: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02459445-29, 192.494, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-06-19)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02459265-84, 192.493, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-06-19)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02461164-13, 192.496, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-06-19)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02463895-65, 192.505, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-06-19)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02460791-65, 192.442, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-06-19)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02451452-49, 192.490, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-06-19)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02461949-83, 192.499, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-06-19)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02464514-51, 192.508, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-06-19)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
PROCESSO Nº 0000343-19.2010.8.14.0086 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: JURUTI APELANTE: EDIVALDO MASCARENHAS BENTES ADVOGADO: RAIMUNDO HÉLIO SERRA SOUSA - OAB/PA Nº9.483 APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos etc. Trata-se de apelação criminal interposta por Edivaldo Mascarenhas Bentes, a fim de reformar a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Juruti, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 50 (cinquenta) dias-multa. Remetidos os autos à segunda instância - sem as razões recursais; uma vez que, mesmo intimados o advogado particular do apelante e este a fim de viabilizá-las, ambos permaneceram inertes (fl. 125 a 126) -, por distribuição do dia 10/10/2017 (fl. 127), coube a mim a relatoria do feito. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, na data de 30/10/2017, opinou pelo provimento e parcial provimento do recurso (fls. 131 a 133). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo. Ao compulsar, detidamente, o caderno processual, constato o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado. Imperioso transcrever, com destaques meus, as redações dos artigos 109, 110, 114, 115 e 117 do Código Penal, aplicáveis ao presente caso: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). § 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição da multa Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Redução dos prazos de prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Ora, conforme se apreende dos autos: · o fato criminoso ocorreu em 15/05/2010 (fl.02), época em que o apelante contava com 20 (vinte) anos de idade (fl. 24); · a sentença (fls. 95 a 100), datada de 14/10/2010, impôs-lhe a pena restritiva de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão; · há ato de servidor da Secretaria, com data de 15/10/2010, sobre a resenha do aludido ato; · o Ministério Público não apelou da decisão. Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição intercorrente (ou superveniente) é de 12 (doze) anos (artigo 109, inciso III, c/c artigo 110, §1º, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal), contados, pela metade (artigo 115, do Código Penal), a partir da publicação da sentença (artigo 117, inciso IV, do Código Penal). Dali, até então, passaram-se mais de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses. Logo, o direito de punir do Estado, para o crime em apreço, se esvaiu no tempo. Para melhor fundamentar, eis jurisprudência a respeito: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. (1) LEI N.º 8.038/90. CONTRARRAZÕES RECURSAIS NÃO PREVISTAS. CÂNONES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. IMPOSIÇÃO DE UM PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INCABÍVEL. POSICIONAMENTO DO PARQUET EM PARECER. POSSIBILIDADE. (2) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. 1. Na Lei n. 8.038/1990, não há previsão de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público estadual para apresentar resposta ao recurso da defesa, suprida essa falta pela manifestação do Subprocurador-Geral da República em sede de parecer. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial. 3. Recurso ordinário desprovido. (Sem destaques no original) (STJ, RHC 59.830/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015) APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 e ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 C/C O ART. 180, DO CP ? RAZÕES DE VANDA XAVIER DAS CHAGAS: 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO ? PROCEDÊNCIA ? RAZÕES DE ANTÔNIO SOARES QUEIROZ: 2) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR SUA CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? DEPOIMENTO DE POLICIAIS ? VALIDADE ? 3) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL ? PROCEDÊNCIA ? 4) DECLARADA, DE OFICIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE ANTÔNIO SOARES QUEIROZ, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE, REFERENTE AO CRIME DE RECPTAÇÃO. 