DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa
da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. No entanto,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do temp...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO
EM PECÚNIA. LICENÇAS MÉDICAS E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO NÃO
SUPERIOR A 24 MESES. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito ao alegado direito da autora de
receber em pecúnia respectivo pagamento de férias, adquiridas e não gozadas,
sendo que a União Federal contesta o período aquisitivo, afirmando que
não se computa a tanto os períodos de licença médica que ultrapassam 24
meses de afastamento por motivo de saúde, invocando o disposto no art. 102,
VIII, b, da Lei n. 8.112/90.
2. Todavia, o art. 102, VIII, b, da Lei n. 8.112/1990 estabelece que devem
ser ...considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude
de ... licença ... para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos
(na redação original do dispositivo) ou ...para tratamento da própria
saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo
de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo
(na redação dada pela Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997).
3. Tratando-se de uma exceção à regra geral de que as férias constituem
direito adquirido pelo efetivo exercício do cargo, que encontra amparo no
direito constitucional, a interpretação do referido dispositivo legal deve
ser estrita, e não ampliativa. Assim, as licenças que ultrapassem o limite
legal não poderão ser consideradas como de efetivo exercício do cargo e,
portanto, não podem ser computados para aferição do direito às férias.
4. A nova redação do dispositivo legal, dada pela Lei n. 9.527, de 10
de dezembro de 1997, portanto, que estava vigente à época em que se deu a
aposentadoria da servidora, autor nesta ação (22/9/2011), é bastante clara,
porém, no sentido de que a contagem desses 24 meses deve ser feita ao longo
do tempo de serviço público prestado à União, ou seja, computando-se
todos os períodos de licença por saúde própria concedidos ao servidor
ao longo de sua carreira no serviço público federal.
5. Esta nova redação legal, por importar em sensível alteração da
redação originária, não pode ser aplicada em desfavor dos servidores
afetando situações jurídicas já consolidadas anteriormente, pois
implicaria em violação ao direito adquirido e/ou ato jurídico perfeito,
que têm a proteção constitucional (CF/88, art. 5º, XXXVI), mas como toda
alteração do regime jurídico dos servidores públicos, tem incidência
imediata, de forma que a nova previsão normativa deve regular somente a
situação funcional dos servidores superveniente à sua vigência, ou seja,
somente as licenças para saúde própria posteriores à vigência da nova
lei devem ser computadas para fins de exame de incidência da referida regra
legal e seus efeitos jurídicos.
6. De outro lado, a contagem do limite de 24 meses de licença, como
indica a própria nova redação do dispositivo legal, se faz ao longo
da carreira do servidor, ou seja, independentemente de serem períodos de
licença contínuos ou alternados, de forma que, uma vez superado o limite
de 24 meses de licença pela somatória dos diversos períodos de licença
constatados, as licenças supervenientes não devem mais ser consideradas
como de efetivo exercício. Fica preservada tal natureza, porém, em relação
ao(s) período(s) de licença(s) que se insere(m) naquele limite legal.
7. No caso em exame a União Federal comprovou a fruição de pouco mais de 15
meses de licença médica pala servidora, não juntando aos autos qualquer
documento que se refira preteritamente ao ano de 2008. Assim, computado
apenas o período posterior à nova redação dada pela Lei n. 9.527, de
10 de dezembro de 1997, ao dispositivo em estudo (art. 102, VIII, b, da
Lei n. 8.112/1990), não está demonstrado nos autos que a autora obteve
diversas licenças médicas, mesmo que alternadas, cuja somatória tenha
superado o limite de 24 meses estabelecido no mencionado dispositivo legal,
de forma diversa do que sustentado na contestação da União Federal.
8. Dessa forma, não ultrapassados 15 meses de licença médica usufruídas
pela autora, de forma que os períodos de licenças médicas obtidas não
atinge aquele limite legal, devem ser considerados para fins de apuração
do direito às férias, pois considerados como de efetivo exercício do cargo.
9. Como a presente ação foi fundamentada na alegação de que esse período
mais recente não poderia ser desprezado para o cômputo do direito às
férias, conclui-se que a pretensão é procedente.
