PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I, II, E V, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos pacientes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade demonstrada na forma como o delito foi, em tese, praticado, consistente no roubo cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (uma metralhadora 9mm, de uso restrito, sem marca e com a numeração suprimida, e um revólver calibre 38, marca Rossi, também com a numeração suprimida) em concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.170/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I, II, E V, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DOS ACUSADOS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FRAUDE UTILIZADA PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída aos recorrentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes.
FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DOS RÉUS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS ACUSADOS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso improvido.
(RHC 47.748/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DOS ACUSADOS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FRAUDE UTILIZADA PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída aos recorrentes devidamente qualificados, circunstânc...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. OCORRÊNCIA DE MERO ILÍCITO CIVIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM BASE NA PENA A SER HIPOTETICAMENTE FIXADA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A alegada nulidade da ação penal ante a ausência de manifestação do Ministério Público após a resposta à acusação, bem como a prescrição da pretensão punitiva estatal diante da pena a ser aplicada ao recorrente, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, é assente neste Sodalício o entendimento de que inexiste previsão legal para a manifestação do órgão ministerial acerca do conteúdo da resposta à acusação, procedimento que, se adotado, não enseja a nulidade do processo.
3. Da mesma forma, nos termos do enunciado 438 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 56.839/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. OCORRÊNCIA DE MERO ILÍCITO CIVIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO-CABIMENTO. ART. 157, § 2º, I E II, POR QUATRO VEZES, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não analisada, nas instâncias ordinárias, a questão atinente à incompetência do juízo singular para apreciar o feito principal, não cabe a este eg. Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente notadamente ante os indicativos de que o paciente seria contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, o que denota fundado receio de reiteração delitiva, bem como o fato de encontrar-se foragido desde que a prisão preventiva foi decretada (precedentes).
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.890/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO-CABIMENTO. ART. 157, § 2º, I E II, POR QUATRO VEZES, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não analisada, nas instâncias ordinárias, a questão atinente à i...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
CONCUSSÃO (HIPÓTESE). DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL (PACIENTE). PRISÃO (FLAGRANTE). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEFENSOR PÚBLICO GERAL (MERA IRREGULARIDADE). PODER INVESTIGATÓRIO DO PARQUET (LEGALIDADE). ACONSELHAMENTO DA VÍTIMA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA (INOCORRÊNCIA).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A Lei Complementar n. 80/1994 prevê como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública a comunicação imediata ao Defensor Público Geral acerca da prática de infração penal da qual se tenha indício, para que acompanhe a apuração.
3. No caso em comento, na ocasião em que o Promotor Público teve conhecimento da exigência da importância indevida, o Estado estava diante apenas da notícia de um suposto crime. Os elementos de fato somente puderam ser comprovados em face do Estado quando da entrega da primeira parcela do total exigido. Depreende-se, pois, que não houve desatenção à referida norma.
4. De mais a mais, ainda que a norma do parágrafo único do art. 128 da Lei Complementar nº 80 não fosse atendida, certo é que a situação não ensejaria o trancamento da ação penal, uma vez que tanto o reconhecimento da nulidade absoluta quanto o de nulidade relativa pressupõe demonstração de concreto prejuízo (Precedentes).
4. Hipótese em que não se pode verificar qualquer prejuízo sofrido pelo paciente, mormente quando o Defensor Público Geral esteve presente no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, ocasião em que o conduzido foi ouvido. Está claro, portanto, que o Defensor Público Geral acompanhou, desde logo, a apuração da investigação criminal, em atendimento à disciplina da Lei Complementar n. 80.
5. A orientação desta Corte Superior é pela legalidade do poder investigatório do Parquet, sem qualquer limitação, não havendo, em consequência, impedimento de que seus membros que tenham participado da fase investigatória dêem início à ação penal (enunciado n. 234 de sua Súmula).