1) Se nenhuma das provas aderidas ao caderno probatório é capaz de comprovar qualquer participação da apelante VANDA XAVIER DAS CHAGAS no crime de tráfico de entorpecente que lhe foi imputado, impõe-se a absolvição da mesma, por força do disposto no art. 386, inciso VII, do CPP. 2) Autoria e materialidade dos crimes imputados ao apelante Antônio Soares Queiroz sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos autos, dentre os quais tem-se o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Apresentação e Apreensão da droga e dos bens furtados, receptados pelo recorrente, os Laudos de Constatação e Toxicológico Definitivo, bem como os depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Ademais, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção de conduta ou de algum interesse em incriminar falsamente o réu. 3) O Magistrado a quo fixou a pena-base do apelante Antônio Soares Queiroz acima do mínimo legal considerando negativos os motivos e as consequências do delito com elementos ínsitos do tipo penal do tráfico, viabilizando assim, seu redimensionamento para reduzi-la ao mínimo previsto na lei penal, já que as demais circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao aludido apelante. Inaplicabilidade das atenuantes da confissão espontânea e da idade inferior a 21 anos na data da infração penal, por força da Súmula n.º 231, do Colendo STJ. Inexistência de circunstâncias agravantes. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, restou a reprimenda definitiva do apelante Antônio Soares Queiroz em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso, a ser cumprida a pena corporal no regime semiaberto, conforme estabelecido pelo juízo de piso. 4) Evidente a extinção da punibilidade do apelante Antônio Soares Queiroz quanto ao crime previsto no art. 180, caput, do CP. Sentença condenatória transitada em julgado para a acusação impondo-lhe à pena de 01 (hum) ano e 05 (cinco) meses de reclusão. Prescrição pela pena imposta. Prazo prescricional de 04 (quatro) anos, reduzido à metade, por ser o acusado menor de 21 anos à época do fato delituoso, restando estabelecido em 02 (dois) anos. Transcorridos mais de 02 (dois) anos da publicação da sentença condenatória em mãos do escrivão (11/06/2012), último marco interruptivo, impõe-se a extinção da punibilidade do apelante referente a esse crime. 5) Recursos conhecidos e provido o da apelante VANDA XAVIER DAS CHAGAS, para absolvê-la da imputação que lhe fez a Justiça Pública, determinando em seu favor a expedição do respectivo alvará de soltura, se por al ela não estiver presa, dando parcial provimento ao de ANTÔNIO SOARES QUEIROZ, para reduzir ao mínimo legal a pena-base a ele imposta quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como declarar, de oficio, extinta sua punibilidade no que diz respeito ao crime de receptação, em decorrência da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal. (TJPA, 2017.01579656-75, 173.872, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-25) À vista do exposto, com fulcro no artigo 133, inciso X, do Regimento Interno deste órgão do Poder Judiciário, monocraticamente, conheço e julgo prejudicada a apelação, por verificar a ocorrência de prescrição na modalidade intercorrente ou superveniente, extinguindo, de ofício, a punibilidade estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c os do artigo 61 do Código de Processo Penal. Publique-se. Dê-se ciência ao digno órgão ministerial. Belém, 15 de junho de 2018. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2018.02431969-07, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-18)
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PROCESSO Nº 0000343-19.2010.8.14.0086 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: JURUTI APELANTE: EDIVALDO MASCARENHAS BENTES ADVOGADO: RAIMUNDO HÉLIO SERRA SOUSA - OAB/PA Nº9.483 APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos etc. Trata-se de apelação criminal interposta por Edivaldo Mascarenhas Bentes, a fim de reformar a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Juruti, que o condenou pela prática do c...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02414782-61, 192.416, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-06-15)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INDICE DE CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE. 1.Embargos de Declaração visam esclarecer ato impugnado quanto a eventuais erros materiais, pontos omissivos, obscuros e contraditórios, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil; 2. Com efeito, há verdadeiramente que se falar em omissão, pois não houve menção no Acórdão embargado no tocante ao pedido de afastamento dos honorários sucumbenciais e quanto ao juros e correção monetária; 3. Quanto aos honorários advocatícios da defensoria pública devem ser afastado na forma prescrita na súmula n.º 421 do STJ; 4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Embargos conhecidos e providos.
