DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02173339-91, 191.044, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02171201-06, 191.038, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0054028-67.2013.8.14.0301 APELANTE: VIAÇÃO FORTE LTDA ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA - OAB Nº 9232 ARETHA NOBRE COSTA - OAB Nº 13.304 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S.A ADVOGADO: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO - OAB Nº 5627/JOSÉ MOURÃO NETO - OAB Nº 11.935 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO RITO SUMÁRIO. SEGURADORA CONTRA TERCEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. VALIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VEÍCULO QUE ESTAVA PARADO NO MOMENTO DA COLISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O Colendo STJ já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. (AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014). 2 - Em detida análise dos autos, observo que o boletim de ocorrência de çacidente de transito (doc. 17) demonstrou claramente que o veículo atingido pelo ônibus de propriedade da apelante estava parado na faixa de pedestre, na rodovia Mario Covas sentido BR 316, segundo vestígios deixados, quando o ônibus da recorrente atingiu o lado direito do veículo segurado, que após o impacto ainda colidiu com outro automóvel que estava estacionado na frente da empresa Zucar Veículos, conforme croqui anexado à fl. 19. Logo, patente a culpa do motorista da insurgente que não observou as normas de transito e não teve cautela na direção do coletivo. Destarte, em razão da presunção juris tantum de veracidade do boletim de ocorrência, e não produzida prova em contrário, permanece a obrigação de indenizar, tal qual imposta na sentença ora questionada. 3 - No que concerne a alegação de que deve ser aplicado o índice INPC-IBGE e não o IPCA, esclareço que a correção monetária traduz apenas reposição do valor da moeda decorrente da inflação, admitindo-se a aplicação de qualquer índice oficial, como o IGP-DI ou IPCA, como determinado na sentença, razão pela qual não há fundamento que justifique a modificação pleiteada. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por VIAÇÃO FORTE LTDA , com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 22.329,00 (Vinte dois mil, trezentos vinte nove reais), referente ao dano emergente decorrente de acidente de transito, com correção monetária a partir do dano pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação, nos autos da Ação de Ressarcimento pelo rito sumário ajuizado por ALLIANZ SEGUROS S.A. Inconformada, a empresa ré interpôs apelação às fls. 108/117, arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a seguradora, sub-rogada no direito do segurado possui o prazo de um ano, contado da quitação, para pleitear o ressarcimento do valor despendido contra aquele que foi culpado pelo sinistro, interstício que foi extrapolado pela requerente, que só propôs a presente demanda 1 ano e 9 meses após o último pagamento ao segurado (termo inicial do prazo prescricional). No mérito, sustem que inexiste nos autos qualquer prova das alegações da autora de que o acidente de transito em questão ocorreu por culpa exclusiva do motorista de ônus da empresa requerida, existindo tão somente um boletim de acidente de transito (BOAT), que foi produzido unilateralmente e nada revela acerca da culpabilidade do sinistro, sendo imprestável para fundamentar a procedência do pedido inicial. Por fim, requer a aplicação do INPC-IBGE ao invés do IPCA, já que este não é mais utilizado para fins de atualização monetária. Coube-me a relatoria do feito. Apelo é tempestivo (Certidão de fl.122) e devidamente preparado (121). Dispensado o preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Recurso foi recebido no efeito devolutivo e suspensivo (fl. 123). O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 124/129 É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A questão devolvida à apreciação da Corte cinge-se a verificar (des) acerto da sentença de 1ª grau, que julgou procedente o pedido autoral de ressarcimento, e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 22.329,00 (Vinte dois mil, trezentos vinte nove reais). Passo a análise da prejudicial de prescrição arguida pela recorrente. A empresa apelante suscitou, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão da autora, alegando em síntese que o prazo prescricional para a seguradora pleitear o ressarcimento contra terceiro causador do acidente é anual, contado a partir da quitação dada ao segurado, sendo que na hipótese dos autos, o último pagamento foi realizado no dia 23/12/2011, e a demanda foi ajuizada somente no dia 01.10.2013, ou seja, um ano e nove meses após o fim do prazo prescricional. Sem razão o insurgente. De acordo com o art. 786 do Código Civil, a seguradora, pagando a indenização, "sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano", podendo, em razão disso, buscar em juízo o ressarcimento do que despendeu nos mesmos termos e limites a que fazia jus o segurado e no mesmo prazo prescricional que era aplicável a este. A jurisprudência é pacífica quanto ao tema: O Colendo STJ já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. (AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL COM FUNDAMENTO NO ART. 206, § 1º, II, DO CC. DESCABIMENTO. SUB-ROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CC. PREJUDICIAL AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM FIXADO PARA OS DANOS MATERIAIS. JUNTADA DE APENAS UM ORÇAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE 3 (TRÊS) ORÇAMENTOS. PRECEDENTES. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DOS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO SEGURADO. ORÇAMENTO JUNTADO PELO RÉU, DE SEU TURNO, QUE NÃO REPRESENTA FIELMENTE OS PREJUÍZOS DESCRITOS NO B.O.A.T., NÃO MERECENDO CREDIBILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. EMBRIAGUEZ DA CONDUTORA DO VEÍCULO CONSTATADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO DERRUÍDA NA HIPÓTESE. INSTITUTO APLICÁVEL, SEJA O SEGURADO O CONDUTOR DO VEÍCULO, SEJA TERCEIRO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A sub-rogação não restringe os direitos sub-rogados (art. 988 do CC/1916), de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para a segurada" (AgRg no REsp 773.250/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010). 2. "Inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer disposição a impor que, nas ações reparatórias de danos causados em acidente de circulação, as respectivas ações tenham a embasá-las três orçamentos elaborados por oficinas especializadas e de comprovada idoneidade. O direito da parte autora não pode ficar condicionado ao número de orçamentos que traz aos autos e nem pode ficar obstaculizado pelo carreamento ao processo de um único orçamento, pois o que é relevante, em hipóteses tais, é que se chegue a um justo valor indenizatório, ou seja, equivalente aos reparos efetivamente necessários. (AC. n. 98.010797-0, de Turvo, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 29.6.2000)"(TJ-SC - AC: 03062684120168240018 Chapecó 0306268-41.2016.8.24.0018, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 03/10/2017, Terceira Câmara de Direito Civil) No caso em apreço, o segurado tinha contra o réu pretensão relacionada com responsabilidade civil extracontratual, cuja prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3, V, do Código Civil. Assim, não tem razão o réu ao postular aplicação ao caso do prazo ânuo previsto no art. 206, § 1, II, do Código Civil, que se refere à relação contratual estabelecida entre segurado e seguradora. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição alegada. No mérito, o apelante aduz que não restou comprovada a culpa do motorista do ônibus pelo infortúnio, já que o boletim de acidente de transito constitui documento unilateral, além de ser inconclusivo sobre quem foi o causador do sinistro, motivo pelo qual entende que não possui dever de indenizar a empresa seguradora. Pois bem. Em detida análise dos autos, observo que o boletim de ocorrência de acidente de transito (doc. 17) demonstrou claramente que o veículo atingido pelo ônibus de propriedade da apelante estava parado na faixa de pedestre, na rodovia Mario Covas sentido BR 316, segundo vestígios deixados, quando o ônibus da recorrente atingiu o lado direito do veículo segurado, que após o impacto ainda colidiu com outro automóvel que estava estacionado na frente da empresa Zucar Veículos, conforme croqui anexado à fl. 19. Logo, patente a culpa do motorista da insurgente que não observou as normas de transito e não teve cautela na direção do coletivo. Nesse norte, cumpre ressaltar que inobstante tenha sido oportunizado a produção de prova, o recorrente não apresentou nenhum documento ou testemunha que lhe eximisse de culpa pelo sinistro, quedando-se inerte. Destarte, em razão da presunção juris tantum de veracidade do boletim de ocorrência, e não produzida prova em contrário, permanece a obrigação de indenizar, tal qual imposta na sentença ora questionada. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. VÍCIO INEXISTENTE. COLISÃO LATERAL ENTRE CAMINHÕES QUE TRAFEGAVAM EM SENTIDOS OPOSTOS. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO VEÍCULO DA RÉ. COTEJO DAS DECLARAÇÕES CONTIDAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM OS TESTEMUNHOS PRESTADOS EM JUÍZO. CAUSA PREPONDERANTE À COLISÃO. CULPA EXCLUSIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO. PREJUÍZOS NÃO IMPUGNADOS EM CONTESTAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEFESA GENÉRICA. QUESTIONAMENTO SOBRE A FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL PROMOVIDA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE RITOS. DANOS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É cristalina a culpa e o decorrente dever de indenizar do motorista que, ao arrepio das mais comezinhas regras de trânsito, imprudentemente invade a contramão de direção e colide com veículo que ali se encontrava transitando"(TJ-SC - AC: 00132227720128240064 São José 0013222-77.2012.8.24.0064, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 03/04/2018, Terceira Câmara de Direito Civil) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA. PLEITO JULGADO PROCEDENTE. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. CHOQUE FRONTAL COM CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO INVERSO. DINÂMICA DO ACIDENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NÃO DERRUÍDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É cristalina a culpa e o decorrente dever de indenizar do motorista que, ao arrepio das mais comezinhas regras de trânsito, imprudentemente invade a contramão de direção e colide com veículo que ali se encontrava transitando (Apelação Cível n. 0300035-77.2016.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 28-3-2017). Ação regressiva da seguradora em relação à transportadora proprietária do ônibus e seu empregado, condutor do veículo envolvido no acidente com o veículo segurado. Sentença de procedência. Apelação apenas do corréu, motorista do ônibus. Agravo retido interposto pela seguradora corré que se conformou com a sentença e dela não recorreu. Agravo retido não conhecido. Presunção de culpa do veículo que colide com a traseira daquele que transita à sua frente. Ônibus conduzido pelo corréu, ora apelante, que colidiu contra a traseira do veículo segurado que, com o impacto, foi lançado adiante e se chocou com outro veículo à sua frente. Danos ressarcidos pela seguradora autora na traseira e dianteira do veículo segurado. Prova dos autos que revela que não tentou o veículo segurado cruzar o semáforo amarelo desistindo da manobra ao perceber que ficou vermelho, por estar provado que diante do veículo segurado havia outro veículo. Apelação desprovida.(TJ-SP - APL: 00651105720118260002 SP 0065110-57.2011.8.26.0002, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 26/01/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2015) Portanto, não há dúvidas que a infringência, pelo motorista do coletivo, aos artigos 34 e 47 do CTB , foi o que causou o acidente: "Art. 34 . O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade"(...)" Art. 47. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". Nesse vértice, conforme a legislação de trânsito, quem efetua as manobras nas vias deve sempre se certificar da possibilidade de realizá-las, levando em conta, além das demais condições, a velocidade exercida pelos demais veículos, justamente o que não aconteceu no caso em tela No que concerne a alegação de que deve ser aplicado o índice INPC-IBGE e não o IPCA, esclareço que a correção monetária traduz apenas reposição do valor da moeda decorrente da inflação, admitindo-se a aplicação de qualquer índice oficial, como o IGP-DI ou IPCA, como determinado na sentença, razão pela qual não há fundamento que justifique a modificação pleiteada. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1ª GRAU NOSTERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02145288-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0054028-67.2013.8.14.0301 APELANTE: VIAÇÃO FORTE LTDA ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA - OAB Nº 9232 ARETHA NOBRE COSTA - OAB Nº 13.304 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S.A ADVOGADO: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO - OAB Nº 5627/JOSÉ MOURÃO NETO - OAB Nº 11.935 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO RITO SUMÁRIO. SEGURADORA CONTRA TERCEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. VALIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCI...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02166580-95, 190.936, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02164543-95, 191.029, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA REQUERIDA. PRELIMINARES:1.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 2.CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO NÃO PERTENCER A APELANTE.NÃO ACOLHIMENTO.NO MÉRITO AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A CAUSADORA DO ACIDENTE FOI A EMPRESA DE TRANSPORTES. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.CULPA DOS DEMANDADOS COMPROVADA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DENTRO DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.DECISÃO MANTIDA. Das Preliminares 1.A Extinção do Processo Sem julgamento do Mérito por falta de recolhimento de custas, e nulidade, não tem como ser acatada na medida em que a Lei nº 1.060/50 ? art. 2º, 4º e 6º, dispõe que parte gozará dos benefícios da gratuidade processual mediante a simples afirmação de que não poderá arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, e sua concessão poderá ocorrer a qualquer tempo. Também deixo de acolher a preliminar de Carência de Ação, sob alegação de que o veículo envolvido no sinistro não pertence a apelante,uma vez que a mesma não denunciou à lide do Transporte carinhoso, consequentemente assumiu a responsabilidade sobre o evento danoso. Do Mérito 1. Analisando as provas acostadas aos autos, constata-se a existência de culpa por parte do motorista do veículo de propriedade da empresa requerida, no acidente que envolveu as partes, e assim inegável a responsabilidade civil em reparar os danos suportados pelos demandantes. 