APELAÇÕES - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - VERBA
HONORÁRIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
- APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/04/2002 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
126 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.A autora recolheu 120 contribuições ao INSS (CNIS-recolhimentos
fls. 21/22). Além disso, busca o reconhecimento de trabalho como professora
não titulada no município de Concórdia/SC no período de 15/02/1965
a 01/03/1968. Juntou declaração do tempo de contribuição (fls. 08),
as Portarias de nomeação e de progressão funcional (fls. 09/14); as
fichas de contribuição ao IPESC (fls. 15/16) e a ficha de funcionário
junto à prefeitura municipal de Concórdia/SC, com as anotações sobre
a vida funcional da mesma (fls. 17/18). Foram ouvidas testemunhas da parte
autora em Juízo: Carmen Comarella dos Santos, Valdir Schiavini e Graciela
Antônia Pradela, que confirmaram o trabalho da mesma como professora no
período. Entendo provado o vínculo.
4.Somado o período de contribuição com carnê ao período reconhecido em
Juízo temos 158 contribuições, cumprida, portanto, a carência exigida.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada da requisição, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
7.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
improvida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
APELAÇÕES - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - VERBA
HONORÁRIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
- APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/04/2002 devendo,
a...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram
colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 31, 37/39,
40/41 e 42/43) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções
nos períodos de 01.11.1984 a 31.01.1989, 06.03.1997 a 27.09.1999, 16.03.2000
a 12.07.2000 e 10.07.2000 a 06.05.2008 como Enfermeiro Industrial/Auxiliar
de Enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, associado ao
período já reconhecido administrativamente pelo INSS, totaliza mais de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora não
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO. AUXILIAR DE
PRODUÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- De fato, o acórdão embargado deixou de apreciar a questão da especialidade
do período de 01.02.1979 a 25.01.1980, quando a autora exerceu a atividade de
"auxiliar de produção" junto à empresa JP Indústria Farmacêutica S.A..
- Quanto a esse período, entretanto, não há elementos que permitam
reconhecer a especialidade.
- Consta do PPP apenas exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade
de 80 dB, sendo que seria necessária intensidade superior a esse valor para
reconhecimento de especialidade (cf. REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
- Diferentemente dos outros períodos cuja especialidade se reconheceu, não
há prova de exposição a agentes biológicos, constando apenas que a autora
exercia as atividades de "montar peças e acessórios, preparar e limpar as
máquinas e moldes, operar máquinas, realizar a lavagem do setor" (fl. 50).
- De qualquer forma, mesmo sem o reconhecimento da especialidade do referido
período, mantem-se a condenação do INSS à concessão do benefício de
aposentadoria especial pleiteado, pois a autora soma 25 anos, 11 meses e 16
dias de tempo especial, conforme consta do acórdão embargado.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mantida, porém, a
improcedência do recurso de apelação do INSS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO. AUXILIAR DE
PRODUÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- De fato, o acórdão embargado deixou de apreciar a questão da especialidade
do período de 01.02.1979 a 25.01.1980, quando a autora exerceu a atividade de
"auxiliar de produção" junto à empresa JP Indústria Farmacêutica S.A..
