APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS -
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/03/2010 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 174 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na agricultura, como trabalhadora bóia-fria,
por aproximadamente 26 anos, quando passou a exercer atividade urbana. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: cópias de certidão de casamento, na qual seu cônjuge é
qualificado como lavrador (fls. 21); cópia de escritura pública de imóvel
rural (fls. 15); CNIS-vínculos empregatícios, no qual consta vínculo com
empresa de prestação de serviços agrícolas (fls. 24). Em Juízo foram
ouvidas as testemunhas da autora que confirmaram o trabalho da autora como
bóia-fria por mais de 20 anos, em lavouras de mandioca, café e eucalipto.
3.A autora recolheu ao INSS, na condição de contribuinte individual,
26 contribuições (fls. 44). A soma dos períodos rural, reconhecido em
sentença e ora confirmado, e urbano supera 174 contribuições, deste modo,
cumprida a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida
porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Apelação da autarquia previdenciária improvida. Recurso adesivo da
parte autora parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS -
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/03/2010 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 174 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na agricultura, como trabalhadora bóia-fria,
por aproximadamente 26 anos, quando passou a exercer atividade urbana. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 07/06/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.O autor alega ter trabalhado na agricultura, em regime de economia
familiar, de 16/10/1968 a 22/06/1984. Como início de prova material de seu
trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: cópia de certidão
de casamento, na qual o autor está qualificado como lavrador (fls. 11);
cópia de certidão de assentos da Polícia Civil do estado de São Paulo,
na qual é declarado constar a profissão lavrador na data de 22/11/1971
(fls. 17); cópia de certidão de nascimento de filho, na qual consta como
profissão do pai lavrador (fls. 18/19); cópia de escritura pública de
imóvel rural (fls. 21/27); cópia de contrato particular de arrendamento
rural, no qual o autor figura como arrendatário (fls. 28/32). Em juízo
foram ouvidas testemunhas do autor que confirmaram o trabalho do autor em
regime de economia familiar pelo período alegado.
4.O autor recolheu ao INSS, 88 contribuições na condição de contribuinte
individual (fls. 34). A r. sentença, ora confirmada, reconheceu como tempo
de trabalho rural os períodos de 17/10/1968 a 22/11/1971, 29/10/1981 a
22/06/1984 e de 20/12/2011 a 28/07/2014. A soma dos períodos rural e urbano
supera 180 contribuições, deste modo, cumprida a carência.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 07/06/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 co...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 24/08/2010 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 174 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.De acordo com a contagem de fls. 22/23 a autarquia previdenciária
reconheceu à autora 155 contribuições. Estranhamente, deixou de reconhecer
os períodos de 01/07/1976 a 31/06/1978 e de 01/05/1980 a 08/08/1980, muito
embora tais períodos constem na CTPS da autora (fls. 13/20) e tenham sido
reconhecidos expressamente no documento de fls. 24, emitido pelo próprio
INSS. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o trabalho da autora como
empregada doméstica à época.
4.Deste modo, o INSS já reconheceu à aparte autora 155 contribuições,
que somadas ao período reconhecido em juízo, ora confirmado, de 2 anos e
7 meses supera 174 contribuições, cumprida, assim, a carência exigida.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 24/08/2010 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 174 co...
APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA
- APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 02/03/2007 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 156 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na agricultura de 26/09/1967 a 30/04/1986. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: cópias de sua certidão de casamento, na qual seu cônjuge está
qualificado como lavrador (fls. 17); e cópias de certidões de nascimento
de seus filhos, nas quais está qualificada como lavradora (fls. 19/20). Em
Juízo foram ouvidas as testemunhas da autora que confirmaram o trabalho
da autora na agricultura em regime de economia familiar. Deste modo, a r
sentença não merece reparos, no ponto.
3.Os vínculos urbanos da autora somam 45 meses (fls. 21/22). A soma dos
períodos rural, reconhecido em sentença, e urbano supera 156 contribuições,
deste modo, cumprida a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Tutela
concedida.
