APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. E PAGAMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO RELATIVO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES VAZADAS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES. RECURSO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGADO ESTABELECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A TELEBRÁS S.A. ARGUMENTO DISSOCIADO DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. AUTORA QUE COMPROVOU QUE FIRMOU CONTRATO COM A TELESC S.A. PRELIMINAR AFASTADA. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM SITUAÇÃO ANÁLOGA, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À CONSUMIDORA, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. APELO DO AUTOR JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. ENFOQUE VEDADO. VALOR INTEGRALIZADO. DEMANDANTE QUE ALEGA EXPRESSAMENTE EM SUA PEÇA VESTIBULAR QUE O VALOR A SER CONSIDERADO COMO INTEGRALIZADO DEVERIA SER A QUANTIA TOTAL POR SI DESEMBOLSADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE É ADVERTIDA, POR MEIO DO MANDADO DE CITAÇÃO, SOBRE A INCIDÊNCIA DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A VERSÃO HASTEADA PELA CONSUMIDORA. INÉRCIA DA DEMANDADA QUE IMPLICA NA INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NOS ARTS. 302 E 319 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. PLEITO ACOLHIDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO PARA AS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. BALIZAMENTO EX OFFICIO. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ATUALIZAÇÃO DESDE A ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. EVENTOS CORPORATIVOS. NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO PELA EMPRESA RÉ. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO VINCULADOS ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA COMPLEMENTARES RECONHECIDAS EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUJO AJUIZAMENTO OCORREU ANTERIORMENTE AO PRESENTE FEITO. PARCELA DE LUCRO DA EMPRESA RÉ QUE CONSTITUI CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO ÀS AÇÕES DA TELESC S.A. PLEITO ACOLHIDO, COM A RESSALVA DE QUE NÃO PODERÁ SER EXIGIDO DUPLAMENTE, CASO NA AÇÃO PROMOVIDA PRETERITAMENTE JÁ TENHAM SIDO QUITADOS PELA RÉ. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES MONTANTE INDENITÁRIO. MAGISTRADO QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO DO INTERREGNO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO MAIOR VALOR DA AÇÃO EM BOLSA DURANTE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA CISÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.301.989, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUE, COM CONFORME OS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC, DEFINIU QUE A TRANSFORMAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS EM PECÚNIA DEVE CONSIDERAR A COTAÇÃO DA AÇÃO NA DATA DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO. PEDIDO DO AUTOR ACOLHIDO EM PARTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EMPRESA DE TELEFONIA QUE ALMEJA A INVERSÃO DA REPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE DE ALBERGUE. REQUERIDA QUE CONTINUA AMPLAMENTE DERROTADA NA PRESENTE DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REBELDIA DA RÉ IMPROVIDA E INCONFORMISMO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE ALBERGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023109-6, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. E PAGAMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO RELATIVO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES VAZADAS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES. RECURSO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGADO ESTABELECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A TELEBRÁS S.A. ARGUMENTO DISSOCIADO DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. AUTORA QUE COMPROVOU QUE FIRMOU CONTRATO COM A TELESC S.A. PRELIMINAR AFASTADA. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. ADOÇÃO DO PO...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO/RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO VARÃO QUANTO À PARTILHA DO PATRIMÔNIO CONJUGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUBSTRATO PROBATÓRIO EFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECORRENTE. BENESSE CONCEDIDA. AFIRMAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE RESULTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSTRATO PROBATÓRIO JÁ ENCARTADO NOS AUTOS, QUE SE MOSTRA EFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. PREJUDICIAL AFASTADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DOS BENS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA APELADA, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL EM QUE AS PARTES RESIDIAM. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE SUBSTRATO PROBATÓRIO EFICIENTE A COMPROVAR A SUB-ROGAÇÃO DEFENDIDA PELA COMPANHEIRA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 333, INC. I, DO CPC. APLICAÇÃO, À UNIÃO ESTÁVEL, DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EXEGESE DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO, CONSOANTE ESTATUÍDO NO ART. 5° DA LEI N° 9.278/96. BEM IMÓVEL QUE, EMBORA REGISTRADO EM NOME DE APENAS UM DOS CONVIVENTES, FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, DEVENDO, POIS, SER PARTILHADO NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA CONTENDOR. DECISUM REFORMADO NESTE TOCANTE. "O novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), no que tange à forma de aquisição da propriedade imóvel, manteve a sistemática adotada pelo diploma anterior, exigindo, para tanto, a transcrição do título translativo em registro público apropriado (art. 1.245). Ademais, conforme reza o art. 108, do mesmo diploma legal, 'não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos quem visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País'." (Resp n.º 254875/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 30-8-2004). Dessa feita, ocorrendo a transferência da propriedade imóvel na constância da união estável, além de ausentes quaisquer das hipóteses excludentes previstas no art. 1.659 do Código Civil - porquanto tal ônus, a teor do disposto no inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil, cabia à parte ré, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito da autora, o que não restou devidamente comprovado -, impõe-se manter a partilha do aludido bem." (Apelação Cível nº 2010.034508-4, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 02/04/2013). PRETENDIDA PARTILHA DE UM AUTOMÓVEL VW GOL. VEÍCULO REGISTRADO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM NOME DA FILHA DA RECORRIDA. ALEGADA AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL, PELAS PARTES, NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. FATO NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO REQUERIDO, A TEOR DO PRECONIZADO NO ART. 333, INC. II, DO CPC. PARTILHA INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA NESTE TÓPICO. PEDIDO PARA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEDUZIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CONDUTAS ELENCADAS NO ART. 17 DO CPC NÃO TIPIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060542-9, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO/RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO VARÃO QUANTO À PARTILHA DO PATRIMÔNIO CONJUGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUBSTRATO PROBATÓRIO EFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECORRENTE. BENESSE CONCEDIDA. AFIRMAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE RESULTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSTRATO PROBATÓRIO JÁ ENCARTADO NOS AUTOS, QUE SE MOSTRA EFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. PREJUDICIAL AFAST...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBJETO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES. MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE (ART. 20, §3º, CPC). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Inexistindo nos autos prova da relação jurídica estabelecida entre as partes forçoso reconhecer como indevida a cobrança de dívida efetuada pela Ré, bem como a inscrição, por ela efetuada, do nome da Autora junto ao cadastro de maus pagadores. II - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pelo Demandado. Desta forma, há de ser minorado o valor fixado a título de compensação pelos danos morais enfrentados pela Autora. VI - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante exposto no enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. V - Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030146-2, de Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBJETO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES. MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54, DO STJ E ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE (ART. 20, §3º, CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inexistindo nos autos prova da relação jurídica estabelecida entra as partes, forçoso reconhecer como indevida a cobrança de dívida efetuada pela Ré, bem como a inscrição, por ela efetuada, do nome do Autor junto ao cadastro de maus pagadores. II - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pela Demandada. Desta forma, há de ser minorado o valor fixado a título de compensação pelos danos morais enfrentados pela Autora. VI - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante exposto no enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. V - Descabida a minoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048651-9, de Biguaçu, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54, DO STJ E AR...
