PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARTICULAR COLIGIU DOCUMENTOS QUE DEMONSTRARIAM,
EM TESE, DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL INICIADA EM 2002 - INSS A COMPROVAR,
ROBUSTAMENTE, QUE O AUTOR PASSOU A DESENVOLVER ATIVIDADES URBANAS
INCOMPATÍVEIS COM AQUELE MISTER, INCLUSIVE TENDO ABERTO PESSOA JURÍDICA
(RAMO DE GESSO), BEM ASSIM A EXISTIR PROVA DE QUE ATUAVA NA CONSTRUÇÃO
DE CASAS - INSUFICIÊNCIA DE TESTEMUNHAS, SÚMULA 149, STJ - QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL IMPRESENTE AO TEMPO DA DII - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total
e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida
dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos
do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível
a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de
prova documental complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55,
da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês
ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na
condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período
de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
No caso dos autos, carreou o autor documentação, iniciada em 2002, que
comprovaria, em tese, exercício de atividade rurícola, fls. 17/74.
Entretanto, também presentes aos autos robusta comprovação de que o
autor desempenhava trabalho urbano, tendo aberto pessoa jurídica do ramo
de gesso, fls. 118 (em 2008), bem assim atuando na construção de casas,
fls. 43, campo 24, vertendo contribuições, por intermédio de sua empresa,
a partir de 08/2008, fls. 117/118, assim totalmente incompatível com aquele
segmento rurícola.
Após a oferta destes elementos pelo INSS, em contestação, quedou silente
o polo privado, que não apresentou réplica.
O CNIS de fls. 109 aponta que o autor sempre exerceu atividades urbanas,
afigurando-se deveras estranho o exercício de atividade rural a partir de
2002, havendo total insegurança, em termos materiais, de atividade rurícola,
para que possa ser enquadrado como segurado especial.
O objetivo do legislador foi proteger aquele que faz do trabalho campestre
seu único meio de sobrevivência, não aquele que trabalha em ramo cuja
contribuição é obrigatória, de natureza urbana - construção.
Destoa totalmente da norma o possível trabalho rural como se um "bico" fosse,
como forma de "complemento" de renda advinda de labuta urbana, devendo o
particular efetuar recolhimentos à Previdência, porque tem outra profissão,
que não a de rurícola: mui vantajoso possuir mais de uma fonte de renda,
não contribuir para a Previdência Social e postular verba previdenciária,
ferindo de morte a índole do sistema contributivo e solidário, além de
vulnerar o princípio da igualdade.
Diante de inequívoca comprovação de que o autor, sim, desempenhava
funções urbanas, não rurícolas, como quer fazer crer, resta inservível
a solteira produção de prova testemunhal desejada, Súmula 149, STJ, a
qual muito menos aproveitável para aferição de capacidade, que demanda
intervenção técnica de Médico.
Em sendo a DII fixada em janeiro/2013, pelo perito, quesito 8, fls. 86,
não preenchida a condição de segurado, porque cessou contribuições ao
RGPS em 08/2010, fls. 109, não fazendo jus à percepção de benefício
previdenciário, deste sentir, esta C. Corte. Precedentes.
As provas dos autos afastam o cenário campesino, porque Edson não fazia da
lida rural sua ocupação habitual, repisando-se a total incompatibilidade
dos misteres exercidos, situação a colocar em xeque o que efetivamente
fazia ou passou a fazer, quando deixou de contribuir ao RGPS, vênias todas.
Agravo inominado improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARTICULAR COLIGIU DOCUMENTOS QUE DEMONSTRARIAM,
EM TESE, DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL INICIADA EM 2002 - INSS A COMPROVAR,
ROBUSTAMENTE, QUE O AUTOR PASSOU A DESENVOLVER ATIVIDADES URBANAS
INCOMPATÍVEIS COM AQUELE MISTER, INCLUSIVE TENDO ABERTO PESSOA JURÍDICA
(RAMO DE GESSO), BEM ASSIM A EXISTIR PROVA DE QUE ATUAVA NA CONSTRUÇÃO
DE CASAS - INSUFICIÊNCIA DE TESTEMUNHAS, SÚMULA 149, STJ - QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL IMPRESEN...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE A ESPOSA, QUE HAVIA SE SEPARADO DE FATO DO
MARIDO, PLEITEIA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO - RETORNO À
CONVIVÊNCIA COMPROVADO - PENSÃO POR MORTE DEVIDA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
Dispõe o art. 16, I, § 4º, Lei 8.213/91, que a dependência econômica
da companheira é presumida, redação vigente ao tempo do óbito, ocorrido
em 08/02/2014, fls. 16.