(2018.02410007-30, 192.432, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-14, Publicado em 2018-06-15)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INDICE DE CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE. 1.Embargos de Declaração visam esclarecer ato impugnado quanto a eventuais erros materiais, pontos omissivos, obscuros e contraditórios, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil; 2. Com efeito, há verdadeiramente que se falar em omissão, pois não houve menção no Acórdão embargado no tocante ao pedido de afastamento dos honorários sucumbenciais e quanto ao juros e correção monetária; 3. Quanto aos honorários advocatícios da defensoria...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02412561-31, 192.407, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-06-15)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008831-62.2014.8.14.0040 APELANTE: JOSÉ ARIMATEIA VARÃO DE FRANÇA APELADO: VALE S/A e NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA IGARAPÉ GELADO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC/1973, APLICADO À ESPÉCIE EM FACE DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. EM CONSONÂNCIA COM INÚMEROS JULGADOS EMANADOS DESTA EGRÉGIA CORTE - TJPA, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DO RECURSO, E DECIDO MONOCRATICAMENTE POR NEGAR SEGUIMENTO, COM ESPEQUE NO ART. 557, CAPUT DO CPC/73, POR UMA QUESTÃO DE LÓGICA JURÍDICA, PERTINÊNCIA DA MATÉRIA DE DIREITO TRATADA, E IMPERTINÊNCIA RECURSAL COM RELAÇÃO OS ACÓRDÃOS PARADIGMÁTICOS E PRINCIPALMENTE EM NOME DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, MANTENHO A SENTENÇA ORA HOSTILIZADA NA SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ ARIMATEIA VARÃO DE FRANÇA, em face da r. sentença proferida em audiência pelo Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas-Pa, (fl.104/107), quando do Mutirão da Semana Nacional de Conciliação, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada contra a empresa VALE S/A e NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA IGARAPÉ GELADO. Consta dos autos que o autor é possuidor de um imóvel rural na APA DO IGARAPÉ GELADO e no ano de 2008 as requeridas iniciaram os ajustes para a implementação efetiva de pagamento por serviços ambientais - PSA, através do Programa de Créditos de Sustentabilidade Fundação Vale. Contudo, o projeto não foi implementado em razão da frustração do negócio, das promessas de remuneração pelos serviços ambientais e da expectativa de direitos em relação ao projeto que não se concretizou. Alegou o autor que por consequência deixou de realizar outras atividades econômicas rural, sustentando inclusive, que in casu houve vício de consentimento na assinatura do acordo extrajudicial firmado entre o demandante e a NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO. Com esses argumentos entende que faz jus a uma indenização por danos morais, razão pela qual requereu a condenação das requeridas. Juntou documentos. Às fls. 38/62, através de um longo arrazoado, o NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO - NDHE, contestou a ação, arguindo em sede de preliminar, a necessidade de extinção do processo com resolução de mérito em razão da existência de transação extrajudicial, nos termos do art. 269, incido III, do CPC/73. Salientou que em 15 de setembro de 2013, as partes ora litigantes transacionaram, e com a composição amigável celebraram e assinaram acordo, receberam o valor estipulado, pondo fim a controvérsia trazida à juízo, portanto, não pode agora em razão da sua insatisfação tardia, pleitear rediscutir algo que foi finalizado mediante transação extrajudicial. No mérito, sustentou que o projeto ¿Mata Viva¿ que seria implantado na área, surgiu por mera liberalidade dos réus/apelados, haja vista que não receberam, e nem receberiam nada com a sua concretização, e mais que não houve qualquer imposição legal ou judicial Aduziu ainda, que no caso em tela a não realização do Projeto não decorreu de culpa dos réus, pelo contrário este não pôde ser concluído pela não adesão dos órgãos públicos, o que foi devidamente explicitado no instrumento particular de transação extrajudicial e quitação acostado aos autos. Dessa forma, não há que se falar em qualquer responsabilidade civil dos réus, tampouco vício de consentimento na transação extrajudicial firmada (dolo, coação e lesão) uma vez que observados todos os requisitos legais e evidente a capacidade do autor. Citando legislação e jurisprudência sobre a matéria que defende, asseverou que não procede o pedido de indenização a título de danos morais e se for entendido de forma diversa o que não se cogita, que sejam observados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade em ação de condenação. Juntou documentos. A VALE S/A ofereceu contestação (fls. 74/83), arguindo inicialmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito sustentou a ausência de vícios de consentimento no que tange ao acordo extrajudicial firmado apontando os princípios da probidade e boa-fé contratual que permeia a avença e validade do instrumento particular firmado pelo autor com a NDHA. Em ato contínuo, teceu comentários a respeito da inocorrência de dano