APELAÇÃO CÍVEL. REUNIÃO DE PROCESSOS. DEFINIÇÃO NUMA SÓ SENTENÇA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE IDÊNTICO TEOR. CONHECIMENTO APENAS DA PRIMEIRA INSURGÊNCIA DE CADA UMA DAS PARTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS APELOS. PRAZO RECURSAL UNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CPC. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. POSIÇÃO MAJORITÁRIA PELA TEMPESTIVIDADE, VENCIDO NO PONTO O RELATOR. MÉRITO. TESE DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. USUCAPIÃO COMO TESE DE DEFESA. PRETENSÃO AO CÔMPUTO DE SUPOSTA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. INVIABILIDADE. DEMANDA, EM PRIMEIRO GRAU, RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO DO APELO DA AUTORA PARA APLICAÇÃO DO ART. 1.258 DO CÓDIGO CIVIL. CAUÇÃO DO CPC, ART. 940. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO ATÉ QUE SATISFEITA A INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR IRRISÓRIO. ELEVAÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Reunidas demandas conexas e julgadas numa só sentença, a decisão desafia um único recurso de apelação, sujeito a um só prazo recursal. Havendo dúvida em relação à tempestividade do recurso, deve-se prestigiar a admissão da irresignação, em prestígio à garantia do duplo grau de jurisdição. (STJ, HC 80.097/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis, j. 4.5.2010) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. É manifestamente insubsistente a exceção de coisa julgada amparada em decisão terminativa proferida em ação possessória e oposta ao autor de ação reinvindicatória ajuizada que não foi parte naquela demanda. Em primeiro, os efeitos da sentença não prejudicam ou beneficiam a esfera de direitos de terceiros (CPC, art. 472). Além disso, o escopo das demandas (possessória e petitória) é distinto, de forma que a definição sobre esbulho possessório numa demanda não impede que, em ação petitória, reivindique o proprietário o poder sobre a coisa. Não se sujeitam os imóveis públicos à possibilidade de aquisição por prescrição aquisitiva, motivo por que o tempo de ocupação de área pública é irrelevante para efeito de usucapião. Não há violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação do art. 1.258 do Código Civil. O arbitramento de indenização no correspondente ao décuplo do valor do imóvel justifica-se na inviabilização da exploração econômica do bem e na sanção ao invasor da área. Julgada procedente ação de obra nova e convertida em perdas e danos, mostra-se imprudente a decisão de levantamento da caução oferecida pelo nunciado (CPC, art. 940) antes de satisfeito o direito à indenização. A condenação por litigância de má-fé pressupõe evidente desvio do dever de lealdade processual. De um lado, devem-se preservar os jurisdicionados - e a própria Jurisdição - de manobras protelatórias. De outro, deve-se resguardar o direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083510-1, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. REUNIÃO DE PROCESSOS. DEFINIÇÃO NUMA SÓ SENTENÇA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE IDÊNTICO TEOR. CONHECIMENTO APENAS DA PRIMEIRA INSURGÊNCIA DE CADA UMA DAS PARTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS APELOS. PRAZO RECURSAL UNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CPC. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. POSIÇÃO MAJORITÁRIA PELA TEMPESTIVIDADE, VENCIDO NO PONTO O RELATOR. MÉRITO. TESE DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. USUCAPIÃO COMO TESE DE DEFESA. PRETENSÃO AO CÔMPUTO DE SUPOSTA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. INVIABILIDADE. DEMANDA, EM PRIMEIRO GRAU, RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS. INS...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELESC CELULAR S.A. E PAGAMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO RELATIVO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À CONSUMIDORA, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA À INVESTIDORA. APELO DA AUTORA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENFOQUE VEDADO NESSA SEARA. VALOR INTEGRALIZADO. DEMANDANTE QUE ALEGA EXPRESSAMENTE EM SUA PEÇA VESTIBULAR QUE O VALOR A SER CONSIDERADO COMO INTEGRALIZADO DEVERIA SER A QUANTIA TOTAL POR SI DESEMBOLSADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE É ADVERTIDA, POR MEIO DO MANDADO DE CITAÇÃO, SOBRE A INCIDÊNCIA DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A VERSÃO HASTEADA PELA CONSUMIDORA. INÉRCIA DA DEMANDADA QUE IMPLICA NA INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NOS ARTS. 302 E 319 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. PLEITO ACOLHIDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ATUALIZAÇÃO DESDE A ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. EVENTOS CORPORATIVOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA PARA O CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO PELA RÉ. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. IMPERATIVO DEFERIMENTO DESSA VERBA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. DECISUM MODIFICADO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO VINCULADOS ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA COMPLEMENTARES RECONHECIDAS EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUJO AJUIZAMENTO OCORREU ANTERIORMENTE AO PRESENTE FEITO. PARCELA DE LUCRO DA EMPRESA RÉ QUE CONSTITUI CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO ÀS AÇÕES DA TELESC S.A. PLEITO ACOLHIDO, COM A RESSALVA DE QUE NÃO PODERÁ SER EXIGIDO DUPLAMENTE, CASO NA AÇÃO PROMOVIDA PRETERITAMENTE JÁ TENHAM SIDO QUITADOS PELA RÉ. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS LITIGANTES MONTANTE INDENITÁRIO. MAGISTRADO QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO DO INTERREGNO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO MAIOR VALOR DA AÇÃO EM BOLSA DURANTE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA CISÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.301.989, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUE, COM CONFORME OS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC, DEFINIU QUE A TRANSFORMAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS EM PECÚNIA DEVE CONSIDERAR A COTAÇÃO DA AÇÃO NA DATA DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO. PEDIDO DA AUTORA ACOLHIDO EM PARTE. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTE QUE OBTEVE ÊXITO EM SEUS PLEITOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004789-1, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELESC CELULAR S.A. E PAGAMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO RELATIVO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELI...