O art. 1.723, CCB/2002, reconhece a união estável como sendo a entidade
familiar, de convivência pública, cujo objetivo é de constituir família.
Ficou demonstrado aos autos que, inobstante a existência formal de casamento,
fls. 15, houve separação de fato do casal, tanto que a autora, em 01/11/2008,
requereu ao INSS a concessão de amparo social ao idoso, porque não mais
convivia com Teotonio Mendonça (falecido).
As testemunhas confirmaram a existência de separação e o retorno do
convívio conjugal, passando a autora a cuidar do marido, que havia adoecido,
inclusive voltaram a morar juntos e eram vistos pela sociedade como marido
e mulher, fls. 191/192.
Como prova material da relação de dependência, presentes aos autos conta
bancária conjunta, fls. 101, a qual utilizada pelo extinto para recebimento
de sua aposentadoria, fls. 87, bem como mantida a apelada como beneficiária
em plano de serviço funerário, fls. 103.
Inobstante a pretérita separação de fato, para quem deseja fruir pensão
previdenciária por invocada relação conjugal, como então assim se tratariam
o falecido e a postulante, revela o núcleo da demanda o fundamental suporte
convencedor a seu sucesso. Precedentes.
Amolda-se o conceito do fato em debate ao do instituto invocado, tal como
positivado pela Lei Maior, § 3º do art. 226, da Constituição Federal,
merecendo destacar, ademais, que o vínculo nupcial não foi rompido, fls. 15.
A condição de segurado do extinto se afigura incontroversa, pois recebia
aposentadoria, fls. 87.
Benefício devido desde o óbito (08/02/2014, fls. 16), diante do requerimento
administrativo aviado em 26/02/2014, fls. 17, nos termos do art. 74, Lei
8.213/91, vigente ao tempo dos fatos.
Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando
entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Honorários advocatícios mantidos, observando-se, ainda, a Súmula 111, STJ.
Improvimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE A ESPOSA, QUE HAVIA SE SEPARADO DE FATO DO
MARIDO, PLEITEIA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO - RETORNO À
CONVIVÊNCIA COMPROVADO - PENSÃO POR MORTE DEVIDA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
Dispõe o art. 16, I, § 4º, Lei 8.213/91, que a dependência econômica
da companheira é presumida, redação vigente ao tempo do óbito, ocorrido
em 08/02/2014, fls. 16.
O art. 1.723, CCB/2002, reconhece a união estável como sendo a entidade
familiar, de convivência pública, cujo objetivo é de constituir família.
Ficou d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Ação anterior com o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa
petendi desta ação.
2. Não comprovação de agravamento da doença ou alteração da capacidade
laborativa.
3. Impossibilidade de prosseguimento desta ação, diante da ocorrência de
fato impeditivo ao restabelecimento da controvérsia, devendo por isso ser
mantida a extinção sem resolução de mérito.
5. A parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação
anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi,
incorrendo em violação do princípio da lealdade processual. Mantida
aplicação de multa por litigância de má-fé, pena não afastada pela
concessão da justiça gratuita.
6. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Ação anterior com o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa
petendi desta ação.
2. Não comprovação de agravamento da doença ou alteração da capacidade
laborativa.
3. Impossibilidade de prosseguimento desta ação, diante da ocorrência de
fato impeditivo ao restabelecimento da controvérsia, devendo por isso ser
mantida a extinção sem resolução de mérito.
5. A parte autora não informou na petição inicial...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO. NOVA PERÍCIA. DESNECESIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. A sentença foi devidamente fundamentada, atendendo o ordenamento jurídico
vigente. O artigo 93, IX, da Constituição Federal não determina que o
juiz esgote a matéria, discorrendo sobre as teses jurídicas apresentadas
pelas partes, bastando que apresente os fundamentos de sua convicção.
2. O médico nomeado pelo Juízo, profissional de sua confiança, possui
habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a
legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Precedentes
desta corte.