2. Na hipótese dos autos através das provas que serviram de base para o convencimento do juízo a quo, verifica-se que o mesmo apenas decidiu conforme o que lhe foi apresentado, tendo, inclusive, chegado à conclusão declinada, que sem dúvida está dentro da diretriz traçada no artigo 130 do CPC. 3. A indenização dos danos morais e materiais fixadas, mostra-se de acordo com os parâmetros da jurisprudência do STJ. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2018.02164626-40, 190.932, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-29)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA REQUERIDA. PRELIMINARES:1.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 2.CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO NÃO PERTENCER A APELANTE.NÃO ACOLHIMENTO.NO MÉRITO AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A CAUSADORA DO ACIDENTE FOI A EMPRESA DE TRANSPORTES. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.CULPA DOS DEMANDADOS COMPROVADA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DENTRO DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.DEC...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02163121-93, 191.027, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02143214-62, 190.867, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02141528-76, 190.864, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02140642-18, 190.861, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02145877-27, 190.871, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02139471-39, 190.860, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02141272-68, 190.863, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02144075-98, 190.737, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02145459-20, 190.870, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes Conflito de Jurisdição nº 0004130-67.2013.8.14.0501 Suscitante: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital Suscitado: Juízo de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro Relator: Desembargador Rômulo Nunes. Cuidam os presentes autos de Conflito de Jurisdição tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO. Consta dos autos, que no ano de 2013, a vítima, G.C.P. de 15 (quinze) anos de idade, acompanhada de sua mãe e irmã, se dirigiu à autoridade policial, para comunicar que, desde os seus 12 (doze) anos de idade, o acusado GILBERTO JORGE ARAÚJO RODRIGUES, seu padrasto, lhe constrangia, mediante ameaça, a ter conjunção carnal, motivo pelo qual foi denunciado pela prática do crime do art. 217-A do CP. Após diligência requerida pelo Ministério Público, o Juízo de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro declinou da sua competência, afirmando que, se o crime foi praticado contra adolescente, quem deve processar e julgar o feito é a Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, ainda mais porque este foi praticado na parte continental do Município de Belém, conforme já decidido por esta Corte, nos termos do V. Acórdão nº 183.0571. Posteriormente, o processo foi distribuído à Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, que após manifestação do Ministério Público, suscitou o presente incidente, afirmando que não dispõe de competência para atuar no feito uma vez que, como não pertence a mesma circunscrição judiciária do juízo suscitado, as normas locais que determinam sua competência ratione materiae não podem prevalecer sobre a lei processual penal que determina que a competência é fixada pelo local onde foi praticado o delito. Aduz ainda que a declinação de competência por parte do juízo suscitado vai de encontro à consecução da tutela jurisdicional eficiente e que já existe orientação da Corregedoria de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém no sentido de que crimes cometidos contra crianças e adolescentes praticados em Mosqueiro devem ser julgados pela respectiva Vara Distrital. O Ministério Público opinou pela improcedência do conflito, devendo o suscitante ser declarado competente para processar e julgar o feito. EXAMINO A fim de determinar qual é o juízo competente para processar e julgar o feito, há a necessidade de se esclarecer se os juízos suscitante e suscitado são unidades de uma mesma circunscrição judiciária ou se são autônomos. Dirimindo essa dúvida, a Corregedoria de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém, respondeu à consulta formulada pelo próprio juízo SUSCITADO, nos seguintes termos: ¿Trata-se de consulta formulada pelo Exmo. Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, Dr. José Torquato Araújo de Alencar, acerca da aplicação da Súmula 05 do TJ/PA e competência da Unidade em relação aos feitos que versam sobre violência doméstica e familiar, bem como sobre os crimes praticados contra criança e adolescentes, dada a existência de Varas Especializadas no Município de Belém, a qual faz parte a Unidade Judiciária em questão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente cumpre a observância que, embora seja vinculado à Região Metropolitana de Belém, o Distrito de Mosqueiro possui organização e estrutura judiciária própria, com competência territorial plena, com exceção do Tribunal do Júri, razão que por si só justifica o processamento dos feitos cíveis e criminais, nos moldes que se encontram. Ademais, o atual acervo de processos ativos da Unidade, não justifica o deslocamento da competência de crimes de violência doméstica e familiar contra mulher, tampouco contra crianças e adolescentes para Belém. Por outro lado, as principais partes que devem ser consideradas quando da fixação da competência para processar e julgar os crimes contra criança e adolescentes e contra a mulher são as vítimas e, no caso sob análise, em nada seriam beneficiadas as vítimas do Distrito de Mosqueiro. Diante do exposto, RATIFICO que a Vara Distrital de Mosqueiro é competente para processar e julgar os feitos que versam sobre Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e contra Crianças e Adolescentes.¿ Da leitura dessa manifestação conclui-se o seguinte: embora a Ilha do Mosqueiro faça parte da organização administrativa do Município de Belém e integre a Comarca da Capital, a sua Vara Distrital detém competência criminal plena, exceto nos processos do Tribunal do Júri, nos limites territoriais fixados em lei. Nesse mesmo sentido, foi a decisão monocrática exarada no Conflito de Competência nº 0000141-77.2018.8.14.0501, pelo Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇ¿O. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO EM DETRIMENTO DA VARA ESPECIALIZADA DA CAPITAL. 1. A competência jurisdicional no âmbito criminal é determinada pelo lugar em que se consumar a infração - teoria do resultado - (art. 69, inciso I, e art. 70, caput, do Código de Processo Penal). 2. As legislações estaduais não podem alterar a competência em razão do território, que é fixada por Lei Federal, sob pena de infringir a Constituição Federal, no art. 22, inciso I. (Súmula 206 do STJ). 3. O Distrito de Mosqueiro possui organização e estrutura judiciária própria, com competência territorial plena, com exceção do Tribunal do Júri. 4. Competência declarada em favor da 2ª Vara Penal do Distrito de Mosqueiro. Desse modo, como os juízos não estão no mesmo território, não se aplica a norma local que especificou a competência do suscitante, mas sim, as regras contidas nos arts. 69, inc. I e 70, ambos do CPP, que determinam que a competência é estabelecida pelo local onde se consumar a infração: Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração. Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Essa, inclusive, é a orientação da Súmula nº 206 do Colendo STJ: ¿A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.¿ Todavia, na sessão do dia 16/04/2018, ao julgar o Conflito de Jurisdição nº 0152521-90.2015.8.14.0501, relatado pela Desa. Maria de Nazaré Gouveia dos Santos (Acórdão nº 188.513 - DJe de 18/04/2018), a Seção de Direito Penal superou esse entendimento, ao decidir que o Distrito de Mosqueiro integra a Comarca da Capital. Desse modo, ocorre o concurso de jurisdição entre a vara distrital e as demais unidades judiciárias que integram a Comarca de Belém, entre elas a Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, cuja lei de criação não fez qualquer ressalva quanto aos casos ocorridos nos seus distritos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO. CRIME DE ESTUPRO. IDADE DA VÍTIMA COMO FATOR DETERMINANTE À PRÁTICA DELITIVA. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CF. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 96, I, ¿A¿ C/C 125, §1º, AMBOS DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 13/TJPA. 1-Nos termos da jurisprudência do STF, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis, a criação de vara especializada por meio de lei estadual, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, ¿a¿, da CF admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais. 2 -A Lei estadual nº 6.709/2005 dispôs, em seu artigo 1º, sobre a criação da vara especializada para o processamento dos crimes contra crianças e adolescentes, na comarca de Belém, o que abrange o distrito de Mosqueiro. 3-Com efeito, como o distrito de Mosqueiro integra a comarca de Belém e, havendo vara especializada nesta, devem os crimes contra infantes serem julgados por esse juízo, todas as vezes em que o agente se vale da vulnerabilidade da vítima. Registre-se que o critério idade da vítima não é fator preponderante para atração da competência da referida vara, devendo-se analisar se o agente praticou o delito com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, na forma da Súmula nº 13, desta Corte. 