Data do Julgamento:24/02/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES .QUANTUM COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E DO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE (ART. 20, §3º, CPC). APELO DO REÚ DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inexistindo nos autos prova da contratação de cartão de crédito pelo Autor, forçoso reconhecer como indevida a cobrança de fatura, bem como a inscrição, efetuada pela Ré, do nome do Demandante junto aos cadastros de maus pagadores. II - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pelo Demandado. VI - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante exposto no enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. V - Descabida a minoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042352-4, de Curitibanos, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES .QUANTUM COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E DO ARTIGO 398 D...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. TUMOR PALPEBRAL. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA. REALIZAÇÃO PARTICULAR. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTO NÃO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Faz-se presente o interesse recursal quando demonstradas, concomitantemente, a utilidade - que decorre da possibilidade de propiciar ao recorrente o resultado favorável objetivado - e a necessidade - que se embasa no fundamento de que se precisa recorrer àquela via para a solução da questão - do recurso interposto. - In casu, não houve inversão do ônus da prova, nem tampouco advertência da ré sobre esta possibilidade, pelo o que inexiste necessidade de análise do pleito. Não conhecimento, no ponto. (2) MÉRITO. CDC. APLICABILIDADE. - "Tratando-se de relação de consumo a havida entre o usuário e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor." (TJSC, AC n. 2012.070452-1, deste relator, j. em 29-11-2012) (3) CARÁTER EMERGENCIAL. EXEGESE DO ART. 35-C, I, DA LEI n. 9.656/98. - Há emergência se a gravidade da anomalia está carcaterizada. Na hipótese, o tumor era facilmente aferível, sobretudo pela rapidez com que teve de ser marcada a sua cirurgia (oito dias após o diagnóstico), bem como pelas fotos autuadas. Verificada a possibilidade de lesão irreparável. Incidência do art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98. (4) DANOS MORAIS. ABALO PSÍQUICO CARACTERIZADO. DEMORA INJUSTIFICADA DA RÉ NA AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA. EMERGÊNCIA CONSTATADA. - Embora, em regra, o inadimplemento contratual não tenha o condão de, por si só, gerar abalo anímico, presente situação ofensiva aos direitos da personalidade, consubstaciada no agravamento da dor e sofrimento das autoras, que tiveram de esperar por dias, injustificadamente, o posicionamento da ré a respeito da autorização para realização da cirurgia, é caso de reconhecer o dever de indenizar. (5) QUANTUM. FINS REPARATÓRIO, PEDAGÓGICO E INIBIDOR OBSERVADOS. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste razoável e proporcional. Observadas essas balizas, a manutenção do arbitrado é imperativa. (6) DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS SUPORTADAS. EXIGIBILIDADE. - Desnecessária a demonstração de culpa em razão da incidência da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a ré como fornecedora de serviços. - Na perspectiva dos arts. 186 e 927 do Código Civil, presentes o ato ilícito e o nexo de causalidade, exigível a reparação do dano havido, concernente aos valores gastos pelas autoras para a efetivação da cirurgia em razão da injustificada mora da acionada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089147-3, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. TUMOR PALPEBRAL. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA. REALIZAÇÃO PARTICULAR. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTO NÃO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Faz-se presente o interesse recursal quando demonstradas, concomitantemente, a utilidade - que decorre da possibilidade de propiciar ao recorrente o resultado favorável objetivado - e a necessidade - que se embasa no fundamento de que se precisa recorrer àquel...
APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA E CAUTELAR DE ARRESTO CONEXA - TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO - INACOLHIMENTO - PESSOA JURÍDICA QUE ATUA COMO MANDATÁRIO DO TRANSPORTADOR E TÃO SOMENTE RECEBEU INTIMAÇÕES EM SEU NOME, NÃO FAZENDO PARTE DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. O agente marítimo representa os interesses do transportador marítimo em países onde não possui filial e também media suas relações contratuais mesmo nos países em que está presente. Assim, tendo o agente marítimo apenas recebido intimações em nome da transportadora demandada, não se pode considerá-lo como parte integrante do polo passivo da demanda, razão pela qual é descabida qualquer discussão a respeito de sua legitimidade "ad causam". DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PROPALADA HIPÓTESE PREVISTA DO ART. 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEMANDA QUE NÃO COMPORTA O INSTRUMENTO PROCESSUAL PLEITEADO - EXEGESE DO ART. 88 DO DIPLOMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que a denunciação da lide é instrumento processual vedado nas ações albergadas sob a égide do Código Consumerista. Nesse sentido, ainda que a hipótese dos autos esteja contemplada no art. 70 da Lei Adjetiva Civil, deve prevalecer o interesse do consumidor em ser ressarcido pelos prejuízos sofridos em razão da ré, ressalvado o direito de regresso. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA TESTEMUNHAL OBSTADA - PRETENSÃO DE COMPROVAR A SOLIDARIEDADE DE TERCEIRO QUE PODERIA SER FACILMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE DOCUMENTOS - ADEMAIS, MATERIAL PROBATÓRIO TRAZIDO À BAILA, INCLUSIVE PELA ACIONADA, INCAPAZ DE SER DERRUÍDO POR PROVA ORAL - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ - PREFACIAL AFASTADA. A tese defendida pela apelante de que a transportadora real é também responsável pelo malogro do contrato de transporte, poderia ser comprovado por meio de diversos documentos, tais como conhecimentos de embarque. Nesse contexto, prescindível a oitiva de testemunhas quando a prova material constante do caderno processual, inclusive a amealhada pela própria demandada, é suficiente para a formação do convencimento do Julgador, justificando o julgamento antecipado da lide. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO - SERVIÇO DO QUAL O CONTRATANTE É DESTINATÁRIO FINAL E ESTABELECE RELAÇÃO DE CONSUMO. Os contratos de transporte marítimo configuram relação de consumo e, portanto, devem ser prescrutados sob a luz da legislação consumerista. Isso porque, embora o contratante do frete marítimo possa não ser destinatário final da mercadoria transportada, o é do serviço de transporte. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - ENCHENTE NA REGIÃO DE ITAJAÍ EM NOVEMBRO DE 2008 - SUPOSTO EMPECILHO AO DESEMBARQUE DAS MERCADORIAS NO PORTO DE NAVEGANTES - APELANTE QUE, EMBORA REFIRA-SE A FATO NOTÓRIO, NÃO ATINGE O INTENTO DE RELACIONÁ-LO AO ALUDIDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - APLICAÇÃO DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ainda que a apelante não necessite comprovar a ocorrência da enchente que vitimou a região do Vale do Itajaí em novembro de 2008 - fato público e notório -, incumbia a ela, também, a teor do art. 333, II, da Lei Adjetiva Civil, comprovar o nexo de causalidade entre tal circunstância e a entrega das mercadorias em porto diverso do convencionado, sob pena de não ter acolhida a tese de ocorrência de caso fortuito ou força maior. MÉRITO - RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CARGA QUE JAMAIS CHEGOU AO PORTO ESPECIFICADO NO CONHECIMENTO DE EMBARQUE - INCUMBÊNCIA DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO - CONTRATAÇÃO DE AFRETADOR SEM NAVIO (NVOCC) - PESSOA JURÍDICA LEGITIMADA A RESPONDER POR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO FRETE NAVAL, RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA A TRANSPORTADORA REAL. O contrato de transporte configura obrigação de resultado, qual seja, o translado de uma determinada carga de um ponto a outro. Não verificada a perfectibilização desse roteiro, tem-se o descumprimento da contratualidade. Nos autos, verifica-se que as mercadorias confiadas ao transportador não chegaram ao destino estabelecido no conhecimento de embarque, ao que deve responder o responsável pelo transporte, no caso vertente, a apelante cujo caráter de transportadora sem navio não retira sua legitimidade passiva. RECONVENÇÃO - ALEGADA PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO PELO TRANSPORTE REALIZADO - PLEITO RECURSAL DE ADEQUAÇÃO SUCUMBENCIAL AO RESULTADO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DO FRETE INCONTROVERSA NOS AUTOS - VERBA DEPOSITADA JUDICIALMENTE PELA PARTE AUTORA LOGO NA EXORDIAL DO FEITO PRINCIPAL. A concretização de direito incontroverso, mesmo quando proveitosa ao acionante, não importa na procedência jurisdicional de seus pedidos. No caso concreto, irreconhecível o acolhimento em qualquer medida da reconvenção pelo mero pagamento do transporte marítimo, cujo montante foi depositado pela autora da ação principal logo ao início da demanda. RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE CONSAGRADO NO ART. 500, CAPUT, DO CÓDIGO DE RITOS - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. A derrota de ambos os demandantes é requisito de admissibilidade do recurso adesivo, ou seja, exige-se que ambas as partes tenham sido vencidas, ao menos em parte, a fim de restar caracterizado o interesse recursal. No caso dos autos, verifica-se que a parte demandante teve suas pretensões integralmente acolhidas, enquanto a reconvenção contra si movida foi julgada totalmente improcedente, o que inviabiliza qualquer interesse recursal por parte da autora. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO CAUTELAR - PLEITEADA MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA - VALOR ESTIPULADO EM PRIMEIRO GRAU INSUFICIENTE PARA REMUNERAR OS CAUSÍDICOS - COMANDO DESPROVIDO DE CUNHO CONDENATÓRIO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO § 4º E NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - NATUREZA COMPLEXA DA DEMANDA COM ELEVADO VALOR E TRÂMITE PROCESSUAL SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) - RECURSO PROVIDO. Nas causas desprovidas de cunho condenatório, os honorários advocatícios deverão observar o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, atentando-se para os critérios balizadores enunciados no § 3º do mesmo preceito legal. Na hipótese, verificando-se que verba patronal fixada em Primeiro Grau (R$ 2.000,00 - dois mil reais) é insuficiente para remunerar o trabalho do causídico, a mesma deve ser majorada para R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando as particularidades do caso, como o valor da causa, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo procurador, o zelo profissional, bem como o tempo de trâmite da controvérsia. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044810-4, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA E CAUTELAR DE ARRESTO CONEXA - TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO - INACOLHIMENTO - PESSOA JURÍDICA QUE ATUA COMO MANDATÁRIO DO TRANSPORTADOR E TÃO SOMENTE RECEBEU INTIMAÇÕES EM SEU NOME, NÃO FAZENDO PARTE DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. O agente marítimo representa os interesses do transportador marítimo em países onde não possui filial e também media suas relações contratuais mesmo nos países em que está presente. Assi...