3. O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual da parte autora,
o que inviabiliza a concessão do benefício.
4. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
5. Indevido o benefício assistencial. Segundo a conclusão da perícia,
a autora não pode ser considerada pessoa com deficiência, mas portadora
de doença.
6. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO. NOVA PERÍCIA. DESNECESIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. A sentença foi devidamente fundamentada, atendendo o ordenamento jurídico
vigente. O artigo 93, IX, da Constituição Federal não determina que o
juiz esgote a matéria, discorrendo sobre as teses jurídicas apresentadas
pelas partes, bastando que apresente os fundamentos de sua convicção.
2. O médico nomeado pelo Juízo, profissional de sua confiança, possui
habilitaç...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
1. Ação anterior com o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa
petendi desta ação.
2. Não comprovação de agravamento da doença ou alteração da capacidade
laborativa.
3. Impossibilidade de prosseguimento desta ação, diante da ocorrência de
fato impeditivo ao restabelecimento da controvérsia, devendo por isso ser
mantida a extinção sem resolução de mérito.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
1. Ação anterior com o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa
petendi desta ação.
2. Não comprovação de agravamento da doença ou alteração da capacidade
laborativa.
3. Impossibilidade de prosseguimento desta ação, diante da ocorrência de
fato impeditivo ao restabelecimento da controvérsia, devendo por isso ser
mantida a extinção sem resolução de mérito.
4. Apelação desprovida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSO DA AUTORIA NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL, ANTE O ACOLHIMENTO DE TODOS OS PEDIDOS DA INICIAL. APELO
RECEBIDO COMO REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA PRETENSÃO
RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO.
- Considerando as datas do termo inicial do acréscimo de 25% ao benefício
da parte autora e da prolação da sentença, verifica-se que a hipótese
em exame que não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a
remessa oficial, conforme o disposto no art. 475, § 2º, do CPC/1973, com
redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001. - Não conhecimento do
apelo autoral, por falta de interesse recursal ante o acolhimento de todos
os pedidos deduzidos na exordial, sendo o pleito recebido como requerimento
de antecipação da tutela recursal.
- Considerando a natureza alimentar da prestação e das moléstias
que acometem o autor e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação,
determina-se a expedição de ofício ao INSS com cópia dos documentos
necessários, para que sejam adotadas medidas para a imediata implantação
do acréscimo deferido no benefício de aposentadoria por invalidez do autor
(NB 32/164.242.145-3), independentemente de trânsito em julgado.
- Os valores em atraso devem ser acrescidos de correção monetária e
juros de mora nos termos da legislação de regência, aplicado o Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, na MP n. 567, de 03 de maio de
2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as
normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Remessa necessária e apelação da parte autora não conhecidas.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSO DA AUTORIA NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL, ANTE O ACOLHIMENTO DE TODOS OS PEDIDOS DA INICIAL. APELO
RECEBIDO COMO REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA PRETENSÃO
RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO.
- Considerando as datas do termo inicial do acréscimo de 25% ao benefício
da parte autora e da prolação da sentença, verifica-se que a hipótese
em exame que não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a
remessa oficial, conforme o disposto no art. 475, § 2º, do...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA -
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MARIDO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE À FALECIDA - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I - Apelação do INSS não conhecida por ausência de interesse recursal,
tendo em vista que a sentença já fixou o termo inicial do benefício na
data da citação.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
III- Considerando que o óbito ocorreu em 01.01.2009, aplica-se a Lei
8.213/91.
IV - A qualidade de segurada da falecida foi comprovada, tendo em vista a
concessão da aposentadoria por invalidez.
V - A dependência econômica do marido é presumida nos termos do art. 16,
I, §4º da Lei 8.213/91.
VI - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a
partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, §
1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma
taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas
serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a
partir dos respectivos vencimentos.
VIII - Apelação não conhecida. Reexame necessário parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA -
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MARIDO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE À FALECIDA - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I - Apelação do INSS não conhecida por ausência de interesse recursal,
tendo em vista que a sentença já fixou o termo inicial do benefício na
data da citação.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
III- Considerando que o óbito ocorreu e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria
submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a
solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa
daquela esgrimida pela parte agravante, tem-se que o julgado atacado analisou
de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com
o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre
quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
4. Em verdade, restou evidente que a decisão embargada consignou expressamente
quanto à questão da legitimidade que embargante é a responsável pela
retenção e repasse da incidência tributária guerreada, portanto, evidente
sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
5. Das razões do julgado, restou acertadamente elucidado que o § 1º do
artigo 4º da Lei nº 10.887/04 é claro ao prever que se incluem na base de
cálculo da referida contribuição, além do vencimento do cargo efetivo,
as "vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais
de caráter individual ou quaisquer outras vantagens".
