EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA LIBERAR O VEÍCULO E ORDENAR À AUTORIDADE COATORA QUE SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO QUE RESTRINJA OU PREJUDIQUE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DO IMPETRANTE. TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, VIII DO CTB. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS E DE ORDENAÇÃO DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS. DEVER DE FISCALIZAR. REFORMA DA DECISÃO QUANTO A RESTRIÇÃO DE ATOS IMPOSTA AO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUE DEVE SER RESTRITA À APREENSÃO DO VEÍCULO COM FUNDAMENTO NO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO À LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE 1-Para a concessão de tutela de urgência é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a teor do art. 300 do CPC/2015. 2- A conduta do Agravado incidiu na infração prevista no art. 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro, que traz penalidades atinentes ao transporte remunerado de pessoas ou bens, sem licenciamento para tal fim. 3-O licenciamento é obrigatório segundo as normas ditadas pelos artigos 107 e 135 do CTB, visando a segurança dos passageiros e a ordenação do tráfego de veículos. Ausência do requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela, não merecendo, no presente caso, amparo a argumentação de livre exercício da atividade econômica, uma vez que o exercício de qualquer trabalho deve atender ao disposto em lei, consoante art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 4- O Agravado incidiu na infração prevista no art. 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro, que traz penalidades atinentes ao transporte remunerado de pessoas ou bens, sem licenciamento para tal fim, sendo o licenciamento obrigatório, visando a segurança dos passageiros e a ordenação do tráfego de veículos, competindo ao Poder Público sua fiscalização. Ausência periculum in mora para o Agravado e sim para a coletividade, ante o dever de fiscalização do poder público. 5- No que concerne à liberação do veículo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a liberação de veículo retido não está adstrita ao recolhimento de multas e demais despesas, a teor do disposto na Súmula 510-STJ, tendo a matéria já foi decidida sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 ? Tema 339, que dispõe sobre os recursos repetitivos. 6- A tutela antecipada concedida na origem merece reforma quanto à determinação de que a Agravante se abstenha de praticar qualquer ato que restrinja a atividade de transporte do impetrante, uma vez que compete ao Agravante a prática de atos de fiscalização e devida regularização do veículo do Agravado por decorrer de seu poder de polícia como garantia da preservação da segurança dos passageiros, ante a ausência do licenciamento do veículo do Agravado, mantendo-se, no entanto, a decisão agravada quanto à determinação de imediata liberação do veículo, sob pena da multa fixada, acaso o motivo da apreensão esteja fundamentado meramente no transporte irregular de passageiros ou em penalidade que não enseje a apreensão do veículo. 7- Agravo conhecido e parcialmente provido. À unanimidade
(2018.03387412-28, 194.728, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA LIBERAR O VEÍCULO E ORDENAR À AUTORIDADE COATORA QUE SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO QUE RESTRINJA OU PREJUDIQUE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DO IMPETRANTE. TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, VIII DO CTB. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS E DE ORDENAÇÃO DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS. DEVER DE FISCALIZAR. REFORMA DA DECISÃO QUANTO A RESTRIÇÃO DE ATOS IMPOSTA AO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUE DEVE...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03415400-66, 194.612, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03418463-92, 194.616, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA RÉ/APELANTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO CONFIRMADA. PRELIMINAR REJEITADA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA REVELIA DA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARGUIDOS PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DO SERASA COM A EMPRESA INFORMANTE. DANO IN RÉ IPSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EVIDENCIADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FEITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O órgão responsável pela restrição cadastral torna-se legítimo para ocupar o polo passivo, ao manter em seu banco de dados anotações de débitos sem qualquer verificação sobre a sua veracidade. Responsabilidade objetiva solidária com a empresa informante. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária, pois, a prova de sua ocorrência. Precedentes do STJ. 3. A doutrina tem defendido que a presunção de veracidade é relativa, se puder ser ilidida pelo conjunto probatório apresentado, e desde que reste demonstrada a inexistência dos fatos afirmados na inicial, o que não ocorreu in casu, sendo, portanto, absoluta. 4. Evidenciada a ausência de notificação prévia, para anotação de devedor em cadastro de restrição de crédito, configurado está o dano moral, em consonância com o entendimento do STJ. 5. Não se tratando de nenhuma das hipóteses previstas no § 4° do art. 20 do CPC/73, que autorizam a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, estes devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do referido artigo. Sentença reformada. 6. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar a fundamentação dos honorários sucumbenciais.