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA E CAUTELAR DE ARRESTO CONEXA - TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO - INACOLHIMENTO - PESSOA JURÍDICA QUE ATUA COMO MANDATÁRIO DO TRANSPORTADOR E TÃO SOMENTE RECEBEU INTIMAÇÕES EM SEU NOME, NÃO FAZENDO PARTE DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. O agente marítimo representa os interesses do transportador marítimo em países onde não possui filial e também media suas relações contratuais mesmo nos países em que está presente. Assim, tendo o agente marítimo apenas recebido intimações em nome da transportadora demandada, não se pode considerá-lo como parte integrante do polo passivo da demanda, razão pela qual é descabida qualquer discussão a respeito de sua legitimidade "ad causam". DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PROPALADA HIPÓTESE PREVISTA DO ART. 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEMANDA QUE NÃO COMPORTA O INSTRUMENTO PROCESSUAL PLEITEADO - EXEGESE DO ART. 88 DO DIPLOMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que a denunciação da lide é instrumento processual vedado nas ações albergadas sob a égide do Código Consumerista. Nesse sentido, ainda que a hipótese dos autos esteja contemplada no art. 70 da Lei Adjetiva Civil, deve prevalecer o interesse do consumidor em ser ressarcido pelos prejuízos sofridos em razão da ré, ressalvado o direito de regresso. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA TESTEMUNHAL OBSTADA - PRETENSÃO DE COMPROVAR A SOLIDARIEDADE DE TERCEIRO QUE PODERIA SER FACILMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE DOCUMENTOS - ADEMAIS, MATERIAL PROBATÓRIO TRAZIDO À BAILA, INCLUSIVE PELA ACIONADA, INCAPAZ DE SER DERRUÍDO POR PROVA ORAL - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ - PREFACIAL AFASTADA. A tese defendida pela apelante de que a transportadora real é também responsável pelo malogro do contrato de transporte, poderia ser comprovado por meio de diversos documentos, tais como conhecimentos de embarque. Nesse contexto, prescindível a oitiva de testemunhas quando a prova material constante do caderno processual, inclusive a amealhada pela própria demandada, é suficiente para a formação do convencimento do Julgador, justificando o julgamento antecipado da lide. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO - SERVIÇO DO QUAL O CONTRATANTE É DESTINATÁRIO FINAL E ESTABELECE RELAÇÃO DE CONSUMO. Os contratos de transporte marítimo configuram relação de consumo e, portanto, devem ser prescrutados sob a luz da legislação consumerista. Isso porque, embora o contratante do frete marítimo possa não ser destinatário final da mercadoria transportada, o é do serviço de transporte. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - ENCHENTE NA REGIÃO DE ITAJAÍ EM NOVEMBRO DE 2008 - SUPOSTO EMPECILHO AO DESEMBARQUE DAS MERCADORIAS NO PORTO DE NAVEGANTES - APELANTE QUE, EMBORA REFIRA-SE A FATO NOTÓRIO, NÃO ATINGE O INTENTO DE RELACIONÁ-LO AO ALUDIDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - APLICAÇÃO DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ainda que a apelante não necessite comprovar a ocorrência da enchente que vitimou a região do Vale do Itajaí em novembro de 2008 - fato público e notório -, incumbia a ela, também, a teor do art. 333, II, da Lei Adjetiva Civil, comprovar o nexo de causalidade entre tal circunstância e a entrega das mercadorias em porto diverso do convencionado, sob pena de não ter acolhida a tese de ocorrência de caso fortuito ou força maior. MÉRITO - RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CARGA QUE JAMAIS CHEGOU AO PORTO ESPECIFICADO NO CONHECIMENTO DE EMBARQUE - INCUMBÊNCIA DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO - CONTRATAÇÃO DE AFRETADOR SEM NAVIO (NVOCC) - PESSOA JURÍDICA LEGITIMADA A RESPONDER POR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO FRETE NAVAL, RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA A TRANSPORTADORA REAL. O contrato de transporte configura obrigação de resultado, qual seja, o translado de uma determinada carga de um ponto a outro. Não verificada a perfectibilização desse roteiro, tem-se o descumprimento da contratualidade. Nos autos, verifica-se que as mercadorias confiadas ao transportador não chegaram ao destino estabelecido no conhecimento de embarque, ao que deve responder o responsável pelo transporte, no caso vertente, a apelante cujo caráter de transportadora sem navio não retira sua legitimidade passiva. RECONVENÇÃO - ALEGADA PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO PELO TRANSPORTE REALIZADO - PLEITO RECURSAL DE ADEQUAÇÃO SUCUMBENCIAL AO RESULTADO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DO FRETE INCONTROVERSA NOS AUTOS - VERBA DEPOSITADA JUDICIALMENTE PELA PARTE AUTORA LOGO NA EXORDIAL DO FEITO PRINCIPAL. A concretização de direito incontroverso, mesmo quando proveitosa ao acionante, não importa na procedência jurisdicional de seus pedidos. No caso concreto, irreconhecível o acolhimento em qualquer medida da reconvenção pelo mero pagamento do transporte marítimo, cujo montante foi depositado pela autora da ação principal logo ao início da demanda. RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE CONSAGRADO NO ART. 500, CAPUT, DO CÓDIGO DE RITOS - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. A derrota de ambos os demandantes é requisito de admissibilidade do recurso adesivo, ou seja, exige-se que ambas as partes tenham sido vencidas, ao menos em parte, a fim de restar caracterizado o interesse recursal. No caso dos autos, verifica-se que a parte demandante teve suas pretensões integralmente acolhidas, enquanto a reconvenção contra si movida foi julgada totalmente improcedente, o que inviabiliza qualquer interesse recursal por parte da autora. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO CAUTELAR - PLEITEADA MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA - VALOR ESTIPULADO EM PRIMEIRO GRAU INSUFICIENTE PARA REMUNERAR OS CAUSÍDICOS - COMANDO DESPROVIDO DE CUNHO CONDENATÓRIO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO § 4º E NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - NATUREZA COMPLEXA DA DEMANDA COM ELEVADO VALOR E TRÂMITE PROCESSUAL SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) - RECURSO PROVIDO. Nas causas desprovidas de cunho condenatório, os honorários advocatícios deverão observar o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, atentando-se para os critérios balizadores enunciados no § 3º do mesmo preceito legal. Na hipótese, verificando-se que verba patronal fixada em Primeiro Grau (R$ 2.000,00 - dois mil reais) é insuficiente para remunerar o trabalho do causídico, a mesma deve ser majorada para R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando as particularidades do caso, como o valor da causa, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo procurador, o zelo profissional, bem como o tempo de trâmite da controvérsia. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044811-1, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA E CAUTELAR DE ARRESTO CONEXA - TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO - INACOLHIMENTO - PESSOA JURÍDICA QUE ATUA COMO MANDATÁRIO DO TRANSPORTADOR E TÃO SOMENTE RECEBEU INTIMAÇÕES EM SEU NOME, NÃO FAZENDO PARTE DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. O agente marítimo representa os interesses do transportador marítimo em países onde não possui filial e também media suas relações contratuais mesmo nos países em que está presente. Assi...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO DO AUTOR. VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. COISA JULGADA. OBJETO DA DEMANDA - TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE ABORDOU A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ABORDADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. OFENSA À COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTER O TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. EVENTOS CORPORATIVOS. RESERVA DE ÁGIO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM ARCAR COM A REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. APELO DA AUTORA PROVIDO NESSE PONTO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014). PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, VII, DO CPC. CONDENAÇÃO APLICADA EM PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da parte ré conhecido em parte e, nesta, desprovido. Recurso da parte autora conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074144-6, de Ibirama, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-02-2015).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURG...
Data do Julgamento:26/02/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO EM RESERVA DE POUPANÇA. PLEITO ACOLHIDO EM PARTE. LIDE JULGADA ANTECIPADAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL DE TERMO DE TRANSAÇÃO RECONHECIDA, COM O APROVEITAMENTO APENAS DOS TÓPICOS QUE BENEFICIAM O AUTOR. INVIABILIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.026, CC/1916 E 848, CC/2002. CDC. NÃO APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRANSAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. MIGRAÇÃO, MEDIANTE TRANSAÇÃO, ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. HIPÓTESE DE PORTABILIDADE E NÃO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO FUNDO DE RESERVA INDIVIDUAL. POSTERIOR CONCESSÃO, AO POSTULANTE, DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. VERBETE SUMULAR N.º 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CASOS DE DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE, COM O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS FEITAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS MATÉRIAS INVOCADAS EM RAZÕES RECURSAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO AGASALHADO. 1 A aplicação de índices de correção monetária previamente definidos em fundo de poupança vinculado a plano de previdência privada é questão a ser equacionada mediante simples cálculo aritmético, fazendo-se desnecessária, para tanto, a produção de perícia atuarial, de forma que a sua dispensa, em razão da antecipação do julgamento da causa, não gera cerceamento à defesa da instituição de previdência privada demandada. 2 Reveste-se de nulidade o decisum singular, no tópico em que declara nulos cláusulas de termo da transação extrajudicial, em benefício exclusivamente do autor, mantendo-a íntegra, no entanto, em relação à demandada. É que, a transação tem como traço característico a sua indivisibilidade, pelo que impede a lei civil que possa ser ela reconhecida válida e eficaz para uma das partes e não para a outra. A nossa Codificação Civil, tanto a de 1916, em seu art. 1.026, como a atual - art. 848 - é clara ao impor que, considerada nula qualquer das suas cláusulas, nula será a transação em sua totalidade. 3 Como norma pública que é, autoriza o Código de Defesa do Consumidor a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, independentemente de provocação da parte interessada. No entanto, ainda assim, a nulidade de tópicos de acordo de transação celebrada entre beneficiário e entidade de previdência privada não é passível de ser decretada de ofício pelo julgador, posto afeta essa anulação a regras específicas do Código Civil, que não admitem a nulidade de cláusulas de acordo de transação, com o convalescimento, no entanto, e com exclusividade, das cláusulas que beneficiam o consumidor. 4 Migração entre planos de previdência privada complementar é traduzível, na acepção jurídica do termo, não como resgate e sim como portabilidade. E, ante a clareza dos enunciados dos arts. 14, II e III e 15, I, da Lei Complementar n.º 108/2001, não há como se estabelecer confusão entre os dois institutos. A portabilidade ou migração, implica apenas no redirecionamento dos valores aportados pelo participante em seu fundo pessoal para um outro plano de benefícios, ao passo que, na hipótese de resgate, há o desligamento total do participante de um plano de benefícios, com a cessação dos compromissos do plano em relação ao participante e seus beneficiários. 5 O resgate só é permitido caso ainda não tenha o participante preenchido os requisitos necessários à elegibilidade do benefício pleno - o da aposentadoria -, ainda que sob a forma antecipada. Assim, participante de plano de benefícios de previdência complementar que requer e obtém o benefício da aposentadoria antecipada por percentual de saldo em conta, ainda que obtenha, na sequência, a conversão desse benefício em benefício de cota única, não faz jus ao resgate. 6 A incidência da Súmula 289, do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, ao determinar a aplicação da correção monetária plena quando da restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada, conforme se infere da dicção do questionado enunciado, dos precedentes que geraram a sua edição e da legislação de regência, é restrita às hipóteses de resgate, ou seja, quando houver desligamento do participante do regime jurídico de previdência privada. Não incide ela, no entanto, no caso em que haja migração do participante para plano de benefícios diverso daquele ao qual estava vinculado ele e, da mesma forma, quando obteve ele, por preenchidas as condições para tanto, qualquer dos benefícios vinculados ao seu plano de previdência complementar. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000431-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO EM RESERVA DE POUPANÇA. PLEITO ACOLHIDO EM PARTE. LIDE JULGADA ANTECIPADAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL DE TERMO DE TRANSAÇÃO RECONHECIDA, COM O APROVEITAMENTO APENAS DOS TÓPICOS QUE BENEFICIAM O AUTOR. INVIABILIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.026, CC/1916 E 848, CC/2002. CDC. NÃO APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRANSAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. MIGRAÇÃO, MEDIANTE TRANSAÇÃO, ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. HIPÓTESE DE PORTABILIDADE E NÃO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO FUND...