APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2011 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado como rurícola, em regime de economia
familiar. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
vários documentos que confirmam o labor. Em Juízo foram ouvidas as
testemunhas que confirmaram seu labor em regime de economia familiar pelo
período alegado.
3.A autor recolheu ao INSS, contribuições constantes do CNIS. A soma dos
períodos rural e urbano supera 180 contribuições, deste modo, cumprida
a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Procede o recurso adesivo da autora com fixação de honorários
advocatícios em 10% do valor da condenação. Aplicação da Sumula 111 do
E.STJ.
7.Apelação da autarquia previdenciária improvida. Recurso adesivo provido.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2011 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado como rurícola, em r...
MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA
ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO IMPROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO
1 - No caso em questão, há de se considerar que permanecem controversos
os períodos de 12/10/1990 a 31/12/2000, 01/03/2002 a 31/12/2009, 01/01/2010
a 30/11/2011 e 01/12/2011 a 23/07/2014.
O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 38/40-V) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 91 dB
entre 12/10/1990 a 31/12/2000; 90,8 dB entre 01/03/2002 a 31/12/2009; 87 dB
entre 01/01/2010 e 30/01/2011 e 90,7 dB entre 01/12/2011 a 23/07/2014. O uso
de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso,
como explicado acima.
2 - No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor
os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com
previsão de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB, 90 dB e
85 dB respectivamente. Concluo que durante todos os períodos em análise,
deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da parte autora ao
agente ruído em limite superior ao previsto na legislação.
3 - Todavia, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos
de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a
aposentadoria especial.
4 - Apelação improvida. Reexame necessário improvido.
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MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA
ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO IMPROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO
1 - No caso em questão, há de se considerar que permanecem controversos
os períodos de 12/10/1990 a 31/12/2000, 01/03/2002 a 31/12/2009, 01/01/2010
a 30/11/2011 e 01/12/2011 a 23/07/2014.
O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 38/40-V) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 91 dB
entre 12/10/1990 a 31/12/2000; 90...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/11/2008 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 162 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor alega ter trabalhado na agricultura por toda a sua vida, excetuados
os períodos de 01/08/1993 a 09/11/1994 (fls. 53), no qual trabalhou como
motorista de caminhão em um armazém de seu irmão e de 01/02/2004 a 08/2008,
em que trabalhou como caseiro para seu irmão, período ao qual correspondem
os carnês de contribuição (fls. 12/31). Trouxe cópia de certidão de
casamento, na qual sua profissão é lavrador (fls. 35). Em Juízo foram
ouvidas as testemunhas do autor: Antônio Raimundo Pinheiro e Antônio
Celso Lourenço, que confirmaram o trabalho do autor como lavrador durante
a maior parte de sua vida. Também confirmaram o trabalho como caseiro para
seu irmão Antônio Bueno de Souza.
3.O autor logrou demonstrar trabalho de natureza urbana por 71 meses. Entendo
que o trabalho rural do autor em regime de economia familiar, quer em imóvel
da família, quer como meeiro, ou tocando lavoura própria restou comprovado
por intervalo de tempo suficiente a que, somado aos períodos em que trabalhou
com registro em CTPS some mais de 162 contribuições.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Ausente o pedido administrativo o termo inicial do benefício deve ser a
data da citação.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/11/2008 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 162 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor alega ter trabalhado na agricultura por toda a sua vida, excetuados
os períodos de 01/08/1993 a 09/11/1994 (fls. 53), no qual trabalhou como
motorista de caminhão em um armazém de seu irmão e de 01/02/2004 a 08/2008,
em que trabalhou...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/09/2008 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 162 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na agricultura por 16 anos, quando passou a
exercer atividade urbana. Como início de prova material de seu trabalho no
campo, apresentou os seguintes documentos: cópias de CTPS, na qual constam
um vínculo rural: de 01/03/1975 a 10/07/1988 (fls. 11/12). Em Juízo foram
ouvidas as testemunhas da autora que confirmaram o trabalho da autora como
lavradora num sítio denominado São João, de propriedade de Jorge Matos.