Ementa
APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA
- APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 02/03/2007 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 156 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na agricultura de 26/09/1967 a 30/04/1986. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: cópias de sua...
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. INACUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE
CÁCULO. IMPOSSIBILIDADE.
- Recurso apresentado pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedentes os embargos, para determinar que a embargada refaça seus
cálculos para não apenas descontar o período em que recebeu o benefício
da prestação continuada, mas também corrigi-lo com observância da
sistemática trazida pela Lei nº 11.960/09, autorizada a incidência dos
honorários advocatícios (determinada na fase de conhecimento) sobre a
aposentadoria que receberia no período, não fosse a percepção do outro
benefício acima mencionado
- Alega o INSS que o valor dos honorários advocatícios deve ser apurado
com exclusão do período em que a embargada recebeu benefício inacumulável.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos
administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento,
não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na
referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria por idade, deverá cessar o
pagamento das parcelas relativas ao benefício assistencial. Por ocasião
da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores
recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação,
ressalvado o direito ao abono anual. Entretanto, os valores pagos durante o
curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser
subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase
processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o
vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão
de compensação.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. INACUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE
CÁCULO. IMPOSSIBILIDADE.
- Recurso apresentado pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedentes os embargos, para determinar que a embargada refaça seus
cálculos para não apenas descontar o período em que recebeu o benefício
da prestação continuada, mas também corrigi-lo com observância da
sistemática trazida pela Lei nº 11.960/09, autorizada a incidência dos
honorários advocatícios (determinada na fase de conhecimento) sobre a
aposentadoria que receberia no período, não...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão
(fls. 216/222) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo
do requerente para reconhecer também a especialidade dos períodos de
10/06/1988 a 30/12/1988, de 01/01/1992 a 24/03/1998, de 01/10/1998 a
12/04/2004, de 01/11/2004 a 12/11/2008, de 01/06/2009 a 30/04/2013, de
01/10/2013 a 28/04/2014, e condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício
de aposentadoria especial, desde 24/07/2015, com os consectários conforme
fundamentado, e negou provimento ao apelo do INSS.
- Alega a parte autora, em síntese, a existência de contradição no julgado,
no que diz respeito à fixação da data de início do benefício.
- O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão,
contradição e obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência
da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB na data da citação
e pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No que tange ao termo inicial do benefício, o julgado foi claro ao fixá-lo
na data da citação (24/07/2015 fls. 152), tendo em vista que os documentos
que comprovaram a especialidade da atividade pelo período suficiente para
a concessão do benefício (PPP's de fls. 22/23 e 34/35) não constaram no
processo administrativo.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão
(fls. 216/222) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo
do requerente para reconhecer também a especialidade dos períodos de
10/06/1988 a 30/12/1988, de 01/01/1992 a 24/03/1998, de 01/10/1998 a
12/04/2004, de 01/11/2004 a 12/11/2008, de 01/06/2009 a 30/04/2013, de
01/10/2013 a 28/04/2014, e condenar a autarquia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso
de trabalho rural, alegado na inicial (04.1972 a 31.01.1986, exercido na
Fazenda Guaiuvira), para, somados aos períodos de trabalho incontroversos,
propiciar a concessão do benefício pretendido.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em
15.09.1960; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo,
formulado em 24.10.2013; declaração de pessoa física (Marcílio Vilela
Bastos, engenheiro mecânico e eletricista, afirmando ser usufruturário
vitalício da Fazenda Guaiuvira), emitida em 20.10.2013, afirmando que
encontrou nas folhas dos livros da referida propriedade, especificados
nos documentos, anotações que permitem informar que o pai do autor lá
trabalhou em regime de economia familiar , "portanto com seus familiares",
no trato da lavoura de café, no período compreendido entre 04.1972 e
31.01.1986; cópias extraídas de livros de conta corrente da Fazenda
Guaraiúva, com menção às datas de 30.06.1972 (capa ou folha de rosto)
e anotações em nome do pai do autor, mencionando os anos de 1978, 1979,
1982, 1986, e outras informações ilegíveis; extrato do sistema CNIS
da Previdência Social, verificando-se que o autor conta com registros de
vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos
entre 01.02.1982 e 14.09.2013, observando-se que entre 1982 e 1986 o autor
manteve quatro vínculos empregatícios, sendo o primeiro de natureza urbana.