(2018.03405606-57, 194.628, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA RÉ/APELANTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO CONFIRMADA. PRELIMINAR REJEITADA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA REVELIA DA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARGUIDOS PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DO SERASA COM A EMPRESA INFORMANTE. DANO IN RÉ IPSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EVIDENCIADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FEITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1....
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03416583-09, 194.712, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03414877-83, 194.610, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE AGENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS. NÃO CABIMENTO. AMBULÂNCIA PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL. MOTORISTA DA AMBULÃNCIA DIRIGIA EM ALTA VELOCIDADE E COM O SINAL SONORO DESLIGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. O conjunto probatório demonstra a temeridade da conduta do agente estatal (policial militar bombeiro) que, dirigindo uma ambulância de propriedade do ente Municipal, autuou com negligência e imprudência ao realizar a manobra que ocasionou o acidente de trânsito. Responsabilidade Civil Objetiva do Estado. Risco Administrativo. Art. 37, §6° da Constituição Federal. 2. Não tem qualquer fundamentação legal o argumento de ausência de culpa do Município de Paragominas, pois, embora o condutor que provocou o acidente seja pertencente ao Corpo de Bombeiros do Estado do Pará, o veículo (ambulância), pertencia ao Ente Municipal. Assim sendo, é evidente a responsabilidade do Município em reparar o dano 3. Embora haja prioridade de passagem oferecida aos veículos de socorro, os mesmos devem ter cautela e prudência ao efetuar um cruzamento, sendo exigida a redução de velocidade, conforme aduz o art. 29, inciso VII, alínea d, do CTB. 4. Na hipótese em julgamento, diferentemente do que defende o apelante, o que se percebe pelas provas acostadas aos autos, é que o motorista da ambulância, no momento do acidente, estava em alta velocidade e com o sinal sonoro desligado. 5. Mantenho o pagamento de honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada ente público, pois está absolutamente dentro da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta o grau de zelo do causídico do autor, que atuou no processo com zelo. 6. No que tange os juros e correção monetária deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ e a correção monetária, aplicada a partir da sentença, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ . 7. Conheço da Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento apenas, no que tange os juros e correção monetária deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantendo os demais termos da r. sentença de 1º grau.
(2018.03426249-14, 194.785, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE AGENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS. NÃO CABIMENTO. AMBULÂNCIA PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL. MOTORISTA DA AMBULÃNCIA DIRIGIA EM ALTA VELOCIDADE E COM O SINAL SONORO DESLIGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. O conjunto probatório demonstra a temeridade da conduta do agente estatal (policial militar bombeiro) que, dirigind...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03413711-89, 194.609, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 217-A DO CPB c/c ART. 71 DO CPB). CRIME DO ART. 241-A, LEI Nº 8.069/90, ART. 240, §2º, INCISO III, DA LEI Nº 8069/90. RECURSO DO APELANTE ALVARO MAGALHÃES CARDOSO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O ART. 65 DA CONTRAVENÇÃO PENAL. REJEITADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM APLICADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM APLICADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO CRIME DO ART. 241-A DO ECA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DAS APELANTES ODETE FRISS EBERTZ E DARLIANE SILVA DOS SANTOS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS APELANTES COMPROVADA NOS AUTOS, POR MEIO DE PROVA ORAL E PERICIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE NÃO APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ACOLHIDO. RECURSOS DE APELAÇÕES CRIMINAIS DE ODETE FRISS EBERTZ, DARLIANE SILVA DOS SANTOS E DEVEM SER CONHECIDOS E IMPROVIDOS. QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO APELANTE ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO. CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA REDUZIR PARA O MÍNIMO LEGAL A MULTA DO CRIME DO ART. 241-A DO ECA. QUANTO AO APELO MINISTERIAL, DEVE SER CONHECIDO E PROVIDO. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA APELANTE ODETE FRISS EBERTZ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB). A materialidade delitiva está consubstanciada pelos materiais resultantes da busca e apreensão com suas posteriores perícias e nos depoimentos prestados pela apelante ODETE FRISS EBERTZ que confessou o crime tanto na fase extrajudicial (fls. 119-120 ? apenso) quanto na fase judicial (fls. 109-117). Os depoimentos prestados pela apelante ODETE FRISS EBERTZ, tanto na fase policial como na fase judicial, constata-se que a mesma praticou o crime de estupro de vulnerável contra a sua própria filha, no momento em praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, situação que se tornou evidente em seus depoimentos quando declarou que abria a vagina de sua própria filha para satisfazer a lascívia de seu amante, ora apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO. Por se tratar de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tem-se que nem sempre deixam vestígios, podendo ser comprovada por outros meios de prova, entre eles as testemunhais e pela confissão da própria apelante. Rejeito a tese de insuficiência de provas. DO CRIME DO ARTIGO 240, §2º, III DO ECA - LEI Nº 8.069/90. In casu a materialidade é latente, bem como a autoria do crime, pois a filmagem das conversas entre o apelante Álvaro Magalhães Cardoso e Odete Friss Ebertz, aliadas às imagens encontradas pela perícia no celular do apelante Álvaro Cardoso chancelam com perfeição a conduta criminosa praticada por Odete contra sua própria filha. Dessa forma, sem maiores delongas, entendo que restou devidamente comprovada a materialidade e autoria do crime do art. 240, §2º, inciso III, do ECA, com fulcro na confissão da própria apelante rejeito a tese de insuficiência de provas. DO CRIME DO ARTIGO 241-A, DO ECA - LEI Nº 8.069/90. A conduta da apelante ODETE FRISS EBERTZ se enquadra perfeitamente ao tipo penal, tendo o crime do art. 241-A do ECA se materializado no momento em que a apelante enviou fotos da genitália de sua própria filha para o seu amante, ora apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, conforme restou devidamente comprovado por meio dos laudos periciais de fls. 312-356 e confissão da apelante. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA APELANTE DARLIANE SILVA DOS SANTOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB). A autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas por meio dos laudos periciais de fls. 312-356 e depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, registrados em sistema audiovisual/mídias de fls. 117-mídia. Considerando o teor do art. 217-A do CPB (estupro de vulnerável), constata-se que a apelante Darliane Silva dos Santos, praticou o núcleo do tipo ?atos diversos da conjunção carnal? com a menor Bianka, no momento em que manipulava a genitália da menor no intuito de agradar seu amante, ora apelante Álvaro Magalhães Cardoso. É pacífico no STJ o entendimento de que, para a configuração do estupro de vulnerável, basta que a intenção do agente seja a satisfação sexual e que estejam presentes os elementos previstos no dispositivo. Dessa forma, diante das provas robustas contidas nos autos, mantenho a condenação da apelante DARLIANE SILVA DOS SANTOS, em razão da prática do crime de estupro de vulnerável, nos termos da sentença a quo. DO CRIME DO ARTIGO 240, §2º, III DO ECA - LEI Nº 8.069/90. In casu a materialidade é latente, bem como a autoria do crime, pois a filmagem das conversas entre o apelante Álvaro Magalhães Cardoso e a apelante Darliane Silva dos Santos, aliadas às imagens encontradas pela perícia no celular do apelante Álvaro Cardoso chancelam com perfeição a conduta criminosa praticada por Darliane contra a menor B.L.R.V. Nota-se que o crime do art. 240, §2º, inciso III do ECA, restou devidamente comprovada a sua materialidade e autoria, com fulcro na confissão da própria apelante e das provas periciais realizadas nos aparelhos celulares apreendidos. Assim, rejeito a tese de insuficiência de provas. DO CRIME DO ARTIGO 241-A, DO ECA - LEI Nº 8.069/90. A conduta da apelante DARLIANE SILVA DOS SANTOS se enquadra perfeitamente ao tipo penal, tendo o crime do art. 241-A do ECA se materializado no momento em que a apelante enviou fotos da genitália da menor B.L.R.V para o seu amante, ora apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, conforme restou devidamente comprovado por meio dos laudos periciais de fls. 312-356 e confissão da apelante. Dessa forma, rejeito a tese de insuficiência de provas e mantenho a condenação pela prática do crime do art. 241-A, do ECA, nos termos da sentença. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO APELANTE ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO. PRELIMINARES 1 - Reconhecimento de prova obtida por meios ilícitos, ante a consulta de arquivos do Whatzapp do Apelante sem autorização judicial, devendo tal conteúdo ser desentranhado dos autos. Nota-se que a Sra. Rosiane Neves pegou o celular de seu marido, ora apelante, quando o mesmo estava dormindo, e pelo fato do aparelho não ter senha de bloqueio, teve acesso ao conteúdo das conversas e imagens contidas no referido aparelho celular. A esposa do apelante resolveu denunciá-lo uma semana depois da descoberta, levando ao conhecimento da autoridade competente os fatos. Logo em seguida, a autoridade policial, requereu perante o juízo a quo a expedição de mandado de busca e apreensão e decretação de prisão preventiva dos apelantes Álvaro Magalhães Cardoso e Odete Friss Ebertz (fls. 97-101 ? IPL/APENSO), o qual foi devidamente deferido pelo juízo a quo, conforme fls. 102/102v. Além do pedido de busca e apreensão, foi deferido a quebra do sigilo de dados telefônicos, autorizando o acesso, visualização e consequente degravação de chamadas e posterior realização de perícias. (fls. 161-IPL/APENSO). Assim, não há que se falar em necessidade de autorização judicial para que a companheira do apelante tivesse acesso ao celular de seu parceiro, uma vez que restou devidamente comprovado durante seu depoimento em juízo, que não havia proibição entre o casal de ter acesso ao celular um do outro caso desejassem. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa. 2 ? Nulidade em decorrência de não ter tido oportunidade de acesso a todos os laudos constantes de perícias realizadas. Não assiste razão os argumentos levantados pela defesa, pois durante a audiência de instrução e julgamento não foi registrado na mídia qualquer pedido da Defesa, questionando alguma eventual ausência de acesso aos Laudos periciais juntados autos. Nota-se que o primeiro Exame Pericial realizado no Pendrive (2017.04.000293-ENG), foi juntado aos autos, no dia 11.07.2017 (fls. 178-287/APENSO), em data anterior da audiência de instrução e julgamento que foi realizada no dia 18.08.2017 (fls. 109-116). Além disso, foi expedida certidão circunstanciada de fls. 395, momento em que foi aberto novo prazo para defesa do apelante Álvaro Magalhães Cardoso, para apresentar alegações finais, em razão da juntada de novos laudos remanescentes, para depois apresentação dos memoriais da defesa. Os demais laudos periciais (fls. 193-302 ? Vol.I e 309-356), foram encaminhados para juntada aos autos em 02.10.2017 e 05.10.2017, respectivamente sendo posteriormente oportunizado os memoriais finais do apelante Álvaro Magalhães Cardoso, que ocorreu no dia 11.10.2017. Assim, não há qualquer irregularidade, uma vez que foi oportunizado o acesso a todos os laudos periciais antes das alegações finais apresentadas pela defesa. Rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 65, DO DEC-LEI Nº 3.638/41. Analisando com acuidade as provas produzidas nos autos, verifica-se que a conduta praticada pelo acusado não se subsume aos verbos descritos no tipo do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, quais sejam, "molestar" ou "perturbar". Consoante as provas periciais e orais produzidas durante a instrução processual, constatou-se que o apelante praticou, os crimes de estupro de vulnerável contra as vítimas menores H.M.F.F de apenas 03 (três) meses de idade, filha da Apelante ODETE FRISS EBERTZ e B.L.R.V, de apenas 02 (dois) anos e 11 (meses), quando estava na casa da apelante DARLIANE SILVA DOS SANTOS, pois a genitora da criança, Genir Rodrigues Viana deixava aos seus cuidados para poder ir trabalhar. O apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, não se limitou em participar dos atos libidinosos praticados por ODETE FRISSI EBERTZ, por meio de conversas de seu celular, uma vez que conseguiu convencer ODETE para ir ao motel levando a criança e naquele local praticou diretamente atos libidinosos contra a infante H.M.F.F, situação devidamente comprovada pelas conversas contidas nos autos e pelos depoimentos prestados judicialmente, que analisados conjuntamente demonstram com clareza que Álvaro Magalhães Cardoso ejaculou no rosto de uma criança de apenas 3 (três) meses de vida. O apelante Álvaro Cardoso pedia a ODETE para fazer sexo oral na própria filha e em seguida enviar as fotos do ato a ele (fls. 222/223 do IPL), o que foi atendido pela ré ODETE. Obviamente a foto em questão foi excluída após ser recebida por Álvaro, como é possível atestar pela filmagem da conversa feita por Rosiane, na qual aparece a imagem pornográfica de forma borrada. No entanto, ela pode ser visualizada de maneira nítida à fl. 322 dos autos principais, graças à perícia realizada no celular do apelante Álvaro Cardoso. Em meio às interações no aplicativo (whatzapp), a pedido de Álvaro, Odete produzia e envia fotos abrindo a vagina da própria filha, enquanto o réu dizia ficar muito excitado ao vê-la, praticando atos libidinosos com a infante. Agindo com idêntico modus operandi, o apelante Álvaro em suas conversas íntimas com a também apelante Darliane pedia de forma maliciosa fotos da mesma praticando atos libidinosos na menor B.L.R.V, fato que se consumava quando a menor estava sob os cuidados de DARLIANE, conforme se nota às fls. 198/204 dos autos. As atitudes praticadas por DARLIANE eram praticadas por meio do induzimento direto do apelante Álvaro, que consistia em toques íntimos na genitália da menor, contemplando, com isso, a lascívia de ambos naquele momento. Ademais, verifica-se que o apelante Álvaro Cardoso tinha o total controle de toda situação, encontrando fragilidade e muita facilidade para induzir ambas para praticarem atos libidinosos contra duas crianças indefesas, conforme restou amplamente comprovado nos autos. Assim, REJEITO a tese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CPB) para o art. 65 da Lei das contravenções penais. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA AS MENORES (ART.217-A, CPB). Quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB) contra a vítima H. M. F. F: Analisando cuidadosamente todos fundamentos jurídicos e fáticos estabelecidos pelo juízo a quo referente as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, constato a presença de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e circunstâncias). Dessa forma, entendo que deve ser mantida a pena-base fixada na sentença no patamar fixada pelo juízo a quo de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB) contra a vítima BIANKA LIS RODRIGUES VIANA: Analisando cuidadosamente todos fundamentos jurídicos e fáticos estabelecidos pelo juízo a quo referente as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, constato a presença de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e circunstâncias). Dessa forma, entendo que deve ser mantida a pena-base fixada na sentença no patamar fixada pelo juízo a quo de 10 (dez) anos de reclusão. Nota-se que o juízo a quo justificou o motivo da diferença das penas aplicadas para cada crime de estupro de vulnerável: ?Ressalta-se que a dosagem da pena inferior da vítima Bianka em relação da vítima Helena justifica-se em razão da maior repulsa do ato cometido (esperma) em face de recém-nascido no momento da alimentação/amamentação? (fls. 411-423). Assim, mantenho as penas-base, tendo em vista terem sido valoradas corretamente pelo juízo a quo, não merecendo qualquer reparo. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO NO CRIME CONTINUADO. Na esteira dos precedentes do STJ, o quantum de aumento da pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações praticadas pelo agente. Todavia, na hipótese de delitos sexuais contra vulneráveis, em que os fatos ocorrem de forma reiterada e durante longo período, desnecessária a quantificação precisa do número de abusos para fins de exasperação da pena acima da fração mínima. Assim, o aumento de 1/2 (metade) não resulta em aumento excessivo diante da delimitação do número de delitos cometidos no período. Assim, entendo correta e proporcional o quantum fixado pelo magistrado a quo. Rejeito a tese de redução do quantum da continuidade delitiva. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DO CRIME DO ART. 241-A DA LEI Nº 8.069/90. No que diz respeito à pena pecuniária, a par da ausência de regramento legal expresso, o percentual a ser adotado deve-se nortear pelo critério de equidade, de modo a guardar adequada proporcionalidade com o quantitativo estabelecido pelo julgador na fixação da reprimenda corporal, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena e do devido processo legal. A defesa pugnou pela redução da pena de multa aplicada em desfavor do apelante, quanto ao crime descrito no art. 241-A do ECA, que foi estabelecido no patamar de 100 (cem) dias-multa. Analisando a dosimetria do tipo penal descrito no art. 241-A do ECA, verifica-se que a pena definitiva foi fixada no patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão. Assim, merece reparo a pena pecuniária para o seu patamar mínimo de 10 (dez), com fulcro no art. 49 do CPB. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Da não incidência de crime continuado, para o crime do art. 217-A, do CPB, entre os crimes praticados contra cada vítima. Analisando os autos, entendo que os crimes praticados contra as menores não apresentaram liame material ou subjetivo, pois foram praticados de forma independentes não havendo motivos de unificar as penas por meio da continuidade delitiva. Nota-se que o apelante Álvaro Magalhães Cardoso, mantinha de forma secreta e concomitante diversos relacionamentos extraconjugais, dentre esses relacionamentos temos as duas apelantes ODETE e DARLIANE, que de acordo com os seus próprios depoimentos afirmam que não se conheciam e que não tinham qualquer relacionamento. Partindo dessa premissa, verifica-se que Álvaro Magalhães Cardoso, praticou os crimes de estupro de vulnerável em concurso de agentes com ODETE e DARLIANE de forma independente, não havendo entre as práticas delitivas as mesmas condições de tempo e lugar, uma vez que restou provado nos autos que os crimes de estupro de vulnerável foram praticados sem qualquer vinculação de continuidade. O recorrente praticou dois crimes por meio de duas condutas, as quais não foram desdobramentos diretos uma das outras, resultado de uma vontade única, mas tão somente reiteração de crimes de estupro. Assim, deveria o magistrado a quo ter aplicado a continuidade delitiva de forma individual para cada crime de estupro de vulnerável praticado pelo apelante Álvaro Magalhães Cardoso. Dessa forma, acolho o pleito Ministerial para reformar a sentença condenatória nesse ponto da dosimetria que trata da continuidade delitiva. Diante dessa modificação, passo a redigir nova dosimetria para o apelante Álvaro Magalhães Cardoso. Quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB) contra a vítima H. M. F. F: Da continuidade delitiva. Restou devidamente configurado nos autos que a vítima H.M.F.F teve sua dignidade sexual violada diversas vezes pelo apelante Álvaro Magalhães Cardoso, com a ajuda da mãe da menor Odete Friss Ebertz, conforme já exaustivamente explicado nos tópicos anteriores deste voto. Considerando que o relacionamento entre Álvaro Magalhães Cardoso e Odete Friss Ebertz teve uma duração de meses e que durante esse período passaram a submeter a menor H.M.F.F para satisfazer as suas lascívias. Assim, mantenho a majoração de 1/2 (metade), tendo em vista a prática sucessiva do crime de estupro de vulnerável, ficando a pena no patamar de 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias. Quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB) contra a vítima B.L.R.V: Da continuidade delitiva. Restou devidamente configurado nos autos que a vítima B.L.R.V teve