6. Sobremais, a decisão embargada ressaltou que no caso específico dos
autos, a gratificação GEPR não se trata de vantagem pecuniária permanente,
mas, diversamente, possui caráter transitório, isto porque é devida aos
servidores que executam atividades relacionadas à produção de radioisótopos
e radiofármacos apenas e "enquanto se encontrarem nessa condição", como
expressamente previsto pelo artigo 285 da lei nº 11.907/2009.
7. Assevera, ainda, que a referida gratificação não integra a remuneração
pra fins de recebimento de aposentadoria e pensão, conforme prevê o artigo
286 da Lei nº 11.907/09: "Art. 286. A GEPR não integrará os proventos da
aposentadoria e as pensões."
8. De forma coerente, concluiu o decisum que considerando a semelhança da
natureza da atividade que autoriza a concessão da gratificação em debate,
de se constatar que a GEPR se equipara à Gratificação de Raio-X que foi
expressamente excluída da base de cálculo da contribuição pelo inciso
XIX do § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.887/04, inexistindo razão para sua
manutenção da referida contribuição na base de cálculo da contribuição
do servidor público federal.
9. Outrossim, incabível a alegação de contradição no julgamento
do presente recurso em relação ao agravo de instrumento nº
0006325-10.2016.4.03.0000, em autos distintos a este, ainda que originários de
mesmos autos principais. Isso porque, os embargos de declaração, objetivam
eventualmente afastar os vícios internos da decisão e, a contradição
que deverá ser apontada é aquela objetiva, interna, inerente à própria
decisão e ocorrida dentro da mesma, e não aquela resultante do cotejo de
provimentos jurisdicionais diversos e externos. Trata-se de entendimento
sedimentado nos Tribunais Superiores.
10. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria
submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a
solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa
daquela es...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581287
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. A sentença incorreu parcialmente em julgamento extra petita, vez que
não examinou o pedido referente ao período de 03.12.98 a 27.04.00, na
forma pretendida pelo autor, mas sob fundamento jurídico diverso, já que a
conversão do período especial em comum não foi o objeto do pedido inicial,
mas tão só o seu reconhecimento e conversão em especial.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80dB
até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de
então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. A sentença incorreu parcialmente em julgamento extra petita, vez que
não examinou o pedido referente ao período de 03.12.98 a 27.04.00, na
forma pretendida pelo autor, mas sob fundamento jurídico diverso, já que a
conversão do período especial em comum não foi o objeto do pedido inicial,
mas tão só o seu reconhecimento e conversão em especial.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulár...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de
aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das
respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
IV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
V - Apelação do réu improvida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II,
DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior
ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material,
desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de
1º/1/77 a 31/12/77 e de 1º/1/87 a 31/12/90, considerando como início de
prova material: 1) certidão de casamento do autor, de 1988; 2) título
eleitoral, de 1977; 3) certidão de nascimento de sua filha, de 1989; 4)
documento escolar; 5) ficha de inscrição de produtor rural, de 1988; 6)
notas de produtor rural, dos anos de 1987 a 1990; 7) documentos referentes
a imóveis rurais em nome de supostos empregadores.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou
não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena
de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de prova material no V. acórdão
recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico
apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo nos períodos
de 19/7/71 a 31/5/80 e de 13/4/85 a 31/8/90. Ressalto que os mencionados
períodos não poderão ser utilizados para fins de carência.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VI- Ficou demonstrado nos autos o total de 28 anos, 11 meses e 21 dias
até a data do ajuizamento da ação, tempo insuficiente à concessão da
aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC
nº 20/98).
