EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO REALIZADO. DANO IN RE IPSA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DESTOA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR COMPATÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA, EX OFFICIO. 1. Desconto indevido realizado em contracheque de servidor público, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. 2. O dano moral, no caso em apreço, configura-se ?in re ipsa?, decorrendo de toda a série de frustrações e incômodos a que foi submetida a parte autora, que sofreu descontos indevidos em sua verba salarial por conta de empréstimo não contratado. 3. Na fixação do dano deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte autora. ?Quantum? arbitrado que merece redução, por estar muito além do valor praticado pelo STJ e Tribunais Pátrios, em casos semelhantes. 4. Dano material. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O valor da multa por descumprimento de determinação judicial, não se revelou excessivo, considerando-se que a instituição financeira mesmo tenho conhecimento da inexigibilidade do débito, insistiu na prática de cobrança indevida não se justificando redução das astreintes, até porque o objetivo é que seja suficiente para compelir a ré a cumprir obrigação que não apresentava maiores dificuldades. 6. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação, sob pena de configurar bis in idem. Precedentes do STJ. 7. Nos termos do voto do Relator, recurso parcialmente provido para reduzir o valor da condenação por dano moral. De ofício, reformado capítulo d) da sentença para excluir a incidência de juros de mora sobre as astreintes, por ser inaplicável.
(2018.02562487-42, 192.860, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO REALIZADO. DANO IN RE IPSA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DESTOA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR COMPATÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA, EX OFFICIO. 1. Desconto indevido realizad...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007637-45.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BRUNO CERUTTI RIBEIRO DO VALLE AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. I - Agravante que não apresenta declaração de hipossuficiência ou outros elementos probatórios que demonstrem a alegada incapacidade financeira. II- O Novo CPC prevê a possibilidade da concessão do parcelamento das despesas processuais, nos termos o §6º do art. 98 do NCPC. III- Concedido o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas mensais. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNO CERUTTI RIBEIRO DO VALLE, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, não vislumbrando, nos autos, a presença de elementos que atendam às exigências do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Recolha o autor as custas judiciais iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se.¿ Em suas razões recursais (fls. 02/11), o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque a grave crise que o país atravessa atingiu seu trabalho e sua produção agropecuária, não possuindo condições de arcar com as custas processuais. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. Juntou os documentos de fls. 12/56. Efeito suspensivo deferido às fls. 62/63, para conceder o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas. O agravado interpôs Embargos de Declaração às fls. 72/76 alegando, em síntese, omissão na decisão interlocutória de fls. 62/63, consubstanciada na ausência de demonstração dos motivos que levaram este Juízo a deferir em parte o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo ao exame de mérito. A controvérsia consiste em verificar se é o caso de conceder a gratuidade de justiça ao agravante. Com efeito, Carta Magna estabelece em seu inciso LXXIV, do art. 5º, que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita é imperioso comprovar a insuficiência de recursos. Deste modo, a presunção de miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos é relativa, devendo o juiz buscar elementos que comprovem, de fato, a real situação econômica da parte, decidindo, portanto, pela possibilidade de condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da miserabilidade. Neste sentido, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o faz com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma exige o reexame das provas constantes dos autos. Destarte, note-se que o pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, porque tem raízes em aspectos de índole fático-probatória, não se submete ao crivo desta Corte, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido.(STJ, AgRg no AREsp 330007/AL. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 - grifo nosso). O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da análise dos autos, observo que a agravante não trouxe declaração de hipossuficiência ou qualquer outra prova que demonstre a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Desse modo, entendo não estar caracterizada a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade justiça. Outrossim, o agravante é produtor agropecuário, possuindo fazenda e conforme documentos juntado nos autos possui grande movimentação financeira em sua conta bancária, sendo assim pelo próprio montante da cédula de crédito bancário objeto da lide, entendo não estar caracterizada a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade justiça. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Hipossuficiência alegada e não comprovada. Entendimento de que o Órgão Judicial pode exigir a comprovação da hipossuficiência alegada. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, permitindo ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade. Deste modo, na acepção jurídica da expressão, constitui benefício que deve ser concedido apenas aos efetivamente necessitados. O cerne da questão consiste em se ter amparada por provas a argumentação do aspirante ao benefício, perante esta E. Corte, com o fito de verificar a viabilidade de sua inclusão dentre os carentes jurídicos. No caso em tela, alegou o Autor não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família. Limitou-se, contudo, a instruir o feito com declaração de hipossuficiência subscrita, consoante Lei 1.060/50. Insta salientar que a declaração de carência jurídica não autoriza automaticamente o deferimento do pleito do Autor. Importa lembrar que ao Autor não faltou segunda oportunidade de juntar documentos a atestar sua condição de carência, conforme se depreende pelo despacho do Órgão Judicial e seus advogados devidamente intimados. Veja-se o inteiro teor do despacho: ¿Venham pela requerente para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade: (...) (TJRJ - AI 00226801820168190000 - Relator: Arthur Narciso de Oliveira Neto - 26ª Câmara Cível Consumidor - Julgado: 13/07/2016 - Publicado: 15/07/2016) [grifei] Contudo, a nova legislação processual, prevê além da possibilidade da concessão da gratuidade, a concessão do direito ao parcelamento das despesas processuais, nos termos o §6º do art. 98 do NCPC. Nesse sentido lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do mencionado artigo: § 6.º: 25. Parcelamento de despesas. Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais. A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início - ainda que com desconto ou de forma parcelada -, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) (grifei) Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. - É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15, desde que comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não ocorreu na espécie. - Diante da previsão expressa do art.98, § 6º, do CPC em regência, da possibilidade do parcelamento das custas, despesas e honorários, é imperioso rever os critérios até então adotados para a concessão da gratuidade total ou se é caso de deferir o parcelamento ou, em última hipótese, seu indeferimento. - No caso dos autos, considerando a alegação de dificuldade financeira por parte da agravante e a facilidade conferida pelo novo código às pessoas que não possuem condições de arcar com as custas em uma única parcela, defere-se o parcelamento das custas judiciais em 3 (três) vezes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento Nº 70073237281, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 04/04/2017) Sendo assim, concedo o parcelamento das custas processuais a ser recolhido pelo Autor, em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas mensais, a partir da publicação desta decisão, na esteia do art. 98, §6º, do NCPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, julgo prejudicado os Embargos de Declaração de fls. 72/76. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 20 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02502506-50, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007637-45.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BRUNO CERUTTI RIBEIRO DO VALLE AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. I - Agravante que não apresenta declaração de hipossuficiência ou outros elementos probatórios que demonstrem a alegada incapacidade financeira....
