DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02194655-66, 191.154, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-30)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02188849-24, 191.148, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-30)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO Nº 0013837-77.2013.8.14.0301 APELANTE: PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO: CARLOS JEHA KAYATH - OAB Nº 9.044/PA APELADO: HUGO SÉRGIO MENASSEH NAHON ADVOGADO: PAMELA FALCÃO CONCEIÇÃO - OAB Nº 20.237 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: Civil e Processo Civil. Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Confissão de Dívida. Assinatura em momento posterior das duas testemunhas. Exceção de pré-executividade acolhida. Extinção da execução. Inteligência do artigo 585, inciso II do CPC. Recurso conhecido e Provido. 1 - A questão devolvida à apreciação da Corte diz respeito ao acerto ou desacerto do decisum de 1ª grau que, acolhendo a exceção de pré-executividade proposta pelo recorrido, extinguiu a execução, com base no artigo 518, inciso I do CPC, por entender que as duas testemunhas que subscreveram o título particular (confissão de dívida) o fizeram posteriormente à assinatura do credor e devedor. 2 - De feito, a lei exige, para que o documento particular configure título executivo extrajudicial, apenas a assinatura do devedor e de mais duas testemunhas, não impondo, mesmo, que essas testemunhas estejam presentes no ato da consumação da instrumentalização da obrigação. Em outras palavras, podem essas assinaturas ser apostas em momento subsequente. 3 - Até porque muitos são os casos em que, dependendo das circunstâncias das tratativas, a instrumentalização da obrigação ocorre em diversos momentos sucessivos, não só num único e exclusivo ato, sendo evidente o excesso de rigor se se entender pela necessidade da presença das testemunhas em todos esses momentos. Daí porque é facilmente perceptível poderem ser apenas instrumentárias essas testemunhas, sendo perfeitamente possível a assinatura em momento posterior, inclusive por pessoas desconhecidas das partes, não exigindo a lei maior rigor no preenchimento desse requisito. 4 - Nesse vértice, entendo que o documento foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mesmo que posteriormente, razão pela qual não há como afastar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 585, II do CPC, constituindo-se em título líquido, certo e exigível, apto, portanto, a embasar a execução por título extrajudicial 5 - Recurso conhecido e provido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrido, e via de consequência, extinguiu a execução, com fundamento no artigo 618, I do CPC, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ora apelante em desfavor de HUGO SÉRGIO MENASSEH NAHON.. Inconformado, o autor interpôs apelação às fls. 75/85, alegando em síntese que aparelhou a execução com os instrumentos particulares de confissão de dívida celebrados entre as partes, e que tais documentos atendem plenamente os requisitos do artigo 585, inciso II do CPC. Nessa senda, assevera desnecessário a presença de testemunhas no ato de assinatura do contrato pelo devedor. Afirma que as testemunhas apenas atestem sua veracidade. Por fim, sustem que as Cortes Estaduais firmaram entendimento de que é despicienda a contemporaneidade das assinaturas das testemunhas, ou mesmo sua assinatura em todas as vias do contrato. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 89) e devidamente preparado (fl. 86/87). Contrarrazões às fls. 91/97 É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A questão devolvida à apreciação da Corte diz respeito ao acerto ou desacerto do decisum de 1ª grau que, acolhendo a exceção de pré-executividade proposta pelo recorrido, extinguiu a execução, com base no artigo 518, inciso I do CPC, por entender que as duas testemunhas que subscreveram o título particular (confissão de dívida) o fizeram posteriormente à assinatura do credor e devedor. Não há de falar em ausência de força executiva da confissão de divida que instrui a inicial executiva, por não ter sido firmada pelas testemunhas em momento concomitante ao devedor. De feito, a lei exige, para que o documento particular configure título executivo extrajudicial, apenas a assinatura do devedor e de mais duas testemunhas, não impondo, mesmo, que essas testemunhas estejam presentes no ato da consumação da instrumentalização da obrigação. Em outras palavras, podem essas assinaturas ser apostas em momento subsequente. Até porque muitos são os casos em que, dependendo das circunstâncias das tratativas, a instrumentalização da obrigação ocorre em diversos momentos sucessivos, não só num único e exclusivo ato, sendo evidente o excesso de rigor se se entender pela necessidade da presença das testemunhas em todos esses momentos. Daí porque é facilmente perceptível poderem ser apenas instrumentárias essas testemunhas, sendo perfeitamente possível a assinatura em momento posterior, inclusive por pessoas desconhecidas das partes, não exigindo a lei maior rigor no preenchimento desse requisito. Nesse vértice, entendo que o documento foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mesmo que posteriormente, razão pela qual não há como afastar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 585, II do CPC, constituindo-se em título líquido, certo e exigível, apto, portanto, a embasar a execução por título extrajudicial. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.708 - SP (2017/0163345-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : INDUSTRIA METALURGICA MARCARI LTDA AGRAVANTE : ANTONIO MARCARI AGRAVANTE : CRISTIANE ISABEL MARCARI BARBOSA ADVOGADO : PAULO CESAR SPERDUTI E OUTRO (S) - SP118885 AGRAVADO : CENTRO INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217 RODRIGO DE ALMEIDA SAMPAIO E OUTRO (S) - SP224041 DECISÃO O presente agravo visa à admissão de recurso especial que pede a reforma de acórdão assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO -ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - ACERTO DA R. SENTENÇA -PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE PERMITIRAM O IMEDIATO JULGAMENTO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 330, DO CPC - PRELIMINAR REPELIDA -INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - CONTRATO COM CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO - ART. 585, INC. II - DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA, E EXIGÍVEL - ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSÁRIA SUA PRESENÇA NO ATO - ILEGITIMIDADE DE PARTE -EMBARGANTES QUE ASSINARAM O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE INADIMPLEMENTO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO MONOCRÁTICO - SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO ... No presente caso, o embargante afirma a irregularidade no contrato, alegando que as assinaturas das testemunhas foram inseridas posteriormente ao ato de criação do titulo executivo extrajudicial. Alega também a cobrança de multa acima do limite legal, bem como a incidência de juros e correção monetária na data de constituição do débito. Quanto ao reconhecimento da admissibilidade de que as duas testemunhas meramente instrumentárias, referidas no art. 585, II, do CPC, assinem o instrumento do contrato em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, adota-se a orientação do julgado do Eg. STJ:"PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA. TESTEMUNHAS. ART. 585, II, DO CPC. 1. Para que o título executivo extrajudicial seja considerado válido, inexiste, no ordenamento processual, previsão quanto ao momento correto para ser sanado o vício relativo à ausência da assinatura das duas testemunhas. 2. Recurso especial conhecido e desprovido. DECISÃO (...) É o relatório. Decido. O objeto da controvérsia suscitada no presente recurso especial cinge-se ao fato de que o contrato de crédito direto ao consumidor objeto da lide não seria título executivo extrajudicial tendo em vista a ausência da assinatura de duas testemunhas no instrumento. O Tribunal de origem, reconhecendo a presença dos requisitos legais, entendeu que o contrato celebrado tem caráter de título executivo extrajudicial hábil a instruir a execução. (...) Ao assim decidir, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte a qual preleciona no sentido de inexistir exigência legal de em que momento deve ser sanado o vício referente à ausência de assinatura das duas testemunhas. O fato das testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentarias (cf. REsp nºs 1.127/SPe8.849/DF). Portanto, o título encontra-se formalmente em ordem, assinado pelas partes e subscritos por duas testemunhas, além de acompanhado por demonstrativo do débito, apto a instruir a ação executiva. Logo, não há de se falar em inépcia ou nulidade. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de setembro de 2017. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1130708 SP 2017/0163345-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 04/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Rejeição de exceção de pré-executividade e reconhecimento da ineficácia da nomeação de bens à penhora - Alegada necessidade do acolhimento da exceção por ter sido o instrumento particular de confissão de dívida assinado no ato por apenas uma testemunha, sendo subscrito por outra posteriormente, cuja identificação não se conhece - Alegação improcedente - Inteligência do artigo 784, III, do CPC - Testemunhas apenas instrumentárias - Possibilidade de assinatura em momento posterior, inclusive por pessoas desconhecidas das partes, não exigindo a lei maior rigor no preenchimento desse requisito - Nomeação à penhora que não oferece a necessária segurança ao Juízo (ausência de idoneidade e utilidade do bem ofertado) - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP 21980573720178260000 SP 2198057-37.2017.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 27/11/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017) AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DO DEVEDOR. Alegação de imprestabilidade do título. Sentença improcedente. Apelo do autor. Decisão do Relator que negou seguimento ao apelo. Possibilidade. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Razões recursais manifestamente improcedentes. Sentença bem lançada. Impugnação que não aponta inexistência do ato ou falsidade do seu conteúdo. Validade do título executivo. Documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Presença dos requisitos exigidos pelo artigo 585, II do CPC. Exequibilidade do título que ampara a execução. Inexistência de vício fundamental. Título hábil, que se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade. O preenchimento do campo das testemunhas em momento posterior ao ato, não invalida o título, havendo, inclusive, inúmeros julgados nesse mesmo sentido. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00012253820148190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 01/03/2016, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. Não perde a executividade o contrato de confissão de dívida cujas assinaturas das testemunhas instrumentais - e não do negócio propriamente dito - não são contemporâneas à assinatura do devedor. Inexistência de qualquer vício de consentimento. Requisitos do art. 585, inc. II, do Código de Processo Civil preenchidos. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058855685, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 23/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUSTE. NULIDADE INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO EVIDENCIADA. PAGAMENTO E AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADA PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADA DE PLANO. 1. A assinatura das testemunhas em momento posterior à assinatura do devedor não tem o condão de retirar a executividade do instrumento de confissão de dívida. Precedentes. Nulidade da execução não evidenciada. 2. O instrumento particular de confissão de dívida se submete ao prazo prescricional de cinco anos, previsto para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do CC). Caso em que não se verifica o decurso do lapso temporal de cinco anos entre a data de vencimento da avença e a data do ajuizamento da ação de execução, não havendo falar em prescrição da pretensão do exequente. 3. Com relação ao mérito, o embargante não logrou demonstrar o adimplemento da obrigação seja pela entrega da soja, seja pelo pagamento do valor correspondente. Em especial, a partir do exame das provas adunadas ao feito, verifica-se que a soja depositada em nome do credor foi estornada ao próprio devedor, assim como, pela movimentação bancária do embargado, não foram identificados quaisquer depósitos realizados pelo embargante. Documentos juntados após o encerramento da instrução processual não conhecidos. 4. Igualmente não restou comprovada a prática de juros extorsivos, ônus que incumbia ao apelante, restando afastada a alegação de agiotagem. 5. Por fim, no que diz respeito o valor da saca de soja utilizado para o cálculo do montante da dívida, tal argumentação pode ser interpretada como alegação de excesso de execução, que, por não estar acompanhado por memória de cálculo, merece ser rejeitada de plano. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70050399690, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/03/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1ª GRAU E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02150029-84, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO Nº 0013837-77.2013.8.14.0301 APELANTE: PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO: CARLOS JEHA KAYATH - OAB Nº 9.044/PA APELADO: HUGO SÉRGIO MENASSEH NAHON ADVOGADO: PAMELA FALCÃO CONCEIÇÃO - OAB Nº 20.237 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Civil e Processo Civil. Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Confissão de Dívida. Assinatura em momento posterior das duas testemunhas. Exceção de pré-executividade acolhida. Extinção da execução. Inteligência d...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02169402-68, 191.034, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02171659-87, 191.040, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02164307-27, 190.931, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02165262-72, 190.934, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02165723-47, 191.032, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02174434-07, 191.048, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02162866-82, 191.026, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02165431-50, 191.031, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0031669-45.2007.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CKON ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO OAB/PA 10.389 APELADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: ISAAC SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO OAB/PA nº 15.941 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. AÇÃO JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. MÉRITO. CONSIGNAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar de conexão não merece acolhimento, ainda que a discussão seja respeitante ao mesmo imóvel, (i) naquela demanda o autor pretende a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento do financiamento, que essa, se obrigou a realizar perante o agente financeiro, (ii)enquanto nesta, o autor/apelado pretende a consignação em pagamento dos valores devidos em decorrência do contrato de compra e venda que celebrou com a ré/apelante -Trata-se de causa de pedir diversas. 2. Ademais, a demanda apontada pela apelante já foi sentenciada e exaurida a fase recursal, o que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC-15 e Súmula 235 do STJ. 3. Conforme comprovante de depósito de fls. 42-43 o consignante/apelado depositou integralmente o valor devido para quitação da compra e venda do imóvel, ou seja, o valor de R$ R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta reais). Assim, não há que se falar em insuficiência do depósito, tampouco em justo motivo para a recusa no recebimento dos valores, o que impõe a manutenção da procedência da Ação de Consignação em Pagamento em conformidade com o artigo 335, I do Código Civil de 2002. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por CKON ENGENHARIA LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento, proposta por JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO. Na origem, o Juízo a quo proferiu sentença conjunta julgando procedente a presente demanda, parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta também pelo apelado e improcedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de posse proposta pela apelante. Em suas razões recursais (fls. 235-242) a apelante sustenta preliminarmente, a existência de conexão com a ação proposta pelo Sr. Rui Brandão que possui como objeto o mesmo imóvel; afirma que o valor depositado pelos apelados não abrange a integralidade do débito, além de não conter o pagamento dos valores de taxas condominiais vencidas até a data da propositura da ação. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 428) Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 431-438 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles em 09.04.2015. Redistribuido em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016, coube-me a relatoria em 2017 (fl. 283). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Havendo preliminar, passo a analise: Preliminar de conexão com o processo nº 0005279-12-2004.814.0301 - Ação movida pelo Sr. Rui Brandão Rodrigues move conta a requerida, tendo por objeto o mesmo imóvel descrito na inicial. É cediço que para que se configure a conexão de ações, deve haver identidade de pedidos ou causa de pedir a teor do que dispõe o artigo 55 do CPC-15, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em análise a preliminar de conexão não merece acolhimento, pois ainda que a discussão seja respeitante ao mesmo imóvel, (i) naquela demanda o autor pretende a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento do financiamento, que essa, se obrigou a realizar perante o agente financeiro, (ii)enquanto nesta, o autor/apelado pretendeu a consignação em pagamento dos valores devidos em decorrência do contrato de compra e venda que celebrou com a ré/apelante -Trata causa de pedir diversa. Ademais, a demanda apontada pela apelante já foi sentenciada e exaurida a fase recursal, o que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC/15 e Súmula 235 do STJ. Assim, não há identidade de pedidos ou causa de pedir de forma a ensejar a conexão das ações. Por tais razões, rejeito a preliminar de conexão. Mérito. No mérito, a apelante afirma que o valor depositado pelo apelado não abrange a integralidade do débito, além de não conter o pagamento dos valores de taxas condominiais vencidos até a data da propositura da ação. Não assiste razão à recorrente. Nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, conexa à presente demanda, processo nº 0024806-77.2005.8.14.0301 (fls. 182-183 daquela demanda e fls. 31/32 do presente feito), a apelante confirma que o valor devido pelo apelado corresponde à diferença entre o valor que o mesmo já pagou de R$ 17.350,00 (dezessete mil trezentos e cinquenta reais) e o valor da compra e venda do imóvel de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), o que perfaz R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta reais). Pois bem. Conforme comprovante de depósito de fls. 42-43 o consignante/apelado depositou integralmente o valor devido para quitação da compra e venda do imóvel, ou seja, o valor de R$ R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta reais). Assim, não há que se falar em insuficiência do depósito, tampouco em justo motivo para a recusa no recebimento dos valores, o que impõe a manutenção da procedência da Ação de Consignação em Pagamento em conformidade com o artigo 335, I do Código Civil de 2002. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO. FATO INCONTROVERSO. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. MORA. EFEITOS. ELISÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível ação de consignação em pagamento quando o credor recusa-se injustamente a receber quantia devida, consoante se extrai dos artigos 335, I do Código Civil cumulado com o art. 890 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Efetuada a quitação integral do débito, a ação de consignação possui o efeito de elidir os efeitos da mora. 3. Sendo incontroverso que o credor se recusou a receber o pagamento do débito e considerando a ausência de impugnação específica do valor depositado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pleito consignatório. 4. Apelação não provida. (TJ-DF - APC: 20130110373813, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/06/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2015 . Pág.: 93) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Contrato de financiamento Hipótese em que o autor solicitou a mudança da forma de pagamento das parcelas do contrato Recusa da instituição financeira Recusa de pagamento sem justa causa Configuração do interesse em ajuizar a ação de consignação Depósito do valor integral das parcelas no prazo de vencimento Reconhecimento da quitação em relação aos meses em que foram feitos os depósitos RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 0141419-87.2009.8.26.0100, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 19/03/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2015) AÇÃO CONSIGNATÓRIA Alegação de depósito não integral Banco que não