3.A autora também trabalhou como balconista (CTPS de fls. 11/12) de 01/03/1965
a 27/01/1968 e recolheu ao INSS, na condição de contribuinte individual, de
02/2009 a 05/2011 - 27 contribuições (fls. 41). A soma dos períodos rural,
reconhecido em sentença e ora confirmado, e urbano supera 174 contribuições,
deste modo, cumprida a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/09/2008 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 162 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na agricultura por 16 anos, quando passou a
exercer atividade urbana. Como início de prova material de seu trabalho no
campo, apresentou os seguintes documentos: cópias de CTPS, na qual constam
um vínculo rural:...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 27/07/2004 (fls. 28)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 138 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.A autora comprova 174 meses de contribuição com as anotações em CTPS
(fls. 40/55) e as guias de recolhimento (fls. 81/130), cumprida, assim,
a carência exigida.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
parcialmente provida.
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APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 27/07/2004 (fls. 28)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Não há se falar em nulidade da sentença proferida na Justiça
Federal. A demanda foi ajuizada com vistas à obtenção de benefício
previdenciário decorrente de acidente de trabalho na Justiça Estadual de
São Bernardo do Campo. A perícia médica constatou incapacidade laborativa
total e permanente em razão de moléstias não relacionadas ao acidente. A
sentença estadual julgou improcedente o pedido de benefício acidentário,
declarando-se incompetente quanto aos benefícios previdenciários, uma vez
que existente Justiça Federal em São Bernardo do Campo.
2. Tanto a parte autora quanto o próprio INSS requereram a remessa dos autos
à Justiça Federal de São Bernardo, o que foi determinado pelo Juízo
estadual. Assim, inexistente qualquer nulidade na sentença recorrida,
que julgou os pedidos remanescentes de sua competência, tendo em vista o
requerimento das partes e a economia processual.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Assim, conforme
requerido pelo autor na apelação, fixo a data de início da aposentadoria
por invalidez em 07/08/08.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelações do autor e do INSS parcialmente
providas.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Não há se falar em nulidade da sentença proferida na Justiça
Federal. A demanda foi ajuizada com vistas à obtenção de benefício
previdenciário decorrente de acidente de trabalho na Justiça Estadual de
São Bernardo do Campo. A perícia médica constatou incapacidade laborativa
total e permanente em razão de moléstias não relacionad...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica, realizada em
08/01/13, afirmou "não está incapacitada para a atividade laboral"
(fls. 121/124). Houve exceção de suspeição do perito, acolhida (autos em
apenso), decisão, porém, reformada por esta Corte (fls. 172/173). Ainda assim
foi realizada nova perícia médica, em 20/11/13, constatando-se incapacidade
omniprofissional e temporária, em razão apenas de pós-operatório
de cirurgia bariátrica: "a incapacidade da periciada é devido ao pós
operatório de cirurgia bariátrica". "As patologias da coluna cervical,
lombar, fibromialgia e depressão estão estabilizadas, encontra-se incapaz
devido ao pós operatório de cirurgia bariátrica". Fixou a data de início
da incapacidade na data da cirurgia, em 19/06/13.
4. Quanto ao pedido do INSS de acolhimento do primeiro laudo pericial,
verifica-se que as conclusões da segunda perícia o confirmaram, pois a
incapacidade se dá em virtude da cirurgia realizada posteriormente.
5. Tratando-se de incapacidade temporária e aguardando-se a recuperação
da cirurgia, preenchidos os requisitos de auxílio-doença, sendo incabível
aposentadoria por invalidez.
6. Em relação ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do
STJ, não há como adotar a data da juntada do laudo, pois o laudo do perito
judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em
juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
7. Também não é possível in casu adotar a data da cessação do primeiro
auxílio-doença em 13/04/10, consoante requerimento da autora, uma vez que
a incapacidade se deu a partir da cirurgia em 19/06/13.
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. No que concerne à isenção de custas processuais, o STJ entende que o
INSS goza de isenção no recolhimento perante a Justiça Federal (art. 8º,
da Lei nº 8.620/1993). Cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual
somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos
moldes da Súmula 178 do C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento
de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas
na justiça estadual.
11. Ocorrendo o prévio recolhimento das custas processuais pela parte
contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. E,
na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não
sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
12. Apelações da autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidad...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/02/2001 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 120 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na agricultura de 1957 até 1976, quando passou
a exercer atividade urbana. Como início de prova material de seu trabalho
no campo, apresentou os seguintes documentos: cópias de sua certidão de
casamento, datada de 22/07/1957, na qual seu cônjuge está qualificado como
lavrador (fls. 13). Em Juízo foram ouvidas as testemunhas da autora: José
Olegário e José Teixeira, que confirmaram o trabalho da autora como volante
(bóia-fria) nas décadas de 60 e 70. Embora seja exígua a prova documental,
entendo que a mesma é suficiente, tendo em conta que a prova testemunhal foi
firme e coerente. Deste modo, é razoável reconhecer à autora o período
confirmado pelas testemunhas: de 1958 a 1972.