VII- Agravo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II,
DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior
ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material,
desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de
1º/1/77 a 31/12/77 e de 1º/1/87 a...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Com relação à miserabilidade, o estudo social (elaborado em 14/2/13,
data em que o salário mínimo era de R$ 678,00 reais), demonstra que a
autora, diagnosticada como portadora de Síndrome de Down, frequenta desde
os 7 (sete) anos a escola para portadores de necessidades especiais CEEP
- Centro de Atendimento e Educação Especial na cidade de Tremembé/SP,
atualmente participando de atividades de psicopedagogia como atendimento de
psicólogo e fonoaudiólogo, ginástica, capoeira, aula de pintura, entre
outras. Conforme relato da genitora, a autora de 24 (vinte e quatro) anos
"adquiriu diabetes, faz uso da medicação Formyn 500 mg, também, em novembro
de 2012 foi detectado que a mesma possui problemas na tireóide, necessitando
faz (sic) uso da medicação Gliconil 5mg" (fls. 66). O núcleo familiar
é composto pela demandante, o genitor de 70 anos e analfabeto funcional, e
sua mãe e curadora de 63 anos e analfabeta funcional. Relatam os genitores
que o benefício assistencial que recebiam era destinado à manutenção da
requerente, em suas necessidades básicas, como roupa, alimentação adequada
e medicamentos, tendo sido suspenso em razão de o INSS entender que a autora
deve ser subsidiada pela aposentadoria por idade recebida pelo genitor,
no valor de 1 (um) salário mínimo. Residem em casa cedida há 23 (vinte
e três) anos pelo proprietário da Antiga Fazenda Maristela, que também
arca com a água e energia elétrica, composta por 3 quartos, sala, cozinha
e banheiro, com eletrodomésticos básicos. A renda mensal é proveniente da
aposentadoria por idade recebida pelo genitor no valor de 1 (um) salário
mínimo. A família recebe do programa de governo 1 (uma) cesta básica ao
mês. Os gastos mensais totalizam R$ 376,00, sendo R$ 350,00 em alimentação
e R$ 26,00 em telefone. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet
Federal a fls. 130vº, "a parte autora depende inteiramente de sua genitora
para a prática dos atos da vida civil, sendo certo que há grande demanda
de cuidados que geram altos gastos econômicos, de modo que a renda mensal
familiar não se mostra suficiente para prover sua sobrevivência de forma
digna." Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos,
o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Com relação à miserabilidade, o estudo social (elaborado em 14/2/13,
data em que o salário mínimo era de R$ 678,00 reais), demonstra que a
autora, diagnostica...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
PARCELAS EM ATRASO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO
CPC/15. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Presente o interesse de agir, em razão de existir eventuais parcelas em
atraso a serem pagas. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições
mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS", no qual constam os
registros de atividades nos períodos de 3/1/83 a 11/10/86, 12/1/87 a
4/2/87, 1º/7/87 a 10/10/87, 1º/10/89 a 30/12/90, 14/1/91 a junho/14,
bem como a inscrição como autônomo no período de 1º/7/88 a 30/6/89,
recebendo benefícios previdenciários nos períodos de 9/3/05 a 31/7/05,
19/7/08 a 24/8/08, 14/5/14 a 16/10/14 e 18/11/14 a 30/5/16. A qualidade de
segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação
foi ajuizada em 22/10/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica realizada em 10/3/15, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 54/64).
III- Nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS
é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar
se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso
à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força
de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
indeferimento do pedido na esfera administrativa, em 13/10/14. Importante
deixar consignado que deverão ser compensados os pagamentos já efetuados
na via administrativa a título de auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
PARCELAS EM ATRASO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO
CPC/15. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Presente o interesse de agir, em razão de existir eventuais parcelas em
atraso a serem pagas. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentado...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/07/2010 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 174 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora trouxe aos autos CTPS (fls. 11/18), nas quais constam vínculos
empregatícios que totalizam 191 contribuições.
3.A parte autora recolheu ao INSS, na condição de contribuinte individual,
6 contribuições (fls. 34.) A soma dos períodos urbano supera 180
contribuições, cumprida, portanto, a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da autarquia improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/07/2010 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 174 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora trouxe aos autos CTPS (fls. 11/18), nas quais constam vínculos
empregatícios que totalizam 191 contribuições.
3.A parte autora recolheu ao INSS, na condição de contribuinte individual,
6 contribuições (fls. 34.) A soma dos períodos urbano supera 180
contribuições, cumprida, portanto, a carência.