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. VERBA PREVISTA NO ARTIGO 28, III, DA LEI ESTADUAL Nº 6.969/2006. PAGAMENTO QUE, ADEMAIS, NUM EXAME PERFUCTÓRIO, CONSTITUIRIA INDEVIDO ¿BIS IN IDEM¿, IMPLICANDO, NESSE CASO, NA NÃO INCIDÊNCIA, À HIPÓTESE, DO QUE ESTABELECE A SÚMULA 190 DO STJ. PRESENÇA, DIANTE DISSO, DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, EM QUE PESE A MATÉRIA SE ENCONTRAR AFETA, NO ÂMBITO DESTE TJ/PA, AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), ANTE O PERMISSIVO LEGAL CONSTANTE DO ART. 314 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE MENCIONADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de retratação, interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Pará, visando a suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que determinou a intimação do ora agravante para antecipação do recolhimento de custas para diligência via oficial de justiça. Em suas razões (fls. 26/41), o Estado do Pará reitera as razões sustentadas em sede de agravo de instrumento, sustentando a inconstitucionalidade do artigo 12, § 2º da Lei Estadual nº 8.328/2015 por afronta aos artigos 22, I, c/c 24, § 2º da Constituição da República/88 ante a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, e que as despesas com o deslocamento do oficial de justiça já são previstas pela Lei estadual nº 6.969/2007 que, em seu artigo 28, III, instituiu a Gratificação de Atividade Externa, sendo pago mensalmente aos referidos servidores. Prosseguiu alegando que não é possível a imposição do recolhimento antecipado de despesas pelo oficial de justiça, aduzindo que a Resolução nº 153/2012, artigo 2º, do Conselho Nacional de Justiça, orienta aos órgãos judiciários incluir nas propostas orçamentárias verba específica para o custeio de despesas via oficial de justiça para cumprimento de diligencias requeridas pela Fazenda Pública. Ao final requer a retratação da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, ou caso assim não entenda, que o processo seja encaminhado para o julgamento colegiado. É o relatório, síntese do necessário DECIDO Em uma análise mais acurada das razões recursais, vislumbro que assiste razão ao recorrente, de modo que hei por bem, em juízo de retratação, rever os termos da decisão de fls. 23/24 em que neguei provimento ao Agravo de Instrumento. Registro que se trata Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra a decisão que determinou a antecipação do recolhimento de custas para diligência via oficial de justiça. Assim, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pela magistrada de origem que determinou o adiantamento do recolhimento de custas para despesa com o deslocamento de oficial de justiça, em sede de execução fiscal, uma vez que haveria previsão legal para tanto de acordo com o artigo 12, § 2º da Lei Estadual nº 8.328/2015, ¿in verbis¿: Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. (...) § 2º A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, deve antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça. Todavia, no âmbito Estado do Pará, a Lei Estadual nº 6.969/2007 criou a Gratificação de Auxílio Locomoção aos Oficiais de Justiça, conforme segue: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III - Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, alterou o inciso III, do art. 28 da Lei 6.969/2007, inclusive modificando a nomenclatura da gratificação antes referida para Gratificação de Atividade Externa (GAE). Com base nessa lei, foi editada pelo TJ/PA a Resolução nº 11, de 24 de maio de 2017, a qual se encontra vigente até a presente data, que majorou o valor da verba em questão, conforme se pode conferir a seguir: Art. 1° Proceder ao reajuste do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), no percentual de 4% (quatro por cento), nos termos do inciso III, do art. 28, da Lei Estadual n.º 6.909, de 09 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual n.º 7.790, de 09 de janeiro de 2014, fixando-o em RS 1.508,00 (hum mil, quinhentos e oito reais). Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de maio de 2017. Sendo assim, o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos oficiais de justiça, na forma do artigo 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, não merece, a priori, guarida, considerando-se que as despesas com condução dos oficiais de justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa - GAE, previstas na Lei 6.969/2007, aplicável ao caso pelo critério da especificidade das normas. Além disso, num exame perfunctório, ocorrendo o recolhimento mensal de gratificação destinada às despesas decorrentes de locomoção do meirinho, a pretensão visando o pagamento das despesas com a diligência dos referidos servidores, constitui indevido bis in idem. Por esse prisma, não haveria incidência, na hipótese, do que estabelece a Súmula 190 do STJ, segundo a qual ¿Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça¿. Ademais, tem-se que o Plenário deste Eg. Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 11/04/2018, admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 12085), proc. nº 0800701-34.2018.8.14.0000, ocasião em que restou assentada, a respeito da matéria controvertida, a seguinte tese: ¿A percepção da Gratificação de Atividade Externa (GAE) seria suficiente para afastar a obrigatoriedade do recolhimento antecipado, em favor dos oficiais de justiça, prevista na Lei Estadual nº 8.328/2015?¿ Na oportunidade, restou decidido também, além da delimitação da questão jurídica controvertida, que todos os processos que tramitam sobre a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça deverão ser suspensos até deliberação final. Todavia, em que pese a admissão do referido incidente e a determinação de suspensão dos feitos que tratam da matéria nele discutida, nos termos do artigo 313, IV, do CPC/2015, a referida deliberação não impede o julgador de apreciar, em qualquer fase do processo, medidas de natureza urgente, a exemplo de tutelas provisórias de urgência ou concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos legais para tanto, a teor do que preceitua o artigo 314, do mesmo diploma legal. Eis o teor dos dispositivos mencionados: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO [...] Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Nesse diapasão, ante a possibilidade de deliberação do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, mesmo estando sobrestado o julgamento da matéria objeto do presente recurso, em um juízo de cognição não exauriente, tendo em vista os fundamentos retro, vislumbro presentes, no caso, os requisitos da relevante fundamentação das alegações do agravante, como também o do perigo da demora da decisão, pois a não concessão do efeito suspensivo obstará o prosseguimento da execução fiscal junto ao juízo de origem, com evidente prejuízo ao erário. À vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, em juízo de retratação, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando a suspensão da obrigatoriedade do Estado do Pará antecipar o recolhimento de custas relativas às diligências do oficial de justiça. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, determino, por oportuno, o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 12085), proc. nº 0800701-34.2018.8.14.0000, que se encontra sob a relatoria da Desa. Nadja Nara Cobra Meda. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP. Belém, 20 de junho de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.02552271-38, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. VERBA PREVISTA NO ARTIGO 28, III, DA LEI ESTADUAL Nº 6.969/2006. PAGAMENTO QUE, ADEMAIS, NUM EXAME PERFUCTÓRIO, CONSTITUIRIA INDEVIDO ¿BIS IN IDEM¿, IMPLICANDO, NESSE CASO, NA NÃO INCIDÊNCIA, À HIPÓTESE, DO QUE ESTABELECE A SÚMULA 190 DO STJ. PRESENÇA, DIANTE DISSO, DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSP...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? CRIMES DOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI 10.826/03 ? PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? CONCURSO DE CRIMES ? RECURSO IMPROVIDO. O princípio da consunção ou da absorção ocorre quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando um tipo penal é compreendido em outro mais abrangente, aplicando-se somente este último mais grave, que absorve o delito mais leve. Inicialmente, a jurisprudência do STJ teria se inclinado no sentido de reconhecer a existência de crime único, quando apreendidas, no mesmo contexto fático, mais de um armamento, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Ocorre que no caso em apreço, estamos diante de caso ligeiramente diferente. Na hipótese, foi apreendida com o recorrente uma pistola .380 e um revolver .38 com numeração raspada, atraindo, com isso, a incidência do art. 16 da Lei 10.826/03 que, diferente do art. 12 daquele diploma legal, não protege apenas a paz pública, mas também a seriedade do Cadastro do Sistema Nacional de Armas que, in casu, foi abalado pela adulteração da numeração de registro do armamento. Por esta razão, inviável é o reconhecimento de crime único, pela aplicação do princípio da consunção. Ao contrário, andou bem o magistrado ao aplicar a regra do concurso de crimes. Precedentes do STJ. Recurso imp
(2018.02551315-93, 192.843, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-26)
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APELAÇÃO PENAL ? CRIMES DOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI 10.826/03 ? PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? CONCURSO DE CRIMES ? RECURSO IMPROVIDO. O princípio da consunção ou da absorção ocorre quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando um tipo penal é compreendido em outro mais abrangente, aplicando-se somente este último mais grave, que absorve o delito mais leve. Inicialmente, a jurisprudência do STJ teria se inclinado no sentido de reconhecer...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido
(2018.02518075-97, 192.767, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-06-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0023228-47.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ISAÍAS ALBERTO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ISAÍAS ALBERTO DA SILVA SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 198/205, visando à desconstituição do Acórdão n. 183.624, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - DOSIMETRIA DA PENA - REFORMA PARCIAL - PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AVALIADAS NA SENTENÇA COMO SENDO COMUNS AO TIPO PENAL QUAIS SEJAM OS MOTIVOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, NÃO SERVINDO PARA MAJORAR A PENA-BASE. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, PELO COMANDO DO VERBETE DA SÚMULA 18 DESTE TJE/PA QUE ESTABELECE: -O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA É CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE NUNCA SERÁ AVALIADA DESFAVORAVELMENTE, OU SEJA, OU SERÁ POSITIVA, QUANDO A VÍTIMA CONTRIBUI PARA A PRÁTICA DO DELITO, OU SERÁ NEUTRA, QUANDO NÃO HÁ CONTRIBUIÇÃO-, TAMBÉM NÃO SERVE PARA MAJORAR A REPRIMENDA NESTA FASE, MATIDO COMO VETOR NEGATIVO A CULPABILIDADE - PENA BASE REDUZIDA EM DOIS (02) MESES E DOIS (02) DIAS-MULTA, CUJA PENA DEFINITIVA FOI REDIMENSIONADA PARA 04 (QUATRO) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E 25 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME (2017.05055841-87, 183.624, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-23, Publicado em 2017-11-27) Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea da moduladora culpabilidade, porquanto a culpabilidade aferida nas circunstâncias judiciais não se confunde com aquela aferida como pressuposto de modulação da pena. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 216/229. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 183.624. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, sob o argumento de fundamentação inidônea da moduladora culpabilidade, porquanto a culpabilidade aferida nas circunstâncias judiciais não se confunde com aquela aferida como pressuposto de modulação da pena. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu por extirpar da sentença primeva a avaliação desfavorável das vetoriais motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como reduzir em 02 (dois) meses e 02 (dois) dias-multa a pena-base outrora fixada em 05 (cinco) anos e 30 (trinta) dias, como se observa ao cotejo das fls. 147 e 192. Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que aferir a culpabilidade como pressuposto de modulação da pena consiste em avaliar a maior ou a menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada, senão vejamos. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] III - Em relação à culpabilidade, o MM. Juiz de primeiro grau não avaliou a maior ou menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada, mas sim a existência do elemento subjetivo do tipo, o qual deve ser apreciado, como é cediço, para fins de se constatar a existência do próprio delito, e não para fins de aplicação da pena. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionar a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 422.585/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018) (negritei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO NA COMPRA DA ARMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VIABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. [...] 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para reduzir as penas dos pacientes Juraci e Fabrício para 5 anos e 8 meses de reclusão; e a do paciente Adeildo para 7 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão. (HC 417.236/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 154 PEN.J. REsp.154
(2018.02505185-64, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0023228-47.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ISAÍAS ALBERTO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ISAÍAS ALBERTO DA SILVA SANTOS, por intermédio da Defensori...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido
(2018.02517512-40, 192.763, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-06-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM MEDIDAS LIMINARES DE AFASTAMENTO DOS CARGOS, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL ONDE OCORRER O DANO. ART. 2º DA LEI N.º 7.347/95. REJEITADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DA AÇÃO, DEVIDO O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS PROCEDIMENTAIS DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 17, §7º, DA LEI N.º 8.429/92. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E A INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. MÉRITO. PROVAS INDICIÁRIAS, REGADAS A COINCIDÊNCIA FÁTICAS QUE IMPEDEM A REJEIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E BLOQUEIO DE VALORES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO GENÉRICO, APENAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES ? FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Preliminares. 2.1. Incompetência do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena para processar e julgar a ação originária. Competência. Local do Ente Público que sofreu o dano. Art. 2º da Lei n.º 7.347/95. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 2.2. Necessidade de rejeição da ação, devido o descumprimento de requisitos procedimentais da Lei de Improbidade. Ausência de justa causa. Improcedência da ação. Art. 17, §7º, da Lei n.º 8.429/92. O fato de a Lei 8.429/1992 prever contraditório prévio ao recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 7º e 8º) não restringe o cabimento de tais medidas, que têm amparo em seus arts. 7º e 16 e no poder geral de cautela do magistrado, passível de ser exercido mesmo inaudita altera pars (art. 804 do CPC/73). 2.3. A ausência de elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa ? falta de demonstração de dolo e a inexistência de enriquecimento ilícito. Da mesma forma que a parte final da preliminar anterior, esses argumentos confudem-se com o mérito. 2.4. De acordo com o STJ, verificados os pressupostos processuais e condições da ação, deve o juiz, por imposição legal, receber a petição inicial da ação civil pública com base em elementos mínimos e em fundamentação restrita, passando à fase de cognição e permitindo a necessária instrução probatória, sem que isso signifique afronta aos princípios constitucionais processuais, pois ainda será oportunizada a apresentação de defesa, nos termos do §9º do artigo 17 da Lei 8.429/92. 2.5. É lícita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC-73) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8.429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. 3. Mérito. 3.1. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a indisponibilidade de bens e bloqueio de valores deve recair sobre o patrimônio do réu em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 3.2. O agravado se preocupou em detalhar a origem dos fatos e individualizar quais as condutas que entende estarem em desconformidade com a legislação pátria, indicando as respectivas capitulações legais, demonstrando a legitimidade passiva dos réus, inclusive do ora agravante, não havendo, portanto, falar em rejeição da ação por ausência de justa causa ou provas. 3.3. A indisponibilidade dos bens e bloqueio de valores é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, §4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. 3.4. No entanto, a constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado o essencial para sua subsistência. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE.
(2018.02531795-65, 192.784, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-06-25)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM MEDIDAS LIMINARES DE AFASTAMENTO DOS CARGOS, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL ONDE OCORRER O DANO. ART. 2º DA LEI N.º 7.347/95. REJEITADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DA AÇÃO, DEVIDO O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS PROCEDIMENTAIS DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCED...
? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, II DO CPB ? PRELIMINAR DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES ACOLHIDA ? MERA IRREGULARIDADE ? PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO, CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO ? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA A NEUTRALIDADE ? PERSISTÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ? PROPORCIONALIDADE ? IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ? SÚMULA Nº 231 DO STJ ? PENA DE MULTA PROPORCIONAL E COM ATENÇÃO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO ? REGIME SEMIABERTO JÁ DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS ? Alega, de modo preliminar, a defesa do apelante, que a apresentação extemporânea das presentes razões se perfaz em mera irregularidade, o que não enseja o não conhecimento do recurso, posto que a interposição fora manejada tempestivamente, consoante Certidão de fl. 55. Assiste razão ao recorrente. De fato, não há prejuízo para a defesa na apresentação das razões recursais fora do prazo previsto no art. 600 do CPP, visto que a sua interposição se deu tempestivamente e consoante entendimento jurisprudencial brasileiro. De outra banda, haveria incidência do princípio da non reformatio in pejus, vez que a sentença prolatada nos autos foi guerreada exclusivamente pela devesa, de modo a se vedar que a situação do recorrente seja agravada nesta instância. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL ? Resta inviável o redimensionamento da pena-base aplicada, em decorrência da manutenção da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do CPB da culpabilidade e consequências do crime, as quais foram valoradas corretamente pelo magistrado a quo, em que pese a reforma das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social, dos motivos, das circunstâncias do crime e do comportamento da vítima nesta instância. Assim, vislumbra-se que a pena-base de 05 (cinco) anos e de reclusão e 20 dias-multa imposta ao apelante guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo mesmo. Frisa-se que o magistrado está apto a exasperar a pena-base quando reconhecer a existência de circunstância judicial valorada negativamente, de acordo com seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte. Destarte, deve ser mantida a pena-base sem retoques. Quanto ao pleito de condução da pena intermediária aquém do mínimo legal na segunda fase da dosagem da pena, o mesmo não encontra guarida, uma vez, mantendo-se a pena-base de 05 (cinco) anos e pagamento de 20 (vinte) dias-multa sem retoques, ao se aplicar as atenuantes legais da confissão espontânea e a inominada do 66 do CPB, no quantum de 01 (um) ano, a pena continuaria em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tal como ocorreu na primeira instância. Deve ser considerado que, ainda que houvesse a possibilidade do cálculo matemático abaixo do mínimo legal de 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão na segunda fase, caso houvesse sido reduzida a pena-base nesta instância, a Súmula 231 do STJ vedaria a condução da pena intermediária abaixo do patamar legal mínimo (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Portanto, descabido este pleito da defesa do recorrente. Na terceira fase não há o que se considerar, posto que o Juízo devidamente aplicou a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CPB) já na fração mínima de 1/3 (um terço), encontrando a pena final, concreta e definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a qual deve ser mantida sem qualquer alteração, consoante demonstrado neste voto condutor. No tocante ao pedido de redução da pena de multa, entendo que a mesma (13 dias) guarda a proporcionalidade devida com o delito perpetrado, vez que fora respeitado o critério trifásico de Nelson Hungria do art. 68 do CPB para sua aferição. Por fim, quanto ao pleito de adequação do apelante ao regime semiaberto, o mesmo não merece acolhimento, pois o referido regime já foi determinado pelo Juízo a quo na sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02536311-97, 192.714, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
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? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, II DO CPB ? PRELIMINAR DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES ACOLHIDA ? MERA IRREGULARIDADE ? PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO, CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO ? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA A NEUTRALIDADE ? PERSISTÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido
(2018.02517430-92, 192.762, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-06-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002616-33.2000.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JUSCELINO DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JUSCELINO DA CONCEIÇÃO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 451/463, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.408, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 121, §2°, I e IV, do CÓDIGO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PENA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO - PUGNA APELANTE PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, ALEGANDO ERRO QUANTO A VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL - Improcedência. Dos autos consta que o Magistrado estabeleceu a reprimenda inicial em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, face a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, restando bem fundamentada, inexistindo qualquer erro a ser sanado, já que a pena em abstrato para o delito de homicídio qualificado é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Dessa forma, não há como reduzir a pena base para o mínimo legal, visto que estabelecida dentro dos parâmetros legais, restando necessária para reprovação e prevenção de crimes desta natureza. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2018.01178662-14, 187.408, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 470/471-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.408. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, sob o argumento de que a negativação das moduladoras culpabilidade, motivos e consequências tiveram por fundamento elementos não desbordantes do tipo penal; alega, ademais que a fuga após o crime desserve para avaliar a moduladora conduta do social, a qual se refere aos papéis desempenhados pelo agente na sociedade e no seio de sua família, de modo que, na falta de informações sobre tais aspectos, não há como avaliar a aludida moduladora. Assim, requer a revisão da reprimenda corporal base. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu por manter a pena-base fixada em primeiro grau, sob os seguintes motivos: [...] Consta da dosimetria da pena: (fls. 394/395) ¿(...) 