3.A autora também trabalhou em granja de aves, com registro em CTPS
(fls. 10/12), por cinco meses, de 01/07/1992 a 30/11/1992 e recolheu ao INSS,
na condição de contribuinte individual 38 contribuições (fls. 15/52). A
soma dos períodos rural, reconhecido em sentença e ora confirmado, e urbano
supera 120 contribuições, deste modo, cumprida a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, conforme previsto
na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, devem
incidir sobre os valores atrasados ainda não pagos efetivamente.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/02/2001 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 120 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na agricultura de 1957 até 1976, quando passou
a exercer atividade urbana. Como início de prova material de seu trabalho
no campo, apresentou os seguintes documentos: cópias de sua certidão de
casamento, datada de 22...
APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RUÍDO - NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015
prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no
momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
2. A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob
efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas,
prevista desde a LOPS de 1960, confirmada pelas Leis 5890/73 e 6887/80, foi
mantida pela Lei n° 8.213/91. Para funções desempenhadas até 28.04.95,
bastava o enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos
regulamentos. De 29.04.95 até 10.10.96, necessária a apresentação de
formulário para comprovação da efetiva exposição. A partir de 11.10.96,
indispensável que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) viesse acompanhado do
laudo técnico que o ampara.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
4. Em relação ao EPI, cumpre referir que a Medida Provisória n. 1.729/98
(convertida na Lei n. 9.732/98) previu a exigência de informação, no laudo
técnico de condições ambientais do trabalho, a respeito da utilização
do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então (03.12.1998),
com base na informação sobre a eficácia do EPI, o INSS deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Entretanto,
o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 664.335/SC, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; e,
(ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
5. Pela documentação juntada aos autos (fls. 39-40) não é possível
reconhecer o período entre 01.06.1974 e 02.12.1996, laborado pelo autor
para a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), na função de auxiliar de
estação, como especial, uma vez que o formulário DSS-8030 e o "Laudo
de Caracterização de Risco Ambiental", apesar de indicar a presença
do agente agressivo ruído, faz referência genérica, sem apontar a
intensidade. Precedentes: APELREEX 00166989120074039999, DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016;
APELREEX 00182104620064039999, JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2013.
6. Ainda, a informação quanto a execução de serviços de telefonia,
apontada no "laudo", não pode ser equiparada à função de telefonista, pois
não havia habitualidade e permanência na atividade em questão. Ressalte-se,
por fim, que a atividade exercida pelo apelante (auxiliar de estação)
também não encontra previsão como especial na legislação.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RUÍDO - NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015
prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no
momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
2. A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob
efeito de agentes nocivos, e...
APELAÇÕES - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - VALOR DE ALÇADA -
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 23/05/2002 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 126 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.A autora alega ter trabalhado na agricultura nos períodos de 01/1962 a
19/03/1985. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
cópia de certidão de casamento, na qual seu cônjuge está qualificado como
lavrador (fls. 18) e cópias de CTPS, com a anotação de alguns vínculos
rurais no período pretendido (fls. 19/25). Em Juízo foram ouvidas como
testemunhas da autora Luzia Lino Scherrer e Eulália Bonfim Cambuí dos
Santos, que confirmaram o trabalho rural da autora de 1962 a 1985, de modo
que entendo comprovada a totalidade do período de trabalho rural da autora.
4.A autora comprovou mais de 126 contribuições, cumprida, assim, a
carência.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Ausente o pedido administrativo o termo inicial do benefício deve ser a
data da citação.
7.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
improvida. Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÕES - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - VALOR DE ALÇADA -
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mí...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/07/2005 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 144 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.A autora comprova 175 meses de contribuição com as anotações em CTPS
(fls. 11/14), cumprida, assim, a carência exigida. Com relação ao vínculo
reconhecido em sentença trabalhista, destaco que tal reconhecimento não
importa em prejuízo ao INSS, nem merece questionamentos, uma vez que as
contribuições previdenciárias relativas ao período foram integralmente
recolhidas (fls. 88/90).
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
improvida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/07/2005 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 144 contribuições, conforme
previsto no artigo...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 21/11/1999 (fls. 24)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 108 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.O autor comprova 118 meses de contribuição com as anotações em CTPS
(fls. 27/30), cumprida, assim, a carência exigida.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 21/11/1999 (fls. 24)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 01/01/2009 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 168 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor alega ter trabalhado na agricultura de 1960 até 1967, quando passou
a exercer atividade urbana. Como início de prova material de seu trabalho
no campo, apresentou os seguintes documentos: cópias de título eleitoral,
no qual está qualificado como lavrador (fls. 11). Em Juízo foram ouvidas as
testemunhas do autor: Olívio Rodrigues de Brito, Alcindo Tassoni e Joel Gomes
da Silva, que confirmaram o trabalho do autor como volante acompanhando o pai
que trabalhava nas lavouras de café. Embora seja exígua a prova documental,
entendo que a mesma é suficiente, tendo em conta que a prova testemunhal
foi firme e coerente. Deste modo, é razoável reconhecer ao autor o período
confirmado pelas testemunhas: de 1960 a 02/03/1967, totalizando 87 meses.
3.Consta no CNIS breve vínculo empregatício do autor, somando 3 meses
(fls. 49). Também recolheu 87 contribuições como contribuinte individual
(fls. 53/54). A soma dos períodos rural e urbano alcança 177 contribuições,
deste modo, cumprida a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada da requisição, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 01/01/2009 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 168 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor alega ter trabalhado na agricultura de 1960 até 1967, quando passou
a exercer atividade urbana. Como início de prova material de seu trabalho
no campo, apresentou os seguintes documentos: cópias de título eleitoral,
no qual está qual...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/10/2005 (fls. 09)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 144 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na agricultura de maio de 1966 até
fevereiro de 1979. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: cópias de sua certidão de casamento,
na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador (fls. 10); cópia de
certidão de nascimento de filho, na qual o pai está qualificado como lavrador
(fls. 11). Em Juízo foram ouvidas testemunhas da autora que confirmaram o seu
trabalho como lavradora. Uma delas, Valter, confirmou que a autora trabalhou
para seu pai por uns 12 anos, ajudando nas lavouras de café. Deste modo,
entendo ser perfeitamente razoável reconhecer à autora o período de maio
de 1966 até 13/07/1973, data da admissão do seu esposo no primeiro emprego
urbano (fls. 47), totalizando 87 meses.
3.Os vínculos urbanos da autora somam 89 meses. A soma do período rural
reconhecido acima e urbano supera 144 contribuições, deste modo, cumprida
a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/10/2005 (fls. 09)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 144 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na agricultura de maio de 1966 até
fevereiro de 1979. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: cópias de sua certidão de casamento,
na qual seu cônjug...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/01/2011 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A sentença reconheceu à autora 155 contribuições, para fins de
carência. Não admitiu a contagem dos vínculos de 01/08/1975 a 31/12/1983
e 01/03/1984 a 19/06/1985, por se tratar de vínculos com empresa rural
anteriores ao ano de 1991. Entendo de modo diverso. A autora era empregada
rural. A empresa Granja Shintaku é uma empresa rural. Trata-se de um das
cem maiores granjas produtoras de ovos do Brasil, pessoa jurídica de direito
privado, com CNPJ registrado e ativo. Ou seja: é uma empresa agroindustrial
e, nos exatos termos do v. Acórdão da TNU citado na sentença (processo nº
2001.72.01.001716-0/SC), o tempo deve ser contado para fins de carência. A
soma dos períodos rural e urbano supera 180 contribuições, cumprida a
carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/01/2011 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A sentença reconheceu à autora 155 contribuições, para fins de
carência. Não admitiu a contagem dos vínculos de 01/08/1975 a 31/12/1983
e 01/03/1984 a 19/06/1985, por se tratar de vínculos com empresa rural
anteriores ao ano de 1991. Entendo...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 09/10/1998 (fls. 14)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 102 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.O autor apresentou CTPS cuja soma dos vínculo totaliza 171 contribuições
(fls. 19/23). Também apresentou carnês de contribuição que totalizam
22 contribuições (fls. 24/35 e 81/82). A soma dos períodos supera 180
contribuições, deste modo, cumprida a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 09/10/1998 (fls. 14)
devendo, assim, demonstrar...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 24/12/1993 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 66 contribuições, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.A autora comprova mais de 66 contribuições com as anotações em CTPS
(fls. 64/69), relativas aos períodos de 01/08/1951 a 28/02/1954, 01/03/1954
a 31/10/1954 e 03/03/1955 a 28/12/1961 cumprida, assim, a carência exigida.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
improvida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 24/12/1993 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 66 contribuições, conforme previsto
no artigo...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA ÉPOCA DA EXECUÇÃO - APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar que permanecem controversos os
períodos de 11/10/2001 a 05/12/2003, 05/01/2004 a 06/06/2005, 04/08/2005
a 15/09/2010 e 16/09/2010 a 15/09/2010. O autor trouxe aos autos cópia
dos PPP's (fls. 21/25) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e
permanente, com sujeição a ruído de 91,4 dB entre 11/10/2001 a 05/12/2003;
92 dB entre 05/01/2004 a 06/06/2005; 92,7 dB entre 04/08/2005 a 15/09/2010
e 91,1 dB entre 16/09/2010 a 15/05/2014.
3 - No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor
os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com
previsão de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB, 90 dB e
85 dB respectivamente. Concluo que durante todos os períodos em análise,
deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da parte autora ao
agente ruído em limite superior ao previsto na legislação.
4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, somado ao
tempo que já houve reconhecimento administrativo, totaliza mais de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
5 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA ÉPOCA DA EXECUÇÃO - APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar que permanecem controversos os
períodos de 11/10/2001 a 05/12/2003, 05/01/2004 a 06/06/2005, 04/08/2005
a 15/09/2010 e 16/09/2010 a 15/09/2010. O aut...
APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - HONORÁRIOS
- JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 02/02/2007 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 156 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor alega ter trabalhado na agricultura nos períodos de 01/10/1968 a
03/04/1937, 01/07/1975 a 26/03/1977, 01/04/1977 e 01/04/1977 a 30/09/1979
e 29/08/1988 a 03/09/1988. Como início de prova material de seu trabalho
no campo, apresentou cópias de CTPS, com a anotação dos vínculos nos
períodos pretendidos (fls. 14/24). Em Juízo foi tomado o depoimento pessoal
do autor, que ratificou os termos da inicial. A autenticidade da CTPS não
foi questionada. A soma dos períodos totaliza 108 contribuições.
3.O autor recolheu ao INSS, na condição de autônomo, 88 contribuições
(fls. 25/55). Também tem anotado vínculo urbano na CTPS (fls. 19),
somando 6 contribuições. A soma dos períodos rural e urbano supera 156
contribuições, deste modo, cumprida a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.No tocante aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida
porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Apelação da parte autora provida. Apelação da autarquia previdenciária
improvida.
Ementa
APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - HONORÁRIOS
- JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 02/02/2007 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 156 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor alega ter trabalhado na agricultura nos períodos de 01/10/1968 a
03/04/1937, 01/07/1975 a 26/03/1977, 01/04/1977 e 01/04/1977 a 30/09/1979
e 29/08/1988 a 03/09/1988. Como início de prova material de seu trabalho
no campo, apresentou cópias...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 17/08/2004 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 138 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Estão comprovados nos autos 134 recolhimentos (fls. 117/120). A autora
não necessita averbar um longo período de tempo. Alega ter trabalhado na
agricultura de 1977 a 1989. Na época, seu marido estava registrado em CTPS
como campeiro (fls. 28/29). Também a certidão de nascimento de filha de
fls. 23, faz referência à profissão do pai como retireiro. Em Juízo foram
ouvidas as testemunhas da autora: Mário José dos Santos, Luciana Francisca
Almeida Barboza e Maria Aparecida dos Santos, que confirmaram o trabalho
da autora como trabalhadora rural acompanhando o marido. Há elementos de
convicção suficientes nos autos para que se reconheça o período.
3.A soma dos períodos rural, reconhecido em sentença e ora confirmado,
e urbano supera 138 contribuições, deste modo, cumprida a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve
ser fixada na data de entrada do requerimento (08/08/2008 - fls. 16), em
cumprimento aos exatos termos do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 17/08/2004 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 138 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Estão comprovados nos autos 134 recolhimentos (fls. 117/120). A autora
não necessita averbar um longo período de tempo. Alega ter trabalhado na
agricultura de 1977 a 1989. Na época, seu marido estava registrado em CTPS
como campeiro (fls. 28...