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - PROVADA DOCUMENTALMENTE A CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL - DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DO DEVEDOR POR NÃO SE TRATAR DE CESSÃO DE CONTRATO - TESE RECHAÇADA. Os contratos de cessão de crédito firmados com o adquirente originário de ramal telefônico com participação financeira têm o condão de comprovar a transferência de direitos e obrigações sobre a linha, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também são capazes de legitimar ativamente a parte recorrida. Em se tratando de cessão de crédito, "não se está diante de cessão global dos contratos originários, mas apenas de parte deles, a saber, de eventuais créditos, o que, nos termos do art. 290 do Código Civil, dispensa a anuência do cedido, bastando apenas sua ciência/notificação" (Apelação Cível n. 2013.080797-8, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 20.2.2014). A mens legis do já mencionado art. 290 do Código Civil, ao estabelecer a necessidade de cientificação do devedor acerca da transferência de crédito, foi garantir seu direito de ser informado perante quem deve solver a obrigação, sem lhe ter sido atribuída qualquer prerrogativa no sentido de frustrar a cessão, o que afasta a necessidade de anuência da companhia telefônica devedora. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091246-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA FIADORA. ADVOGADO SUBSCRITOR DAS RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO PELOS MUTUÁRIOS QUE NÃO EXIBIU O INSTRUMENTO DE MANDATO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ARTIGOS 13 E 515, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO QUE NÃO FOI SANADO, TORNANDO O ATO INEXISTENTE. ARTIGO 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZO SE TAMBÉM FOI INTERPOSTO PELA DEVEDORA PRINCIPAL. QUESTÕES INVOCADAS NO RECURSO QUE APROVEITAM À LITISCONSORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE DESCONTO DE DUPLICATAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ASSEGURADA AO CONSUMIDOR PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º QUE EM NADA APROVEITA AOS MUTUÁRIOS SE OS DOCUMENTOS EXIBIDOS BASTAM PARA O EXAME DA PRETENSÃO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 1.521, DE 16.12.1951. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS APENAS NOS BORDERÔS DE DESCONTO EM QUE FOI DEMONSTRADO O PACTO PELA PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE O CASO VERSA SOBRE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS PESSOAIS DOS SÓCIOS EM FAVOR DA EMPRESA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE É REJEITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DOS NOMES DOS MUTUÁRIOS EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE ORDEM PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE AFIGURA VIÁVEL APENAS PARA A CONTA CORRENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ASSIM DISPENSANDO OS MUTUÁRIOS DE DEPOSITAR O VALOR INCONTROVERSO OU DE PRESTAR CAUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AOS MUTUÁRIOS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011899-4, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA FIADORA. ADVOGADO SUBSCRITOR DAS RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO PELOS MUTUÁRIOS QUE NÃO EXIBIU O INSTRUMENTO DE MANDATO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ARTIGOS 13 E 515, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO QUE NÃO FOI SANADO, TORNANDO O ATO INEXISTENTE. ARTIGO 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZO SE TAMBÉM FOI INTERPOSTO PELA DEVEDORA PRINCIPAL. QUESTÕES INVOCADAS NO RECURSO QUE APROVEITAM À LITISCONSORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 509 DO CÓDIGO DE PROCESS...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre capital próprio atinente à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Prescrição vintenária reconhecida no Juízo a quo. Extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, inciso IV, do CPC). Do recurso do autor. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio referente à telefonia fixa. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Ônus sucumbenciais devidos pelo demandante, nesse ponto, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Litigância de má-fé do requerente. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Pleito de condenação à dobra acionária. Afastamento da prejudicial. Viabilidade. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, in casu, não escoado. Prescrição afastada. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões mencionadas na contestação. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Sustentada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretendido indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais ao deslinde da ação. Radiografia do contrato apresentada pelo autor. Peça suficiente à propositura da ação, por conter as principais informações referentes à contratação. Juntada de demais documentos que se mostram desnecessárias. Recebimento de dividendos pleiteados. Carência de ação não verificada. Mérito. Alegada obrigatoriedade de propositura de medida cautelar para se pleitear a exibição dos documentos. Argumento prejudicado. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pelo requerente da radiografia do contrato. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia dos investimentos. Análise dos critérios de fixação do cálculo a ser realizada na fase de execução. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência de atualização monetária e juros legais. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Pleito de utilização de regras específicas da telefonia celular para a aferição do quantum debeatur das ações. Não acolhimento. Fixação nos mesmos limites e parâmetros relacionadas à telefonia fixa. Procedência, em parte, dos pedidos iniciais. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000741-9, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre capital próprio atinente à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Prescrição vintenária reconhecida no Juízo a quo. Extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, inciso IV, do CPC). Do recurso do autor. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio referente à telefonia fixa. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já aprecia...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DA FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREFACIAL RECHAÇADA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO POUPADOR/EXEQUENTE COM O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC, ÓRGÃO QUE PROMOVEU A AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO QUE ALCANÇA TODOS OS LESADOS COM A CONDUTA DA FINANCEIRA AGRAVANTE. ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AGRAVANTE QUE, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DO BANCO BAMERINDUS, É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA, QUE ESTÁ PROTEGIDA PELO MANTO DA COISA JULGADA. QUESTÕES QUE, AINDA QUE NÃO SUSCITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO, TORNAM-SE INDISCUTÍVEIS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 474 DO CPC). DEFENDIDA INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA SEM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALORES CUJA DEMONSTRAÇÃO SE FAZ SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA DO ART. 475-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO RECHAÇADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA QUE OBEDECE REGRAS PRÓPRIAS. INTELECÇÃO FIRMADA POR MEIO DA SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM PROLATADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL QUE, IN CASU, NÃO FOI ULTRAPASSADO. MARCO PARA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL COLETIVA. "[...] nas ações em que são pleiteadas diferenças de rendimentos das contas de poupança, são devidos a partir da citação" (AgRg no REsp n. 1050731/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1-7-2010). DISCUSSÃO SOBRE O MARCO PARA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA NA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. INCIDÊNCIA QUE DEVE TER INÍCIO COM A CITAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO RÉU NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. "[...] nas ações em que são pleiteadas diferenças de rendimentos das contas de poupança, são devidos a partir da citação" (AgRg no Resp n. 1050731/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1-7-2010). EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES DOS JULGADOS DA AÇÃO COLETIVA. ADEMAIS, MATÉRIA DE REPERCUSSÃO NACIONAL E, INCLUSIVE, SUMULADA. VERBETES NS. 32 e 37 do TRF. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012579-7, de Pomerode, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DA FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREFACIAL RECHAÇADA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO POUPADOR/EXEQUENTE COM O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC, ÓRGÃO QUE PROMOVEU A AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO QUE ALCANÇA TODOS OS LESADOS COM A CONDUTA DA FINANCEIRA AGRAVANTE. ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AGRAVANTE QUE, NA...
Data do Julgamento:15/07/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEIS 12.409/2011 E 13.000/14. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. ADEMAIS CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. SÚMULA 150 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA QUE DEVE SER PERQUIRIDA POR VIA PRÓPRIA. MULTA CONTRATUAL APLICADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS LIMITES DO ARTIGO 412, DO CÓDIGO CIVIL. MORA CONFIGURADA DIANTE DA NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PENALIDADE QUE DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO MUTUÁRIO/SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/2010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada à edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, e a mais recente Lei 13.000/2014, surtirem efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrar em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. Não há interesse da Caixa Econômica Federal e da União nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda do financiamento pactuado. Somente a administração dos valores pagos aos beneficiários do seguro habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Sistema Financeiro - FESA, composto por numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta deficit, havendo necessidade de se demonstrar que os valores devidos ao segurado em razão do seguro habitacional afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no litígio. De acordo com a Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça, não verificado o fundamentado interesse da Caixa Econômica Federal que justifique o seu pedido de ingresso no feito, a competência para processar e julgar as demandas que versam sobre seguro habitacional decorrente do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Comum, não havendo falar em remessa dos autos à Justiça Especializada. Constatado nos autos que os danos físicos observados na edificação colocam esta em risco de desmoronamento em tempo futuro, o que é coberto pela apólice de seguro habitacional, e não havendo cláusula contratual que exclua referida cobertura, devido é o pagamento de indenização por parte da seguradora. Havendo previsão contratual de incidência de multa em razão de atraso no pagamento de indenização por parte da seguradora e não havendo o devido pagamento, devida é a incidência da multa sobre o valor da condenação, com a limitação prevista no artigo 412, do Código Civil. De acordo com o artigo 405, do Código Civil, os juros moratórios devem incidir sobre a condenação desde a citação válida, eis que a partir desta passa a existir a mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006369-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEIS 12.409/2011 E 13.000/14. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. ADEMAIS CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO...
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA CONHECIMENTO PRELIMINAR. ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO, PERFEITO E ACABADO. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. O direito aos dividendos é consectário lógico da não emissão das ações na data devida, e, mesmo se não expressamente deduzido na inicial, deve-se reconhecer o direito do participante financeiro em recebê-los. Precedentes. PERÍCIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. Eventual diferença de ações deverá ocorrer em fase executória (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.049984-7, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, DJe de 5-9-2013). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010266-1, de Tubarão, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA CONHECIMENTO PRELIMINAR. ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da cont...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º E § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005623-0, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorr...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA PARTE AUTORA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. DECISÃO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. RAZÕES RECURSAIS EDIFICADAS NA EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO E DA DECISÃO COMBATIDA INEXISTENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (STF, ARE 664044 AgR / MG. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 13/03/2012). RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE A AUTORA TENHA PLEITEADO ESTE PROVENTO NA DEMANDA ANTERIOR. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). MÉRITO. AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. DEMANDA ANTERIOR JULGADA EXTINTA. RECONHECIMENTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO. DOBRA ACIONÁRIA DIREITO ACESSÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA RÉ PROVIDO. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. ACESSÓRIO DO PRINCIPAL. PEDIDO QUE ABARCOU APENAS A PRIMEIRA, SEM QUE HOUVESSE CONDENAÇÃO ANTERIOR QUANTO À SEGUNDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA CONDENAÇÃO DO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível n. 2014.001662-8, de Taió, Relator Desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. em 24/04/2014). Recurso da autora não conhecido. Recurso da ré conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094933-4, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA PARTE AUTORA....
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial