
contudo, a "prescrição em relação às parcelas anteriores a 04/01/2001".
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Consectários da condenação estabelecidos
de ofício.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR
SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial dos benefício de
auxílio-doença previdenciário (NB 31/068.010.547-6, DIB 03/02/1995) e de
aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/105.345.6...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL
CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO
GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua
jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema
Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido
nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício de
aposentadoria por idade rural, não sendo, portanto, a hipótese de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da
mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada
a resistência autárquica.
4 - A propositura da presente demanda - 24 de junho de 2013 - se deu
anteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014),
razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis as regras de
modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta)
dias à parte autora para que promova o requerimento do benefício na esfera
administrativa, afastada, portanto, a extinção da ação.
5 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido
em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema
Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre
a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma,
de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
6 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, tão somente,
a matéria preliminar afeta à necessidade de prévio requerimento
administrativo, de forma a não caracterizar resistência à pretensão
formulada, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de
provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença
de mérito.
7 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual
na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório -
todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o
princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito
constitucional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto
a julgamento e o precedente firmado pelo STF, razão pela qual se revela
desnecessária, aqui, a prévia postulação administrativa.
9 - Apelação do INSS desprovida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL
CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO
GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. Em se tratando de ação em que se busca benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, dada a constante possibilidade de alteração das
condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que
se falar em repetição da ação. Sendo assim, ainda que haja identidade de
partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser diversa e deverá ser verificada
por meio de regular instrução processual e apreciação do mérito da lide.
2. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. Em se tratando de ação em que se busca benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, dada a constante possibilidade de alteração das
condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que
se falar em repetição da ação. Sendo assim, ainda que haja identidade de
partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser diversa e deverá ser verificada
por meio de regular instrução processual e apreciação do mérito da lide.
2. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da
constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99
(ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que
o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão
de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu
montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em
incompatibilidade entre a exigência da idade mínima para a concessão de
aposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9° da Emenda, e a adoção
do critério "idade", para efeito de cálculo do fator previdenciário, e,
por consequência, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
3. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da
constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99
(ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que
o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão
de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu
montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em
incompat...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO
CNIS.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem
ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia
Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d",
da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação
legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos
pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite
que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus
de comprová-los.
5. O tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
6. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO
CNIS.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Os contratos de trabalho...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
satisfaz a carência exig...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 86/99,
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Observa-se também,
que gozou do benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente,
entre 25/03/2006 e 06/04/2017. Por sua vez, no tocante à incapacidade
laborativa da parte autora, a conclusão do médico perito foi no sentido de
ser parcial e permanente, eis que portadora de doença degenerativa tendínea
decorrente de artrose acrômio-clavicular.
3. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais,
considerando-se as condições pessoais da parte autora, e levando-se em
conta as suas enfermidades, em cotejo com o exercício de suas atividades
profissionais habituais, o que torna difícil sua colocação em outras
atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta,
conforme bem explicitado na sentença. Corroborando esse entendimento, alia-se
o fato de que o próprio INSS constatou a incapacidade da parte autora,
visto que concedeu benefício incapacitante por pouco mais de onze anos.
4. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida (07/04/2017),
conforme corretamente explicitado em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 86/99,
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Observa-se também,
que gozou do benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente,
entre 25/03/2006 e 06/04/2...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Com relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, a decisão
embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
2. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
3. Com relação aos embargos de declaração da parte autora, caso opte pelo
benefício obtido na seara administrativa, resta pacificada na jurisprudência
a inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas do
benefício concedido na esfera judicial até a data da implantação do
outro benefício deferido na via administrativa.
4. Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora parcialmente
acolhidos, apenas para dispor a respeito da possibilidade de execução de
valores compreendidos entre a data da aposentadoria judicial e a data de
início do benefício concedido administrativamente.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Com relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, a decisão
embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
2. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
3. Com relação aos embargos de declaração da parte autora, caso opte pelo
benefício obtido na seara adminis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. De fato, há erro material na contagem do tempo de contribuição no voto
ora embargado.
2. Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença somente
podem ser computados como tempo de contribuição, para fins de carência,
nos termos do art. 55, da Lei nº 8.213/91, se estiverem intercalados com
períodos contributivos.
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um)
mês e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (24.03.2008), insuficientes para a obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição integral. Entretanto, o segurado
preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40%
do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir
o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
4. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998.
5. Erro material corrigido de ofício. Preliminar arguida em contrarrazões
rejeitada. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Embargos
de declaração prejudicados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. De fato, há erro material na contagem do tempo de contribuição no voto
ora embargado.
2. Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença somente
podem ser computados como tempo de contribuição, para fins de carência,
nos termos do art. 55, da Lei nº 8.213/91, se estiverem intercalados com
períodos contributivos.
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um)
mês e 24 (vinte e quatro) dias de...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260847
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o trabalho, sendo portadora de moléstias de natureza
degenerativa, contando atualmente com 62 anos de idade e desempenhando
atividades braçais, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer
a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
e manutenção de sua qualidade de segurada.
III- Na presente lide, considerou-se a alteração da causa de pedir, ante a
possibilidade de agravamento do estado de saúde da autora, a ser verificada na
fase instrutória do feito, e, nesse diapasão, a não ocorrência de coisa
julgada material. Contudo, não houve a perda da qualidade de segurada,
como alegado pelo réu, porquanto a autora esteve em gozo do benefício
de auxílio-doença, concedido por força de tutela antecipada no feito
anteriormente ajuizado, que transitou em julgado em 19.10.2012, ocasião
em que esteve albergada pelo provimento jurisdicional em tela, como bem
salientado pelo d. Juízo "a quo".
IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o trabalho, sendo portadora de moléstias de natureza...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2025074
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
INCAPACITANTE. SENTENÇA REFORMADA.
- Não se conhece de parte da apelação, no tocante aos juros e correção
monetária, pois determinados pela sentença nos termos do inconformismo.
- O art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da
aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva
mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O benefício
de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado
(arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- In casu, a parte autora apresenta vínculo empregatício, com data de
início em 01/01/2006 e sem data de saída (fl. 16), e no extrato CNIS consta
a informação de sua filiação na qualidade de empregado doméstico no
período de 01/01/2006 a 30/11/2007.
- De acordo com o sistema CNIS da Previdência Social (fl. 281), a requerente
efetuou recolhimentos das contribuições previdenciárias, respectivamente
em 19/12/2006 e 20/12/2007, referente aos períodos de 01/2006 a 10/2006 e
de 11/2006 a 11/2007.
- O laudo pericial indireto, elaborado em 29/11/2016, informa que a parte
autora, falecida aos 53 anos, qualificada como lavradora, apresentava esclerose
lateral amniotrófica (ELA), doença neurológica progressiva e sem cura, o
que lhe causava incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho
(omniprofissional), com necessidade de assistência de terceiros para as
suas atividades da vida diária, fixando a data de início da doença em
2004 e o início da incapacidade em 03/08/2006, baseando-se em exame de
eletroneuromiografia (respostas aos quesitos 9 e 10 do Juízo).
- Do conjunto probatório, não há dúvida de que a parte autora ingressou
no sistema, já portadora de incapacidade laboral, considerando-se que
as contribuições vertidas para os cofres previdenciários ocorreram
extemporaneamente, na época em que a incapacidade já estava instalada,
sendo de rigor o decreto de improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
INCAPACITANTE. SENTENÇA REFORMADA.
- Não se conhece de parte da apelação, no tocante aos juros e correção
monetária, pois determinados pela sentença nos termos do inconformismo.
- O art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da
aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva
mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O benefício
de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
pe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO
ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. JULGAMENTO PELO INSS. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- No vertente caso, o impetrante teve o pagamento de seu benefício de
aposentadoria por invalidez (NB 32/548.193.417-1) cancelado em virtude da
aferição, em reavaliação médico pericial, da recuperação de sua
capacidade laboral. Inconformado com a conclusão lançada pelo expert,
apresentou o segurado defesa administrativa, a qual foi afastada pela autarquia
previdenciária. Ingressou, então, com recurso ordinário administrativo
(processo nº 44232.304745/2014-09) perante a 2ª Junta de Recursos do Conselho
de Recursos da Previdência Social, ao qual foi negado provimento. Diante
desta negativa, interpôs irresignação especial junto à 2ª Câmara de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, a qual se achava
pendente de julgamento até a data da impetração da ação mandamental.
