APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 10/02/2009 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora pede o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia
familiar de 05/1964 a 04/1982, época em que se casou e mudou para a
cidade. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: contranotas fiscais de produtor rural em nome de seu pai
(fls. 25 e 32); cópia de certidão de óbito de seu pai, na qual o mesmo está
qualificado como lavrador (fls. 43), além de diversos documentos relativos
à propriedade de imóvel rural em nome de seu genitor e, posteriromente,
em nome de sua mãe. Foram ouvidas testemunhas da parte autora em Juízo:
Santina Rosa de Lima Xavier e Alzira Rodrigues Machado, que confirmaram ter
conhecido há muitos anos, sendo que a mesma trabalhava na agricultura em
regime de economia familiar. Deste modo, me parece razoável reconhecer à
autora o período pretendido.
3.A autora comprova, com as anotações no CNIS-Contribuições, 66 meses
de contribuição (fls. 65), que somado ao período rural reconhecido supera
as 168 contribuições exigidas, cumprida, desta forma, a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 10/02/2009 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora pede o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia
familiar de 05/1964 a 04/1982, época em que se casou e mudou para a
cidade. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresen...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 04/12/2003 (fls. 06)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 132 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora demonstra, com as anotações em CTPS, 120 meses de
contribuição (fls. 08/09). Alega ter trabalhado como telefonista para
a TELESP de 1959 a 1979, sem registro em CTPS. Como início de prova das
alegações apresentou cópia de título eleitoral, datado de 10/09/1979, no
qual consta sua profissão como telefonista (fls. 11); cópia de certificado
de saúde e de capacidade funcional da Secretaria de Estado da Saúde, datado
de 12/12/1975, no qual consta como sua profissão telefonista (fls. 12);
declaração do prefeito municipal de Cajobi/SP, na qual informa o registro
de pagamentos mensais à autora, no período pretendido (fls. 43/44). De
acordo com a cópia do contrato para execução de serviços telefônicos
(fls. 13/15) a Prefeitura de Cajobi e a Companhia Telefônica Brasileira
firmaram um acordo no qual a prefeitura se comprometeu a administrar os
serviços telefônicos na cidade, o que explica, embora não justifique,
a confusão de empregadores. As testemunhas da autora ouvidas em Juízo
confirmaram o seu trabalho como telefonista. Deste modo, me parece razoável
reconhecer à parte autora o trabalho como telefonista de 12/12/1975 a
31/01/1979.
3.A soma dos períodos com registro em CTPS ao período reconhecido em Juízo
superam as 132 contribuições, cumprida, portanto, a carência exigida.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 04/12/2003 (fls. 06)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 132 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora demonstra, com as anotações em CTPS, 120 meses de
contribuição (fls. 08/09). Alega ter trabalhado como telefonista para
a TELESP de 1959 a 1979, sem registro em CTPS. Como início de prova das
alegações apresentou cópia de título eleitoral, datado de 10/09/1979, no
qual consta sua profissão como tel...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 18/01/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor conta com 170 contribuições já reconhecidas pelo INSS
(fls. 38/39), constantes no CNIS de fls. 37. A parte autora também demonstra,
com as anotações em CTPS (fls. 45) mais 43 contribuições. A soma dos
períodos já reconhecidos pelo INSS aos períodos com registro em CTPS
supera as 213 contribuições, cumprida, portanto, a carência exigida.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 18/01/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor conta com 170 contribuições já reconhecidas pelo INSS
(fls. 38/39), constantes no CNIS de fls. 37. A parte autora também demonstra,
com as anotações em CTPS (fls. 45) mais 43 contribuições. A soma dos
períodos já reconhecidos pelo INSS aos períodos com registro em CTPS
supera as 213 contribuições, cumprida, portant...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/08/2004 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 138 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, com as anotações em CTPS, (fls. 15) 172 contribuições
cumprida, portanto, a carência exigida.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/08/2004 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 138 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, com as anotações em CTPS, (fls. 15) 172 contribuições
cumprida, portanto, a carência exigida.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 17/11/2013 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na agricultura nos períodos de 02/09/1971
a 30/12/1998. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou cópia de certidão de casamento, na qual seu cônjuge está
qualificado como lavrador (fls. 29); cópia de certidão de nascimento de
filho, na qual o pai está qualificado como lavrador (fls. 31); cópias
de CTPS de seu esposo, no qual constam vínculos rurais (fls. 40/42). Em
Juízo foram ouvidas como testemunhas da autora Manoel Messias Castilheri,
Aparecido Alves Ferreira e Dorival Rodrigues, que confirmaram o trabalho rural
da autora no período alegado, de modo que entendo comprovada a totalidade
do período rural e mantenho a r. sentença, no ponto.
