ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO SONORA. OUTORGA DE PERMISSÃO. RETARDO NA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES CRIMINAIS RELATIVAS AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ASSINATURA DO CONTRATO DE PERMISSÃO. AFRONTA À EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMORA JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra conduta omissiva do Ministro de Estado das Comunicações, relativa à não convocação para a assinatura de contrato de permissão para exploração de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM).
2. A Constituição da República, em seu art. 21, XII, estabelece: Compete à União: [...] XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; [...] Com o objetivo de regular o mencionado dispositivo, garantindo a exploração dos serviços de radiodifusão pela iniciativa privada, a União passou a adotar as exigências do Decreto n. 52.795/1963, recepcionado pela CF/88 e modificado por inúmeras normas posteriores à promulgação da Carta Magna de 1988.
3. De acordo com a Nota da Consultoria Jurídica, as demandas criminais registradas em nome do sócio-administrador perante a Justiça Estadual de São Paulo ficaram pendentes de esclarecimento, a fim de verificar eventual existência de condenação criminal.
4. A Administração Pública agiu dentro da estrita legalidade, ao exigir a apresentação da documentação atinente à idoneidade do sócio-administrador. As exigências estabelecidas pelas normas de regência devem ser cumpridas pelos administrados, não podendo a Administração Pública delas se afastar.
5. Dos autos, não é possível aferir demora injustificada da Administração Pública no ato de outorga de permissão. Isso porque a demora no procedimento se deve ao fato de o interessado ainda não ter apresentado, de forma integral e sem vícios, a documentação exigida. É certo que o Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, em homenagem aos princípios da eficiência e razoável duração dos processos (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, ambos da CF/88). Não obstante, tal exigência somente pode ser reivindicada quando a demora não decorre de atos atribuíveis também ao administrado/interessado.
6. Segurança denegada.
(MS 20.749/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO SONORA. OUTORGA DE PERMISSÃO. RETARDO NA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES CRIMINAIS RELATIVAS AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ASSINATURA DO CONTRATO DE PERMISSÃO. AFRONTA À EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMORA JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra conduta omissiva do Ministro de Estado das Comunicações, relativa à não convocação para a assinatura de contrato de permissão para exploração de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM).
2. A Constituição da Repúbli...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DADOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. É despida de fundamentação a decisão que não diz de que forma a liberdade dos pacientes colocaria em risco a ordem pública/econômica ou a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, limitando-se a fazer ilações abstratas acerca da gravidade do crime praticado.
3. Ordem concedida.
(HC 303.630/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DADOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. É despida de fundamentação a decisão qu...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA DEFINITIVA DE 2 ANOS E 6 MESES. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PONTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes.
2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. As instâncias originárias fixaram o regime inicial mais gravoso amparadas na vedação legal do art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos. Tal fundamento, no entanto, não se mostra suficiente para impedir a não aplicação do regime mais brando, pois não subsiste a imposição automática do regime inicial fechado de cumprimento da pena aos crimes hediondos e equiparados, devendo o magistrado observar as regras previstas no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e fundamentar concretamente a imposição do regime inicial mais rigoroso do que o correspondente à pena aplicada.
4. Embora a Suprema Corte também tenha firmado entendimento no sentido de ser possível a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos àqueles que praticam crimes hediondos ou equiparados, desde que preenchidos os requisitos legais, o magistrado afastou tal possibilidade por entender que a variedade de drogas apreendidas impede a outorga desse tipo de benesse.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para afastar a vedação legal quanto ao regime de cumprimento de pena, determinando-se ao Juízo das Execuções a tarefa de verificar qual o regime prisional cabível ao paciente, cassando-se a liminar anteriormente concedida.
(HC 297.866/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA DEFINITIVA DE 2 ANOS E 6 MESES. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PONTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em s...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONTUMAZ EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- O paciente é contumaz na prática de delitos, pois ostenta maus antecedentes, conforme consignado nas decisões das instâncias ordinárias, possuindo várias condenações com trânsito em julgado há mais de cinco anos, inclusive por crimes contra o patrimônio, além de possuir uma extensa ficha criminal. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, reclamando a atuação do Direito Penal.
Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 319.265/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONTUMAZ EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O STF já con...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não tem admitido que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, o que não impede, em situações de flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade individual, seja concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus.
2. Na hipótese, o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal e pela contravenção disposta no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.668/1941, à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ameaça de morte e vias de fato por desferir tapa no rosto da esposa.
3. Como o crime praticado pelo agravante envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. Precedentes.
4. A inexistência de debate prévio de determinado tema na origem inviabiliza, tout court, a impetração de writ diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 300.873/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não tem admitido que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015REVJUR vol. 453 p. 141
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Necessária a intimação do paciente a fim de que possa ser cientificado da renúncia e possibilitar a escolha de defensor de sua confiança, em consonância com o princípio da ampla defesa.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão condenatório e a respectiva certidão de trânsito em julgado, assegurando a realização de intimação para constituir defensor de sua confiança e o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo não estiver preso.
(HC 203.922/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder o...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. DESCAMINHO. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRIME FORMAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N.º 7.492/86. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Viola os princípios do juiz natural, devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, a decisão do tribunal a quo que condena, analisando o mérito da ação penal em apelação ministerial interposta ante mera rejeição da denúncia.
3. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, reconhecida a nulidade do acórdão proferido pela segunda instância na parte que analisou o mérito da causa, para determinar o prosseguimento da ação penal.
(HC 299.605/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. DESCAMINHO. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRIME FORMAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N.º 7.492/86. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso espec...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015REVJUR vol. 453 p. 131
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 5 DIAS. LEI Nº 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n.
699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O recorrente, nas razões regimentais, apenas reitera suas alegações acerca da tempestividade do recurso especial, deixando de impugnar o fundamento da decisão agravada que afirma a extemporaneidade do agravo em recurso especial, atraindo, desta forma, a incidência do óbice prescrito pela Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 593.114/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 5 DIAS. LEI Nº 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n.
699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O recorrente, nas razões regimentais, apenas reitera suas alegações acerca da tem...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentindo em se analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da denúncia.
3. A inicial acusatória apresentou uma narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a garantir ao agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.555/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES) E CORRUPÇÃO DE MENORES.
DOSIMETRIA. ESTABELECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM PATAMAR SUPERIOR A 1/3 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (SÚMULA 443/STJ). PRESENÇA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais (precedentes).
2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. Na terceira fase de aplicação da pena, a presença de mais de uma causa de aumento não é motivo obrigatório de exasperação da sanção no percentual máximo previsto, salvo se o juiz, analisando o caso concreto, constate a existência de circunstâncias que impliquem na necessária majoração (precedentes do STJ e do STF e Súmula 443/STJ).
Do contrário, haveria violação do princípio constitucional da individualização da pena.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a pena do paciente, no tocante ao crime de roubo circunstanciado, para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa; mantido, no mais, o acórdão impugnado.
(HC 318.228/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES) E CORRUPÇÃO DE MENORES.
DOSIMETRIA. ESTABELECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM PATAMAR SUPERIOR A 1/3 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (SÚMULA 443/STJ). PRESENÇA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais (precedentes).
2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológic...
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (MERA REPETIÇÃO DE TERMOS LEGAIS). CIDADE ABALADA PELA PRÁTICA REITERADA DE CRIMES DA MESMA NATUREZA (MOTIVAÇÃO). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão. A circunstância de a comarca ter sofrido roubos semelhantes não é bastante para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais.
3. A alegação de que a infração pelo que o paciente responde é grave e a presença de indícios de autoria e materialidade não são bastantes a justificar a constrição, sem qualquer motivação concreta que a determine.
4. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal.
5. Recurso provido.
(RHC 42.759/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (MERA REPETIÇÃO DE TERMOS LEGAIS). CIDADE ABALADA PELA PRÁTICA REITERADA DE CRIMES DA MESMA NATUREZA (MOTIVAÇÃO). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. SÚMULA 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em caráter excepcional, a aplicação da medida socioeducativa de internação, desde que presentes os pressupostos taxativos do art. 122: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; houver descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
3. Na hipótese dos autos, a medida socioeducativa de internação foi fundamentada na gravidade em abstrato do ato infracional praticado, não tendo sido caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto menorista.
4. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 492/STJ).
5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para aplicar ao paciente, diante das circunstâncias pessoais salientadas por ocasião da sentença, a medida socioeducativa de semiliberdade, confirmando-se a liminar.
(HC 317.986/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. SÚMULA 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O Estatuto da Criança e...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312, do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
II - A reforma processual procedida pela Lei 11.719/08 determinou que é dever do magistrado, ao negar o direito do réu de apelar em liberdade, decidir, quando da prolação da sentença, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta (art.
387, §1º, do CPP, renumerado pela Lei 12.736/12).
III - No caso, a r. sentença, ao manter a prisão preventiva do recorrente, não apresenta a devida fundamentação idônea suficiente para a manutenção da segregação cautelar, consoante exige a redação do art. 387, §1º, do CPP (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
(RHC 52.019/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a partir de interceptações telefônicas realizadas por período considerável, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o recorrente, em tese, integraria complexa organização criminosa, com atuação permanente, voltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes (precedentes) III - Ademais, observa-se da r. decisão que decretou a prisão preventiva e da folha de antecedentes criminais que o recorrente é contumaz na prática criminosa, o que evidencia a necessidade de garantia da ordem pública, decorrente da possibilidade de reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 45.823/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstra...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida - 451 porções de cocaína prensadas em forma de tijolos - dentre outros objetos descritos no auto de apresentação, tais como a apreensão de duas pistolas, dois fuzis, munições, carregadores e coletes balísticos, tudo isso a indicar um elevado grau de periculosidade do paciente (precedentes do STJ e do STF).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.907/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO CONSISTENTE NO PREJUÍZO AO ERÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Os pacientes foram denunciados, respectivamente, pela suposta prática das conduta tipificadas no art. 89 e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e pretendem o trancamento da ação penal.
IV - A exordial acusatória não atendeu plenamente os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, notadamente no que se refere à exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, pois não denota o prejuízo econômico decorrente da inexigibilidade da licitação, faltando, nos termos da jurisprudência que atualmente predomina, ressalvado o entendimento do relator, a descrição do especial fim de agir do art. 89, da Lei n. 8.666/93, qual seja, o intuito deliberado de causar prejuízo ao erário, se revelando, portanto, inepta (Precedentes).
V - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (Precedentes).
VI - Contudo, ante a aparência de prejuízo ao erário, não descrita na denúncia, como já se reconheceu, prematuro se revela o trancamento da ação penal, dada a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, inviável nesta via (Precedente).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a ação penal n. 0024253-72.2014.4.01.3500, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, desde o oferecimento da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova exordial acusatória estribada nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, e da jurisprudência predominante acerca da exigência do especial fim de agir para o crime do art. 89, da Lei n. 8.666/93.
(HC 315.494/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO CONSISTENTE NO PREJUÍZO AO ERÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LEI 8.137/90, ART. 2º, II. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ICMS.
DECLARAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. SUBSUNÇÃO EM TESE DO FATO À NORMA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes).
II - O art. 2º, II, da Lei 8.137/90 prevê que constitui crime contra a ordem tributária "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos".
III - A alegação do recorrente de que consistiria em infração administrativo-tributária a conduta de declarar, mas não recolher o tributo aos cofres públicos, não se sustenta, uma vez que esta col.
Quinta Turma já decidiu que "Não há falar em atipicidade da conduta de deixar de pagar impostos, pois é o próprio ordenamento jurídico pátrio, no caso a Lei 8.137/1990, que incrimina a conduta daquele que deixa de recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos, nos termos do artigo 2º, inciso II, do referido diploma legal." (RHC 44.466/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 29/10/2014).
IV - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal.
V - A denúncia foi expressa em destacar que a empresa administrada pelo recorrente, "nos períodos de agosto/2010 e fevereiro/2011, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pelo art. 60 do RICMS/01, os valores apurados e declarados" (fl. 126, e-STJ).