2 - Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, verifica-se o seguinte: culpabilidade comprovada, reprovável e patente em virtude da decisão soberana do Júri, pois o agente (ao desferir tiros na vítima) menosprezou, de forma completa, intensa, consciente e voluntária, o bem jurídico pertencente à vítima (vida), quando poderia ter dominado seu impulso criminal, demonstrando sua periculosidade, frieza e premeditação, o réu não registra antecedentes; depois de matar a vítima, o réu fugiu, fato que desabona sua conduta social, pois demonstra sua intenção inicial de frustrar as investigações, sendo que atualmente seu paradeiro é desconhecido, ele não foi encontrado no endereço informado nos autos (depois de ter sido condenado no primeiro júri anulado pelo Tribunal de Justiça), fato que corrobora a intenção deliberada do réu de frustrar a aplicação da lei penal; nada de concreto apurado nos autos desabona a personalidade do réu; o motivo do crime, como reconhecido pelos jurados (réu matou a vítima para poder ficar com a companheira da vítima, com quem o acusado passou a ter um relacionamento amoroso) prejudica o réu, qualifica o delito, pois é torpe, ou seja, desprezível, repugnante, as circunstâncias do delito serão analisadas na segunda fase da dosimetria, portanto, em nada influenciarão na pena nesse momento; as consequências do crime são graves e indeléveis, pois a vida de um homem de bem, sem qualquer registro de envolvimento com infrações penais, foi ceifada violentamente pelo seu empregado, fato que causa severo trauma e terror sem precedentes aos seus familiares, parentes e amigos; o comportamento da vítima não contribuiu de maneira alguma para a pratica do ilícito, ela nunca fez nada para prejudicar, de qualquer maneira, o réu. 3 - Assim, tendo em vista que a qualificadora da torpeza traz a pena para o patamar mencionado no preceito secundário do §2°, do art. 121 do CP (12 a 30 anos de prisão) e considerando que existem outras quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a sanção, para ser proporcional à ação criminosa hedionda, deve ser maior à mínima estabelecida em lei, motivo pelo qual, visando a finalidade da pena (reprovação e reeducação do agente, e prevenção social), fixo a pena base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão. (...)¿ Pela fixação da pena base acima transcrita, verifica-se que o Magistrado estabeleceu a reprimenda inicial em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, face a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, restando bem fundamentada, inexistindo qualquer erro a ser sanado, já que a pena em abstrato para o delito de homicídio qualificado é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Dessa forma, não há como reduzir a pena base, visto que estabelecida dentro dos parâmetros legais, restando necessária para reprovação e prevenção de crimes desta natureza.[...]. Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido da tese sufragada pelo recorrente acerca dos elementos a serem sopesados pelo julgador para avaliar a moduladora conduta social do agente, senão vejamos. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO VERGASTADO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. ILEGALIDADE EM PARTE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NO CONCERNENTE À DOSIMETRIA. [...] V - A conduta social retrata o papel na comunidade em que inserido o agente, no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há elementos nos autos aptos a negativar esse aspecto do comportamento do réu. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, para reduzir as penas impostas ao paciente. (HC 404.692/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 08/05/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Suficientemente fundamentada a valoração negativa da conduta social, pois apreciou o sentenciante o comportamento do réu no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, demonstrando o desvio de natureza comportamental, destacando, com base nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que o agravante passou a comandar assaltos a ônibus em determinada comunidade, além de fazer parte de associação que comercializava entorpecentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1248636/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 151 PEN.J. REsp.151
(2018.02505413-59, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002616-33.2000.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JUSCELINO DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JUSCELINO DA CONCEIÇÃO, por intermédio da Defensoria Pública e com...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA ? APELAÇÃO PENAL ? DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? ROUBO MAJORADO TENTADO ? ART. 157 § 2º, I C/C 14, II DO CPB - TESE DA DEFESA ? DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MINIMO EM FACE DA INADEQUAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DOS VETORES DO ART. 59 DO CPB ? INOCORRÊNCIA ? PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS IDÔNEAS QUE VIABILIZARAM O AUMENTO ? PEDAGOGIA DA SUMULA 23 DO TJ/PA ? INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ? RÉU PRESO ? INAPLICÁVEL O SOBRESTAMENTO PELO RITO DOS RECURSO REPETITIVOS PROPOSTO PELO STJ - DECISUM IRRETOCÁVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I - Noticiam as anexas peças que no dia 18/06/2016, por volta das 19h30min na Rua sete de setembro, neste município de São Miguel do Guamá, o réu, com o uso de uma faca, abordou as vítimas no intuito de roubar a motocicleta Honda/CG 150 FAN, cor vermelha, porém não conseguiu por circunstâncias alheias a sua vontade, vez que elas fugiram e acionaram os policiais militares que conseguiram deter o denunciado; II - Em que pese algumas circunstancias judiciais do art. 59 do CPB, terem sido fundamentadas inadequadamente, ainda assim, remanescem vetores circunstanciais que autorizam o afastamento da pena-base do seu patamar mínimo. Para isso, prudente lembrar que basta um vetor figurar desfavoravelmente para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo, conforme enunciado da Súmula 23 dessa Corte Judicante; III - Nesses termos, conveniente mencionar que o tipo penal no qual incorreu o réu tem como pena mínima 04 anos de reclusão. Diante desse parâmetro, verificou-se no decisum que foram fundamentadas de forma idôneas pelo menos duas circunstancias judicias desfavoráveis, sendo elas a "culpabilidade" e as "circunstâncias do crime", as quais foram devidamente motivadas, credenciando, desta forma, o aumento da pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 ANO DE RECLUSÃO, remanescendo inalterado em face da ausência de agravantes ou atenuantes. Todavia, presente a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo que elevou a reprimenda em 1/3, bem como reduziu na mesma proporção considerando a tentativa alcançando o montante de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 27 dias-multa; IV - Prudente mencionar, nesse ponto, por ser tratar de réu preso, temerário afetar o presente feito aos recursos especiais repetitivos, que ainda aguardam decisão no STJ; V - Nesses termos, constatou-se a inexistências de motivos para reforma da dosimetria aplicada, a qual atendeu aos ditames legais. Dito isso, quedou-se a tese defensiva mantendo o decisum vergastado que condenou o réu pena de 04 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 27 DIAS-MULTA; VI - Recurso conhecido e improvido. Unânime.
(2018.02536618-49, 192.700, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-25)
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EMENTA ? APELAÇÃO PENAL ? DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? ROUBO MAJORADO TENTADO ? ART. 157 § 2º, I C/C 14, II DO CPB - TESE DA DEFESA ? DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MINIMO EM FACE DA INADEQUAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DOS VETORES DO ART. 59 DO CPB ? INOCORRÊNCIA ? PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS IDÔNEAS QUE VIABILIZARAM O AUMENTO ? PEDAGOGIA DA SUMULA 23 DO TJ/PA ? INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ? RÉU PRESO ? INAPLICÁVEL O SOBRESTAMENTO PELO RITO DOS RECURSO REPETITIVOS PROPOSTO PELO STJ - DECISUM IRRETOCÁVEL - RECURSO CONHECI...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido
(2018.02518161-33, 192.768, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-06-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido
(2018.02517962-48, 192.766, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-06-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. APLICA-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS PRETENSÕES DEDUZIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DICÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA. LEIS MUNICIPAIS Nº 7507/91 E 7546/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUÂNIME. 1. Sentença ilíquida: Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Reexame Necessário suscitado de ofício. 2. Preliminar de Prescrição Trienal: impõe-se afastar qualquer alegação de prescrição, bem como, a alegação do recorrente quanto à prescrição trienal, haja vista que, na esteira do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o direito requerido se configura relação jurídica de trato sucessivo, pelo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da demanda, na forma do que dispõe a Súmula 85 do STJ. Preliminar rejeitada. 3. No caso em tela, a parte apelada é servidor público municipal concursado e preenche os requisitos necessários para receber as progressões funcionais horizontais, nos termos das Leis nº 7.507/91 e 7546/91. 4. As referidas leis prescindem de posterior regulamentação normativa para fins de gozo do direito a progressão funcional, em razão de possuírem a natureza de normas de eficácia plena. 5. Em sede de reexame necessário, fixa-se os honorários advocatícios de forma equitativa no valor de R$-1.500,00(mil e quinhentos reais). 6. Recurso conhecido e improvido. Em sede de Reexame Necessário, sentença reformada parcialmente.
(2018.02530900-34, 192.688, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-11, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. APLICA-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS PRETENSÕES DEDUZIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DICÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA. LEIS MUNICIPAIS Nº 7507/91 E 7546/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUÂNIME. 1. Sentença ilíquida: Somente se...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido
(2018.02517833-47, 192.765, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-06-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004101-32.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MAYCON DELADIEL LEAL RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MAYCON DELADIEL LEAL RIBEIRO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 250/264, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.666, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, E ART. 148, TODOS DO CPB. PRETENDIDA REANÁLISE DA DOSIMETRIA PENAL, PARA QUE A PENA BASE E A FINAL SEJA ESTIPULADA EM SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO MODIFICADO O REGIME DE SEU CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO. TESE REJEITADA. AVERIGUADA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE SERVEM DE FUNDAMENTO PARA SE ELEVAR A PENA BASE PARA ALÉM DE SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (2018.01236716-64, 187.666, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, publicado em 2018-04-02) Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea de todas as moduladoras avaliadas em seu desfavor, quais sejam, culpabilidade do agente, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 271/274, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo nobre. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.666. Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea de todas as moduladoras avaliadas em seu desfavor, quais sejam, culpabilidade do agente, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora manteve a dosagem penalógica efetuada pelo juízo primevo, sob o argumento de que basta uma circunstância judicial avaliada em desfavor do réu, para que haja a exasperação da pena-base. Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que a consciência da ilicitude, o lucro fácil, a ganância, são elementos que não desbordam do crime de roubo; logo, inservíveis a justificar a exasperação da pena-base, senão vejamos. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/0/2016). 2. Na espécie, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade e os motivos do crime em razão do constrangimento e temor causado às vítimas, mediante violência e ameaça, estreitando-lhes a liberdade e expondo-as à fragilidade e submissão. 3. Desse modo, além de genéricos, os fundamentos refletem elementos inerentes ao tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, motivo pelo qual a pena-base foi reduzida para o mínimo legal, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1476196/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 156 PEN.J. REsp.156
(2018.02505119-68, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004101-32.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MAYCON DELADIEL LEAL RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MAYCON DELADIEL LEAL RIBEIRO, por intermédio da Defensoria Pú...