6. O Promotor de Justiça do caso vertente tão-somente tomou providências com vistas a garantir a prisão em flagrante, atuando no estrito cumprimento de suas atribuições. O suposto "aconselhamento" não se tratou senão de orientações conferidas à vítima pelo Parquet, com o fim de apurar e elucidar os fatos por ela narrados, não sendo esse fato, por si só, bastante para que se suspeite da imparcialidade do promotor em seu mister.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.477/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
CONCUSSÃO (HIPÓTESE). DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL (PACIENTE). PRISÃO (FLAGRANTE). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEFENSOR PÚBLICO GERAL (MERA IRREGULARIDADE). PODER INVESTIGATÓRIO DO PARQUET (LEGALIDADE). ACONSELHAMENTO DA VÍTIMA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA (INOCORRÊNCIA).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ord...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO DE 12 PARES DE MEIAS AVALIADAS EM R$ 24,00 (VINTE E QUATRO REAIS). RÉU QUE POSSUI OUTRAS CONDENAÇÕES POR CRIMES PATRIMONIAIS. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não obstante se tratar da subtração de 12 (doze) pares de meias, avaliadas em R$ 24,00 (vinte e quatro reais), o recorrente possui três sentenças condenatórias transitadas em julgado e duas sentenças condenatórias ainda pendentes de trânsito em julgado, além de estar respondendo a outro processo criminal, todos pela prática de crimes de furto. Portanto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, o que, conforme já referido na decisão agravada, inviabiliza a pretendida incidência do princípio da insignificância no caso dos autos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1525407/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO DE 12 PARES DE MEIAS AVALIADAS EM R$ 24,00 (VINTE E QUATRO REAIS). RÉU QUE POSSUI OUTRAS CONDENAÇÕES POR CRIMES PATRIMONIAIS. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não obstante se tratar da subtração de 12 (doze) pares de meias, avaliadas em R$ 24,00 (vinte e quatro reais), o recorrente possui três sentenças condenatórias transitadas em julgado e duas sentenças condenatórias ainda pendentes de trânsito em julgado, além de estar respondendo a outro processo criminal, todos p...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO DE 1º GRAU.
PRERROGATIVA DE FORO (PREFEITO MUNICIPAL) APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO APELO POR CÂMARA CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÕES ESSENCIAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante prevê o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
2. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada.
3. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO DE 1º GRAU.
PRERROGATIVA DE FORO (PREFEITO MUNICIPAL) APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO APELO POR CÂMARA CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÕES ESSENCIAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante prevê o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obs...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS PACIENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, os pacientes foram condenados à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, praticado mediante grave ameaça exercida com simulação de arma de fogo e agressão desferida contra a vítima, circunstâncias que denotam o grau de periculosidade dos agentes.
V- Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade dos pacientes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi praticado (modus operandi).
VI - Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento das penas, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, devem os pacientes aguardar o trânsito em julgado das condenações em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que os pacientes aguardem o trânsito em julgado das condenações no regime semiaberto.
(HC 310.676/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS PACIENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO C...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NECESSIDADE. ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, sendo possível, contudo, em hipóteses excepcionais, a concessão da ordem de ofício em razão da verificação de flagrante ilegalidade.
2. Após o julgamento do REsp n.º 1.378.557/RS, representativo da controvérsia, a Terceira Seção deste Sodalício firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 307.682/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NECESSIDADE. ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contes...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 16/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEIMA DE ARQUIVO. GRUPO DE EXTERMÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.
2. In casu, embora o feito tenha se prolongado no tempo - diante de sua complexidade, pluralidade de agentes, várias testemunhas, necessidade de expedição de cartas precatórias, e diversos pedidos de relaxamento de prisão e liberdade provisória - foi verificado que o ora recorrente encontra-se preso por força do decreto de prisão preventiva relativamente à presente ação penal desde 29/06/2014.
3. Afasta-se a hipótese de excesso de prazo na prisão do recorrente se desde que o réu foi recapturado (há 11 meses), o feito ostenta tramitação regular, com relativo atraso ainda devido à necessidade de expedição de cartas precatórias para o interrogatório dos corréus, assim como para a oitiva de testemunhas residentes em comarcas não pertencentes ao Estado do Ceará, o que justifica o elastério procedimental.
4. Manutenção da custódia amparada na necessidade da garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito - crime de pistolagem e queima de arquivo, praticado em via pública, mediante 6 disparos de pistola calibre 38 - e a periculosidade do agente - apontado como membro de uma quadrilha organizada fortemente armada, como também com arrimo na aplicação da lei penal, pois o recorrente passou um bom tempo foragido.
5. Exordial acusatória que demonstra claramente a gravidade dos fatos imputados ao recorrente e seus comparsas e o esquema criminoso em que se encontram envolvidos.
6. Devidamente fundamentado o decreto prisional e restando afastada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, a manutenção da custódia cautelar do recorrente é medida que se impõe.