sua dignidade sexual violada diversas vezes pelo apelante Álvaro Magalhães Cardoso, com a ajuda da apelante Darliane Silva dos Santos, conforme já exaustivamente explicado nos tópicos anteriores deste voto. Considerando que o relacionamento entre Álvaro Magalhães Cardoso e Darliane Silva dos Santos teve uma duração de meses e que durante esse período passaram a submeter a menor B.L.R.V para satisfazer as suas lascívias. Assim, mantenho a majoração de 1/2 (metade), tendo em vista a prática sucessiva do crime de estupro de vulnerável, ficando a pena no patamar de 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 3 (três) dias. DO CONCURSO MATERIAL (com relação aos crimes de estupro de vulnerável e o crime do art. 241-A, do ECA). Pelo cúmulo material, a pena definitiva deve ser redimensionada para o patamar de: 41 (quarenta e um) anos, 03 (três) meses, 26 (vinte e seis) dias e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Em consonância com o artigo 33, §2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço dos recursos de apelações criminais e no mérito nego provimento das apelantes ODETE FRISS ERBERTZ e DARLIANE SILVA DOS SANTOS, devendo ser mantida in totum a sentença recorrida. Quanto ao recurso de apelação do apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, conheço e dou-lhe provimento parcial, apenas para deferir a diminuição da pena pecuniária para o mínimo legal do crime do Art. 241-A do ECA, mantendo os demais termos da sentença. Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, conheço e dou-lhe provimento para reformar a pena definitiva do apelante Álvaro Magalhães Cardoso, para o patamar de 41 (quarenta e um) anos, 03 (três) meses, 26 (vinte e seis) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO DOS APELOS DE ODETE FRISS EBERTZ, DARLIANE SILVA DOS SANTOS. QUANTO AO APELO DE ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, CONHEÇO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL. QUANTO AO APELO DO PARQUET CONHEÇO E DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03425362-56, 194.647, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 217-A DO CPB c/c ART. 71 DO CPB). CRIME DO ART. 241-A, LEI Nº 8.069/90, ART. 240, §2º, INCISO III, DA LEI Nº 8069/90. RECURSO DO APELANTE ALVARO MAGALHÃES CARDOSO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O ART. 65 DA CONTRAVENÇÃO PENAL. REJEITADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM APLICADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM APLICADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO CRIME DO ART...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03422445-77, 194.618, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03415656-74, 194.613, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03418673-44, 194.617, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
EMENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, II, DO CPB ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E CONDUÇÃO DA PENA-INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ? CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO ? REFORMA DOS VETORES JUDICIAIS DO ART. 59 DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DAS CONSEQUÊNCIAS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? MANUTENÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ? PROPORCIONALIDADE ? PENA INTERMEDIÁRIA JÁ REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE PENAL ? IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ? SÚMULA Nº 231 DO STJ ? MANUTENCAO DA PENA FINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ? Verifica-se que o Juízo sentenciante exasperou na terceira fase a pena em virtude do inciso I, do §2º, do art. 157 do CPB, que se refere ao uso de arma, o que se entende como erro material, uma vez que a fundamentação converge para a aplicação da causa de aumento referente ao concurso de pessoas. Deste modo, onde se lê o inciso I, leia-se inciso II, do §2º, do art. 157, na terceira fase da dosimetria do recorrente. Na primeira fase, resta inviável o redimensionamento da pena-base aplicada, em decorrência da manutenção da circunstância judicial do art. 59 do CPB da culpabilidade, a qual fora valorada corretamente pelo magistrado a quo. Em que pese as reformas dos arestos judiciais dos motivos, das circunstâncias, das consequências e do comportamento da vítima para a neutralidade, tal fato, por si só, não é suficiente para fazer alterar a pena-base imposta pelo Juízo de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 68 (sessenta) dias-multa, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo apelante. Frisa-se que o magistrado está apto a exasperar a pena-base quando reconhecer a existência de circunstância judicial valorada negativamente, de acordo com seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte. Destarte, deve ser mantida a pena-base imposta ao apelante sem qualquer retoque. Na segunda fase, pleiteia a defesa do recorrente a condução da pena intermediária aquém do mínimo legal, o que, novamente, não merece prosperar por dois motivos. O primeiro reside no fato de que o Juízo sentenciante aplicou as atenuantes da confissão e da menoridade penal na monta de 01 (um) ano, o que, subtraído da pena-base estabelecida, permaneceu na zona limítrofe do mínimo-legal de 04 (quatro) anos e