- Foram ouvidas testemunhas, que prestaram depoimentos contraditórios
quanto ao suposto labor do autor no período indicado na inicial. - O autor
não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir
início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na
inicial. Os documentos em nome do pai do requerente, no caso dos autos, não
permitem que se verifique a natureza das atividades exercidas e não autoriza
qualquer conclusão acerca de eventual labor do requerente. As testemunhas,
por sua vez, prestaram depoimentos contraditórios quanto ao suposto labor
do autor, mencionando mudança de município em 1970 ou em 1988. Assim, a
frágil documentação apresentada não foi corroborada pela prova documental.
- No período alegado, há registros de labor do autor com registro em CTPS,
inclusive no meio urbano.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no
período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso
de trabalho rural, alegado na inicial (04.1972 a 31.01.1986, exercido na
Fazenda Guaiuvira), para, somados aos períodos de trabalho incontroversos,
propiciar a concessão do benefício pretendido.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em
15.09.1960; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo,
formulado em 24.10.2013; declaração de pessoa físic...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso
de trabalho rural alegado na inicial, com e sem registro em CTPS, para,
somados aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do
benefício pretendido.
- A CTPS do autor apresente irregularidades que justificam sua não aceitação
pela Autarquia: verifica-se a fls. 24 que a data de admissão foi rasurada;
trata-se de suposto vínculo mantido com o próprio pai, quanto ao qual
não foi apresentada prova documental adicional. Não há como reconhecer
a validade da anotação em questão.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em
20.03.1958; certidão de casamento dos pais do autor, contraído em 12.01.1957,
ocasião em que o pai foi qualificado como lavrador; documentos indicando que o
pai do autor foi proprietário de terras rurais a partir de 1973, ao menos até
2014 (época em que era proprietário de 20,6ha); notas fiscais de produtor
rural em nome do pai do autor; certificado de dispensa de incorporação do
autor, em 1976, indicando profissão de lavrador; certidão de casamento
do autor, contraído em 24.07.1982, ocasião em que ele foi qualificado
como lavrador; fotografia; certidão de nascimento de um filho do autor,
em 25.10.1984, ocasião em que o requerente foi qualificado como lavrador;
CTPS do autor, contando anotações de vínculos empregatícios mantidos em
períodos descontínuos, entre 26.04.1993 e 01.04.2009 (salvo o vínculo
cuja validade foi afastada anteriormente), como tratorista, auxiliar de
marcenaria e embalador.
- Em audiência realizada em 13.10.2015, foram ouvidas três testemunhas. A
primeira testemunha disse conhecer o autor há quarenta anos (ou seja,
desde por volta de 1975). Disse que o autor trabalhou no meio rural, mas não
conseguiu informar o período laborado. A segunda testemunha afirmou que foi
"criada" com o autor e que sempre moraram "meio perto". Disse que o requerente
trabalhou de 1980 a 2005 no sítio dos pais. Quando questionado se via o
serviço da família do autor de sua propriedade, disse que não morava tão
perto. A terceira testemunha disse conhecer o requerente desde 1973/1974,
e afirmou que ele trabalhou no sítio dos pais até 1993/1994. Afirmou que
a produção do sítio era destinada ao consumo e à venda, e que a família
do autor vivia desta produção.
- O único documento apresentado pelo autor que permite comprovar o efetivo
exercício de labor rural, emitido no período alegado, é seu certificado
de dispensa de incorporação, em 1976.
- A certidão de casamento e certidão de nascimento do filho do autor são
documentos extemporâneos ao período que se deseja comprovar. A fotografia
apresentada nada permite conclusões acerca da situação, pessoa e períodos
retratados.