10. Remessa oficial não conhecida e apelação da União Federal a que se nega
provimento para, para manter a sentença de procedência do pedido inicial.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO
EM PECÚNIA. LICENÇAS MÉDICAS E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO NÃO
SUPERIOR A 24 MESES. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito ao alegado direito da autora de
receber em pecúnia respectivo pagamento de férias, adquiridas e não gozadas,
sendo que a União Federal contesta o período aquisitivo, afirmando que
não se computa a tanto os períodos de licença médica que ultrapassam 24
meses de afastamento por motivo de saúde, invocando o disposto no art. 102,
VII...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM PROVENTOS INTEGRAIS. CÂNCER DA
PRÓSTATA. MAL DE PARKINSON. TERMO INICIAL. ART. 190 LEI Nº 8.112/90. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
1 - Está suficientemente comprovado que o autor foi diagnosticado com
neoplasia maligna de próstata em outubro de 2002 e que se submeteu
a uma prostectomia total em outubro de 2010. Além disso, há também
outros documentos a demonstrar o diagnóstico da doença de Parkinson em
25/07/2013. Embora o experto tenha afirmado que o estado de invalidez só
se verificou em 25/07/2013 com o diagnóstico da Doença de Parkinson,
o diagnóstico da neoplasia maligna de próstata em outubro de 2002 já
bastava para o autor ter direito à conversão para a integralidade do
provento, nos termos da redação original do art. 190 da Lei nº 8.112/90.
2 - O §1º do art. 186 inclui a neoplasia maligna entre as doenças graves,
contagiosas ou incuráveis que ensejam a concessão de aposentadoria. Em
se tratando de servidor aposentado, não há necessidade de que a doença
esteja em estágio que cause a sua invalidez, regra esta aplicada somente
ao servidor ativo, uma vez que, nos casos de inatividade, o legislador
estabeleceu requisitos mais brandos, pois, em regra, são servidores com
idade mais avançada. Precedentes: (TRF 1ª Região, Primeira Turma, AC nº
2005.34.00.000769-8, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado, DJ 29.10.2008,
p. 87), (REO 00096750520034036000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 450
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
3 - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Nas ADIs nº
4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei
nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede
de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno,
julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que
essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100,
§12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em
precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O
índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele
previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
4 - Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros
de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória
e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa
lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As
jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que
o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre
as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum,
(EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012
..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5 - Apelações improvidas. Remessa necessária parcialmente provida.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM PROVENTOS INTEGRAIS. CÂNCER DA
PRÓSTATA. MAL DE PARKINSON. TERMO INICIAL. ART. 190 LEI Nº 8.112/90. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
1 - Está suficientemente comprovado que o autor foi diagnosticado com
neoplasia maligna de próstata em outubro de 2002 e que se submeteu
a uma prostectomia total em outubro de 2010. Além disso, há também
outros documentos a demonstrar o diagnóstico da doença de Parkinson em
25/07/2013. Embora o experto tenha afirmado q...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Não configurada a nulidade da sentença. Muito embora a sentença tenha
reconhecido o intervalo entre setembro de 1975 até dezembro de 2002 como
especiais de forma contínua, o pedido contido na exordial praticamente
abarcar tal período.
2. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento
da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do
Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
3. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n. 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
4. Tempo de labor especial suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
junto à autarquia federal.
6. As diferenças devem observar a prescrição das prestações vencidas
antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula
85 do C. STJ).
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provido. Recurso
adesivo da parte autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Não configurada a nulidade da sentença. Muito embora a sentença tenha
reconhecido o intervalo entre setembro de 1975 até dezembro de 2002 como
especiais de forma contínua, o pedido contido na exordial praticamente
abarcar tal período.
2. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento
da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do
Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. ESPECIAL. RUÍDO. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Não conhecido o reexame necessário e tratando o recurso de apelação
do INSS apenas dos consectários da condenação, mantêm-se controvertidos
apenas os períodos não reconhecidos pela sentença, cuja especialidade
o autor afirma em seu recurso de apelação. Trata-se dos períodos de
09/01/1979 a 15/09/1984, 20/11/1985 a 18/04/1991, 29/04/1995 a 22/02/1996
e de 06/01/1998 a 01/01/2004.
- Quanto aos períodos de 09/01/1979 a 15/09/1984 e de 20/11/1985 a 18/04/1991,
sua especialidade já foi reconhecida administrativamente, como consta da
sentença (fl. 302v).
- O período de 29/04/1995 a 22/02/1996 não foi reconhecido pelo juiz
porque apenas "para períodos até 28/04/1995 é possível o reconhecimento
da especialidade por enquadramento da atividade profissional", o que
está de acordo com a jurisprudência, conforme acima fundamentado, não
havendo qualquer nulidade por ausência de fundamentação, como pretende
o recorrente.
- Com efeito, não existe nenhum documento que indique exposição a agentes
nocivos no período referido, não sendo possível o reconhecimento da
especialidade simplesmente pela anotação na CTPS do autor (fl. 26).
- Não há, tampouco, nulidade por indeferimento de seu pedido de produção
de prova testemunhal, que seria inadequada à prova da especialidade. Agravo
retido improvido.
- Quanto ao período de 06/01/1998 a 01/01/2004, por outro lado, o laudo
pericial produzido nos autos indica que o autor esteve exposto a ruído de
intensidade de 97,8 dB, o que autoriza o reconhecimento da especialidade.
- O fato de a conclusão do perito ter se baseado em perícia indireta não
modifica tal conclusão, pois em caso de impossibilidade de realização de
perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado,
a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado
de fazer prova de condição de trabalho especial.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 06/01/1998
a 01/01/2004.
- Somado esse período especial aos períodos especiais já reconhecidos
(conforme tabela, fl. 304), o autor soma 24 anos, oito meses e 18 dias
de tempo especial, período insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial. Deve ser mantida, portanto, a condenação à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do autor a
que se dá parcial provimento. Recurso de apelação do INSS a que se nega
provimento. Agravo retido a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. ESPECIAL. RUÍDO. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo con...
PREVIDENCIÁRIO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO
INICIAL. JUROS MORATÓRIOS.
I- O INSS é isento do pagamento de preparo - inclusive porte de remessa e
retorno - nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A carência e qualidade de segurada não foram analisadas à míngua de
impugnação específica pelo INSS em seu recurso. A alegada incapacidade
ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Embora caracterizada a
incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerado o fato de a autora
ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis
com a sua limitação. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença,
devendo perdurar até sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto
nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação
profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a
segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável,
for aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da data da citação, em 10/10/08, nos termos do art. 240, do CPC/15, em
não havendo requerimento administrativo, e em razão dos limites do pedido
constante da exordial (fls. 22).
VI- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO
INICIAL. JUROS MORATÓRIOS.
I- O INSS é isento do pagamento de preparo - inclusive porte de remessa e
retorno - nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
REMONTA À ÉPOCA EM QUE A PARTE AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE
SEGURADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica realizada em 1º/11/16, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito (fls. 129/137). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame clínico e documentos médicos apresentados, que a autora, de 49 anos
é portadora de reações ao estresse grave e transtornos de adaptação -
CID10 F43.1 / Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção
cerebral e a doença física, concluindo encontrar-se incapacitada de forma
total e definitiva para o trabalho. Enfatizou o expert que, para início da
doença apurada, "bem como para as limitações por ela impostas, a data
informada de final de 2007", conforme declaração de médico assistente,
datado de 31/5/16, referindo tratamento desde 11/12/07 (fls. 130), "é
verossímil do ponto de vista fisiopatológico" (fls. 133).
