: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02413062-80, 192.408, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-06-15)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02411380-82, 192.405, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-06-15)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02391479-33, 192.373, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-08, Publicado em 2018-06-14)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02385022-04, 192.360, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-08, Publicado em 2018-06-14)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02391114-61, 192.372, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-08, Publicado em 2018-06-14)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02391595-73, 192.374, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-08, Publicado em 2018-06-14)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02384454-59, 192.359, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-08, Publicado em 2018-06-14)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02388133-80, 192.223, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-08, Publicado em 2018-06-14)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACOLHIDA EM RELAÇÃO A NELY MARTINS PANTOJA E MARIA DO SOCORRO MAURÍCIO. REJEITADA QUANTO AOS DEMAIS AUTORES ? EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45% - REAJUSTE INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 0711 DE 25-10-1995 ? AUMENTO/EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO ? NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ? PRECEDENTES DO STF. 1- As autoras Nely Martins Pantoja e Maria do Socorro Maurício, tiveram seu direito de ação fulminado pela prescrição ativa, considerando seus contratos rescindidos, em 31-5-2008. A ação ordinária somente foi proposta em 9-10-2013, após os cinco anos previstos no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Acolhida a prejudicial de prescrição do fundo de direito, extinguindo a ação em relação a elas com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73; 2- Quanto aos autores Julião Ferreira da Costa, Maria Raimunda Pantoja Serra, Maria do Socorro Souza e Souza e Zelio de Jesus Vieira da Silva, que reclamam o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públicos civis, com base no Decreto nº 711/1995, porquanto já concedido aos militares, não há se falar em prescrição do fundo de direito na espécie, por cuidar-se de pagamento mensal à menor de verbas de natureza salarial, de modo que o trato sucessivo da negativa tácita impõe a automática renovação da violação omissiva, com incidência da súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. Prejudicial rejeitada; 3- A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela impossibilidade jurídica do pedido; 4- O CPC vigente revogou o instituto da impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento na tese de que não é dado ao magistrado cercear o acesso à justiça nestes termos, haja vista que, em tese, qualquer pedido é possível de ser formado, competindo ao julgador o exame da procedência ou não do pleito, o que, decerto redunda no exame de mérito. Logo, a impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito, e nesta condição deve-se examinar os termos da sentença, para concluir por sua manutenção ou reforma, a depender do caso concreto; 5- Estando a causa pronta para julgamento, face omissão jurisdicional da sentença, passível a aplicação do §3º, do art. 515, do CPC/73, cabendo ao Tribunal prosseguir no julgamento, após a reforma da sentença; 6- O objeto da análise recursal cinge-se sobre a ocorrência, ou não, de quebra do princípio da isonomia, pela concessão de reajustes de forma diferenciada para os servidores militares, em detrimento dos servidores civis, em razão do Decreto nº 0711/1995; 7- Não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 8- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 9- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 10- Condenação dos autores em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade processual concedida; 11- Apelação conhecida; acolhida a prejudicial de prescrição do fundo de direito em relação às autoras Nely Martins Pantoja e Maria do Socorro Maurício, extinguindo a ação em relação a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC; e quanto aos autores Julião Ferreira da Costa, Maria Raimunda Pantoja Serra, Maria do Socorro Souza e Souza e Zelio de Jesus Vieira da Silva, rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, Apelação desprovida, ficando reformada a sentença tão somente para que a extinção do feito seja com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/1973, para julgar improcedente o pedido formulado pelos autores, ora apelantes. Custas e honorários nos termos da fundamentação.
(2018.02973676-24, 193.866, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-31)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACOLHIDA EM RELAÇÃO A NELY MARTINS PANTOJA E MARIA DO SOCORRO MAURÍCIO. REJEITADA QUANTO AOS DEMAIS AUTORES ? EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45% - REAJUSTE INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 0711 DE 25-10-1995 ? AUMENTO/EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO ? NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ? PRECEDENTES DO STF. 1- As autoras Nely Martins Pantoja e Maria do Socorro Maurício, tiveram seu direito de ação fulminado pela prescr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0001072-43.2011.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: IVANDILSON DA COSTA MELO. RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IVANDILSON DA COSTA MELO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 187.214, assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DESFEITA. SUSTAÇÃO DOS CHEQUES. PROTESTO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS. TÍTULO DE CRÉDITO ABSTRATO E LITERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 - Cediço que o cheque é um título de crédito abstrato e literal, logo, comum sua circulação no mercado, desatrelado da causa negocial que tenha dado origem a sua emissão. Portanto, exceções pessoais, ligadas ao negócio subjacente, somente podem ser opostas a quem tenha participado do negócio. Endossado o cheque a terceiro de boa-fé, questões ligadas a causa debendi originária não podem ser manifestadas contra terceiro legítimo portador do título. 2 - Nesse sentido, o autor/recorrente deveria ter condicionado a devolução do bem adquirido a concomitante entrega dos cheques destinados ao seu pagamento, não bastando apenas a sustação dos títulos para impedir sua circulação, ou deveria ter colocado a cártula nominal ao credor, Joaquim Barbosa Lima, riscado a expressão 'ou a sua ordem', ou ter inserido a cláusula 'não a ordem', e assim somente o destinatário do cheque é que poderia ter recebido o valor nele consignado. 3 - Com efeito, não restou demonstrado nos autos que a instituição bancária recorrida tenha participado do negócio pactuado e, posteriormente, resolvido entre as partes, nem que esteja agindo de má-fé ou conluio com o vendedor Joaquim Lima, pelo que não pode ser responsabilizada pelas consequências do não cumprimento do distrato. 4 - Recurso Conhecido e Desprovido à Unanimidade. (2018.01110385-78, 187.214, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-08-21) Na insurgência, alega violação ao art. 171 do Código Civil. Contrarrazões presentes às fls.285-293. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. O recurso não pode ser considerado tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 21/03/2018 (fl.267) e o recurso foi interposto no dia 13/04/2018 (fl.268). Em que pese a alegação do recorrente, acerca da tempestividade, contemple o desconto de dois dias em razão do ¿feriado da páscoa¿, vale destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça não considera a sexta-feira santa (dia da paixão de Cristo) e os dias que a antecedem, como feriado nacional aplicável à Justiça Estadual, devendo a parte comprovar por documento idôneo, no ato da interposição do recurso, que não houve expediente forense nos Estados nesses dias. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência da Corte Superior: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DEMOLITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. O art.1.003, § 6º, do CPC/2015, dispõe que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Nesse contexto, a Corte Especial do STJ, ao julgar o AREsp. 957.821/MS, concluiu que a ausência de comprovação prévia da tempestividade do reclamo em virtude de feriado local é vício insanável, portanto, não autoriza a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/15. 2. A sexta-feira da paixão não é feriado forense previsto em lei federal para os tribunais de justiça estadual, de forma que a parte deve comprovar sua ocorrência, por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016). 4. Agravo interno desprovido.¿ (AgInt no AREsp 1174759/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) Assim, diante da ausência de documento idôneo que comprove a suspensão do expediente forense no âmbito deste TJPA, nos dias 29 e 30/03/2018, reputa-se intempestivo o presente recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 PRIF.24
(2018.03011957-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0001072-43.2011.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: IVANDILSON DA COSTA MELO. RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IVANDILSON DA COSTA MELO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 187.21...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0007110-84.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DIOGO RODRIGO MORAES SARAIVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DIOGO RODRIGO MORAES SARAIVA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, combinado com o art. 1.029 do CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 313/326, visando à desconstituição do Acórdão n. 188.114, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, CAPUT DO CPB. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO RESPALDADO EM SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. REQUERIDA REDUÇÃO DA REPRIMENDA-BASE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o conjunto fático-probatório constante do processo, baseado nas declarações do próprio réu em Plenário e em sede policial, bem como da testemunha perante o Júri, é suficientemente capaz de embasar o édito condenatório. A excludente de ilicitude da legítima defesa restou afastada pelo laudo pericial constante do processo, eis que, mesmo diante do fato de o apelante estar tentando defender sua vida, ele excedeu na utilização de seu meio de defesa, não o empregando moderadamente. Inviabilizada, assim, a almejada anulação da soberana decisão do Júri Popular, mesmo porque não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos probatórios constantes dos autos que autoriza a cassação do julgamento. Somente quando a decisão do júri não encontrar nenhum apoio na prova dos autos é que poderá ser invalidada. 2. A atenuante da confissão espontânea pressupõe que o acusado reconheça a prática delituosa, perante o Juiz ou a autoridade policial. Porém, quando o agente confessa o delito, mas alega em seu favor alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, resta caracterizada a chamada confissão qualificada, da qual se valeu o apelante na vez em que fora ouvido nos autos. 3. A ausência de justificação adequada por ocasião da análise de um critério do art. 59 do CPB, devidamente corrigida neste voto, não autoriza a redução da pena-base, que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora (2018.01324393-97, 188.114, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-09) Cogita violação do art. 59 do CP, objetivando a redução da pena-base. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 332/338. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.114. Nesse desiderato, o réu/recorrente cogita violação do art. 59 do CP, por fundamentação inidônea de vetoriais avaliadas em seu desfavor, quais sejam, antecedentes do agente; os motivos e as circunstâncias do crime. Com efeito, o Colegiado Ordinário reformou parcialmente as justificativas empregadas na sentença primeva e avaliou como favorável ao réu o vetor antes negativado, qual seja, os antecedentes do agente. Não houve, no entanto, redução proporcional, o que caminha na contramão da orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o controle da legalidade da dosimetria das penas, senão vejamos. ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). E, sob esse prisma, o Tribunal de Vértice tem determinado a redução proporcional da pena, quando, na hipótese de recurso exclusivo da defesa, circunstância judicial negativada em primeira instância for modificada na segunda instância ordinária, sob pena de se estar atribuindo peso diferente do atribuído pelo juízo primevo às moduladoras do art. 59/CP. A propósito: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO DA DEFESA, AFASTOU A ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU, MAS MANTEVE A PENA INALTERADA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] 3. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta que o Tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre fundamentos e motivação própria para manter a condenação, respeitadas, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e as questões debatidas na sentença condenatória. 4. Para o exame das fronteiras que delimitam a proibição de reforma para pior deve ser analisado cada item do dispositivo da pena e não apenas a quantidade total da reprimenda. Assim, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica e não mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais. [...] 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar em 23 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa a pena definitiva do paciente. (HC 251.417/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se o seguimento do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao apelo nobre pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 267 PEN.J.REsp.267