VI - As alegações atinentes à falta de responsabilidade do recorrente pela gestão contábil da empresa (uma vez que não teria residência no local de sua sede), ou de que "nunca executou funções operacionais", não encontram campo adequado para discussão na via estreita do habeas corpus, pois o writ não se presta ao exame de matéria fática ou de elementos de prova, que devem ser debatidas no curso da instrução do processo.
VII - "Se eventualmente demonstrado que um dos recorrentes não teria exercido função de gerência, administração ou mesmo se restar provado que não detinha poder decisório dentro da empresa relacionada com o fato delituoso narrado na exordial acusatória, seria eventualmente hipótese de absolvição, e não de inépcia da denúncia, de tal sorte que a alegada ingerência dos recorrentes na administração da pessoa jurídica somente será efetivamente esclarecida durante a instrução criminal, e não por essa via estreita do habeas corpus, como pretendem os recorrentes" (RHC 34.051/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/4/2013, grifei) Recurso ordinário desprovido.
(RHC 42.923/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LEI 8.137/90, ART. 2º, II. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ICMS.
DECLARAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. SUBSUNÇÃO EM TESE DO FATO À NORMA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida e...
HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE ATRIBUIU O CRIME AOS SÓCIOS DA EMPRESA INDISTINTAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL ENTRE O PACIENTE E O CRIME IMPUTADO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DO ACUSADO QUE OCUPAVA O CARGO DE CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. MEDIDA DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
4. No caso, atribuiu-se ao acusado a conduta de concorrer para a consumação do tipo penal consistente em "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", apenas pelo fato de ele figurar como um dos sócios da pessoa jurídica, deixando-se de se descrever o necessário nexo causal entre a conduta a ele atribuída e a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
5. Apesar de se tratar de crime de autoria coletiva, em que a individualização da conduta é, de fato, mais dificultosa, da atenta leitura da peça acusatória, verifica-se que não se demonstrou de que forma o paciente concorreu para o fato delituoso descrito na acusação, ou seja, não se demonstrou o mínimo vínculo entre o acusado e o crime a ele imputado, o que é inadmissível. Precedentes.
6. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e evidenciado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
7. O sigilo fiscal está incluído no direito à privacidade, tutelado constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CF), de modo que sua violação exige suficiente fundamentação por parte do Judiciário a respeito da existência dos motivos que justifiquem a sua ocorrência.
8. No caso, o magistrado singular limitou-se a deferir o pleito de quebra do sigilo fiscal do paciente e dos demais corréus sem tecer uma linha de argumentação para tanto, estando evidenciada a coação ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício também nesse ponto.
9. Writ não conhecido. Concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para trancar a ação penal proposta contra o paciente, em face do reconhecimento da inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que preenchidas as exigências legais, com extensão dos efeitos aos corréus. Concessão, ainda, da ordem de habeas corpus de ofício, para anular a decisão que determinou a quebra do sigilo fiscal do paciente e dos corréus, devendo o magistrado singular desentranhar dos autos todas as provas dela decorrentes.
(HC 239.334/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE ATRIBUIU O CRIME AOS SÓCIOS DA EMPRESA INDISTINTAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL ENTRE O PACIENTE E O CRIME IMPUTADO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DO ACUSADO QUE OCUPAVA O CARGO DE CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. MEDI...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO .
1. A segregação cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos e exigindo-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da determinação de segregação acautelatória do recorrente para garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi empregado com utilização de arma branca, além da possibilidade de reiteração criminosa, devido ao fato de responder por outro crime de roubo.
4. Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nela estabelecido.
5. Recurso ordinário desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.
(RHC 48.297/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO .
1. A segregação cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocênci...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. In casu, o decreto prisional está suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública, pois há notícia de que o recorrente responde a outros dois processos pela prática de delitos contra o patrimônio (roubo tentado) e de porte ilegal de arma de fogo, além de ser investigado pela prática de outro roubo.
4. Recurso desprovido.
(RHC 50.384/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à ap...