IV- Não obstante tenha o MM. Juiz a quo fixado o termo inicial do auxílio
doença na data do requerimento administrativo em 29/5/12 (fls. 31),
verifica-se que a incapacidade remonta a 2008, conforme cópia do relatório
médico de fls. 14, atestando a mesma patologia identificada no laudo pericial,
a qual ensejou a concessão do benefício NB 537.633.081-4 (fls. 52), no
período de 25/10/07 a 30/3/10, sob a hipótese diagnóstica CID10-F29,
conforme consulta realizada no sistema Plenus /Dataprev - Histórico de
Perícia Médica e Consulta CID -, cuja juntada dos extratos ora determino,
época em que a autora detinha a qualidade de segurada.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS não conhecida parcialmente. Na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
REMONTA À ÉPOCA EM QUE A PARTE AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE
SEGURADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AUSENCIA DE OITIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. A verificação da qualidade de segurado especial para a obtenção de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve permitir a utilização
de todos os meios de prova admitidos em direito, em razão do caráter
alimentar dos benefícios previdenciários .
4. Ausente a documentação plena à comprovação da qualidade de segurado
especial, é necessária, conjuntamente, além do início de prova material,
a eventual confirmação veiculada por prova testemunhal.
5. Verificada a ausência da oitiva de testemunhas, é de rigor a anulação
da r. sentença, devolvendo-se os autos à origem para a colheita de prova
testemunhal
6. Recurso adesivo do autor provida. PRejudicada a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AUSENCIA DE OITIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO:
NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo,
conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE
nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto
Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. No caso, pleiteia a parte autora, nestes autos, a concessão de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença. Afirma,
em suas razões de apelo, que recebeu auxílio-doença até 30/03/2014,
tendo requerido a prorrogação do benefício, sem obter sucesso. No entanto,
não demonstra o alegado. Ao contrário, o último pedido de prorrogação
constante dos autos foi formulado em 19/02/2014 e foi deferido, como se vê
de fl. 26 (comunicação de decisão), tendo sido o auxílio-doença mantido
até 30/03/2014.
3. Cumpria à parte autora, para demonstrar o seu interesse de agir, trazer,
ao autos, como lhe facultou o Juízo "a quo", comprovante de novo pedido de
prorrogação do auxílio-doença ou de pedido de novo benefício na esfera
administrativa.
4. Tendo a parte autora, embora intimada para tanto, deixado de apresentar
comprovante do pedido administrativo, deve subsistir a sentença que julgou
extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de
interesse de agir.
5. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO:
NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo,
conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE
nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto
Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. No caso, plei...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA NO LAUDO. HIPÓTESE DE INCAPACIDADE
ABSOLUTA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DOENÇA PROGRESSIVA. TRABALHADOR
BRAÇAL. CONVENCIMENTO DO JUÍZO BASEADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PROVA
TÉCNICA. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO PROVIDO
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. As conclusões do laudo médico pericial foram no sentido de encontrar-se
o embargante parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho habitual,
mas susceptível de recuperação para o desempenho de atividades que não
envolvam esforço físico, com possibilidade de se submeter a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, fazendo
jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
4 - Hipótese em que a doença que acomete o embargante, a uncoartrose
cervical, se trata de patologia degenerativa crônica, com lento quadro
progressivo e cujos sintomas dolorosos se intensificam com a evolução
da doença, situação que põe dúvida sobre a efetiva possibilidade de
reinserção do embargante no mercado de trabalho em atividade compatível
com seu estado de saúde, mediante processo de reabilitação profissional,
pois seu quadro de debilidade física é constantemente agravado pelo processo
degenerativo incapacitante decorrente evolução da doença, tornando certo
o comprometimento cada vez maior de sua aptidão laboral como decorrência
das limitações impostas pela progressão da patologia.
5 - Tal quadro de saúde, somado às atividades laborativas pregressas
habituais do embargante envolvendo trabalho braçal e por se tratar de pessoa
de baixa escolaridade, permitem concluir pelo cabimento da concessão de
aposentadoria por invalidez ao embargante, ante a incapacidade total para
o exercício de qualquer trabalho.
6 - O juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Precedentes.