- Quanto a esse período, entretanto, não há elementos que permit...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 09/12/2010 (fls. 12)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 174 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A soma dos vínculos comprovados da parte autora (fls. 14/15) alcança 182
contribuições até a data do pedido administrativo, cumprida, deste modo,
a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 09/12/2010 (fls. 12)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 174 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A soma dos vínculos comprovados da parte autora (fls. 14/15) alcança 182
contribuições até a data do pedido administrativo, cumprida, deste modo,
a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Em rel...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - VALOR DE ALÇADA -
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/03/2006 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.A autora comprova 162 meses de contribuição com as anotações em CTPS
(fls. 28/36) e guias de recolhimento (fls. 37/148), cumprida, assim, a
carência exigida.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - VALOR DE ALÇADA -
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/03/2006 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições, conforme
pre...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - RECURSO ADESIVO - APOSENTADORIA POR IDADE -
VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - REQUISITOS COMPROVADOS -
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA -
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/12/2012 (fls. 11)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.A autora comprova mais de 180 meses de contribuição com as anotações
em CTPS (fls. 17/21) e guias de recolhimento (fls. 22/147), cumprida, assim,
a carência exigida.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada da requisição, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - RECURSO ADESIVO - APOSENTADORIA POR IDADE -
VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - REQUISITOS COMPROVADOS -
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA -
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/1...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/09/2002 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 126 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A soma dos vínculos comprovados da parte autora (fls. 138/142) alcança
131 contribuições mesmo que se desconsidere os períodos nos quais recebeu
auxílio-doença intercalados com períodos de contribuição, cumprida,
deste modo, a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/09/2002 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 126 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A soma dos vínculos comprovados da parte autora (fls. 138/142) alcança
131 contribuições mesmo que se desconsidere os períodos nos quais recebeu
auxílio-doença intercalados com períodos de contribuição, cumprida,
deste modo, a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 05/06/2011 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na agricultura de 28/11/1973 a 25/07/1991,
quando passou a exercer atividade urbana. Como início de prova material de
seu trabalho no campo, apresentou, dentre outros, os seguintes documentos:
cópias de certidão de casamento, na qual seu cônjuge é qualificado
como lavrador (fls. 15); cópias de certidões de nascimento de filhos,
nas quais o pai está qualificado como lavrador (fls. 16, 18 e 22); cópias
de contratos de parceria rural, nos quais seu cônjuge consta como parceiro
agricultor (fls. 24/31). Em Juízo foram ouvidas as testemunhas da autora:
Osvaldo Picoli e Norberto Pereira da Silva que confirmaram o trabalho da
autora em regime de economia familiar pelo período alegado.
3.A autora recolheu ao INSS como empregada doméstica por 53 meses (fls. 11). A
soma dos períodos rural, reconhecido em sentença e ora confirmado, e urbano
supera 180 contribuições, deste modo, cumprida a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 05/06/2011 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na agricultura de 28/11/1973 a 25/07/1991,
quando passou a exercer atividade urbana. Como início de prova material de
seu trabalho no campo, apresentou, dentre outros, os seguintes documentos:
cópias de certidão de casamento, na qual seu cônjuge é qualificado
como lavrador (fls. 15); cópias de...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 18/05/1995 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 78 contribuições, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado no período de 1955 a 1966 na empresa Brandão,
Filhos, Exportação, Importação, e Representações S/A, sediada em
Itabuna/BA, não dispondo de qualquer documento para provar o fato, em razão
da cheia histórica ocorrida na cidade nos dias 27 e 28 de dezembro de 1966
(documentada a fls. 41/44), que atingiu a sede da empresa, destruindo todos
os documentos. Apresentou declaração do representante da empresa à época
(fls. 21/23), afirmando que a mesma trabalhou para a empresa no período,
na função de caixa. Em Juízo foi ouvido Ailton de Melo Messias, com 77
anos à data, que confirmou ter conhecido a autora na época. O irmão do
depoente trabalhava em uma empresa com contatos comerciais com a empresa onde
a autora trabalhava, sendo que lembra de ter visto a autora trabalhando na
empresa informada. Disse mais, que se lembra que à esquina onde se encontrava
a empresa era um local de excelente acarajé, ponto de encontro das pessoas
da cidade, e que, por conta disso, costumava frequentar o local, chegando a
ver a autora em seu local de trabalho, exercendo a função de caixa. Entendo
suficientemente provado o vínculo de emprego, para fins previdenciários.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 18/05/1995 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 78 contribuições, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado no período de 1955 a 1966 na empresa Brandão,
Filhos, Exportação, Importação, e Representações S/A, sediada em
Itabuna/BA, não dispondo de qualquer documento para provar o fato, em razão
da cheia histórica ocorrida na cidade nos dias 27 e 28 de dezembro de 1966
(documentada a fls. 41/44), que a...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/06/2007 (fls. 13)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 156 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.De acordo com o CNIS Relações Previdenciárias de fls. 70/77 a parte
autora contava à data de entrada do requerimento administrativo com 156
contribuições, cumprida, portanto, a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/06/2007 (fls. 13)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 156 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.De acordo com o CNIS Relações Previdenciárias de fls. 70/77 a parte
autora contava à data de entrada do requerimento administrativo com 156
contribuições, cumprida, portanto, a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos leg...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 24/12/2010 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 174 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova com as anotações em CTPS (fls. 19/23) 141
contribuições. Alega ter trabalhado de fevereiro de 1994 a março de 1999
como empregada doméstica, sem carteira assinada. As testemunhas ouvidas em
Juízo, confirmaram o trabalho da autora como empregada doméstica. Também
foi ouvida, por carta precatória, a empregadora Terezinha do Carmo Errera
Palharim, que confirmou ter contratado a autora sem assinar CTPS, em comum
acordo, e que a mesma apenas dava uma olhadinha nas crianças, enquanto a
autora trabalhava fora e fazia algum servicinho na casa. Entendo comprovado o
trabalho no período e reconheço o vínculo, embora sem provas materiais. Com
relação aos empregados domésticos ainda nos dias de hoje, nos municípios do
interior, é muito comum a informalidade. Ouvido o empregador, que confirmou
o vínculo, tenho por demonstrada a relação trabalhista. O recolhimento
das contribuições é responsabilidade do empregador. Somados os períodos
já comprovados com o aqui reconhecido, a autora apresenta mais de 174 meses,
cumprida a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 24/12/2010 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 174 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova com as anotações em CTPS (fls. 19/23) 141
contribuições. Alega ter trabalhado de fevereiro de 1994 a março de 1999
como empregada doméstica, sem carteira assinada. As testemunhas ouvidas em
Juízo, confirmaram o trabalho da...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - HONORÁRIOS -
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/06/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.À data do requerimento administrativo a parte autora contava com mais de
190 meses de contribuição (fls. 123/125), deste modo, cumprida a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - HONORÁRIOS -
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/06/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.À data do requerimento administrativo a parte autora contava com mais de
190 meses de contribuição (fls. 123/125), deste modo, cumprida a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Havendo pedido administ...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 31/07/2007 (fls. 14)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 156 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A soma dos vínculos comprovados da parte autora (fls. 123/124) alcança
156 contribuições, cumprida, deste modo, a carência. Com relação ao
período de janeiro/2004 até dezembro/2005 entendo que o trabalho para a
Multiclaro (fls. 36/59) restou suficientemente demonstrado pelos recibos
firmados pela parte autora, nos quais consta o desconto da contribuição
previdenciária, e pela prova testemunhal ouvida em Juízo, a qual confirmou
a efetividade dos serviços prestados. Sabe-se que as cooperativas de
terceirização de trabalho são, em grande parte, empresas de fachada,
que, dentre outros crimes, costumeiramente apropriam-se das contribuições
previdenciárias sem repassá-las à autarquia previdenciária. No entanto,
entendo que o trabalhador é o elo mais fraco nesta corrente e não pode
ser responsabilizado pelos crimes de outrem, especialmente em se tratando de
pessoas de baixa instrução e escolaridade. Permitir que sobre eles recaiam
as consequências dos crimes praticados pelos dirigentes da "cooperativa"
seria penalizá-los de modo múltiplo: efetivamente trabalhou, teve retidas
as contribuições previdenciárias (ou seja: recebeu a menor) e não terá
reconhecido o tempo de contribuição.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 31/07/2007 (fls. 14)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 156 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A soma dos vínculos comprovados da parte autora (fls. 123/124) alcança
156 contribuições, cumprida, deste modo, a carência. Com relação ao
período de janeiro/2004 até dezembro/2005 entendo que o trabalho para a
Multiclaro (fls. 36/59) restou suficientemente demonstrado pelos recibos
firmados pela parte autora, no...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/05/2007 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 156 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A soma dos vínculos comprovados da parte autora (fls. 123/124) alcança
169 contribuições, cumprida, deste modo, a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/05/2007 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 156 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A soma dos vínculos comprovados da parte autora (fls. 123/124) alcança
169 contribuições, cumprida, deste modo, a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Man...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE -SENTENÇA TRABALHISTA - REQUISITOS
COMPROVADOS - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 27/12/2008 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 162 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A soma dos vínculos comprovados da parte autora (fls. 15/35) alcança
183 contribuições, cumprida, deste modo, a carência. Com relação ao
período de 28/03/1983 a 31/12/1988, reconhecido em decorrência de sentença
trabalhista em 04/09/1991, entendo que o mesmo deve ser considerado também
para fins previdenciários, pois se trata de decisão que julgou o mérito
do processo e foi submetida a recurso ao TRT 15ª Região.
3.Conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça
coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser
utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca
da prestação laboral.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE -SENTENÇA TRABALHISTA - REQUISITOS
COMPROVADOS - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 27/12/2008 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 162 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A soma dos vínculos comprovados da parte autora (fls. 15/35) alcança
183 contribuições, cumprida, deste modo, a carência. Com relação ao
período de 28/03/1983 a 31/12/1988, reconhecido em decorrência de sentença
trabalhista em 04/09/1991, entendo que o mesmo dev...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 21/09/2011 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na agricultura de 19/05/1973 a 31/12/2005,
quando passou a exercer atividade urbana. Como início de prova material
de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: cópias de
certidão de casamento, na qual seu cônjuge é qualificado como lavrador
(fls. 17). Em Juízo foram ouvidas as testemunhas da autora: José Cláudio
de Souza e Joana Aparecida Pelan da Silva que confirmaram o trabalho da
autora como trabalhadora bóia-fria por mais de 20 anos, em lavouras de
cana. Deste modo, entendo demonstrado o trabalho na agricultura da parte
autora pelo período reconhecido na sentença: 19/05/1973 a 21/09/1999.
3.A autora recolheu ao INSS, na condição de contribuinte individual, 66
contribuições (fls. 18/71) e tem 3 meses de registro em CTPS como empregada
doméstica (fls. 72/73). A soma dos períodos rural, reconhecido em sentença
e ora confirmado, e urbano supera 180 contribuições, deste modo, cumprida
a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 21/09/2011 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na agricultura de 19/05/1973 a 31/12/2005,
quando passou a exercer atividade urbana. Como início de prova material
de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: cópias de
certidão de casamento, na qual seu cônjuge é qualificado como lavrador
(fls. 17). Em Juízo foram ouvidas as...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/04/2002 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
126 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor pede o reconhecimento de trabalho rural desde muito jovem até o
ano de 1983, em que teve seu primeiro emprego urbano. Como início de prova
material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: cópias
de certidões de nascimento de filhos, nas quais consta sua profissão de
lavrador (fls. 08/11 e 13); cópia de certidão de óbito de filho natimorto,
no qual consta sua profissão de lavrador (fls. 12). Foram ouvidas testemunhas
da parte autora em Juízo que confirmaram ter conhecido o autor há mais de
50 anos, sendo que o mesmo trabalhava como bóia-fria. Deste modo, me parece
razoável reconhecer ao autor pelo menos 20 anos de efetivo trabalho rural.
3.O autor comprova com as anotações em CTPS 100 meses de contribuição
(fls. 14/15), que somado ao período rural reconhecido supera as 126
contribuições exigidas, cumprida, portanto, a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/04/2002 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
126 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor pede o reconhecimento de trabalho rural desde muito jovem até o
ano de 1983, em que teve seu primeiro emprego urbano. Como início de prova
material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes docu...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/09/2002 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
126 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor pede o reconhecimento de trabalho rural desde 14/09/1949 até
01/01/1987, em que teve seu primeiro emprego urbano como caseiro. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: cópias de certidão de casamento, na qual está qualificado como
lavrador (fls. 26). Foram ouvidas testemunhas da parte autora em Juízo que
confirmaram ter conhecido há muitos anos, sendo que o mesmo trabalhava como
bóia-fria. Deste modo, me parece razoável reconhecer ao autor o tempo de
serviço pleiteado como de efetivo trabalho rural.
3.O autor comprova, com as anotações em CTPS e CNIS Contribuições 67 meses
de contribuição (fls. 27 e 31), que somado ao período rural reconhecido
supera as 126 contribuições exigidas, cumprida, desta forma, a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/09/2002 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
126 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor pede o reconhecimento de trabalho rural desde 14/09/1949 até
01/01/1987, em que teve seu primeiro emprego urbano como caseiro. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os segui...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 24/05/2005 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
144 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor comprova com as anotações em CTPS e CNIS-Contribuições, 149
meses de contribuição (fls. 21/24 e 42) cumprida, desta forma, a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 24/05/2005 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por, no mínimo,
144 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor comprova com as anotações em CTPS e CNIS-Contribuições, 149
meses de contribuição (fls. 21/24 e 42) cumprida, desta forma, a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefíc...