PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- In casu, verifica-se que o INSS foi intimado da R. sentença em 7/8/17
(fls. 157), tendo sido o recurso interposto em 10/8/17 (fls. 140), donde
exsurge a sua manifesta tempestividade.
II- Com relação às custas, destaco que o INSS é isento do pagamento de
preparo - inclusive porte de remessa e retorno - nos termos do art. 1.007,
§ 1º, do CPC/15.
III- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
IV- O exame pericial foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo,
tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 90/102. O laudo encontra-se
devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Embora o laudo
tenha sido realizado por fisioterapeuta, verifico haver compatibilidade
entre o conhecimento técnico deste profissional e a incapacidade alegada
na petição inicial. Saliento, ainda, que cumpria à autarquia impugnar a
nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão,
e não fazê-lo quando já concluído o laudo (art. 138, § 1º c/c art. 245,
do Código de Processo Civil).
V- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
VI- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
VII- Deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. No entanto,
tendo em vista que o autor retornou ao trabalho em 8/9/15, com novo vínculo
empregatício na empresa Serviço Autônomo de Água e Esgoto, pressupõe-se
que o mesmo encontra-se reabilitado profissionalmente desde aquela data. Assim,
o benefício é devido até 7/9/15.
VIII- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por
incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo
trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser
devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
IX- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
XI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- In casu, verifica-se que o INSS foi intimado da R. sentença em 7/8/17
(fls. 157), tendo sido o recurso interposto em 10/8/17 (fls. 140), donde
exsurge a sua manifesta tempestividade.
II- Com relação às custas, destaco que o INSS é isento do pagamento de
preparo - inclusive porte de remessa e retorno - nos termos do art. 1.007,
§ 1º, do CPC/15.
III- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A carência e qualidade de segurado não foram analisadas, à míngua
de impugnação específica do INSS em seu recurso. A alegada incapacidade
ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Embora caracterizada a
incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte
autora (31 anos à época da perícia) e a possibilidade de readaptação
a outras atividades. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença.
Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação
profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado
seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta
a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado
por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
IV- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo. Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças
pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa a título
de tutela antecipada deverão ser deduzidas na fase de execução do julgado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à
sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional
final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado
nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela de urgência mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade l...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de
aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença,
bem como da redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela
de acidente, para o auxílio acidente
II- In casu, a alegada invalidez ou a redução da capacidade laborativa
em decorrência de sequela de acidente não ficaram caracterizadas
pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 58/68). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascida
em 19/1/72, eletricista, sofreu acidente de moto em 2014 e possui sequelas
de fraturas em mãos e tornozelo esquerdo, com diminuição de movimentos
e andar claudicante, depressão e dependência química, concluindo pela
"Ausência de incapacidade. Necessita realizar maior esforço com a mão
esquerda em algumas tarefas " (fls. 64).
III- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de
aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença,
bem como da redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela
de acidente, para o auxílio acidente
II- In casu, a alegada invalidez ou a redução da capacidade...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO
DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 16/03/1990 a 15/12/2012.
- Neste caso, a autora trouxe Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 19) indicando que trabalhou no Centro de Orientação e Apoio Sorológico
- COAS da Prefeitura do Município de Mauá, como agente administrativo.
- No item "Profissiografia", do mencionado documento, as funções do
requerente são descritas do seguinte modo: de 16/03/1990 a 20/03/2012 (data
de emissão do documento): "recepcionar e fornecer informações aos pacientes
e familiares, preencher fichas de atendimento, guias e encaminhamentos. A
servidora circula diariamente pelo interior da unidade, ficando exposta de modo
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a risco biológico."
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta também que, no período em
epígrafe a requerente esteve submetida ao fator de risco "doenças infecto
contagiosas", sem a utilização de Equipamento de Proteção Individual
eficaz.
- Consta dos autos, ainda, cópia do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais do Centro de Referência em Saúde CRT/COAS 2010, indicando que,
as atividades exercidas na sala do Departamento DST/AIDS e Hepatites são
consideradas insalubres, conforme Portaria nº 3214/78, da NR 15.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente,
nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos
ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência
médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável
a natureza especial da ocupação da segurada.