moral em virtude da inexistência de ato ilícito ensejador de dever de reparação. Transcrevendo jurisprudência e doutrina, que segundo o seu entendimento, se adequam ao caso concreto, finalizou ratificando a preliminar de ilegitimidade passiva da Vale S/A, e se ultrapassada a arguição, requereu no mérito a improcedência da demanda. Juntou documentos. Considerando a Semana Nacional de Conciliação - 2016 - foram intimadas as partes a comparecerem à audiência de conciliação na data e local e hora determinados no despacho judicial (fl. 103). No dia e hora aprazados, estavam presentes as partes litigantes, entretanto a proposta de conciliação foi infrutífera. Verificado que o feito comportava julgamento antecipado nos termos do art. 330, I do CPC/73, sobreveio a r. sentença (fl. 104/107), na qual a magistrada a quo, julgou totalmente improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/73. Condenando ainda, o autor em custas processuais e as suspendeu em virtude do deferimento de gratuidade de justiça, e em razão da gratuidade deixou de condena-lo em honorários advocatícios. Diante do decisum desfavorável aos seus interesses, JOSÉ ARIMATEIA VARÃO DE FRANÇA, apelou às fls. 108/124. Inicialmente fez um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, transcrevendo inclusive argumentos referidos na exordial, para em ato contínuo, pugnar pela anulação da sentença ao alegar em sede de preliminar: · Error In Procedendo · Cerceamento de defesa · Julgamento antecipado da lide Sustentou que a demanda não é unicamente de direito, e por consequência há plena necessidade de serem colhidos os depoimentos das partes e testemunhos orais. O equivocado julgamento antecipado da lide não possibilitou ao autor o direito de ampla defesa ao contraditório e o devido processo legal, razão pela qual se impõe a anulação da sentença devolvendo os autos ao MM. Juízo de origem, para que abra a fase probatória e instrução do feito. No mérito, sustentou a ocorrência de dano moral e sua quantificação, assim como a desqualificação do instrumento particular assinado, no que diz respeito à quantificação e necessidade de reconhecimento da ocorrência de vício de vontade Em seguida, passou a tecer considerações sobre o direito pleiteado, as consequências advindas do vício de consentimento a ocorrência do dano moral, assim como os desdobramentos decorrentes da suspensão sumária e unilateral do projeto Mata Viva, para si e também para a comunidade ¿colonos¿ residentes na área onde seria implantado o aludido projeto. Finalizou pugnando pelo provimento do recurso com a anulação da r. sentença de primeiro grau. Nas contrarrazões ao recurso, o NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO - NDHE, aduziu que correta e bem fundamentada a decisão judicial Para tanto transcreveu na integra os termos em que foi lavrada a r. sentença, dando destaque em alguns trechos, para logo em seguida rechaçar as preliminares ofertadas pelo apelante. Frisou que os argumentos trazidos nas razões recursais são totalmente descabidos e por consequência insuficientes, a ponto de anular a r. sentença a quo. E para tanto colacionou jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos. Assinalou, que de acordo com o entendimento do juízo, a transação extrajudicial estabelecida entre as partes, de livre e espontânea vontade, deu plena quitação ao negócio, razão pelo qual decidiu pelo provimento da demanda. Com esses argumentos, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da r. sentença. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, regularmente distribuídos, coube-me a relatoria (fl. 142). À fl. 144 foi feito exame de admissibilidade do recurso, o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo. Encaminhamento os autos ao Ministério Púbico, este manifestou-se às fls. 147/149, informando que nos termos do art. 1ª da Recomendação nº.34/2016 do CNMP, não se faz necessária a intervenção do Órgão Ministerial no caso em análise. É o breve relato, síntese do necessário. DECIDO. De início cabe salientar que a decisão combatida ocorreu sob a égide do CPC/73. A apelação interposta o autor/recorrente, tem por objetivo a reforma da decisão que extinguiu com julgamento do mérito, a ação de indenização por danos morais. Sem razão o recorrente. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso interposto se confronta com a jurisprudência dominante sobre o tema, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do CPC/73. Através da presente demanda, a parte autora/apelante requer a indenização por danos morais em decorrência da frustação do projeto ¿Mata Viva¿ na área da APA DO IGARAPE GELADO (área de preservação Ambiental). Antecipo que a matéria não é nova. Já foi alvo de exame perante esta Corte de Justiça - TJPA, em inúmeras ações manejadas conta as empresas requeridas VALE S/A e NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO - NDHE. Frisa-se: todos os recursos foram desprovidos à unanimidade de votos. Dito isto, colaciono os julgados referentes a quaestio juris trazida ao crivo judicial Sob a minha relatoria o feito ora em exame, processo nº. 