PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL.. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL.. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Julgamento d...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
3. Com relação ao termo inicial do benefício, observa-se que a parte autora
teria direito ao recebimento do benefício a partir da data o requerimento
administrativo. Porém, tendo o MM. Juiz a quo reconhecido o direito em
menor extensão à parte autora, e diante da ausência de pedido de reforma
por parte dela, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional
mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica
mantida a data da citação como termo inicial do benefício, conforme fixado
na sentença recorrida.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
3. Com relação ao termo ini...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigív...
PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS
E BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O indeferimento do pedido de realização de prova pericial em juízo para
a comprovação de atividade especial não caracteriza cerceamento de defesa,
pois incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de
seu direito.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que
não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho
do segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para
aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou
ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
5. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada
insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é
considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15,
da Portaria 3214/78.
6. A atividade de coleta e industrialização de lixo urbano é considerada
insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria
3214/78.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
8. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
9. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
10. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a
data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional.
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
12. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS
E BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O indeferimento do pedido de realização de prova pericial em juízo para
a comprovação de atividade especial não caracteriza cerceamento de defesa,
pois incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de
seu direito.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. O uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que
não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho
do segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para
aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou
ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
4. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada
insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é
considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15,
da Portaria 3214/78.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. O uso de equip...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO
EFEITO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO
E PINTURA A PISTOLA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os
efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser
recebida apenas no efeito devolutivo.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO
EFEITO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO
E PINTURA A PISTOLA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os
efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser
recebida apenas no efeito devolutivo.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o ad...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da
CTPS da parte autora.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Corrigido,
de ofício, erro material.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da
CTPS da parte autora.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previd...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Limitada a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111, STJ).
8. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadori...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TECELÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE PERÍODO CONTADO EM DUPLICIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Excluído da contagem do tempo de serviço período computado em
duplicidade.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TECELÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE PERÍODO CONTADO EM DUPLICIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - IMPROCEDÊNCIA AO
PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO
Aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total
e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida
dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos
do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível
a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de
prova documental complementada por prova testemunhal.
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo
que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que
associada a outros dados probatórios.
Valerão como início de prova material, em suma, assentamentos civis ou
documentos expedidos por órgãos públicos que tragam a qualificação do
demandante como lavrador.
No caso dos autos, unicamente carreou a autora: CTPS do marido com vínculo
rural cessado em 1990, fls. 18; sua certidão de nascimento (26/06/1971)
apontando seu genitor como rurícola, fls. 19; certidões de nascimento de
filhos em 1994, fls. 24, 1997, fls. 23, 1999, fls. 22, 2001, fls. 21, 2004,
fls. 20, onde consta que o pai é lavrador e a autora do lar.
No prontuário médico da autora, cuja data inaugural é 09/12/2008, sua
ocupação também é lançada como do lar, fls. 91.
Produzida prova testemunhal em 24/10/2012, chama atenção o relato de Lusia
Gomes Sanches Alexandre, fls. 148, que disse: "Conhece a autora há 25 anos,
pois mora na mesma cidade. Pode afirmar que a autora trabalhava como diarista
na zona rural. Sempre a via no ponto. Em algumas oportunidades, trabalharam
juntas. Trabalharam nas propriedades de Jamil Munhoz, Alcides Ortelan, Toninho
e Abel Rebolo em plantação de café, melancia, tomate e abóboras. A autora
parou de trabalhar há cinco anos em razão de enfermidades. Eventualmente
a autora trabalhou realizando faxinas na zona urbana de Parapuã. Conhece o
marido da autora, pessoa que também trabalha na zona rural como diarista. O
trabalho de faxineira era esporádico. Como regra, a autora trabalhava na
zona rural.".
Toda a documentação trazida aponta que Ivani era "do lar", sendo que
a testemunha Lusia declinou que a autora também exercia, hodiernamente,
o mister de faxineira, significando dizer ausente comprovação material
segura de exercício de labuta campesina, vênias todas, porque objetivamente
frágil a instrução neste flanco.
A autora, a todo o momento, qualifica-se como "do lar", mui mais plausível
desempenhe, sim, a atividade urbana de faxineira, não a de trabalhadora
rural, embora a orquestrada prova testemunhal afirme o contrário.
Não há qualquer prova material segura que demonstre atividade rurícola pela
requerente, restando inservível solteira prova testemunhal, Súmula 149, STJ.
Por não preenchida a condição de segurada, não faz jus à percepção
de benefício previdenciário, deste sentir, esta C. Corte. Precedentes.
Cumpre registrar, ainda, que, juntado estudo social produzido em outro
processo, fls. 66/68, o E. Juízo de Primeiro Grau liminarmente concedeu
(de ofício) amparo social à autora, fls. 73/74, entretanto ao arrepio da
disposição do art. 128, CPC/73, e art. 141, CPC/2015, porque não objeto
de pedido na exordial. Precedente.
À luz do princípio da legalidade e aos limites processuais instaurados
nesta lide, que devem ser observados, de insucesso, assim, o pleito prefacial
aviado.
Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada
a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se
a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10%
sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica
para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor,
por este motivo ausentes custas, fls. 25, prejudicado o recurso adesivo,
na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - IMPROCEDÊNCIA AO
PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO
Aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total
e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida
dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos
do artigo 55, § 3º...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO
NEGADO.
1. Assim, o enquadramento é devido, razão pela qual o período de 02/09/1985
a 05/03/1997 e 19/12/2003 a 12/12/2007 devem ser computados como tempo
especial.
2. Por sua vez, o período de 06/03/1997 a 18/12/2003 deve ser tido como
período comum, tendo em vista que ausente a comprovação à exposição
a agente nocivo nos termos exigidos em lei ou enquadramento pela categoria,
uma vez que laborava na com ruído de 86db, nível inferior ao exigido por
lei (90db).
3. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
4. Os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são
suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a
tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
5. Entretanto, computando-se os períodos de atividade especial, somados aos
demais períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS (fls. 18/41)
e corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50/51) da parte
autora, computados até a data do requerimento administrativo (28/02/2008 -
fls. 66), nota-se que a parte autora perfaz somente 32 (trinta e dois) anos,
07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço, conforme
planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, consoante exigido pelos artigos 52 e
53 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS e da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO
NEGADO.
1. Assim, o enquadramento é devido, razão pela qual o período de 02/09/1985
a 05/03/1997 e 19/12/2003 a 12/12/2007 devem ser computados como tempo
especial.
2. Por sua vez, o período de 06/03/1997 a 18/12/2003 deve ser tido como
período comum, tendo em vista que ausente a comprovação à exposição
a agente nocivo nos termos exigidos em lei ou enquadramento pela categoria,
uma vez que laborava na com ruído de 86db, nível inferior ao exigi...
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO
FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Constatado equívoco no tocante à fixação do termo final referente
ao segundo período em que o autor desempenhou atividade insalubre.
II - Constata-se que houve equívoco no tocante à fixação do termo
final referente ao segundo período em que o autor desempenhou atividade
insalubre. Assim, consta do voto que o autor teria desempenhado atividade
insalubre no período de 13/04/1984 a 02/06/2003, quando o correto seria de
13/04/1984 a 30/11/1997 (data requerida na petição inicial). Desse modo,
o período posterior a 30/11/1997 não pode ser computado como especial,
pois não houve requerimento nesse sentido pela parte autora.
III - Mesmo que desconsiderada a especialidade do período de 30/11/1997
a 02/06/2003, até a data do requerimento administrativo (24/04/2007),
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, suficientes
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser apurado nos termos
do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99 e
termo inicial a ser fixado na data de referido requerimento.
IV- Critérios de fixação de correção monetária e juros de mora mantidos.
V- Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.
Ementa
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO
FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Constatado equívoco no tocante à fixação do termo final referente
ao segundo período em que o autor desempenhou atividade insalubre.
II - Constata-se que houve equívoco no tocante à fixação do termo
final referente ao segundo período em que o autor desempenhou atividade
insalubre. Assim, consta do voto que o autor teria desempenhado atividade
insalubre no período de 13/04/1984 a 02/06/2003, quando o correto seria de
13/04/1984 a 30/11/1997 (data requerida n...
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO
DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. Comprovado o exercício de atividade especial no período de 11/10/1989
a 01/11/1989.
II. Computando-se os períodos em que o autor exerceu atividade especial,
perfaz-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, conforme
tabela anexa, motivo pelo qual, positivados os requisitos legais,
reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes
a partir da data do requerimento administrativo (10/11/2009).
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando
com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e
558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o
que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º,
I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r.,
e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO
DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. Comprovado o exercício de atividade especial no período de 11/10/1989
a 01/11/1989.
II. Computando-se os períodos em que o autor exerceu atividade especial,
perfaz-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, conforme
tabela anexa, motivo pelo qual, positivados os requisitos legais,
reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes
a partir da data do requerimento administrativo (10/11/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento da inexistência
de prova documental do exercício de atividade rural pela demandante. Tal
fato, a princípio, seria suficiente para manutenção do julgado.
- Ocorre que a autora apresentou documento contemporâneo ao período de
carência.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, a realização da prova
testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade
de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental,
ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- Durante a instrução processual, o magistrado sentenciante, não viabilizou
a produção da prova testemunhal.
- A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito da
vindicante de produzir referida prova em audiência, devidamente requerida
na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa,
assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da
ausência de produção de prova testemunhal, a anulação da sentença é
medida que se impõe, a fim de que, oportunizada a prova, seja prolatada
nova sentença.
- Provida apelação da parte autora, com anulação da sentença e
determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular
prosseguimento do feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento da inexistência
de prova documental do exercício de atividade rural pela demandante. Tal
fato, a princípio, seria suficiente para manutenção do julgado.
- Ocorre que a autora apresentou documento contemporâneo ao período de
carência.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, a real...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. TEMA
NÃO VENTILADO NO RECURSO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A Autarquia Federal, em seu recurso de apelo, não se insurgiu sobre o
tema ora ventilado, qual seja, a permanência do segurado na mesma atividade
(art. 57, §8º c/c o art. 46, da Lei n. 8.213/91) e o cancelamento da
aposentadoria especial, dessa forma, encontra-se preclusa a matéria.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. TEMA
NÃO VENTILADO NO RECURSO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A Autarquia Federal, em seu recurso de apelo, não se insurgiu sobre o
tema ora ventilado, qual seja, a permanência do segurado na mesma atividade
(art....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento
administrativo.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. ATENDENTE
DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões
de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável,
pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária
gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo
em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. Requisitos para
o deferimento da tutela antecipada preenchidos.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória da atividade especial exercida pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (07/04/2014), não havendo parcelas prescritas.
- Não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a
perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu
direito à aposentação, ser penalizado com o não pagamento de benefício
no período em que já fazia jus.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção das custas processuais não abrange as despesas processuais
que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso.
- Remessa oficial e Apelação da Autarquia Federal parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. ATENDENTE
DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões
de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável,
pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária
gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo
em vista...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- In casu, por se tratar a r. sentença de provimento de natureza declaratória
e não condenatória, uma vez que se restringe ao reconhecimento do exercício
de atividade especial, entendo não ser o caso de reexame obrigatório.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória da atividade especial exercida pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (09/06/2015), não havendo parcelas prescritas.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção das custas processuais não abrange as despesas processuais
que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- In casu, por se tratar a r. sentença de provimento de natureza declaratória
e não condenatória, uma vez que se restringe ao reconhecimento do exercício
de atividade especial, entendo não ser o caso de reexame obrigatório.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trab...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
PARTE. RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. SENTENÇA
REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
PARTE. RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. SENTENÇA
REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do te...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF AFASTADA. INTERESSE DE
AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. RAZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO
ANUAL: INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO
INSS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Compete à CEF, na qualidade de sucessora legal do Banco Nacional
da Habitação - BNH, nos termos do artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei
nº 2.291/86 e como agente financeiro de uma das relações contratuais
discutidas na presente demanda, ocupar o polo passivo do feito, juntamente
com a Seguradora. Precedente.
2. Não há que se falar em falta de interesse de agir relativamente ao
pedido de repetição, uma vez que a parte autora tem necessidade da medida
jurisdicional para a satisfação da sua pretensão e elegeu a via adequada.
3. Afastada a questão atinente ao cerceamento de defesa por força do
indeferimento da prova pericial requerida encontra-se preclusa. Com efeito,
a Caixa Seguradora S/A, discordando da decisão que reputou desnecessária
a realização de perícia, deveria ter interposto o recurso cabível,
visando à sua reforma. Quedando-se inerte, contudo, não lhe é dado,
em sede de apelação, discutir o acerto da determinação que indeferiu a
realização de prova pericial.
4. A CEF foi condenada a restituir ao autor os valores correspondentes às
prestações mensais do mútuo pagas após o reconhecimento da invalidez
permanente, porquanto a partir desse momento o autor passa a fazer jus à
cobertura securitária. No entanto, nas razões recursais apresentadas, a CEF
trata de questão atinente à ausência de danos morais, não se insurgindo,
em momento algum, quanto aos elementos que embasaram o pronunciamento
judicial ora impugnado. Por tais motivos, o recurso não pode ser conhecido,
por trazer razões dissociadas da r. sentença recorrida. Precedente.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela
prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária
nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente.
6. O lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência
inequívoca quanto à incapacidade, conforme a Súmula 278 do Superior
Tribunal de Justiça.
7. Encontra-se igualmente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça o
entendimento segundo o qual referido prazo se suspende entre a comunicação
do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização.
8. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (22/10/2002) até a
comunicação do sinistro à apelante (12/03/2003), decorreram cinco meses,
aproximadamente. Os sete meses restantes, portanto, somente continuaram a
fluir a partir de 23/10/2003, quando do recebimento do Termo de Negativa de
Cobertura (fl. 35). Se a ação foi ajuizada em 11/02/2004, resta afastada a
ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
9. É requisito legal para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez que o segurado seja acometido por incapacidade
total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica,
no caso do autor, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por
invalidez ainda na esfera administrativa.
10. A perícia realizada pela seguradora não tem o condão de afastar
o resultado daquela realizada pelo INSS. Ao alegar que a invalidez que
acomete o autor seria apenas parcial, pretende a apelante apenas eximir-se
da cobertura contratada obrigatoriamente pelo mutuário. Precedente.
11. Agravo interno improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF AFASTADA. INTERESSE DE
AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. RAZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO
ANUAL: INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO
INSS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Compete à CEF, na qualidade de sucessora legal do Banco Nacional
da Habitação - BNH, nos termos do artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei
nº 2.291/86 e como agente financeiro de uma das relações contratuais
discutidas na presente demanda, ocupar o polo pas...