3.A autora recolheu 78 contribuições na condição de contribuinte
individual, que somadas ao período rural reconhecido somam mais de 180
contribuições, cumprida, assim, a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada da requisição, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da autarquia previdenciária improvida. Apelação da parte
autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 17/11/2013 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na agricultura nos períodos de 02/09/1971
a 30/12/1998. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou cópia de certidão de casamento, na qual seu cônjuge está
q...
APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/11/2008 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 162 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor alega ter trabalhado na agricultura nos períodos de 26/11/1955
a 31/07/1975 e 20/09/1990 a 08/04/2003. Como início de prova material
de seu trabalho no campo, apresentou cópia de certificado de dispensa de
incorporação no qual está qualificado como lavrador (fls. 29) e cópia de
CTPS com vínculos rurais e urbanos (fls. 21/63). Em Juízo foram ouvidas
como testemunhas do autor João Alves da Silva, Eduardo Prudenciano Vieira
e Valdir Rodrigues Ribeiro, que confirmaram o trabalho rural do autor nos
períodos alegado, de modo que entendo comprovada a totalidade do período
rural e mantenho a r. sentença, no ponto.
3.Os vínculos urbanos do autor somam 151 meses (fls. 79 v.), que somados aos
períodos rurais reconhecidos somam mais de 162 contribuições, cumprida,
assim, a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada da requisição, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da autarquia previdenciária improvida. Apelação da parte
autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/11/2008 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 162 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor alega ter trabalhado na agricultura nos períodos de 26/11/1955
a 31/07/1975 e 20/09/1990 a 08/04/2003. Como início de prova material
de seu trabalho no campo, apresentou cópia de certificado de dispensa...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E
APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR
MENSAL. RENDA NULA. M ISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. A autora tem 72 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de
Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do
benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS.
4. No caso dos autos, conforme o estudo social, compõem a família da
requerente ela (sem renda), seu marido (que recebe aposentadoria de um
salário mínimo) e seu filho (que recebe benefício assistencial).
5. Excluídos os benefícios recebidos pelo marido da autora e por seu
filho, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do
salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois
há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos
autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à
concessão do amparo.
7. Recurso de apelação a que se dá benefício.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E
APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR
MENSAL. RENDA NULA. M ISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independenteme...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento
da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido
desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o
art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias da certidão de
casamento da autora, celebrado em 15/2/86 (fls. 11), na qual consta a sua
qualificação de "lavradora", bem como da certidão do Juízo da 37ª Zona
Eleitoral de São Paulo, constando a inscrição da demandante em 30/3/01
e sua profissão "AGRICULTOR" (fls. 12), do contrato de comodato datado de
12/1/09, tendo como comodatários a autora e seu marido, referente a uma gleba
de terras com 0,5 hectares (fls. 13), do Cadastro de Contribuintes de ICMS -
Cadesp, em nome da ora apelada e seu cônjuge, "Produtor Rural", com data
de entrada em 12/1/10, bem como das notas fiscais de comercialização da
produção dos anos de 2010/2013, em nome do marido da requerente "e outro"
(fls. 18/21). Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais, formam
um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a
parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei,
advindo daí a sua condição de segurada. Outrossim, a alegada incapacidade
ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito (fls. 65/69). Afirmou o esculápio encarregado do exame
que a autora, nascida em 21/8/69, é portadora de "1) HIPERTENSÃO ARTERIAL
SISTÊMICA (CID I10) 2) DIABETES MELLITUS INSULINO DEPENDENTE (CID E10) 3)
TRANSTORNO DE ANSIEDADE (CID F41)" (fls. 67). Concluiu que a parte autora
encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Dessa forma,
deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista
o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão
judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda,
que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira
a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente
concedida.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece
acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção
de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a
defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de
antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se
presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença
que reconheceu o direito do segurado ao benefício postulado.
VIII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada
pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 59/66). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
com 56 anos e faxineira, é portadora de espondilose lombar, concluindo
"que a periciada apresenta alteração físico-ortopédica que causa uma
incapacidade de maneira Parcial e Permanente, sendo para atividades que
exijam movimentos repetitivos de esforço e/ou sobrecarga com a coluna"
(fls. 61). Segundo o Perito, "[n]a atividade laboral da periciada, que é
de Faxineira a patologia ortopédica que apresenta causa repercussão, pois
em seu labor habitual existem afazeres que exigem movimentos com sobrecarga
com a coluna" (fls. 61). Embora não caracterizada a total invalidez - ou,
ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -,
devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu
nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que
não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Deixa-se de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado,
à míngua de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 59/70). Afirmou
o esculápio encarregado do referido exame que o autor, com 42 anos à
época do ajuizamento da ação e trabalhador rural, apresenta osteoartrose
de quadril, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente
incapacitado para o trabalho, estando suscetível à reabilitação
profissional. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito
a fixou a partir de 2010. Embora caracterizada a incapacidade parcial e
permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade
de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o
Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
IV- Nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, cabe ao INSS submeter o
requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser
cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado
para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante
expressa disposição legal acima transcrita.
V- Conforme documento de fls. 16, a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 18/7/12, motivo pelo qual o
termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa.
VI- Cumpre destacar que não há que se falar em prescrição quinquenal das
parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que o termo inicial
do benefício foi fixado a partir do requerimento administrativo (18/7/12),
tendo a ação sido ajuizada em 24/10/12.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação da
parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO
GRAU REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CARÊNCIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- A presente ação foi ajuizada em 14/1/14, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 29/3/04 (fls. 18). Relativamente à
prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas
à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. CTPS da parte autora
(fls. 21/25), com registros de atividades rurais nos períodos de 10/6/75 a
28/10/75, 3/11/75 a 24/4/76, 3/6/76 a 11/;7/77, 2/1/78 a 31/5/78 e 5/6/78,
sem data de saída; 2. Certidão de casamento da parte autora (fls. 27),
celebrado em 28/12/68, constando a qualificação de lavrador de seu marido e
3. Certidão de óbito de seu genitor (fls. 28), ocorrido em 6/12/84,
constando a qualificação de "lavrador aposentado" deste. Os documentos
supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para
comprovar a condição de rurícola da requerente. Cumpre ressaltar que os
documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora
pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
V- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 75/76),
formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste juiz,
demonstrando que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste
fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observa-se que as
duas testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que a requerente sempre exerceu
atividade laborativa no campo. Outrossim, a testemunha Sr. Antonio Mariano da
Silva asseverou que a parte autora trabalhou até o ano de 2004, época em
que a mesma já havia preenchido o requisito etário (29/3/04). Outrossim,
mostra-se irrelevante o fato de o marido da requerente possuir registros de
atividades urbanas nos períodos de 1º/1/77, sem data de saída, 1º/2/79
a 2/5/79, 1º/6/79 a 31/8/80, 1º/10/88 a 30/11/94, 1º/3/00 a agosto/11,
1º/7/06 a 31/7/06 (fls. 96/98), bem como perceber administrativamente
aposentadoria por tempo de contribuição no ramo de atividade "COMERCIÁRIO"
e forma de filiação "DESEMPREGADO" desde 1º/2/11 (fls. 101), tendo em vista
que se encontra acostado à exordial documento em nome da autora indicativo
de que a mesma exerceu atividade laborativa rural (fls. 21/25).