0008831-62.2014.8.14.0040. Ementas de minha lavra. Recursos que já foram julgados: ¿APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR: LEGITMIDADE PASSIVA DA VALE S. A. REJEITADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Possível, no caso, o julgamento antecipado da lide, à vista de tratar-se de matéria unicamente de direito. O recorrente deixa de consignar acerca da necessidade das outras provas senão as já colacionadas à inicial e às Contestações, remanescendo, outrossim, a discussão acerca do dever de indenizar oriundo da não implementação do Projeto Mata Viva, conforme Instrumento Particular de Transação. Aplicação do Princípio da Persuasão Racional da Prova, capaz de justificar o julgamento antecipado da lide, por força do art. 330, I do Código de Processo Civil/1973. Precedentes desta Corte em casos idênticos. 2. Preliminar de legitimidade passiva da VALE S. A. Rejeitada. Em sede de sentença, a Vale S. A. fora excluída de lide, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil/1973, sob o entendimento de ilegitimidade passiva. A causa de pedir na presente ação circunscreve-se a não implementação do Programa Mata Viva, do qual a demandada, ora recorrida, Vale S. A. seria parceira do Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da APA Igarapé Gelado - NDHE (OSCIP), sendo importante acrescentar que a referida parte não participou de quaisquer atos para a consecução do Projeto Mata Viva, constando inclusive do Instrumento Particular de Transação Extrajudicial e Quitação firmado entre o recorrente e a segunda recorrida. Ausência de interveniência e não configuração de grupo econômico. 3. Mérito. 3.1. A questão principal gravita em torno da configuração do dever de indenizar o autor, ora recorrente após o cancelamento do Projeto MATA VIVA, que fora criado pelo Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da APA do Igarapé Gelado, não sendo efetivado, conforme o Termo de Transação juntado aos autos. 3.2. Em que pese a pretensão indenizatória do apelante, não se infere do contexto fático a configuração de ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, ante a não demonstração de custos a partir da não efetivação do referido projeto. Portanto, não estando demonstrado dano ou conduta ilícita do requerido, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mantem-se a sentença de improcedência. Jurisprudência desta Corte em casos análogos. 4. Recurso conhecido e não provido. ¿ (2018.02366427-14, 192.156, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/06/2018). ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR: LEGITMIDADE PASSIVA DA VALE S. A. REJEITADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Possível, no caso, o julgamento antecipado da lide, à vista de tratar-se de matéria unicamente de direito. O recorrente deixa de consignar acerca da necessidade das outras provas senão as já colacionadas à inicial e às Contestações, remanescendo, outrossim, a discussão acerca do dever de indenizar oriundo da não implementação do Projeto Mata Viva, conforme Instrumento Particular de Transação. Aplicação do Princípio da Persuasão Racional da Prova, capaz de justificar o julgamento antecipado da lide, por força do art. 330, I do Código de Processo Civil/1973. Precedentes desta Corte em casos idênticos. 2. Preliminar de legitimidade passiva da VALE S. A. Rejeitada. Em sede de sentença, a Vale S. A. fora excluída de lide, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil/1973, sob o entendimento de ilegitimidade passiva. A causa de pedir na presente ação circunscreve-se a não implementação do Programa Mata Viva, do qual a demandada, ora recorrida, Vale S. A. seria parceira do Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da APA Igarapé Gelado - NDHE (OSCIP), sendo importante acrescentar que a referida parte não participou de quaisquer atos para a consecução do Projeto Mata Viva, constando inclusive do Instrumento Particular de Transação Extrajudicial e Quitação firmado entre o recorrente e a segunda recorrida. Ausência de interveniência e não configuração de grupo econômico. 3. Mérito. 3.1. A questão principal gravita em torno da configuração do dever de indenizar o autor, ora recorrente após o cancelamento do Projeto MATA VIVA, que fora criado pelo Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da APA do Igarapé Gelado, não sendo efetivado, conforme o Termo de Transação juntado aos autos. 3.2. Em que pese a pretensão indenizatória do apelante, não se infere do contexto fático a configuração de ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, ante a não demonstração de custos a partir da não efetivação do referido projeto. Portanto, não estando demonstrado dano ou conduta ilícita do requerido, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mantem-se a sentença de improcedência. Jurisprudência desta Corte em casos análogos. 4. Recurso conhecido e não provido. ¿ (2018.02366427-14, 192.156, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/06/2018. No mesmo sentido, as ementas dos recursos cuja relatoria coube a Desª. GEIDE PEREIRA DE MOURA: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR. É POSSUIDOR DE UM IMÓVEL RURAL NA APA DO IGARAPÉ GELADO, SENDO QUE EM 2008 AS REQUERIDAS INICIARAM OS PREPARATIVOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). ENTRETANTO O PROJETO NÃO FOI IMPLEMENTADO E EM RAZÃO DA FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO, O AUTOR DEIXOU DE REALIZAR QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE), SEM SUSTENTAÇÃO, POIS TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS ESTÃO DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS, SENDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE ULTERIORES PROVAS, INCLUSIVE A PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, INCONTESTE QUE DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE O APELANTE TRANSACIONOU COM O REQUERIDO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NOHE), RECEBENDO O VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), INCLUSIVE NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. SE INFELIZMENTE, NÃO HOUVE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO, POR MOTIVOS DIVERSOS, NÃO CABE AO APELANTE REQUERER INDENIZAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE, JÁ QUE NO MÁXIMO HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, QUE NÃO GERA DANOS MORAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ¿ (2016.04789395-97, 168.294, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/11/2016, publicado em 30/11/2016) ¿EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR. É POSSUIDOR DE UM IMÓVEL RURAL NA APA DO IGARAPÉ GELADO, SENDO QUE EM 2008 AS REQUERIDAS INICIARAM OS PREPARATIVOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). ENTRETANTO O PROJETO NÃO FOI IMPLEMENTADO E EM RAZÃO DA FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO, O AUTOR DEIXOU DE REALIZAR QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE), SEM SUSTENTAÇÃO, POIS TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS ESTÃO DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS, SENDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE ULTERIORES PROVAS, INCLUSIVE A PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, INCONTESTE QUE DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE O APELANTE TRANSACIONOU COM O REQUERIDO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NOHE), RECEBENDO O VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), INCLUSIVE NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. SE INFELIZMENTE, NÃO HOUVE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO, POR MOTIVOS DIVERSOS, NÃO CABE AO APELANTE REQUERER INDENIZAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE, JÁ QUE NO MÁXIMO HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, QUE NÃO GERA DANOS MORAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ¿ (2016.04789395-97, 168.294, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-18, publicado em 2016-11-30) Registro ainda, que os precedentes transcritos alhures, não destoam do entendimento expendido pela Desª EDINEA OLIVEIRA TAVARES sobre o tema. Vejamos: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. IMÓVEL PARTICIPANTE DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. ACORDO COM O ÓRGÃO PROPONENTE. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não há de se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, diante da satisfação dos meios de convencimento do juiz durante a instrução processual. 2. Os Autores receberam do requerido NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NDHE), o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão da não implementação do projeto MATA VIVA. A inviabilidade do projeto pela ONG não importa em danos morais indenizáveis aos autores, que não tiveram custos com sua prática, ou sequer firmaram qualquer contrato de prestação de serviços. 3. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. ¿ (2017.04653192-93, 182.415, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-17, publicado em 2017-10-31) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL PARTICIPANTE DE PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. O APELANTE QUEDOU-SE INERTE POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSA A PRETENSÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. ACORDO COM O ÓRGÃO PROPONENTE. ILEGIMTIDADE PASSIVA DA REQUERIDA VALE. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não há de se falar em cerceamento de defesa quando o apelante quedou-se inerte por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Preclusa a pretensão sobre a produção de provas. Preliminar rejeitada 2. Há ilegitimidade passiva da VALE/S.A, onde houve somente a expectativa de adesão aos projetos de preservação ambiental por intermédio dos créditos de sustentabilidade da empresa, não tendo participação na sua elaboração. 3. O Autor recebeu do requerido NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NDHE), o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão da não implementação do projeto MATA VIVA. A inviabilidade do projeto pela ONG não importa em danos morais indenizáveis ao autor, que não teve custos com sua prática, ou sequer firmou qualquer contrato de prestação de serviços. 4. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. ¿ (2017.04653502-36, 182.416, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-17.) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. IMÓVEL PARTICIPANTE DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. ACORDO COM O ÓRGÃO PROPONENTE. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não há de se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, diante da satisfação dos meios de convencimento do juiz durante a instrução processual. 2. Os Autores receberam do requerido NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NDHE), o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão da não implementação do projeto MATA VIVA. A inviabilidade do projeto pela ONG não importa em danos morais indenizáveis aos autores, que não tiveram custos com sua prática, ou sequer firmaram qualquer contrato de prestação de serviços. 3. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade.¿. (2017.04653192-93, 182.415, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-17.) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA EM AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMÓVEL PARTICIPANTE DE PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. ACORDO COM O ÓRGÃO PROPONENTE. ILEGIMTIDADE PASSIVA DA REQUERIDA VALE. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não há de se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento fundamentado de prova testemunhal, diante da satisfação dos meios de convencimento do juiz durante a instrução processual. 2. Há ilegitimidade passiva da VALE/S.A, onde houve somente a expectativa de adesão aos projetos de preservação ambiental por intermédio dos créditos de sustentabilidade da empresa, não tendo participação na sua elaboração. 3. O Autor recebeu do requerido NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NDHE), o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão da não implementação do projeto MATA VIVA. A inviabilidade do projeto pela ONG não importa em danos morais indenizáveis ao autor, que não teve custos com sua prática, ou sequer firmou qualquer contrato de prestação de serviços. 4. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. ¿ (2017.04652992-14, 182.414, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-17.). A propósito, penso que não se torna ocioso acrescentar, que in casu, mais uma vez se deflui da leitura dos autos que o apelante transacionou com o NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NDHE), acerca da não implementação do ¿Projeto Mata Viva¿, não estando demonstrado qualquer dano ou conduta ilícita perpetrada pelas partes demandadas, nos termos dos arts. 927 do Código Civil, in verbis: ¿Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ¿ Nesse cenário, falece qualquer argumento e pretensão do apelante, haja vista que a matéria já está plenamente pacificada, não demandando maiores digressões, sendo bastante reproduzir as decisões referentes às demandas oriundas do mesmo litígio. À luz do entendimento delineado, em consonância com os fundamentos emanados da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça - TJPA, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso, todavia, decido monocraticamente por NEGAR SEGUIMENTO, com espeque no art. 557, caput, do CPC/73, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, mantenho a sentença ora hostilizada na sua integralidade. Belém (PA), 14 de junho de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.02404158-20, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-15, Publicado em 2018-06-15)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008831-62.2014.8.14.0040 APELANTE: JOSÉ ARIMATEIA VARÃO DE FRANÇA APELADO: VALE S/A e NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA IGARAPÉ GELADO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC/1973, APLICADO À ESPÉCIE EM FACE DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. EM CONSONÂNCIA COM INÚMEROS JULGADOS EMANADOS...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02410533-04, 192.403, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-06-15)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02410878-36, 192.404, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-06-15)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02414606-07, 192.415, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-06-15)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02414171-51, 192.412, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-06-15)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02414947-51, 192.417, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-06-15)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02414038-62, 192.411, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-06-15)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02414479-97, 192.414, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-06-15)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...