7. Recurso desprovido.
(RHC 50.589/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEIMA DE ARQUIVO. GRUPO DE EXTERMÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, E ARTIGO 14, DA LEI 10.826/2003. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade, diversidade e nocividade das drogas apreendidas (903,30g de cocaína, 183,50g de maconha), além de um revolver calibre 38 municiado com 6 cartuchos. Ademais, o recorrente responde a outro processo pelo delito de homicídio, tudo isso a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada, bem como possibilidade de reiteração delitiva (precedentes do STF e STJ).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.488/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, E ARTIGO 14, DA LEI 10.826/2003. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justif...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO APRESENTADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I - A tese acerca da nulidade do decreto prisional por ter sido decretado de ofício pelo juiz de primeira instância não foi apresentada perante o Tribunal a quo, impossibilitando à análise da questão por esta eg. Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (precedente).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
III - Na hipótese, a prisão cautelar do recorrente encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, visto que sua periculosidade está evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese praticada, consistente em grave ameaça exercida com uma garrafa quebrada colocada no pescoço da vítima para subjugá-la. Tal circunstância, portanto, revela maior gravidade da conduta em tese praticada pelo recorrente, justificando sua segregação cautelar (precedentes).
IV - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (precedentes).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 54.108/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO APRESENTADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I - A tese acerca da nulidade do decreto prisional por ter sido decretado de ofício pelo juiz de primeira instância não foi apresent...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA.
PACIENTE QUE EVITOU O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA PERMANECENDO FORAGIDA NO DECORRER DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de concessão da ordem de ofício.
2. Não há coação ilegal a ser reconhecida quanto ao indeferimento do direito de recorrer em liberdade, porquanto presentes na espécie os pressupostos legalmente exigidos para a manutenção da custódia provisória.
3. Verifica-se a necessidade da prisão antecipada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito em que condenada a paciente, que alugou um imóvel com o fim de produzir e embalar entorpecentes para posterior venda, tendo sido encontrado no local mais de 400 g de cocaína e apetrechos inerentes ao comércio ilegal de drogas.
4. Ademais, não se pode olvidar que a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que persiste, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal, restando evidenciada a presença, in casu, dos pressupostos e motivos autorizadores da segregação cautelar, elencados no art. 312 do CPP.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.173/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA.
PACIENTE QUE EVITOU O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA PERMANECENDO FORAGIDA NO DECORRER DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Con...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 16/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 288 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA.
PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS, RECOLHIDOS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, EM VÁRIAS REGIÕES DO ESTADO.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS. ASSISTÊNCIA PRESTADA POR DEFENSORES PÚBLICOS E ADVOGADOS DISTINTOS. INÚMEROS INCIDENTES PROCESSUAIS E DILIGÊNCIAS. LIMITE DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. A extrema complexidade da causa, em que se apura a prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e formação de quadrilha (autointitulada PCC - Primeiro Comando da Capital), consistente em interceptações telefônicas distribuídas em mais de vinte volumes e inúmeros CDs, resultado de investigações que perduraram por cerca de um ano, envolvendo vinte e nove acusados, recolhidos em diversos estabelecimentos prisionais, em várias regiões do Estado, e os inúmeros incidentes processuais e diligências - necessidade de expedição de cartas precatórias para a notificação dos denunciados, assistência prestada por diferentes advogados constituídos, réus foragidos, suspensão do prazo prescricional, necessidade de nova carta precatória para a citação do acusado Nilson, em razão da transferência de penitenciária, necessidade de intimação pessoal do corréu Vanderlei Pessoa para constituição de novo defensor, citação por edital do corréu Sérgio Adriano, inclusive determinação do Tribunal de origem para desmembramento do feito em relação ao ora paciente e de alguns corréus e posterior remembramento - autorizam maior elasticidade na solução da causa. Aplicação do princípio da razoabilidade.
3. Não se constatam indícios de desídia do Estado-Juiz, o qual se tem empenhado no sentido de dar andamento ao feito.
4. Ordem denegada.
(HC 294.123/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 288 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA.
PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS, RECOLHIDOS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, EM VÁRIAS REGIÕES DO ESTADO.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS. ASSISTÊNCIA PRESTADA POR DEFENSORES PÚBLICOS E ADVOGADOS DISTINTOS. INÚMEROS INCIDENTES PROCESSUAIS E DILIGÊNCIAS. LIMITE DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Os prazos par...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ÓBICE LEGAL (ART. 44, I, DO CP). PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata.
2. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm-se manifestado quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em hipótese de violência doméstica. Óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal. Acórdão impugnado em harmonia com o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade a ser reparada (AgRg no HC n. 289.337/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/5/2014). E mais: REsp n. 1.413.402/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/2/2014.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 291.889/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ÓBICE LEGAL (ART. 44, I, DO CP). PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata.
2. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. VÍCIO NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS NA APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUERIMENTO PARA QUE AS PUBLICAÇÕES FOSSEM REALIZADAS EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "estando o réu representado por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores" (HC n. 241.208/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 21/8/2014). Precedentes.
2. No caso, com a juntada de substabelecimento, com reservas de poderes, para representação do apelante (ora paciente), requereu-se que as futuras intimações fossem feitas em nome de dois dos novos advogados, o que foi deferido pelo desembargador relator.
3. Apesar disso, a intimação do julgamento dos embargos de declaração opostos do acórdão da apelação foi realizada em nome de um dos advogados junto com a expressão "e outros". Não constou da publicação o nome do advogado que assinou a petição dos aclaratórios, o que acarretou cerceamento do direito de defesa do apelante, pela ocorrência do trânsito em julgado da ação penal.
4. Ordem concedida para declarar a nulidade da apelação criminal, a partir da intimação do julgamento dos Embargos de Declaração n.
2005.81.00.014852-5/01, inclusive.
(HC 224.340/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. VÍCIO NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS NA APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUERIMENTO PARA QUE AS PUBLICAÇÕES FOSSEM REALIZADAS EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "estando o réu representado por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclus...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerado o fato de a paciente, além de encontrar-se foragida após a decretação da prisão preventiva, ainda continua, supostamente, na prática de estelionato na região de Barreiro e no Estado de São Paulo, circunstância que revela a imprescindibilidade da imposição da segregação cautelar em razão do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.766/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a reincidência do recorrente e a contumaz prática delitiva, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.536/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidad...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. In casu, o paciente foi denunciado com outros 14 corréus pela prática de diversos delitos de furto, roubo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículos, e teve a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo vista a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o fato de estar ele respondendo a outras ações penais.
4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada" (HC n. 293.389/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2014).
5. Presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar é de rigor, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 290.094/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERAÇÃO INDEVIDA.
ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. POSTURA DO RÉU PERANTE A JUSTIÇA.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DO EXCESSO DE VELOCIDADE. FATO CARACTERIZADOR DA IMPRUDÊNCIA, INERENTE AOS DELITOS CULPOSOS. CONSEQUÊNCIAS. MORTE E LESÕES CORPORAIS.
DECORRÊNCIAS NATURAIS DOS DELITOS IMPUTADOS. MOTIVOS. LEVAR DROGAS A UMA FESTA. ESPECIAL GRAVIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A teor do disposto na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, inexistindo, pois, fundamento idôneo para a exasperação da pena-base seja como maus antecedentes seja como personalidade voltada à prática de delitos.
3. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, não cabendo, assim, negativá-la em razão de o réu não possuir ocupação lícita, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.
4. O excesso de velocidade não constitui fundamento apto a justificar o aumento da pena-base pela culpabilidade, por ser inerente ao delito - de homicídio e lesões corporais culposos, praticados na direção de veículo automotor -, caracterizando a imprudência, modalidade de violação do dever de cuidado objetivo, necessária à configuração dos delitos culposos.
5. Mostra-se válido o aumento da pena-base pelos motivos do delito em virtude de o delito ter sido cometido, mediante velocidade excessiva, com o fim de levar droga a uma festa, finalidade que desborda das razoavelmente utilizadas para o crime, configurando justificativa válida para o desvalor.
6. A morte e as lesões corporais causadas às vítimas configuram consequências ínsitas e usuais dos delitos praticados (homicídio culposo e lesões corporais culposas, ambos cometidos na direção de veículo automotor).
7. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas corporais pelos delitos de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, respectivamente, a 3 anos de detenção e a 10 meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto.
(AgRg no HC 153.549/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERAÇÃO INDEVIDA.
ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. POSTURA DO RÉU PERANTE A JUSTIÇA.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DO EXCESSO DE VELOCIDADE. FATO CARACTERIZADOR DA IMPRUDÊNCIA, INERENTE AOS DELITOS CULPOSOS. CONSEQUÊNCIAS. MORTE E LESÕES CORPORAIS.
DECORRÊNCIAS NATURAIS DOS DELITOS IMPU...