especificou o valor que entendia devido Inteligência do art. 896, inciso IV e parágrafo único do Código de Processo Civil Cabível ação de consignação em pagamento em caso de recusa do pagamento, ou de quitação na devida forma, sem justa causa (art. 335, I, do CPC) Casos previstos no art. 335 do Código Civil não taxativos Precedentes Sentença mantida Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 0002435-58.2011.8.26.0390, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 15/08/2014, 6ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2014) Registre-se ainda, que não prospera o argumento da apelante de ausência de pagamento das taxas condominiais do imóvel, posto que, o consignante/apelado demonstrou que efetuou o pagamento das parcelas vencidas se comprometendo ainda perante o credor - condomínio - a pagar as vincendas, conforme documentos de fls. 315-383. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício/E-mail, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e devolva-se à origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, Pa., 25 de maio de 2018 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02151737-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0031669-45.2007.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CKON ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO OAB/PA 10.389 APELADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: ISAAC SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO OAB/PA nº 15.941 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. AÇÃO JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. MÉRITO. CONSIGNA...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02173630-91, 191.045, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02174177-02, 191.047, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02170175-77, 191.035, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEXADORES ALTERNATIVOS E FLUTUAÇÃO DE TAXAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E DE DIREITO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, III, CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. DESNECESSIDADE ELABORAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE SEJA QUAL FOR A PERIODICIDADE (MENSAL OU ANUAL). CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À MP Nº 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MP Nº 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CLÁUSULA MANDATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 60/STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO NO CASO EM CONCRETO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE ANORMALIDADE (INADIMPLEMENTO). PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DIANTE DO PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS. O QUANTUM FIXADO É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.02175135-38, 191.016, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-29)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEXADORES ALTERNATIVOS E FLUTUAÇÃO DE TAXAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E DE DIREITO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, III, CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. DESNECESSIDADE ELABORAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE SEJA QUAL FOR A PERIODICIDADE (MENSAL OU ANUAL). CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À MP Nº 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MP Nº 2.170-36/...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02171884-91, 191.041, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02161247-89, 190.930, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0005760-95.2007.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CKON ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO OAB/PA 10.389 E OUTROS APELADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: ISAAC SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO OAB/PA nº 15.941 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. AÇÃO JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORES QUE NÃO DERAM CAUSA A INADIMPLÊNCIA JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar de conexão não merece acolhimento, pois embora no processo conexo apontado pela apelante a discussão diz respeito ao mesmo imóvel, naquela demanda o autor pretende a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento do financiamento que esta, se obrigou a realizar perante o agente financeiro, enquanto nesta, a apelante pretende a rescisão do contrato de compra e venda que celebrou com os requeridos. Ademais, a demanda apontada pela apelante já foi sentenciada e exaurida a fase recursal, o que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC-15 e Súmula 235 do STJ. 2. Conforme recibos de fls. 109-116 as parcelas do financiamento do imóvel eram pagas para à autora, e esta, repassava para o agente financeiro, o que de forma injustificada deixou de dar cumprimento, ensejando a negativação do anterior proprietário do bem, Sr. Rui Brandão, nos órgãos de proteção ao crédito, e, por força de ação judicial que este último moveu, a autora foi obrigada a quitar a integralidade do débito. Dessa forma, não houve descumprimento contratual de forma a ensejar a rescisão contratual e reintegração de posse, posto que, a autora não poderia exigir a integralidade do preço dos requeridos, sob pena de venda do imóvel, se assim não foi ajustado o pagamento. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por CKON ENGENHARIA LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração na Posse de Imóvel, proposta pela apelante em face de JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO. Na origem, o Juízo a quo proferiu sentença julgando conjuntamente a presente demanda, e as ações de consignação em pagamento e de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais propostas pelo apelado em face do apelante. Em suas razões recursais (fls. 235-242) a apelante argui preliminarmente, a existência de conexão com a ação proposta por Rui Brandão que possui como objeto o mesmo imóvel; afirma que o valor pago pelos apelados foi R$ 17.350,00 e não R$ 22.350,00 como consta na sentença; sustenta por fim, que o apelado não cumpriu com a obrigação de pagar o financiamento junto a CEF, o que autoriza a rescisão contratual e a reintegração na posse do imóvel. Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 249-256 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. A apelação recebida no duplo efeito (fl. 257) Nesta Instância Revisora, a relatoria do feito coube ao Exmo Des. Leonardo de Noronha Tavares em 04.08.2015, e posteriormente, à Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, que em despacho de fl. 282 apontou a existência de prevenção aos processos de nº 0024806-77.2005.8.14.0301 (Ação de obrigação de fazer) e 0031669-45.2007.8.14.0301 (Consignação em pagamento). Redistribuídos em 25.07.2017, ocasião em que integraram o acervo deste gabinete(fl. 283). Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Havendo preliminares, passo a analise: Preliminar de conexão com o processo nº 0005279-12-2004.814.0301 - Ação movida por Rui Brandão Rodrigues em face da requerida, tendo por objeto o mesmo imóvel descrito na inicial. Na conexão de ações, deve haver identidade de pedidos ou causa de pedir a teor do que dispõe o artigo 55 do CPC/15, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. In Casu, não merece acolhimento a preliminar de conexão, pois a discussão respeitante ao mesmo imóvel, (i) naquela demanda, o autor do feito pretende a condenação da apelante em indenização por danos morais em razão do não pagamento do financiamento que aquela se obrigou a realizar perante o agente financeiro, (ii) enquanto nesta, a autora/apelante pretende a rescisão do contrato de compra e venda que celebrou com o requerido. Assim, não há identidade de pedidos ou causa de pedir de forma a ensejar a conexão das ações. Ademais, a demanda apontada pela apelante já foi sentenciada e exaurida a fase recursal, o que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC-15 e Súmula 235 do STJ. Por tais razões, rejeito a preliminar de conexão. Mérito. No mérito, a apelante afirma que o requerido que deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, através do não pagamento das parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o que enseja a rescisão contratual e reintegração na posse do imóvel. Não assiste razão à recorrente. É importante aclarar que o contrato de financiamento do imóvel foi realizado originalmente entre a Caixa Econômica Federal e o Sr. Rui Brandão, tendo este último, transferido a obrigatoriedade na continuidade do pagamento à autora, que por sua vez, celebrou contrato de compra e venda do imóvel com o requerido JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO, que se comprometeu a continuar o pagamento do financiamento do imóvel (fls. 32-33). Nesse diapasão, conforme recibos de fls. 109-116 as parcelas eram pagas para à autora, e esta, repassava para o agente financeiro, o que de forma injustificada deixou de dar cumprimento, ensejando a negativação do anterior proprietário do bem, Sr. Rui Brandão, nos órgãos de proteção ao crédito, e por força de ação judicial que este último moveu, a autora foi obrigada a quitar a integralidade do débito. Dessa forma, a autora não poderia exigir do requerido a integralidade do preço em uma única parcela, sob pena de rescisão contratual e venda do imóvel, se assim não foi ajustado o pagamento. Ademais, demonstra a boa-fé do requerido o fato de ter ajuizado ação de consignação em pagamento, processo nº 0031669-45.2007.8.14.0301, objetivando, por fim, à demanda, depositando em juízo a diferença que seria devida para a quitação do financiamento perante o agente financeiro, ação esta que foi julgada procedente na mesma sentença que julgou a presente ação. Assim, inexistindo o alegado justo motivo apto a ensejar a rescisão contratual e reintegração de posse do imóvel, deve ser mantida a improcedência da ação. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício/E-mail, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e devolva-se à origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, Pa., 25 de maio de 2018 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02151703-09, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0005760-95.2007.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CKON ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO OAB/PA 10.389 E OUTROS APELADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: ISAAC SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO OAB/PA nº 15.941 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. AÇÃO JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO D...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02166066-85, 190.935, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...