DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02102767-56, 190.684, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-05-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02119104-30, 190.693, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02101288-31, 190.677, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-05-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02100728-62, 190.582, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-05-24)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000014-66.2008.814.0089 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MELGAÇO - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: JOSE ERNANDES PEREIRA DE SOUSA DA PRELIMINAR: De início, apreciou a decisão de fl. 249 na qual a Exma. Relatora requer que seja apontado exatamente o ponto(s) dissonante(s) em relação aos Tema 810 (STF) e 905 (STJ) que ensejaram a devolução do feito à Turma Julgadora para os devidos fins do art. 1.030, II, do CPC/2015, porque segundo restou assinalado no Acórdão 155.193 o caso não se amolda ao que fora decidido nos RE's 298.616 e 305.186 e Súmula Vinculante 17, que enunciam a não incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da expedição e o efetivo pagamento do precatório judicial, bem como consignado que o quantum devido não ultrapassa quarenta salários mínimos. Em face das considerações feitas pela Exma. Des. Relatora, bem como do cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e as violações apontadas pelo recorrente no apelo especial, concluo que não merece retornar o feito à Turma Julgadora para os fins previstos no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015. Isso porque, a sentença prolatada no processo de conhecimento condenando a fazenda pública fixou os índices devidos a título de correção monetária e juros de mora, tendo livremente transitado em julgado, logo como ressalvado pelo próprio Tribunal de Cidadania ao julgar o Tema 905, no recurso representativo da controvérsia REsp 1.495.144/RS, quando da solução do caso concreto faz-se necessária a preservação da coisa julgada, nos seguintes termos: ¿(...) 7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido¿. Assim sendo, reconsidero o despacho de fls. 244-246. E, por conseguinte, passo a realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MELGAÇO - PREFEITURA MUNICIPAL, com escudo no art. 105, III, ¿c¿, da CRFB, contra o v. Acórdão 155.193, cuja ementa restou assim construída: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DEVIDO. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA COM OS CÁLCULOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. 1. Eventuais elucubrações acerca de possíveis inexatidões nos cálculos apresentados pela secretaria do juízo, tornaram-se inócuas ante a concordância do município executado ora apelante com estes cálculos, especialmente ao se verificar que o valor ali encontrado (quantum debeatur) mostrou-se inferior aquele que a própria municipalidade apontou como sendo devido em seus embargos à execução. 2. Outrossim nestes cálculos - apresentados pela Secretaria da Vara e com os quais o apelante expressamente concordou - foram adotados juros de mora no percentual de 0,5%, portanto em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre o tema. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial, a fazenda pública, em síntese, alega a nulidade da sentença por entender que se faz necessário adequar a condenação aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em atenção às Leis Federais 11.960/2009 e 9494/1997 (com a redação dada pela Lei Federal 11.960/2009), bem como em razão da não incidência de juros moratórios nas condenações impostas a fazenda pública e do sistema constitucional de precatórios, por ofensa ao art. 100 da CF e divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa às fls. 234-242. É o relatório. Passo a decidir. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, as partes são legítimas, o reclamo é tempestivo, o preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública, porém falta interesse recursal. DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETE DE POUPANÇA. A Turma Julgadora ao apreciar o acórdão recorrido, rechaçou os argumentos suscitados pela fazenda municipal, sob o fundamento a seguir, in verbis: ¿ (...) Conforme transcrição do dispositivo da sentença proferida pelo Juízo a quo (fl. 75), mantida pelo Acórdão nº 103.728 (fls. 119/130), e que embasa o pedido de cumprimento de sentença, nota-se que sobre a condenação incidirão correção monetária e juros de mora desde a citação. No caso específico dos juros a própria sentença executada expressamente indicou que estes seriam com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, redação dada pela Lei n. 11.960, de 20-6-2009) [fl. 75], orientação da qual não se afastou a sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução e por sua vez mantida pela decisão ora agravada. Cumpre novamente ressaltar, a exemplo do que já fiz na decisão agravada, que eventuais elucubrações acerca de possíveis inexatidões nos cálculos apresentados pela secretaria do juízo (fls. 164/165), tornaram-se inócuas ante a concordância do município executado ora agravante com tais cálculos, conforme se verifica pelo petitório juntado à fl. 172 destes autos, inclusive registre-se que o valor devido ali indicado R$ 20.312,68 (vinte mil, trezentos e doze reais, e sessenta e oito centavos), corresponde ao valor homologado pelo Juízo de primeiro grau (fl. 173). A insurgência, porquanto, do recorrente não há como prosperar. Isso porque, consoante afirmado pela Turma Julgadora a fazenda pública municipal instada acerca da memória de cálculos apresentada às fls. 164/165, concordou expressamente à fl. 172, valor, porquanto, devidamente homologado pelo juízo de primeiro grau (fl. 173). Com efeito, uma vez homologado o cálculo ante a expressa concordância das partes litigantes, cuja sentença da fase cognitiva que fixou que fixou os critérios para correção monetária e juros de mora, transitou livremente em julgado, não há possibilidade de alteração na fase de execução, sob pena de bis in idem e ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, aliás, assim concluiu o Superior Tribunal de Justiça ao realizar a solução do caso concreto quando do julgamento do Tema 905, in verbis: ¿Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido¿. Nessas circunstâncias, o Tribunal da Cidadania para corroborar esse entendimento, destacou: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo a sentença exeqüenda, da fase cognitiva, disposto sobre o critério de correção pela Súmula 71-TFR, segundo a variação do salário mínimo, para o período reclamado, descabe a inclusão de outro índice, sob pena de bis in idem e ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido. (REsp 206.924/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 267) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DISCIPLINADA NO DECISUM EXEQUENDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em tema de inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária em sede de execução, distingue as hipóteses em que, na sentença exequenda, se haja ou não decidido sobre o critério da atualização monetária. 2. Expressamente determinada na sentença exequenda a correção monetária dos débitos vencidos até o ajuizamento da ação com base no enunciado nº 71 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos - salário mínimo -, a inclusão de expurgos inflacionários no mesmo período importa em violação da coisa julgada. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 396.425/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 03/06/2008) Destarte ao entendimento ao norte, falta, no caso vertente, inclusive interesse pela fazenda pública municipal para se insurgir a respeito do índice aplicado a título de correção monetária e juros de mora no presente, uma vez que foram aplicados os que o recorrente ora pugna, qual seja, índices oficiais de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança. Dessa feita, não há que se falar em necessidade de adequar a condenação aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em atenção às Leis Federais 11.960/2009 e 9494/1997 (com a redação dada pela Lei Federal 11.960/2009), ante a falta de interesse do recorrente. DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS A FAZENDA PÚBLICA E DO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. De igual forma, falta a fazenda pública interesse no que tange a impossibilidade de incidência de juros moratórios a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento, salvo quando não houver o pagamento no tempo devido, uma vez que no presente ainda não foi expedido precatório ou expedida RPV. No mais, a Turma Julgadora ao enfrentar esta controvérsia, afastou a tal insurgência, senão vejamos: ¿Verifica-se, ademais, que a hipótese sob análise não se amolda ao que fora decidido nos Recursos Extraordinários nº 298.616 e nº 305.186, e por conseguinte ao que enuncia a Súmula Vinculante nº 17, onde se concluiu pela não incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial. Aliás, considerando o quantum devido fixado no decisório de primeiro grau (fl. 173), verifica-se que o mesmo não ultrapassa quarenta salários mínimos, portanto não afeto a sistemática dos precatórios judiciais¿. Assim sendo, os argumentos suscitados pelo recorrente neste apelo especial são inaptos para alterar os fundamentos assentados no acórdão, porque sequer há interesse por parte da fazenda pública. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria para as providências de praxe, bem como oficie-se a Exma. Desa. Relatora acerca desta decisão que reconsiderou o despacho de fls. 234-242 e de imediato realizou o juízo de admissibilidade do recurso especial. Belém(PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.459/2018 Página de 4
(2018.03261995-16, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000014-66.2008.814.0089 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MELGAÇO - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: JOSE ERNANDES PEREIRA DE SOUSA DA PRELIMINAR: De início, apreciou a decisão de fl. 249 na qual a Exma. Relatora requer que seja apontado exatamente o ponto(s) dissonante(s) em relação aos Tema 810 (STF) e 905 (STJ) que ensejaram a devolução do feito à Turma Julgadora para os devidos fins do art. 1.030, II, do CPC/201...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0016186-20.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ GILBERTO DE SOUZA ALVES E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por JOSÉ GILBERTO DE SOUZA ALVES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 185.315, que reformou o entendimento adotado nos acórdãos proferidos anteriormente (155.954 e 161.827 e 161.828), adequando-os ao entendimento paradigmáticos proferidos nos RE 596.478/RR, RE 705.140/RS e RE 709.212/DF, assim ementado: Acórdão nº. 185.315 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/73, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAODINÁRIO. REFORMA DA DECISÃO DO COLEGIADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO COLEGIADA AOS RE Nº. 596.478/RR, RE Nº 705.140/RS E RE Nº 709.212/DF. ACÓRDÃO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO PARADIGMATICO PROFERIDOS NOS RE 596.478/RR, RE nº 705.140/RS e RE nº 709.212/DF. DECISÃO UNÂNIME (2018.00378511-08, 185.315, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-02-01) Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão vergastado ao aplicar a prescrição quinquenal negou vigência ao art. 219 do CPC/73 (art. 240, §1º, do CPC/2015) e contrariou aos próprios termos da decisão paradigma, que estabelece a interrupção da prescrição diante da citação válida, retroagindo os seus efeitos à data da propositura da ação. Segundo os recorrentes a ação judicial foi proposta em 22/04/2010, data em que era plenamente reconhecida pelo STJ e pelo STF a tese, estabelecida pelo TST no sentido de que o prazo para a cobrança dos valores não pagos a título de FGTS era privilegiado e trintenário, em virtude do disposto no art. 23, §5º, da Lei 8036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Apontam que tal entendimento só foi alteração por ocasião do julgamento do ARE 709212/DF pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015, sob o regime da repercussão geral, cujos efeitos foram modulados para preservar os direitos adquiridos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade das normas que estabeleciam o prazo privilegiado e trintenário para cobrança do FGTS recebeu efeitos ex nunc. No caso vertente, entende aplicável a modulação uma vez que o prazo prescricional já estava em curso, porém interrompido com a citação ocorrida em 22/04/2010, nos termos do art. 219 do CPC/73 (art. 240, §º1º, do CPC/2015), o que faz incidir a prescrição trintenária. Contrarrazões acostadas às fls. 289-292. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade da justiça. Não obstante a satisfação dos pressupostos recursais objetivos, não merece prosperar o recurso especial. Isso porque, o dispositivo de lei federal ora suscitado como violado, não restou prequestionado pelo acórdão vergastado, tampouco fora embargado para alcançar tal fim, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, as últimas aplicadas por analogia. Nesse sentido, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO URBANÍSTICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 319 C/C O ART. 324, 492 E 493 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. SOMENTE PARA A PARTE AUTORA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDENCIA DA CORTE. I - Sobre a alegada violação do art. 319 c/c o art. 324, e dos arts. 492 e 493 do CPC/73, verifica-se, no acórdão recorrido, que o conteúdo desses dispositivos legais não foi analisado, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Assim, incidência, por analogia, o óbice dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF. II - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida nos dispositivos legais indicados no recurso especial, restava à parte recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1195903/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 10/05/2018) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AOS ARTS. 24 E 29, IX, AMBOS DA LEI Nº 8.625/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO ao art. 619 DO CPP. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO OBJURGADO. OFENSA AOS ARTS. 402 DO CPP, E 61 E 159, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 78 DO CPP. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA NO RHC 19.758/SP. PLEITO PREJUDICADO. CONTRARIEDADE AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. OFENSA AOS ARTS. 155, 239 E 386, VII, TODOS DO CPP, E 288 DO CP. ABSOLVIÇÃO. VILIPÊNDIO AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (...) (AgRg no AREsp 1217373/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) Outrossim, ainda que estivesse prequestionada a aludida violação a dispositivo de lei federal, tal argumento não teria o condão de ensejar a incidência do prazo prescricional trintenário no caso vertente, tendo em vista que a teor do entendimento firmado pelo STF ao julgar o RE 709.212/DF para que incida a prescrição trintenária faz-se necessário que o prazo prescricional esteja em curso e que da contagem do termo inicial ocorra primeiro 30 anos ao invés de 05 anos. Dessa feita, não há como afastar a incidência do prazo prescricional quinquenal no presente, porque considerando as circunstancias em concreto de cada autor/recorrente, verifica-se que ocorreu primeiro os cinco anos ao invés dos 30 anos, senão vejamos: - JOSE GILBERTO DE SOUSA ALVES: na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 19 (dezenove) anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 11 (onze) anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo, portanto, que os 5 anos contados da data da decisão. - CLEIDE NAZARÉ MOURA DO AMARAL: na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 22 (vinte e dois) anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 8 (oito) anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo que os 5 anos contados da data da decisão. - SIDOLINA SOUZA PINHO: na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 21 (vinte e um) anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 9 (nove) anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo, portanto, que os 5 anos contados da data da decisão. - ARLETE BRUNO OSÓRIO ALVES: na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 21 (vinte e um) anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 9 (nove) anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo, portanto, que os 5 anos contados da data da decisão. - JANE MARGARETH DE OLIVEIRA MONTEIRO: na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 21 (vinte e um) anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 9 (nove) anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo, portanto, que os 5 anos contados da data da decisão. - MÁRIO AUGUSTO DE JESUS SOUZA: na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 22 (vinte e dois) anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 8 (oito) anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo, portanto, que os 5 anos contados da data da decisão. Dessa forma, a discussão a respeito de suposta interrupção do prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação, torna-se despicienda para a aferição se o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal ou trintenário. Por todo o exposto, nego seguimento pelo juízo regular de admissibilidade, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.265/2018 Página de 6
(2018.02063130-45, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0016186-20.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ GILBERTO DE SOUZA ALVES E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por JOSÉ GILBERTO DE SOUZA ALVES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 185.315, que reformou o entendimento adotado nos acórdãos proferidos anteriormente (155.954 e 161.827 e 161.828)...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02100395-91, 190.581, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-05-24)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02098487-92, 190.410, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-05-24)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. O VALOR DAS ASTREINTES ULTRAPASSA DEMASIADAMENTE O VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE ASTREINTES. LIMITAÇÃO DA MULTA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DIÁRIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. AS ASTREINTES NÃO INTEGRAM BASE DE CÁLCULO PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DO STJ. INTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2018.02071331-80, 190.373, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. O VALOR DAS ASTREINTES ULTRAPASSA DEMASIADAMENTE O VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE ASTREINTES. LIMITAÇÃO DA MULTA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DIÁRIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. AS ASTREINTES NÃO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes Conflito de Jurisdição nº 0007321-18.2016.8.14.0501 Suscitante: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital Suscitado: Juízo de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro Relator: Desembargador Rômulo Nunes. Cuidam os presentes autos de Conflito de Jurisdição tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO. Constam dos autos, que no dia 21/09/2016, no distrito de Mosqueiro, o acusado Rudinei Moreira da Silva, mostrou seu órgão genital e se masturbou na presença das vítimas A.C.V.P. e C.T.L., de 09 (nove) e 10 (dez) anos de idade, respectivamente, sendo denunciado pela prática do crime do art. 218-A do CP. Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juizado Especial Criminal do Distrito de Mosqueiro que declinou da sua competência para a Vara Distrital. Depois de receber o processo, o Juízo de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro declinou da sua competência, afirmando que, se o crime foi praticado contra criança, quem deve processar e julgar o feito é a Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, ainda mais porque este foi praticado na parte continental do Município de Belém, conforme já decidido por esta Corte, nos termos do V. Acórdão nº 183.0571. Posteriormente, o processo foi distribuído à Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, que após manifestação do Ministério Público, suscitou o presente incidente, afirmando que não dispõe de competência para atuar no feito uma vez que, como não pertence a mesma circunscrição judiciária do juízo suscitado, as normas locais que determinam sua competência ratione materiae não podem prevalecer sobre a lei processual penal que determina que a competência é fixada pelo local onde foi praticado o delito. Aduz ainda que a declinação de competência por parte do juízo suscitado vai de encontro à consecução da tutela jurisdicional eficiente e que já existe orientação da Corregedoria de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém no sentido de que crimes cometidos contra crianças e adolescentes praticados em Mosqueiro devem ser julgados pela respectiva Vara Distrital. O Ministério Público opinou pela improcedência do conflito, devendo o suscitante ser declarado competente para processar e julgar o feito. EXAMINO A fim de determinar qual é o juízo competente para processar e julgar o feito, há a necessidade de se esclarecer se os juízos suscitante e suscitado são unidades de uma mesma circunscrição judiciária ou se são autônomos. Dirimindo essa dúvida, a Corregedoria de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém, respondeu à consulta formulada pelo próprio juízo SUSCITADO, nos seguintes termos: ¿Trata-se de consulta formulada pelo Exmo. Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, Dr. José Torquato Araújo de Alencar, acerca da aplicação da Súmula 05 do TJ/PA e competência da Unidade em relação aos feitos que versam sobre violência doméstica e familiar, bem como sobre os crimes praticados contra criança e adolescentes, dada a existência de Varas Especializadas no Município de Belém, a qual faz parte a Unidade Judiciária em questão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente cumpre a observância que, embora seja vinculado à Região Metropolitana de Belém, o Distrito de Mosqueiro possui organização e estrutura judiciária própria, com competência territorial plena, com exceção do Tribunal do Júri, razão que por si só justifica o processamento dos feitos cíveis e criminais, nos moldes que se encontram. Ademais, o atual acervo de processos ativos da Unidade, não justifica o deslocamento da competência de crimes de violência doméstica e familiar contra mulher, tampouco contra crianças e adolescentes para Belém. Por outro lado, as principais partes que devem ser consideradas quando da fixação da competência para processar e julgar os crimes contra criança e adolescentes e contra a mulher são as vítimas e, no caso sob análise, em nada seriam beneficiadas as vítimas do Distrito de Mosqueiro. Diante do exposto, RATIFICO que a Vara Distrital de Mosqueiro é competente para processar e julgar os feitos que versam sobre Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e contra Crianças e Adolescentes.¿ Da leitura dessa manifestação conclui-se o seguinte: embora a Ilha do Mosqueiro faça parte da organização administrativa do Município de Belém e integre a Comarca da Capital, a sua Vara Distrital detém competência criminal plena, exceto nos processos do Tribunal do Júri, nos limites territoriais fixados em lei. Nesse mesmo sentido, foi a decisão monocrática exarada no Conflito de Competência nº 0000141-77.2018.8.14.0501, pelo Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇ¿O. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO EM DETRIMENTO DA VARA ESPECIALIZADA DA CAPITAL. 1. A competência jurisdicional no âmbito criminal é determinada pelo lugar em que se consumar a infração - teoria do resultado - (art. 69, inciso I, e art. 70, caput, do Código de Processo Penal). 2. As legislações estaduais não podem alterar a competência em razão do território, que é fixada por Lei Federal, sob pena de infringir a Constituição Federal, no art. 22, inciso I. (Súmula 206 do STJ). 3. O Distrito de Mosqueiro possui organização e estrutura judiciária própria, com competência territorial plena, com exceção do Tribunal do Júri. 4. Competência declarada em favor da 2ª Vara Penal do Distrito de Mosqueiro. Desse modo, como os juízos não estão no mesmo território, não se aplica a norma local que especificou a competência do suscitante, mas sim, as regras contidas nos arts. 69, inc. I e 70, ambos do CPP, que determinam que a competência é estabelecida pelo local onde se consumar a infração: Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração. Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Essa, inclusive, é a orientação da Súmula nº 206 do Colendo STJ: ¿A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.¿ Todavia, na sessão do dia 16/04/2018, ao julgar o Conflito de Jurisdição nº 0152521-90.2015.8.14.0501, relatado pela Desa. Maria de Nazaré Gouveia dos Santos (Acórdão nº 188.513 - DJe de 18/04/2018), a Seção de Direito Penal superou esse entendimento, ao decidir que o Distrito de Mosqueiro integra a Comarca da Capital. Desse modo, ocorre o concurso de jurisdição entre a vara distrital e as demais unidades judiciárias que integram a Comarca de Belém, entre elas a Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, cuja lei de criação não fez qualquer ressalva quanto aos casos ocorridos nos seus distritos: EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO. CRIME DE ESTUPRO. IDADE DA VÍTIMA COMO FATOR DETERMINANTE À PRÁTICA DELITIVA. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CF. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 96, I, ¿A¿ C/C 125, §1º, AMBOS DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 13/TJPA. 1-Nos termos da jurisprudência do STF, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis, a criação de vara especializada por meio de lei estadual, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, ¿a¿, da CF admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais. 2 -A Lei estadual nº 6.709/2005 dispôs, em seu artigo 1º, sobre a criação da vara especializada para o processamento dos crimes contra crianças e adolescentes, na comarca de Belém, o que abrange o distrito de Mosqueiro. 3-Com efeito, como o distrito de Mosqueiro integra a comarca de Belém e, havendo vara especializada nesta, devem os crimes contra infantes serem julgados por esse juízo, todas as vezes em que o agente se vale da vulnerabilidade da vítima. Registre-se que o critério idade da vítima não é fator preponderante para atração da competência da referida vara, devendo-se analisar se o agente praticou o delito com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, na forma da Súmula nº 13, desta Corte. 4-Em momento algum, a lei estadual que criou a vara especializada fez exceção quanto aos casos ocorridos nos distritos. Portanto, aplicam-se, conjuntamente, o que prescrevem os arts. 70 e 74, ambos do CPP. 5-Discorda-se dos fundamentos lançados pela Corregedoria da Região Metropolitana de Belém em consulta ao processo nº 2017.6.001664-8. Embora plausíveis as razões invocadas em consulta mencionada, entendo que estas não podem alterar ou fazer ressalvas sobre a competência da vara especializada criada por lei estadual (princípio da simetria), como determina a CF/88, podendo essa manifestação em consulta servir de substrato para propositura de proposta de alteração legislativa para excepcionar os crimes em que o agente se vale da vulnerabilidade do menor ocorridos nos distritos que englobam a comarca de Belém. 6-Ademais, no dia 04/04/2018, entrou em vigor a Lei 13.431, que estabelece o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítima, ou testemunha de violência, e altera a Lei 8.069 de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Entre os direitos e garantias, estabeleceu dispositivos que dizem respeito ao atendimento da criança e adolescente por varas especializadas as quais, por exigência da Lei, serão dotadas de corpo psicossocial para atendimento à criança vítima e testemunha. 7-In casu, na comarca de Belém, que integra os fatos ocorridos em seus distritos, há vara especializada criada por lei estadual, o que deve ser respeitado (critério lugar e natureza da infração). Logo, entende-se que a competência para processar e julgar o presente feito é do Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, em que o agente praticou o delito com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade da menor. CONFLITO DIRIMIDO COM RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 13/TJEPA E O PARECER MINISTERIAL. MAIORIA. Todavia, a competência do juízo suscitante, estabelecida ratione materiae, só se estabelece quando o agente pratica o crime se prevalecendo da situação de vulnerabilidade da vítima2, conforme orienta a Súmula 13 desta Egrégia Corte: ¿A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada.¿ Analisando as provas que acompanham a exordial acusatória (fls. 03), verifica-se, ao tempo do fato, que as vítimas A.C.V.P. possuía 09 (nove) anos de idade e C.T.L.10 (dez) anos de idade, estando, portanto, em circunstância de vulnerabilidade. Ante o exposto, julgo improcedente o Conflito de Jurisdição e declaro o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital competente para processar e julgar o feito. Bel. (PA), 24 de maio de 2018. Des. Rômulo Nunes Relator 1 EMENTA:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ARTIGO 241-D, ECA - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENA DA COMARCA DE MOSQUEIRO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM - PROCEDÊNCIA - CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO EM FAVOR DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. O agressor se valeu da inexperiência ou incapacidade da vítima de opor resistência para lhe assediar e instigar por meio de Messenger da rede social facebook, bem como por WatshApp, a criança R. D. B. (05 - cinco - anos), com o fim de com praticar ato libidinoso, inclusive lhe enviando a fotografia de seu pênis em estado de ereção, pedindo insistentemente que a vítima lhe encaminhasse fotos de calcinha, a fim de satisfazer lascívia própria, tendo lhe convidado várias vezes para ir namorar em Mosqueiro, proferindo diversas frases de cunho sexual. Portanto, o crime foi cometido em razão da condição de criança da vítima, em razão da sua vulnerabilidade, sendo competente para processar o seu julgamento a Vara Especializada de Crimes contra Crianças e do Adolescentes, conforme Súmula 13, editada, do TJEPA. COMPETÊNCIA DECLARADA AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 2 As situações de vulnerabilidade estão previstas no art. 217-A do CP, in verbis: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. §1º- Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
(2018.02215570-80, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-04, Publicado em 2018-05-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes Conflito de Jurisdição nº 0007321-18.2016.8.14.0501 Suscitante: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital Suscitado: Juízo de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro Relator: Desembargador Rômulo Nunes. Cuidam os presentes autos de Conflito de Jurisdição tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITA...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIAL PROVIMENTO, EM QUE PESE MANTIDA A PENA-BASE DO RECORRENTE, FORAM REALIZADAS REFORMAS NO QUANTUM DA PENA NA SEGUNDA E TERCEIRA FASE, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformados 04 (quatro) vetores judiciais, quais sejam, a conduta social, a personalidade, os motivos do crime e o comportamento da vítima, ainda permaneceram valorados negativamente os vetores culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do delito, o que por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), a qual é reconhecida por este órgão ad quem, com fulcro na Súmula n. 545/STJ, pois de forma escorreita pleiteou a defesa por sua aplicação, haja vista que a magistrada a quo utilizou como fundamento para condenar o recorrente a confissão deste em fase policial, conforme se observa à fl. 308, pelo que, se reduz a pena do recorrente em 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, restando a pena aqui fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes. Presente causa de diminuição de pena de tentativa (art. 14, inciso II, do CPB), pelo que, se reduz a pena em 1/3 (um terço), mantendo o patamar de redução fixado pelo Juízo a quo, pois, ao contrário do que alega a defesa, o recorrente avançou bastante o iter criminis chegando bem próximo da consumação, pois abordou a vítima com extrema violência, e ainda chegou a recolher valores da vítima conforme narrativa desta em Juízo, desistindo do delito em razão da chegada da polícia, tendo por fim disparado contra a agência da vítima, pelo que, diante das peculiaridades do presente caso, mostra-se proporcional a aplicação da redução no mínimo de 1/3 (um) terço, logo, reduz-se a pena neste patamar, ficando esta aqui fixada em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Presente causa de aumento de pena prevista nos incisos I e II, do §2º, do art. 157, do CPB, pelo que, eleva-se a pena em 1/3 (um terço), reduzindo-se o patamar fixado pelo Juízo a quo, qual seja, 3/8 (três oitavos), pois aquele Juízo se limitou tão somente a indicar as causas de aumento de pena, sem justificar com fundamentação concreta, o que é vedado pela Súmula n. 443/STJ, restando a pena aqui fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual se torna concreta e definitiva. A pena deverá ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02615024-56, 193.022, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIAL PROVIMENTO, EM QUE PESE MANTIDA A PENA-BASE DO RECORRENTE, FORAM REALIZADAS REFORMAS NO QUANTUM DA PENA NA SEGUNDA E TERCEIRA FASE, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformados 04 (quatro) vetores judiciais, quais sejam, a conduta social, a personalidade,...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 157, §2º, inciso I DO CPB) E ROUBO QUALIFICADO TENTADO (ART. 157, §2º, INCISO I C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. CRIME CONTINUADO (ART. 71, CPB). MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL NO SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECONHEÇO DE OFÍCIO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA (LEI Nº 13.654/2018 - (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS). ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. MÉRITO. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO - CONSUMADO (ART. 157, §2°, INCISOS I, CPB). VÍTIMA ELIEZER SOUZA PINHEIRO. Considerando que todas circunstâncias judiciais foram valoradas favoráveis ou neutras em favor do apelante. MANTENHO a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem agravantes. O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante de menoridade relativa e confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso I e III, alínea ?d?, do CPB. Todavia, mantenho os fundamentos do juízo a quo que deixou de aplica-las em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, nos termos da súmula nº 231 do STJ. Pena intermediária mantida no mínimo legal de 04 (quatro) anos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem causa de diminuição da pena. O juízo a quo ao proferir a sentença reconheceu a causa de aumento de uso de arma fixou no patamar de 1/3 (um terço) de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Todavia, verifica-se que o crime de roubo foi praticado mediante uso de faca e considerando a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica (novatio legis in mellius). Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca. Dessa forma, excluo a causa de aumento de uso de arma. (Arma Branca) Assim, reformo de ofício a pena definitiva do crime de roubo majorado qualificado praticado contra a vítima Eliezer Souza Pinheiro, para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime incialmente aberto, com fulcro no artigo 33, § 2°, alínea ?c?, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO - TENTADO (ART. 157, §2°, INCISOS I c/c ART. 14, II, CPB). VÍTIMA ROBERTO JUNIO CASTRO DOS SANTOS. Considerando que todas circunstâncias judiciais foram valoradas favoráveis ou neutras em favor do apelante. MANTENHO a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem agravantes. O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante de menoridade relativa e confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso I e III, alínea ?d?, do CPB. Todavia, mantenho os fundamentos do juízo a quo que deixou de aplica-las em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, nos termos da súmula nº 231 do STJ. Pena intermediária mantida no mínimo legal de 04 (quatro) anos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Verifica-se que o crime de roubo foi praticado mediante uso de faca e considerando a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica (novatio legis in mellius). Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca. Dessa forma, excluo a causa de aumento de uso de arma. Assim, reformo de ofício a pena do crime de roubo majorado qualificado tentado praticado contra a vítima Roberto Junio Castro dos Santos, para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. O juízo a quo reconheceu corretamente a causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do CPB (crime tentado), reduzindo a pena para 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CPB). Prevê o artigo 71 do Código Penal: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições do tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". O juízo a quo de forma correta levou em consideração a pena do crime de roubo majorado consumado (mais grave), nos termos do art. 71 do CPB, para aplicar o aumento de 1/6 (um sexto), que deveria ter sido fixado no patamar de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a qual torno definitiva. Dispositivo. Ante o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. De OFÍCIO excluo a causa de aumento da pena de uso de arma branca (faca), em razão da publicação da Lei nº 13.654/2018 (Novatio Legis in Mellius), consequentemente, reduzir a pena definitiva para 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E RECONHECER DE OFÍCIO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA (Lei nº 13.654/2018 (Novatio Legis in Mellius), nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02612256-18, 193.010, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 157, §2º, inciso I DO CPB) E ROUBO QUALIFICADO TENTADO (ART. 157, §2º, INCISO I C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. CRIME CONTINUADO (ART. 71, CPB). MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL NO SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECONHEÇO DE OFÍCIO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA (LEI Nº 13.654/2018 - (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS). ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. MÉRITO. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO - CONSUMADO (ART. 157, §2°, INCISOS I,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000550-30.2007.814.0032 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JARDEL VASCONCELOS CARMO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº 172.621, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA ACOLHIDA. EM SEDE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NÃO SE PODE FALAR EM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DIVERSA NA SENTENÇA PORQUE PARA CADA TIPO LEGAL HÁ UMA CONDUTA QUE FOI OU NÃO VIOLADA. ESTE É O MOTIVO PORQUE, EM AÇÕES DE IMPROBIDADE, DEVE O JUIZ SE ATER E RESPEITAR O LIMITE IMPOSTO OU TRAÇADO PELO AUTOR NA EXORDIAL, OBSERVANDO E APLICANDO A CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A DECISÃO QUE NADA MAIS É DO QUE A CONGRUÊNCIA OU A ADSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.01279760-88, 172.621, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-31) Em suas razões recursais, aduz o recorrente que o acórdão deu interpretação diversa ao art. 460 do CPC/1973 de outros Tribunais, com destaque aos julgamentos proferidos no AGINT NO RESP 1618478/PB e RESP 439.280/RS, que entendem inaplicável o princípio da congruência ou adstrição as questões relacionadas à improbidade, em face da relevância do interesse público. Sem contrarrazões consoante certidão de fl. 453. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensando ante a isenção conferida ao órgão ministerial. Satisfeitos os pressupostos recursais, entendo que merece ascender o apelo especial com escudo na alínea ¿c¿, inciso III, do art. 105, da CF/88. Do cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e das alegações suscitadas pelo recorrente neste recurso, extrai-se que a controvérsia gira em torno se a decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, infringe ou não o princípio da congruência. No caso vertente, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público aduziu flagrante e inquestionável violação pelo requerido do comando encartado no art. 37, §4º, da CF/88 e nos arts. 9º, XI e 11 da Lei 8.429/92, bem como violação a diversos princípios constitucionais da administração pública. Por sua vez, o juízo de piso entendeu que considerando os fatos descritos e as provas dos autos o requerido praticou ato ilícito de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inc. VI, da Lei 8.429/02. Nessas circunstâncias, a Turma Julgadora deu parcial provimento ao recurso de apelação para acolher a preliminar de arguição de julgamento extra petita e decretar a nulidade da sentença porque entende violado o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial. Ocorre que, em sentido contrário ao entendimento da Turma Colegiada a quo, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal. Ilustrativamente: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO ? ATO DE IMPROBIDADE ? ART. 10, INCISO XII DA LEI 8.429/92 ? PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ? ELEMENTO SUBJETIVO ? DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1. Não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal. 2. Os tipos da Lei de Improbidade estão divididos em três categorias: a) art. 9º (atos que importam em enriquecimento ilícito); b) art.10 (atos que causam prejuízo ao erário) e c) art. 11 (atos que atentam contra os princípios da administração). 3. Os atos de improbidade só são punidos à título de dolo, indagando-se da boa ou má fé do agente, nas hipóteses dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92. 4. Embora mereçam acirradas críticas da doutrina, os atos de improbidade do art. 10, como está no próprio caput, são também punidos à título de culpa, mas deve estar presente na configuração do tipo a prova inequívoca do prejuízo ao erário. 5. Recurso especial provido. (REsp 842.428/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 560) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO DE IMPROBIDADE. MUNICÍPIO INTERESSADO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. V - Este Tribunal Superior tem entendimento consolidado no sentido de ser facultativo o litisconsórcio do Município, não havendo, portanto, violação ao art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92. VI - Não há que se falar em julgamento "extra petita" na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica. VII - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de ser cabível a condenação por ato de improbidade em decorrência de configuração de dolo genérico do agente público ao manter parentes empregados na Prefeitura mesmo após as recomendações do Ministério Público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VIII - A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente para a admissão do recurso especial pela alínea "c". Do contrário, mostra-se deficiente a fundamentação, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF. IX - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - Correção de erro material, de ofício, e Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1618478/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017) AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOABILIDADE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTA-CONVITE PELO MUNICÍPIO DE EMPRESAS AS QUAIS FAZIAM PARTE O VICE-PREFEITO E O IRMÃO DO PREFEITO, PESSOAS IMPEDIDAS DE LICITAR. LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA QUE PRESCINDE DA EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. SANÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS COMPATÍVEIS COM A INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A Ação de Improbidade Administrativa. Explicitação do cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal. A Ação de Improbidade tem como escopo impor sanções aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Preliminar de julgamento extra-petita. Os recorrentes foram demandados em Ação de Improbidade, sede em que vários fatos foram invocados como incidentes na citada Lei 8.429/92. Assim os réus defenderam-se dos fatos, competindo ao juízo a qualificação jurídica dos mesmos. Aliás, é cediço que a qualificação jurídica dos fatos é dever de ofício do Juízo, por isso iura novit curia. Consectariamente, essa qualificação não integra a causa petendi e o seu ajuste na decisão à luz da demanda inicial não significa violação da regra da congruência, consubstanciada nos artigos 128 e 460 do CPC. Nesse sentido é lição de Barbosa Moreira, in O Novo Processo Civil Brasileiro, 1995, p. 20-21. Deveras, as multifárias ações administrativas que se enquadram no novel diploma, transmudam o pedido de adequação das mesmas, aos fatos previstos, como nítida ação fungível, podendo o juízo, ao decidir, impor sanção aliud porém minus. (...) (REsp 439.280/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ 16/06/2003, p. 265) Diante do exposto, ante a aparente divergência jurisprudencial no tocante a interpretação do art. 460 do CPC/1973, dou seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.C. 338/2018
(2018.02541904-02, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000550-30.2007.814.0032 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JARDEL VASCONCELOS CARMO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº 172.621, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DE...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010756-83.1995.8.14.0301 APELANTE: BANPARA - BANCO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: ROSINEI RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NA HIPÓTESE, COMO É CEDIÇO, O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO TEM POR FUNDAMENTO A SEGURANÇA JURÍDICA PROPORCIONADA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS, FULMINANDO A PRETENSÃO PELO TRANSCURSO DO TEMPO ASSOCIADO À INÉRCIA DO CREDOR. EM CONSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS EMANADOS DA CORTE SUPERIOR - STJ, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DO RECURSO, TODAVIA, DECIDO MONOCRATICAMENTE, NEGAR SEGUIMENTO AO APELO, POR UMA QUESTÃO DE LÓGICA JURÍDICA, PERTINÊNCIA DA MATÉRIA DE DIREITO TRATADA, E IMPERTINÊNCIA RECURSAL COM RELAÇÃO OS ACÓRDÃOS PARADIGMÁTICOS E PRINCIPALMENTE EM NOME DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANPARA - BANCO DO ESTADO DO PARÁ, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém/Pará (fl. 46), nos autos da Ação de Execução Fundada em Título Extrajudicial, movida em desfavor de ROSINEI RODRIGUES DA SILVA, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267 do CPC/73. Na decisão combatida, a Magistrada Sentenciante enfatizou que, manuseando os autos, verificou que estes permaneceram parados por longos anos, não havendo nenhum pedido de movimentação do feito. E mais, que constatou ainda, o abandono da causa pelo interessado, restando configurada a desistência tácita do Banco requerente. Sustentou que não podem os autos simplesmente permanecer indefinidamente em cartório sem que as partes se manifestem, haja vista que o impulso processual não compele somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade que deve ser atribuída a todos os integrantes a relação jurídica, ou seja, do juiz, do promotor, partes e seus procuradores. E assim, nesse contexto, diante da paralisação do feito, e considerando o princípio da razoável duração do processo, entendeu a Togada Singular, que o feito deveria ser extinto, e para tanto, transcreveu precedente jurisprudencial. Insatisfeito o Banco autor, interpôs recurso de apelação, acostado às fls. 48/57. No seu longo arrazoado, fez um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, e em seguida, requereu a nulidade da sentença, trazendo como argumento principal, que o apelante não foi intimado pessoalmente sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, e que foi surpreendido com a sentença terminativa de extinção sem resolução de mérito nos termos do art. 267 do CPC, alegando abandono de causa. Transcrevendo legislação e jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos, sustentou que, sendo a causa da extinção do processo sem resolução de mérito, deveria o autor, ser previamente intimado pessoalmente, a fim de demonstrar o seu interesse em cumprir as providências faltantes, visando o regular andamento do processo. Ao mesmo tempo, alegou que a extinção do processo, culminou com inúmeros prejuízos à parte autora. Finalizou, pugnando pelo provimento do recurso, com a invalidação da sentença, a fim de garantir o prosseguimento do feito no juízo de origem até o recebimento dos créditos do Apelante. Certidão à fl. 75, informando que despacho/decisão/sentença/ato ordinatório foram todos publicados no DJ - Edição nº. 6044/2016 em 02.09.2016 para efeito de intimação dos advogados habilitados nos autos. Foram os autos encaminhados a esta E. Corte, cabendo-me a relatoria, (fl. 76). É o relatório síntese do necessário. DECIDO. De início, cabe salientar que a decisão combatida ocorreu sob a égide do CPC/73. Na apelação interposta, o Banco/recorrente tem por objetivo a reforma da decisão que extinguiu, sem julgamento do mérito, a ação de execução por ele proposta sem antes intimar pessoalmente o autor. Antecipo que o recurso não merece prosperar. Analisando detidamente aos autos, verifica-se que o recurso interposto se confronta com a jurisprudência dominante sobre o tema, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do CPC/73. Como é do conhecimento de todos os operadores do direito, ao Juiz cumpre velar pela rápida solução do litígio, não devendo ceder ao capricho do autor mantendo o feito eternamente paralisado anos a fio. Esse não é o escopo da lei. A parte que recorre à via judicial deve estar premunida de todos os elementos propiciadores da regular composição e desenvolvimento do processo. In casu, a última intervenção do BANPARA - BANCO DO ESTADO DO PARÁ nos autos em exame, ocorreu em 18 de junho de 2004 (fl. 440), quando atravessou petição acostando o instrumento de procuração pública (fl. 45) requerendo habilitação nos autos, de novos advogados, e a partir de então manteve-se silente, nada mais requereu. Se não houve penhora de bem por inexistência de bens penhoráveis ou outro qualquer motivo, a parte poderia exercer o seu direito de requerer a suspensão do processo executivo. Todavia, isso não ocorreu, escoando o lapso de tempo, sem que o Banco autor/apelante houvesse providenciado tal pedido, ou seja, o de suspensão. Dessa forma, sem qualquer movimentação do processo por parte do interessado, certamente o processo poderá ser extinto. Como é fácil verificar, repito: o pedido de suspensão, e ônus processual da parte interessada, e mais, na hipótese em exame o exequente também não cuidou de diligenciar no sentido de dar andamento ao feito, Salienta-se que, somente após passados 5 (cinco) anos e 5 (cinco) messes paralisadas, é que sobreveio a r. sentença a quo (fls. 46/47), extinguindo o processo, no qual explicitou o Togada Singular de forma clara e objetiva o seu entendimento, apontando o princípio da razoável duração do processo. Nesse contexto, cabe pontuar que, diante do lapso temporal em que o processo ficou paralisado e o exequente se manteve inerte, deve-se entender que, tacitamente renunciou ao seu direito configurando assim, uma mudança de atitude. A propósito, tenho oportuno lembrar que em outubro de 2015, no julgamento do REsp nº 1522092/MS, cujo relator foi o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento até então adotado, ocorrendo o que se conhece por ¿overruling¿, (superação de entendimento), relacionado aos processos de execução paralisada há mais de treze anos por inexistência de bens penhoráveis do executado. Em seu voto, o Ministro enfatizou que: ¿evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido. ¿ (REsp nº 1522092/MS. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 06/10/2015). Um dos argumentos que fundamentaram o voto do Ministro afirmava que o não reconhecimento da prescrição contribuía para a eternização dos processos executivos, indo de encontro ao objetivo principal da Justiça de pacificar os conflitos de interesses. Dessa forma, resta evidenciado que o douto magistrado singular ao julgar o feito sem resolução do mérito adotou o correto procedimento, diante dos precedentes jurisprudenciais e tendo em vista a carência do ônus processual da parte interessada, necessário ao impulso e prosseguimento do feito. Nesse cenário, falece qualquer argumento e pretensão do apelante, devendo este, arcar com as consequências decorrentes da sua desídia. À luz do entendimento delineado, em consonância com os fundamentos emanados da Corte Superior - STJ, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do apelo, todavia, decido monocraticamente, negar seguimento ao recurso de apelação, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação ao precedente citado e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica. Belém (PA), 25 de junho de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.02564956-07, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010756-83.1995.8.14.0301 APELANTE: BANPARA - BANCO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: ROSINEI RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NA HIPÓTESE, COMO É CEDIÇO, O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO TEM POR FUNDAMENTO A SEGURANÇA JURÍDICA PROPORCIONADA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS, FULMINANDO A PRETENSÃO PELO TRANSCURSO DO TEMPO ASSOCIADO À INÉRCIA DO CREDOR. EM CONSONÂNCIA COM OS FUNDAME...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DO USO DA ARMA NA AÇÃO DELITIVA, TANTO PELA NARRATIVA DA VÍTIMA QUANTO PELA CONFISSÃO DA APELANTE, DESTACA-SE, SER PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA PARA COMPROVAR O SEU USO NA AÇÃO, SE OUTRAS PROVAS DOS AUTOS COMPROVEM O USO DO ARMAMENTO (SÚMULA N. 14/TJPA) ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MENOR PARTICIPAÇÃO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS APONTAM A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NO ATO DELITIVO, INCLUSIVE DE FORMA PREMEDITADA ? DO PLEITO PELA REDUÇÃO DO PATAMAR DAS MAJORANTES PARA O MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO): PROCEDENTE, MAGISTRADO A QUO LIMITOU-SE TÃO SOMENTE A APONTAR AS MAJORANTES SEM APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAR O PATAMAR DAS MAJORANTES DO MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO), EM DISSONÂNCIA À SÚMULA N. 443/STJ, PELO QUE FORA REDUZIDO O PATAMAR PARA O MÍNIMO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO: Não há o que se falar em afastamento da majorante do uso de arma de fogo, quando a própria ré/apelante é confessa, e narrou em Juízo (mídia audiovisual fl. 73), que seu comparsa estava portando arma de fogo no momento do crime, destacando-se que em nenhum momento esta alegou que se tratava de simulacro, mas sim, foi convicta ao afirmar que se tratava de arma de fogo. Destaca-se ainda que a narrativa da vítima Izabela Cristina Queiroz Pereira em Juízo (mídia audiovisual fl. 73), que era vendedora da loja e estava trabalhando no momento do assalto, aponta na mesma direção, de que no momento do assalto o comparsa da apelante portava arma de fogo. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante função nos delitos contra o patrimônio, até mesmo pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, que na maioria das vezes, como no presente caso, restam presentes somente os agentes delitivos e a vítima, máxime quando a palavra da vítima é corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2 ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MENOR PARTICIPAÇÃO: Não há o que se falar no presente caso em participação de menor importância no presente caso, quando restou comprovado pela confissão da apelante em Juízo (mídia audiovisual fl. 73), que esta atuou de forma premeditada com o seu comparsa, que previamente lhe fez o convite para realizar o assalto, pois precisava de uma mulher tendo esta aceitado, bem como, adentrou no estabelecimento roubado, e teve participação direta no crime, com a função de recolher as roupas da loja. Destaca-se ainda que, a vítima Izabela Cristina Queiroz Pereira em Juízo (mídia audiovisual fl. 73), narrou que a apelante era a mais agressiva pois gritava mais com esta na ação delitiva, destarte, não havendo o que se falar em menor participação no ato delitivo pela recorrente. 3 ? DO PLEITO PELA REDUÇÃO DO PATAMAR DAS MAJORANTES PARA O MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO): Da análise detida dos autos, entende-se assistir razão ao pleito defensivo, haja vista que o magistrado a quo ao fixar o patamar de aumento na sentença condenatória (fl. 87), limitou-se tão somente a apontar as duas majorantes (uso de arma e concurso de agentes), sem, no entanto, fundamentar de maneira concreta o referido aumento, em dissonância ao posicionamento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula n. 443. Ademais, observando o caso concreto, não vislumbro que a ação delitiva perpetrada pela apelante e seu comparsa justifique a aplicação do aumento acima do mínimo de 1/3 (um terço), pois a ação não extrapolou o previsto no tipo penal, pois eram estes somente em dois agentes, bem como somente um destes, no caso o comparsa da apelante portava arma de fogo, a qual sequer fora apontada para a vítima, mas, tão somente fora mostrada como forma de intimidar a vítima, pelo que, entende-se por bem reduzir o patamar de aumento referente às majorantes para 1/3 (um terço). Diante da alteração do patamar, passo a reanálise da dosimetria da pena. Conforme se depreende da sentença à fl. 87, a pena fixada na segunda fase da dosimetria da pena, permanecera no mínimo legal fixado como pena-base, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pois, em que pese figurar circunstâncias atenuantes em favor da apelante, quais sejam, a de menoridade relativa e de confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, ?d?, do CPB), deixou-se de aplicar a redução da pena, sob pena de conduzi-la aquém do mínimo legal, em observância à Súmula n. 231/STJ, restando ausentes circunstâncias agravantes. Na terceira fase da dosimetria inexistem causas de diminuição de pena. Entretanto, há duas causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II, do art. 157, do CPB, pelo que, eleva-se a pena em 1/3 (um terço), restando a pena aqui fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual se torna concreta e definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 4 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02577520-48, 192.900, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DO USO DA ARMA NA AÇÃO DELITIVA, TANTO PELA NARRATIVA DA VÍTIMA QUANTO PELA CONFISSÃO DA APELANTE, DESTACA-SE, SER PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA PARA COMPROVAR O SEU USO NA AÇÃO, SE OUTRAS PROVAS DOS AUTOS COMPROVEM O USO DO ARMAMENTO (SÚMULA N. 14/TJPA) ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MENOR PARTICIPAÇÃO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS APONTAM A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000119-83.2013.814.0019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: RANILSON DA COSTA PALHETA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão n. 177.540, cuja ementa restou assim construída: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR NOMEADO E EMPOSSADO SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO DECRETO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURUÇÁ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO E DE INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AFASTADAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULAS 20 E 21 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O MUNICÍPIO DE CURUÇÁ. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença em decorrência da não inclusão do Município de Curuçá no polo passivo. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que inexiste litisconsórcio necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica da qual ela faz parte no mandado de segurança. Entretanto, a conclusão não afasta a regra contida no art.7º, II da Lei nº 12.016/09, que impõe a obrigatoriedade da ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Assim, considerando que no caso em exame, o Município de Curuçá foi devidamente notificado às fls.35, aperfeiçoando o comando normativo em destaque, não há que se falar em nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. É pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores e neste Tribunal que a exoneração de servidor público investido mediante concurso público, deve ser precedida de regular processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Inteligência das Súmulas 20 e 21 do STF. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da autotutela autoriza a administração a anular ou revogar os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, contudo, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa. 4. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como justificativa para a inobservância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido apenas para isentar a Fazenda Municipal do pagamento de custas, nos termos do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/93. 7. À unanimidade. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 169 da Constituição Federal de 1988 bem como ao artigo 21, I, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 41 da Lei 8.666/93 Contrarrazões apresentadas às fls. 336/354. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Compulsando os autos, constata-se que o órgão colegiado negou provimento ao recurso de apelação uma vez que considerou que os atos administrativos de efeitos concretos, e cuja anulação possa resultar em prejuízos aos administrados, somente podem ser anulados ou revistos mediante prévio processo administrativo, no qual seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Para melhor elucidação, peço vênia para transcrever trecho do julgamento da apelação: ¿(...)Com efeito, se a Administração entendeu que havia irregularidades na convocação do apelado, deveria apurar os fatos através de regular processo administrativo, com a garantia do exercício do contraditório e da ampla, o que não ocorreu no caso em questão. Logo, com base na fundamentação exposta, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança ao apelado. (...)¿ Sobre o tema, constata-se que o acórdão proferido pela Turma Julgadora harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). Da leitura acima, denota-se que, ainda que o ato administrativo possua vício de ilegalidade, se a sua nulidade ou desfazimento ensejar repercussão na esfera de interesses do cidadão, se faz necessário a instauração de prévio procedimento em que seja assegurado o contraditório e ampla defesa, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (TEMA 138). Desta feita, para que haja a exoneração de servidor investido em cargo público de maneira supostamente ilegal, necessário seria que o Município de Curuçá procedesse a realização de prévio procedimento administrativo, o que não ocorreu no caso em tela. POSTO ISSO, à luz da sistemática estabelecida no art. 1.030, I, ¿b¿, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário, considerando que as decisões hostilizadas são harmônicas com a premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 138 da repercussão geral, vinculado ao paradigma RE 594.296/MG. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 2018.529 Página de 3
(2018.02551091-86, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000119-83.2013.814.0019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: RANILSON DA COSTA PALHETA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão n. 177.540, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR NOMEADO E EM...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ARTIGOS 129, CAPUT, C/C 157, §2°, I e II, DO CP ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? PENA DE 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, PARA AMBOS OS APELANTES E 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES E AO PAGAMENTO DE 130 (CENTO E TRINTA DIAS MULTA) PARA SILVANEI E 06 (SEIS) ANOS E 120 (CENTO E VINTE) DIAS MULTA, PARA SILVIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ? MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO ? A pena fixada para os apelantes quanto ao crime de lesão corporal, fora de 04 (quatro) meses de detenção, a qual prescreve em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, tendo transcorrido lapso superior entre a publicação da sentença condenatória (16/04/2013), até a presente data, razão pela qual resta extinta a punibilidade dos apelantes em relação ao delito de lesão corporal, nos termos do artigo 107, IV, do CP. INCONFORMADOS, INTERPUSERAM APELAÇÃO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? Improcedência. Analisando os autos, se verifica que, ao contrário do que alega a defesa, a materialidade e a autoria delitiva restou comprovada pelo Laudo de Lesão Corporal (fls. 44/45), bem como pelo conjunto probatório colhido durante toda a instrução processual, especialmente pelas declarações das vítimas Adailson e Edinanci. Tanto os depoimentos prestados em sede policial, como perante o juízo, gravados em mídia eletrônica, foram uníssonos em afirmar que os apelantes subtraíram os pertences da vítima, como documento, cartões, joias e outros, com emprego de violência, utilizando-se de arma de fogo. É cediço que nos crimes cometidos contra o patrimônio, a palavra da vítima, corroborada com os demais elementos de prova, possui relevante valor probatório para comprovar materialidade e autoria delitivas. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA QUE O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEJA ABSORVIDO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? Prejudicado. Resta prejudicado o pleito, uma vez que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, através da ocorrência da prescrição, no que se refere ao delito de lesão corporal. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA ? Irrelevância. O artigo 157, §2°, do Código Penal, estabelece que a pena é aumentada de 1/3 (um) terço) até a ½ (metade), sendo que embora o juiz tenha reconhecido a existência de duas qualificadoras, majorou a reprimenda no quantum de 1/3, ou seja, no mínimo estabelecido por lei, não havendo qualquer reparo a ser feito, pois mesmo que seja desconsiderado o emprego de arma, não haverá redução de pena, já que o roubo ainda é qualificado pelo concurso de agentes, não havendo qualquer prejuízo aos apelantes o julgamento da presente apelação. REANALISE DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO APELANTE SILVANEI DAMASCENO CARDOSO ? Ocorrência. O magistrado a quo considerou como desfavorável a circunstância dos antecedentes criminais, por ter identificado um processo com transito em julgado, contudo, a reincidência não foi comprovada, em virtude de que como informado pela Procuradoria de Justiça (fls. 286), foram realizada diligência junto a 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém e não se localizou qualquer processo contra o apelante, em que tenha havido o transito em julgado, razão pela qual deve ser considerada como favorável, nos termos da Súmula 444, do STJ. De igual maneira deve ser desconsiderada como negativa a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima, posto que é entendimento pacífico do STJ, que a mesma deve ser considerada como neutra, conforme vários precedentes. Dessa forma, resta apenas uma circunstância judicial desfavorável, razão pela qual deve ser reduzida a pena base, tornando-a igual ao do apelante Silvio, fixando-lhe em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem dias multa), presente a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, artigo 157, §2°, II, do Código Penal, resulta a reprimenda em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias multa, a ser cumprida no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2°, ?b?, do Código Penal. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO ? Decisão Unânime.
(2018.02582953-45, 192.917, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
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APELAÇÃO PENAL ? ARTIGOS 129, CAPUT, C/C 157, §2°, I e II, DO CP ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? PENA DE 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, PARA AMBOS OS APELANTES E 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES E AO PAGAMENTO DE 130 (CENTO E TRINTA DIAS MULTA) PARA SILVANEI E 06 (SEIS) ANOS E 120 (CENTO E VINTE) DIAS MULTA, PARA SILVIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ? MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO ? A pena fixada para os apelantes quanto ao crime de lesão corporal, fora de 04 (quatro) meses de detenção, a qual prescreve em 03 (três) anos, nos term...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DESACOLHE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE REJEITA LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO POR FALTA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E TERMOS GENÉRICOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). TESE RECURSAL DE ?ERROR IN PROCEDENDO?. INSUBSISTÊNCIA. EXCESSO DE EXCUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO QUANTO ENTENDE DEVIDO. Em alegando a parte impugnante excesso de execução, compete-lhe, à exegese do § 2º do art. 475-L do CPC/73, a apresentação da respectiva memória de cálculo do valor que o impugnante entende devido, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, sob pena de rejeição liminar da impugnação. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPUGNAÇÃO VERSA SOBRE PAGAMENTO PARCIAL, E NÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Segundo o STJ, caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC/73. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNÂNIME.
(2018.02565038-52, 192.918, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DESACOLHE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE REJEITA LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO POR FALTA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E TERMOS GENÉRICOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). TESE RECURSAL DE ?ERROR IN PROCEDENDO?. INSUBSISTÊNCIA. EXCESSO DE EXCUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO QUANTO ENTENDE DEVIDO. Em alegando a parte impugnante excesso de execução, compete-lhe, à exegese do § 2º do art. 475-L do CPC/73, a apresentação da respectiva...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO Nº 0006726-45.2015.814.0051 APELANTE: ANA MARGARITA REPOLHO FERNANDES DO CARMO APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANA MARGARITA REPOLHO FERNANDES DO CARMO em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega o apelante que não houve a sua constituição em mora, já que a notificação extrajudicial não se implementou no caso em debate (retorno da correspondência com a seguinte informação prestada pelos Correios/EBCT: ¿cliente mudou-se¿). Aduz, ainda, que no corpo da sentença o juiz de primeiro grau incorreu em erro grosseiro, pois assevera ter havido notificação editalícia, sem a referida ter sido implementada, conforme fácil leitura dos autos. Requer, assim, a reforma in totum da sentença para que a mesma seja considerada nula, por ter se baseado em notificação por edital inexistente. De forma alternativa, propõe que seja aceita a proposta de renegociação da dívida pelo valor demandado de R$ 34.027,80 (trinta e quatro mil, vinte e sete reais e oitenta centavos), a ser parcelado em 75 (setenta e cinco) parcelas no montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). A apelação foi recebida às fls. 168 dos autos. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Pois bem. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias. Cinge-se a controvérsia recursal na existência ou não de constituição em mora da apelante através de notificação extrajudicial em Ação de Busca e Apreensão No que se refere à notificação extrajudicial e a comprovação da inadimplência do devedor, na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, ¿A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿. Ressabidamente, a ¿comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿ (STJ, Súmula 72). Dita notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto ao eg. STJ, deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo. Assim: ¿(...) não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para a ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele¿ (AgRg no RESP 759.269/PR, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 18/03/08). Com este Pretório: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp 1184570/MG, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012). 2. Mora da parte devedora devidamente constituída no caso concreto. Sentença desconstituída. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70053850665, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 02/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC E DO DEC-LEI 911/69. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. Notificação extrajudicial expedida através do cartório de títulos e documentos para endereço fornecido quando da contratação. Formalidade que caracteriza a mora para os fins do artigo 2º, §2º, do Dec-Lei 911/69. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70052990538, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 07/03/2013) Assim, como a notificação de fls. 16/17 atendeu tal qual o acima descrito, e foi devidamente remetida ao endereço informado pelo devedor no contrato (fls. 19), deve ser considerada válida para os fins da ação de busca e apreensão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação e mantenho a sentença recorrida tal como lançada nos autos. Belém, 20 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02501570-45, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO Nº 0006726-45.2015.814.0051 APELANTE: ANA MARGARITA REPOLHO FERNANDES DO CARMO APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO inter...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046702-56.2013.814.0301 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADO: MARCIO ANTONIO PINHEIRO MIRANDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA E DEPOIS REVOGADA PELO JUIZ DE PISO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE EM CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N° 1.622.555. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTE A NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA SUPRA CITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAÚ UNIBANCO contra decisão (fls. 20) proferida pelo juízo de direito da 7ª Vara Cível de Belém/PA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0046702-56.2013.814.0301, interposta pelo ora agravante em face de Márcio Antônio Pinheiro Miranda, decidiu nos seguintes termos: ¿R. H. Chamo o processo a ordem, tendo em vista que o conteúdo da decisão de fls. 389 não corresponder ao que ser encontra exarada nos autos. Assim sendo, decido: Em apreço ao pedido de fls. 382, determino a intimação pessoal do autor para devolver o veículo, dando cumprimento as ordens exaradas às fls. 260 e 290, e/ou informe a o local em que o veículo pode ser encontrado, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sobre pena de multa diária, a qual majora para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Defiro o pedido de fls. 384. Após, decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Manifeste-se o reconvinte da contestação. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 20 de junho de 2014. Marco Antônio Lobo Castelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível¿ Alega o agravante que cumpriu todos os requisitos legais para deferimento da liminar, aduzindo que o veículo é a garantia do contrato e que, por estar o agravado inadimplente, o agravante entende ter pleno direito de reaver o bem e receber as parcelas em aberto Aduz que a imposição da multa contida na decisão (R$ 2.000,00 por dia) é excessiva e desencadeia o enriquecimento sem causa da parte agravada. Por fim, requer a suspensão ou minoração da multa e, no mérito, que se conheça do agravo e que, ao final, seja o mesmo provido, reformando a decisão atacada, a fim de se estabelecer o equilíbrio processual. Juntou documentos às fls. 16/423. Às fls. 429 dos autos o pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido pela então relatora do feito, Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento ás fls. 433/440 dos autos, oportunidade em que o agravante requereu a manutenção da decisão impositiva de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Banco/agravante, digo isso, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela não aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos garantidos por alienação fiduciária, ou seja, ainda que o comprador de um bem tenha pago a maior parte das parcelas previstas em contrato, ele terá de honrar o pagamento até o final, com sua integral quitação. Caso não o faça, o credor poderá retomar o bem alienado através de ação de busca e apreensão. Transcrevo a ementa da decisão: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infungíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso -- desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável --, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n.911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas -- mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação --, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. P/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) Em igual sentido colaciono julgados desse E. Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO? BUSCA E APREENSÃO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL ? RAZÕES RECURSAIS EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2017.03957499-23, 180.534, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-12, Publicado em 2017-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSBTANCIAL. INAPLICABILIDADE EM CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau não agiu com acerto, isso porque a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos casos de alienação fiduciária, conforme entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.622.555. 2. Note-se que a teoria do adimplemento substancial não encontra previsão expressa em lei, decorre de disposições do código civil afetos ao princípio da boa-fé objetiva. Contudo, existe lei especial tratando de processo sobre alienação fiduciária (Decreto-Lei n. 911/1969), de modo que o entendimento firmado sobre as premissas do código civil (adimplemento substancial) não pode se sobrepor aos ditames da lei especifica. 3. Recurso conhecido e provido. (2017.03798325-14, 180.183, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-09-05) Assim, equivocou-se o juiz de piso ao determinar que o banco devolva, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o veículo objeto da lide, com fundamento na teoria do adimplemento substancial, devendo, portanto, a decisão ser reformada com a concessão da medida de Busca e Apreensão do bem objeto do contrato dado em garantia e o afastamento da astreinte imposta. Digo que a multa deve ser afastada no presente caso, pois a obrigação principal (devolução do veículo) foi afastada em decisão de minha lavra, proferida em 12 de maio de 2017, não cabendo, portanto, a fixação de astreinte pelo descumprimento de determinação judicial. Veja-se o teor da decisão por mim proferida atinente ao presente caso: ¿(...) Deste modo, tendo a parte Agravado adimplido com apenas 40% (quarenta por cento) do contrato firmado, entendo ausentes os requisitos necessários à aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, face os julgados acima expostos, pelo que não merece reforma a decisão interlocutória agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter a decisão recorrida que deferiu liminar de busca e apreensão, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Belém/PA, 12 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora¿ Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e afastar a aplicação da multa diária imposta. Belém, 19 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02477540-64, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046702-56.2013.814.0301 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADO: MARCIO ANTONIO PINHEIRO MIRANDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA E DEPOIS REVOGADA PELO JUIZ DE PISO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE EM CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N° 1.622.555. AFASTAMENTO DA MULTA D...