PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, DISTINTAS DA UTILIZADA, NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA, QUANTO A UM DOS PACIENTES.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA QUANTO AO OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MOTIVOS. COBIÇA E LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESPECIAL GRAVIDADE DEMONSTRADA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
VÍTIMAS ATEMORIZADAS E RECUPERAÇÃO PARCIAL DA RES FURTIVA.
DECORRÊNCIAS COMUNS AOS DELITO DE ROUBO. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AMBAS PREPONDERANTES. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade abstrata do delito.
3. A valoração negativa dos antecedentes e da personalidade, em razão da existência de condenações definitivas, diversas da utilizada, na segunda fase, como reincidência, não configura constrangimento ilegal. Precedentes.
4. A teor do disposto na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
5. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, não cabendo, assim, negativá-la em razão de o réu não possuir ocupação lícita, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.
6. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito a cobiça e o lucro fácil, por se tratarem de circunstâncias que não exorbitam das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
7. Mostra-se válido o aumento da pena-base pelas circunstâncias do delito, em razão do modus operandi do delito, em que as vítimas dormiam e havia a presença de uma criança de apenas 2 (dois) anos de idade. As vítimas foram amarradas com peças íntimas, sendo que foram colocados travesseiros no rosto de uma delas, denotando especial gravidade, na medida em que exorbitam das ínsitas ao delito praticado.
8. A atemorização da vítima - ainda que duradoura e desde que sem maiores implicações -, configura consequência ínsita e usual dos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça a pessoa. O mesmo sucedendo relativamente à recuperação parcial da res furtiva, decorrência também comum dos delitos patrimoniais. Precedentes.
9. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência.
Precedentes.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas dos pacientes FRANCISCO e JOSÉ APARECIDO, respectivamente, a 6 anos e 8 meses de reclusão e 21 dias-multa e a 5 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa.
(HC 96.999/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, DISTINTAS DA UTILIZADA, NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA, QUANTO A UM DOS PACIENTES.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA QUANTO AO OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MOTIVOS. COBIÇA E LU...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE.
CITAÇÃO DO CONCEITO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA, DISTINTA DA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO ENVOLVIMENTO EM PRÁTICAS DELITIVAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
MOTIVOS. CUPIDEZ E LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade.
3. A valoração negativa dos antecedentes, em razão da existência de uma condenação definitiva, diversa da utilizada na segunda fase como reincidência não configura constrangimento ilegal.
4. Quanto à conduta social, verifica-se que não houve explicitação suficiente no momento da individualização da pena para justificar o aumento, limitando-se o julgador a ressaltar o seu reiterado envolvimento de práticas delitivas, o que, à míngua de uma terceira condenação, diversa das utilizadas como maus antecedentes e como reincidência, não justificam o desvalor, sob pena de bis in idem. O mesmo sucedendo relativamente à personalidade, considerada distorcida e comprometida com o submundo do crime, nos mesmos moldes, sem fundamento válido, portanto. Precedentes.
5. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes, que não foram utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. Precedentes da Sexta Turma.
6. Por outro lado, não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito a cupidez e o lucro fácil, por se tratar de circunstâncias que não exorbitam das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas quanto ao delito de roubo majorado a 9 anos e 4 meses de reclusão e 90 dias-multa.
(HC 94.382/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE.
CITAÇÃO DO CONCEITO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA, DISTINTA DA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO ENVOLVIMENTO EM PRÁTICAS DELITIVAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
MOTIVOS. CUPIDEZ E LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRI...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Não padece de inépcia a denúncia que descreve os fatos tidos por criminosos, possibilitando identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, em conformidade com o art. 41, CPP.
2. Não há ofensa ao princípio do Promotor Natural quando, em razão da declinação de competência do processo criminal para outra comarca, a denúncia for recebida sem que o novo representante do Ministério Público tenha expressamente ratificado a peça acusatória, pois incompetência territorial e de todo modo ciente sem impugnação o novo agente ministerial.
3. A decisão de recebimento da denúncia é na jurisprudência desta Corte admitida mais sucintamente, somente na posterior decisão de absolvição sumária exigindo-se o exame das teses relevantes e urgentes alegadas.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 25.314/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Não padece de inépcia a denúncia que descreve os fatos tidos por criminosos, possibilitando identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, em conformidade com o art....
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes os fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso dos autos, o decreto constritivo está devidamente fundamentado em dados concretos para assegurar a conveniência da instrução processual. Isso porque há fundado receio de que a recorrente volte a deixar o distrito da culpa, como já o fez anteriormente, e/ou que interfira na tranquilidade das testemunhas.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 52.258/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes os fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2....