4-Em momento algum, a lei estadual que criou a vara especializada fez exceção quanto aos casos ocorridos nos distritos. Portanto, aplicam-se, conjuntamente, o que prescrevem os arts. 70 e 74, ambos do CPP. 5-Discorda-se dos fundamentos lançados pela Corregedoria da Região Metropolitana de Belém em consulta ao processo nº 2017.6.001664-8. Embora plausíveis as razões invocadas em consulta mencionada, entendo que estas não podem alterar ou fazer ressalvas sobre a competência da vara especializada criada por lei estadual (princípio da simetria), como determina a CF/88, podendo essa manifestação em consulta servir de substrato para propositura de proposta de alteração legislativa para excepcionar os crimes em que o agente se vale da vulnerabilidade do menor ocorridos nos distritos que englobam a comarca de Belém. 6-Ademais, no dia 04/04/2018, entrou em vigor a Lei 13.431, que estabelece o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítima, ou testemunha de violência, e altera a Lei 8.069 de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Entre os direitos e garantias, estabeleceu dispositivos que dizem respeito ao atendimento da criança e adolescente por varas especializadas as quais, por exigência da Lei, serão dotadas de corpo psicossocial para atendimento à criança vítima e testemunha. 7-In casu, na comarca de Belém, que integra os fatos ocorridos em seus distritos, há vara especializada criada por lei estadual, o que deve ser respeitado (critério lugar e natureza da infração). Logo, entende-se que a competência para processar e julgar o presente feito é do Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, em que o agente praticou o delito com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade da menor. CONFLITO DIRIMIDO COM RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 13/TJEPA E O PARECER MINISTERIAL. MAIORIA. Todavia, a competência do juízo suscitante, estabelecida ratione materiae, só se estabelece quando o agente pratica o crime se prevalecendo da situação de vulnerabilidade da vítima2, conforme orienta a Súmula 13 desta Egrégia Corte: ¿A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada.¿ Analisando as provas que acompanham a exordial acusatória, verifica-se que o acusado começou, no ano de 2009, a ter relações sexuais com a ofendida quando esta tinha 12 (doze) anos de idade, conforme consta do seu depoimento às fls. 25/26 já que nasceu em 30/09/1997 (fls. 27), ou seja, a vítima estava em situação de vulnerabilidade, prevista no caput do art. 217-A do CP, o que atrai a competência do juízo suscitante. Ante o exposto, julgo improcedente o Conflito de Jurisdição e declaro o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital competente para processar e julgar o feito. Bel. (PA), 24 de abril de 2018. Des. Rômulo Nunes Relator 1 EMENTA:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ARTIGO 241-D, ECA - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENA DA COMARCA DE MOSQUEIRO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM - PROCEDÊNCIA - CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO EM FAVOR DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. O agressor se valeu da inexperiência ou incapacidade da vítima de opor resistência para lhe assediar e instigar por meio de Messenger da rede social facebook, bem como por WatshApp, a criança R. D. B. (05 - cinco - anos), com o fim de com praticar ato libidinoso, inclusive lhe enviando a fotografia de seu pênis em estado de ereção, pedindo insistentemente que a vítima lhe encaminhasse fotos de calcinha, a fim de satisfazer lascívia própria, tendo lhe convidado várias vezes para ir namorar em Mosqueiro, proferindo diversas frases de cunho sexual. Portanto, o crime foi cometido em razão da condição de criança da vítima, em razão da sua vulnerabilidade, sendo competente para processar o seu julgamento a Vara Especializada de Crimes contra Crianças e do Adolescentes, conforme Súmula 13, editada, do TJEPA. COMPETÊNCIA DECLARADA AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 2 Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. §1º- Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
(2018.02145515-46, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes Conflito de Jurisdição nº 0004130-67.2013.8.14.0501 Suscitante: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital Suscitado: Juízo de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro Relator: Desembargador Rômulo Nunes. Cuidam os presentes autos de Conflito de Jurisdição tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITA...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02141936-16, 190.865, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02142492-94, 190.866, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02140853-64, 190.735, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02102310-69, 190.681, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-05-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...