- Por outro lado, a autora não trouxe qualquer documento que comprove a
especialidade posterior a 30/11/2012, impossibilitando o reconhecimento do
labor em condições agressivas.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à
aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência,
ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei
nº 8.213/91.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas,
inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelação da autora provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO
DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 16/03/1990 a 15/12/2012.
- Neste caso, a autora trouxe Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 19) indicando que trabalhou no Centro de Orientação e Apoio Sorológico
- COAS da Prefeitura do Município de Mauá, como agente administrativo.
- No item "Profissiografia", do mencionado documento, as funções do
requerente são descrita...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Não se conhece do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1º, do CPC/73.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- A aposentadoria do requerente deve ser revista para que seja computado
como especial o período ora reconhecido.
V- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da
Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora, até a expedição do ofício requisitório
(RPV ou precatório). Com relação aos índices de atualização monetária
e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
IX- Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Tutela antecipada indeferida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Não se conhece do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1º, do CPC/73.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documenta...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NÃO
CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
QUE JÁ RECONHECERA EQUÍVOCO MATERIAL. AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
Por se tratar de embargos do devedor oriundos de ação de benefício
previdenciário não se há falar em remessa oficial.
O julgado proferido na ação de cognição acabou por somente reconhecer
a especialidade de alguns períodos de labor, tendo afastado a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme julgado cuja cópia
encontra-se encartada nos autos.
Naqueles autos, este mesmo Relator houve por reconhecer a ocorrência de erro
material, por força de provimento de agravo de instrumento anteriormente
interposto de decisão que determinara a implantação do benefício.
Deve-se necessariamente partir da premissa processual básica de que a
execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou
determinado na ação de conhecimento.
Necessidade de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas
em julgado. Precedentes.
Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NÃO
CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
QUE JÁ RECONHECERA EQUÍVOCO MATERIAL. AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
Por se tratar de embargos do devedor oriundos de ação de benefício
previdenciário não se há falar em remessa oficial.
O julgado proferido na ação de cognição acabou por somente reconhecer
a especialidade de alguns períodos de labor, tendo afastado a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme julgado c...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO
DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex
vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada,
o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº
0003756-31.2015.4.03.6318.
- Trata-se do mesmo pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja,
a incapacidade total do demandante, tampouco se modificou.
- Anote-se não ser o caso de aplicação do disposto no art. 505, I, do CPC,
o qual permite nova decisão judicial em relação a questões decorrentes
de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação
no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que
foi estatuído na sentença.
- A multa aplicada deve ser mantida, uma vez que a conduta do autor é
exemplo do descumprimento do dever de probidade estampado no artigo 77 do
Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO
DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex
vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada,
o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº
0003756-31.2015.4.03.6318.
- Trata-se do mesmo pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja,
a incapacidade tot...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de questão relacionada ao pagamento de indenização securitária
no âmbito de financiamento imobiliário regido pelas regras do Sistema
Financeiro da Habitação.
2. Nas ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao SFH, a Caixa
Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez
que atua como preposta da empresa seguradora, como intermediária obrigatória
no processamento da apólice de seguro e no recebimento da indenização
3. A parte autora em decorrência da concessão do benefício previdenciário
aposentadoria por invalidez, em 27/07/2001, requereu o pagamento do seguro
previsto na cláusula quarta da apólice, que restou indeferido (fl.192).
4. Acerca do prazo prescricional dispõe o artigo 206, § 1º, do Código
Civil."Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: (...) II - a pretensão do
segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo". Assim,
tendo em vista que a concessão da aposentadoria por invalidez ocorreu em
27/07/2001 (fl.41) e autor comunicou à Seguradora acerca da ocorrência
do sinistro somente em 20/12/2005 (fl.193), resta configura a prescrição
da pretensão, porquanto o intervalo entre a ciência e o requerimento foi
superior a 1 (um) ano. É importante destacar que no presente caso não há
que se falar em suspensão do lapso prescricional, porquanto o requerimento
da indenização securitária ocorreu após a ocorrência da prescrição.
5. Preliminar de prescrição acolhida. Sentença reformada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de questão relacionada ao pagamento de indenização securitária
no âmbito de financiamento imobiliário regido pelas regras do Sistema
Financeiro da Habitação.