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E USO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUSCITADA ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DELINEAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. RECURSO DE PAULO VITOR DA SILVA CASTRO. PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL NOS TERMOS DO ART.226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. NÃO SE TRATA DE EXIGÊNCIA, MAS MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.157, §2º, INCISO I, DO CP. EM QUE PESE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A ARMA FOI APREENDIDA, CONFORME TERMO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE OBJETO CONSTANTE DOS AUTOS, FATO CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO, DETERMINADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.708.301, QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE EM EXAME POR TRATAR-SE DE RÉU PRESO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE É COAUTOR E NÃO PARTÍCIPE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. A PRESENÇA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, DESDE QUE FUNDAMENTADA, JÁ REVELA-SE SUFICIENTE PARA ELEVAR A SANÇÃO INICIAL. SÚMULA 23 DO TJ/PA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DE FREDSON GOMES MENEZES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.157, §2º, INCISO I, DO CP. EM QUE PESE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A ARMA FOI APREENDIDA, CONFORME TERMO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE OBJETO CONSTANTE DOS AUTOS, FATO CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO, DETERMINADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.708.301, QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE EM EXAME POR TRATAR-SE DE RÉU PRESO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. A PRESENÇA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, DESDE QUE FUNDAMENTADA, JÁ REVELA-SE SUFICIENTE PARA ELEVAR A SANÇÃO INICIAL. SÚMULA 23 DO TJ/PA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Revela-se inadequada a via eleita pelo apelante para formular pedido de recorrer em liberdade, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de Habeas Corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. (Precedentes). II. Não merece prosperar a tese de absolvição dos apelantes, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, diante da suposta insuficiência de provas, uma vez que tanto a autoria quanto a materialidade delitivas restaram suficientemente comprovadas nos autos. Os depoimentos das vítimas em sede inquisitorial, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estão em consonância com os demais elementos probatórios apresentados nos autos, sendo, portanto, perfeitamente válidos e aptos a ensejar a condenação dos réus; III. No que tange à causa de aumento prevista no art.157, §2º, inciso I, do Código Penal, é orientação assente da jurisprudência pátria, a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma empregada no crime de roubo, quando presentes outros meios hábeis a comprovar a sua efetiva utilização. Ao contrário do alegado pelos apelantes, consta dos autos Termo de Apresentação e Apreensão de Objeto, às fls.29 - IP, o qual descreve a arma de fogo apreendida ? marca Taurus, calibre 38, que estava na posse de um dos réus (Fredson Gomes Menezes) no momento da prisão em flagrante. Ademais, as próprias vítimas não tiveram dúvidas ao relatar que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo. Não há que se falar em redução da fração da causa de aumento, uma vez que já aplicada na sua fração mínima, qual seja 1/3 (um terço). IV. Na hipótese sob exame, constata-se que o juízo a quo, ao valorar os vetores judiciais do art. 59 do CPB, considerou como desfavorável apenas as circunstâncias do crime, apresentando fundamentação idônea para tanto, ao considerar que o concurso de agentes aumentou o poder de intimidação das vítimas, justificando, dessa maneira, a fixação da sanção básica em 5 (cinco) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, para ambos os apelantes. Desta feita, resta justificada a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, mormente porque é sabido que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável já revela-se suficiente para elevar a sanção inicial, com fulcro no que estabelece a Súmula nº 23 deste Tribunal. V. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. DO RECURSO DE PAULO VITOR DA SILVA CASTRO ? No que concerne à alegação de nulidade em razão da não realização do reconhecimento pessoal formal nos termos do artigo 226 do CPP, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que se trata de mera recomendação legal e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o referido ato processual de modo diverso. Ora, no caso dos autos, o reconhecimento foi realizado pelas vítimas e testemunhas em sede inquisitorial, e confirmados pelas testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório, e, ainda, amparado por outros elementos de prova. ? No que pertine ao pretendido reconhecimento da causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal ? participação de menor importância ? ao argumento de que a sua participação não teria restado comprovada, este não deve ser acolhido, pois a alegação apresentada no recurso é completamente desarmônica com os relatos constantes dos autos. ? No que concerne à aplicação da causa de aumento, na terceira etapa da edificação da pena, em razão do emprego de arma de fogo, verifica-se que se deu de forma adequada, na fração mínima, qual seja 1/3, ou seja, aumentando a pena em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, resultando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa, razão pela qual não há qualquer modificação a ser feita na pena definitiva imposta na sentença. ? Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, incabível a fixação em regime inicial aberto, como quer a defesa, diante da vedação legal imposta pelo artigo 33, parágrafo 2º, alínea ?c?, do Código Penal. DO RECURSO DE FREDSON GOMES MENEZES ? Na segunda fase, o recorrente pleiteia a exclusão da agravante da reincidência, a qual elevou a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e mais uma vez não lhe assiste razão. Em que pese a certidão acostada aos autos (fls.80) não comprovar o trânsito em julgado da decisão condenatória, referente à ação penal nº 00159484620138140006, em consulta ao sistema processual LIBRA constatou-se que transitou livremente em julgado a sentença penal condenatória, em 06/04/2015, que condenou o apelante à reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime semiaberto, por violação ao art.33, caput, da Lei nº11.343/2006. ? Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, incabível a fixação em regime inicial semiaberto, como quer a defesa, diante da vedação legal imposta pelo artigo 33, parágrafo 2º, alínea ?b?, do Código Penal, vez que, como dito alhures, o apelante se trata de réu reincidente.
(2018.02536396-36, 192.699, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E USO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUSCITADA ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DELINEAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. RECURSO DE PAULO VITOR DA SILVA CASTRO. PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL NOS TERMOS DO ART.226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. NÃO SE TRATA DE EXIGÊNCIA, MAS MERA R...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido
(2018.02516978-90, 192.759, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-06-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido
(2018.02518188-49, 192.769, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-06-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...