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO COLOMBIANO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos a segregação cautelar do acusado encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com o que dispõe o art. 312 do CPP, notadamente na garantia da ordem pública e para futura aplicação da lei penal, visto que o acusado é colombiano, sem vínculo com o distrito da culpa e se encontra desempregado.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.532/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO COLOMBIANO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei p...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE E MOTIVAÇÃO TORPE.
INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. In casu, o juízo monocrático fundamentou a necessidade da segregação cautelar na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, consignando a periculosidade do recorrente, acusado de integrar a facção criminosa "Comando Vermelho", e a motivação torpe dos crimes.
3. A matéria relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi debatida pelo Tribunal de origem, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 57.010/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE E MOTIVAÇÃO TORPE.
INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa cria...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO REGULAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
3. Não se configura excesso de prazo quando o feito tramita regularmente, retardando-se apenas em parte, em razão da necessidade da expedição de carta precatória.
4. Custódia preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito roubo praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em estabelecimento comercial, com a subtração da quantia de R$ 1.500,00, 1 aparelho telefônico, 1 telefone celular, 3 frascos de desodorante e 6 embalagens de preservativos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.894/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO REGULAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia co...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PECULATO.
PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Hipótese em que restou evidenciada a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, que seria integrante de organização criminosa dedicada à prática de furtos de cartões bancários, posteriormente utilizados mediante fraudes, causando enormes prejuízos a empresas públicas federais (EBCT e CEF) e a outras diversas instituições de crédito.
4. Necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, pois os delitos eram praticados de forma rotineira e duradoura, como forma de trabalho, tendo sido constatado, ainda, que os investigados, incluindo o ora paciente, por mais de uma vez, subornaram policiais para evitar a prisão em flagrante, o que demonstra a sua audácia e periculosidade, bem como a real possibilidade de reiteração delitiva.
5. Custódia cautelar motivada também na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, sob o fundamento de que o paciente e os demais investigados poderiam se evadir do distrito da culpa, diante do fácil acesso a recursos financeiros e da habitualidade com que saíam do País para perpetrar os delitos.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizam a decretação da medida extrema.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.326/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PECULATO.
PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótes...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, consideradas a razoável quantidade e a espécie da droga apreendida - 27 (vinte e sete) pinos de crack -, o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Recurso desprovido.
(RHC 40.974/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da le...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS DA CONSIDERADA COMO REINCIDÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ACENTUADA REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
3. Mostra-se válido o aumento da pena-base pelos maus antecedentes do réu, assim considerados ante a existência de condenações definitivas, diversas da utilizada como reincidência.
4. Condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, embora não gerem reincidência, podem perfeitamente caracterizar maus antecedentes. Precedentes.
5. Correta a valoração negativa das circunstâncias do delito por ter o crime sido praticado no interior de um ônibus, o que coloca em risco não apenas a vida e a integridade física dos lesados, mas também a do motorista, do cobrador e dos demais passageiros, as quais indicam maior gravosidade da conduta delituosa, por revelarem um perigo coletivo, além do sofrido pelos efetivamente lesados, aptas a justificarem o desvalor. Precedentes..
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 88.109/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS DA CONSIDERADA COMO REINCIDÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ACENTUADA REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o wr...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Hipótese em que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, associado com outros 9 comparsas, fortemente armados com escopetas, pistolas e fuzis, e utilizando balaclavas, teria invadido as agências do Banco do Brasil e Banco do Nordeste, concomitantemente porque divididos em dois grupos, mediante violência e grave ameaça, restringindo a liberdade dos funcionários e clientes, subtraindo o numerário ali contido.
Após a arrecadação dos valores existentes nas respectivas instituições financeiras, os empregados e clientes teriam sido feitos reféns, tornando-se escudos humanos, para facilitar a fuga dos agentes, que trocaram tiros com os policiais, vindo a atingir gravemente um dos funcionários.
3. Evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente e a real possibilidade de reiteração delitiva, pois integraria quadrilha especializada em assaltos às instituições bancárias e outros delitos que lhes são derivados ou conexos, tais como roubo de veículos, homicídios e corrupção de agentes públicos, tendo sido responsável também pelo roubo ocorrido em 04/07/2012 ao Banco Bradesco do Município de Tapiramutá/BA, em cuja ação foi utilizada violência e grave ameaça, tendo sido efetuado vários disparos de arma de fogo de grosso calibre, com utilização de reféns, em modalidade de associação conhecida como "Novo Cangaço".
4. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, se as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do recorrente, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
6. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva pela demora para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
7. Não se configura excesso de prazo quando o feito tramita regularmente, retardando-se apenas em parte, em razão de sua complexidade, devido à pluralidade de agentes e imputações, tendo havido a necessidade de citação por edital e de expedição de cartas precatórias, diligências sabidamente demoradas.
8. Recurso desprovido.
(RHC 54.724/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a repri...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo reiteradas decisões desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Na espécie, forçoso convir que a decisão do Tribunal estadual encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente na: (a) conveniência da instrução criminal, tendo em vista o temor das testemunhas quanto a represálias; e (b) garantia da ordem pública, uma vez que há outras ocorrências de homicídio envolvendo o acusado, que é policial militar.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 237.776/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício....
PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois a custódia provisória foi imposta pelo magistrado primevo e mantida em segundo grau, essencialmente, pela gravidade da acusação, pela prova da materialidade e indícios de autoria e pela mera ilação, destituída de respaldo fático, de que o processo ainda se encontra em sua fase inicial, mostrando-se necessária a custódia cautelar para garantia da regular instrução criminal, sem nenhuma indicação de elemento real de cautelaridade.
3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, garantir aos pacientes o direito de responder ao processo em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova prisão ou imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se demonstrada sua necessidade.
(HC 299.996/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois a custódia provisória foi imposta pelo magistrado primevo e mantida em segundo grau, essencialm...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, em razão de ter o denunciado se evadido do distrito da culpa logo após a prática do fato criminoso, evidenciando seu intento de furtar-se à persecução penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.387/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Pena...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N.
8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO DE LESIONAR OS COFRES PÚBLICOS E EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.
1. Para efeito de punir criminalmente o agente com base na norma do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não basta o dolo genérico. Deve estar caracterizado não só o dolo específico de causar dano ao Erário, mas também o próprio dano.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1497808/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N.
8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO DE LESIONAR OS COFRES PÚBLICOS E EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.
1. Para efeito de punir criminalmente o agente com base na norma do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não basta o dolo genérico. Deve estar caracterizado não só o dolo específico de causar dano ao Erário, mas também o próprio dano.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1497808/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TUR...
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. POLICIAL MILITAR QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE TODO O PROCESSO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E LESÕES CORPORAIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A prisão cautelar está plenamente justificada pelo modus operandi, pela periculosidade do recorrente e pela possibilidade concreta de reiteração delitiva. Ficou devidamente demonstrada nos autos a necessidade de resguardar a ordem pública da reiteração criminosa, uma vez que o paciente, policial militar, que, por dever e função, devia proteger a sociedade e pregar pelo respeito à lei, valeu-se de sua condição para ofender a integridade física, sequestrar e extorquir terceiros, evidenciando, assim, sua singular periculosidade.
2. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada nas circunstâncias do caso, que evidenciam a especial gravidade da conduta, demonstrada pelo modus operandi do delito. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido, com recomendação ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para imprimir celeridade no julgamento da Apelação Criminal n. 0474328-08.2012.8.19.0001.
(RHC 46.839/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. POLICIAL MILITAR QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE TODO O PROCESSO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E LESÕES CORPORAIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A prisão cautelar está plenamente justificada pelo modus operandi, pela periculosidade do recorrente e pela possibilidade concreta de reiteração delitiva. Ficou devidamente demonstrada nos autos a necessi...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a consignar que "não há nada que garanta que os acusados, se soltos, irão comparecer periodicamente em Juízo, não frequentarão certos lugares ou terão contato com certas pessoas, não se ausentarão da Comarca, irão se recolher em seu domicílio em horário certo".
3. Recurso provido em favor do recorrente, com extensão aos corréus, para que possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n. 0003195-80.2014.8.26.0073, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 52.652/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. DO 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que ressaltou "a ficha criminal do acusado [...], que responde a outros processos nesta Comarca, na 1ª, 2ª e 5ª Varas Criminais, na primeira com sentença condenatória, bem como possui dois processos na Vara de Execuções".
3. Recurso não provido.
(RHC 45.091/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. DO 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP,...
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO QUALIFICADO E POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.
691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois se limitou em verificar a prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, assim como em fazer mero juízo de probabilidade acerca da necessidade de se assegurar a conveniência da instrução criminal, sem demonstrar, concretamente, o risco real da colocação do paciente em liberdade.
4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, anular a prisão cautelar do paciente, ressalvada a possibilidade de novo provimento cautelar.
(HC 321.049/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO QUALIFICADO E POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.
691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. FIXAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, mas, sim, a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 e em sua fração máxima. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1387285/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. FIXAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, mas, sim, a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate...