AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS MOLDES DO ART. 267, INC. III, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA - ATENDIDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO, PORQUE NÃO FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO)SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias aplicam-se, da mesma forma, ao parágrafo 1º-A do mesmo dispositivo, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso, de forma, monocrática, baseado em jurisprudência dominante ou em entendimento sumulado, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem a demonstração de que o decisum estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, inc. III, § 1º, da Lei Processual Civil. Outrossim, mostra-se inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que sequer houve a instauração da relação processual ante a falta de citação do réu. Nesse viés, constatando-se que o agravo inominado pretende postergar o desfecho da demanda, impõe-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.053059-9, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS MOLDES DO ART. 267, INC. III, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA - ATENDIDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO, PORQUE NÃO FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DOS EMBARGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA - EXAME DA AVENÇA SUFICIENTE PARA ESTE FIM - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - EXEGESE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR AFASTADA. Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial com o fito de demonstrar abusividades contratuais que podem ser aferidas pelo simples exame do ajuste em litígio, mediante análise das cláusulas e encargos impugnados, sem necessidade de qualquer apuração por perito técnico nesta fase processual (CPC, art. 420, parágrafo único, inciso I). NULIDADE DA SENTENÇA "CITRA PETITA" - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Constatando-se que a empresa apelante não se encaixa no conceito de destinatário final na relação comercial travada com a apelada e, que inexiste desequilíbrio técnico ou de recursos entre as partes, resta prejudicado o pleito visando a incidência da legislação consumerista ao caso em apreço. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FATURIZADORA PELA SOLVÊNCIA DO TÍTULO POR TRATAR-SE DE RISCO INERENTE À OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL - TESE INACOLHIDA - EXEGESE DOS ARTS. 295 E 297 DO CÓDIGO CIVIL - VERIFICADA NOS AUTOS A NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO ATINENTE À DUPLICATAS EMITIDAS SEM LASTRO COMERCIAL - HIPÓTESE NA QUAL A RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS CEDIDOS RECAI À FATURIZADA - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA. A previsão contratual da recompra dos títulos negociados em caso de constatação da inexigibilidade dos mesmo não desvirtua a o fomento mercantil e tampouco desonera o faturizador dos riscos atinentes à sua atividade, a teor da interpretação extensiva dos artigos 295 e 297 do Código Civil. No caso, observado que os direitos creditórios cedidos pelos apelantes eram representados por duplicatas mercantis sem lastro comercial, tem-se constituída hipótese de responsabilidade da faturizada pela solvência dos títulos vendidos. REDUÇÃO DOS JUROS USURÁRIOS E VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO - INVIABILIDADE - CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL - PERCENTUAL IMPUGNADO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DA FATURIZADORA, DENOMINADA COMISSÃO "AD VALOREM" - INOCORRÊNCIA DOS ENCARGOS PACTUADOS EM CONTRATOS DESTA NATUREZA - PRETENSÃO INÓCUA. Os valores objurgados pelos recorrentes a título de juros extorsivos e capitalização, na realidade constituem a remuneração dos serviços desempenhados pela faturizadora, chamado nos contratos da espécie por comissão "ad valorem". Com efeito, os mencionados encargos inexistem nas avenças de faturização, razão pela qual o pleito erigido é impossível. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS NO INTUITO DE ATINGIR OBJETIVO ILEGAL - OMISSÃO QUANTO À NEGOCIAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS FUNDADOS EM DUPLICATAS SEM LASTRO COMERCIAL - INTENTO QUE OBJETIVAVA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - EXEGESE DOS ARTS. 17, II E III, E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. Nos moldes dos incisos II e III do art. 17 do Código de Processo Civil, litiga de má-fé aquele que altera a veracidade dos fatos e se utiliza do processo para conseguir objetivo ilegal, devendo ser condenado, em decorrência de sua conduta danosa, ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087938-2, de Indaial, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DOS EMBARGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA - EXAME DA AVENÇA SUFICIENTE PARA ESTE FIM - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - EXEGESE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR AFASTADA. Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial com o fito de demonstrar abusividades contratuais...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre capital próprio atinente à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Prescrição vintenária reconhecida no juízo a quo. Extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, inciso IV, do CPC). Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Do recurso da autora. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio referente à telefonia fixa. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Mantidos os ônus sucumbênciais. Pleito de condenação à dobra acionária. Afastamento da prejudicial. Viabilidade. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, in casu, não escoado. Prescrição afastada. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões mencionadas na contestação. Ilegitimidade ativa. Alegação de que a demandante adquiriu de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial não acolhida. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Alegada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretendido indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais ao deslinde da ação. Radiografia do contrato apresentada pela autora. Peça suficiente à propositura da ação, por conter as principais informações referentes à contratação. Juntada de demais documentos que se mostram desnecessárias. Recebimento de dividendos pleiteados. Carência de ação não verificada. Mérito. Sustentada necessidade de propositura de medida cautelar para se pleitear a exibição dos documentos. Argumento prejudicado. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da apresentação de documentos. Possibilidade, em tese. Análise dos critérios de fixação do cálculo a ser realizada na fase de execução. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência de atualização monetária e juros legais. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Pleito de utilização de regras específicas da telefonia celular para a aferição do quantum debeatur das ações. Não acolhimento. Fixação nos mesmos limites e parâmetros relacionadas à telefonia fixa. Procedência, em parte, dos pedidos iniciais. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064188-5, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre capital próprio atinente à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Prescrição vintenária reconhecida no juízo a quo. Extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, inciso IV, do CPC). Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Do recurso da autora. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital própr...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Sentença de improcedência, por ausência de prova do direito à subscrição de ações (artigo 269, inciso I, do CPC). Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas contrarrazões da apelação. Reclamo não conhecido. Apelo do demandante. Fatura telefônica juntada ao feito que demonstra o vínculo negocial entre o requerente e a ré e conferem àquele legitimidade para propor a actio. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada pelo Juízo a quo. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Sentença reformada. Recurso provido. Análise dos critérios de fixação do cálculo a ser realizada na fase de execução. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Alegada impossibilidade de condenação para entrega de ações. Admissibilidade de conversão em indenização por perdas e danos. Artigo 633 do Código de Processo Civil. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Dobra acionária. Cabimento. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito Reconhecido. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, dos pedidos. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064023-0, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Sentença de improcedência, por ausência de prova do direito à subscrição de ações (artigo 269, inciso I, do CPC). Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas contrarrazões da apelação. Reclamo não conhecido. Apelo do demandante. Fatura telefônica juntada ao feito que demonstra o vínculo negocial entre o requerente e a ré e conferem àquele leg...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR. VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. COISA JULGADA. OBJETO DA DEMANDA - TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE ABORDOU A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ABORDADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. OFENSA À COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTER O TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. EVENTOS CORPORATIVOS. RESERVA DE ÁGIO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM ARCAR COM A REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. APELO DA AUTORA PROVIDO NESSE PONTO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014). PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, VII, DO CPC. CONDENAÇÃO APLICADA EM PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021525-7, de Ibirama, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR. VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. TESE ACOLHIDA...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C NULIDADE DE APONTAMENTO A PROTESTO - RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO ATO NOTARIAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PRETENSO ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E UM DOS DEMANDADOS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOBRE A RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE - TRANSAÇÃO DA QUAL NÃO PARTICIPOU - ILEGIBILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS, DE MODO QUE INVIÁVEL A VERIFICAÇÃO DE QUAIS TÍTULOS SÃO ABRANGIDOS PELA COMPOSIÇÃO - NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE REMANESCENTE - EXEGESE DO ARTIGO 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTA CORTE. O intento da apelante para afastamento da condenação a si proferida em Primeiro Grau por ocasião de transação ocorrida entre a parte autora e a corré não pode ser albergado, porquanto o artigo 48 da Lei Adjetiva Civil estabelece que os integrantes de litisconsórcio devem ser considerados distintamente na relação processual, não se estendendo os atos de um em benefício ou prejuízo do outro. Ademais, tampouco se pode inferir a quais títulos refere-se o instrumento de acordo apresentado, pois ilegível. Todavia, mesmo que considerada válida a composição, necessário é o prosseguimento do processo com relação à apelante. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE - TESE RECURSAL DE RECEBIMENTO DO TÍTULO POR ENDOSSO MANDATO - AUSÊNCIA DE PROVA CUJO ÔNUS COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DA LEI ADJETIVA CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A OCORRÊNCIA DE ENDOSSO TRANSLATIVO, NO QUAL SE DÁ A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DA CAMBIAL E DO RESPECTIVO CRÉDITO - ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA EFEITO DO ART. 543-C DO CPC, NO RESP. 1.213.256/RS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, que "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". (REsp 1.213.256/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. em 28/9/2011) Não procede o argumento da instituição financeira de que agira como mera mandatária por ter recebido o título por endosso mandato, visto que essa modalidade de transmissão cambial, por ser exceção, não se presume e deve ser cabalmente demonstrada, prova essa inexistente nos autos. Trata-se, ademais, de ônus da financeira a realização de tal prova (CPC, art. 333, inciso II), que deve ser eminentemente documental. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 - PEDIDO DE MINORAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO MAGISTRADO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PRETENSÃO DESCABIDA. Para a fixação dos honorários, deve-se estar atento para os parâmetros expostos no artigo 20, §3º, do Código Processual Civil, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Ponderando-se a especificidade da matéria, a dedicação do patrono e o lapso temporal desde o ajuizamento da ação, conclui-se pela impossibilidade de minoração da verba honorária estabelecida pela sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039995-6, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C NULIDADE DE APONTAMENTO A PROTESTO - RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO ATO NOTARIAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PRETENSO ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E UM DOS DEMANDADOS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOBRE A RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE - TRANSAÇÃO DA QUAL NÃO PARTICIPOU - ILEGIBILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS, DE MODO QUE INVIÁVEL A VERIFICAÇÃO DE QUAIS TÍTULOS SÃO ABRANGIDOS PELA COMPOSIÇÃO - NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE REMANESCENTE - EX...
Data do Julgamento:21/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO COM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR E SUSPENSÃO DO FEITO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. Não tendo a matéria sido agitada no Primeiro Grau, e não contemplada no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo obter a benesse, sob pena de supressão de instância. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE A CORRENTISTA EXEQUENTE NÃO COMPROVOU ESTAR ASSOCIADO AO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). DESNECESSIDADE. FEITO QUE BUSCA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS. IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS POUPADORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PRELIMINAR AFASTADA. Segundo entendimento pacificado por esta Corte, "é desnecessária a demonstração do vínculo associativo com o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor porque a ação civil pública tutela relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor e busca assegurar o direito dos poupadores que foram lesados com a incidência de equivocado índice de correção monetária" (TJSC, Agravo de instrumento n. 2013.025584-9, de Pomerode, Relator Des. Jânio Machado). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S/A. SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE DO BANCO SUCESSOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco sucessor, quando verificada a efetiva sucessão empresarial, sendo incontroversa a aquisição de ativos do Banco Bamerindus do Brasil S/A pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, o que implica também a responsabilidade obrigacional deles decorrente. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTAGEM QUE SEGUE O MESMO PRAZO DA AÇÃO. SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO DE CINCO ANOS QUE SE INICIOU A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA OS FINS DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. "1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública'. (...)". (STJ, REsp 1273643 / PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, grifei). E, não transcorrido tal prazo, válida a pretensão da Agravada de receber as diferenças de remuneração da caderneta de poupança não creditadas, por meio de cumprimento de sentença que as reconheceu devida. JUROS DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO PLEITEANDO PELA FIXAÇÃO DO ENCARGO A PARTIR DA CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CC/2002. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA OS FINS DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "[...] 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior'." (STJ, REsp 1370899/SP, Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21.05.2014, pendente de publicação). JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE 0,5% SOBRE A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR DA DATA EM QUE O VALOR ERA DEVIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Os juros remuneratórios de 0,5% devem ser aplicados mês a mês sobre as diferenças de correção monetária, até a data do efetivo pagamento, como se em poupança estivessem. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DAQUELES FIXADOS NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO INDEXADOR MONETÁRIO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXEGESE DAS SÚMULAS 32 E 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991." (TRF, Súmula 37). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010324-4, de Forquilhinha, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO COM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR E SUSPENSÃO DO FEITO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. Não tendo a matéria sido agitada no Primeiro Grau, e não contemplada no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo obter a benesse, sob pena de supressão de instância. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇ...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
ERRO MÉDICO. CIRURGIA EM DOIS TEMPOS PARA CORRIGIR LESÃO CRÔNICA NO TENDÃO FLEXOR PROFUNDO DA MÃO DIREITA. PROCEDIMENTO QUE NÃO RESTABELECEU OS MOVIMENTOS DO 5º QUIRODÁCTILO (DEDO MÍNIMO) DA MÃO DIREITA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HOSPITAL. PRELIMINAR AFASTADA. Legitimada passiva é aquela pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença, caso seja julgado procedente o pedido formulado na ação. Não se pode olvidar, no caso em tela, a legitimidade passiva do hospital em relação a procedimento cirúrgico realizado em suas dependências, cuja responsabilização depende da apreciação do mérito. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. Aos atos dos médicos aplica-se a teoria clássica que instituiu no ordenamento jurídico a responsabilidade civil subjetiva, o que torna imprescindível para haver condenação a averiguação da seguinte trilogia: (1º) a ação ou omissão dolosa ou culposa; (2º) o prejuízo; e, (3º) o liame de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA REPARAR LESÃO EM TENDÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DOMÉSTICO. OBRIGAÇÃO DE MEIOS. A respeito da obrigação de meio nos contratos médicos, que é a regra, pode-se concluir que o seu objeto não é a cura, mas a prestação de serviços alicerçados nos avanços científicos e tecnológicos da medicina. Não há, portanto, a obrigação de restituir a saúde, mas apenas de atingir, dentro das possibilidades do caso concreto, tal objetivo. Exigir do médico obrigação de resultado seria o mesmo que, numa visão radical da questão, querer onipotência devida, em que ele atuasse como senhor supremo da vida e da morte. É evidente que a cura nem sempre é possível, pois os seres humanos continuam a morrer, e isso acontece também com os médicos. ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. OBRIGAÇÃO DE MEIOS, INCLUSIVE, QUANDO SE TRATAR DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE REPARADORA EM FUNÇÃO DE TRAUMAS ÓSSEOS OU MUSCULARES, ASSOCIADOS OU NÃO COM LESÕES NAS ARTICULAÇÕES. O médico ortopedista, ao assistir um paciente com problemas ósseos, musculares, com dor ou inchaço nas articulações, não pode oferecer a cura, mas, tão-somente, envidar todos os recursos possíveis ao seu dispor em favor do bem-estar do paciente. Isto, porque, ainda que referido profissional atue com prudência e competência, a evolução clínica do paciente pode não alcançar o resultado desejado, em função de fatores externos, como, por exemplo, a falta de colaboração do assistido, a presença de particularidades biológicas ou, sob certos aspectos, a limitação da ciência médica. Assim como ocorre com a colocação de prótese ligada à ortopedia, a cirurgia reparadora de tendão se reveste de grande complexidade e uma gama de fatores externos, o que incute ao profissional médico uma obrigação de meios, justo porque inadmissível a promessa de resultado. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL: POR ATO DO MÉDICO SUBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - E, POR INFECÇÃO HOSPITALAR, OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. A responsabilidade civil do hospital é subjetiva, assim como a do médico; entretanto, se o dano não for resultante de conduta médica, como a infecção hospitalar, responderá ele objetivamente, nos moldes do que prescreve o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. REPARAÇÃO DO TENDÃO. CIRURGIA EM DOIS TEMPOS QUE NÃO RESTABELECE OS MOVIMENTOS DO DEDO MÍNIMO E REFLETE NA MOVIMENTAÇÃO DE OUTRO DEDO EM DECORRÊNCIA DO ENXERTO REALIZADO. PROCEDIMENTO MÉDICO IRREPREENSÍVEL. AGRAVAMENTO DA LESÃO POR DEMORA DO AUTOR EM BUSCAR TRATAMENTO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROMESSA DE RESULTADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA. Inexiste prova de erro ou de conduta negligente do médico que aplicou a técnica cirúrgica adequada ao caso do paciente, que tampouco comprovou nos autos que o médico havia prometido a cura. Insucesso do tratamento atribuído à demora do paciente em buscar tratamento especializado agravou a lesão e ausência de movimentos no dedo mínimo decorrente do acidente doméstico que causou a lesão inicial. Prova pericial clara e precisa, apta a isentar o profissional de qualquer responsabilidade, na medida em que taxativamente consignou o Sr. Perito que as lesões apresentadas pelo autor não resultavam de erro médico. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.054377-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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ERRO MÉDICO. CIRURGIA EM DOIS TEMPOS PARA CORRIGIR LESÃO CRÔNICA NO TENDÃO FLEXOR PROFUNDO DA MÃO DIREITA. PROCEDIMENTO QUE NÃO RESTABELECEU OS MOVIMENTOS DO 5º QUIRODÁCTILO (DEDO MÍNIMO) DA MÃO DIREITA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HOSPITAL. PRELIMINAR AFASTADA. Legitimada passiva é aquela pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença, caso seja julgado procedente o pedido formulado na ação. Não se pode olvidar, no caso em tela, a legitimidade passiva do hospital em relação a procedimento cirúrgico realizado em suas...
RESCISÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA REALIZADOS ENTRE CONSTRUTORA E CONSUMIDOR E, POSTERIORMENTE, ENTRE ESTE E PESSOA FÍSICA. JULGAMENTO CONJUNTO. PROMESSA DE VENDA SUCESSIVA REALIZADA PELO CONSUMIDOR EM TROCA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. EFICÁCIA DO INSTRUMENTO SUBMETIDO AO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONDIÇÃO PARCIALMENTE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, ADEMAIS, O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. Realizada a condição suspensiva imposta, estabelece a legislação civil, por meio do art. 125, que ter-se-á adquirido o direito a que visa o negócio jurídico. Na parte em que a condição se mostra excessiva, muito embora o Código Civil não possua nenhum regramento específico que aborde a questão, a função social do contrato e os princípios de probidade e de boa-fé, expressamente previstos nos arts. 421 e 422 do mesmo diploma suprem essa lacuna e protegem o contratante que é alvo da conduta abusiva. In casu, a eficácia do instrumento foi submetida à prestação efetiva do serviço jurídico contratado, consubstanciado na mediação da permuta de um terreno com terceiro, outorgando-se a escritura pública da unidade ao adquirente, apenas após a incorporação da obra a ser edificada na área permutada pela empresa do autor. A incorporação imobiliária depende de inúmeros outros fatores que estão além da alçada do advogado adquirente, que apenas se comprometeu a intermediar a permuta, de modo que é necessário reequilibrar essa contraprestação assumida, com a invalidação da condição, naquilo que se refere à outorga da escritura. Demonstrada, portanto, a posse do autor, a realização de edificações sobre a área objeto da permuta e a subscrição de um contrato de permuta, resulta comprovado o cumprimento da condição e da obrigação de prestar auxílio jurídico, razão pela qual o pleito de rescisão contratual não procede. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA E CONSUMIDOR. PLEITO DE RESCISÃO FORMULADO PELA CONSTRUTORA DIANTE DO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS ASSUMIDAS. POSTERIOR ACORDO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O TERCEIRO ADQUIRENTE NA CADEIA SUCESSIVA QUITANDO O IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR A FIM DE VER RESCINDIDO O CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, BEM COMO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO INTERESSADO NOS TERMOS DO ART. 304 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. Nos termos do art. 304 do Código Civil, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor In casu, adimplidas as dívidas pelo terceiro adquirente, as quais foram assumidas pelo primeiro comprador do imóvel com a construtora, resulta extinta a obrigação e, por consequência, finda o interesse de agir da contrutora em relação ao pleito de rescisão. Muito embora se reconheça a autonomia da reconvenção, extinto o pedido de rescisão, o pleito de devolução das parcelas pagas, bem como de indenização das benfeitorias realizadas não subsiste, até mesmo porque a unidade litigada foi prometida a venda pelo reconvinte ao terceiro, sob pena de deslealdade contratual. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063038-5, de Itapema, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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RESCISÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA REALIZADOS ENTRE CONSTRUTORA E CONSUMIDOR E, POSTERIORMENTE, ENTRE ESTE E PESSOA FÍSICA. JULGAMENTO CONJUNTO. PROMESSA DE VENDA SUCESSIVA REALIZADA PELO CONSUMIDOR EM TROCA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. EFICÁCIA DO INSTRUMENTO SUBMETIDO AO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONDIÇÃO PARCIALMENTE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, ADEMAIS, O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. Realizada a condição suspensiva imposta, estabelece a legislação civil, por meio do art. 125,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO TER A REQUERIDA COMPROVADO A EXISTÊNCIA DE CONTRATO, BEM COMO DA REALIZAÇÃO DA COMPRA PELO DEMANDADO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDADA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O CARTÃO DA LOJA, REALIZADA POR MEIO DA INSERÇÃO DE SENHA ELETRÔNICA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. REQUERIDA QUE SE DESIMCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LICITUDE DA CONDUTA EVIDENCIADA, ANTE A INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NÃO TER SIDO PREVIAMENTE NOTIFICADO DO APONTAMENTO NEGATIVO. PROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO EVIDENCIADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DO CARÁTER INIBIDOR E PEDAGÓGICO IMPRESCINDÍVEIS À REPRIMENDA. SOPESADA, ALÉM DA CAPACIDADE ECONÔMICA E TÉCNICA DA DEMANDADA, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), NA FORMA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTADA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR REPRESENTAR AVILTAMENTO À DIGNIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO (ARTIGOS 1º, IV, 133 E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013238-6, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO TER A REQUERIDA COMPROVADO A EXISTÊNCIA DE CONTRATO, BEM COMO DA REALIZAÇÃO DA COMPRA PELO DEMANDADO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDADA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O CARTÃO DA LOJA, REALIZADA POR MEIO DA INSERÇÃO DE SENHA ELETRÔNICA PESSOAL E I...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR, NO CASO CONCRETO, O TERMO INICIAL DO DESAPOSSAMENTO. DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO COMO DIES A QUO A SER CONSIDERADO, NO CASO, 10-7-2001. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECURSO DE TEMPO INFERIOR À METADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 550 DO CC/1916. EXEGESE DO ART. 2.028 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002, A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVEL DIPLOMA (11-1-2003), NOS TERMOS DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDA PROPOSTA EM APENAS EM 27-2-2013 PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. "1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que 'a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos' (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. 4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003).' (STJ - Recurso Especial n. 1300442/SC, rel. Min. Hermann Benjamin, j. 18.6.2013). Assim, levando-se em conta que a ação sob exame foi proposta em 14.1.2013, depois do transcurso do decênio de vigência do atual Código Civil, configurada está a prescrição". (Apelação Cível n. 2014.016995-0, de Tijucas, rel. Des. Des.João Henrique Blasi, j. 27-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039609-0, de Anita Garibaldi, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR, NO CASO CONCRETO, O TERMO INICIAL DO DESAPOSSAMENTO. DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO COMO DIES A QUO A SER CONSIDERADO, NO CASO, 10-7-2001. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECURSO DE TEMPO INFERIOR À METADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 550 DO CC/1916. EXEGESE DO ART. 2.028 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002, A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVEL DIPLOMA (11-1-2003), NOS TERMOS DA PACÍFICA JURISPRUDÊN...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE CARGA (TORAS DE MADEIRA) DO CAMINHÃO REQUERIDO EM RODOVIA FEDERAL (BR 116) QUE ATINGE O CAMINHÃO DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL PRINCIPAL. LIDE SECUNDÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELOS REQUERIDOS PAULO JOSÉ E TRANSCRISTO TRANSPORTES ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. PREMATURIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS PROFERIDA A DECISÃO NOS ACLARATÓRIOS QUE INTEGROU O JULGADO. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA KLABIN S/A. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE NÃO SER RESPONSÁVEL PELO ACONDICIONAMENTO DA CARGA, ATRIBUINDO A FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREENDEDOR POR ATOS PRATICADOS POR PREPOSTO. IRRELEVANTE O FATO DE NÃO APRESENTAREM OS EXECUTORES DO SERVIÇO VÍNCULO JURÍDICO EMPREGATÍCIO COM A EXPEDIDORA DA CARGA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE EXPEDE A CARGA POR SEU REGULAR ACONDICIONAMENTO. EXEGESE DO ART. 932, III, C/C 933, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE O EXPEDIDOR ASSEGURAR O NÃO DESPRENDIMENTO DA CARGA SOBRE A RODOVIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 102, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO À LIQUIDAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES A AFERIR A EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL EM SALÁRIO MÍNIMO AO ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. PLEITO DE DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFOS 3° E 4° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, IV, 133 E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA INCIDENTE TANTO SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA QUANTO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL, MAIS DOZE VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA DA REQUERIDA KLABIN S/A. INTERVENÇÃO ACEITA QUANTO AO VÍNCULO DERIVADO DO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO. NEGATIVA, CONTUDO, DE COBERTURA AO ARGUMENTO DA INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE CONTRATUAL. MAL ACONDICIONAMENTO DA CARGA, NO ENTANTO, QUE NÃO AFASTA O DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO SEGURADO. CONDIÇÃO CONTRATUAL NULA DE PLENO DIREITO POR SUBTRAIR DA AVENÇA SEU ESCOPO. EXEGESE DO ARTIGO 51, IV E § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARGUMENTO DA SEGURADORA DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ENGLOBADOS NO CONCEITO DE DANOS CORPORAIS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA APÓLICE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. DEVER DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA INDENIZAR OS DANOS MORAIS DEVIDOS À AUTORA, NOS LIMITES DA APÓLICE. PEDIDO DE DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DO MONTANTE INDENIZATÓRIO A SER RESSARCIDO PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. Comprovação do efetivo recebimento do seguro obrigatório pelo autor. DEDUção devida. Exegese da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA DEVIDOS PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA, DIANTE DA RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUANTO AO PENSIONAMENTO DEFERIDA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012392-3, de Santa Cecília, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE CARGA (TORAS DE MADEIRA) DO CAMINHÃO REQUERIDO EM RODOVIA FEDERAL (BR 116) QUE ATINGE O CAMINHÃO DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL PRINCIPAL. LIDE SECUNDÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELOS REQUERIDOS PAULO JOSÉ E TRANSCRISTO TRANSPORTES ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. PREMATURIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS PROFER...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 371 DO STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). "Depreende-se do exposto que à parte autora assiste o direito de receber o valor correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas, devidamente corrigido e acrescido de juros, com base nas regras do Código Civil, sem que haja qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos alegados princípios" (Apelação Cível n. 2012.009465-7, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJE de 14.08.12). O cálculo do valor patrimonial das ações deve ser feito na fase de cumprimento de sentença, tendo por base o balancete do mês da integralização do capital, correspondente ao mês do primeiro - em caso de aquisição parcelada da linha telefônica - ou único pagamento. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação". (Resp. n. 1.301.989/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 12.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009372-3, de Presidente Getúlio, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICI...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PROLATADA EM DEMANDA ANTERIOR EM QUE FOI JULGADO PROCEDENTE, EM FAVOR DA AUTORA, O PEDIDO PARA SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA DA TELEFONIA FIXA. REQUISITO ATENDIDO PARA O PLEITO DA DOBRA ACIONÁRIA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA ADQUIRIU O CONTRATO DE TERCEIROS, NÃO FAZENDO JUS AO DIREITO À SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM A ALEGADA ILEGITIMIDADE. ÔNUS DA RÉ (ART. 333, II, DO CPC). PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC S/A. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. EMISSÃO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUE, TODAVIA, NÃO OBSTA O SUCESSO DA DEMANDA, QUE PODE SER CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. AFASTAMENTO. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. VERBAS DECORRENTES DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO QUE DEVE SER ATENDIDA PELA RÉ. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (SÚMULA 371 DO STJ). PERDAS E DANOS. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. VALOR CAPITALIZADO DISPOSTO NA "RADIOGRAFIA" QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA APURAR A QUANTIDADE DE AÇÕES DEVIDAS. RADIOGRAFIA QUE SE TRATA DE DOCUMENTO UNILATERAL E EM DISSONÂNCIA COM O PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VALOR CAPITALIZADO INDICADO NO CONTRATO QUE CORRESPONDE AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO NA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO QUE PODE SER APRESENTADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. EVENTOS CORPORATIVOS. OCORRÊNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS PARA APURAR O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. APELO PROVIDO. PAGAMENTO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA TELEFONIA FIXA. PLEITO FORMULADO EM DEMANDA ANTERIOR QUE ESTÁ EM FASE DE RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO NO ITEM. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE QUE JÁ FOI CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RAZÕES ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020349-6, de Taió, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PROLATADA EM DEMANDA ANTERIOR EM QUE FOI JULGADO PROCEDENTE, EM FAVOR DA AUTORA, O PEDIDO PARA SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA DA TELEFONIA FIXA. REQUISITO ATENDIDO PARA O PLEITO DA DOBRA ACIONÁRIA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITI...
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VENTILADA NA EXORDIAL DA ACTIO REVISIONAL E INACOLHE O PLEITO VERTIDO NA DEMANDA FUNDADA NO DECRETO-LEI N. 911/69. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AMBOS OS FEITOS. PROCESSUAL CIVIL. AVENTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE ANALISA OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL DA DEMANDA REVISIONAL DENTRO DOS ASPECTOS ARGUIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO CITRA, EXTRA OU ULTRA PETITA. PRELIMINAR REPELIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. CONTRATO DE ADESÃO. CARACTERIZAÇÃO. EXEGESE DO ART. 54 DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AVENTADA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO QUE DECLARA A ABUSIVIDADE APENAS DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS NÃO INSERIDAS NAS NORMAS PADRONIZADORAS DO BANCO CENTRAL. BALIZAMENTOS TIPIFICADOS EM ATOS NORMATIVOS PADRONIZADOS DA AUTORIDADE MONETÁRIA NACIONAL. NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS QUANTOS AOS TEMAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO A JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA DO ENCARGO, EM NÍTIDA AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISO iii, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. BALIZAMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ PREVISTO TAXATIVAMENTE NA NORMA PADRONIZADORA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTA SEARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. DECISUM INALTERADO NESTE VIÉS. PLEITEADA AUTORIZAÇÃO PARA INCLUSÃO DO NOME Do CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS INADIMPLENTES. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS OUTROS ENCARGOS DE ANORMALIDADE E DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS QUE MAIS INFLUENCIAM NA MENSURAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. circunstância que TORNA POSSÍVEL a inscrição do nome dO consumidor NOS REFERIDOS ÓRGÃOS REGISTRÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA QUE DEVE SER CASSADA. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO MANTIDA NA DEMANDA REVISIONAL, POR FORÇA DA MANUTENÇÃO INCÓLUME DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO DECRETO-LEI N. 911/69 QUE TORNA IMPERATIVA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA PEÇA DEFLAGRATÓRIA. RESCISÃO DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES, COM A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE DESNUDA IMPERATIVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. REBALIZAMENTO NECESSÁRIO. ACTIO DE BUSCA E APREENSÃO. ÊXITO DA CASA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE CUNHO EMINENTEMENTE DECLARATÓRIO E CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID. DEMANDA DECLARATÓRIA. PARTES QUE SÃO VENCEDORAS E VENCIDAS, DEVENDO AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEREM ARCADOS POR AMBAS, DE FORMA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO CASO CONCRETO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES NESTE SENTIDO. REBELDIAS PARCIALMENTE CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063592-3, de Imbituba, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VENTILADA NA EXORDIAL DA ACTIO REVISIONAL E INACOLHE O PLEITO VERTIDO NA DEMANDA FUNDADA NO DECRETO-LEI N. 911/69. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AMBOS OS FEITOS. PROCESSUAL CIVIL. AVENTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE ANALISA OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL DA DEMANDA REVISIONAL DENTRO DOS ASPECTOS ARGUIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO CITRA, EXTRA OU ULTRA PETITA. PRELIMINAR REPELIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCID...
Data do Julgamento:23/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VENTILADA NA EXORDIAL DA ACTIO REVISIONAL E INACOLHE O PLEITO VERTIDO NA DEMANDA FUNDADA NO DECRETO-LEI N. 911/69. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AMBOS OS FEITOS. PROCESSUAL CIVIL. AVENTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE ANALISA OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL DA DEMANDA REVISIONAL DENTRO DOS ASPECTOS ARGUIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO CITRA, EXTRA OU ULTRA PETITA. PRELIMINAR REPELIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. CONTRATO DE ADESÃO. CARACTERIZAÇÃO. EXEGESE DO ART. 54 DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AVENTADA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO QUE DECLARA A ABUSIVIDADE APENAS DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS NÃO INSERIDAS NAS NORMAS PADRONIZADORAS DO BANCO CENTRAL. BALIZAMENTOS TIPIFICADOS EM ATOS NORMATIVOS PADRONIZADOS DA AUTORIDADE MONETÁRIA NACIONAL. NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS QUANTOS AOS TEMAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO A JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA DO ENCARGO, EM NÍTIDA AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISO iii, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. BALIZAMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ PREVISTO TAXATIVAMENTE NA NORMA PADRONIZADORA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTA SEARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. DECISUM INALTERADO NESTE VIÉS. PLEITEADA AUTORIZAÇÃO PARA INCLUSÃO DO NOME Do CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS INADIMPLENTES. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS OUTROS ENCARGOS DE ANORMALIDADE E DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS QUE MAIS INFLUENCIAM NA MENSURAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. circunstância que TORNA POSSÍVEL a inscrição do nome dO consumidor NOS REFERIDOS ÓRGÃOS REGISTRÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA QUE DEVE SER CASSADA. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO MANTIDA NA DEMANDA REVISIONAL, POR FORÇA DA MANUTENÇÃO INCÓLUME DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO DECRETO-LEI N. 911/69 QUE TORNA IMPERATIVA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA PEÇA DEFLAGRATÓRIA. RESCISÃO DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES, COM A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE DESNUDA IMPERATIVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. REBALIZAMENTO NECESSÁRIO. ACTIO DE BUSCA E APREENSÃO. ÊXITO DA CASA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE CUNHO EMINENTEMENTE DECLARATÓRIO E CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID. DEMANDA DECLARATÓRIA. PARTES QUE SÃO VENCEDORAS E VENCIDAS, DEVENDO AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEREM ARCADOS POR AMBAS, DE FORMA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO CASO CONCRETO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES NESTE SENTIDO. REBELDIAS PARCIALMENTE CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062881-8, de Imbituba, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VENTILADA NA EXORDIAL DA ACTIO REVISIONAL E INACOLHE O PLEITO VERTIDO NA DEMANDA FUNDADA NO DECRETO-LEI N. 911/69. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AMBOS OS FEITOS. PROCESSUAL CIVIL. AVENTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE ANALISA OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL DA DEMANDA REVISIONAL DENTRO DOS ASPECTOS ARGUIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO CITRA, EXTRA OU ULTRA PETITA. PRELIMINAR REPELIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCID...
Data do Julgamento:23/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA ORAL QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO OBTIDA PELO MAGISTRADO. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE FOI REQUERIDO PELO AUTOR. CONTRADIÇÃO MANIFESTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INADIMPLIDO. ENTREGA DO BEM DE FORMA AMIGÁVEL PARA AMORTIZAR O SALDO DEVEDOR. DÉBITO QUE FOI DECLARADO INEXISTENTE NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO PELA COBRANÇA VEXATÓRIA DA SUPOSTA DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ACARRETAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEMAIS, INVOCADO O ABALO MORAL DECORRENTE DA FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, POIS O AUTOR NÃO COMPROVOU O DESEMBOLSO DE QUALQUER QUANTIA REFERENTE À COBRANÇA INDEVIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROIBINDO A INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS NEGATIVOS E A COBRANÇA DA DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO DO MUTUÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO DE DADOS DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS E À SERASA NO PRIMEIRO GRAU. INFORMAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DESABONADOR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DA SUPOSTA DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO DO APELANTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA TOTALMENTE DESPROPOSITADA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, a matéria a ser apreciada dispensa a produção da prova oral e, ainda, porque o próprio autor assim o requereu. 2. É de incumbência do autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito que diz ter. 3. A presença de um ato ilícito é que justifica o pedido de reparação por danos morais. 4. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 5. Não se mostra necessária a cominação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem de cobrança de dívida no local de trabalho do apelante quando sequer comprovado tal fato, bem ainda pela ausência de prova da inscrição do nome nos cadastros negativos. 6. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045090-9, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA ORAL QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO OBTIDA PELO MAGISTRADO. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE FOI REQUERIDO PELO AUTOR. CONTRADIÇÃO MANIFESTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INADIMPLIDO. ENTREGA DO BEM DE FORMA AMIGÁVEL PARA AMORTIZAR O SALDO DEVEDOR. DÉBITO QUE FOI DECLARADO INEXISTENTE NA...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RÉ QUE SUSTENTA QUE OS DEMANDANTES ADQUIRIRAM DE TERCEIRO APENAS O DIREITO AO USO DA LINHA TELEFÔNICA. ARGUMENTAÇÃO DESNUDADA DE SUPORTE PROBATÓRIO. DEMANDADA QUE NÃO SATISFEZ O ÔNUS DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. TESE RECHAÇADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA REQUERIDA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO EM RAZÃO DO DOCUMENTO NÃO INFORMAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. DIVIDENDOS. NECESSIDADE DO PAGAMENTO. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO STJ. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO HAVIA PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES QUE NÃO SE CONFUNDE COM O QUANTUM ACIONÁRIO, OU EQUIVALENTE SOMA PECUNIÁRIA. ARGUMENTO AGITADO QUE NÃO SE PRESTA A DERRUIR A PRETENSÃO A QUE FAZEM JUS OS AUTORES. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). RECALIBRAGEM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM VIRTUDE DOS REQUERENTES TEREM DECAÍDO EM PARTE SIGNIFICANTE DOS PLEITOS EXARADOS NA EXORDIAL. MANUTENÇÃO IN TOTUM DO DECISUM QUE REDUNDA NO SEU INACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DE TODOS OS LITIGANTES. MONTANTE INDENITÁRIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E A IMUTABILIDADE DA DECISÃO. PARÂMETRO QUE MELHOR CONCRETIZA O ORDENAMENTO JURÍDICO NO QUE TANGE À REPARAÇÃO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESTA SEARA. PROVIDÊNCIA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA. REBELDIA DOS DEMANDANTES. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES FORMULADAS NAS RAZÕES DO RECURSO RELACIONADAS À EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AFERIR O VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO E AOS EVENTOS CORPORATIVOS. MATÉRIAS INÉDITAS NÃO DEDUZIDAS NA INSTÂNCIA INFERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. ENFOQUE VEDADO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO, CASO A TUTELA DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA SE CONVERTA EM PERDAS E DANOS. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ATUALIZAÇÃO DESDE A ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). INSURGÊNCIA DA REQUERIDA INACOLHIDA, E RECURSO DOS DEMANDANTES CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE ALBERGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048873-3, de Trombudo Central, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RÉ QUE SUSTENTA QUE OS DEMANDANTES ADQUIRIRAM DE TERCEIRO APENAS O DIREITO AO USO DA LINHA TELEFÔNICA. ARGUMENTAÇÃO DESNUDADA DE SUPORTE PROBATÓRIO. DEMANDADA QUE NÃO SATISFEZ O ÔNUS DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. TESE RECHAÇADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA (REPRESENTANTE) - CONTRATOS ESCRITOS - RESCISÃO POR PARTE DA REPRESENTANTE - ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 36 DA LEI 4.886/1965 E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DEL CREDERE, VEDADA PELO ARTIGO 43 DA MESMA LEI - INACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA - EXEGESE DOS ARTIGOS 333, I E 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ainda que as hipóteses elencadas nos incisos do artigo 36 da Lei 4.886/1965 ensejem justa causa para a rescisão contratual por parte do representante, cumpre ao mesmo o ônus de comprovar tais condutas por parte do representado, vez que a responsabilidade de provar recai sobre quem alega, na melhor hermenêutica do artigo 333 do Código de Processo Civil. Diante de negativa da parte contrária quanto à posse de documento comprobatório do direito sub judice e havendo suspeita de que esta o possua de fato, preconiza o artigo 357 do Código de Processo Civil que cabe ao autor da ação apresentar elementos que comprovem tal suspeita. No caso em apreço, mesmo quando solicitada pelo perito nomeado a fornecer documentos necessários à confecção do laudo, a parte autora nada fez. Tampouco insurgiu-se quando a ré declarou não mais possuir os documentos a si requeridos pelo perito. Intimada a manifestar-se sobre o laudo técnico que não albergava suas pretensões, igualmente deixou transcorrer in albis o prazo oferecido. Em sua apelação, a recorrente não apresentou qualquer fator que modificasse o panorama probatório ou a interpretação deste. Desse modo, não havendo nos autos elementos probantes que corroborem as hipóteses jurídicas da autora, impõe-se a manutenção da sentença. PRETENSÃO DA RÉ (REPRESENTADA) EM CONTRARRAZÕES PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOCORRÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA EM CORTE SUPERIOR. A simples carência de inovação nos argumentos que compõem a apelação não importa em inobservância dos requisitos do artigo 514 do Código de Processo Civil, tampouco dá razão ao seu não conhecimento. É assente na jurisprudência que a apelação deve conter em seu teor a manifesta intenção de reformar a sentença do juízo a quo, não importando se para isso tão somente repise os argumentos já lançados em primeiro grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018069-7, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA (REPRESENTANTE) - CONTRATOS ESCRITOS - RESCISÃO POR PARTE DA REPRESENTANTE - ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 36 DA LEI 4.886/1965 E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DEL CREDERE, VEDADA PELO ARTIGO 43 DA MESMA LEI - INACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA - EXEGESE DOS ARTIGOS 333, I E 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ainda que as hipóteses elencadas nos incisos do artigo 36 da Lei 4.886/1965 ensejem justa causa para a rescisão cont...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECLAMO DAS PARTES. PRESCRIÇÃO. (I) PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO ATIVO. CLÁUSULA NORMATIVA DE PROTEÇÃO AO MENOR IMPÚBERE. NÃO INCIDÊNCIA. (II) LAPSOS QUINQUENAL DO CDC OU TRIENAL DO CC/2002. GENITORES QUE AFORARAM A DEMANDA REPRESENTANDO O MENOR E EM NOME PRÓPRIO. PERDA DO DIREITO À PRETENSÃO NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CIDADÃO. Se o menor, representado por seus pais, ajuiza ação indenizatória baseada em má prestação de serviços hospitalares quando supostamente ultrapassado o prazo prescricional, deve ser afastada a alegada mácula, eis que em seu favor existe especial proteção que veda a supressão do direito pelo transcurso do tempo. Em caso de aparente antinomia, o princípio da prevalência da norma mais favorável afasta o princípio da especialidade quando aquela prejudicar a parte em razão da aplicação do segundo. Logo, se com a vigência do novo Código Civil os autores obtiverem vantagem em relação à não incidência da legislação consumerista, é de se arredar a suscitada prescrição com o fim de salvaguardar a pretensão reparatória dos genitores da criança. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ENTIDADE HOSPITALAR PRIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Responde objetivamente a entidade hospitalar privada pelos resultados danosos provocados no âmbito da prestação dos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles relativos à estadia do paciente (internação, instalações, equipamentos, serviços de apoio etc.), nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. INFECÇÃO HOSPITALAR. RECÉM-NASCIDO PREMATURO QUE, IMEDIATAMENTE AO SEU NASCIMENTO, É LEVADO AO BERÇÁRIO. HOSPITAL MATERNIDADE QUE NÃO POSSUIA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. CRIANÇA IMUNODEPRIMIDA. CONTÁGIO DE MENINGITE BACTERIANA. LESÕES CEREBRAIS IRREVERSÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERDA INJUSTIFICADA, PELO HOSPITAL, DO PRONTUÁRIO MÉDICO DO MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA. Evidenciado o nexo de causalidade entre a má prestação de serviços hospitalares e o dano, exsurge o dever de indenizar pela entidade hospitalar, independentemente de culpa. Assim, se aferido por perícia que a criança adquire meningite bacteriana por infecção, logo após o nascimento prematuro, em hospital cujo berçário não dispõe de estrutura adequada para o seu tratamento, mostra-se cristalino o dever de indenizar - mormente porque, invertido o ônus probandi, o nosocômio demonstra que extraviou o respectivo prontuário médico. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS EXIBIDAS NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE OUTROS GASTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL. PROVAS INEXISTENTES. O ressarcimento de danos materiais decorrentes do custeio de tratamento médico depende de comprovação do prejuízo suportado. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MAJORAÇÃO. GASTOS MENSAIS CONDIZENTES À SITUAÇÃO DE SAÚDE DA CRIANÇA. Demonstrada a insuficiência da pensão mensal vitalícia estipulada na sentença em razão da extensão do dano ocasionado ao menor, é de se elevar o quantum, o qual deve ser satisfeito até a sua morte, independentemente de eventual diminuição da expectativa vida. DANO MORAL. LESÃO CEREBRAL PERMANENTE DE RECÉM-NASCIDO. PERDA DO MOVIMENTO DE MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES. CONSEQUÊNCIAS E TRATAMENTO QUE EVIDENCIAM O ABALO ANÍMICO NO SEIO FAMILIAR. O sofrimento indiscutível ocasionado por lesões cerebrais permanentes em recém-nascido, as quais trouxeram efeitos diretos e definitivos em seu desenvolvimento físico e psicocognitivo, além de frustração e tristeza ao ambiente familiar, é motivo justo e suficiente para caracterizar a existência de dano moral. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DA LESÃO. LESÕES DEFINITIVAS QUE SE PROLONGARÃO POR TODA A VIDA. VALOR MAJORADO. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, evitando-se o enriquecimento indevido e observando a capacidade econômica das partes (art. 944, caput, do CC). Se o arbitramento mostra-se insuficiente frente à extensão do dano, impõe-se a sua elevação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. Estando o valor do estipêndio advocatício em consonância com os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, inviável sua alteração. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender pleito de prequestionamento, sobretudo quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DOS AUTORES. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.032213-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECLAMO DAS PARTES. PRESCRIÇÃO. (I) PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO ATIVO. CLÁUSULA NORMATIVA DE PROTEÇÃO AO MENOR IMPÚBERE. NÃO INCIDÊNCIA. (II) LAPSOS QUINQUENAL DO CDC OU TRIENAL DO CC/2002. GENITORES QUE AFORARAM A DEMANDA REPRESENTANDO O MENOR E EM NOME PRÓPRIO. PERDA DO DIREITO À PRETENSÃO NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CIDADÃO. Se o menor, representado por seus pais, ajuiza ação indenizatória baseada em má prestação de serviços hospitalares quando supos...