pagamento de10 (dez) dias-multa. O segundo é o fato de que, ainda que fosse maior a monta aplicada a título de atenuante, não poderia ser conduzida a pena intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Assim, rechaça-se este segundo pleito defensivo. Na terceira e última fase, nada há o que se considerar, vez que fora majorada a pena intermediária em razão da reconhecida causa de aumento do concurso de pessoas em 1/3 (já corrigida materialmente), pelo que deve ser mantida a reprimenda corporal definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03426184-15, 194.648, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, II, DO CPB ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E CONDUÇÃO DA PENA-INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ? CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO ? REFORMA DOS VETORES JUDICIAIS DO ART. 59 DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DAS CONSEQUÊNCIAS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? MANUTENÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PEN...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE AGENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO. CARRO DA POLÍCIA CIVIL QUE DIRIGIA EM ALTA VELOCIDADE E COLIDIU COM CARRO PARTICULAR QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO EM LOCAL DEVIDAMENTE SINALIZADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS COMPROVADOS. DANO MORAL PELO ACIDENTE CAUSADO. DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. O Estado do Pará alegou a necessidade de denunciação a lide, vez que caberá ação regressiva contra a pessoa que tenha dado causa ao suposto evento danoso. Dessa forma, sustentou que a sentença necessita ser reformada para assegurar o direito de regresso do Estado do Pará. Entretanto, a presente demanda funda-se na responsabilidade do Estado, quando da ocorrência do evento danoso. Nesse sentido, como estabelece o art. 37 da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público têm responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes, no caso o Policial Civil que conduzia o veículo pertencente ao Estado do Pará. Logo, descabe a denunciação da lide no presente feito, tendo em vista a responsabilidade subjetiva do agente público que praticou a conduta danosa ao autor. Preliminar Rejeitada. 2. O conjunto probatório demonstra a temeridade da conduta do agente estatal (policial civil) que, dirigindo um carro da Polícia Civil de propriedade do Ente Estatal, autuou com negligência e imprudência ao realizar a manobra que ocasionou o acidente de trânsito. Responsabilidade Civil Objetiva do Estado. Risco Administrativo. Art. 37, §6° da Constituição Federal. 3. Não tem qualquer fundamentação legal o argumento de ausência de culpa do Estado do Pará, pois, o condutor que provocou o acidente pertence ao quadro da Polícia Civil do Estado do Pará, e o veículo, também pertencia ao Ente Estatal. Assim sendo, é evidente a responsabilidade do Estado do Pará em reparar o dano. 4. Quanto ao quantum arbitrado à título de dano material, no valor de R$ 6.033,81 (seis mil trinta e três reais e oitenta e um centavos), entendo que se configura adequado e proporcional, vez que este valor se refere as prestações já pagas ao consórcio financiador do automóvel, danificado em acidente. Resta comprovado pelo documento de fls. 39, que o requerente já teria desprendido tal importância no financiamento do veículo. 5. Está consolidado o entendimento de que é necessária a efetiva comprovação da ocorrência dos lucros cessantes, não se admitindo indenização baseada em cálculos hipotéticos nem cálculos por presunção ou dissociados da realidade. Vejo, que nos presentes autos há somente prova testemunhal, afirmando de forma estimativa o valor que o apelado teria deixado de ganhar com a inutilização do seu veículo. Tal prova é frágil e hipotética, não tendo o condão de comprovar a efetiva ocorrência dos lucros cessantes. Dessa forma, não tendo o recorrido se desincumbido do ônus que lhe atribui o art. 373, I, do CPC/15 (art. 331, I, do CPC/73), deve ser julgado improcedente o pedido de indenização pelos lucros cessantes afirmados. 6. No presente caso, verifico que o acidente provocado pelo Estado do Pará casou sofrimento e angústia ao autor e sua família, vez que deixou inutilizado o carro do autor, acarretando vários transtornos ao recorrido e sua família. Levando em consideração que o autor utilizava o carro tanto no âmbito familiar quanto para fazer serviços, entendo que este sofreu danos morais por não poder utilizar seu veículo. Dessa forma, com base na análise do caso concreto e dos Princípios da Razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o valor fixado a título de danos morais. 7. No que tange os juros e correção monetária deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ e a correção monetária, aplicada a partir da sentença, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ. 8. Conheço da Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento para manter a condenação do Estado do Pará no que diz respeito aos Danos Materiais e Danos Morais e julgar improcedente a condenação a título de Lucros Cessantes, e no que tange os juros e correção monetária, aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantendo os demais termos da r. sentença de 1º grau.