(2018.02976043-04, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0007110-84.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DIOGO RODRIGO MORAES SARAIVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DIOGO RODRIGO MORAES SARAIVA, por intermédio da Defensoria Púb...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0014778-77.2016.814.0024 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: WENDERSON LOPES CAMPELO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio da 14.ª Procuradoria de Justiça Criminal e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e seguintes do CPC, interpôs o Recurso Especial de fls. 195/218, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.646, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 66 DO CPB. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidencia-se, no caso em apreço, que o acervo probatório coligido aos autos é contundente e harmônico na indicação da autoria e materialidade do delito de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes, revelando-se apto a fundamentar a condenação do apelante, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2. O acervo probatório carreado ao feito se encontra suficiente à caracterização do crime de roubo majorado, inviabilizando o acolhimento do pleito de exclusão da qualificadora do uso de arma, com base no Enunciado da Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Incabível a aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CPB, requerida pelo apelante, eis que não restou evidenciada qualquer circunstância relevante anterior ou posterior ao crime, capaz de justificar a aplicação da minorante pleiteada, cabendo ressaltar que não se pode culpar o Estado de omissão em questões dessa natureza, sem qualquer investigação efetiva, acerca do contexto social e familiar em que se encontra inserido o apelante, sob pena de tornar trivial tal minorante. 4. Pena redimensionando para 05 (cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual deverá ser cumprida em regime, inicial, semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CPB. 5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE (2018.01239589-78, 187.646, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, publicado em 2018-04-02) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões presentes às fls. 213/218-V. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.646. Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea da nova dosimetria realizada pela Turma Julgadora, que concluiu pela reforma da sentença primeva, estabelecendo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa. Assevera equívoco na valoração neutra de todas as moduladoras do indigitado artigo. Com o argumento de revaloração dos fatos e provas, o que, segundo defende, não demandaria reanálise do conteúdo fático-probatório, requer a exasperação da pena-base, pontuando que, em consonância com a realidade apurada nos autos, a culpabilidade e a personalidade do agente, bem como as circunstâncias do crime devem ser sopesadas em detrimento do réu. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 268 PEN.J. REsp.268
(2018.02976038-19, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0014778-77.2016.814.0024 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: WENDERSON LOPES CAMPELO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO EST...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002002-96.2017.814.0125 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: TEILON VICENTE CANTUÁRIO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio da 15.ª Procuradoria de Justiça Criminal e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e seguintes do CPC, interpôs o Recurso Especial de fls. 125/134, visando à desconstituição do Acórdão n. 188.172, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT, §1º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. REFORMA DA SENTENÇA PENAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO CONSISTENTE NA VALORAÇÃO GENÉRICA E VAGA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TESE ACOLHIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. A DOSIMETRIA DA PENA ELABORADA PELO JUÍZO SINGULAR OCORREU DE FORMA NÃO ESCORREITA, UMA VEZ QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS. (ART. 93, INCISO IX, DA CF/88). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APELANTE QUE TEM DIREITO A NOVA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PENA REDIMENSIONADA PARA 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA. EM REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (2018.01381552-19, 188.172, Rel. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-10) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões presentes às fls. 139/144. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.172. Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea da nova dosimetria realizada pela Turma Julgadora, que concluiu pela reforma da sentença primeva, estabelecendo a pena-base no mínimo legal, isto é em 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa. Assevera equívoco na valoração neutra de todas as moduladoras do indigitado artigo. Requer a exasperação da pena-base, sob o argumento de que, em consonância com a realidade apurada nos autos, tanto a culpabilidade do agente quanto as circunstâncias do crime devem ser sopesadas em detrimento do réu. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 249 PEN.J. REsp.249
(2018.02975647-28, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002002-96.2017.814.0125 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: TEILON VICENTE CANTUÁRIO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ES...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000308-47.2016.814.0022 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ELIAS PUREZA ARAÚJO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio da 14.ª Procuradoria de Justiça Criminal e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e seguintes do CPC, interpôs o Recurso Especial de fls. 138/147, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.916, assim ementado: APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO RÉU ELIAS PUREZA ARAÚJO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, à fl. 24 do IPL da motocicleta subtraída da vítima Antônio Pantoja, bem como pelos depoimentos das vítimas e testemunhas. A autoria do crime também ficou comprovada pelos depoimentos das testemunhas, de maneira a tornar apto o presente decreto condenatório. Logo, não deve prosperar as alegações de que não existem provas suficientes para condenação do apelante Elias Araújo, visto que sua condenação está amparada em idôneo conjunto fático-probatório, notadamente nos depoimentos prestados na fase inquisitiva e judicial, revelando de forma cristalina que o apelante foi um dos autores do crime de roubo. 2. PLEITO COMUM DOS APELANTES. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (2018.01332991-08, 187.916, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-03, publicado em 2018-04-06) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões presentes às fls. 152/156. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.916. Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea da nova dosimetria realizada pela Turma Julgadora, que concluiu pela reforma da sentença primeva, estabelecendo a redução da pena-base, considerando a avaliação neutra da moduladora consequências do crime, sopesada em detrimento do réu pelo juízo primevo. Com o argumento de revaloração dos fatos e provas, o que, segundo defende, não demandaria reanálise do conteúdo fático-probatório, requer a repristinação da sentença primeva, para, considerando que as consequências do crime desbordariam do tipo penal, ser agravada a pena-base. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 269 PEN.J. REsp.269
(2018.02975763-68, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000308-47.2016.814.0022 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ELIAS PUREZA ARAÚJO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000713-18.2009.8.14.0028 APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB Nº 11.307-A/PA ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA - OAB Nº 8.770/PA APELADO: JO]AO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: NEY FLORIANO DE LALOR IMBIRIBA ADVOGADO: AMANDA OLIVEIRA DA COSTA - OAB Nº /PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE DE TERCEIRO. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO. NEGATIVAÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1 - In casu, a empresa apelante comprovou a relação jurídica e o inadimplemento de contrato celebrado, motivo pelo qual não há o que se falar em licitude da inscrição efetivada. Logo, há que se reconhecer a ilicitude da negativação, bem como inexistente o débito vinculado, e a recorrida deve ser responsabilizada pelos danos causados à recorrente. 2 - No tocante à ausência de responsabilidade da recorrida por ato de terceiros, tem-se que eventual dano sofrido pelo consumidor decorrente de fraude deve ser indenizado pela prestadora de serviços, uma vez que a falta de zelo com a documentação e procedimentos de cadastros de clientes configura a negligência da loja e, logo, o ato ilícito praticado por esta, ensejando a reparação dos danos gerados pelo equívoco cometido 3 - Manutenção do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), em homenagem ao princípio da razoabilidade, e aos parâmetros jurisprudenciais. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Centrais Elétricas do Pará S/A, inconformada com sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacundá que, nos autos da Ação de anulação de débito c/c com indenização por danos morais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a título de danos morais. Narram os autos que o requerente ao tentar realizar uma compra na cidade de Jacundá foi surpreendido com a negativação do seu nome em órgão de proteção ao crédito pela empresa requerida, em razão de um débito oriundo de uma unidade consumidora localizada na zona rural. Afirma que sempre residiu na cidade, não possuindo nenhum imóvel rural, motivo pelo qual jamais contratou os serviços da concessionária para zona rural. Requereu o cancelamento dos referidos débitos e a reparação moral decorrente da inscrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes. Juntou documento às fls. 20/44. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação às fls. 51/58. Designada audiência de instrução e julgamento, inviável a possibilidade de conciliação, o Julgador ¿a quo¿ passou a ouvir as testemunhas arroladas pelo autor. O feito seguiu seu tramite normal com a prolação de decisão nos seguintes termos: ¿ Julgo procedente o pedido formulado por João Ferreira da Silva em face de Centrais Elétricas do Pará S/A. e condeno esta ré ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento judicial pelo INPC-IBGE, de acordo com o verbete da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, também a partir do arbitramento¿. Em sua peça recursal, a empresa recorrente alega em síntese que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro, que mediante a utilização fraudulenta dos documentos e dados do autor, contraiu obrigações indevidas. Aduz ainda que o valor da condenação imposta pelo Juízo ¿a quo¿ para o caso de inscrição indevida está em total desarmonia com o entendimento jurisprudencial, já que vultosa quantia representa enriquecimento ilícito. Por fim, a empresa insurgente requer a minoração da verba honorária fixada pelo Juízo de piso. Apelo recebido no duplo efeito (decisão fl. 195) e devidamente preparado (fl. 188). O apelado não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A controvérsia recursal cinge-se ao acerto da sentença de 1ª grau que condenou a empresa apelante Celpa ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), à título de danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do recorrido em órgão de proteção ao credito. Cediço que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, restou incontroversa a fraude na contratação do serviço de energia elétrica em nome do autor, fato reconhecido pela recorrente, o que acabou dando origem à dívida e ao registro desabonatório nos órgãos de proteção ao crédito Diante destas circunstâncias, a requerida deveria ter tomado maiores cuidados antes de proceder à contratação, de modo a elidir sua responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, o que não ocorreu. Igualmente, era ônus da ré demonstrar a regularidade da contratação do serviço e a real existência da dívida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, e art. 333, II, do CPC, do qual também não se desincumbiu. Com efeito, não comprovada a origem da dívida, impõe-se a declaração de inexistência da mesma e o cancelamento do registro negativo. Da mesma forma, a situação narrada nos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela requerida são evidentes, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. Em relação a quantificação do dano moral, levando-se em conta a condição social do autor, o potencial econômico da ré e o caráter punitivo-pedagógico da reparação, entendo que o montante arbitrado pelo Magistrado de 1ª grau é justo e adequado ao caso em análise, pelo que não merece reparo. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONTRATO EFETIVADO POR TERCEIRO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGLIGÊNCIA NO EXAME DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE LHE FORAM MINISTRADOS. CDC ART. 14, § 1º, I, II, III. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Art. 14 do CDC: "Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Responsabilidade objetiva. 2 - O valor da reparação deve estar adstrito aos pressupostos da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento indevido, mantendo-se, deste modo, o valor arbitrado em sede de juízo de 1º grau: R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de só possibilitar a revisão do montante indenizatório fixado pela instância ordinária quando absurdamente excessivo ou irrisório, o que não ocorre na espécie. 4 - Recurso de Agravo improvido à unanimidade em virtude que são apenas renovados os argumentos expostos na apelação. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVADA A RESIDÊNCIA E ATIVIDADE LABORAL DO AUTOR EM ESTADO DIVERSO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. EVIDÊNCIA DE FRAUDE DE TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.800,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006832703, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 13/07/2017).(TJ-RS - Recurso Cível: 71006832703 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 13/07/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2017)(TJ-PE - AGV: 3772478 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 10/09/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2015) Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Negativação indevida do nome da consumidora. Sentença de procedência. Falha na prestação do serviço caracterizada. Réu que não comprova a contratação, não se desincumbindo do ônus do art. 333, II, do CPC. Incidência da Teoria do Risco do Empreendimento. Responsabilidade objetiva, a teor do art. 17 do CDC. Danos morais in re ipsa. Consumidora que tem de carregar a pecha de inadimplente sem o sê-lo. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pretensão de redução ou de majoração que não se ampara. Valor em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Acolhimento parcial do apelo autoral apenas para retificar o termo a quo de incidência dos juros de mora, que deve ser da data do evento danoso. Incidência da Súmula 54 do STJ. Precedentes citados: 0022976-05.2010.8.19.0209 APELAÇÃO - JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Julgamento: 30/04/2014 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 0178780-37.2012.8.19.0001 APELAÇÃO JDS. DES. LUIZ HENRIQUE MARQUES Julgamento: 19/05/2014 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0001456-91.2013.8.19.0044 APELAÇÃO DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Julgamento: 24/03/2014 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. (TJ-RJ - APL: 01516143520098190001 RJ 0151614-35.2009.8.19.0001, Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 01/04/2015, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 07/04/2015 00:00) Por fim, quanto ao pleito de redução da verba honorária imposta pelo Julgador Singular, entendo que igual sorte não assiste ao recorrente, já que não trouxe nenhum argumento plausível a justificar a requerida minoração, motivo pela qual escorreita a fixação do decisum ora atacado. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02957212-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000713-18.2009.8.14.0028 APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB Nº 11.307-A/PA ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA - OAB Nº 8.770/PA APELADO: JO]AO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: NEY FLORIANO DE LALOR IMBIRIBA ADVOGADO: AMANDA OLIVEIRA DA COSTA - OAB Nº /PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXIST...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. É incabível pedido de reconsideração manifestado contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por ausência de previsão legal. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, às fls. 190/191 e v., em face da sentença e do acórdão n° 177.734, este de minha lavra (fls. 182/183 e v.), que julgou improvidos os Embargos de Declaração, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROVIDA A APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. Recurso conhecido e improvido. Requer o INSS, o acolhimento do pedido de reconsideração, para reconhecimento de erro material da sentença e do acórdão, que consideraram a data de cessação do benefício dia 19.09.2011 (fl. 15), ao invés, da data correta da cessação do benefício que ocorreu no dia 10.11.2011 (fl. 65). Juntou documento à fl. 191. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Não há como conhecer do pedido de reconsideração, posto que incabível na espécie. Analisando o pedido de reconsideração de fls. 190/191 e v., verifica-se que a última decisão, ora recorrida, trata-se de Acórdão, cadastrado sob o n° 177.734, publicado no DJ em 06/07/2017, proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal (fls. 182/183 e v.), e que, por se tratar de decisão colegiada, não pode ser impugnada por meio de Pedido de Reconsideração. Quer dizer, tratando-se de decisão do Colegiado, equivocado se apresenta o presente pedido. A interposição de Pedido de Reconsideração contra decisão colegiada, com a devida vênia, é erro grosseiro, não merecendo conhecimento a inconformidade, já que se trata de recurso inexistente em nosso ordenamento jurídico, não havendo previsão legal ou regimental de seu cabimento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não cabe pedido de reconsideração manifestado contra decisão colegiada. 2. Pedido de reconsideração não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 767.028¿SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18¿10¿2016, DJe 24¿10¿2016) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em face da ausência de previsão legal e regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 723.326¿RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18¿02¿2016, DJe 02¿03¿2016) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. É descabida a interposição de pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, bem como o seu recebimento como outra forma recursal, ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a ocorrência de erro inescusável. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 01594361320168090000, Relator: DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 22/11/2016, 2ª CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2160 de 01/12/2016). "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO DE ACÓRDAO. MANIFESTO DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISAO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇAO DA SÚMULA N. 182/STJ. I - E manifestamente incabível, por ausência de previsão legal, pedido de reconsideração dirigido contra acórdão, tendo sido este o fundamento da decisão ora agravada, no tocante ao indeferimento do pleito. II - Todavia, ainda insatisfeita, agrava regimentalmente a Caixa Econômica Federal e, inobservando o teor da Súmula n. 182 desta colenda Corte, deixa de rebater especificamente tal fundamento, buscando, nesta via, reverter o julgamento referente aos declaratórios que lhe foi desfavorável o qual, releve-se, já transitou em julgado. III - Agravo regimental desprovido." (STJ - 1ª Turma, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 531.440/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, DJU de 03.11.2004) (grifei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, por ser manifestamente incabível à espécie. Determino a secretaria para certificar o trânsito em julgado e a remessa dos autos ao juízo de 1º grau. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 10 de julho de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.02983422-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. É incabível pedido de reconsideração manifestado contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por ausência de previsão legal. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, às fls. 190/191 e v., em face da sentença e do acórdão n° 177.734, este de minha lavra (fls. 182/183 e v.), que julgou impro...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002370-27.2012.814.0046 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: FRANCISCO ELINALDO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ FRANCISCO ELINALDO DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 247/250-v, visando à desconstituição do Acórdão n. 189.065, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL ? HOMICÍDIO ? CONDENAÇÃO ? RETIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DIANTE DA DISSONÂNCIA DA PREMISSA CONTIDA NO ACÓRDÃO N. 149.932 COM A TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. RESP 1349935, PARADIGMA DO TEMA 959 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. Quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Circunstâncias do art.59 do Código Penal bem fundamentadas. Comportamento da vítima valorado como circunstância neutra. Afastada a pretensão de redimensionamento da pena. Conhecimento do Recurso em Juízo de Retratação. Recurso improvido. UNÂNIME (2018.01677648-57, 189.065, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 257/260. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 189.065. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, sob o argumento de que a negativação das moduladoras culpabilidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do delito tiveram por fundamento elementos genéricos e não desbordantes do tipo penal; alega, ademais que o desemprego (falta de ocupação laboral lícita) desserve para avaliar a moduladora conduta do social, a qual se refere aos papéis desempenhados pelo agente na sociedade e no seio de sua família, de modo que, na falta de informações sobre tais aspectos, não há como avaliar a aludida moduladora. Assim, requer a revisão da reprimenda corporal base, com redução proporcional. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu por manter a pena-base fixada em primeiro grau, sob os seguintes motivos: [...] Quanto às circunstâncias do art.59 do CP, tenho que foram bem sopesadas, nada havendo a ser reformado. Assim, a culpabilidade leva a crer que o réu agiu com frieza, sendo sua conduta merecedora de elevada censura, uma vez que desferiu na vítima golpes utilizando uma cadeira na cabeça daquela. Mantenho como desfavorável. Quanto à conduta social ressalto que na análise de tal circunstância devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Tal circunstância não se refere a fatos criminosos, mas tão somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita. Sendo assim, diante da ausência de comprovação nos autos de que o réu tenha ocupação laboral lícita, tenho que tal circunstância deve ser mantida como desfavorável. Motivos do crime - o réu foi movido pelo sentimento de raiva, eis que teria havido uma discussão prévia entre ele e o ofendido. Assim, mantenho-a como circunstância desfavorável. Circunstâncias do crime - também mantenho como desfavoráveis, eis que demonstram maior ousadia do condenado em sua execução, uma vez que o crime foi praticado à noite, em um bar e na presença de terceiras pessoas, bem como não houve socorro à vítima. Consequências - Comungo do entendimento do Juízo a quo quanto aos efeitos perenes da conduta do réu, devendo permanecer como circunstância desfavorável. Ademais, a violência com que foi praticado o delito diante de várias pessoas em um bar, com o uso de uma cadeira, demonstra que tal fato irá permanecer na mente de todos aqueles que presenciaram o fato. Quanto as demais circunstâncias, tenho que devem permanecer favoráveis ou neutras diante da ausência de elementos nos autos capazes de torná-las desfavoráveis ao réu. Desta forma, não há que se falar em fixação da pena no mínimo legal. Ressalto que a pena base só pode ser fixada no patamar mínimo se não existir nenhuma circunstância judicial desfavorável, caso contrário, deverá se afastar deste. [...] (com acréscimo de destaques). Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido da tese sufragada pelo recorrente acerca dos elementos a serem sopesados pelo julgador para avaliar a moduladora conduta social do agente, senão vejamos. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO VERGASTADO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. ILEGALIDADE EM PARTE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NO CONCERNENTE À DOSIMETRIA. [...] V - A conduta social retrata o papel na comunidade em que inserido o agente, no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há elementos nos autos aptos a negativar esse aspecto do comportamento do réu. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, para reduzir as penas impostas ao paciente. (HC 404.692/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 08/05/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] 2. Suficientemente fundamentada a valoração negativa da conduta social, pois apreciou o sentenciante o comportamento do réu no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, demonstrando o desvio de natureza comportamental, destacando, com base nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que o agravante passou a comandar assaltos a ônibus em determinada comunidade, além de fazer parte de associação que comercializava entorpecentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1248636/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018) (negritei). Ademais, em decisão monocrática publicada em 07/06/2018 nos autos do HC 378.262/SP (2016/0295890-5), Sua Excelência o Ministro Rogério Schietti Cruz, lotado na Sexta Turma e na Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (especializadas em Direito Penal), lastreando-se em precedentes persuasivos daquele Sodalício, assentou [...] Primeiramente, quanto à conduta social, observo que não foram indicados elementos concretos que permitissem identificar o comportamento negativo do paciente perante a sociedade nem laudos que comprovem distúrbios específicos do agente no convívio comunitário, mas, somente, expressões genéricas sobre o desprezo ao valor da vida em sociedade e a ausência de preocupação com atividade laboral lícita. Nesse ponto identifico ilegalidade. [...]. Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 222 PEN.J. REsp.222
(2018.02976429-10, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002370-27.2012.814.0046 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: FRANCISCO ELINALDO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ FRANCISCO ELINALDO DA SILVA, por intermédio da Defensoria Públ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Nugep Penal PROCESSO N. 0003171-80.2004.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: T. M. B. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ T. M. B., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 161/169, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 189.999 (fls. 155/157-v), assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ARTS. 213 (ESTUPRO) E 214 (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR) C/C ART. 224, ?A?, TODOS DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. Em crimes de natureza sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação da autoria/materialidade. Caso não seja apresentada de maneira ostensivamente contraditória, cabe ao magistrado aceitá-la como elemento fundamental para a condenação. O princípio do in dubio pro reo traz a ideia de que, em havendo dúvidas, deve o réu ser absolvido. Entretanto, tais incertezas devem ser razoáveis, pertinentes, pois, do contrário, não terão a aptidão de retirar a credibilidade dos demais elementos probatórios. In casu, a versão apresentada pela vítima encontra-se firme, coerente em si e com os outros elementos probatórios, sem razões para imputar falsamente a prática dos fatos ao apelante, razão pela qual não há como ser desconsiderada, a não ser que houvesse prova robusta em sentido contrário, o que não ocorre na espécie. O apelante não conseguiu provar seu álibi muito menos com suas testemunhas de defesa ouvidas em juízo. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2018.01983850-41, 189.999, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-15, Publicado em Não Informado(a)). Cogitam negativa de vigência ao art. 373/CPC e do princípio do indúbio pro réu, pelo que requer absolvição, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 176/180. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Não obstante o exaurimento da instância e o interesse de agir, o recurso desmerece ascensão, porquanto o recorrente não se desincumbiu da obrigação prevista no art. 1.003, §6.º/CPC, aplicação supletiva ex vi do art. 3.