7 - Embargos infringentes providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA NO LAUDO. HIPÓTESE DE INCAPACIDADE
ABSOLUTA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DOENÇA PROGRESSIVA. TRABALHADOR
BRAÇAL. CONVENCIMENTO DO JUÍZO BASEADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PROVA
TÉCNICA. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RE...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a implantar a
aposentadoria proporcional ao autor embargado, a partir da data do requerimento
administrativo (14.11.2001), destacando-se que a implementação das
condições para aposentadoria se deu anteriormente à Emenda Constitucional
20/98, com correção monetária e juros de mora, com observância do Manual
de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960/09, a partir da sua
vigência, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Em que pesem os argumentos do apelante, os salários-de-contribuição
devem efetivamente ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data em que
constituído o direito ao benefício), sendo que, a partir de então, a RMI
obtida deve ser atualizada, pelos índices de reajustes dos benefícios, até
a data da entrada do requerimento, conforme disposto no art. 187, do Decreto
3.048/99. Com efeito, o acolhimento da pretensão do recorrente implicaria
a adoção de um regime híbrido ou misto, o que não é admitido em nosso
sistema. Nessas condições, o Decreto nº 3.048/99 não extrapola os limites
da Lei nº 8.213/91, eis que as regras para a concessão - e cálculo - do
benefício devem ser as vigentes na data em que preenchidos os respectivos
requisitos legais, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença recorrida
quanto a este ponto.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no
cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção
monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em
vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo ser mantida a r. sentença
recorrida, nos moldes em que proferida.
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a implantar a
aposentadoria proporcional ao autor embargado, a partir da data do requerimento
administrativo (14.11.2001), destacando-se que a implementação das
condições para aposentadoria se deu anteriormente à Emenda Constitucional
20/98, com correção monetária e juros de mora, com observância do Manual
de Orientação e Proce...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e
qualidade de segurado (CNIS - fls. 53/62). Ademais, restaram incontroversos,
ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte
autora, trabalhadora braçal, apresenta incapacidade parcial e permanente
para atividades que necessitem de esforço físico intenso, pois portador de
doença pulmonar obstrutiva crônica e varizes nos membros inferiores "não
existe incapacidade em relação à patologia mais relevada, as varizes nos
membros inferiores" (fls. 115/118).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício
de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se
que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença,
a partir da cessação administrativa, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto,
conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da
Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte
autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada
pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação
profissional.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo
benefício judicial, devem ser afastadas as prestações do benefício dos
períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações,
haja vista serem inacumuláveis.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
11. Apelação parcialmente provida para determinar a cessação da
aposentadoria por invalidez e a implantação do benefício de auxílio-doença
à parte autora a partir da data da cessação administrativa, bem como para
reconhecer o direito ao INSS de afastar as prestações do benefício dos
períodos trabalhados devidamente comprovados pelas autarquia, haja vista
serem inacumuláveis.
12. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e
qualidade de segurado (CNIS - fls. 53/62). Ademais, restaram incontroversos,
ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Quant...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que
a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela
antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal
prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que
tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto
de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na
hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que
a parte autora, sócia de oficina mecânica, é portadora de síndrome do
manguito rotador e encontra-se incapacitada de forma parcial e definitiva,
para exercer atividades laborais braçais que requeiram esforço físico,
sobrecarga de peso, cujo início da incapacidade parcial não foi indicada,
mas foi observada no momento da perícia (fls. 102/107).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado de forma total
e temporária para o exercício de suas atividades profissionais habituais,
não sendo esta a hipótese.
5. Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente
sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida,
não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora. Ausente a
incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar
os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
6. Caso haja preenchimento posterior de todos os requisitos e/ou alteração da
situação fática, nada impede que a parte autora requeira administrativamente
ou, se o caso, judicialmente, o referido benefício.
7. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor
da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária
gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
8. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Tutela cassada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que
a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela
antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal
prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que
tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto
de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na
hipótese.
2. São requisitos dos benefício...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e
qualidade de segurado (CNIS - fls. 63/64). Ademais, restaram incontroversos,
ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte
autora é portadora de diabetes melitus insulinodependente e HAS (com queixas
de tontura e mal estar), e apresenta incapacidade total e definitivamente
para sua função habitual de serralheiro e parcial e permanente para toda
e qualquer função(fls. 81/85).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador
não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção,
podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando
coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais,
considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade, a
baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em
cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de serralheiro,
o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de
trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Deste modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da sentença, conforme decidido.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e
qualidade de segurado (CNIS - fls. 63/64). Ademais, restaram incontroversos,
ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, a períc...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL
CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO
GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua
jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema
Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido
nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício de
aposentadoria por idade rural, não sendo, portanto, a hipótese de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da
mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada
a resistência autárquica.
