PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso dos autos, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, consideradas a quantidade e as espécies das drogas apreendidas (12 invólucros de maconha, 22 pedras de crack e 4 invólucros de cocaína), bem como o fato de que, dias antes da prisão preventiva, o réu foi agraciado com o benefício de liberdade provisória em outro processo em que responde por crime de tráfico de drogas, circunstâncias que demonstram sua periculosidade social e a gravidade da conduta perpetrada.
4. Recurso desprovido.
(RHC 53.729/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instruç...
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉU BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DOS FATOS DIVERSA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância, após conceder, no curso da instrução criminal, a liberdade provisória ao acusado - ante a eventual possibilidade de tipificação penal diversa dos fatos narrados na denúncia -, decidiu, fundamentadamente, sobre a imposição da prisão preventiva ao proferir a sentença condenatória, pois destacou a forma de execução do crime - roubo de carga de caminhão, em concurso com vários agentes, emprego de armas de fogo e mediante restrição da liberdade das vítimas - e o envolvimento do paciente em organização criminosa, o que revela a periculosidade diferenciada do agente envolvido.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 305.894/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉU BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DOS FATOS DIVERSA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (per...
PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Na espécie, forçoso convir que a decisão do Tribunal estadual encontra-se fundamentada, uma vez que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, em concurso com outro agente, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, atentou contra o patrimônio da vítima em local público e à luz do dia, demonstrando audácia e completo desrespeito às regras de convivência em sociedade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.220/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VEDAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP que o juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
4. No caso, o paciente teve vedado o direito de recorrer em liberdade de sentença condenatória pelo crime de estupro de vulnerável por ainda persistirem os motivos ensejadores da sua segregação cautelar, decretada no escopo de acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, perpetrado contra a enteada de onze anos de idade, bem como de assegurar a aplicação da lei penal, em face da constatação de que mudara de endereço sem comunicar o Juízo.
5. Suficientemente fundamentada a constrição, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.208/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VEDAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é fla...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e a espécie da droga apreendida - 29,40 gramas de cocaína, separadas em invólucros próprios para venda, além de apetrechos relacionados ao tráfico (balança de precisão, prato, colheres, etc) -, circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.701/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto qua...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a manutenção da custódia cautelar do paciente, até a realização de novo julgamento pelo Conselho de Sentença, decorreu da necessidade de resguardar a ordem pública, em face do modus operandi empregado pelo réu para cometer o crime contra a vida (por motivo fútil e com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima: vários disparos), bem como do seu comprovado envolvimento em outros delitos, perpetrados durante a liberdade conferida no processo afetado ao Tribunal Popular, pelos quais acabou condenado por sentença definitiva.
4. Suficientemente fundamentado o decreto constritivo, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.402/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do C...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. LIMINAR CASSADA.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. A inicial acusatória explicita de forma satisfatória a conduta atribuída à recorrente e as circunstâncias do homicídio tentado, de forma a possibilitar a compreensão sobre a acusação e o exercício da ampla defesa.
3. Não se verifica, de plano, a falta de justa causa para a persecução penal, pois o fato descrito, prima facie, é típico e, na fase inquisitorial, identificou-se liame entre a recorrente e os demais denunciados.
4. Fora das hipóteses de inépcia da denúncia e de absolvição sumária do acusado, a decisão que ratifica o recebimento da denúncia, na fase do art. 399 do CPP, não demanda fundamentação exauriente, sob pena de antecipação do mérito da ação penal, que deve ser analisado durante a instrução criminal.
5. Na hipótese, não é nula a decisão que, ao receber a denúncia, deixou de analisar a tese de ilicitude de provas, formulada na resposta à acusação, por não dizer respeito às hipóteses de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária.
6. Ainda que devesse o Juiz ter registrado a imprescindibilidade de informações da autoridade policial e da oitiva do Ministério Público para a resolução da controvérsia, tal omissão não gerou prejuízo para a acusada, principalmente porque a ilegalidade de algumas provas não poderia ser decidida de plano e não impediria o recebimento da denúncia.