4.Dessa forma, pr...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONTAGEM DO PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE SE INTERCALADO A
PERÍODO CONTRIBUTIVO - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/11/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A questão se resume em saber se os períodos intercalados com trabalho
efetivo ou, como no caso, contribuição no qual o segurado esteve em gozo
de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência. Entendo
que deve, desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos dos
artigos 55, II, da Lei 8.213/1991. Precedentes do STJ.
3.O INSS já reconheceu à parte autora 150 contribuições (fls. 35/36). A
discussão gira em torno dos períodos nos quais a parte autora esteve
em gozo do auxílio-doença. Reconhecido este período, haverá direito
ao benefício. A análise dos autos, especialmente às fls. 23/27 e 53/54
permite concluir que a DCB dos auxílios-doença casa perfeitamente com os
períodos em que houve contribuição. Os períodos devem ser contabilizados
para fins de carência, acrescentando 50 meses à carência.
4.A soma dos períodos em gozo de auxílio-doença intercalado com período
contributivo totaliza mais de 180 contribuições, cumprida, desta forma,
a carência exigida.
5.No tocante aos honorários advocatícios não prospera a reforma pretendida
porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme
previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
7.Apelação da autarquia improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONTAGEM DO PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE SE INTERCALADO A
PERÍODO CONTRIBUTIVO - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/11/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A questão se resume em saber se os períodos intercalados com trabalho
efetivo ou, como no caso, contribuição no qual o segurado esteve em gozo
de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carên...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/10/2010 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 174 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora já teve reconhecido e averbado pela autarquia previdenciária
o período de 22/10/1962 a 31/12/1972 como segurada especial em regime
de economia familiar (fls. 14/15). Também recolheu 78 contribuições na
condição de contribuinte individual (fls. 41). A soma dos períodos rural
e urbano supera 174 contribuições, deste modo, cumprida a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/10/2010 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 174 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora já teve reconhecido e averbado pela autarquia previdenciária
o período de 22/10/1962 a 31/12/1972 como segurada especial em regime
de economia familiar (fls. 14/15). Também recolheu 78 contribuições na
condição de contribuinte indiv...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/02/2003 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 132 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora recolheu ao INSS um total de 166 contribuições mensais
(fls. 71/200, 237/239 e 262/264), deste modo, cumprida a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida
porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5.Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/02/2003 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 132 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora recolheu ao INSS um total de 166 contribuições mensais
(fls. 71/200, 237/239 e 262/264), deste modo, cumprida a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida
por...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 19/04/1999 (fls. 20)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 108 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.O autor comprova 133 meses de contribuição com as anotações em CTPS
(fls. 08/19), cumprida, assim, a carência exigida.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 19/04/1999 (fls. 20)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONTAGEM DO PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE SE INTERCALADO A
PERÍODO CONTRIBUTIVO - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/08/2007 (fls. 13)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 156 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A questão se resume em saber se os períodos intercalados com trabalho
efetivo ou, como no caso, contribuição no qual o segurado esteve em gozo
de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência. Entendo
que deve, desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos dos
artigos 55, II, da Lei 8.213/1991. Precedentes do STJ.
3.O INSS já reconheceu à parte autora 120 contribuições (fls. 24). A
discussão gira em torno dos períodos nos quais a parte autora esteve em
gozo de auxílios-doença. De acordo com os documentos de fls. 35, 37 e 40,
a DCB dos auxílios-doença casa perfeitamente com os períodos em que houve
contribuição. O período deve ser contabilizado para fins de carência.
4.A soma dos períodos em gozo de auxílio-doença intercalado com período
contributivo totaliza mais de 156 contribuições, cumprida, desta forma,
a carência exigida.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
6.Apelação da autarquia improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONTAGEM DO PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE SE INTERCALADO A
PERÍODO CONTRIBUTIVO - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/08/2007 (fls. 13)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 156 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A questão se resume em saber se os períodos intercalados com trabalho
efetivo ou, como no caso, contribuição no qual o segurado esteve em gozo
de auxílio-doença deve ser considerado para fin...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/11/2006 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.A soma das atividades com registro em CTPS (fls. 17/21) com as
contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual
(fls. 22/44) resulta 166 meses de contribuição, cumprida, assim, a carência
exigida.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/11/2006 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 150 co...