- Os documentos em nome do genitor, neste caso, também não se prestam a
comprovar o alegado. Não há como aproveitá-los em favor do requerente,
diante da ausência de corroboração por prova oral, visto que as testemunhas
ouvidas prestaram depoimentos imprecisos e contraditórios.
- As testemunhas divergem quanto ao período de trabalho do autor e demonstram
desconhecer o exercício de atividades econômicas por ele junto a diversos
empregadores.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no
período de 01.01.1976 a 31.12.1976. Os termos inicial e final foram fixados
em atenção ao único documento que comprova efetivo labor rural do autor
no período alegado na inicial.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1976, de acordo
com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN
Nº 155, de 18/12/06.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Neste caso, não é possível aplicar-se a orientação contida no RESP
- Recurso Especial - 628995, tendo vista que as testemunhas não foram
consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período
anterior ao documento mais antigo.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso
de trabalho rural alegado na inicial, com e sem registro em CTPS, para,
somados aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do
benefício pretendido.
- A CTPS do autor apresente irregularidades que justificam sua não aceitação
pela Autarquia: verifica-se a fls. 24 que a data de admissão foi rasurada;
trata-se de suposto vínculo mantido com o próp...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO EM
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada. Benefício indevido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO EM
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de ativ...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE.
- O perito médico asseverou que a parte autora é portadora de de lesões
em ombro (rotura parcial de tendão supra espinhoso e bursite) (fls. 53-61).
- Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou
o perito que, mesmo portadora dos males em questão, não está impedida de
realizar o seu labor habitual.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma
total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em
aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE.
- O perito médico asseverou que a parte autora é portadora de de lesões
em ombro (rotura parcial de tendão supra espinhoso e bursite) (fls. 53-61).
- Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou
o perito que, mesmo portadora dos males em questão, não está impedida de
realizar o seu labor habitual.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma
total e permanente nem de forma total e temp...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE.
- O perito médico asseverou que a parte autora é portadora de diabetes
mellitus não insulino controlada com medicação, hipertensão arterial
sistêmica controlada com medicação, hipotireoidismo controlado com
medicação, bursite nos ombros, atualmente sem quadro agudo e cegueira no
olho direito (fls. 103-105).
- Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou
o perito que, mesmo portadora dos males em questão, não está impedida de
realizar o seu labor habitual.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma
total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em
aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
VI - agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE.
- O perito médico asseverou que a parte autora é portadora de diabetes
mellitus não insulino controlada com medicação, hipertensão arterial
sistêmica controlada com medicação, hipotireoidismo controlado com
medicação, bursite nos ombros, atualmente sem quadro agudo e cegueira no
olho direito (fls. 103-105).
- Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou
o perito que, mesmo portadora dos males em questão, não e...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
- Na hipótese, verifico que o laudo pericial foi devidamente apresentado
e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a
questão referente à capacidade laboral da demandante. Assim, não há cogitar
da necessidade de produção de novo laudo pericial ou de complementação do
existente, não sendo dado olvidar a possibilidade que o diploma processual
confere às partes de colacionar aos autos, oportunamente, pareceres de
assistentes técnicos de sua confiança (artigos 421 e 422 do CPC).
- O perito médico asseverou que a parte autora é portadora de hérnia
discal, protusão discal em coluna lombo-sacra e síndrome do túnel do carpo
(fls. 89-99).
- Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou
o perito que, mesmo portadora dos males em questão, não está impedida
de realizar o seu labor habitual, já que durante a realização de exames
complementares e exame clínico não apresentou alterações em seu sistema
neuro físico motor e articulações.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma
total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em
aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- agravo interno desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
- Na hipótese, verifico que o laudo pericial foi devidamente apresentado
e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a
questão referente à capacidade laboral da demandante. Assim, não há cogitar
da necessidade de produção de novo laudo pericial ou de complementação do
existente, não sendo dado olvidar a possibilidade que o diploma processual
confere às partes de colacionar aos autos, oportunamente, parec...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DA AUTORA. NÃO
DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGAL.
I - Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
II - Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DA AUTORA. NÃO
DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGAL.
I - Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
II - Agravo interno desprovido.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Termo inicial do benefício devido desde a data de sua cessação
administrativa, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente.
- Redução da verba honorária de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por
cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A aposentadoria por inval...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERIVÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Preliminar não conhecida. Prescrição quinquenal declarada na
sentença. Ausência de interesse recursal.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural em parte do período alegado.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS da
parte autora, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Sucumbência recíproca.
5. Preliminar não conhecida; no mérito, apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERIVÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Preliminar não conhecida. Prescrição quinquenal declarada na
sentença. Ausência de interesse recursal.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural em parte do período alegado.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS da
parte autora, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional e...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados
tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua
obtenção.
- Não conhecida a questão pertinente ao termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez, ante a ausência de interesse recursal, uma vez
que a Sentença determinou a conversão do benefício a partir da juntada
do laudo pericial, conforme entende o ente previdenciário.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado restam comprovados nos
autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de epilepsia
e transtorno de pânico, predominando o quadro de epilepsia e síndromes
epiléticas idiopáticas, com apatia e melancolia somadas à impotência vital
e psíquica e que a doença requer tratamento médico contínuo e permanente
e é irreversível. O jurisperito assevera que existe incapacidade funcional
total para o exercício de atividade laboral.
- Na data da incapacidade, há comprovação nos autos, quer seja pelos
vínculos empregatícios anotados em sua Carteira Profissional, quer seja
pelos dados do CNIS, de que a autora detinha e detém plenamente a condição
de segurada da Previdência Social.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- Os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, até
junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples
- Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,
correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior
a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei
n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo
questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo
1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não
prevista na Resolução n. 267/2013.
- O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual
(Súmula 178 - STJ). Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão
de isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS
nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo
INSS. Os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência
da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao
final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da
Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida
parcialmente para explicitar a incidência de correção monetária e juros
de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direi...
PREVIDECIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE
A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora está incapacitada de
forma total e permanente para o trabalho.
- A concessão de benefício por incapacidade laborativa a trabalhadores rurais
é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada
por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio
rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada,
até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
- Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no
qual consta o(a) cônjuge/companheiro(a) da parte autora como trabalhador(a)
rural, seja estendida a condição de rurícola para o cônjuge que pleiteia
o benefício, conforme reiterada jurisprudência nesse sentido.
- O laudo pericial foi elaborado em 13/06/2012 e nele há informação de
que a autora não trabalha há 02 anos.
- A documentação carreada aos autos está muito longe do início de
prova material robusta e incontestável, exigidos pela jurisprudência
para comprovar o trabalho rural, pois o último contrato de trabalho da
autora em avícola se encerrou em janeiro de 1984 e não há mais qualquer
documentação contemporânea. No que concerne à atividade rural do marido
da autora, se constata que o mesmo é trabalhador rural, mas na condição de
empregado rural, por isso, não se pode concluir pela extensão da condição
de rurícola para o cônjuge na hipótese destes autos.
- As três testemunhas ouvidas em Juízo afirmam em depoimentos vagos e
imprecisos, que trabalharam com a autora no ano de 1983, mas não sabem
se a mesma continuou trabalhando nas lides rurais depois desse período e
tampouco souberam dizer qual o seu problema de saúde. Inclusive, uma das
testemunhas disse que laborou ao lado da autora por um período de 03 meses,
contudo, a recorrente trabalhou somente dois meses em avícola.
- Ante a ausência da comprovação da qualidade de segurado especial, não
merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os
males incapacitantes da parte autora a tornam incapaz para o trabalho.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, se conclui que o estado de coisas reinante não implica
prova da qualidade rurícola da parte autora, razão pela qual não faz jus à
aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDECIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE
A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora está incapacitada de
forma total e permanente para o trabalho.