7. Recurso ordinário não provido. Liminar cassada.
(RHC 53.751/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. LIMINAR CASSADA.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. A inicial acusatória explicita de forma satisfatória a conduta atribuída à recorrente e as circunstâncias do homicídio t...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º-B, I, DO CP). CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CP, POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CASO DE APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CONDUTA SEMELHANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
273, § 1º-B, DO CP SUBMETIDA À CORTE ESPECIAL (AI NO HC N.
239.363/PR). ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. RESOLUÇÃO DA PRESENTE CAUSA COM AQUELE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Hipótese em que, condenado à pena total de 12 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 35 dias-multa, pela prática dos fatos típicos descritos nos arts. 273, § 1º-B, I, e 298, ambos do Código Penal, pretende o paciente o afastamento da aplicabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º, do Código Penal, por afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
3. A questão foi objeto de decisão pela Corte Especial (AI no HC n.
239.363/PR), que, por maioria, acolheu a arguição para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma.
4. Adotado esse entendimento, a consequência, nesta impetração, é a aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei de Drogas, visto que a conduta do ora paciente é semelhante àquela de quem pratica tráfico ilícito de entorpecentes, crime contra a saúde pública.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de Justiça do Paraná a aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), nos autos da Apelação Crime n. 799.759-5, em relação ao paciente, Carlos Eduardo Morais Firmiano, assegurando-lhe, ainda, o direito de permanecer em prisão albergue domiciliar (tomando por conta o tempo de prisão), enquanto aguarda o cumprimento deste decisum pelo Tribunal de origem.
(HC 259.627/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º-B, I, DO CP). CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CP, POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CASO DE APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DEVIDA APENAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FURTO PRATICADO À NOITE. UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CP. POSSIBILIDADE.
AUMENTO DA PENA CONCOMITANTE COM OS MAUS ANTECEDENTES NA SEGUNDA FASE PELA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DIVERSAS. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. FUNDAMENTO CONCRETO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válida a valoração negativa da culpabilidade quando indicados fatos que refogem, sensivelmente, às circunstâncias inerentes ao delito, denotando especial reprovabilidade da conduta.
3. Apenas condenações definitivas se prestam a fundamentar validamente o aumento da pena-base como maus antecedentes.
Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamento válido para aumentar a pena-base. Inteligência da Súmula 444/STJ.
4. Ilegítima a valoração negativa da personalidade sem a indicação de nenhuma condenação diversa das já utilizadas para fins de maus antecedentes e reincidência ou com base em meras conjecturas.
5. Não há falar em inobservância ao sistema trifásico, ante a utilização das majorantes (causas de aumento de pena) - que não foram utilizadas para aumentar a pena, na terceira fase da aplicação da pena -, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto. Precedentes.
6. O impedimento legal e lógico é à dupla valoração de um fato, não o seu enquadramento em fases anteriores àquelas geradoras de maior aumento de pena - seja ele enquadrado como qualificadora ou majorante. Precedentes.
7. A existência de mais de uma condenação definitiva constitui fundamento válido a justificar a fixação de fração superior à mínima, de 1/6, na segunda fase da dosimetria, como reincidência.
Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício apenas para reduzir as penas relativamente ao paciente JOSIMIEL a 2 anos de reclusão, e 15 dias-multa.
(HC 101.744/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DEVIDA APENAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FURTO PRATICADO À NOITE. UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CP. POSSIBILIDADE.
AUMENTO DA PENA CONCOMITANTE COM OS MAUS ANTECEDENTES NA SEGUNDA...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a reiteração delitiva, evidenciada por sua reincidência, sendo consignado, ainda, pelo juízo a quo sua vasta ficha criminal em crimes contra o patrimônio.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.771/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a reiteração delitiva, evidenciada por sua reincidência, sendo consignado, ainda, pelo juízo a quo sua vasta ficha criminal em crimes contra o patrimônio....
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO.
FIXAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão da agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a aplicação da fração máxima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1362027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO.
FIXAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão da agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CORRÉU. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PACIENTE, TAMBÉM CONDENADA. NULIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A interposição de embargos de declaração por corréu exige a publicação do julgamento a todos condenados, cujo interesse e prazo recursal dependem dessa decisão, que pode afetar suas condenações.
3. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para anular o trânsito em julgado da condenação, com a republicação do julgamento dos declaratórios do corréu, mantendo-se a paciente em liberdade por não ocorrido o trânsito em julgado de sua condenação.
(HC 254.417/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CORRÉU. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PACIENTE, TAMBÉM CONDENADA. NULIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A interposição de embargos de declaração por corréu exige a publicação do julgamento a todos condenados,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso improvido.
(RHC 55.229/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
PERICULOSIDADE ACENTUADA DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, IMPROVIDO.
1. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade acentuada do agente envolvido, corroborada pela violência e gravidade diferenciada das circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
3. Caso em que recorrente findou condenado pela prática de tentativa de latrocínio, porque, sem dar qualquer chance de defesa à vítima, agrediu-a covarde e brutalmente, a fim de subtrair seus pertences, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Recurso ordinário julgado prejudicado quanto ao excesso de prazo e no restante improvido.
(RHC 57.018/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
PERICULOSIDADE ACENTUADA DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTR...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APELO PROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCLUSÃO ADOTADA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não tem mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui se constata.
2. A apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APELO PROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCLUSÃO ADOTADA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não tem mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui se constata.
2. A apelação lastreada no art...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação.
2. A tese de fragilidade das provas quanto à participação do agente na prática ilícita é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que praticado o delito.
4. Caso de roubo cometido com emprego de arma de fogo, em que um agente encapuzado ingressou no Estabelecimento Comercial vítima e dali subtraiu grande quantia em dinheiro, consubstanciada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), particularidades que evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública, em caso de soltura.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.329/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. SÚMULA 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em caráter excepcional, a aplicação da medida socioeducativa de internação, desde que presentes os pressupostos taxativos do art. 122: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; houver descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
3. Na hipótese dos autos, a medida socioeducativa de internação foi fundamentada na gravidade em abstrato do ato infracional praticado, não tendo sido caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto menorista.
4. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 492/STJ).
5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para aplicar ao paciente, diante das circunstâncias pessoais salientadas por ocasião da sentença, a medida socioeducativa de liberdade assistida, confirmando-se a liminar.
(HC 306.678/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. SÚMULA 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O Estatuto da Criança e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o equívoco do cadastramento de processo criminal em nome da autora gerou constrangimento, evidenciando o dano moral sofrido. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1402035/RR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o equívoco do cadastramento de processo criminal em nome da autora gerou constrangimento, evidenciando o dano moral sofrido. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/ST...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO RECURSAL. INVIABILIDADE. DROGAS. REGIME.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM APENAS UMA DAS FASES DO CÁLCULO DA PENA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. POSICIONAMENTO ADOTADO NA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A utilização da quantidade e qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 caracteriza bis in idem. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. É possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de outro regime que não o fechado nos crimes de tráfico de drogas se preenchidos os requisitos legais.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 307.026/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO RECURSAL. INVIABILIDADE. DROGAS. REGIME.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM APENAS UMA DAS FASES DO CÁLCULO DA PENA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. POSICIONAMENTO ADOTADO NA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A utilização da quantidade e qualidade da droga t...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO STJ. NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO.
1. A competência para julgamento dos conflitos entre Juízes vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, é desta egrégia Corte.
2. Reconhecida a nulidade do julgamento de conflito de competência realizado pelo Tribunal de Justiça, por violação a regra de competência firmada pela Constituição Federal (art. 105, inc. I, alínea "d").
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o julgamento do CC nº 88/2005, proferido pela 6ª Câmara Criminal do TJRJ, e determinar que o Juiz de Direito da Comarca de Nova Friburgo, envie a esta Corte o feito nº 2005.037.002275-0 para julgamento do conflito negativo de competência.
(HC 67.084/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO STJ. NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO.
1. A competência para julgamento dos conflitos entre Juízes vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, é desta egrégia Corte.
2. Reconhecida a nulidade do julgamento de conflito de competência realizado pelo Tribunal de Justiça, por violação a regra de competência firmada pela Constituição Federal (art. 105, inc. I, alínea "d")....