º do CPP. Explico. Na hipótese, o acórdão vergastado foi publicado no Diário da Justiça veiculado no dia 17/05/2018 (quinta-feira), nos termos da Certidão de fl. 159. Portanto, observando-se apenas a data da publicação da decisão vergastada, o acórdão combatido teria transitado em julgado no dia 01/06/2018 (sexta-feira), porquanto o recorrente manifestou sua irresignação no dia 04/06/2018, como faz prova a etiqueta de protocolo acostada à 161. Todavia, mister frisar que no Estado do Pará não houve expediente forense nos dias 31 e 01/06/201 (quinta e sexta-feira), em razão das respectivas Portarias TJPA - n. 5828/2017 - GP (DJe de 18/12/2017), e n. 1372/2018- GP. (DJe de 10/04/2018). Nessa circunstância, o prazo recursal fora prorrogado até o dia 04/06/2018 (segunda-feira). Não obstante, no Superior Tribunal de Justiça, por orientação de sua Corte Especial no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017 (DJe de 19/12/2017), vige o entendimento majoritário de que a comprovação de feriado local deve ser feita pela parte insurgente por ocasião da interposição do recurso especial, não se admitindo sequer sua comprovação em momento posterior, por força do disposto no art. 1.003, §6.º/CPC. A propósito: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO NA PETIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso. 3. A simples transcrição do provimento, na petição do recurso, não exime a necessidade de apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Corte de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1168373/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). (negritei). PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. FERIADO LOCAL. TRANSCRIÇÃO NO CORPO DA PETIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes no julgado recorrido. 2. Cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, dentre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal superior, a simples transcrição do texto de artigo do Código de Organização Judiciária do Estado correspondente, no corpo da petição, não exime a necessidade de apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Corte de origem 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 874.826/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). (negritei). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ nº 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Na espécie, discute-se a tempestividade de recurso interposto contra decisão publicada em na vigência do CPC de 2015. 2. No presente caso, tendo o Ministério Público sido intimado do acórdão recorrido em 19/09/2016 (e-STJ fls. 42) e o recurso especial somente interposto em 05/10/2016, este é intempestivo, uma vez que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º e 1.029 do CPC, bem como o art. 798 do CPP. 3. Nos termos do § 6.º do art. 1.003 do CPC, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte que permite a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, em momento posterior, foi construído na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplicando aos recursos interpostos na vigência do novo Código, diante de determinação expressa. 5. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017, acórdão ainda não publicado, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito ao art. 1003, §6º, do novo CPC. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1662399/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 07/12/2017) (com acréscimo de destaques). Destarte, como na hipótese sob exame o recorrente deixou de acostar cópia da Portaria TJPA- n. 1372/2018-GP, suspensiva do expediente no dia 01/06/2018, no ato de interposição do apelo nobre de fls. 161/169, esse juízo está impedido de conceder trânsito à mencionada insurgência, porquanto a diretriz jurisprudencial adotada pela Corte Superior é no sentido de que a parte tem obrigação de juntar documentos idôneos à aferição de tempestividade de sua irresignação no ato do protocolo do recurso. Assevera-se, oportunamente, no tocante ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior), que sequer se vincula a certidões de tempestividade exaradas por servidor do Tribunal de origem. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017 (DJe 19/12/2017), decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito ao art. 1003, § 6º, do novo CPC. 3. Nos termos da orientação desta Corte "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais". (EDcl no AgInt no REsp. 1.702.212/ES, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 21/3/2018). 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1700982/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018) (negritei) POSTO isso, nego seguimento ao recurso especial, por inobservância do disposto no art. 1.003, §6.º/CPC, aplicado supletivamente ao Processo Penal, ex vi do art. 3.º/CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN, B,. RESP. 25
(2018.02961885-89, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Nugep Penal PROCESSO N. 0003171-80.2004.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: T. M. B. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ T. M. B., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 161/169, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 189.999 (fls. 155/157-v), assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ARTS. 213 (ESTU...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002107-64.2007.814.0070 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ADRIANO DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADRIANO DOS SANTOS FERREIRA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 161/164, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.194, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE PELOS FUNDAMENTOS DO APELO. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há motivação idônea para o arbitramento da pena-base no mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais negativas que autorizam seu arbitramento acima dele, porém a redução se impõe diante da má valoração dos motivos. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido (2018.01109601-05, 187.194, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-08-21) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 170/175. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do Acórdão n. 187.194. Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea de todas as moduladoras avaliadas em seu desfavor, quais sejam, circunstâncias do crime e comportamento da vítima. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que o comportamento da vítima é circunstância que não pode ser sopesada em detrimento do réu (v.g., AgInt no REsp 1672642 / AL, julgado em 17.5.2018, publicado no DJ-e em 25/5/2018). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 264 PEN.J. REsp.264
(2018.02975994-54, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002107-64.2007.814.0070 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ADRIANO DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADRIANO DOS SANTOS FERREIRA, por intermédio da Defensoria Públ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004454-42.2014.814.0042 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: CLEBER SOARES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CLEBER SOARES DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 198/210, visando à desconstituição do Acórdão n. 189.439, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E CORRUPÇÃO DE MENOR - 244-B DO ECA. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL) - SÚMULA Nº 23 DO TJPA. NATUREZA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR FIXADA ERRONEAMENTE COMO DETENÇÃO. PRINCÍPIO DA NO REFOMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - DOSIMETRIA DA PENA (CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS). Entendo que a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa está escorreita, pois considerando os fundamentos utilizados pelo juízo -a quo-, restou a presença de (02) duas circunstâncias desfavoráveis ao apelante (personalidade e conduta social), nessa esteira de raciocínio, havendo pelo menos uma circunstância judicial em desfavor do réu, por si só já enseja a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, conforme Súmula nº 23 do TJPA. DA 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. Não há circunstâncias que atenuam a pena a serem valoradas. O Juízo a quo reconheceu corretamente a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CPB), uma vez que há nos autos informações que o apelante praticou crime de ameaça, tendo sido sentenciado e condenado no dia 19.08.2014 e transitado em julgado no dia 01.12.2014. Fato ocorrido no dia 17.02.2014, ou seja, antes da prática do crime em tela. Dessa forma, mantenho o aumento da pena estabelecido pelo juízo a quo que exasperou a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa, ficando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. 3ª Fase Da Dosimetria da Pena. Não há nos autos causa de aumento ou de diminuição da pena a ser analisada. Assim, mantenho a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Quanto ao regime prisional constato que deve ser mantido o regime fechado quando, não obstante a pena definitiva tenha sido em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, verifica-se a existência de circunstância judicial em desfavor do réu, bem como o fato do réu ser reincidente, o que autoriza a fixação do regime mais gravoso Assim, mantenho a aplicação do art. 33, §2º, alínea -a- do CPB, devendo permanecer o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 2 - DOSIMETRIA DA PENA (CORRUPÇÃO DE MENOR) Diante dessa reanálise da dosimetria, entendo que a pena-base foi fixada de forma equivocada quanto a natureza da pena, uma vez que fixou a pena-base em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de DETENÇÃO, em razão da presença de (02) duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante (personalidade e conduta social), nessa esteira de raciocínio, havendo pelo menos uma circunstância judicial em desfavor do réu, por si só já enseja a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, conforme Súmula nº 23 do TJPA. Todavia, o art. 244-B do ECA (corrupção de menor) estabelece que o referido tipo penal é punido com pena de RECLUSÃO. Diante da ausência de recurso do Ministério Público Estadual, e com fulcro no princípio da no refomatio in pejus, sou obrigado a manter a pena-base em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Da 2ª Fase Da Dosimetria da Pena. Não há circunstâncias que atenuam a pena a serem valoradas. O Juízo a quo reconheceu corretamente a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CPB), uma vez que há nos autos informações que o apelante praticou crime de ameaça, tendo sido sentenciado e condenado no dia 19.08.2014 e transitado em julgado no dia 01.12.2014. Fato ocorrido no dia 17.02.2014, ou seja, antes da prática do crime em tela. Dessa forma, mantenho o aumento da pena estabelecido pelo juízo a quo que exasperou a pena em 02 (dois) meses de detenção, ficando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção. 3ª Fase Da Dosimetria da Pena. Não há nos autos causa de aumento ou de diminuição da pena a ser analisada. Assim, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Quanto ao regime prisional constato que deve ser mantido o regime fechado quando, não obstante a pena definitiva tenha sido em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, verifica-se a existência de circunstância judicial em desfavor do réu, bem como o fato do réu ser reincidente, o que autoriza a fixação do regime mais gravoso Assim, mantenho a aplicação do art. 33, §2º, alínea -b- do CPB, devendo permanecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. DO CONCURSO MATERIAL. Considerando que o juízo a quo se equivocou na fixação da natureza da pena do crime de corrupção de menor e com fulcro no princípio non refomatio in pejus, entendo que a pena deve ser executada primeiro a do crime de tráfico de drogas (reclusão) e depois a de detenção que foi erroneamente fixada para o crime de corrupção de menor. Posto isto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO (2018.01773879-36, 189.439, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-03, Publicado em 2018-05-09) Cogita violação do art. 59 e 68, ambos do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 217/23, opinativas do provimento do apelo nobre. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 189.439. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, por equívoco na dosagem da pena-base, exasperada que fora por fundamentação inidônea das moduladoras conduta social e personalidade do agente. Assere que o juízo valeu-se de um único argumento para sopesá-las. Pois bem, na hipótese vislumbra-se a viabilidade recursal no ponto inerente à cogitada inidoneidade da fundamentação na avaliação desfavorável da moduladora conduta social, em que o recorrente ressalta que conduta criminal e conduta social são circunstâncias distintas, realçando que a conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com os indivíduos. Vale gizar, nos termos de precedente persuasivo emanado do Tribunal de Vértice que, ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). E mais: ¿A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, os quais não deve se furtar de analisar individualmente. São eles: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assim como comportamento da vítima. ¿ (Grifei) (excerto extraído do voto condutor do acórdão lavrado no REsp n. 1.655.579 - PA (2014/0200598-4), Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, publicado no DJe de 06/04/2017: Para além disso, há decisões daquele Sodalício no sentido da tese sufragada pelo recorrente acerca dos elementos a serem sopesados pelo julgador para avaliar a moduladora conduta social do agente, senão vejamos. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO VERGASTADO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. ILEGALIDADE EM PARTE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NO CONCERNENTE À DOSIMETRIA. [...] V - A conduta social retrata o papel na comunidade em que inserido o agente, no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há elementos nos autos aptos a negativar esse aspecto do comportamento do réu. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, para reduzir as penas impostas ao paciente. (HC 404.692/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 08/05/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] 2. Suficientemente fundamentada a valoração negativa da conduta social, pois apreciou o sentenciante o comportamento do réu no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, demonstrando o desvio de natureza comportamental, destacando, com base nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que o agravante passou a comandar assaltos a ônibus em determinada comunidade, além de fazer parte de associação que comercializava entorpecentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1248636/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, com fundamento no art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º/CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 253 PEN.J. REsp.233
(2018.02975611-39, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004454-42.2014.814.0042 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: CLEBER SOARES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CLEBER SOARES DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública e...