2. Nas ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao SFH, a Caixa
Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez
que atua como preposta da empresa seguradora, como intermediária obrigatória
no processamento da apólice de seguro e no recebimento da indenização
3. A parte autora em...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICABILIDADE
IMEDIATA DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - REDAÇÃO
ORIGINAL - REAJUSTE NA FORMA DO ART. 58 DO ADCT - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
ACIDENTE - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CARTA MAGNA -
RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA
DO ACIDENTE - EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS DE BENEFÍCIO
AUXÍLIO DOENÇA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
I - Não há se falar em nulidade da sentença recorrida, em face da alegada
ausência de fundamentação, haja vista que tal hipótese não se verifica no
caso em comento, pois, ainda que concisa, a decisão recorrida foi devidamente
fundamentada, valendo-se dos préstimos do perito judicial para formar sua
convicção.
II - O autor ajuizou ação pleiteando a revisão de seu benefício, ao
argumento de que lhe foi concedido auxílio doença equivalente a 9,51
salários mínimos, e seus últimos rendimentos estavam equiparados a 3,92
salários mínimos.
III - O título judicial condenou o INSS a revisar o benefício da parte
autora, por meio da correção dos 36 salários de contribuição, sob
o fundamento de que o art. 202 da Constituição da República, em sua
redação original, possuiria aplicabilidade imediata, bem como seria devida
a utilização do critério de reajuste previsto no art. 58 do ADCT aos
benefícios concedidos após a promulgação da norma constitucional.
IV - Há que ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial, haja
vista que este condenou o INSS a efetuar a revisão do benefício do autor,
de acordo com as regras previstas na Constituição da República de 1988,
com base na premissa de que o benefício do demandante havia sido concedido
após promulgação da Carta Magna, contudo os benefícios dos quais o autor
pretende efetuar revisão foram concedidos entre 1969 e 1973.
V - Ademais, há impossibilidade de se efetuar a revisão da renda
mensal inicial do benefício por meio da correção dos 36 salários
de contribuição, haja vista que os benefícios recebidos pelo autor,
decorrentes de acidente do trabalho, quais sejam: auxílio doença,
aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, foram calculados com base
no salário de contribuição vigente na data do acidente, conforme previsto
na legislação em vigor à época.
VI - Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez foram
pagos ao autor no período entre 1969 e 1973, sendo que somente o benefício
de auxílio acidente foi pago de forma contínua, até a data do seu óbito,
ocorrido em 13.01.1996, razão pela qual se mostra correto o procedimento
adotado pelo INSS ao considerar para o reajuste do benefício, na forma
do art. 58 do ADCT, a equivalência em número de salários mínimos do
benefício de auxílio acidente, concedido com termo inicial em 07.03.1969.
VII - Constatada incorreção nos cálculos da parte exequente e do perito
judicial, uma vez que neles foi apurada a diferença entre a equivalência
em números de salários que tinha o primeiro auxílio doença, concedido ao
autor com termo inicial 08.03.1969 (9,51 salários mínimos), e a equivalência
em números de salários mínimos paga administrativamente pelo INSS (3,92
salários mínimos), sem que o referido procedimento tenha sido objeto da
condenação, além de terem utilizado indevidamente os dados do auxílio
doença, que foi pago somente no período de 08.03.1969 a 07.04.1969.
VIII - Não há se falar manutenção do benefício em número de salários
mínimos em período divergente do estabelecido no art. 58 do ADCT, pois
não foi objeto da condenação, bem como contraria o disposto no art. 7º,
inciso IV da Constituição da República.
IX - Preliminar do INSS rejeitada. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICABILIDADE
IMEDIATA DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - REDAÇÃO
ORIGINAL - REAJUSTE NA FORMA DO ART. 58 DO ADCT - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
ACIDENTE - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CARTA MAGNA -
RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA
DO ACIDENTE - EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS DE BENEFÍCIO
AUXÍLIO DOENÇA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
I - Não há se falar em nulidade da sentença recor...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 435941
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA.
