PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, a segu...
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA APELAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os
efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser
recebida apenas no efeito devolutivo
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS não
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA APELAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os
efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser
recebida apenas no efeito devolutivo
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. CNIS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RENDA
MENSAL INICIAL. DIFERENÇAS APURADAS.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações
e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo
de contribuição e salários-de-contribuição. As informações constantes
no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja,
inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O valor da renda mensal inicial do benefício e das diferenças apuradas
devido à parte autora deverá ser discutido em sede de liquidação
de sentença, haja vista a inadequação desta fase processual para tal
discussão.
- Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. CNIS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RENDA
MENSAL INICIAL. DIFERENÇAS APURADAS.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetua...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo retido da parte autora não conhecido. Reexame necessário e
apelação do INSS não providos. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Com...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Inadequação da fase de conhecimento do processo para a discussão do
valor da renda mensal inicial do benefício e das diferenças devidas à parte
autora, que serão apuradas em sede de liquidação de sentença. Precedente
desta Corte.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Agravo retido provido. Reexame necessário e apelação do INSS não
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Inadequação da fase de conhecimento do processo para a discussão do
valor da renda mensal inicial do benefício e das diferenças devidas à parte
autora, que serão apura...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil de 1973, já que a condenação não ultrapassa
o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento
sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil de 1973, já que a condenação não ultrapassa
o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de servi...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da
parte.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da
parte.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento d...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CUSTAS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe
o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
- Sem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto ao pedido de
isenção de custas processuais, considerando que a sentença decidiu nos
termos do inconformismo.
- Reexame necessário não provido. Apelação do INSS parcialmente conhecida
e, na parte conhecida, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CUSTAS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprov...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Restando afastada, portanto,
a preliminar de cerceamento de defesa.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das co...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO
PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que
cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a
necessidade ou não da produção de prova pericial (art. 464, § 1º,
inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador
urbano sem o devido registro em CTPS.
- Verifica-se que o início de prova material apresentado, por si só, não
é o bastante para se concluir acerca do exercício de atividade urbana por
todo período pleiteado pelo autor. Para tanto era necessária a produção
de prova testemunhal. Contudo, as testemunhas ouvidas em Juízo nada falaram
a respeito do exercício da atividade urbana da parte autora limitando-se a
informar apenas sobre o exercício da atividade rural exercida anteriormente.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO
PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que
cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. ATIVIDADE
COMUM. EMPRESÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os
efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser
recebida apenas no efeito devolutivo.
- De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário
é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento
do tempo de serviço deve recolher obrigatoriamente as contribuições sociais,
por meio de carnê específico.
- A parte autora faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo
vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas
trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes
ao período reconhecido.
- Mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF,
impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa
julgada produzida naquela demanda.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Falta interesse recursal à autarquia previdenciária, no tocante à
isenção das custas processuais, haja vista que não houve condenação
neste sentido
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário não provido. Apelação do INSS,
em parte não conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. ATIVIDADE
COMUM. EMPRESÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os
efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser
recebida apenas no efeito devolutivo.
- De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário
é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento
do tempo de serviço deve recolher obrigatoriamente as contribuições soc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARTS. 267, V E 268 DO CPC/73. COISA JULGADA. AFASTAR. ATIVIDADE
URBANA COMUM E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que na ação
anterior não houve apreciação do mérito. Não é o caso de restituição
à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso I do § 3º
do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil (art. 515, §3º do CPC/73).
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARTS. 267, V E 268 DO CPC/73. COISA JULGADA. AFASTAR. ATIVIDADE
URBANA COMUM E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que na ação
anterior não houve apreciação do mérito. Não é o caso de restituição
à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso I do § 3º
do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil (art. 515, §3º do CPC/73).
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT,...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISENÇÃO DE IRPF -NEOPLASIA MALIGNA - LAUDO
EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL DISPENSÁVEL, À MEDIDA QUE A DOENÇA
FOI PROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL - LICITUDE DA EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
: CAUSALIDADE DO CONTRIBUINTE CONFIGURADA, POIS EMBASADA A COBRANÇA NAS
DECLARAÇÕES DE RENDIMENTO APRESENTADAS PELO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Como de sua essência, decorre a tributação do Imposto de Renda - IR
da conquista, pela pessoa, de acréscimo patrimonial pecuniário (este o
interessante ao particular) decorrente ou de proventos de qualquer natureza,
cláusula residual expressiva, ou de renda, esta fruto do trabalho, do
capital ou da combinação de ambos, art. 43, do CTN.
2. Também estrutural ao tributo em questão, por sua abrangência ou força
impositiva, consagrado resta somente não incida sua força, embora um ou
outro signo de riqueza a se verificar em concreto, quando a lei assim o
exprimir, exemplos muitos traduzidos nos incisos do art. 6º, da Lei 7.713/88.
3. A perícia ratificou que a parte embargante passou por procedimento de
mastectomia, porque portadora de tumor maligno, submetendo-se a tratamento
oncológico desde o ano 2000, fls. 101/102.
4. A prova a respeito da moléstia foi realizada judicialmente, de nenhum
sentido, assim, a tese sobre a ausência de produção de laudo médico por
serviço oficial. Precedente.
5. Restou apurado ao processo que o polo contribuinte foi acometido por
moléstia grave, inserindo-se na isenção normativa, tendo o E. Juízo
de Primeiro Grau considerado apenas os valores percebidos a título de
aposentadoria e pensão, seguindo a estrita legalidade tributária a respeito,
art. 6º, XIV e XXI, Lei 7.713/88.
6. Presente pacificação ao rito dos Recursos Representativos da
Controvérsia a respeito da necessidade de apuração da causalidade, para
fins de arbitramento da verba honorária advocatícia, Resp 1111002.
7. Confessa a parte executada que os valores foram por si declarados, fls. 03,
item 4, inexistindo notícia de que tenha postulado por isenção em seara
administrativa, assim não detinha a União meios para saber da condição
de saúde da requerente.
8. Para a correta captação das informações, deve haver exata
conjugação dos dados com a realidade tributária da parte contribuinte,
assim a declaração de rendimentos apresentada suficientemente revestiu a
pretensão executória fazendária combatida por meio desta ação, consoante
a convicção que se extrai do todo aos autos conduzido.
9. Patenteada a causalidade do polo privado, nenhuma verba sucumbencial
sendo devida em seu prol.
10. Sobre o remanescente, incidirá o encargo do Decreto-Lei 1.025/69,
Súmula 168, TFR.
11. A respeito dos honorários periciais, goza o ente privado dos benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, fls. 64, portanto desnecessárias
deliberações a respeito.
12. Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença unicamente
para excluir os honorários advocatícios fixados em desfavor da União,
na forma aqui estatuída.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISENÇÃO DE IRPF -NEOPLASIA MALIGNA - LAUDO
EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL DISPENSÁVEL, À MEDIDA QUE A DOENÇA
FOI PROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL - LICITUDE DA EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
: CAUSALIDADE DO CONTRIBUINTE CONFIGURADA, POIS EMBASADA A COBRANÇA NAS
DECLARAÇÕES DE RENDIMENTO APRESENTADAS PELO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Como de sua essência, decorre a tributação do Imposto de Renda - IR
da conquista, p...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA -
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - PROCESSO
EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
- Reconhecimento, de ofício, da coisa julgada. Na hipótese, verifica-se a
ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC)
e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo
das cópias dos autos do processo nº 2009.03.99.029156-0, que tramitou
perante o Juízo de Direito da 3ª Vara de Birigui/SP.
- Trata-se do mesmo pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja,
a incapacidade do demandante, tampouco se modificou.
- Não houve agravamento da doença.
- Nada adianta fazer novos recolhimentos, refiliando-se ao RGPS em 09/2013,
e realizando tão somente quatro contribuições até ajuizar a presente
ação, uma vez que já se encontrava incapacitada e a anterior ação já
havia decidido tratar-se de doença pré-existente.
- Extinção do feito sem apreciação do mérito.
- Apelação do INSS prejudicada.
- Tutela antecipada revogada.
- Com relação aos valores recebidos pela parte autora, a título de
tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é
indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado,
ante a natureza alimentar da referida verba.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA -
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - PROCESSO
EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
- Reconhecimento, de ofício, da coisa julgada. Na hipótese, verifica-se a
ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC)
e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo
das cópias dos autos do processo nº 2009.03.99.029156-0, que tramitou
perante o Juízo de Direito da 3ª Vara de Birigui/SP.
- Trata-se do mesmo pretendente a...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. PRETENDIDA
A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. DESCABIMENTO. PENDÊNCIA DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DO CONTRADITÓRIO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO
ESTATUTO PROCESSUAL E DA SÚMULA N.º 111 DO C. STJ. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
I - Fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte na data do
óbito do cônjuge/segurado. Impossibilidade. A concessão do benefício
originário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do
segurado/falecido estava pendente de apreciação judicial na data do óbito.
II - Incidência dos princípios constitucionais do contraditório e do
devido processo legal. A pretensão da parte autora ao recebimento de
pensão por morte somente se concretizou no âmbito da presente demanda,
com a procedência do pedido de concessão do benefício originário de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor do de cujos.
III - Manutenção do termo inicial do benefício de pensão por morte na
data da citação, ocasião em que a autarquia foi cientificada da pretensão
da demandante.
IV - Verba honorária fixada em consonância com os ditames estabelecidos
pelo Estatuto Processual vigente à época da prolação da sentença e pela
Súmula n.º 111 do C. STJ.
V - Agravo interno da parte autora desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. PRETENDIDA
A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. DESCABIMENTO. PENDÊNCIA DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DO CONTRADITÓRIO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO
ESTATUTO PROCESSUAL E DA SÚMULA N.º 111 DO C. STJ. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
I - Fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte na data do
óbito do cônjuge/segurado. Impossibilidade. A concessão do benefício
originário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do
segurado...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS -
PROFISSÃO DE BORDADEIRA EXERCIDA SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
- PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2011 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado como bordadeira. Como início de prova material
de seu trabalho apresentou declaração do ex-empregador e documentos que
confirmam o labor, tais como certidão oficial, na qual ostenta a profissão
de bordadeira e vínculo de trabalho na CTPS com ocupação de bordadeira. Em
Juízo foram ouvidas as testemunhas confirmaram seu labor de bordadeira para
mão de obra com subordinação na jornada integral de trabalho.
3.A autora recolheu ao INSS, contribuições constantes do CNIS e foram
reconhecidas pelo INSS 142 contribuições. A soma do período não registrado
os demais períodos urbanos atinge 180 contribuições, deste modo, cumprida
a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado e entendimento do
STF a respeito.
6. Fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até
a data do presente acórdão. Aplicação da Sumula 111 do E.STJ. Afastamento
dos 20% pedidos pela autora a esse título.
7.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS -
PROFISSÃO DE BORDADEIRA EXERCIDA SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
- PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2011 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 180 contribuições, con...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM
ESPECIAL PARA ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. MAGISTÉRIO EM CURSO
PRÉ-VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE.
- Nos termos do art. 201, §8º da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC 20/1998, "Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo
anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio".
- No caso dos autos, a impetrante pretende que seja reconhecida a contagem
especial para o período de 01/01/2010 a 27/06/2011, em que trabalhou em
curso preparatório para vestibulares.
- As atividades de magistério junto a curso preparatório para vestibulares
não se subsumem à hipótese do art. 201, §8º da Constituição Federal. Com
efeito, conforme tese fixada recente do Supremo Tribunal Federal em julgamento
de recurso extraordinário com repercussão geral, "Para a concessão da
aposentadoria especial de que trata o art. 40, §5º, da Constituição,
conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das
atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento
pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de
ensino fundamental e médio" (RE 1039644 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017 ).
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM
ESPECIAL PARA ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. MAGISTÉRIO EM CURSO
PRÉ-VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE.
- Nos termos do art. 201, §8º da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC 20/1998, "Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo
anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio".
- No caso dos autos, a impetrante pretende que seja reconhecida a contagem
especial para o perí...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS - CTPS -
VALIDADE - CARÊNCIA - COMPROVAÇÃO - INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO - ENTENDIMENTO
DO STF - APLICAÇÃO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2011 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega trabalho em atividades urbanas. Como início de prova material
de seu trabalho apresentou CTPS com anotação de vínculo empregatício,
guias de recolhimento à Previdência Social e os informes do CNIS que
confirmam seu labor pelo período alegado.
3. As anotações em CTPS possuem a presunção juris tantum de validade,
não tendo sido apontada qualquer irregularidade ou fraude nas anotações,
sendo, portanto, válidas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, desde o requerimento administrativo, quando
a autora já havia implemento os requisitos para a obtenção do benefício.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado e o entendimento preconizado
pelo STF, em Recurso Extraordinário.
6. Parcial provimento de ambas as apelações.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS - CTPS -
VALIDADE - CARÊNCIA - COMPROVAÇÃO - INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO - ENTENDIMENTO
DO STF - APLICAÇÃO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora com...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 12/12/1986 a 09/02/1998, 10/02/1998 a 16/04/2001
e 01/12/2004 a 12/07/2011, que passo a analisar.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos formulários (fls. 18, 23, 26/27),
Laudos Técnicos (fls. 19/20 e 24/25) e PPP (fls. 26/27 e 84/85) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 90 dB entre
12/12/1986 a 09/02/1998; 91 dB entre 10/02/1998 a 16/04/2001; 87,8 dB entre
01/12/2004 a 06/01/2005; 96,2dB entre 07/01/2005 a 21/11/2007; 97 dB entre
22/11/2007 a 21/11/2008 e 85,75 dB entre 22/11/2008 a 21/01/2009; 100,8 dB
entre 22/11/2009 a 21/11/2010 e 91,2 dB entre 22/11/2010 a 12/07/2011. Observo
que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até
5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03(a
partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente. Portanto, os períodos entre
12/12/1986 a 09/02/1998, 10/02/1998 a 16/04/2001 e 01/12/2004 a 12/07/2011
são especiais.
3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
4 - Não merece acolhimento o argumento do INSS, no sentido de que é
necessário aplicar o fator de conversão previsto na legislação vigente à
época do período analisado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou
o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar
a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) -
diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual
deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. No caso dos
autos, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991,
deve ser aplicado o fator de conversão de 1,4, como determina o art. 70 do
Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.
5 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%)
e somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza mais de 35
anos de tempo de contribuição (Tabela de fls. 126-V).
6 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 12/12/1986 a 09/02/1998, 10/02/1998 a 16/04/2001
e 01/12/2004 a 12/07/2011, que passo a analisar.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos formulários (fls. 18, 23, 26/27),
Laudos Técnicos (fls. 19/20 e 24/25) e PPP (fls. 26/27 e 84/85) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 90 dB entre
12/12/1986 a 09...