4 - A propositura da presente demanda - 23 de março de 2012 - se deu
anteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014),
razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis as regras de
modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta)
dias à parte autora para que promova o requerimento do benefício na esfera
administrativa, afastada, portanto, a extinção da ação.
5 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido
em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema
Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre
a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma,
de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
6 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, tão somente,
a matéria preliminar afeta à necessidade de prévio requerimento
administrativo, de forma a não caracterizar resistência à pretensão
formulada, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de
provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença
de mérito.
7 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual
na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório -
todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o
princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito
constitucional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto
a julgamento e o precedente firmado pelo STF, razão pela qual se revela
desnecessária, aqui, a prévia postulação administrativa.
9 - Apelação do INSS desprovida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL
CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO
GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. AFERIÇÃO DA CONTINUIDADE
DO QUADRO INCAPACITANTE. PRERROGATIVA DO INSS. MÉDICO PARTICULAR
DO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. FIXAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na
presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto,
que versou sobre a possibilidade de médico particular, do requerente de
benefício previdenciário, aferir a persistência de quadro incapacitante,
quando da concessão de auxílio-doença na via judicial.
2 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas
por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da
Lei nº 8.213/91.
3 - In verbis, o art. 101 prevê que "o segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por
ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
4 - Assim, resta evidente a impossibilidade, em razão de expressa disposição
legal, de que a verificação da continuidade ou cessação de impedimento
para o trabalho, do requerente de benefício previdenciário (autora), seja
realizada por seu médico particular, devendo a r. sentença ser reformada.
5 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise
dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS provida. Fixação dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. AFERIÇÃO DA CONTINUIDADE
DO QUADRO INCAPACITANTE. PRERROGATIVA DO INSS. MÉDICO PARTICULAR
DO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. FIXAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na
presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto,
que versou sobre a possibilidade de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS
FEDERAIS CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO
DE RITO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM OS RECEBIDOS EM ATIVIDADE. REGIME
ESTATUTÁRIO. LEI N.º 8.112/1990. PROVIMENTO CJF/3ªREGIÃO N.º
186/1999. APLICABILIDADE AOS CASOS ENVOLVENDO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
PREVISTOS NA LEI N.º 8.213/1991. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL
RECONHECIDA.
1. Por meio de ação de rito ordinário, pretende o autor, ex-ocupante de
cargo público efetivo no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), reconhecer a paridade e a integralidade de seus proventos de
aposentadoria por invalidez com os valores percebidos quando ainda estava
em atividade.
2. Cinge-se, assim, a questão em saber se a competência para o julgamento
da referida demanda seria do Juízo Federal da Vara Previdenciária ou do
Juízo Federal da Vara Cível.
3. Muito embora não haja expressa previsão no Regimento Interno deste
Tribunal, cumpre reconhecer a competência deste E. Órgão Especial para
o julgamento dos conflitos negativos envolvendo Juízos com competências
correspondentes às das Seções desta E. Corte, até mesmo para evitar
risco de decisões conflitantes.
4. No que concerne à questão propriamente dita, o art. 2º do Provimento
n.º 186/1999, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que implantou
as Varas Federais Previdenciárias em São Paulo/SP, dispõe que as varas
federais implantadas terão competência exclusiva para processos que versem
sobre benefícios previdenciários.
5. Contudo, o benefício em testilha encontra-se previsto na Lei n.º
8.112, de 11/11/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis da União, de caráter estatutário ou institucional, não
se tratando, pois, de um benefício previdenciário propriamente dito, i.e.,
daquele previsto no Regime Geral de Previdência Social.
6. Deste modo, a competência referida no supracitado art. 2º seria aquela
para julgar as questões envolvendo os benefícios previdenciários dispostos
na Lei n.º 8.213/1991, carecendo, pois, o Juízo da Vara especializada em
matéria previdenciária, de competência para conhecer e julgar a ação
de rito ordinário em comento.