I - Agravo retido interposto pela autora sob a égide do CPC/73 não conhecido,
tendo em vista que não requerido seu conhecimento em suas razões recursais.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantidos como comuns os interregnos de 06.03.1997 a 31.01.1999 e
01.03.1999 a 17.11.2003, vez que a requerente esteve sujeita à pressão
sonora em níveis inferiores ao limite de tolerância de 90 dB, nos termos
previstos no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/1997.
VI - A parte interessada totalizou 14 anos, 10 meses e 23 dias de tempo
de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de
contribuição até 22.01.2013, suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(22.01.2013), momento em que a autora já havia implementado todos os
requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados
de acordo com a lei de regência.
IX - Face à sucumbência do réu, honorários advocatícios, em favor do
patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações que seriam devidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Em liquidação de sentença caberá à autora optar entre o benefício
judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
XI - Agravo retido da autora prejudicado. Apelação da autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA.
I - Agravo retido interposto pela autora sob a égide do CPC/73 não conhecido,
tendo em vista que não requerido seu conhecimento em suas razões recursais.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legisla...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306396
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ÓBITO ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. REAJUSTE 47,68%. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA.
1 - Pretendem os autores, na condição de ex-ferroviários na inatividade,
o reajuste de 47,68% em seus proventos, concedido a alguns ferroviários
por meio de acordos trabalhistas.
2 - Verifica-se que foi acolhida a ilegitimidade passiva de LUZIA ALENCAR DE
SOUSA, pois esta faleceu antes do ajuizamento da demanda. E não discorda
a co-autora nesse ponto. Ilegitimidade ativa ad causam da recorrente para
requerer revisão de aposentadoria, ante a inexistência de autorização
no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito
alheio, e de cunho personalíssimo, como os benefícios previdenciários. É
o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento
atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico."). Precedentes: AgRg no REsp 1.107.690/SC, STJ, Sexta Turma,
Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, (Desembargadora Convocada do TJ/PE)
DJe 13.06.2013); TRF3, AC 2003.61.26.009931-6/SP, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE
SANCTIS, Órgão julgador SÉTIMA TURMA, DE 07/05/2015.
3 - No tocante ao tema da prescrição, de fato, é pacifico no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento que as ações que buscam o reajuste
de 47,68% para os ferroviários em razão do advento da Lei 4.345/64,
posteriormente revogado pela Lei 4.564/64, têm como prazo prescricional este
último diploma legislativo, com o reconhecimento da prescrição do fundo de
direito. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 721.998/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010; STJ,
REsp 919.398/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
19/02/2009, DJe 16/03/2009; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1262712 - 0000096-97.2003.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017
4 - Ajuizada a ação no ano de 1999, isto é, mais de 30 anos após o
advento da mencionada legislação, portanto, bem lançada a sentença que
reconheceu a prescrição.
5 - Por fim, a título de complemento, ainda que não tivesse ocorrida a
prescrição, o pleito de inclusão do reajuste de 47,68% não comportaria
acolhimento. Isso porque as ações - que culminaram na obtenção do
reajuste em pauta - possuíam caráter individualizado, de modo que não é
possível estender os efeitos decorrentes dos acordos judiciais trabalhistas
celebrados entre a RFFSA e seus ferroviários a servidores que não integraram
a respectiva lide. Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça e desta E. Corte Regional, conforme se verifica a seguir:
AgRg no REsp 775.588/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 27/03/2008, DJe 22/04/2008; AgRg no REsp 915.912/PE, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 31/03/2008; TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1262712 - 0000096-97.2003.4.03.6108,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/05/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:31/05/2017.
6 - Apelação dos autores desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ÓBITO ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. REAJUSTE 47,68%. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA.
1 - Pretendem os autores, na condição de ex-ferroviários na inatividade,
o reajuste de 47,68% em seus proventos, concedido a alguns ferroviários
por meio de acordos trabalhistas.
2 - Verifica-se que foi acolhida a ilegitimidade passiva de LUZIA ALENCAR DE
SOUSA, pois esta faleceu antes do ajuizamento da demanda. E não discorda
a co-auto...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. EXPRESSO AFASTAMENTO DA LEI Nº
11.960/09. DESCONTO DOS VALORES PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO
DIVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA
ENCONTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE
CÁLCULO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento, datado de 19 de
abril de 2010, assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, acrescidas
as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir
da vigência do Código Civil/2002, afastando, portanto, a aplicação da
Lei nº 11.960/09, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Rechaçada a conta de liquidação apresentada pelo INSS, na medida em que
se utilizou de critérios de fixação dos juros de mora em desconformidade
com o quanto disposto no título executivo judicial. Precedentes desta Corte.
4 - É certo que os valores recebidos pelo exequente a título de benefício
diverso (auxílio-doença), dentro do período abrangido pela condenação,
devem ser descontados, sob pena de enriquecimento ilícito. No entanto,
sobre os mesmos não há que incidir juros de mora, revelando-se equivocada
a metodologia aplicada pelo INSS.
5 - Isso porque, na apuração dos valores em atraso decorrentes da
aposentadoria concedida judicialmente, calcula-se a prestação devida em
cada competência, subtrai-se a importância já paga a título de benefício
diverso e, sobre a diferença encontrada, aí sim, incidirá atualização
monetária e juros de mora, a refletir o exato quantum a ser recebido pelo
credor.
6 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
7 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
8 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
9 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro
grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente
de pagamento administrativo de parte do crédito da embargada no curso do
processo. Precedentes desta Corte.
10 - Considerando que o cálculo inicialmente apresentado pelo exequente se
distanciou do comando do julgado exequendo, por conter excesso confessadamente
admitido, a ensejar a interposição de embargos pela autarquia, resta mantido
o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73),
razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos.
11 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do exequente a que se
dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. EXPRESSO AFASTAMENTO DA LEI Nº
11.960/09. DESCONTO DOS VALORES PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO
DIVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA
ENCONTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE
CÁLCULO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelida...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL
CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO
GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua
jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema
Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido
nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício de
aposentadoria por idade rural, não sendo, portanto, a hipótese de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da
mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada
a resistência autárquica.
4 - A propositura da presente demanda - 20 de junho de 2012 - se deu
anteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014),
razão pela qual, em princípio, se mostrariam aplicáveis as regras de
modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta)
dias à parte autora para que promova o requerimento do benefício na esfera
administrativa, afastada, portanto, a extinção da ação.
5 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido
em primeiro grau de jurisdição, à época do pronunciamento da Suprema
Corte. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre
a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma,
de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
6 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, tão somente,
a matéria preliminar afeta à necessidade de prévio requerimento
administrativo, de forma a não caracterizar resistência à pretensão
formulada, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de
provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença
de mérito.
7 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual
na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório -
todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o
princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito
constitucional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto
a julgamento e o precedente firmado pelo STF, razão pela qual se revela
desnecessária, aqui, a prévia postulação administrativa.
9 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL
CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO
GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA
NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado à implantação do benefício de
aposentadoria por idade urbana. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
4 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA
NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado à implantação do benefício de
aposentadoria por idade urbana. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida sob a
égide do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder a
aposentadoria por invalidez à autora.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo
à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que, desde o
termo inicial da benesse até a data da prolação da sentença, contam-se
21 (vinte e um) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico
número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto
do salário de benefício do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência
dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
3 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
4 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
5 - Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como
a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que
a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte
autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, no ponto relativo aos honorários, ressente-se, nitidamente,
de interesse recursal.
6 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida sob a
égide do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder a
aposentadoria por invalidez à autora.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo
à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que, desde o
termo inicial d...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida sob a
égide do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder a
aposentadoria por invalidez à autora.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo
à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que, desde o
termo inicial da benesse até a data da prolação da sentença, contam-se 55
(cinquenta e cinco) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico
número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto
do salário de benefício do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência
dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
3 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
4 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
5 - Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como
a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que
a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte
autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, no ponto relativo aos honorários, ressente-se, nitidamente,
de interesse recursal.
6 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida sob a
égide do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder a
aposentadoria por invalidez à autora.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo
à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que, desde o
termo inicial d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
1. Em se tratando de ação em que se busca benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, dada a constante possibilidade de alteração das
condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que
se falar em coisa julgada material. Sendo assim, ainda que haja identidade de
partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser diversa e deverá ser verificada
por meio de regular instrução processual e apreciação do mérito da lide.
2. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
1. Em se tratando de ação em que se busca benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, dada a constante possibilidade de alteração das
condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que
se falar em coisa julgada material. Sendo assim, ainda que haja identidade de
partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser diversa e deverá ser verificada
por meio de regular instrução processual e apreciação do mérito da lide.
2. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SÚMULA Nº 149/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. No presente caso, para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação
em CTPS a autora acostou aos autos:
- certidão de seu casamento, contraído em 07/10/1995, em que seu marido
aparece qualificado como "lavrador" (fl. 17).
- certidão de casamento de seus genitores, contraído em 31/10/1948, em
que seu genitor aparece qualificado como "lavrador" (fl. 16v).
- cópias da sua CTPS, em que constam registros de emprego rural somente
após 19/06/1981 (fl. 20).
2. Entretanto, os referidos documentos são extemporâneos à época dos
fatos que pretende comprovar (27/09/1978 a 18/06/1981), não se prestando
como início de prova material.
3. Portanto, para a comprovação da qualidade de segurado trabalhador rural,
mister se faz o início de prova material, o que não ocorreu no caso dos
autos, sendo de rigor a improcedência do pedido.
4. E, da análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o requisito
etário de 48 (quarenta e oito) anos de idade na data do requerimento
administrativo (23/02/2015), tampouco cumpriu o requisito contributivo
equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam
necessários mais 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de contribuição até
a data do requerimento administrativo (23/02/2015), conforme exigência do
artigo 9º da EC nº 20/98.
5. Assim, como não cumpriu a autora os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço rural.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SÚMULA Nº 149/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. No presente caso, para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação
em CTPS a autora acostou aos autos:
- certidão de seu casamento, contraído em 07/10/1995, em que seu marido
aparece qualificado como "lavrador" (fl. 17).
- certidão de casamento de seus genitores, contraído em 31/10/1948, em
que seu genitor aparece qualificado como "lavrador" (fl. 16v).
- c...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período rural constante em sentença.
II. Os períodos de 03/12/1985 a 21/12/1985, e de 26/12/1985 a 20/01/1986
não devem ser tidos como período comum ante a ausência de comprovação
à exposição a agente nocivo.
III. Reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de
13/07/1980 a 31/10/1980, 03/06/1981 a 09/09/1981, 01/06/1982 a 11/10/1982,
17/05/1983 a 05/11/1983, 02/05/1984 a 06/10/1984, 10/05/1985 a 04/11/1985,
01/02/1986 a 16/12/1993.
IV. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
V. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte
autora, esta cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço integral.
VI. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente
provida. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período rural constante em sentença.
II. Os períodos de 03/12/1985 a 21/12/1985, e de 26/12/1985 a 20/01/1986
não devem ser tidos como período comum ante a ausência de comprovação
à exposição a agente nocivo.
III. Reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de
13/07/1980 a 31/10/1980, 03/06/1981 a 09/09/1981, 01/06/1982 a 11/10/1982,
17/05/1983 a 05/11/...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/02/1985 a 22/07/1985, vez que exercia a função de "prensista", prensando
chapas de aço, sendo tal atividade enquadrada como especial pela categoria
profissional, com base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 2.5.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário, fl. 36,
Perfil Profissiográfico Previdenciário, 37/38).
- e de 01/02/1995 a 31/12/2005, vez que exercia diversas funções, estando
exposto a ruído médio de 93,6 dB (A), e exposto a ruído acima de 85 dB(A)
após 01/01/2006, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, bem como esteve exposto a névoa
de óleo mineral, enquadrada nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99 (formulários, fls. 31/33, e laudo técnico, fls. 28/30).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
01/02/1985 a 22/07/1985, de 01/02/1995 a 03/12/2010, convertendo-os em
atividade comum.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do
autor (fls. 104), até o requerimento administrativo (03/12/2010), perfazem-se
mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença
(fls. 61v/62), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/02/1985 a 22/07/1985, vez que exercia a função de "prensista", prensando
chapas de aço, sendo tal atividade enquadrada como especial pela categoria
profissional, com base no código 2.5.2 do Ane...