Observo, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica
ao presente caso, tendo em vista que a demandante comprovou o exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO
GRAU REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CARÊNCIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 105/108),
complementado a fls. 161. Afirmou o esculápio encarregado do exame que
a parte autora, 58 anos de idade na data do ajuizamento da ação, é
portadora de neuropatia motora do nervo radial esquerdo com desnervação e
reinervação dos músculos extensor do indicador esquerdo, extensor comum dos
dedos esquerdos, extensor ulnar do carpo esquerdo e extensor do dedo mínimo
esquerdo, polineuropatia desmielinizante/axonal sensitivo-motora distal com
comprometimento mais intenso dos nervos e à esquerda em recuperação (com
STC associada), bursite do cabo longo do bíceps esquerdo e tendinopatia
do supraespinhal esquerdo, apresentando incapacidade laborativa parcial e
permanente, impedindo o exercício da atividade de camareira, correspondente ao
seu último contrato de trabalho. Embora não caracterizada a total invalidez -
ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -,
devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu
nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que
não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temp...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Por fim, tendo em vista a manifestação da demandante a fls. 157,
oficie-se ao INSS, determinando a imediata implementação da aposentadoria
por invalidez, nos termos fixados pelo V. acórdão (fls. fls. 138/138 vº
e 141/146 vº).
IV- Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora
encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe
concedido o benefício de auxílio doença durante o período de 11/7/11
a 15/3/12, tendo a presente ação sido ajuizada em 14/11/12, ou seja,
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 87/96),
complementado a fls. 105/107. Alegou o esculápio encarregado do exame que a
parte autora apresentou processo infeccioso renal bilateral e insuficiência
renal crônica em 2011, tendo se submetido a transplante renal em 12/7/11
e, no início de 2014, apresentou quadro de rejeição aguda, que demandou
a realização de procedimento médico para controle da complicação,
concluindo que, "No momento, a doença renal encontra-se controlada e não
determina incapacidade laborativa" (fls. 106). No entanto, informou que
"Associadamente, a pericianda também é portadora de transtorno depressivo
recorrente, no momento demonstrando sintomatologia exuberante da doença,
com agitação psicomotora, pobre contato interpessoal e comprometimento das
funções mentais superiores" (fls. 91), apresentando incapacidade total e
temporária para o trabalho, desde meados de 2012, quando foi afastada do
trabalho.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença NB 547.253.074-8, em 15/3/12.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a carência e a qualidade de seg...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza apenas reconhecimento da
atividade rural nos períodos de 01/01/60 a 31/12/60, de 01/01/62 a 31/12/62,
de 01/01/65 a 31/12/65, de 01/01/68 a 31/12/68, de 01/01/71 a 30/11/71,
e de 01/01/76 a 21/02/76.
III- Contando o autor com 23 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de serviço
até a data do requerimento administrativo, não faz jus à obtenção da
aposentadoria requerida.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelações da autarquia e da parte autora parcialmente providas. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza apenas reconhecimento da
atividade rural nos períodos de 01/01/60 a 31/12/60, de 01/01/62 a 31/12/62,
de 01/01/65 a 31/12/65, de 01/01/68 a 31/12/68, de 01/01/71 a 30/11/71,
e de 01/01/76 a 21/02/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos honorários advocatícios, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada
pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 116/128). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
com 45 anos de idade, serviços gerais, é portadora de cefaleia crônica,
lúpus eritematoso sistêmico, perda auditiva de ouvido direito e lesão
inflamatória orbitária idiopática, concluindo que a mesma encontra-se
incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, desde 25/11/11,
data do exame de ressonância nuclear magnética, podendo ser readaptada
para atividade diversa.
IV- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser
consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a
outras atividades, motivo pelo qual entendo que deve ser concedido apenas
o benefício de auxílio doença.
V- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação
profissional, não devendo ser cessado o auxílio-doença até que a segurada
seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for
aposentada por invalidez, consoante dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença, ocorrida em 16/8/13, o benefício deve
ser concedido a partir daquela data.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VIII- Apelação não conhecida em parte. Na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos honorários advocatícios, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, pre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 69/71). Não
obstante o laudo pericial concluir que há incapacidade parcial e temporária
para o trabalho, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora é portadora de epicondilite do cotovelo direito e osteocondrite do
tornozelo direito, constatando, no exame clínico, a presença de "Dor a
dorsi flexão do tornozelo direito, Limitação de extensão do tornozelo
direito, Inversão do tornozelo presente, Eversão do tornozelo presente e
Dor a marcha em tornozelo direito" (fls. 70), sendo que a doença interfere
no desemprenho profissional da demandante "devido a dor em tornozelo direito
ao deambular, a mobilização do tornozelo direito, e a atividade braçal
(empregada doméstica)" (fls. 71). Nestes termos, diante das características
da patologia presente, resta inequívoca a incapacidade da parte autora em
exercer sua atividade habitual de empregada doméstica, presente desde 2011,
segundo afirmação do próprio laudo pericial.
III- Deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado
da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos,
restringe-se à invalidez para o trabalho.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença, ocorrida em 6/1/11, o benefício deve ser
concedido a partir daquela data.
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plena...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada
pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 88/94). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora
é portadora de insuficiência venosa crônica, com presença de úlcera em
tornozelo esquerdo, encontrando-se incapacitada de forma total e temporária
para o trabalho desde 17/10/13.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, juntada pelo INSS aos autos e a cópia de sua CTPS (fls. 38/55), nas
quais constam os registros de atividades nos períodos de 28/9/08 a 30/8/10,
17/5/11 a 22/10/11 e 2/4/12 a 12/11/12.
IV- No que tange à qualidade de segurado, no laudo pericial o Sr. Perito
afirma que a incapacidade teve início em 17/10/13, época em que o requerente
ainda possuía a qualidade de segurado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapac...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 88/100). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora é portadora de "tendinopatia/bursite da pata de ganso (cid M70.5) e
tendinopatia do tendão supra espinhal e subscapular (cid M75.1)" (fls. 89),
encontrando-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho,
desde 26/6/14, já que susceptível de recuperação.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. Apelações da parte autora e do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE
PATRIMÔNIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÃO FALSA EM CTPS. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1- O crime de estelionato exige os seguintes requisitos: a) conduta dolosa
do sujeito ativo; b) mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento; c)
obtenção de vantagem ilícita; d) induzimento de terceiro em erro.
2- A materialidade delitiva foi demonstrada pela vasta prova documental
acostada aos autos.
3- A aposentadoria por idade foi indeferida porquanto restou apurado pelo
INSS que, quando do requerimento administrativo, a mesma não havia atingido
a carência necessária, excluindo-se o período acrescido irregularmente
à sua CTPS.
4 - O réu afirma que as tratativas para intermediação do requerimento de
aposentadoria eram feitas exclusivamente pelo seu genitor, pois este era o
único responsável pela análise dos documentos apresentados pelos segurados,
bem como pelas anotações falsas na Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
5- De fato, o testemunho da segurada é no sentido de que ela entregou
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e os carnês da Guia da
Previdência a um senhor mais velho.
6- Ainda, quando questionada se reconhecia o acusado presente na audiência,
não foi capaz de identificá-lo como o responsável pela intermediação
do seu requerimento junto ao INSS.
7- Compete ao órgão ministerial o ônus da prova e, neste aspecto, a prova
acusatória não bastou para corroborar as suas alegações acerca da autoria
delitiva, afigurando-se insuficiente para ensejar um decreto condenatório.
8- Ante a ausência de comprovação da autoria da conduta pelo apelante,
de rigor a reforma da sentença recorrida para que o réu seja absolvido.
9- Apelo da defesa provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE
PATRIMÔNIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÃO FALSA EM CTPS. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1- O crime de estelionato exige os seguintes requisitos: a) conduta dolosa
do sujeito ativo; b) mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento; c)
obtenção de vantagem ilícita; d) induzimento de terceiro em erro.
2- A materialidade delitiva foi demonstrada pela vasta prova documental
acostada aos autos.
3- A aposentadoria por idade foi indeferida porquanto restou apurado pelo...