7. Conflito de competência procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS
FEDERAIS CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO
DE RITO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM OS RECEBIDOS EM ATIVIDADE. REGIME
ESTATUTÁRIO. LEI N.º 8.112/1990. PROVIMENTO CJF/3ªREGIÃO N.º
186/1999. APLICABILIDADE AOS CASOS ENVOLVENDO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
PREVISTOS NA LEI N.º 8.213/1991. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL
RECONHECIDA.
1. Por meio de ação de rito ordinário, pretende o autor, ex-ocupante de
cargo público efetivo no...
Data do Julgamento:29/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21459
Órgão Julgador:ORGÃO ESPECIAL
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO
GERAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Em 01/08/2007, a requerente ingressou com pedido extrajudicial de
aposentadoria por idade (NB 143.265.962-3), que foi deferido em 13/08/2007,
desde a data de seu requerimento administrativo, conforme revela a carta de
concessão de fl. 54.
2 - Consoante informações fornecidas pela própria autora na inicial,
visualizando a reunião dos requisitos para obter a aposentadoria por
invalidez, benefício que compreende como mais vantajoso, aforou a presente
demanda no ano de 2009, figurando seu pleito, portanto, como espécie de
renúncia ao pedido originalmente concedido.
3 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão
geral.
4 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016),
o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada
em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio
não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência
da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
5 - Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que:
"A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
6 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de
renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91
7 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO
GERAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Em 01/08/2007, a requerente ingressou com pedido extrajudicial de
aposentadoria por idade (NB 143.265.962-3), que foi deferido em 13/08/2007,
desde a data de seu requerimento administrativo, conforme revela a carta de
concessão de fl. 54.
2 - Consoante informações fornecidas pela própria autora na inicial,
visualizando a reunião dos requisitos para obter a aposentadoria por
invalidez, benefício que compreende como mais vantajoso, aforou a presente
demanda n...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO
DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO
JULGADO. RESOLUÇÃO Nº 134/2010 - CJF. PRECEDENTE. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS
EM SEDE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DE AMBAS AS MEMÓRIAS DE CÁLCULO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento, datado de 30
de setembro de 2011, assegurou ao autor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com as
Súmulas nº 8/TRF e 148/STJ, Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente,
além de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09.
3 - A execução fora deflagrada em 12 de agosto de 2013, com a apresentação
da memória de cálculo por parte do credor, vale dizer, quando ainda em
vigor a Resolução nº 134/2010.
4 - À míngua de determinação específica para utilização de índices
diversos, o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a
serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua
jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada
do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF
nº 134/2010), a qual contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09, tanto no tocante à correção monetária, como no que diz com
os juros de mora, estes últimos, inclusive, com determinação expressa
do julgado para aplicação da referida legislação, afastada, portanto,
a conta de liquidação apresentada pelo autor. Precedente.
5 - Por outro lado, de acordo com a memória ofertada pelo INSS, pretende seja
excluído, no cálculo dos valores a receber, o período em que auferido pelo
autor o benefício de auxílio-doença (maio/2004 a julho/2006). No entanto,
é de se observar que o benefício por incapacidade temporária tem renda
mensal fixada em 91% do salário de benefício, ao passo que a aposentadoria
por invalidez, então concedida nesta demanda, tem como prestação mensal
o salário em sua integralidade.
6 - E, se assim o é, não há que se cogitar, simplesmente, do seu não
recebimento no lapso temporal em questão, mas sim de se apurar o montante
devido e proceder à compensação do que já foi pago, remanescendo a
diferença existente entre os dois somatórios, razão pela qual não pode
ser acolhida, também, a memória de cálculo apresentada pela autarquia.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do
comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência
recíproca, razão pela qual cada parte arcará com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Apelação do exequente parcialmente provida. Retorno dos autos à origem,
para elaboração de nova memória de cálculo.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO
DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO
JULGADO. RESOLUÇÃO Nº 134/2010 - CJF. PRECEDENTE. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS
EM SEDE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DE AMBAS AS MEMÓRIAS DE CÁLCULO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revo...