(2018.03424493-44, 194.770, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE AGENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO. CARRO DA POLÍCIA CIVIL QUE DIRIGIA EM ALTA VELOCIDADE E COLIDIU COM CARRO PARTICULAR QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO EM LOCAL DEVIDAMENTE SINALIZADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS COMPROVADOS. DANO MORAL PELO ACIDENTE CAUSADO. DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. O Estado...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03426379-12, 194.620, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03416897-37, 194.713, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03413327-77, 194.608, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL DE RÉU REVEL (CITADO POR EDITAL). SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO APELADO. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AFASTADA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE ORIGEM. NOMEAÇÃO LEGÍTIMA DE CURADOR ESPECIAL. OBSERVÂNCIA AO PODER-DEVER DO JUIZ (NOMEAR CURADOR ESPECIAL AO RÉU REVEL) E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SITUAÇÃO ANÁLOGA À NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRECEDENTES DO STJ, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. TESE DE INSERÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS À SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO. AFASTADA. A REGRA DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS NÃO SE APLICA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 100, §3º DA CF/88. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O juízo a quo nomeou o apelado, advogado particular, para atuar como curador especial do réu revel (citado por edital). Em sede de sentença, condenou o Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios ao apelado, em razão da ausência de Defensor Público na Comarca de Curralinho. 2. Arguição de Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de intimação da Defensoria Pública do Estado do Pará para atuar como curadora especial. Nos casos de revelia do réu citado por edital, compete ao Juiz nomear o curador especial e, nos termos da legislação, a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública do Estado do Pará. 3. Comprovação nos autos da ausência de Defensoria Pública na Comarca de origem. Certidão expedida pelo Diretor de Secretaria da Comarca de Curralinho (fls. 49 e 50, verso). Informações que estão sob o manto da fé pública. 4. A ausência de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, não retira a obrigação do Juiz em nomear curador especial ao réu revel, sob pena de violação ao seu poder-dever (caput do artigo 72 do CPC/15, redação atualizada do artigo 9º do CPC/73), bem como, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório substancial. 5. Ademais, quando um advogado particular é nomeado para desempenhar função de curador especial (réu revel) que, em princípio, competia à Defensoria Pública, aplica-se à este, por analogia, a mesma regra prevista para os defensores dativos (defesa dos hipossuficientes) no artigo 22, §1º, da Lei n.º 8.906/94, uma vez que ambas as hipóteses advêm da inexistência ou insuficiência da Defensoria Pública local. Precedentes do STJ e dos Tribunais pátrios. 6. Nomeação legítima do apelado. Obrigatoriedade do pagamento dos honorários pelo Estado do Pará. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Tese de que o pagamento dos honorários deve se submeter à sistemática do precatório. Afastada. A regra de pagamento dos precatórios não se aplica as obrigações de pequeno valor (artigo 100, §3º da CF/88). Honorários fixados no valor de R$ 300,00. Inaplicabilidade da sistemática do precatório. 8. APELAÇÃO CONHECIDA e NÃO PROVIDA. 9. À unanimidade.
(2018.03391263-18, 194.737, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL DE RÉU REVEL (CITADO POR EDITAL). SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO APELADO. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AFASTADA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE ORIGEM. NOMEAÇÃO LEGÍTIMA DE CURADOR ESPECIAL. OBSERVÂNCIA AO PODER-DEVER DO JUIZ (NOMEAR CURADOR ESPECIAL AO RÉU REVEL) E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SITUAÇÃO ANÁLOGA À NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRECEDENTES DO ST...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03418117-63, 194.615, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03415159-13, 194.611, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...