- Em consulta ao sítio eletrônico da Previdência Social, verifica-se que
a indigitada irresignação foi julgada pelo órgão colegiado competente
em 06/12/2017, ensejando, dessa maneira, a perda superveniente de interesse
processual e, consequentemente, a perda do objeto da demanda mandamental em
análise.
- Processo extinto sem resolução do mérito. Apelo do impetrante
prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO
ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. JULGAMENTO PELO INSS. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- No vertente caso, o impetrante teve o pagamento de seu benefício de
aposentadoria por invalidez (NB 32/548.193.417-1) cancelado em virtude da
aferição, em reavaliação médico pericial, da recuperação de sua
capacidade laboral. Inconformado com a conclusão lançada pelo expert,
apresentou o segurado defesa administrativa, a qual foi afastada pela autarquia
prev...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM
CTPS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA DESDE A DATA DA
CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão do benefício de
aposentadoria por idade, após reconhecimento dos lapsos urbanos vindicados.
- Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91,
a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS. gozam
elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório
das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes ao período,
tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração
sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista
e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I,
"a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das
contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres
da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio
INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º
8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações
da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- Por conseguinte, viável a revisão do benefício de aposentadoria por idade,
em razão da apuração de novo fator previdenciário, o qual impactará a
RMI do benefício em contenda.
- O termo inicial da revisão deve mantido na data da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM
CTPS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA DESDE A DATA DA
CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão do benefício de
aposentadoria por idade, após reconhecimento dos lapsos urbanos vindicados.
- Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91,
a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS. gozam
elas de presunção de veracidade juris tantum, consoan...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ /
AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa
da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido.
- Não restou comprovada a incapacidade no período requerido pela parte
autora.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ /
AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa
da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido.
- Não restou comprovada a incapacidade no período requerido pela parte
autora.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da
aposentadoria por tempo de serviço de professor. (Precedentes do E. STJ e
desta Corte)
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da
aposentadoria por tempo de serviço de professor. (Precedentes do E. STJ e
desta Corte)
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA POR IDADE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 16 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido
em 01 de agosto de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Verifica-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às
fls. 15/29 vínculos empregatícios estabelecidos por Suagi Cabral, em
interregnos intermitentes, entre 24 de julho de 1964 e 01 de dezembro de
1993. Nos termos do artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de
segurado foi ostentada até 15 de fevereiro de 1995.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 50 evidencia
que o falecido era titular de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência
(NB 87/135.552.378-5), desde 05 de setembro de 2003, o qual foi cessado em
decorrência de seu falecimento ( em 01/08/2015).
- A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do
benefício de pensão por morte, porque já haviam sido preenchidos os
requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por
idade de trabalhador urbano (idade de 65 anos e o recolhimento de 180
contribuições previdenciárias). Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte.
- Por contar a autora com a idade de 62 anos, ao tempo do decesso do cônjuge,
a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77,
§ 2º, c, 6, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº
13.135/2015.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(04/09/2015), em respeito ao artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA POR IDADE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 16 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido
em 01 de agosto de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Verifica-se das anotaçõe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS. In casu, o termo inicial do benefício deve ser mantido
na data do requerimento administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE
DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO ATENDIMENTO
À INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA INFORMAR MOTIVO DO NÃO COMPARECIMENTO AO
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OFERECIDO PELO INSS. INVIABILIDADE
DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARA A QUAL TENHA CONCORRIDO. PRELIMINAR
REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a
existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, corresponde à
matéria que se confunde com o mérito.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, V do Código
de Processo Civil decorre da não aplicação de uma determinada norma ou
do seu emprego de tal modo aberrante que viole disposição norma tida em
sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - Invoca o autor violação ao princípio constitucional do devido
processo legal em decorrência do julgamento da lide sem a produção
da perícia médica que lhe permitisse fazer prova da manutenção da
situação de incapacidade laboral invocada como fundamento da pretensão
de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de
aposentadoria por invalidez.
4 - Conjunto probatório produzido na ação originária apontou as iniciativas
da autarquia ré de propiciar ao autor a reabilitação profissional, tendo o
juízo de origem, antes de determinar a realização da prova médico pericial,
convertido o julgamento em diligência e determinado que a parte autora se
manifestasse sobre a alegação do INSS, deduzida na contestação, de que
esta não teria atendido ao chamamento para a realização do processo de
reabilitação ou que apresentasse documentos justificando o motivo do não
comparecimento.
5 - A inércia da parte autora no atendimento da providência determinada
pelo Juízo foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da
lide, na medida que constitui pré-requisito para o cabimento da concessão
do benefício por incapacidade que o segurado não seja suscetível de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
6 - Não verificado na hipótese o alegado cerceamento de defesa, pois a
própria parte autora concorreu voluntariamente para a cessação do benefício
ao deixar de se submeter ao programa de reabilitação profissional oferecido
pela autarquia ré, além de não ter oferecido réplica e nem atendido à
intimação do juízo para que apresentasse sua justificativa acerca de tal
fato, de tal forma que não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença
rescindenda que justificasse o acolhimento da pretensão rescindente deduzida.
7 - O artigo 276 do Código de Processo Civil (art. 243 do CPC/73) estabelece
ser vedado à parte invocar em seu favor nulidade para a qual tenha concorrido,
nos termos seguintes: "Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma
sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela
parte que lhe deu causa.".
7 - Preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE
DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO ATENDIMENTO
À INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA INFORMAR MOTIVO DO NÃO COMPARECIMENTO AO
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OFERECIDO PELO INSS. INVIABILIDADE
DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARA A QUAL TENHA CONCORRIDO. PRELIMINAR
REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a
existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, correspo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
DA AUTORA COM RESSALVA. TUTELA CASSADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da CTPS expedida no ano de
1988 sem anotações de vínculos trabalhistas; Comunicado de indeferimento
do pedido ao INSS; Declaração de Autorização de Permanência firmada
por Ubaldo de Campos em 28/11/1974, sobre o imóvel que fora vendido pelos
genitores da autora, para que estes, até junho de 1975, permanecessem na
propriedade para colheita e plantio de produtos da lavoura; Declaração de
renda familiar do genitor da autora válida até 22/03/1977 para o FUNRURAL;
Cadastro de Produtor Rural e de imóvel rural em nome do pai da autora;
Declaração do genitor da autora de que sua esposa (mãe da autora) trabalha
no meio rural; Declaração de Exercício de atividade rural em nome da autora,
no período de 10/06/1980 a 20/10/2004 e datada de 20/12/2016 fornecida pelo
Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Apiai.
2.Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável
de prova material.
3.As declarações são unilaterais e sem o crivo do contraditório, e a
declaração fornecida pelo Sindicato não foi homologada pelos órgãos
competentes.Por outro lado, afora o documento do sindicato, não há outro
documento em nome da autora e, sim de seu genitor.
4.Não obstante a prova documental em nome do genitor seja aceita como
demonstrativa de regime em economia familiar, não há, no caso presente,
a demonstração de imediatidade do labor rural anterior ao requerimento
do benefício, tampouco quando do implemento da idade necessária à
aposentadoria, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp
1354.908), ou seja, no período de 2001 a 2016, prazo de carência.
5.Embora a prova oral obtida de duas testemunhas se direcione para o fato de
ter a autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula
de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova
documental
6.Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, com a
observância do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de
justiça gratuita.
7.Provimento do recurso e cassação da tutela antecipada concedida na
sentença que julgou procedente o pedido inicial.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
DA AUTORA COM RESSALVA. TUTELA CASSADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da CTPS expedida no ano de
1988 sem anotações de vínculos trabalhistas; Comunicado de indeferimento
do pedido ao INSS; Declaração de Autorização de Permanência firmada
por Ubaldo de Campos em 28/11/1974, sobre o imóvel que fora vendido pelos
genitores da autora, para que es...