- A concessão de benefício por incapacidade laborativa a trabalhadores rurais
é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada
por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio
r...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1994442
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES
OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
LABORATIVA. CUSTAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e
restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta Cardiomiopatia
Dilatada e Insuficiência Cardíaca Congestiva. O jurisperito assevera que
há comprovação da incapacidade para o trabalho desde 04/11/2010, conforme
apontado pela perícia médica do INSS, não havendo mudança no quadro
clínico da periciada que justificasse a suspensão do benefício. Conclui que
a incapacidade é total e definitiva e que a parte autora não é passível
de reabilitação.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou
presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que
concedeu à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
desde a data do indeferimento administrativo e, após, a conversão em
aposentadoria a partir da juntada do laudo pericial, quando se constatou a
existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos
benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos no patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da
Súmula nº 111 do C. STJ.
- O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual
(Súmula 178 - STJ). Não há, na atualidade, previsão de isenção de
custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de
11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. Assim,
os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa
judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do
processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Remessa Oficial parcialmente provida
para explicitar a incidência dos juros de mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES
OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
LABORATIVA. CUSTAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A questão trazida ao debate na preliminar se confunde com o mérito e,
assim, foi analisada.
- A recorrente se equivoca no seu apelo ao afirmar que a Sentença extinguiu
o feito sem o julgamento do mérito, quando na realidade, o seu pedido foi
julgado improcedente.
- O único documento do qual conta que o marido da autora é lavrador,
consiste na Certidão de Casamento lavrada há mais de 30 anos atrás, como
observado pelo douto magistrado sentenciante, sendo que os dados do CNIS
revelam vários vínculos empregatícios de natureza urbana, o último em
empresa de transportes. Não houve a juntada de qualquer outro documento que
comprove a continuidade do trabalho rural do cônjuge nas lides campesinas,
ônus que cabia à parte autora (art. 373, I, CPC).
- A referida documentação, está muito longe do início de prova material
robusta e incontestável, exigidos pela jurisprudência.
- Ante a ausência da comprovação da qualidade de segurado especial,
não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que
os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida, afinal recebe
benefício assistencial na condição de Pessoa Portadora de Deficiência,
previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), desde novembro
de 2012. Por isso, inclusive, descabida a alegação trazida nas razões
recursais, de que a apelante exerce a atividade rural "até os dias atuais,
conforme ficou comprovado pelos depoimentos testemunhais."
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica
prova da qualidade rurícola da parte autora, razão pela qual não faz jus à
aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A questão trazida ao debate na preliminar se confunde com o mérito e,
assim, foi analisada.
- A recorrente se equivoca no seu apelo ao afirmar que a Sentença extinguiu
o feito sem o julgamento do mérito, quando na realidade, o seu pedido foi
julgado improcedente.
- O único documento do qual conta que o marido da autora é lavrador,
consiste na Certidão de Casamento lavrada há mais de 30 anos atrás, como
observado pelo douto ma...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2064723
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. DIB NA DER. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PREENCHIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo
Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento
de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar
provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com
a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. Assiste razão ao INSS no tocante ao termo inicial do benefício, uma vez
que o autor postulou na inicial a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição a partir da DER do benefício n. 153.274.561-0,
ocorrida em 06/01/2011 (fls. 05, 14 e 78). Por outro lado, somados todos os
períodos especiais, acrescido do período rural, totaliza a parte autora
mais de 41 (quarenta e um) anos de tempo de serviço, conforme planilha que
ora determino a juntada, tempo suficiente para a obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (06/01/2011),
independentemente do requisito etário.
3. No tocante à questão do preenchimento dos requisitos para a concessão
do benefício, o agravo não trouxe argumentos que infirmem a motivação
exposta na decisão recorrida, que, de resto, resolveu de maneira fundamentada
todas as questões suscitadas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada no âmbito dos nossos tribunais.
4. Agravo legal parcialmente provido a fim de fixar a data de início do
benefício na DER (06/01/2011), mantida, no mais, a r. decisão agravada.
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AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. DIB NA DER. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PREENCHIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo
Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento
de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar
provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com
a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mér...